CVM · Colegiado · 14/02/2017
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2016/4339
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS DO FII CEO CYRELA COMMERCIAL PROPERTIES – CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO CV S.A. E BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM– . PROC. RJ2016/4339
Trata-se de recursos interpostos por Credit Suisse Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A. (“CSHG”) e por BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM (“BTG DTVM”) contra decisão da Superintendência de Relação com Investidores Institucionais – SIN, no âmbito do processo instaurado após reclamação da CSHG referente à assembleia geral de cotistas (“AGC”) do Fundo de Investimento Imobiliário – FII CEO Cyrela Commercial Properties (“FII CEOC”). Em sua reclamação, a CSHG apontou supostas irregularidades na AGC do FII CEOC de 23.02.2016. Segundo a CSHG, a BTG DTVM: (i) como administrador do Fundo de Investimento Imobiliário – FII BTG Pactual Fundo de Fundos (“FII BTG”), então cotista do FII CEOC, teria votado em situação de conflito de interesses, nos termos do art. 34 da Instrução CVM 472/2008 (“Instrução 472”), (ii) não teria apresentado contraproposta idêntica à sua proposta de alteração da taxa de administração, e (iii) não teria submetido à votação o item (iii) da ordem do dia, referente à adoção das medidas para efetivar as deliberações. Instada a se manifestar, a BTG DTVM esclareceu essencialmente que: (i) o voto na assembleia do FII CEOC foi proferido pela BTG Pactual Gestora de Recursos Ltda. (“BTG Gestora”), na qualidade de gestora do FII BTG, que, em seu entendimento, não se encontrava em conflito de interesse (por ser situação não vedada pelo art. 24 da Instrução 472, além do fato de haver segregação de atividades e uma política de governança endereçando a questão);
(ii) a proposta da CSHG não teria sido clara quanto à extinção dos serviços de escrituração e acatou o ponto da CSHG relativo à correção monetária da taxa de administração; e (iii) a deliberação referente ao item (iii) da ordem do dia teria seguido o trâmite adequado. Ao analisar o caso, a SIN manifestou o seu entendimento nos termos do Ofício nº 1796/2016/CVM/SIN/GIE, por meio do qual: (i) determinou a convocação de assembleia geral extraordinária de cotistas do FII CEOC para deliberar sobre conflito de interesse do cotista FII BTG na assembleia de 23.02.2016, observando os efeitos resultados daquela assembleia; (ii) apontou que a alteração da taxa de administração proposta pela CSHG estaria incompleta; e (iii) destacou que não encontrou provas de que o item (iii) da ordem do dia da AGC de 23.02.2016 não foi submetido à votação. Considerando o entendimento da SIN, a BTG DTVM apresentou recurso ratificando sua posição de que não haveria impedimento formal de voto proferido pelo FII BTG, por meio da BTG Gestora, salientando que o voto foi exercido conforme o melhor interesse do FII BTG. Alternativamente, na hipótese de o Colegiado manter a decisão da SIN, a BTG DTVM solicitou que fosse (i) invalidada a AGC de 23.02.2016, por inobservância do art.
19-A da Instrução 472, (ii) determinado o refazimento da proposta da CSHG, (iii) confirmado o entendimento quanto à ausência de vedação ao direito de voto por cotistas de fundos administrados pelo mesmo administrador ou geridos pelo mesmo gestor de que a deliberação se refira, e (iv) esclarecido se caberia o impedimento de voto a outros cotistas do FII CEOC considerados ligados à CSHG. Aventou, ainda, que o CSHG teria por propósito exclusivo a venda do único imóvel do fundo, o que não teria sido esclarecido quando do pedido de convocação da assembleia, em descumprimento do artigo 19-A da Instrução 472. A CSHG também apresentou recurso em face da decisão da SIN, requerendo o reconhecimento do conflito, e consequente desconsideração, do voto proferido pelo FII BTG na AGC de 23.2.2016, e que o item (iii) da ordem do dia fosse deliberado pelos cotistas do FII CEOC. A CSHG sustentou basicamente que: (i) caberia aos cotistas do FII CEOC aprovar a situação de conflito de interesses do cotista FII BTG, nos termos do art. 34 da Instrução 472; (ii) o regulamento do FII BTG determinaria que o voto seria exercido pela BTG DTVM, e não pela BTG Gestora; (iii) a CSHG não fez proposta firme à BTG DTVM, mas apenas compartilhou alternativas para maximizar o retorno do FII CEOC; (iv) o voto do FII BTG não poderia ser computado na AGC de 23.02.2016, ainda que autorizado por seus cotistas; e (v) a SIN não teria se manifestado expressamente sobre a deliberação do item (iii) da ordem do dia.
Em nova análise, consubstanciada no Memorando nº 1/2017-CVM/SIN/GIE, a SIN decidiu reformar parcialmente seu entendimento. Para a área técnica, o conflito de interesses objeto de discussão deveria ser deliberado em AGC do FII BTG e não no FII CEOC, como anteriormente apontado. Em suma, a SIN concluiu que: (i) o conglomerado econômico da BTG DTVM e da BTG Gestora encontrava-se em situação de conflito de interesse, pois esta era representante do FII BTG na assembleia do FII CEOC, enquanto aquela, uma administradora sujeita à perda dessa condição por proposta da CSHG, o que evidencia um interesse paralelo ao do fundo votante; (ii) tal conflito de interesse deve ser submetido aos cotistas do FII BTG, nos termos do artigo 34 da Instrução 472; (iii) o voto do FII BTG foi determinante para a rejeição da substituição da administração do FII CEOC; (iv) seria verossímil a alegação de que a CSHG não fez nenhuma proposta firme à BTG DTVM ou aos cotistas do FII CEOC, e assim, não foi identificada infração ao art. 19-A da Instrução 472; (v) a proposta da CSHG sobre a mudança da taxa de administração foi incompleta; e (vi) não foram encontradas provas de que o item (iii) da ordem do dia não foi submetido à votação na AGC de 23.02.2016, o que seria ratificado, inclusive, pela ausência de manifestação da CSHG ou outros cotistas naquela assembleia. O Colegiado, por unanimidade, deliberou acompanhar a manifestação da área técnica, nos termos do Memorando nº 1/2017-CVM/SIN/GIE.
Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 1/2017-CVM/SIN/GIE
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2017.
Assunto: Recurso contra determinação de convocação de Assembleia Geral de Cotistas do Fundo de
Investimento Imobiliário – FII CEO Cyrela Commercial Properties – Processo CVM nº RJ-2016-4339.
Senhor Superintendente,
1. Cuida-se da reclamação protocolada pela Credit Suisse Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A.
(“CSHG” ou “Reclamante”), referente à Assembleia do Fundo de Investimento Imobiliário – FII
CEO Cyrela Commercial Properties (“Fundo” ou “FII CEOC”), realizada em 23/02/2016. O Fundo é
administrado pela BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM (“BTG DTVM” ou
“Administradora”).
2. Em 15 de janeiro de 2016, a BTG DTVM recebeu uma solicitação da CSHG, na qualidade de
administradora do CSHG TOP FOFII Fundo de Investimento Imobiliário – FII (“Cotista” ou “TOP
FOFII”), cotista do FII CEOC e detentor de mais de 5% (cinco por cento) das cotas emitidas, para que
fosse convocada assembleia geral de cotistas do FII CEOC, nos termos do art.19, §1°, da ICVM n°
472/08.
3. Nos termos da proposta da CSHG, a BTG DTVM deveria submeter ao crivo da assembleia a
proposta de (i) substituição da BTG DTVM pela CSHG como instituição administradora do FII CEOC;
e (ii) alteração da taxa de administração do FII CEOC, para 0,2% sobre o valor de mercado das cotas
do FII CEOC, observado o valor mínimo mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) corrigidos
anualmente pelo IGP-M.
4. A Administradora, então, convocou a assembleia solicitada em 5 de fevereiro de 2016, com a
seguinte ordem do dia:
. Substituição da Administradora pela Credit Suisse Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A.,
com sede na Cidade e Estado de São Paulo, à Rua Leopoldo Couto de Magalhães Jr., 700,
13° andar, Itaim Bibi, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 61.809.182/0001-30 ("CSHC") e,
consequentemente, alteração da Taxa de Administração a ser cobrada do Fundo, conforme
proposta comercial então apresentada ("Proposta Comercial CSHG");
. Caso não aprovada a substituição da Administradora descrita no item (i) acima, alteração da Taxa
de Administração cobrada do Fundo pela atual Administradora, para adequação às regras inseridas
sobre o tema pela Instrução CVM 571/15, na Instrução CVM nº 472/08 (no caso, o art. 36, § 1°,
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inciso I), de modo que o art. 27, alínea "a" do Regulamento passasse a vigorar da forma abaixo
transcrita, nos termos melhor detalhados na proposta comercial da Administradora, que também se
encontra anexa à presente ("Proposta Comercial BTG"):
Art. 27 - A ADMINISTRADORA receberá por seus serviços uma taxa de administração
composta de: (a) valor equivalente a 0,2% (vinte décimos por cento) a.a. à razão de 1/12 avos,
calculada sobre o valor de mercado do FUNDO, com base na média diária da cotação de
fechamento das cotas de emissão do FUNDO no mês anterior ao do pagamento da
remuneração e que deverá ser pago diretamente à ADMINISTRADORA, observado o valor
mínimo mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizado anualmente pela variação do
IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado), apurado e divulgado pela Fundação Getúlio
Vargas - FGV, a partir do mês subsequente à data de autorização para funcionamento do
FUNDO...
. Caso aprovada alguma das deliberações acima, autorizar a Administradora e, se for o caso,
a CSHG, conforme o caso, a tomarem todas as medidas necessárias para que tais deliberações
sejam efetivadas; e, em observância ao art. 34, § 2°, do Regulamento, deliberar sobre a
necessidade ou não de reembolso pelos requerentes ao Fundo dos custos incorridos com a presente
convocação.
5. Para referência, segue transcrito o teor original do artigo 27 do regulamento, então sob discussão:
Art. 27 - A ADMINISTRADORA receberá por seus serviços uma taxa de administração 0,20%
(vinte décimos por cento) a.a. à razão de 1/12 avos, calculada sobre o valor contábil do
patrimônio líquido do FUNDO, nos demais casos e que deverá ser pago diretamente à
ADMINISTRADORA, observado o valor mínimo mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
atualizado anualmente pela variação do IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado), apurado
e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, a partir do mês subsequente à data de
autorização para funcionamento do FUNDO; e (b) valor referente aos serviços de escrituração
das cotas do FUNDO, incluído na remuneração da ADMINISTRADORA e a ser pago ao
prestador dos serviços, nos termos deste Regulamento, cujo montante mensal é de R$ 10.000,00
(dez mil reais), a partir do mês subsequente à data de autorização para funcionamento do
FUNDO, que será atualizada anualmente pela variação do IGP-M (Índice Geral de Preços de
Mercado), apurado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV a partir do mês
subsequente à data de autorização para funcionamento do FUNDO.
6. Segundo a Reclamante, em 10/2/2016, a BTG DTVM encaminhou aos cotistas do fundo a
convocação para a AGC do FII CEOC, a ser realizada em 23/2/2016. Destaca ainda que a data da
convocação (5/2/2016) não coincide com a data em que as correspondências foram efetivamente
enviadas (10/2/2016).
7. Em apertada síntese, a CSHG alega a existência de uma série de vícios por parte da
BTG DTVM ocorridos no âmbito da Assembleia realizada em 23/2/2016 (“AGC”), quais sejam: (i)
voto do FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII BTG PACTUAL FUNDO DE FUNDOS
(“FII BTG Pactual FOF”) em favor da manutenção do administrador do FII CEOC, em situação de
conflito de interesses, em violação ao art. 34 da Instrução CVM n° 472/08; (ii) inadequada
comunicação da proposta da CSHG para os demais cotistas; e (iii) desrespeito ao rito da referida
assembleia.
I. RECLAMAÇÃO DA CSHG E RESPOSTAS DA ADMINISTRADORA BTG DTVM
a) Conflito de interesses
8. Dentre as inconformidades que teria verificado no âmbito da AGC, a CSHG asseverou que "a mais
grave delas" foi o exercício do voto pela BTG DTVM, na qualidade de administrador do FII BTG
Pactual FOF, em situação de conflito de interesses.
9. Por meio de Aviso ao Mercado datado de 15/1/2016, a CSHG manifestou que se absteria de exercer
seu direito de voto em nome do TOP FOFII na referida assembleia, por entender ser parte interessada
na deliberação. Logo, tal situação configuraria conflito de interesses, o que necessitaria de aprovação
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pelos cotistas do próprio TOP FOFII.
10. Com base nesse mesmo raciocínio, a Reclamante alegou que, sem a aprovação de seus
respectivos cotistas, o FII BTG Pactual FOF votou, representado pela administradora BTG DTVM, na
mencionada assembleia do FII CEOC, o que é vedado pelo art. 34 da Instrução CVM n° 472/08.
11. A fim de fundamentar seu entendimento, a CSHG fez referência ao voto do Diretor
Pablo Renteria no âmbito do Processo CVM n° SP-2015-118. É o teor da argumentação do
participante:
A CVM já decidiu no âmbito do Processo Administrativo CVM SP 2015/118, j. em 30/06/2015
pelo Diretor Pablo Renteria, que não existe vedação ao exercício do direito de voto por cotistas
que sejam fundos administrados pela mesma instituição administradora do fundo ao qual a
deliberação se refira. Contudo, este entendimento não se aplica aos casos em que a
independência da instituição administradora é colocada seriamente em xeque, sobretudo
quando ela estiver sob flagrante situação de conflito de interesses em relação aos cotistas. E é
exatamente desta hipótese que se trata aqui.
12. Por meio do Ofício n° 724/2016/CVM/SIN/GIE, instada a se manifestar, a BTG DTVM alega que
“não exerceu direito de voto representando nenhum cotista do Fundo que seja fundo de investimento
por ela administrado ou gerido. A BTG Pactual Gestora de Recursos Ltda. (“BTG Gestora”),
entretanto, exerceu direito de voto pelo Fundo de Investimento Imobiliário – FII BTG Pactual Fundo
de Fundos (“BTG FOF”), na qualidade de sua gestora de recursos”.
13. Além disso, a Administradora destacou que não há, no art. 24 da Instrução CVM n° 472/08,
impedimento para que a Administradora, representando fundos imobiliários, exerça, por tais fundos,
direito de voto em assembleias de outros fundos imobiliários que administre. Para subsidiar sua
alegação, a BTG DTVM trouxe à referência o entendimento desta Autarquia exarado no âmbito do
Relatório de Análise da Audiência Pública SDM n° 07/14 (Processo CVM n° RJ-2012-6197):
Em consonância com entendimento já manifestado pelo Colegiado, a CVM entende que o
comando previsto no art. 24 da Instrução CVM n° 472, de 2008, é dirigido aos cotistas do
fundo, e não aos seus representantes legais ou voluntários. Nesse sentido, exceto nas hipóteses
previstas no art. 34 com relação à existência de conflitos de interesses, a CVM entende que não
existe vedação ao exercício do direito de voto por cotistas que sejam fundos administrados pelo
mesmo administrador ou geridos pelo mesmo gestor do fundo ao qual a deliberação se refira,
mesmo quando tais cotistas sejam representados por esse administrador e gestor.
14. A BTG Gestora também esclareceu que, no seu entendimento, não se encontrava em conflito de
interesse no exercício de direito de voto em nome do FII BTG Pactual FOF, pelos seguintes motivos:
i. o Grupo BTG Pactual está sujeito a uma série de normas e regulamentações que impõem a
segregação completa das atividades e da tomada de decisão entre as empresas de seu
conglomerado econômico, especialmente em relação à Gestora, que exerce a administração
fiduciária de recursos de terceiros. Existe, portanto, entre a Administradora e a Gestora,
uma chinese wall que segrega, por completo, as tomadas de decisão entre uma e outra, ainda que
sejam pertencentes ao mesmo conglomerado econômico;
ii. a BTG Gestora tem por política não votar em outros FII em que exerça a atividade de gestão,
por entender que nesses casos haveria conflito de interesses, por não ser possível segregar, por
completo, atividades exercidas pela mesma empresa, considerando que nesse caso a tomada de
decisão é comum, nos termos de suas regras de governança;
iii. de acordo com a Política de Voto[1], item 5.2, alínea “b”, a alteração do administrador dos
fundos de investimento investidos pelos fundos de investimento sob sua gestão é, dentre várias
outras, matéria que exige obrigatoriamente a participação da BTG Gestora na assembleia que
pretender deliberá-la, desde que a alteração não seja para uma empresa integrante do
conglomerado econômico da BTG Gestora; e
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iv. a situação na qual FIIs geridos pela BTG Gestora votam em assembleias de
outros FIIs administrados pela BTG DTVM não está enquadrada em nenhum dos incisos do art.
24 da Instrução CVM n° 472/08.
b) Comunicação, pela administradora, da Proposta da CSHG para os cotistas do fundo
15. Ao propor a mudança da administração do FII CEOC, a CSHG sugeriu a alteração da taxa de
administração, nos seguintes termos:
Nesta linha, a CSHG propõe realizar os serviços de administração do FII CEOC de acordo com
as obrigações, responsabilidades e deveres previstos no regulamento do FII CEOC e as regras
aplicáveis aos fundos de investimento imobiliário, o que inclui acompanhamento dos ativos
imobiliários do patrimônio do FII CEOC, qual seja, cobrança de aluguéis, acompanhamento
dos contratos de locação, acompanhamento da gestão predial, avaliação de eventual
necessidade de implementação de benfeitorias, análise de propostas de locação, aquisição ou
alienação de imóveis, considerando nossa experiência em vendas de ativos, com prospecção e
condução do processo junto a eventuais interessados, sempre no melhor interesse e com
aprovação pelos cotistas quando aplicável.
A remuneração ora proposta para o exercício de tais atividades é de 0,2% sobre o valor de
mercado das cotas do FII CEOC, observado o valor mínimo mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais) corrigidos anualmente por IGP-M, o que representa uma redução de aproximadamente
sobre o valor praticado anualmente.
16. Acompanhando o edital de convocação da AGC, a BTG DTVM anexou contraproposta para
cobrança alternativa da taxa de administração, que seria, segundo ela, exatamente idêntica à proposta
formulada pela CSHG. No entanto, segundo a Reclamante CSHG, essa contraproposta foi diferente,
por não incluir os custos relativos aos serviços de escrituração.
17. Ademais, também segundo a CSHG, a contraproposta previa correção do valor mínimo de R$
30.000,00 desde início do funcionamento do fundo (e não desde a data da AGC), nos termos do art. 27,
alínea “a”, do Regulamento, e mantinha como componente apartado a taxa de administração, as
despesas de escrituração, conforme a alínea “b” do art. 27 do Regulamento.
18. Na visão da CSHG, sua proposta visava substituir integralmente o art. 27 do Regulamento, então
em vigor, extinguindo com isso a cobrança em separado pelos serviços de escrituração. Por seu lado, a
contraproposta da BTG DTVM tinha por objetivo a alteração somente da alínea “a” do art. 27,
mantendo a redação da alínea “b” e parágrafos do mesmo dispositivo.
19. Em sentido contrário, a BTG DTVM assevera que a CSHG não teria deixado claro, em nenhum
momento de sua proposta, que o valor da remuneração incluía os custos pela escrituração das cotas do
Fundo. Nesse sentido, a contraproposta em nada teria diferido da proposta.
20. Ademais, a Administradora alega que estava propondo, expressamente, alterar a alínea “a” do art.
27 do Regulamento do Fundo, tanto na convocação da Assembleia, como na contraproposta da
BTG DTVM, alínea essa que trata, exclusivamente, da parcela da remuneração paga diretamente para a
Administradora, enquanto a alínea “b” trata da parcela paga diretamente ao escriturador do Fundo.
21. Quanto à correção monetária, a Administradora entendeu que o ponto da CSHG era pertinente,
aceitando o retorno do valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao seu valor nominal, sem
considerar a correção monetária incorrida desde o funcionamento do Fundo. Houve, pois, uma redução
da taxa de administração, por liberalidade da BTG DTVM, em benefício aos cotistas do Fundo.
c) Desrespeito ao rito da AGC
22. A Reclamante aduziu também que, no decorrer da AGC de 23/2/2016, a BTG DTVM não submeteu
a votação do item (iii) da ordem do dia, por meio do qual, os cotistas autorizariam a instituição
administradora a tomar todas as medidas necessárias para que as deliberações fossem efetivadas.
23. Por outro lado, através de resposta ao ofício n° 724/2016/CVM/SIN/GIE, com base na ata da
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mencionada assembleia, a BTG DTVM defendeu que a deliberação do item (iii) seguiu o trâmite
adequado.
d) Ofício n° 1796/2016/CVM/SIN/GIE
24. Por meio do mencionado Ofício, a SIN comunicou aos envolvidos sua interpretação da Instrução
CVM nº 472/08 para os fatos, no sentido de que:
a BTG DTVM, nos termos do art. 20, § 1°, art. 24, § 1°, VI, e art. 34, todos dispositivos da
ICVM n° 472/08, deveria convocar assembleia geral extraordinária de cotistas do FII CEOC a
fim de que estes pudessem deliberar sobre o conflito de interesses em que se encontrava o cotista
FII BTG Pactual FOF, na AGC de 23/2/2016;
na hipótese de ser afastada, pelos cotistas do FII BTG Pactual FOF, a mencionada situação de
conflito de interesses, as deliberações da AGC de 23/2/2016 deveriam ser mantidas. Caso
contrário, as decisões dos itens (i) e (ii) da ordem do dia da referida assembleia deveriam ser
revertidas, de modo a desconsiderar o voto do cotista FII BTG Pactual FOF;
no que concerne à divergência de interpretação da proposta da CSHG e da contraproposta da
BTG DTVM sobre a mudança taxa de administração, constatou-se, por meio da análise dos
autos, que a proposta da CSHG foi incompleta, o que nos leva à conclusão da procedência para o
entendimento da BTG DTVM. Ademais e para reforçar essa conclusão, identificamos que a
BTG DTVM, expressamente, sugeriu, de fato, alterar somente a alínea “a” do art. 27 do
Regulamento do Fundo, tanto na convocação da Assembleia, como na contraproposta,
dispositivo esse que não contemplava a remuneração pelos serviços de escrituração; e
quanto à alegação de que, no decorrer da AGC de 23/2/2016, a BTG DTVM não submeteu a
votação do item (iii) da ordem do dia, não foram encontradas provas de que esse fato ocorreu, o
que é ratificado pela ausência de reclamação da CSHG na ata da referida assembleia.
e) Recurso da BTG DTVM à decisão da SIN constante do Ofício n° 1796/2016/CVM/SIN/GIE
(“Ofício”)
25. A BTG DTVM interpôs recurso perante o Colegiado desta Autarquia, a fim de impugnar a decisão
da área técnica, com base nos seguintes argumentos:
não obstante pertencerem a um mesmo grupo econômico, a BTG Gestora e a Administradora
exercem suas atividades de forma segregada, independente e imparcial, nos termos da Instrução
CVM n° 558/15. Logo, não existe impedimento formal do voto do FII BTG Pactual FOF, na
qualidade de cotista do FII CEOC; e
a BTG Gestora, na condição de deter a prerrogativa de exercer os direitos do FII BTG Pactual
FOF, promoveu uma análise criteriosa, sempre e exclusivamente em observância ao melhor
interesse do fundo e de seus cotistas, sem nenhuma relação com a proteção dos interesses da
BTG DTVM.
26. Além disso, a BTG DTVM requereu, conforme o item V da Deliberação CVM n° 463/03, a
concessão de efeito suspensivo ao recurso, que foi concedida por meio do Ofício n° 2.175/2016
/CVM/SIN/GIE em 10/10/2016, e, ainda, informou um novo fato: que a CSHG não teria deixado claros
seus objetivos ao tentar assumir a administração do fundo (que teriam sido
expostos pela CSHG à Administradora em reunião realizada na semana anterior à assembleia), qual
seja, de venda do único ativo do FII CEOC. Alegou a Administradora, nesse contexto, que solicitou
à CSHG o envio prévio de apresentação aos cotistas do fundo com a exposição dessa estratégia, o que
não teria sido feito "com a devida antecedência para apreciação", em descumprimento ao artigo 19-A
da Instrução CVM nº 472/08.
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27. Assim, no caso de ser ratificado o entendimento exarado no Ofício, quanto ao impedimento de voto
do FII BTG Pactual FOF, a BTG DTVM e a BTG Gestora pleitearam, alternativamente:
a invalidação da Assembleia, por inobservância pela CSHG ao art. 19-A da Instrução CVM n°
472/08, e a imposição de obrigação à CSHG de refazimento da proposta, na qual exponha os
objetivos que a levaram à proposta de substituição da Administradora, para que os cotistas
possam deliberar sobre o tema em posse de todas as informações relevantes em nova assembleia;
a confirmação de que a interpretação exarada no mencionado ofício apenas deve prevalecer
apenas em casos semelhantes ao da Assembleia, em que se verifica interesse direto da
Administradora ou partes a ela ligadas nas deliberações a serem tomadas, de modo a continuar
vigorando o entendimento de que a melhor interpretação do art. 24 da Instrução CVM n° 472/08,
de acordo com a própria Autarquia, é de que não existe vedação ao exercício de direito de voto
por cotistas que sejam fundos administrados pelo mesmo administrador ou geridos pelo mesmo
gestor do fundo ao qual a deliberação se refira, mesmo quando tais cotistas sejam representados
por esse administrador ou gestor; e
o detalhamento do item 18 do referido Ofício, que "determina o impedimento do voto do
cotista CSHG TOP FOFII Fundo de Investimento Imobiliário - FII na assembleia que seria
convocada no âmbito do FII CEOC" para a deliberação da existência ou não de conflito de
interesses no voto da assembleia do FII BTG Pactual FOF, considerando que há, segundo
a Administradora, outros cotistas do fundo também considerados pessoas ligadas à CSHG em sua
visão.
f) Manifestação da CSHG quanto à decisão constante no Ofício n° 1796/2016/CVM/SIN/GIE
28. Em suma, a CSHG alegou o seguinte:
o art. 34, caput, da Instrução CVM n° 472/08 determina que, se houver conflito de interesses
entre o fundo e seu administrador ou gestor, os cotistas do fundo, reunidos em assembleia geral,
devem aprovar o exercício do voto pelos prestadores de serviço em situação de conflito;
nos termos do art. 49, § 1°, do regulamento do FII BTG Pactual FOF, de 16/8/2012, vigente à
época da AGC de 23/2/2016, em regra, quem detém o direito de voto em favor daquele fundo é a
BTG DTVM – e não a BTG Pactual Gestora de Recursos;
a CSHG não fez promessas nem apresentou propostas firmes para a BTG DTVM ou para os
cotistas do FII CEOC, mas apenas teria compartilhado o entendimento de que haveria outras
alternativas viáveis para maximizar o retorno dos cotistas daquele fundo e propôs que se
deveriam adotar medidas naquele sentido; e
seu entendimento de que não seria adequado "o remédio adotado pela CVM para corrigir a
situação criada pelo voto proferido em conflito", qual seja, o de que a situação de conflito do
BTG na assembleia do FII CEOC poderia ser avaliada em assembleia do próprio fundo
investidor FII BTG Pactual FOF. Na visão da CSHG, esse voto não poderia ter sido computado,
mesmo que uma eventual assembleia do FII BTG Pactual FOF autorizasse o BTG a votar nesse
sentido na assembleia do fundo investido.
O ofício da SIN não teria se manifestado expressamente sobre a reclamação que envolvia a
omissão, na assembleia, sobre a deliberação do item (iii) da pauta da AGC de 23/2/2016, a saber,
a concessão de autorização à administradora do fundo para adotar "tomar todas as medidas
necessárias para que tais deliberações sejam efetivadas".
29. Diante disso, a CSHG requereu:
a manutenção do reconhecimento, pela SIN, de que o voto do FII BTG Pactual FOF na AGC de
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23/2/2016 foi proferido em situação de conflito;
a desconsideração do voto do FII BTG Pactual FOF para fins das deliberações (i) e (ii) da ordem
do dia da AGC de 23/2/2016, sem que tal desconsideração possa ser superada por deliberação
autorizativa dos cotistas do fundo investidor tomada em assembleia; e
que os cotistas do FII CEOC tenham a oportunidade de discutir e deliberar acerca do item (iii) da
ordem do dia da AGC de 23/2/2016, de modo que a CSHG seja capaz de realizar todos os
procedimentos e avaliações necessárias, inclusive a auditoria no fundo.
II. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
30. O art. 24 da Instrução CVM n° 472/08 preceitua, sobre a matéria, que:
Art. 24. O cotista deve exercer o direito a voto no interesse do fundo.
§ 1º Não podem votar nas assembleias gerais do fundo:
I – seu administrador ou seu gestor;
II – os sócios, diretores e funcionários do administrador ou do gestor;
III – empresas ligadas ao administrador ou ao gestor, seus sócios, diretores e funcionários;
IV – os prestadores de serviços do fundo, seus sócios, diretores e funcionários;
V – o cotista, na hipótese de deliberação relativa a laudos de avaliação de bens de sua
propriedade que concorram para a formação do patrimônio do fundo; e
VI – o cotista cujo interesse seja conflitante com o do fundo.
§ 2º Não se aplica a vedação prevista neste artigo quando:
I – os únicos cotistas do fundo forem as pessoas mencionadas no § 1º;
II – houver aquiescência expressa da maioria dos demais cotistas, manifestada na própria
assembleia, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à assembleia em
que se dará a permissão de voto; ou
III – todos os subscritores de cotas forem condôminos de bem com que concorreram para a
integralização de cotas, podendo aprovar o laudo, sem prejuízo da responsabilidade de que
trata o § 6º do art. 8º da Lei nº 6.404, de 1976, conforme o § 2º do art. 12 desta Instrução.
31. Conforme o voto do Diretor Pablo Renteria proferido no âmbito do Processo CVM n°
SP-2015-118, é fato que o “impedimento de voto, estabelecido na norma em comento, é dirigido aos
cotistas, e não aos seus respectivos representantes legais ou voluntários. Veda-se o voto ao cotista que
seja ao mesmo tempo administrador ou gestor do fundo (inciso I). Nada obsta, porém, a que o cotista
seja representado, na assembleia, pelo administrador ou gestor”.
32. Por seu a vez e de acordo com o art. 33 da Instrução CVM n° 472/08, o administrador está obrigado
a exercer o direito de voto em nome do fundo “com boa fé, transparência, diligência e lealdade em
relação ao fundo e aos cotistas”.
33. Já o art. 34 da Instrução CVM nº 472/08 dispõe que:
Art. 34. Os atos que caracterizem conflito de interesses entre o fundo e o administrador, gestor
ou consultor especializado dependem de aprovação prévia, específica e informada da
assembleia geral de cotistas.
34. Dessa forma, é induvidoso à área técnica que a vedação prevista no art. 24 da Instrução CVM n°
472/08 é sim dirigida aos cotistas do fundo, e não ao administrador, na qualidade de representante do
fundo por ele administrado. No entanto, é claro que o alcance dessa regra não autoriza o administrador
ao descumprimento de nenhuma outra regra, vedação ou condição da norma, inclusive o disposto no
artigo 34 da mesma Instrução, de forma que, sempre que o administrador se encontrar em conflito de
interesses em deliberações nas quais represente o interesse do fundo, deve sim se submeter ao crivo de
uma assembleia.
35. É muito importante destacar que está sujeita à regra da assembleia qualquer "ato" praticado pelo
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administrador, gestor ou consultor especializado do fundo que caracterize potencial conflito de
interesse, conceito esse no qual certamente se inclui a representação dos interesses do fundo em
assembleias de outros fundos investidos, como visto nesse caso. Assim, não se sustenta o argumento
do CSHG de que "o remédio adotado pela CVM" não seria o adequado, muito menos que o voto do
BTG na assembleia do FII CEOC deveria ser desconsiderado de plano, pois, de um lado, (i) o caso se
encontra inserido no contexto do artigo 34, e não do artigo 24, da norma; e (ii) a própria regulação da
CVM para os fundos imobiliários prevê a possibilidade - e necessidade - de que tal conflito de interesse
seja submetido à avaliação dos cotistas do fundo representado, que poderão, diante do caso concreto,
admitir e permitir que o voto seja exercido na assembleia do fundo investido.
36. Entretanto e de outro lado, na deliberação sobre a substituição da BTG DTVM pela CSHG como
instituição administradora do FII CEOC, a área técnica considera evidente a existência de duas
condições, envolvendo o conglomerado BTG, que o coloca em inevitável situação de conflito de
interesse, quais sejam, como (1) representante do FII BTG Pactual FOF na assembleia do FII CEOC; e
como (2) administradora do FII CEOC.
37. Relembramos, nessa discussão, o que com propriedade já foi alçado pelo voto do Diretor
Pablo Renteria no âmbito do Processo CVM n° SP-2015-118:
Parece-me que, ao editar o art. 34 da Instrução CVM n° 472/2008, a CVM procurou alcançar
as situações nas quais o administrador tenha um interesse oposto ou, ao menos, paralelo ao do
fundo capaz de colocar em xeque a sua independência para decidir e agir em nome do
fundo. Assim é que, independentemente do exame do mérito do ato conflituoso, impõe-se a sua
aprovação em assembleia geral de cotistas do fundo.
38. Ou, mesmo, a interpretação manifestada no relatório de Audiência Pública SDM n° 07/14, por meio
da qual se destacou o impedimento de voto, pelo administrador ou gestor, em situações de conflito de
interesses:
Nesse sentido, exceto nas hipóteses previstas no art. 34 com relação à existência de conflitos de
interesses, a CVM entende que não existe vedação ao exercício do direito de voto por cotistas
que sejam fundos administrados pelo mesmo administrador ou geridos pelo mesmo gestor do
fundo ao qual a deliberação se refira, mesmo quando tais cotistas sejam representados por esse
administrador ou gestor. (grifo nosso)
39. Nessa linha, não é outro o entendimento que chegou a ser defendido até mesmo pela própria
Administradora (fl. 77), conforme resposta ao Ofício n° 1.796/2016/CVM/SIN/GIE, e que
transcrevemos a seguir por evidenciar, com clareza ímpar, a natureza e escopo do conflito em que ela se
encontrava o BTG ao votar naquela assembleia:
A Administradora também corrobora o entendimento exarado no Ofício no sentido de que, no
caso específico da Assembleia do Fundo CEO, a Administradora se encontrava, em si, em uma
posição de conflito de interesses, considerando que o que estava sendo deliberado, dentre
outras consequências, conforme se demonstrou acima, era a sua substituição como
administradora do Fundo CEO por um terceiro, o que significaria a perda de sua remuneração
por tais serviços.
40. A administradora também argumenta, como já relatado, que o voto do FII BTG Pactual FOF na
aludida assembleia foi exercido pela BTG Gestora, que, em relação à Administradora, está sujeita à
regra de segregação entre as atividades de administração fiduciária e de gestão exigida pela Instrução
CVM n° 558/15. Entretanto, apesar de reconhecer que, de fato, a regulação exige uma segregação
ampla entre as atividades da BTG Gestora e da BTG DTVM, ela não evita tampouco afasta a hipótese
concreta de conflito no caso. Em outras palavras, ainda que se assuma que as duas instituições não
mantenham qualquer relação, contato, ou troquem qualquer informação em função das regras de
segregação a que se submetem, ainda assim a BTG Gestora, ao se ver diante da possibilidade de
substituição da BTG DTVM por outra empresa, identificaria a possibilidade de "perda de...
remuneração por tais serviços", ainda que no âmbito do conglomerado, e, em consequência, poderia
votar no interesse do conglomerado e não no melhor interesse dos cotistas do fundo investidor que
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representava na assembleia.
41. Nas palavras do Parágrafo 26 do Ofício-Circular nº 10/2015/CVM/SIN “a nova Instrução trouxe
uma importante inovação ao criar clara distinção entre as duas atividades (gestão de recursos e
administração fiduciária) e ao exigir a segregação entre elas, incluindo a designação de diretores
responsáveis por cada uma”, conforme exposto no art. 27 da Instrução CVM n° 558/15. No entanto, no
âmbito dos FIIs, essa segregação, ainda que obrigatória por força Instrução CVM n° 558/15, não é
suficiente para afastar a incidência do conflito de interesses delineado no caso, que emerge de uma
situação de negócios do conglomerado sobre a qual a regra de segregação não poderia ter,
naturalmente, um adequado alcance.
42. Vale observar também que o voto objeto de discussão foi de notável relevância na definição
da deliberação. Nesse sentido, por meio da resposta ao Ofício n° 724/2016/CVM/SIN/GIE, a
BTG DTVM informou o teor dos votos dos cotistas nas deliberações ocorridas na AGC de 23/2/2016.
A deliberação sobre a mudança de administrador (item (i) da ordem do dia) foi rejeitada por cotistas
que detinham 157.314 cotas (24,40% do total dos presentes), foi aprovada por aqueles que possuíam
133.354 cotas (20,69% do total dos presentes), e proprietários de 353.957 cotas (54,91% do total dos
presentes) se abstiveram ou estavam conflitados.
43. A partir de uma construção hipotética com a desconsideração do voto do cotista FII BTG Pactual
FOF, o cenário seria de rejeição por cotistas detentores de 1.453 cotas (0,23% do total dos presentes),
aprovação por proprietários de 133.354 cotas (20,69% do total dos presentes) e abstenção de
possuidores de 509.818 cotas (79,09% do total dos presentes), ou seja, a alteração de administrador do
FII CEOC, nesse cenário, seria aprovada, o que demonstra, assim, que o voto do cotista FII BTG
Pactual FOF foi de fato determinante para a rejeição da matéria, no âmbito da AGC de 23/2/2016.
Assim, há que se reconhecer que a própria deliberação ficou viciada pela materialização de um voto
conflitado, que foi exercido em condições dissonantes das estabelecidas pela regulação da CVM.
44. De toda forma, em função de todo o exposto, é digna de ratificação a interpretação da SIN de que a
hipótese de conflito de interesse decorre da verificação, no caso concreto, de um interesse direto da
representante do fundo investidor na assembleia do fundo investido que é "paralelo ao do fundo, capaz
de colocar em xeque a sua independência para decidir e agir em nome do fundo", nos exatos termos da
decisão de Colegiado do Processo SP-2015-118. Assim, resiste o entendimento geral de que "não existe
vedação ao exercício do direito de voto por cotistas que sejam fundos administrados pelo mesmo
administrador ou geridos pelo mesmo gestor do fundo ao qual a deliberação se refira" como melhor
interpretação do artigo 24 da Instrução CVM nº 472/08 já que, como já defendido, mas aqui se repete, o
voto descumpriu não o artigo 24, mas sim, a regra prevista no artigo 34 daquela Instrução.
45. Já em relação ao pleito adicional mencionado no item (i) do Parágrafo 27 deste Memorando, a
BTG DTVM defende a anulação das deliberações tomadas na AGC de 23/2/2016, sob o argumento
de que a CSHG não deixou clara sua intenção de vender o único ativo do Fundo, o que violaria o art.
19-A da Instrução CVM n° 472/08.
46. Ao consultar o edital de convocação da Assembleia de 23/2/2016, constatou-se que a questão ser
deliberada versava apenas sobre a mudança de administrador, e não incluía a venda do imóvel
integrante da carteira do FII CEOC. Ademais, havia previsão no Regulamento do FII CEOC, vigente à
época, de que a venda desse ativo apenas poderia ocorrer por meio de decisão em assembleia, conforme
exposto no art. 16, § 3°, conforme abaixo exposto:
Art. 16 - A ADMINISTRADORA tem amplos poderes para gerir o patrimônio do FUNDO,
inclusive abrir e movimentar contas bancárias, adquirir, alienar, locar, arrendar, e exercer todos
os demais direitos inerentes aos bens integrantes do patrimônio do FUNDO, podendo transigir
e praticar todos os atos necessários à administração, observadas as limitações impostas por
este Regulamento, pela legislação em vigor e demais disposições aplicáveis.
...
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§ 3º - A ADMINISTRADORA poderá praticar os seguintes atos, ou quaisquer outros
necessários à consecução dos objetivos do FUNDO:
I. Vender, permutar ou de qualquer outra forma alienar, no todo ou em parte, imóvel integrante
do patrimônio do FUNDO de acordo com a política de investimentos prevista neste
Regulamento e consoante aprovação em Assembleia Geral de Cotistas;
47. Nesse contexto, é natural - e até óbvio - esperar que um pretendente aos serviços de
administração de um fundo de investimento imobiliário sempre tenha, em mente, alguma estratégia de
gestão desenhada para o veículo que intenciona assumir, que, segundo relatado pela Administradora,
chegou ao seu conhecimento informalmente em reuniões com a reclamante. Nesse sentido, é verossímil
a alegação da reclamante de que não teria feito quaisquer "promessas nem apresentou propostas firmes
para a BTG DTVM ou para os cotistas do FII CEOC, mas apenas teria compartilhado o entendimento
de que haveria outras alternativas viáveis para maximizar o retorno dos cotistas daquele fundo", até
porque, se assim não fosse, a Administradora teria condições de apresentar tal proposta à CVM quando
da apresentação de suas considerações adicionais, o que, entretanto, não fez.
48. De outro lado, embora a proposta da CSHG anexa ao pedido de convocação de assembleia geral
não tenha feito menção a uma intenção de venda do único ativo do fundo, ela já contempla sim essa
possibilidade. Para evidenciar tal fato, transcrevemos o teor da proposta apresentada pela reclamante à
Administradora na época (com destaque nosso):
A CSHG, na qualidade de instituição devidamente habilitada e autorizada pela CVM para a
administração de carteira e valores mobiliários, conforme Ato Declaratório CVM nº 11.784, de
30 de junho de 2011, serve-se da presente para apresentar uma proposta para assumir a
administração do FII CEOC nos termos abaixo ("Proposta"), pelas razões aqui aduzidas.
A CSHG atua desde 2003 no mercado de produtos financeiros imobiliários e possui,
atualmente, equipe altamente especializada em administração, gestão e estruturação de fundos
de investimento imobiliário, com aproximadamente R$ 4,35 bilhões de patrimônio
administrado, entre 10 FIIs, 1 FIP e carteiras administradas, nos segmentos de imóveis
corporativos, shopping centers, galpões logísticos e industriais, recebíveis e fundos de fundos.
Desde o início das atividades, foram realizadas 33 ofertas públicas e hoje atendemos uma base
de 9.300 diferentes investidores.
Considerando sua experiência e track record, a CSHG entende que poderá conferir ao FII
CEOC uma gestão mais ativa de sua carteira, com o intuito de elevar a rentabilidade, bem
como adotar uma política de maior transparência na maior condução dos negócios do FII
CEOC peante os cotistas e o mercado.
Nesta linha, a CSHG propõe realizar os serviços de administração do FII CEOC de acordo com
as obrigações, responsabilidades e deveres previstos no regulamento do FII CEOC e as regras
aplicáveis aos fundos de investimento imobiliário, o que inclui acompanhamento dos ativos
imobiliários do patrimônio do FII CEOC, qual seja, cobrança de alugueis, acompanhamento
dos contratos de locação, acompanhamento da gestão predial, avaliação da eventual
necessidade de implementação da benfeitorias, análises de propostas de locação, aquisição ou
alienação dos imóveis, considerando nossa experiência em vendas de ativos, com prospecção e
condução do processo junto a eventuais interessados, sempre no melhor interesse e com
aprovação pelos cotistas quando aplicável. (grifo nosso)
A remuneração ora proposta para o exercício de tais atividades é de 0,2% sobre o valor de
mercado das cotas do FII CEOC, observado o valor mínimo mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais) corrigidos anualmente por IGP-M, o que representa uma redução de aproximadamente
26% sobre o valor praticado atualmente.
49. Na verdade, essa abordagem genérica na proposta parece corroborar a afirmação da reclamante de
que ela teria sob perspectiva a venda do ativo da carteira do fundo como uma opção no horizonte, mas
sem que contasse, ainda, com qualquer proposta firme nesse sentido que pudesse ser adiantada à
Administradora.
50. De outro lado, ainda que destacada essa possibilidade de alienação do imóvel da carteira do fundo
já na proposta, quer nos parecer que a tônica da proposta da CSHG era, de fato, a oferta de um serviço
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de administração a um preço inferior ao praticado pelo atual administrador ("que representa uma
redução de aproximadamente 26% sobre o valor praticado atualmente", nos termos da própria
proposta), circunstância para a qual a pretendida estratégia futura de gestão do fundo, de fato, em nada
interfere ou contribui para uma fundamentada tomada de decisão por parte dos investidores, como
exigido pelo artigo 19-A da Instrução CVM nº 472/08.
51. Por fim, não custa relembrar, também, que mesmo assumindo como verdadeira a intenção da
CSHG de realizar a venda do imóvel após assumir a administração do fundo, ela deve ser submetida à
assembleia geral de cotistas, nos termos do artigo 16, § 3º, do Regulamento do Fundo (ver item 46
deste memorando), o que torna insubsistente qualquer eventual ilação no sentido de que a omissão
dessa informação poderia ter tido o objetivo de induzir os investidores a algum tipo de erro de
avaliação. Assim e por todo o exposto, não nos parece possível identificar, no caso concreto,
uma infração ao disposto ao disposto no art. 19-A da Instrução CVM n° 472/08 por parte do
reclamante. Segue copiado o dispositivo mencionado do regulamento:
Art. 16 - A ADMINISTRADORA tem amplos poderes para gerir o patrimônio do FUNDO,
inclusive abrir e movimentar contas bancárias, adquirir, alienar, locar, arrendar, e exercer todos
os demais direitos inerentes aos bens integrantes do patrimônio do FUNDO, podendo transigir
e praticar todos os atos necessários à administração, observadas as limitações impostas por
este Regulamento, pela legislação em vigor e demais disposições aplicáveis.
...
§ 3º - A ADMINISTRADORA poderá praticar os seguintes atos, ou quaisquer outros
necessários à consecução dos objetivos do FUNDO:
I. Vender, permutar ou de qualquer outra forma alienar, no todo ou em parte, imóvel integrante
do patrimônio do FUNDO de acordo com a política de investimentos prevista neste
Regulamento e consoante aprovação em Assembleia Geral de Cotistas;
52. No que concerne à divergência de interpretação da proposta da CSHG e da contraproposta da
BTG DTVM sobre a mudança taxa de administração, constata-se, por meio da análise dos autos, que a
proposta da CSHG foi incompleta, o que permite que o entendimento exarado pela BTG DTVM seja
procedente. Ademais, a BTG DTVM expressamente, sugeriu alterar somente a alínea “a” do art. 27 do
Regulamento do Fundo, tanto na convocação da Assembleia, como na contraproposta.
53. Quanto à alegação de que, no decorrer da AGC de 23/2/2016, a BTG DTVM não submeteu a
votação do item (iii) da ordem do dia, não foram encontradas provas de que esse fato ocorreu, o que é
ratificado pela ausência de reclamação da CSHG na ata da referida assembleia.
54. De toda forma, da análise dos argumentos tanto da Administradora quanto do reclamante em suas
considerações adicionais, reformamos nossa interpretação, exarada no âmbito do Ofício n° 1796/2016
/CVM/SIN/GIE, especificamente em relação à determinação de que a hipótese de conflito verificada no
caso deveria ser direcionada por meio de assembleia a ser realizada no FII CEOC. Isso porque, de fato,
a área técnica pôde concluir que o conflito não se viu identificado no cotista FII BTG Pactual FOF em
si, o que poderia atrair a aplicação do artigo 24, § 1º, VI, da Instrução CVM nº 472/08, e a respectiva
exceção contida no § 2º, I, do mesmo artigo; mas sim, na representação desse cotista por parte de seu
administrador na assembleia do FII CEOC (no caso, o BTG), que em tal oportunidade se viu diante
de "interesse oposto ou, ao menos, paralelo ao do fundo capaz de colocar em xeque a sua
independência para decidir e agir em nome do fundo" (decisão de Colegiado do Processo
SP-2015-118).
55. Assim, a interpretação desta área técnica em relação a tal situação é que se impõe a realização de
assembleia no próprio FII BTG Pactual FOF, e não no FII CEOC, para a deliberação acerca do conflito.
Assim, se o conflito imposto ao BTG quando da representação dos interesses do FII BTG Pactual FOF
na assembleia do FII CEOC for superado, no caso, por meio de deliberação autorizativa de
seus cotistas, nos termos do artigo 34 da Instrução CVM nº 472/08, aí sim - e apenas nesse caso
- poderia o voto adotado pelo BTG ser computado para efeitos de definição da substituição do
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administrador do FII CEOC.
III. CONCLUSÃO
56. Em síntese, a avaliação da SIN sobre os fatos é a que segue:
. a BTG DTVM, nas condições de representante do cotista FII BTG Pactual FOF e de
administradora do FII CEOC, ao proferir, em 23/2/2016, o voto na AGC deste fundo, estava em
situação de conflito de interesses, nos termos do art. 34 da Instrução CVM nº 472/08;
. a proposta da CSHG sobre o valor da taxa de administração foi incompleta, e a interpretação da
BTG DTVM para tal proposta, razoável. Para reforçar essa conclusão, identificamos que a
BTG DTVM, expressamente, sugeriu alterar somente a alínea “a” do art. 27 do Regulamento do
Fundo, tanto na convocação da Assembleia, como na contraproposta; e
. a CSHG não violou o art. 19-A da Instrução CVM n° 472/08, visto que a questão ser deliberada,
na AGC de 13/2/2016, versava apenas sobre a mudança de administrador, baseada na premissa da
oferta de um serviço a preços mais baixos, e não sobre a venda do imóvel integrante da carteira do
FII CEOC. Além disso, a proposta da CSHG já aventava a venda do imóvel do fundo como uma
possibilidade, e não foram apresentadas evidências conclusivas de que a reclamante de fato já
tinha a venda do imóvel como definida e acertada. Logo, não há motivos para a invalidação da
aludida assembleia.
57. Diante, ainda, da análise dos argumentos tanto da Administradora quanto do reclamante em suas
considerações, reformamos nossa interpretação, exarada no âmbito do Ofício n° 1796/2016
/CVM/SIN/GIE, de que a hipótese de conflito verificada no caso deveria ser direcionada por meio de
assembleia a ser realizada no FII CEOC. Isso porque o conflito não se viu identificado no cotista FII
BTG Pactual FOF em si, o que poderia atrair a aplicação do artigo 24, § 1º, VI, da Instrução CVM nº
472/08; mas sim, na representação desse cotista por parte de seu administrador na assembleia do FII
CEOC (no caso, o BTG), que, em tal oportunidade, se viu diante de "interesse oposto ou, ao menos,
paralelo ao do fundo capaz de colocar em xeque a sua independência para decidir e agir em nome do
fundo" (decisão de Colegiado do Processo SP-2015-118), o que impõe a realização de assembleia no
próprio FII BTG Pactual FOF, e não no FII CEOC, para a deliberação acerca do conflito.
58. Em conclusão, e ainda que de forma distinta - a título de reconsideração desta área técnica - do
entendimento manifestado por meio do Ofício n° 1796/2016/CVM/SIN/GIE em relação ao ponto
detalhado nos itens 54 e 55 deste memorando, defendemos que a BTG DTVM, na condição de
administradora do FII BTG Pactual FOF, adote os seguintes procedimentos:
. convoque, nos termos e em atenção ao art. 34 da Instrução CVM n° 472/08, assembleia geral
extraordinária de cotistas do FII BTG Pactual FOF a fim de que estes possam deliberar sobre o
conflito de interesses em que se encontrava seu administrador na AGC do FII CEOC de
23/2/2016;
. na hipótese de ser afastada a mencionada situação de conflito de interesses, as deliberações da
AGC de 23/2/2016 devem ser mantidas. Caso contrário, as decisões dos itens (i) e (ii) da ordem do
dia da referida assembleia devem ser revertidas, de modo a desconsiderar o voto do cotista FII
BTG Pactual FOF.
59. Repisamos, de outro lado, nossa manifestação de que não cabe, como solicitado pela CSHG,
reavaliação pelos cotistas do FII CEOC do item (iii) da assembleia realizada em 23/2/2016, dado não
termos apurado qualquer evidência de que tal item não tenha sido deliberado de fato naquele conclave,
conclusão essa reforçada pelo fato de a convocação prévia mencionar expressamente o item, e não
haver qualquer reclamação, seja do CSHG, seja de qualquer outro cotista do fundo, sobre eventual
ausência de deliberação para o item na ata da assembleia.
60. Nesse sentido, inclusive, quanto à interpretação solicitada pelo BTG em relação a outros cotistas
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conflitados por apresentarem eventuais ligações com o CSHG, não vemos como destoar neste caso da
regra geral de que cabe ao próprio cotista participante da assembleia, sob uma dinâmica
autodeclaratória, avaliar se ele se encontra ou não em situação de conflito de interesse, abstendo-se de
votar, se for o caso, naquela assembleia geral.
61. Assim e diante do exposto é que submetemos o recurso à apreciação do Colegiado, com a proposta
de que sua relatoria seja conduzida pela SIN/GIE.
[1] Política de Voto da BTG PACTUAL GESTORA DE RECURSOS LTDA. (https://www.btgpactual.com
/home/AssetManagement.aspx/AssetManagementeBrasil)
Atenciosamente,
Bruno Barbosa de Luna
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GIE.
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 02/02/2017, às
11:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em
02/02/2017, às 11:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.000545/2017‐00 Documento SEI nº 0216181
13 de 13 10/03/2017 09:58
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