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CVM · Colegiado · 17/01/2017

Fato relevante

Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.007794/2016-37

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CONSULTA SOBRE INCORPORAÇÃO DE ATIVOS ORIUNDOS DE CISÃO PARCIAL DE CONTROLADA - DELIBERAÇÃO CVM Nº 559/08 E INSTRUÇÃO CVM Nº 565/15 – KLABIN S.A. – PROC. SEI 19957.007794/2016-37

Trata-se da apreciação de consulta formulada por Klabin S.A. (“Requerente” ou “Companhia”), solicitando dispensa de: (i) elaboração de avaliação, nos termos do art. 264 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”); e (ii) divulgação de fato relevante de que trata o art. 3º da Instrução 565 (“Instrução 565”). A consulta se insere no contexto da realização da cisão parcial de Florestal Vale do Corisco S.A., sociedade cujo capital social está dividido entre a Requerente e a Arauco Forest Brasil S.A., respectivamente detentoras de 51% e 49% do capital social total e votante, que irão incorporar as parcelas cindidas na proporcão de suas participações. Em sua análise, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP ressaltou inicialmente que, de acordo com o precedente aplicável (Proc. RJ2015/9097, apreciado pelo Colegiado em 06.10.2015), estariam presentes no caso em tela os seguintes requisitos para a dispensa da elaboração da avaliação prevista no art. 264 da Lei 6.404, quais sejam: (i) ausência de acionistas minoritários cujo interesse deva ser objeto de tutela e proteção; (ii) ausência de relação de troca na operação, ocorrendo apenas substituição de ativos avaliados pelo seu valor contábil, já reconhecidos nas demonstrações financeiras da Companhia pelo método de equivalência patrimonial; (iii) não ocorrência de aumento de capital da Companhia; e (iv) existência de um desequilíbrio evidente entre os custos de se cumprir com a aplicação integral das regras constantes na legislação societária e os benefícios oriundos do seu cumprimento. Quanto à divulgação de informações a respeito da operação, nos termos do art. 3° da Instrução 565, a SEP registrou que o fato relevante deve ser divulgado de acordo com a regulação em vigor, no que se inclui a Lei 6.404 e a Instrução CVM 358/2002, competindo à administração da Requerente avaliar a conveniência e a oportunidade de sua divulgação. Assim, caso a Companhia entenda ser necessário tal ato, o fato relevante deverá conter as informações previstas na Instrução 565. O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhar o entendimento da área técnica, consubstanciado nos termos do Relatório nº 189/2016-CVM/SEP/GEA-2. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATÓRIO Nº 189/2016-CVM/SEP/GEA-2

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2016.

Para: GEA-2

De: Gustavo André Ramos Inúbia

Assunto: Consulta de companhia aberta - incorporação de ativos oriundos de cisão parcial de

controlada - Deliberação CVM nº 559/08 e Instrução CVM nº 565/15

Processo nº 19957.007794/2016-37

KLABIN S.A.

Origem

1. Trata-se de consulta encaminhada no dia 13 de outubro de 2016 pela

Klabin S.A. (doravante "Klabin", "Companhia" ou "Emissor") acerca da dispensa do laudo do

valor de patrimônio líquido avaliado a preços de mercado para fins de incorporação de ativos

oriundos de cisão parcial de controlada e da publicação do Fato Relevante de que trata o art. 3º

da Instrução CVM 565/15, para que a incorporação venha a ser divulgada pela Companhia

através de Comunicado ao Mercado.

Fatos

2. A Klabin é controladora direta da Florestal Vale do Corisco S.A., sociedade

anônima de capital fechado com sede na Rua João Cezar Betoni, 361, Bloco 1, Distrito Industrial

Ari Fanchin, na cidade de Jaguariaíva, Estado do Paraná, inscrita no CNPJ/MF sob o nº

04.788.536/0001-74 (doravante “Vale do Corisco”), da qual é titular de 217.245.281 ações

ordinárias, representativas de 51% do seu capital social total e votante, sendo as 208.725.858

ações ordinárias remanescentes, correspondentes a 49% do capital social total e votante da Vale

do Corisco, de propriedade da Arauco Forest Brasil S.A., sociedade anônima de capital fechado

com sede na Avenida Iguaçu, 2.820, Terceiro Pavimento, Bloco Corporativo, Conjunto 33, na

Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.198.057/0001-47

(doravante “Arauco”).

3. A Klabin e a Arauco desejam implementar a cisão parcial da Vale do Corisco,

com a incorporação das parcelas cindidas pelas acionistas, concretizando assim a segregação de

parte dos seus ativos florestais e elementos patrimoniais conexos entre a Klabin e a Arauco, com

a sua absorção diretamente no patrimônio de cada uma das acionistas, na mesma proporção em

que participam (e continuarão a participar) do capital da Vale do Corisco, de 51% e 49%,

respectivamente.

4. Nos termos da consulta, protocolada na CVM em 13 de outubro de 2016, a

operação tem por objetivo viabilizar o aproveitamento direto dos ativos cindidos e tornar mais

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autônoma e eficiente a sua gestão pelas acionistas, especialmente no que tange ao suprimento de

madeira para suas fábricas situadas nas regiões em que tais ativos estão localizados, incluindo, no

caso da Klabin, a sua recém inaugurada fábrica no município de Ortigueira, Estado do Paraná, a

chamada Unidade Puma. A Vale do Corisco continuará a existir com os ativos remanescentes,

que não serão objeto da operação.

5. A operação será oportunamente submetida à Assembleia Geral da Klabin e das

demais sociedades envolvidas, esperando-se que a conclusão da operação ocorra ainda no

presente exercício. Com base nos números de 30 de junho de 2016 – sujeitos, portanto, a

alterações no curso normal dos negócios para uma data-base mais recente – os ativos cindidos

representam cerca de 65,84% do patrimônio líquido da Vale do Corisco, ao passo que a parcela

que caberá à Klabin representa esse mesmo percentual do seu investimento na Vale do Corisco e,

aproximadamente, 1,5% do seu ativo total.

6. A Companhia destacou, para os fins da presente consulta, que, no âmbito da

operação ou como consequência de sua realização, (i) não haverá outros acionistas da Vale do

Corisco que não a própria Klabin e a Arauco, as quais aprovarão, sem ressalvas, o protocolo e

justificativa da Operação, bem como todos seus termos e condições, não havendo, portanto,

acionistas minoritários; (ii) não haverá modificação do patrimônio líquido da Klabin ou,

consequentemente, aumento de capital ou emissão de novas ações da Klabin em decorrência da

operação, motivo pelo qual não se fará necessário o estabelecimento de qualquer relação de

substituição que possa ser objeto de comparação para fins do art. 264 da Lei nº 6.404/76 (Lei das

S.A.), considerando que a operação será efetivada por valor contábil e que o patrimônio líquido

da Vale do Corisco já está refletido no balanço da Klabin, por equivalência patrimonial,

ocorrendo tão somente a baixa de parte da conta de investimento e a contabilização dos ativos

cindidos a serem vertidos para a Klabin, no mesmo valor baixado; (iii) não haverá mudança nos

percentuais de participação da Klabin e da Arauco no capital social da Vale do Corisco; e (iv)

não haverá direito de recesso, seja no âmbito da Vale do Corisco, onde ambas as acionistas

estarão aprovando a operação, seja no âmbito da Klabin ou da Arauco, como incorporadoras,

onde tal direito por lei não é aplicável.

7. Sobre a inaplicabilidade do disposto no artigo 264 da Lei das S.A., a Companhia

alegou que:

a) Apesar de o artigo 264 da Lei das S.A. prever o cálculo da relação de

substituição das ações da incorporada pelas ações da incorporadora, a

CVM possui extensa jurisprudência no sentido de reconhecer, em

diversas oportunidades, que a elaboração dos laudos de avaliação

previstos no artigo 264 da Lei das S.A. pode deixar de ser exigida quando

a sociedade incorporadora é titular da totalidade do capital social da

sociedade a ser incorporada, ou quando a operação não resulta em

aumento de capital da incorporadora e não há na incorporada acionistas

minoritários a serem protegidos.

b) A Deliberação CVM nº 559/08 delega à SEP a competência para

manifestar a opinião da CVM no sentido de reconhecer que, atendidas

determinadas circunstâncias, não se justificaria a sua atuação para exigir

o cumprimento de requisitos da Instrução CVM nº 319/99 e do artigo 264

da Lei das S.A. nas operações envolvendo companhia aberta relativas a

incorporações de controlada por controladora. Tal reconhecimento deve

ser dado quando: (i) a companhia aberta for detentora de 100% do capital

social da sociedade a ser incorporada; e (ii) a versão de patrimônio deve

ser para a própria companhia aberta, de modo que a operação não resulte

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em aumento de capital nesta ou alteração de participação de seus

acionistas.

c) A Instrução CVM nº 565/15 reconheceu e concedeu a dispensa a certos

requisitos, mas não o fez em relação à elaboração do laudo de avaliação

previsto no artigo 264 da Lei das S.A.

8. A Companhia argumentou que "a operação, em essência, equivale à incorporação

de uma subsidiária integral da Klabin na medida em que a parcela cindida que lhe será vertida

não acarretará emissão de ações da Klabin em favor da Arauco porque, da mesma forma, parcela

proporcional será absorvida pela Arauco, igualmente sem emissão de ações da Arauco em favor

da Klabin. Isso ficaria ainda mais claro se a operação fosse estruturada com a criação de duas

novas sociedades, cada qual 100% detida por uma das acionistas, posteriormente incorporadas

por cada Acionista. O efeito é claramente o mesmo, com a diferença de que as parcelas cindidas,

considerando os próprios fins da Operação, estão sendo incorporadas em sociedades existentes –

no caso as acionistas – em vez de dar origem à criação de novas sociedades".

9. A Companhia prosseguiu argumentando que "o Colegiado [da CVM], em

06/10/2015, apreciou pedido de dispensa de elaboração de avaliação nos termos do art. 264 da

Lei das S.A., objeto do Processo CVM nº RJ2015/9097, tratando acerca de consulta apresentada

pela BR Properties S.A. relativamente à cisão parcial da Edifício Cidade Jardim SPE

Empreendimento Imobiliário Ltda., sociedade cujo capital era igualmente dividido pela BR

Properties e M.A. Empreendimentos Imobiliários Ltda. No âmbito deste processo, o Colegiado

da CVM deferiu – nos termos propostos pela SEP – a dispensa de elaboração de laudo, uma vez

que não haveria relação de troca na operação e não acarretaria aumento de capital social na

requerente:

Em sua análise, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP

inicialmente ressaltou que, não obstante as disposições sobre incorporação sejam

aplicáveis à espécie, o Colegiado já reconheceu a possibilidade de se conceder

tratamento diferenciado às situações em que: (i) inexistam acionistas minoritários

na incorporada; (ii) inexistam interesses de acionistas minoritários da

incorporadora que necessitem de proteção; e (iii) exista um desequilíbrio evidente

entre os custos e de se observar integralmente as regras constantes na legislação

societária e os benefícios oriundos de seu cumprimento.

Nesse sentido, a SEP considerou que, nos termos da consulta, a Requerente e a

M.A. Empreendimentos Imobiliários Ltda. deterão, no momento da operação, a

totalidade do capital social da sociedade a ser cindida.

Isto posto, a SEP concluiu, em relação à avaliação, que não seria justificável

exigir a elaboração dos laudos previstos no art. 264 da Lei 6.404, uma vez que:

(i) não haverá relação de troca na operação, mas apenas a substituição de ativos

avaliados pelo seu valor contábil; e (ii) a operação pretendida não acarretará

aumento de capital social na Requerente" (grifos da Companhia).

10. A Companhia alegou ainda que "no Processo CVM nº RJ2015/3074, apreciado

(...) em 13/10/2015, o Colegiado [da CVM,] analisando consulta apresentada pela Brasil Brokers

Participações S.A., acompanhou o entendimento da SEP no sentido de não ser justificável exigir

a elaboração de laudo com fundamento no art. 264 da Lei das S.A., quando de incorporação em

que a incorporadora detinha quase 100% da incorporada:

Em sua análise, consubstanciada no RA/SEP/GEA-1/nº 61/2015, de 18.06.2015,

a Superintendência de Relações com Empresas – SEP destacou, inicialmente, que

o Colegiado já reconheceu a possibilidade de se conceder um tratamento

diferenciado às situações em que (i) inexistam interesses de acionistas

minoritários da incorporadora que necessitem de proteção; e (ii) exista um

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desequilíbrio evidente entre os custos e de se observar integralmente as regras

constantes na legislação societária e os benefícios oriundos de seu cumprimento.

Assim, segundo a SEP, não seria justificável exigir, no caso concreto, a

elaboração dos laudos previstos no art. 264 da Lei 6.404, uma vez que (i) a

participação ínfima dos minoritários no capital das controladas (0,01%), tornaria

os custos de sua elaboração desproporcionais aos benefícios que seriam gerados,

e (ii) não haveria modificação relevante no patrimônio líquido da Requerente,

considerando que os patrimônios líquidos das incorporadas já estão 99,9% nele

refletidos, em decorrência da aplicação do método da equivalência patrimonial"

(grifos da Companhia).

11. A Companhia em sequência argumentou que a "mesma lógica se aplica ao caso

ora em comento. O capital social da Vale do Corisco é integralmente detido pela Klabin e pela

Arauco, não havendo acionistas minoritários a serem tutelados, e não haverá modificação do

patrimônio líquido da Klabin, já que, como mencionado, o patrimônio cindido da Vale do

Corisco a ser incorporado pela Klabin está integralmente refletido na Klabin por equivalência

patrimonial, não havendo, portanto, aumento de capital e muito menos, consequentemente,

emissão de ações, relação de troca ou diluição em razão da operação. Da mesma forma,

tampouco haverá direito de recesso, que é a principal razão de a lei exigir a elaboração do laudo

de patrimônio líquido a preços de mercado. Desta maneira, as características da operação e o fato

de a mesma se adequar, na essência, ao requisito da Deliberação CVM nº 559/08 e, claramente,

aos precedentes desta Autarquia em casos similares, demonstram não ser o caso de se exigir a

elaboração do laudo de avaliação, com base no valor do patrimônio líquido das ações da

controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios segundo os mesmos critérios e na

mesma data, a preços de mercado, nos termos do art. 264 da Lei das S.A.".

12. Ante o exposto, a Companhia requereu a dispensa expressa, no âmbito da

operação, da elaboração do laudo a que se refere o art. 264 da Lei das S.A., e, caso necessário, a

submissão ao Colegiado desta Autarquia deste pedido, para confirmação da manifestação desta

Superintendência de Relações com Empresas (SEP).

13. Em 11 de novembro de 2016, foi enviado à Companhia o Ofício nº 405/2016

/CVM/SEP/GEA-2, que solicitou à Companhia que prestasse os seguintes esclarecimentos a

respeito da operação objeto da consulta:

a) Esclarecer de que forma será feita a avaliação dos ativos e passivos do

Florestal Vale do Corisco S.A., enviando a respectiva avaliação efetuada;

b) Informar os acionistas controladores da Arauco Forest Brasil S.A.,

bem como sobre a eventual existência de vínculo, societário ou

contratual, entre a referida sociedade e o emissor em outros

empreendimentos;

c) Relacionar os ativos objeto da cisão parcial da Florestal Vale do

Corisco S.A., informando seu valor contábil e o percentual a ser

incorporado, respectivamente, pela Klabin e pela Arauco; e

d) Avaliar o impacto do que dispõe o artigo 233 da Lei nº 6.404/76 em

relação à operação em tela para os acionistas e as demonstrações

financeiras da Klabin S.A.

14. Em 23 de novembro de 2016, a Companhia protocolou na CVM sua resposta ao

Ofício nº 405/2016/CVM/SEP/GEA-2, devidamente acompanhada dos documentos anexos

necessários para elucidar os pedidos de esclarecimentos formulados no Ofício mencionado, ou

seja, (i) laudo de avaliação nº AP-0425/16-01 da Florestal Vale do Corisco S.A., elaborado pela

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Apsis Consultoria e Avaliações Ltda. com base em balanço patrimonial levantado em 31 de

outubro de 2016; e (ii) relação dos ativos imobilizados e dos ativos florestais a serem cindidos da

Vale do Corisco e incorporados pela Klabin e pela Arauco e que permanecerão na Vale do

Corisco. Na Carta-Resposta ao Ofício, a Companhia afirmou nos seguintes principais termos

que:

Os ativos e passivos da Vale do Corisco serão avaliados pelo seu valor

patrimonial contábil, conforme previamente informado no pedido de dispensa

protocolado em 13 de outubro de 2016, e segundo laudo de avaliação elaborado

pela Apsis Consultoria e Avaliações Ltda. (“Apsis”), empresa especializada na

forma do art. 8º c/c art. 227 da Lei nº 6.404/76, que será submetido e apresentado

aos acionistas da Companhia e demais sociedades envolvidas para deliberação

nas respectivas assembleias gerais. (...) Ressaltamos ainda que os ativos e

passivos que integram as parcelas cindidas (“Ativos Cindidos”) já são

mensurados e contabilizados nas demonstrações financeiras da Vale do Corisco

por seu valor justo, nos termos das normas contábeis aplicáveis, notadamente o

Pronunciamento Técnico CPC 46, conforme aprovado pela Deliberação CVM nº

699/12, e serão absorvidos pela Companhia e pela Arauco pelos seus respectivos

saldos contábeis, que já refletem tal critério, sem provocar quaisquer ajustes ou

diferenças contábeis nas demonstrações financeiras da Companhia. Em outras

palavras, o valor contábil dos Ativos Cindidos já reflete seu valor justo (grifos

nossos).

A Arauco é uma sociedade controlada pela Inversiones Arauco Internacional

Ltda., que é titular de ações representativas de 86,68% do capital social da

Arauco. O restante das ações de emissão da Arauco são de titularidade de

Celulosa Arauco & Constitucion e Empreendimentos Florestais Santa Cruz,

detentoras de 10,12% e 3,18%, respectivamente, das ações de emissão da Arauco.

A Arauco é controlada, direta ou indiretamente, pela Empresas COPEC S.A.,

companhia com sede no Chile, com ações listadas no mercado chileno, e que

possui controle familiar. Adicionalmente, informamos que não há vínculo,

societário ou contratual, entre a Companhia e a Arauco em outros

empreendimentos além da Vale do Corisco (grifo nosso).

A Companhia entende que o que dispõe o art. 233 da Lei nº 6.404/76, em relação

à Operação, não provocará qualquer impacto para os acionistas e para as

demonstrações financeiras da Companhia. (...) A Vale do Corisco atualmente não

possui, e não possuirá, na data da efetivação da Operação, obrigações ou credores

significativos. Os financiamentos e empréstimos relevantes da Vale do Corisco já

foram liquidados, de modo que não haverá endividamento da Vale do Corisco

anterior à Operação que pudesse vir a recair sobre a Companhia por conta da

solidariedade. (...) Adicionalmente como (i) a Vale do Corisco continuará após a

Operação a ser uma sociedade controlada pela Companhia, sem qualquer

modificação do percentual do capital social da Vale do Corisco detido pela

Companhia; e (ii) o patrimônio líquido da Vale do Corisco já é refletido, por

equivalência patrimonial, no balanço da Companhia, não havendo, em

decorrência da Operação, modificação do patrimônio líquido da Companhia,

emissão de ações, aumento de capital ou relação de troca, a Companhia entende

que não haverá quaisquer mudanças, quer para os acionistas, quer para as

demonstrações financeiras da Companhia (individuais ou consolidadas), além da

simples baixa, no balanço individual, de parte da conta de investimento da

Companhia referente à parcela incorporada da Vale do Corisco e contabilização

dos ativos e passivos incorporados. Por fim, destacamos que a Operação ou o

disposto no art. 233 da Lei nº 6.404/76, em particular, não terá impacto em

qualquer indicador financeiro da Companhia ou tampouco qualquer outro efeito

adverso para a Companhia.

15. Esta declaração da Companhia ensejou o envio, em 29 de novembro de 2016, do

Ofício nº 436/2016/CVM/SEP/GEA-2, por meio do qual foram solicitados esclarecimentos

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adicionais à Companhia a respeito da operação objeto da consulta, uma vez que a análise dos

ativos e passivos que compõem o acervo a ser cindido da Florestal Vale do Corisco S.A. e vertido

para a Klabin e para a Arauco − realizada a partir dos documentos encaminhados pela

Companhia em atendimento ao Ofício nº 405/2016/CVM/SEP/GEA-2 − revelou itens que, de

acordo com as normas contábeis vigentes no país, não são contabilizados a valor justo, como é,

por exemplo, o caso dos Estoques, contabilizados pelo custo histórico ou pelo valor realizável

líquido (que não se confunde com valor justo), dos dois o menor, nos termos do Pronunciamento

CPC nº 16 (R1) e do art. 183, inciso II, da Lei nº 6.404/76; de alguns itens do Ativo Imobilizado,

cuja contabilização se dá pelo custo de aquisição deduzido do saldo da respectiva

conta de depreciação, amortização ou exaustão e das perdas por redução ao valor

recuperável (impairment), nos termos do Pronunciamento CPC nº 27 e do art. 183, inciso V,

combinado com os §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.404/76; e dos Impostos a Recuperar e Tributos

Diferidos, cuja contabilização em geral não se dá segundo o Pronunciamento CPC nº 46, em que

pese o fato de que, em determinados casos, a contabilização a valor justo de certos ativos e

passivos possa causar efeitos fiscais que devem ser reconhecidos pela entidade.

16. Em decorrência, foi solicitado que a Companhia esclarecesse se, no laudo de

avaliação e na documentação encaminhada à CVM que serviu de base para a divisão dos ativos e

passivos a serem incorporados pela Klabin e pela Arauco, de fato todos os ativos e passivos

foram mensurados por seu valor justo, conforme definido no Pronunciamento CPC nº 46, ou se

tais documentos refletem os valores contábeis de tais ativos e passivos, alguns dos quais

contabilizados por metodologia diversa da de valor justo. Também foi solicitado que a

Companhia prestasse informações mais detalhadas a respeito dos ativos que compõem a rubrica

intitulada "Outros ativos" no balanço patrimonial da Vale do Corisco utilizado para elaboração do

laudo de avaliação.

17. Em 13 de dezembro de 2016, a Companhia protocolou na CVM sua resposta ao

Ofício nº 436/2016/CVM/SEP/GEA-2, na qual prestou os seguintes esclarecimentos em

atendimento às solicitações do referido Ofício:

Inicialmente, cabe ressaltar que o objetivo da Operação é essencialmente a

absorção pela Companhia e Arauco dos ativos florestais e elementos patrimoniais

conexos da Vale do Corisco, visando o aproveitando direto pelas acionistas de

tais ativos. Especialmente, no caso da Companhia, visando tornar mais autônoma

e eficiente a sua gestão dos ativos florestais para o suprimento de madeira para a

sua recém-inaugurada fábrica no município de Ortigueira, PR, a chamada

unidade Puma.

Neste contexto, o acervo florestal da Vale do Corisco é destacadamente o Ativo

Cindido mais relevante da Operação. Em observância ao previsto no

Pronunciamento Técnico CPC 29, aprovado pela Deliberação CVM nº 596/09, e

ao Pronunciamento Técnico CPC 46, conforme aprovado pela Deliberação CVM

nº 699/12, os itens que compõem tal ativo ja são atualmente contabilizados no

balanço patrimonial da Vale do Corisco de acordo com o seu valor justo.

Entretanto, como ressaltado por esta d. Comissão, a Cisão Parcial envolve,

adicionalmente, outros itens do balanço da Vale do Corisco, [de menor

relevância] que não são mensurados a valor justo e sim contabilizados nos termos

da legislação e normas contábeis aplicáveis.

Neste sentido, como mencionado no Ofício 436, os Estoques são atualmente

contabilizados na Vale do Corisco polo seu custo histórico ou pelo valor

realizável líquido, dos dois o menor, nos tempos do Pronunciamento CPC nº 16

(R1) e do art. 183, inciso II, da Lei nº 6.404/76. Os Demais Bens do Imobilizado,

que consistem principalmente em equipamentos de manejo florestal, são

contabilizados − como mencionado no Ofício 436 − pelo custo de aquisição

deduzido do saldo da respectiva conta de depreciação, amortização ou exaustão e

das perdas por redução ao valor recuperável (impairment), nos termos do

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Pronunciamento CPC nº 27 e do art. 183, inciso V, c/c os §§ 2º e 3º, da Lei

nº 6.404/76. E, ainda, os itens sob a rubrica Impostos a Recuperar e Tributos

Diferidos são contabilizados na Vale do Corisco pelo seu valor líquido realizável.

Esclarecemos, portanto, que o laudo de avaliação e os demais documentos

enviados pela Companhia a CVM em 23 de novembro de 2016 refletem os

valores contábeis dos ativos e passivos a serem incorporados pela Companhia e

pela Arauco, os quais, embora, em sua maioria, sejam contabilizados nas

demonstrações financeiras da Vale do Corisco por seu valor justo, englobam

também itens que são contabilizados por metodologia diversa da de valor justo.

Ressaltamos, em todo caso, que os Ativos Cindidos serão absorvidos pda

Companhia e pela Arauco pelos seus respectivos saldos contábeis, sem provocar

quaisquer ajustes ou diferenças contábeis nas demonstrações financeiras da

Companhia, na medida em que o patrimônio líquido da Vale do Corisco

já está refletido no balanço patrimonial da Companhia, por equivalência

patrimonial. Em outras palavras, a Operação, uma vez implementada, não

irá gerar novos valores na contabilidade da Companhia.

Análise

17. A Companhia fundamenta a sua consulta a esta Superintendência com fulcro no

que dispõem a Deliberação CVM nº 559/08 e na Instrução CVM nº 565/15 no sentido de

requerer a dispensa de elaboração do laudo a que se refere o art. 264 da Lei das S.A.

18. O inciso I da Deliberação CVM nº 559/08 prevê a delegação à SEP de

competência para manifestar a opinião da CVM reconhecendo situações em que não se justifica a

sua atuação para exigir o cumprimento dos requisitos relacionados no inciso II, nas operações

envolvendo companhia aberta relativas a incorporação de controlada por controladora,

incorporação de controladora por controlada, fusão de companhia controladora com controlada,

incorporação de ações de companhia controlada ou controladora, cisão de companhia aberta ou

de sua controlada ou incorporação, fusão e incorporação de ações de sociedades sob controle

comum, desde que presentes as seguintes circunstâncias: a) a(s) companhia(s) aberta(s)

envolvida(s) não possua(m) dispersão acionária ou acionistas minoritários que necessitem de

proteção, nem tampouco qualquer título ou valor mobiliário de sua emissão em circulação; ou ii)

a companhia aberta seja detentora de 100% (cem por cento) do capital social da empresa a ser

incorporada ou da empresa incorporadora (no caso de incorporação de controladora por

controlada), ou da empresa a ser cindida, desde que a versão de patrimônio seja para a própria

companhia aberta, de modo que a operação não resulte em aumento de capital na companhia

aberta, bem como não resulte em alteração de participação dos acionistas de companhia aberta.

19. A Klabin S.A. é companhia aberta que possui dispersão acionária, sendo que,

segundo informações disponíveis em seu Formulário de Referência 2016, versão 5.0, a

Companhia possui em circulação 443.765.279 ações ordinárias e 1.872.457.781 ações

preferenciais, representativas, respectivamente, de 24% e 64,93% do total de ações por espécie e

classe, e de 48.94% da totalidade do seu capital social. Além disso, como visto anteriormente,

a Klabin não é detentora de 100% (cem por cento) do capital social da Florestal Vale do Corisco

S.A., companhia a ser cindida e cujo patrimônio será incorporado pelas acionistas Klabin e

Arauco na medida da participação de cada uma no seu capital social.

20. Deste modo, a operação pretendida pela Companhia não se enquadra em nenhuma

das hipóteses previstas no inciso I da Deliberação CVM nº 559/08, motivo pelo qual entendo que

a SEP não possui competência para manifestar o entendimento desta Autarquia acerca da

consulta em tela, sendo necessária a manifestação do Colegiado.

21. A incorporação de uma sociedade por outra está prevista no artigo 227 da Lei nº

6.404/76, que em seu caput prescreve: "A incorporação é a operação pela qual uma ou mais

sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações". Convém

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destacar que, nos termos do caput e do § 3º do artigo 229 da Lei das S.A., "a cisão é a operação

pela qual a companhia transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades,

constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão

de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão" e que "a cisão com

versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente obedecerá às disposições sobre

incorporação (art. 227)".

22. Nos termos da consulta protocolada, a Florestal Vale do Corisco S.A. é uma

sociedade por ações de capital fechado cujos únicos acionistas são a Klabin S.A., detentora de

51% do seu capital social, e a Arauco Forest Brasil S.A., detentora de 49% do seu capital

social. Em consulta ao Formulário de Referência 2016 da Companhia, versão 5.0, de 14/10/2016

(o mais recente divulgado), itens "9.1.c – Participação em sociedades" e "15.4 – Organograma

dos acionistas e do grupo econômico”, verificou-se que a Companhia é, de fato, titular de 51%

das ações representativas do capital da Florestal Vale do Corisco S.A.

23. Nesse contexto, a operação prevê a cisão de ativos que representam cerca de

65,84% do patrimônio líquido da Vale do Corisco, os quais serão incorporados pela Klabin e pela

Arauco na proporção de suas participações acionárias no capital da Vale do Corisco. Os ativos

remanescentes continuarão na Vale do Corisco. A Klabin alega que tal incorporação tem o

objetivo de viabilizar o aproveitamento direto dos ativos cindidos e tornar mais autônoma e

eficiente a sua gestão pelas acionistas da Vale do Corisco, especialmente no que tange ao

suprimento de madeira para suas fábricas situadas nas regiões em que tais ativos estão

localizados, incluindo, no caso da Klabin, a sua recém-inaugurada fábrica no município de

Ortigueira, Estado do Paraná, a chamada Unidade Puma.

24. Segundo o laudo de avaliação elaborado pela Apsis Consultoria e Avaliações

Ltda. com base em balanço patrimonial levantado em 31 de outubro de 2016, o patrimônio

líquido total da Florestal Vale do Corisco Ltda. é de R$ 1.041.617.952,98, dos quais R$

687.652.169,40 serão objeto de cisão parcial, cabendo R$ 352.857.999,22 à Klabin e R$

334.794.170,17 à Arauco, respectivamente 51,31% e 48,69% em relação ao patrimônio líquido a

ser cindido. O Ativo a ser cindido totaliza R$ 901.001.424,48, dos quais R$ 764.752.346,59

(84,88%) são florestas e R$ 30.562.814,11 (3,39%) são outros ativos imobilizados utilizados no

manejo florestal, que, somados, totalizam 88,27% do Ativo total a ser cindido. Os demais itens

mais relevantes do Ativo a ser cindido são aplicações financeiras, impostos a recuperar e tributos

diferidos, que juntos totalizam 11,51% do Ativo a ser cindido. No lado do Passivo a ser cindido,

a rubrica de maior destaque é a de tributos diferidos, que totaliza R$ 211.464.592,43. A maior

parte dos ativos e passivos da Vale do Corisco a serem cindidos e posteriormente incorporados

pelas suas acionistas Klabin e Arauco são contabilizados a valor justo, e serão incorporados pelos

seus respectivos saldos contábeis, sem provocar quaisquer ajustes ou diferenças contábeis nas

demonstrações financeiras das companhias envolvidas. Além disso, a participação da Klabin no

patrimônio líquido da Vale do Corisco é reconhecida nas demonstrações financeiras da Klabin

por equivalência patrimonial, e a incorporação dos ativos e passivos a serem cindidos se dará

respeitando a proporção que cada acionista detém no capital social da Vale do Corisco, a saber,

51% da Klabin e 49% da Arauco, o que, salvo melhor juízo, nos permitiria inferir que não há

benefício indevido a um acionista em detrimento de outro, em relação à relação de

proporcionalidade fixada em termos de participação no capital social da Vale do Corisco. Assim

sendo, em tese, e, novamente, salvo melhor juízo, não observamos, com base na documentação

disponível nos autos do presente processo, a existência de interesses de acionistas minoritários

das incorporadoras (e, em especial, da Klabin) que necessitem de proteção, situação em que, a

princípio, é possível conceder tratamento diferenciado no sentido de dispensar alguns requisitos

legais, conforme jurisprudência já firmada pelo Colegiado da CVM.

25. Uma situação que poderia, em tese, suscitar a tutela e a atuação da CVM seria, por

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exemplo, a incorporação de ativos contabilizados pelo custo de aquisição que poderiam, em

momento posterior, alcançar valores realizáveis de venda consideravelmente diferentes do valor

contábil de incorporação, o que em tese poderia causar distorções na relação de

proporcionalidade originalmente fixada pelos acionistas Klabin e Arauco na operação em tela,

com eventual prejuízo para uma ou outra companhia. Entendemos que mesmo este risco está

consideravelmente mitigado, uma vez que cerca de 90% dos ativos a serem cindidos são

contabilizados pelo valor justo, que corresponde, por definição, ao preço que seria recebido pela

venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não

forçada entre participantes do mercado na data de mensuração.

26. Destaque-se também que, segundo afirmou a Companhia, inexiste vínculo de

natureza societária ou contratual entre a Klabin e a Arauco em outros empreendimentos e que a

operação não provocará qualquer impacto para os acionistas ou demonstrações financeiras da

Companhia no que tange ao que dispõe o artigo 233 da Lei das S.A.

27. Assim sendo, em face do precedente citado referente ao Processo CVM nº

RJ2015/9097 e das circunstâncias da operação em tela, conforme analisado nos parágrafos

anteriores deste Relatório, entendemos, salvo melhor juízo, que os requisitos para a dispensa da

elaboração do laudo com base no valor do patrimônio líquido das ações da controladora e da

controlada, avaliados os dois patrimônios segundo os mesmos critérios e na mesma data, a preços

de mercado, nos termos do art. 264 da Lei nº 6.404/76, encontram-se presentes no presente caso,

dado que (i) não há acionistas minoritários cujo interesse deva ser objeto de tutela e proteção por

parte desta Autarquia; (ii) nem haverá relação de troca na operação, apenas substituição de ativos

avaliados pelo seu valor contábil, já reconhecidos nas demonstrações financeiras da Companhia

pelo método de equivalência patrimonial; (iii) a operação não acarretará em aumento de capital

da Companhia; e (iv) haveria um desequilíbrio evidente entre os custos de se cumprir com a

aplicação integral das regras constantes na legislação societária e os benefícios oriundos do seu

cumprimento.

28. No que se refere à divulgação de informações a respeito da operação,

considerando-se o advento da Instrução CVM nº 565/15, cumpre registrar que consta do relatório

de Audiência Pública SDM nº 04/13 que o Fato Relevante sobre a operação deve ser divulgado

de acordo com a regulação em vigor, que inclui, atualmente, a Lei nº 6.404/76 e a Instrução

CVM nº 358/02, de modo que a Instrução CVM nº 565/15 tão somente define o conteúdo

mínimo do instrumento que o divulgar, caso seja necessária tal divulgação, de modo que cumpre

à administração da Companhia avaliar a conveniência e oportunidade da divulgação do Fato

Relevante.

Conclusão

28. NO QUE TANGE à aplicabilidade do artigo 3º da Instrução CVM nº 565/15,

entendemos que cumpre à administração da Companhia avaliar a conveniência e oportunidade da

divulgação do Fato Relevante, nos termos da Instrução CVM nº 565/15, que define o conteúdo

mínimo do instrumento que o divulgar, caso seja necessária tal divulgação.

29. NO QUE TANGE à aplicabilidade do artigo 264 da Lei nº 6.404/76, entendemos

que não há que se falar em acionistas minoritários dissidentes da sociedade cindida cujos ativos

serão incorporados nem em exercício do direito de recesso pelo critério que lhes for mais

vantajoso. Além disso, não haverá aumento do capital social da Companhia, nem na alteração de

participação dos acionistas no capital social da Companhia, não restando, salvo melhor juízo e

considerando-se os fatos de que temos conhecimento nesta data, acionistas minoritários que

necessitem de proteção.

30. Diante do exposto, proponho o envio do presente processo ao Superintendente

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Geral (SGE), para apreciação pelo Colegiado da CVM, da consulta protocolada pela Klabin S.A.

em 13 de outubro de 2016, a ser relatada pela Superintendência de Relações com Empresas

(SEP).

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Gustavo André Ramos Inubia, Analista, em

06/01/2017, às 19:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Guilherme Rocha Lopes, Gerente, em 06/01/2017, às

19:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Raphael Acácio Gomes dos Santos de Souza,

Superintendente em exercício, em 06/01/2017, às 19:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei

11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0201387 e o código CRC C30BD2F0.

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typing the "Código Verificador" 0201387 and the "Código CRC" C30BD2F0.

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