CVM · Colegiado · 06/02/2018
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003648/2017-13
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTOS DE PREJUÍZOS - MAICON GIANEZINI / ICAP DO BRASIL CTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.003648/2017-13
Trata-se de recurso interposto por Maicon Gianezini (“Recorrente”) em face da decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), proposto por supostos prejuízos decorrentes de falha no sistema de home broker da ICAP do Brasil CTVM Ltda. (“Reclamada”), que teria liberado alavancagem superior ao valor estabelecido pela Reclamada. Após interações com a BSM, o Recorrente solicitou o ressarcimento total de R$ 17.239,96, composto por (a) R$ 1.441,12, referente ao prejuízo da operação que realizou pelo home broker no dia 23.06.2016; (b) R$ 3.280,74, referente a operações que não foram objeto deste MRP, ocorridas em fevereiro e junho de 2016; e (c) uma indenização por danos materiais de R$ 12.518,10, que seria equivalente ao valor adicional, acima do limite definido de 300%, que foi liberado pela Reclamada para a realização de operações de venda alavancadas, em 23.06.2016. Adicionalmente, o Recorrente solicitou o cancelamento das operações realizadas após 10.06.2016, data em que recebeu e-mail comunicando o fim de seu relacionamento comercial com a Reclamada. A Superintendência Jurídica e o Diretor de Autorregulação da BSM concluíram pela improcedência da reclamação, por não restar caracterizada ação ou omissão da Reclamada passível de ressarcimento, nos termos do art. 77 da Instrução CVM n° 461/2007.
Na visão da BSM, o Recorrente teria assumido o risco de sua conduta, uma vez que, mesmo tendo pleno conhecimento de que o valor da alavancagem liberado era superior ao limite previamente estipulado, continuou utilizando tal limite, sem questionar a Reclamada. Nesse sentido, a BSM ressaltou que não há norma ou previsão contratual no caso concreto que estabeleça o dever da Reclamada em impedir operações acima do limite concedido de alavancagem. Adicionalmente, a BSM registrou que não procede o pedido de ressarcimento de prejuízos relativos a operações realizadas após 10.06.2016 com base em suposto fim do relacionamento comercial com a Reclamada, na medida em que o próprio Recorrente acessou o seu home broker e inseriu as ordens, demonstrando sua ciência a respeito da continuidade da relação comercial e sua intenção de realizar as operações. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, assim como a BSM, restringiu sua análise à ordem de venda a descoberto de 3.000 ELET3, em 23.06.2016, desconsiderando os demais pedidos do Recorrente. Segundo a SMI, não se poderia falar em cancelamento das operações ocorridas após o suposto fim da relação comercial em 10.06.2016, uma vez que tais ordens haviam sido inseridas pelo próprio investidor. Do mesmo modo, a área técnica desconsiderou o pedido de ressarcimento por suposto dano moral, dado que o Regulamento do MRP não abarca tal previsão.
No mérito, a área técnica registrou que os fatos apurados deixam claro que o Recorrente tinha a ciência do risco e tomou a decisão de ultrapassar o limite de alavancagem não só no dia 23.06.2016, mas também em ocasiões anteriores. Assim, ponderou que, ainda que se considerasse como falha do sistema a permissão para negociação em patamares de alavancagem superiores aos estipulados, não há qualquer indício de que o Recorrente tenha operado induzido a erro. Pelo contrário, a própria reclamação teria deixado claro que o Recorrente tem experiência de mercado e sabia que vinha operando acima do limite de alavancagem informado pela Reclamada. Nestes termos, a SMI concluiu pela improcedência do pedido de ressarcimento, em linha com o entendimento da BSM. Pelo exposto, acompanhando o entendimento da SMI consubstanciado no Memorando nº 16/2018-CVM/SMI/GME, o Colegiado deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso interposto, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 16/2018-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2018.
À SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de Prejuízos
("MRP") – Maicon Gianezini e ICAP do Brasil CTVM Ltda. - Processo SEI n.º
19957.003648/2017-13 MRP 493/2016.
Senhor Superintendente,
1. Trata este processo apresentado por Maicon Gianezini (“reclamante”) contra a
decisão do Diretor de Autorregulação da BSM de indeferir seu pedido de ressarcimento de
prejuízos contra a ICAP do Brasil CTVM Ltda. ("reclamada"), por prejuízos decorrentes de
operações de venda a descoberto de 3.000 ELET3, alavancadas em percentual superior ao
estabelecido pela reclamada.
A. HISTÓRICO
A.1 A reclamação
2. Em 10 de junho de 2016, o reclamante recebeu um telefonema do gerente da
reclamada informando-o do encerramento da relação comercial entre ele e a corretora.
3. Apesar disto, o reclamante continuou a realizar operações na reclamada, por
meio de seu home-broker.
4. No início de 23 de junho de 2016, antes do pregão, o seu saldo em contacorrente na corretora era de R$ 6.140,00 e a reclamada havia definido um limite de até 300%
sobre esse saldo para a realização de operações de venda a descoberto, alavancadas, o que
daria um valor de R$ 18.420,00.
5. Entretanto, naquele dia, o reclamante realizou a venda a descoberto
alavancada de 3.000 ELET3, totalizando R$ 32.766,00 e sofreu prejuízo ao recomprar esta
posição no mesmo dia, mediante um day-trade. (0266065 – folha 29).
6. Assim, em resposta ao ofício OF/BSM/SJUR/BSM-2660/2016, o reclamante
solicita o ressarcimento total de R$ 17.239,96, composto por R$ 1.441,12, referente ao
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prejuízo da operação do dia 23 de junho, mais R$ 3.280,74, referente a operações que não
foram objeto deste MRP, ocorridas em 1.o, 2, 3, 12 de fevereiro de 2016 e 22 de junho de 2016,
mais uma indenização por danos materiais de R$ 12.518,10, que seria equivalente ao valor
adicional, acima de 300%, que foi liberado pela reclamada para a realização de operações de
venda alavancadas, em 23 de junho de 2016. (0266065 – folhas 41 a 44).
7. Adicionalmente, o reclamante solicita o cancelamento das operações
realizadas após 10 de junho de 2016, data em que recebeu o e-mail comunicando o fim de
seu relacionamento comercial com a reclamada.
A.2 A defesa da reclamada
8. A reclamada solicita que este processo se limite à operação do dia 23 de junho
de 2016, visto que as outras operações citadas, segundo declaração do próprio reclamante,
não foram objeto deste MRP.
9. O reclamante se cadastrou na reclamada em 6 de junho de 2011 e, em 6 de
maio de 2014, aderiu ao Termo de Ciência e Adesão ao Produto Venda a Descoberto, onde
declarou ter conhecimento de mercado suficiente para realizar operações de venda a
descoberto, bem como estar ciente dos riscos envolvidos em tais operações.
10. O reclamante se declarou um investidor experiente. Com efeito, conforme
demonstra o log das ofertas inserida em seu home-broker, o investidor está acostumado
com este tipo de operação.
11. O reclamante admite já ter realizado operações alavancadas e consegue
descrever e calcular com precisão o funcionamento da alavancagem de até 300%, concedido
pela reclamada.
12. O reclamante parece acreditar que a atipicidade nos sistemas da reclamada
que permitiu a realização de operações com alavancagem superior àquela inicialmente
consentida pela corretora teria potencializado seus prejuízos.
13. Esse argumento, contudo, não merece prosperar, pois o reclamante não era
obrigado a usar o limite adicional de alavancagem e, se assim o fez, assumiu, na íntegra, os
riscos da operação.
14. Com relação ao pedido do reclamante de indenização, por supostos danos
morais e materiais, o MRP não é o meio adequado para julgar esses pleitos.
A.3 A decisão da BSM
15. O MRP não prevê ressarcimento de investidores por supostos danos morais,
sendo seu escopo limitado às situações previstas na Instrução CVM 461 e no Regulamento
do MRP sobre os prejuízos objeto de ressarcimento e sua forma de cálculo.
16. O ponto controvertido deste MRP corresponde à existência, ou não, de falha
da reclamada no que concerne à liberação de um limite de alavancagem superior ao
contratado, que ensejou a majoração dos prejuízos do reclamante.
17. No pregão do dia 23 de junho de 2016, o reclamante ultrapassou o seu limite de
alavancagem para realizar operações mediante venda a descoberto para day-trade inverso.
18. Cumpre esclarecer que os investidores são os responsáveis pelas ordens
enviadas pelo sistema home-broker dos Participantes dos mercados da B3. No caso
específico, esta responsabilidade está prevista nos itens 9.4 a 9.6 do Contrato de
Intermediação da reclamada. (0266065 – folha 162).
19. O reclamante já havia ultrapassado este limite de alavancagem de 300% no dia
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22 de junho de 2016 e em dias anteriores. Essas operações foram listadas pelo reclamante no
tópico “informações detalhadas de outras operações não reclamadas”.
20. O reclamante, mesmo tendo pleno conhecimento de que o valor da
alavancagem liberado era superior ao limite previamente estipulado, continuou utilizando
tal limite, sem questionar a reclamada.
21. Dessa forma, o reclamante assumiu o risco de sua conduta, razão pela qual não
pode imputar à reclamada a responsabilidade pelos prejuízos advindos da operação
malsucedida de venda a descoberto.
22. A BSM ressaltou que não há norma que preveja o dever da reclamada em
impedir operações acima do limite concedido de alavancagem. Além disso, a reclamada não
se obriga contratualmente, perante o investidor, a impedir operações acima deste limite.
23. A BSM conclui que o prejuízo sofrido pelo reclamante foi decorrente apenas
das condições de mercado desfavoráveis e não pode ser imputada à reclamada, não
configurando, dessa forma, quaisquer hipóteses do artigo 77 da ICVM n.o 461/2007 como
fundamento para ressarcimento pelo MRP.
24. Adicionalmente, a BSM afirma que não procede o pedido de ressarcimento de
prejuízos relativos a operações realizadas após 10 de junho, data em que o reclamante foi
informado de suposto fim de seu relacionamento comercial com a reclamada, na medida
em que o próprio reclamante acessou o seu home-broker e inseriu as ordens, demonstrando
sua ciência a respeito da continuidade da relação comercial com a reclamada e sua
intenção de realizar as operações.
25. O DAR em exercício, em linha com a opinião da SJUR, também julgou
improcedente este processo de MRP por não restar caracterizada ação ou omissão da
reclamada passível de ressarcimento, nos termos do artigo 77 da Instrução CVM n.o
461/2007.
A.4 O recurso
26. O reclamante interpôs recurso da decisão da BSM. Nesta interposição de
recurso, o reclamante não apresenta nenhum fato ou documento novo ao processo.
B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
27. Em 17 de abril de 2017, o reclamante foi comunicado da decisão do Diretor de
Autorregulação em exercício da BSM, que votou pela improcedência do seu pedido de
ressarcimento. O reclamante apresentou recurso à CVM em 18 de abril de 2017, dentro,
portanto, do prazo regulamentar estipulado no art. 19 do Regulamento do MRP.
28. Em relação ao ponto controvertido deste processo, a área técnica concorda
integralmente com a BSM em limitar a análise apenas à ordem de venda a descoberto de
3.000 ELET3, 23 de junho de 2016.
29. Dessa forma, esta análise desconsiderou as operações que se utilizaram do
gatilho stop-loss, classificadas pelo próprio reclamante como sendo “operações não
reclamadas”, bem como o pedido de cancelamento das operações ocorridas após 10 de
junho, data do suposto fim de relacionamento comercial do reclamante com a reclamada,
pois essas operações foram inseridas por livre vontade do investidor, mediante uso de sua
senha pessoal em seu próprio home-broker.
30. A área técnica também concorda com a BSM em desconsiderar o pedido de
ressarcimento do reclamante por suposto dano moral, pois o regulamento do MRP não
prevê esse tipo de situação.
Memorando 16 (0428873) SEI 19957.003648/2017-13 / pg. 3
31. Como apontada pela BSM, a estipulação de um limite para venda a descoberto
é uma prerrogativa dos participantes do mercado B3. A possibilidade de limitar a exposição
do risco dos investidores é parte da política de administração de risco das corretoras, pois
se um cliente eventualmente se tornar inadimplente perante a B3, os seus débitos devem
ser honrados pela corretora. Vale mencionar também que, em documento apresentado pelo
reclamante, a reclamada deixa claro que se reserva o direito de alterar os fatores de
alavancagem a seu exclusivo critério (0266065 – folha 83).
32. Impende ressaltar ainda que, conforme a documentação anexada à reclamação
pelo próprio reclamante, a reclamada apresenta, no seu site na internet, o limite de
alavancagem de 300% como um benefício ao cliente - uma espécie de linha de crédito-, não
como uma ferramenta de limitação de risco (fl. 14, 0266065):
A Alavancagem Intradiária é um limite de até 300% disponibilizado pela MyCAP
para negociar ações de primeira, segunda e terceira linha no Day Trade sem precisar
vender os ativos que já possui.
33. Assim, caberia cogitar falha da reclamada se o limite disponibilizado fosse
menor que 300%, pois ficaria configurado o não cumprimento do acordado.
34. Ademais, os fatos apurados no processo deixam claro que o reclamante tinha a
ciência do risco que corria e tomou a decisão de ultrapassar o limite de alavancagem não só
no dia do negócio aqui analisado, mas também em ocasiões anteriores. Assim, ainda que se
considerasse como falha o fato do sistema da corretora ter permitido negociação em
patamares de alavancagem superiores aos por ela mesma estipulados, não há qualquer
indício de que o reclamante tenha operado induzido a erro. Pelo contrário, ele mesmo deixa
claro em sua reclamação que tem experiência de mercado, que era capaz de calcular o risco
das operações feitas e que sabia que vinha operando acima da alavancagem informada
como limite pela reclamada.
35. Nesse contexto, não há como alcançar conclusão diversa de que as ordens do
reclamante, que é investidor experiente nesse tipo de estratégia, inseridas em seu homebroker, por meio de sua senha pessoal e intransferível, são de sua inteira responsabilidade.
36. Desse modo, como disposto no relatório de análise anexo (0427265), a área
técnica acompanha o parecer da BSM e opina pelo indeferimento do pedido de MRP, por
não restar configurada ação ou omissão da reclamada, passível de ressarcimento, nos
termos do artigo 77 da Instrução CVM n.o 461/2007.
37. Nesses termos, propomos a submissão do assunto à deliberação do Colegiado,
com sugestão de relatoria pela GME/SMI.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Memorando 16 (0428873) SEI 19957.003648/2017-13 / pg. 4
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em
26/01/2018, às 09:22, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 29/01/2018, às 11:17, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 29/01/2018, às 21:10, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.003648/2017-13 Documento SEI nº 0428873
Memorando 16 (0428873) SEI 19957.003648/2017-13 / pg. 5
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.