CVM · Colegiado · 09/05/2017
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000658/2017-05
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES A MEMBRO DO CONSELHO FISCAL – SARAIVA S.A. LIVREIROS EDITORES – PROC. SEI 19957.000658/2017-05
Trata-se de recurso interposto por Saraiva S.A. Livreiros Editores (“Companhia”) contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, manifestado no âmbito de consulta formulada por Karen Sanchez Guimarães, conselheira fiscal da Companhia. O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, o Diretor Pablo Renteria solicitado vista do processo.
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES A MEMBRO DO CONSELHO FISCAL – SARAIVA S.A. LIVREIROS EDITORES – PROC. SEI 19957.000658/2017-05
(Pedido de vista DPR) Trata-se de recurso interposto por Saraiva S.A. Livreiros Editores (“Companhia” ou “Recorrente”) contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestado no âmbito de consulta formulada por Karen Sanchez Guimarães (“Consulente”), conselheira fiscal da Companhia. Segundo a consulta original, os administradores e demais membros do Conselho Fiscal estariam impedindo o acesso da Consulente às discussões relativas à fiscalização dos dispêndios incorridos pela Companhia em disputas travadas com pessoas e veículos de investimentos ligados à GWI Asset Management S.A. (“Grupo GWI”) sob a alegação de suposto conflito de interesse, uma vez que a Consulente prestaria serviços jurídicos ao Grupo GWI. Em resposta à consulta, a SEP manifestou-se essencialmente no sentido de que a administração não poderia, por um lado, usar recursos financeiros e humanos da Companhia em sua própria defesa e na de seus acionistas controladores e, por outro lado, negar acesso a essas informações aos membros do conselho fiscal eleitos pela GWI. No recurso, foram destacados os seguintes pontos: (i) a análise do caso deveria concentrar-se na identificação sobre os membros do conselho fiscal que estariam em situação de conflito de interesses para participar de deliberações sobre o tema, à luz do art. 156 da Lei n° 6.404/1976 (“Lei 6.404”); (ii) a única pessoa relacionada aos conflitos seria a Consulente, por:
(a) ocupar a diretoria jurídica ou cargo equivalente em diferentes pessoas jurídicas do Grupo GWI; (b) ser parte em processo administrativo em curso na CVM, instaurado com base em denúncia da Companhia; (c) ser advogada com poderes para representar pessoas ligadas ao Grupo GWI em diversos procedimentos administrativos em curso na CVM; e (d) representar pessoas ligadas ao Grupo GWI no Procedimento Arbitral n° 71/2016, em trâmite na Câmara de Arbitragem do Mercado, no qual figura como demandante a Companhia; e (iii) o Processo CVM RJ2005/9740 deveria ser considerado um precedente para o presente caso. Ao analisar o recurso, por meio do Relatório nº 9/2017-CVM/SEP/GEA-3, a área técnica reportou-se aos argumentos já abordados no entendimento recorrido, destacando o seguinte: (i) considerando que o pressuposto do interesse social da Companhia não se identifica a priori com os interesses de nenhum dos lados (controladores e administradores / acionistas vinculados ao Grupo GWI), o tratamento a ambos deveria ser equitativo, não podendo ser nenhum deles rotulado como agindo em conflito de interesses; (ii) as informações a serem divulgadas à Consulente deveriam ser aquelas ligadas ao exercício da função de conselheira fiscal, como valores, beneficiários, datas e descrição sumária dos serviços prestados, sem qualquer antecipação das estratégias da Companhia em relação ao litígio;
e (iii) o Processo CVM RJ2005/9740 se diferenciaria do presente caso, uma vez que este envolve questões societárias, enquanto aquele se referia a litígio de natureza patrimonial e extrassocietária, não cabendo equiparação. O Diretor Pablo Renteria, que havia pedido vista dos autos em 14.2.2017 , entendeu, em linha com a manifestação da SEP, que o fato da Consulente ter poderes para representar o Grupo GWI em demandas na CVM, ou ainda por ter sido objeto de denúncia junto à Autarquia, não implicaria por si só na existência de interesses contrários aos da Companhia. De fato, tais procedimentos, por não constituírem litígios em que particulares figuram em lados contrapostos, quando demandam a manifestação da Companhia, acionistas, administradores e conselheiros, tal participação se resume ao fornecimento de informações úteis à atividade investigativa da CVM, sem representar pretensões ou defesas. Por outro lado, divergindo da manifestação da SEP, Pablo Renteria concluiu que a atuação da conselheira fiscal no Procedimento Arbitral n° 71/2016 configuraria conflito de interesses, tendo em vista que a Companhia estaria no polo processual oposto. Segundo o Diretor, tal conflito restaria caracterizado diante dos deveres profissionais e éticos da Consulente como representante dos réus na demanda, com o consequente interesse em frustrar a pretensão formulada pela Recorrente.
Nesse sentido, Pablo Renteria fez referência ao precedente apontado pela Companhia, por entender que teria semelhanças com o caso em análise, uma vez que ambos tratam da pretensão reparatória de perdas e danos, sendo irrelevantes no exame atual a origem do dano e a posição ocupada pela Companhia no polo processual. Desse modo, sendo claros os interesses divergentes em relação à demanda arbitral, a Consulente estaria impedida de intervir na fiscalização dos dispêndios incorridos pela Companhia nesse procedimento, nos termos do disposto no art. 156 da Lei 6.404. Pelo exposto, o Diretor votou pelo provimento parcial do recurso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Pablo Renteria, deliberou deferir parcialmente o recurso, com a reforma do entendimento da SEP no que diz respeito apenas à configuração do conflito de interesses incorrido pela Consulente para atuar em relação ao Procedimental Arbitral nº 71/2016. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO DIRETOR PABLO RENTERIA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 9/2017-CVM/SEP/GEA-3
Assunto: Recurso contra decisão da SEP
Saraiva S.A. Livreiros Editores
Processo 19957.000658/2017-05
Processo 19957.007824/2016-13
Senhor Superintendente,
I. Esclarecimentos iniciais
1. Trata-se de recurso interposto em nome da companhia aberta Saraiva S.A. Livreiros
Editores (“Saraiva” ou “Companhia”) contra a interpretação desta Superintendência de Relações com
Empresas (“SEP”) sobre consulta apresentada por Karen Sanchez Guimarães (“Karen Sanchez”),
conselheira fiscal da Companhia.
2. A interpretação recorrida consta no Relatório nº 3/2017-CVM/SEP/GEA-3 (“Relatório
03/17”; SEI: 0217304). O Relatório 03/17 tratou não apenas da questão objeto de recurso, mas também
de diversas matérias societárias ligadas ao conflito entre, de um lado, os controladores e a
administração da Saraiva e, de outro, acionistas que são veículos de investimento ligados à GWI Asset
Management S.A. (em conjunto, “GWI”) e pessoas eleitas com seus votos, inclusive Karen Sanchez.
3. A consulta original se insere no contexto dessas disputas. Uma descrição mais extensa
desse litígio consta no próprio Relatório 03/17; no presente relatório, limito a descrição ao essencial
para a compreensão e análise do recurso.
4. Nesse sentido, e muito resumidamente, destaco que:
a. a GWI e as pessoas por ela eleitas alegam ser vítimas de abuso de poder de
controle, sob diversas formas, e de não terem suas solicitações de informações
adequadamente respondidas pela administração da Companhia;
b. por outro lado, acionistas controladores e a administração da Companhia
alegam que a GWI e pessoas por ela eleitas abusaram de suas prerrogativas de
acionistas minoritários e de ocupantes de cargos na administração e no
conselho fiscal;
c. em um dos eventos dessa disputa, os controladores votaram favorável e
decisivamente pela aprovação de propositura de ação de responsabilidade
contra a conselheira fiscal Ana Maria Loureiro Recart, levando ao seu
afastamento, nos termos do art. 159, §2º, da Lei 6.404/76 e à consequente
investidura no cargo da até então suplente Karen Sanchez; e
d. Karen Sanchez tem relações profissionais com a GWI e foi uma das pessoas
mencionadas em reclamação apresentada pela Saraiva à CVM.
5. A despeito dos méritos das alegações de um e outro lado da disputa, as questões
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levantadas por ambas são de natureza societária, no sentido de que envolvem a condução das atividades
da Companhia e são de interesse potencial da coletividade dos acionistas. Como se verá adiante, esse
foi um ponto importante para a interpretação recorrida.
II. A consulta original: negativa de acesso a informações
6. Em 12.08.2016, no exercício de sua função como conselheira, Karen Sanchez foi
solicitada a se retirar da reunião quando outro conselheiro fiscal fez questionamentos sobre as despesas
incorridas pela Saraiva em razão dessas mesmas disputas societárias.
7. O pedido para que ela se retirasse teria sido feito por administradores, mas contado com
o consentimento dos demais membros do conselho fiscal.
8. Novas informações sobre o tema teriam sido repassadas aos demais conselheiros fiscais
em reunião posterior, em 28.09.2016, e em e-mails, sempre com exclusão de Karen Sanchez, em razão
de seu alegado conflito de interesses, por ter vínculo profissional com a GWI.
9. Karen Sanchez questionou se a CVM considera esse posicionamento correto. Em sua
avaliação pessoal, suas funções de conselheira fiscal e sua relação profissional com a GWI não
deveriam ser confundidas.
10. Destaque-se que as atas das reuniões do conselho fiscal acima mencionadas registram
que os auditores independentes, após serem consultados, teriam confirmado que os custos associados
ao litígio poderiam ser reconhecidos como despesas da Companhia (SEI: 0178618).
11. Os membros do conselho fiscal foram ouvidos e, em linhas, gerais, assumem a
responsabilidade pela solicitação para que Karen Sanchez se retirasse das discussões sobre esse tema.
Seria equivocada, portanto, a ilação de que a administração da Saraiva, por ter entendimento diverso,
estaria obstruindo acesso daquela conselheira fiscal a informações.
12. A decisão do conselho fiscal estaria pautada no art. 156 da Lei 6.404/76 e no fato de que,
para além de profissional ligada à GWI, ela tem envolvimento central nos conflitos contra a
Companhia. Neste sentido:
a. Karen Sanchez é uma das pessoas às quais, na reclamação feita à CVM, a
administração da Saraiva imputa prática de atos irregulares;
b. ela é advogada constituída em tal processo e em diversos outros que tramitam
na CVM, com poderes para representar a GWI e pessoas por ela eleitas;
c. ela teria mensagens eletrônicas, em nome próprio e da GWI, com as
requisições de informações que a administração da Saraiva considera
abusivas;
d. ela teria participado das visitas a lojas físicas da Saraiva – uma das condutas
tida por excessiva da parte da GWI e pessoas a ela ligadas; e
e. seu interesse seria obter o arquivamento dos processos, contrariamente à
intenção da Companhia de ver suas condutas apuradas.
13. Ainda, os membros do conselho fiscal teriam se balizado pelo posicionamento pregresso
da CVM sobre a matéria, extraído do processo CVM RJ-2005-9740. Nele, teria restado esclarecido que
membro do conselho fiscal que patrocina demanda contra companhia possui interesse conflitante com a
busca do melhor interesse da sociedade.
14. A administração da Saraiva também se manifestou em linha com as observações do
conselho fiscal, destacando que abrir a Karen Sanchez as informações sobre os litígios seria entregar às
contrapartes da Companhia a relação de todas as medidas adotadas pela Saraiva para defender seus
interesses.
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III. Resposta da SEP à consulta
15. Em síntese, a SEP entendeu que a administração da Saraiva não pode, por um lado, usar
recursos financeiros e humanos da Companhia em sua própria defesa e na de seus acionistas
controladores e, por outro lado, negar acesso a essas informações aos membros do conselho fiscal que
tenham sido eleitos pela GWI.
16. Essa conclusão é a etapa final do seguinte encadeamento de argumentos:
a. no regime legal societário, a Companhia só pode empregar seus recursos
financeiros e humanos na persecução do interesse social;
b. ao contrário dos precedentes citados pela administração da Saraiva, a disputa
entre controladores e a GWI é de natureza societária e põe em questão a
própria definição do que seria o interesse social no caso concreto – é possível
que os acionistas estejam alinhados a um ou outro lado da controvérsia;
c. assim, nenhum dos dois lados da disputa pode ex ante se arvorar na condição
de intérprete autorizado do interesse social e, consequentemente, afirmar que o
outro lado da disputa age em conflito com tal interesse social;
d. isso não implica necessária e automaticamente um dever da Companhia de se
abster inteiramente na disputa – é possível, por exemplo, que uma política de
custear despesas incorridas por administradores satisfaça o interesse social; e
e. mas se realmente for o caso de empregar recursos da Companhia de qualquer
modo nessa disputa – no necessário pressuposto de que isto atende ao
interesse social – então todos os conselheiros devem ter acesso a informações
sobre o uso dos recursos sociais.
IV. Recurso
17. Logo no dia seguinte ao envio de ofício que comunicou a conclusão da SEP sobre a
consulta apresentada por Karen Sanchez, a Saraiva interpôs recurso, nos termos da Deliberação CVM
nº 463/03, com pedido de efeito suspensivo.
Pedido de efeito Suspensivo
18. O pedido de efeito suspensivo foi fundamentado no receio de prejuízo de difícil e incerta
reparação decorrente da execução da decisão: concedidas as informações a Karen Sanchez, não haveria
como fazê-la esquecer tais informações ou devolver dados a que tivesse acesso, em caso de reforma da
decisão pelo Colegiado da CVM.
19. Em resposta a esse pedido, a SEP enviou à Companhia ofício (SEI 0220025), no qual:
a. esclarece que não teria havido determinação para que informações fossem
divulgadas a Karen Sanchez ou a qualquer outro membro do conselho fiscal,
inclusive por falta de competência legal para tanto;
b. esclarece que teria havido apenas a comunicação de uma interpretação sobre a
Lei 6.404/76 e que a consequência de uma atuação de modo contrário a tal
interpretação poderia levar a um eventual processo administrativo
sancionador; e
c. informa que não seria iniciado processo sancionador até a decisão do
Colegiado, sem prejuízo de que eventual processo então iniciado alcance fatos
relativos ao período no qual o recurso esteja pendente de julgamento.
20. Desse modo, a questão do efeito suspensivo encontra-se superada, restando ser decidido
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o mérito da controvérsia.
Mérito
21. A administração da Saraiva pede a reforma do entendimento da SEP pelas seguintes e
resumidas razões:
a. a SEP teria partido da perspectiva errada sobre a questão: não se trata de saber
qual seria o interesse social ou mesmo se pareceria razoável que acionistas
controladores tivessem acesso aos custos incorridos pela Saraiva nos conflitos,
mas de observar quais membros do conselho fiscal estariam, à luz do art. 156
da Lei 6.404/76, em situação de conflito de interesses para participar de
deliberações sobre o tema;
b. nenhum dos membros do conselho fiscal é acionista da Companhia ou mesmo
vinculado aos acionistas controladores, logo não possuem qualquer relação ou
interesse o conflito deflagrado entre a Saraiva e GWI ou entre os
controladores e a GWI;
c. a única pessoa relacionada aos conflitos é Karen Sanchez, que é parte em
alguns processos e tem poderes de representação da GWI e de pessoas eleitas
por essa acionista para os conselhos de administração e fiscal;
d. os embates entre a Saraiva e a GWI não podem ser interpretados como
conflitos entre os acionistas controladores (valendo-se da pessoa jurídica) e os
acionistas minoritários; essa digressão depende de evidências claras e
irrefutáveis de que as demandas não interessavam à Saraiva, mas sim a seus
controladores que dela se valeram com base em seu poder de controle; e
e. o processo RJ-2005-9740 deve ser considerado um precedente para o presente
caso, tendo a SEP descartado sua aplicação por razões alheias às que
fundamentaram a decisão do Colegiado em tal caso.
22. Assim, a Saraiva, ressalvando-se a prerrogativa de recorrer quanto a outros pontos do
Relatório 03/17, pretende que a manifestação da área técnica seja reformada.
V. Análise
Esclarecimento Inicial
23. Logo de início já vale salientar que a SEP mantém o entendimento recorrido, por todos
os fundamentos de sua decisão original, que constam nos parágrafos 199 a 222 do Relatório 03/17.
24. De fato, pela forma como o restante desta análise está estruturada, muitos daqueles
fundamentos serão inevitavelmente reproduzidos neste relatório. Porém, ainda quando não haja
reiteração expressa dos fundamentos do Relatório 03/17, devem-se considerá-los como se aqui
estivessem transcritos.
Interesse Social
25. Como visto, o recurso se inicia com a alegação de que a SEP teria tomado a perspectiva
equivocada sobre a questão:
"não se trata de saber qual seria o interesse social ou mesmo se pareceria razoável que acionistas
controladores tivessem acesso aos custos incorridos pela Saraiva nos conflitos, mas de observar
quais membros do conselho fiscal estariam, à luz do art. 156 da Lei 6.404/76, em situação de
conflito de interesses para participar de deliberações sobre o tema."
26. Note-se, porém, que o art. 156 da Lei 6.404/76 trata de conflito de interesses entre a
companhia e o seu administrador (ou, como no caso, seu conselheiro fiscal). Portanto, não há como
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dissociar a análise da questão apresentada por Karen Sanchez do interesse social.
27. Tanto assim, aliás, que o próprio recurso, sintomaticamente, usa os seguintes termos para
concluir sua sustentação de que as requisições de Karen Sanchez incidiriam na hipótese prevista no art.
156 da Lei 6.404/76:
“O ponto central é que a Sra. Karen Sanchez mantinha interesse oposto e inconciliável com os
interesses da Saraiva, nas demandas em curso, incidindo na hipótese prevista pelo art. 156 da
Lei das S/A. devendo, portanto, deixar de participar das deliberações envolvendo os litígios”
(sem grifos no original).
28. A discussão sobre o interesse social pode adentrar controvérsias teóricas com muitas
nuances. Para decidir o presente caso, no entanto, podemos pragmaticamente nos restringir a apenas
coibir certas apropriações indevidas do interesse social, como a que pode estar sugerida no argumento
da recorrente discutido a seguir:
"os embates entre a Saraiva e a GWI não podem ser interpretados como conflitos entre os
acionistas controladores (valendo-se da pessoa jurídica) e os acionistas minoritários; essa
digressão depende de evidências claras e irrefutáveis de que as demandas não interessavam à
Saraiva, mas sim a seus controladores que dela se valeram com base em seu poder de controle."
29. O que se pode entrever neste argumento é uma implícita assimilação entre o interesse da
Saraiva e o de seus controladores ou administradores – ao menos até que se prove o contrário. Sem essa
evidência, a despeito do que outros acionistas aleguem, administradores e controladores poderiam usar
recursos sociais para refutar atos irregulares que lhe sejam imputados e poderiam fazê-lo, inclusive,
negando acesso a informações sobre os custos que tenham levado a companhia a incorrer para tal fim.
30. Na verdade, mesmo a válvula de escape prevista no argumento – a existência de
“evidências claras e irrefutáveis” – é menos robusta do que aparenta, pois uma das formas pelas quais
os recursos de uma companhia podem ser empregados é buscando refutar quaisquer evidências a
respeito das irregularidades imputadas aos administradores.
31. Para perceber como essa postura pode ser inadequada, basta ver que, no próprio caso
concreto de litígio com a GWI, a Saraiva vem sustentando a legalidade de declarações de seu diretor
presidente que expressamente indicam manipulação de provisões contábeis para fins de reportar um
resultado maior ou menor, conforme sua conveniência comercial. Não se espera esse tipo de conduta de
administradores: companhias abertas em situações similares destinam recursos para promover uma
investigação independente sobre tais práticas. Sob esse prisma, a própria decisão de custear a defesa de
teses favoráveis a seu diretor presidente seria passível de questionamentos.
32. De todo modo, o Relatório 03/17 foi bem menos longe do que afirmar que a Companhia
não poderia custear despesas na defesa de atos de seus administradores ou controladores. Inclusive, foi
expressamente reconhecida a possibilidade de mecanismos que reconciliem esses atos com a defesa do
interesse social, como, por exemplo, a previsão de ressarcimento a depender das conclusões sobre o
mérito da controvérsia.
33. O que o Relatório 03/17 efetivamente disse foi que (i) quaisquer atos praticados em
nome da Companhia devem sê-lo no necessário pressuposto de que atendem o interesse social; e (ii)
que como esse interesse não se identifica a priori com os interesses de nenhum dos lados, o tratamento
a ambos deve ser equitativo, não podendo ser nenhum deles rotulado como agindo em conflito de
interesses.
34. Colocando a questão de outro modo, não há nenhum argumento sólido em favor do
conflito de interesses de Karen Sanchez que não possa ser revertido e usado para sustentar o conflito de
interesses dos administradores e controladores da Saraiva.
35. O recurso até tenta oferecer argumentos nessa linha, basicamente apelando para a
posição processual de Karen e da Saraiva:
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"a única pessoa relacionada aos conflitos é Karen Sanchez, que é parte em alguns processos e
tem poderes de representação da GWI e de pessoas eleitas por essa acionista para os conselhos
de administração e fiscal."
36. Simplesmente apontar que Karen Sanchez litiga “contra a Saraiva” é uma forma
simplista de resumir a questão, que desconsidera que:
a. a “Saraiva” enquanto pessoa jurídica, cuja existência é fictícia, não possui
interesses genuinamente autônomos; e
b. a posição processual de Karen Sanchez, dos administradores e da própria
“Saraiva” é reflexo da prerrogativa dos administradores de representar a
Companhia, mas não necessariamente uma garantia de que essa prerrogativa
tenha sido exercida em linha com o interesse social.
37. Apenas para ilustrar o último ponto acima, considere-se a hipótese de um acionista que
pleiteia o desfazimento de ato societário supostamente irregular e em prejuízo da coletividade dos
sócios. Por razões processuais, ele pode estar litigando “contra a companhia”, mas na verdade em
defesa de uma questão afeta ao interesse de todos os sócios. Se “a companhia decide” usar seus
recursos (i.e., recursos de todos os sócios) para resistir à pretensão apresentada, deve naturalmente
prestar contas disso a todos os sócios.
38. Por fim, friso que não se está aqui defendendo que sejam antecipadas a Karen Sanchez
todas as estratégias que a Companhia venha a adotar em relação ao litígio. As informações a ser
divulgadas devem ser aquelas ligadas ao exercício da função de conselheira fiscal, como, por exemplo,
valores, beneficiários, datas e descrição sumária dos serviços prestados.
Outros Argumentos
39. Há dois outros argumentos no recurso que convém endereçar.
40. Buscando distinguir a situação de Karen Sanchez dos demais membros do conselho
fiscal, afirmou-se que, enquanto ela litiga em nome próprio e como representante de outros acionistas,
de outro lado, nenhum dos membros do conselho fiscal é acionista da Companhia ou mesmo vinculado
aos acionistas controladores, logo não possuem qualquer relação ou interesse o conflito deflagrado
entre a Saraiva e GWI ou entre os controladores e a GWI.
41. Contudo, essa observação não tem impacto sobre a interpretação recorrida, que não
afirmou ou mesmo sugeriu algo diverso do alegado no recurso sobre esse ponto específico. Em
especial, não se considerou que os demais membros do conselho fiscal fossem próximos ao acionista
controlador ou por alguma razão estivessem em conflito de interesses. A conclusão do Relatório 03/17
é apenas que Karen Sanchez tampouco estava em conflito.
42. Não está claro se o recurso pretendeu sugerir que os demais membros do conselho fiscal,
por não estarem em conflito de interesses, poderiam legitimamente deliberar que Karen Sanchez estaria
em conflito sobre certos assuntos e não deveria interferir neles. Tenha sido essa ou não a intenção do
recurso, o fato é que esse argumento não é amparado pela Lei 6.404/76: a existência de conflitos de
interesses não é decidida por maioria.
43. Outro ponto levantado no recurso foi a aplicabilidade do precedente RJ-2005-9740 ao
caso em exame. No Relatório 03/17, já haviam sido expostas razões pelas quais os casos foram
considerados dissimilares ao ponto em que a invocação do precedente não seria válida. A recorrente,
porém, mantém sua posição original alegando basicamente que:
"o processo RJ-2005-9740 tratou de situação idêntica e deve ser considerado um precedente
para o presente caso, tendo a SEP descartado sua aplicação por razões alheias às que
fundamentaram a decisão do Colegiado em tal caso."
44. Entretanto, a similaridade entre os dois casos se resume a que, em ambos, um advogado
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de pessoa que litiga contra a companhia ocupou posição no conselho fiscal e enfrentou alegações de
conflito de interesses.
45. Já a diferença entre os dois casos é que, no processo RJ-2005-9740, o litígio envolvendo
a companhia era de natureza extrassocietária: o conselheiro fiscal em questão era advogado de um exempregado que pleiteava indenização por danos morais e materiais em virtude de acidente de trabalho.
Nesta situação, não é plausível que os acionistas em geral desejem que o autor da ação tenha êxito em
sua demanda.
46. Enquanto isso, o presente caso é de natureza societária, sendo muito mais razoável
conceber que os acionistas em geral estejam divididos sobre se a companhia estaria em posição melhor
com o êxito do autor da ação. Como já se disse acima, nesse caso, a própria determinação do interesse
social está em questão.
47. Quanto à alegação de que essa diferenciação não está expressa na decisão do caso
RJ-2005-9740, noto que:
a. ao decidir o processo RJ-2005-9740, o Colegiado só precisava destacar
aspectos relevantes ao caso objeto do processo, e não demarcar distinções
frente a situações hipotéticas que à época não estavam presentes;
b. de todo modo, o Colegiado foi bastante específico ao mencionar o objeto do
litígio envolvendo a companhia naquela oportunidade, autorizando a
inferência de que esse não seja um dado desimportante; e
c. a discussão que veio a ser travada em outro caso posterior, o RJ-2008-4134,
reforça a importância dessa distinção.
48. Desse modo, não há casos substancialmente similares ao presente que já tenham sido
decididos pelo Colegiado de modo a servir de orientação para a situação em exame.
VI. Conclusão
49. Por todo o exposto, mantemos a análise e conclusões do Relatório 03/17 em todos os
seus termos e, dessa forma, nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, encaminhamos o processo à
Superintendência Geral para posterior submissão ao Colegiado.
50. Por se tratar de questão que envolve submissão de informações a membro do conselho
fiscal, cujo prazo de mandato irá expirar-se em breve, esta Superintendência se dispõe a relatar o caso
na reunião de Colegiado em que vier a ser pautado.
Atenciosamente,
RAPHAEL SOUZA
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GEA-3.
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
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Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
[1] GWI Empreendimentos Imobiliários S.A.; GWI Brazil and Latin America Master Fund; GWI
Classic Fundo de Investimento em Ações; GWI Leverage Fundo de Investimento em Ações; GWI
PIPES Fundo de Investimento em Ações; GWI Dividendos Fundo de Investimento em Ações; GWI
High Growth Fundo de Investimento em Ações; GWI Small e Mid Caps Fundo de Investimento em
Ações; e Fundo de Investimento em Ações GWI Private Investimento no Exterior.
Documento assinado eletronicamente por Raphael Acácio Gomes dos Santos de Souza,
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Voto do Diretor Pablo Renteria
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.000658/2017-05
Reg. Col. 0569/17
Interessados: Saraiva S.A. Livreiros Editores
Karen Sanchez Guimarães
Assunto: Recurso da decisão da SEP acerca de conflito de interesses incorrido
por membro do Conselho Fiscal (Lei nº 6.404/1976).
Manifestação de Voto
1. De acordo com a Saraiva S.A. Livreiros Editores (“Companhia” ou “Saraiva”) e os
demais membros em exercício do Conselho Fiscal, a conselheira Karen Sanchez Guimarães
(“Karen Sanchez”) estaria impedida de intervir na fiscalização dos dispêndios incorridos pela
Companhia em disputas travadas com pessoas e veículos de investimentos ligados à GWI
Asset Management S.A. (em conjunto, “Grupo GWI”), pelas seguintes razões:
(i) Karen Sanchez ocupa a diretoria jurídica, ou cargo equivalente, em
diferentes pessoas jurídicas do Grupo GWI;
(ii) Karen Sanchez é “parte” em procedimento administrativo em curso na
CVM, instaurado com base em denúncia da Companhia e destinado a
apurar supostas práticas irregulares praticadas por ela e por outras
pessoas do Grupo GWI;
(iii) Karen Sanchez é advogada com poderes para representar pessoas ligadas
ao Grupo GWI em diversos procedimentos administrativos em curso na
CVM, instaurados com base em denúncias do Grupo e destinados a
apurar supostas irregularidades praticadas por administradores e
acionistas da Companhia;
(iv) Karen Sanchez é advogada com poderes para representar pessoas ligadas
ao Grupo GWI no Procedimento Arbitral nº 71/2016, em trâmite na
Câmara de Arbitragem do Mercado – CAM, no qual figura como
demandante a Saraiva.
Processo Administrativo CVM RJ2015/10253 – Manifestação de Voto Página 1 de 4
2. Os conselheiros fiscais concluíram que tais fatos “expõem de maneira cabal a
coexistência de interesses da Consulente [Karen Sanchez] conflitantes e inconciliáveis, fruto
do acúmulo da Gerência Jurídica do Grupo GWI com o cargo de membro do conselho fiscal
da Saraiva, ao menos no que se refere à análise dos dispêndios incorridos pela Companhia em
demandas cuja parte contrária seja o próprio Grupo GWI ou pessoas a este vinculadas.
Sendo responsável pelo Departamento Jurídico da GWI, participando, inclusive, dos litígios
como procuradora e representante desse grupo, de Mu Hak You e de Ana Recart – que
ocupam polo oposto ao da Saraiva – é certo que o interesse pessoal de Karen Sanchez estará
atrelado ao sucesso destes e ao insucesso da Companhia”1 (grifou-se).
3. Em direção semelhante, a Companhia alegou que “não se espera de Karen Guimarães
que torça pela vitória da Saraiva nos litígios contra o Grupo GWI. Não se espera de Karen
Guimarães que tenha interesse na punição de Mu Hak You, de Ana Recart e dela própria por
danos causados à Saraiva, em violação a deveres fiduciários a que estão adstritos. Abrir os
custos da Saraiva nesses litígios à Consulente e deixá-la tomar parte na análise e nos debates
envolvendo esses custos é o mesmo que colocar o lobo para tomar conta do galinheiro. Fazêlo é entregar às contrapartes da Companhia nesses litígios a relação de todas as medidas
adotadas pela Saraiva para defender seus interesses. É entregar a pessoas físicas e jurídicas
que agiram contra a Saraiva informações privilegiadas sobre suas estratégias de ação e de
defesa”.2
4. Tais argumentos, contudo, não me parecem corretos no que toca aos aludidos
procedimentos que tramitam ou tramitavam na CVM, uma vez que estes, em razão de sua
natureza, são voltados à apuração de eventuais infrações à Lei nº 6.404/1976 e à legislação do
mercado de valores mobiliários. Nesses feitos, nem a Companhia, nem seus acionistas,
administradores e conselheiros figuram como partes. Quando se manifestam nos autos, seja
espontaneamente, seja porque intimadas a fazê-lo, tais pessoas não estão a deduzir pretensões
ou defesas, mas a fornecer elementos de informação que podem ser úteis à atividade
investigativa da CVM.
5. Em definitivo, tais procedimentos não constituem litígios em que particulares figuram
em lados contrapostos. Desse modo, não me parece relevante se Karen Sanchez está torcendo
ou não pela punição de pessoas ligadas ao grupo GWI ou de acionistas e administradores da
Saraiva, pois o papel desempenhado por ela – assim como pelas demais pessoas mencionadas
– consiste tão só em colaborar na busca da verdade, mediante a apresentação de informações
que possam contribuir nas investigações.
1 Processo 19957.007824/2016-13, documento nº 0189178, §§ 50 e 51.
2 Processo 19957.007824/2016-13, documento nº 0189179.
Processo Administrativo CVM RJ2015/10253 – Manifestação de Voto Página 2 de 4
6. Por essa razão, em linha com a manifestação da SEP, o fato de Karen Sanchez ser
advogada com poderes para representar pessoas ligadas ao Grupo GWI junto à CVM, ou
ainda o fato de Karen Sanchez ter sido objeto de denúncia junto à autarquia, não significam
que ela tenha interesse contraposto ao da Companhia no que diz respeito à apuração dos fatos
objeto dos diferentes procedimentos administrativos.
7. Nada obstante, alcanço conclusão diversa no que concerne ao Procedimental Arbitral
nº 71/2016, em trâmite na Câmara de Arbitragem do Mercado – CAM e, nesse particular,
discordo da análise da SEP.
8. De acordo com informações disponíveis nos autos, aludido procedimento arbitral tem
por objeto, ao menos em parte, a ação de responsabilidade social que a Companhia move em
face do ex-administrador Mu Hak You e da ex-conselheira fiscal Ana Recart, ambos
vinculados ao Grupo GWI.3
9. Como se vê, não se trata de disputa entre acionistas, mas de litígio por meio do qual a
Saraiva almeja a reparação de danos que acredita ter sofrido em razão de atos praticados pelos
réus. A Companhia é parte no processo e busca a satisfação de sua pretensão.
10. Nesse caso, parece claro o alinhamento entre o interesse social e o êxito da demanda
arbitral, pois se a Companhia acredita ter sofrido danos é do seu interesse que o Tribunal
Arbitral julgue procedente a reparação civil. Daí resulta o conflito de interesses (em relação
ao da Companhia) no qual incorre a conselheira fiscal Karen Sanchez ao representar os réus
no aludido procedimento arbitral. É evidente, em razão de seus deveres profissionais e éticos,4
o compromisso da advogada com os interesses de seus clientes e, por consequência, com a
frustração da demanda arbitral formulada pela Saraiva.
11. Nessa direção, vale mencionar que este Colegiado reputou configurado, à luz do
disposto no art. 156 da Lei nº 6.404/1976, o conflito de interesses do conselheiro fiscal que
atuava como advogado de ex-empregado da companhia que pleiteava indenização por danos
morais e materiais em virtude de acidente de trabalho.5
12. Ao apreciar pedido de reconsideração desta decisão, o Relator, acompanhado pelos
Diretores, ressaltou que “a lealdade que o advogado deve ao seu constituinte — que litigava
3 V. Relatório nº 3/2017-CVM/SEP/GEA-3, § 156.
4 Nesse sentido, o Código Penal prevê o crime de patrocínio infiel, tamanha a importância da lealdade devida
pelo advogado ao seu cliente: “Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional,
prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e
multa”.
5 PA RJ-2005-9740, Rel. Dir. Sergio Weguelin, julg. 29.8.2006.
Processo Administrativo CVM RJ2015/10253 – Manifestação de Voto Página 3 de 4
contra a companhia, em demanda de indenização por danos materiais e morais movida por
ex-empregado — se encontra em conflito com a lealdade que o fiscal deve à companhia”.6
13. De acordo com a SEP, a invocação dessa decisão como precedente para o presente
caso não seria válida, pois naquela oportunidade, “a demanda que deflagrava o conflito de
interesses envolvia um interesse patrimonial e claramente extrassocial”.7
14. No entanto, as diferenças são menores do que podem parecer. Afinal, em ambas as
situações, identifica-se um litígio tendo por objeto um interesse patrimonial – i.e., a pretensão
reparatória de perdas e danos; e o fato de a Companhia figurar em um caso como réu e, em
outro, como autora não altera a sua natureza. Também não me parece relevante a origem do
dano – se é acidente de trabalho ou ato praticado à frente da administração ou do conselho
fiscal – pois o que importa, invariavelmente, é a defesa do patrimônio da Companhia. E nesse
tocante, como já destacado, resta claro o interesse da Companhia em ter êxito na demanda
arbitral de modo a ser ressarcida dos prejuízos que acredita ter sofrido.
15. Estou, assim, convencido de que, à luz do disposto no art. 156 da Lei nº 6.404/1976,
Karen Sanchez está impedida de intervir na fiscalização dos dispêndios incorridos pela
Companhia no Procedimental Arbitral nº 71/2016 em curso na CAM. A prevalecer
entendimento diverso, a advogada poderia ter acesso a informações que poderiam ser
utilizadas de maneira prejudicial aos interesses da Saraiva, colocando as partes adversas em
situação de indevida vantagem.
16. Em suma, voto pelo provimento parcial do recurso, com a reforma do entendimento da
SEP no que diz respeito apenas à configuração do conflito de interesses incorrido pela
conselheira fiscal Karen Sanchez para atuar em relação ao Procedimental Arbitral nº 71/2016
em curso na CAM.
Rio de Janeiro, 9 de maio de 2017
Original assinado por
Pablo Renteria
Diretor
6 PA RJ-2005-9740, Rel. Pres. Marcelo Trindade, julg. 22.5.2007.
7 Relatório nº 3/2017-CVM/SEP/GEA-3, § 203.
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