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CVM · Colegiado · 07/03/2017

Manipulação de mercado

Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2016/0001

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E OUTRO – PROC. SP2016/0001

Trata-se de recurso interposto pelo Espólio do Comendador Antônio de Souza Ribeiro (“Recorrente”) contra o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que concluiu não ter restado configurada irregularidade por parte de administradores da Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações (“Companhia”) quanto à ausência de divulgação de fato relevante. O Recorrente havia formulado reclamação à CVM, abordando, essencialmente, supostas irregularidades envolvendo a comercialização de imóveis, dos quais seria legítimo proprietário, pela Companhia na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro. Ademais, considerando que configurariam fato relevante as construções imobiliárias irregulares em áreas objeto de conflito judicial, ele alega que caberia à CVM impedir a Companhia de seguir com tais negociações. Em sua análise, consubstanciada no Relatório nº 45/2016-CVM/SEP/GEA-3, a SEP esclareceu, inicialmente, que não integra a competência da CVM apreciar a legalidade de questões referentes a imóveis ou seus registros dominiais. Quanto à possível relevância das informações, que poderia ensejar a sua divulgação, a SEP observou que essa análise compete à própria companhia, não devendo a CVM, em regra, sobrepor seu próprio juízo a respeito, exceto se constatado desvio substancial em relação aos deveres previstos nas Instruções CVM nº 358/2002 e nº 480/2009.

Assim, relatando as afirmações da Companhia de que não haveria chances de perda elevadas tampouco valor financeiro expressivo em disputa, a SEP destacou não ter identificado elementos que demonstrassem eventual erro da Companhia em tal avaliação. Em seu recurso, além de reiterar os argumentos iniciais, o Recorrente sustentou, em síntese, que a CVM teria o dever de informar e de fiscalizar para proibir fraudes e manipulações por parte das companhias. Ao final, requereu que a CVM determinasse à Companhia regularizar suas incorporações e de suas coligadas, em conjunto com o Recorrente, desconstituindo os registros imobiliários nulos. O Diretor Relator Pablo Renteria concordou com o entendimento da SEP, destacando não haver elementos mínimos que pudessem indicar eventual equívoco da administração da Companhia ao não divulgar ao mercado a disputa judicial que contesta a regularidade do seu domínio sobre os terrenos em questão. Adicionalmente, Pablo Renteria também salientou que as pretensões aduzidas pelo Recorrente extrapolam as competências legais da CVM, não cabendo à Autarquia, nos termos da Lei nº 6.385/1976, (i) apreciar eventuais irregularidades envolvendo construções e negócios imobiliários; (ii) tutelar interesses de consumidores em negócios imobiliários (em que não estejam valores mobiliários); e (iii) exigir de incorporadores a regularização fundiária de áreas sob disputa judicial.

Assim, o Diretor Relator votou pelo indeferimento do recurso, com a consequente devolução do processo à SEP. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Pablo Renteria, deliberou indeferir o recurso. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº SP2016/0001

Reg. Col. 0279/2016

Interessados: Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações

Espólio do Comendador Antônio de Souza Ribeiro

Assunto: Recurso contra entendimento da Superintendência de Relações

com Empresas – SEP a respeito de reclamação sobre supostas

irregularidades cometidas por administradores da Cyrela Brazil

Realty S.A. Empreendimentos e Participações.

RELATÓRIO

1. Cuida-se de recurso de decisão da Superintendência de Relações com

Empresas – SEP (“SEP”) interposto pelo Espólio do Comendador Antônio de Souza

Ribeiro (“Recorrente”). A decisão recorrida examinou a reclamação formulada pelo

Recorrente e concluiu não ter restado configurada irregularidade por parte de

administradores da Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações

(“Cyrela” ou “Companhia”) quanto à ausência de divulgação de fato relevante.

2. Em sua reclamação, o Recorrente relatou a esta autarquia diversos fatos

supostamente irregulares envolvendo a comercialização de imóveis pela Companhia na

Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro. Em particular, alega que a Cyrela

continuaria a negociar tais imóveis a despeito da decisão judicial que teria reconhecido

a irregularidade da cadeia dominial na qual estariam baseados os respectivos títulos de

propriedade. Sustenta ser o legítimo dono dos terrenos em questão, tendo tomado

diversas medidas para que o seu direito seja reconhecido.

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3. Desse modo, em sua reclamação, aduz que “configura fato relevante as

irregulares construções imobiliárias em áreas de conflitos judiciais sobre a titularidade

desses domínios” (fl. 11), sendo necessário que a CVM apure “essas irregularidades e

determinem medidas cabíveis a impedir que a empresa Cyrela prossiga com essas

negociações imobiliárias irregulares (...)” (fl. 12).

4. Em sua manifestação (fls. 99-101), a Cyrela argumentou que a reclamação diz

respeito exclusivamente à regularidade de construções e negócios imobiliários, que já

estão sendo discutidas no juízo competente, no âmbito de processo judicial em curso.

Além disso, as alegadas irregularidades não guardariam relação com eventual infração

às disposições da Lei nº 6.404/1976 e teriam sido supostamente conduzidas pela Cyrela

Recife Empreendimentos Imobiliários Ltda., sociedade que não dispõe de registro de

emissor de valores mobiliários junto à CVM. Desta feita, esta autarquia não teria

competência para apurar as supostas irregularidades aventadas pelo Recorrente.

5. Quanto à ausência de divulgação de fato relevante, aduziu que eventuais

disputas judiciais envolvendo empreendimentos imobiliários podem ocorrer no curso

regular dos negócios da Companhia, que tem por objeto social atividades de

incorporação, compra e a venda de imóveis, locação e administração de bens imóveis,

assim como a construção de imóveis e a prestação de serviços de consultoria em

assuntos relativos ao mercado imobiliário.

6. Desse modo, na avaliação da administração da Companhia, a existência da

disputa judicial não configuraria fato relevante, nos termos do art. 2º da Instrução CVM

nº 358, de 2002, o que seria corroborado pelo baixo valor atribuído à causa, equivalente

a dois mil reais, e pela classificação do risco de perda apenas como “possível” pelos

advogados que patrocinam a causa.

7. Em sua réplica, o Recorrente, em síntese, reiterou os argumentos apresentados

originalmente em sua reclamação (fls. 106-121).

8. Em sua decisão, ora desafiada, consubstanciada no Relatório nº 45/2016CVM/SEP/GEA-3 (fls. 127-128), a SEP alcançou as seguintes conclusões:

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“12. Inicialmente, em linha com o alegado pela Companhia, não é

competência da CVM apreciar a legalidade de questões referentes a

imóveis ou à exatidão dos correspondentes registros dominiais.

13. Diante do relatado pelo Reclamante, caberia à CVM somente, em

tese, verificar se a demanda em questão deveria ensejar a divulgação

por meio de fato relevante ou como um fator de risco no campo

correspondente no formulário de referência.

14. Todavia, a análise inicial sobre a relevância de tal informação

compete primordialmente à própria companhia aberta, não devendo a

CVM, como regra geral, sobrepor seu próprio juízo a esse respeito,

embora possa fazê-lo se constatar um desvio substancial em relação ao

prescrito pelas Instruções CVM nº 358/02 e 480/09.

15. No caso concreto, a Companhia afirmou que as chances de perda

não são elevadas e que o valor financeiro em disputa tampouco é

expressivo. O Reclamante não trouxe – nem foi possível verificar de

outro modo – nenhum elemento que demonstrasse conclusivamente

um erro da Cyrela ao fazer tal avaliação.”

9. Em seu recurso (fls. 139-161), o Recorrente sustenta o “dever de informar e de

fiscalizar atribuído à Comissão de Valores para proibir modalidades de fraudes e

manipulações por suas companhias ao criarem condições artificiais de oferta de

produtos imobiliários por ela negociados no mercado”.

10. O recurso, em síntese, reitera os argumentos apresentados originalmente na

reclamação, com ênfase (i) nas diversas irregularidades que a Cyrela teria cometido na

comercialização de empreendimentos imobiliários na Zona Oeste do Município do Rio

de Janeiro; (ii) na necessidade de tutela de “consumidores de boa-fé” que teria adquirido

unidades imobiliários da Cyrela em virtude de esta ser fiscalizada pela CVM; e (iii) na

ausência de divulgação de fato relevante ao mercado acerca da venda de imóveis com

base em registros dominiais irregulares.

11. Ao final do recurso, o Recorrente pede à CVM que determine à Cyrela que dê

“início à regularização de suas incorporações, e também as de suas coligadas, situadas

na Barra da Tijuca, Recreio dos Bandeirantes, Vargens Grande e Pequena, sempre em

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conjunto com o [Requerente] por ser o legítimo proprietário dessas áreas, e assim

desconstituir os registros imobiliários nulos (...)”.

12. Por meio do Relatório nº 71/2016-CVM/SEP/GEA-3 (fls. 164 – 167), a SEP

entendeu que o recurso deveria ser indeferido. Quanto à alegada omissão da Companhia

em divulgar fato relevante, a SEP reiterou os argumentos já apresentados, tendo

consignado que o Recorrente não havia trazido nenhum argumento novo em seu

recurso. Também reiterou os seus argumentos quanto à incompetência da CVM para

apreciar questões relativas a direito imobiliário.

13. A SEP, ademais, ressaltou que não cabe à CVM tutelar “consumidores de boafé”, sendo a sua atuação, nos termos da Lei nº 6.385/1976, limitada às irregularidades

ocorridas no âmbito do mercado de capitais. Também destacou que extrapolaria as

competências da CVM o pedido do Recorrente no sentido de “determinar suposta

regularização de atos particulares envolvendo o Requerente e a Companhia”.

14. Em reunião do Colegiado ocorrida no dia 5.7.2016, fui sorteado relator deste

processo.

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VOTO

1. Concordo com as conclusões alcançadas pela SEP no Relatório nº 45/2016CVM/SEP/GEA-3 e no Relatório nº 71/2016-CVM/SEP/GEA-3.

2. Não há nos autos elementos mínimos que possam indicar eventual equívoco da

administração da Cyrela ao não divulgar ao mercado fato relevante acerca da disputa

judicial que contesta a regularidade do seu domínio sobre terrenos que são objeto de

empreendimentos imobiliários. A Companhia, ao reverso, trouxe argumentos razoáveis

que foram levados em consideração na sua avaliação acerca da (ausência de) influência

ponderável da referida disputa na decisão dos investidores de negociar valores

mobiliários de sua emissão. E vale ressaltar, a propósito, como bem observado pela

SEP, que “a análise inicial sobre a relevância de tal informação compete

primordialmente à própria companhia aberta, não devendo a CVM, como regra geral,

sobrepor seu próprio juízo a esse respeito, embora possa fazê-lo se constatar um desvio

substancial em relação ao prescrito pelas Instruções CVM nº 358/02 e 480/09”.

3. De resto, as demais pretensões aduzidas pelo Recorrente extrapolam,

inegavelmente, as competências legais da CVM, uma vez que, nos termos da Lei nº

6.385/1976, não cabe a esta autarquia (i) apreciar eventuais irregularidades envolvendo

construções e negócios imobiliários; (ii) tutelar os interesses de consumidores em

negócios imobiliários (em que não estejam presentes valores mobiliários); (iii) exigir de

incorporadores que procedam à regularização fundiária de áreas sob disputa judicial.

4. Por essas razões, voto pelo indeferimento do recurso e a consequente devolução

à SEP para adoção das providências exigíveis.

Rio de Janeiro, 7 de março de 2017.

Original assinado por

Pablo Renteria

Diretor

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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