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CVM · Colegiado · 07/03/2017

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002332/2016-23

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – MILTON ANTÔNIO LEITÃO / CORVAL C.V.M. S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. SEI 19957.002332/2016-23

Trata-se de recurso interposto por Milton Antônio Leitão ("Reclamante") contra a decisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados ("BSM") que julgou parcialmente procedente seu pedido de ressarcimento, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), por supostos prejuízos decorrentes de operações não autorizadas realizadas pela Corval C.V.M. S.A. (“Reclamada”). Em sua reclamação, o Reclamante alegou um prejuízo de R$ 42.229,43 (quarenta e dois mil, duzentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos), relacionando as operações supostamente não autorizadas realizadas pela Reclamada, ocorridas entre 7.3.2014 e 6.5.2014. O pleno do Conselho de Supervisão da BSM, acompanhando o parecer da Superintendência Jurídica, decidiu pelo ressarcimento parcial do Reclamante, no valor de R$ 5.716,18 (cinco mil setecentos e dezesseis reais e dezoito centavos), referente às operações comandadas pelo assessor do Reclamante a partir de 1.4.2014, tendo em vista a tempestividade parcial da reclamação, protocolada em 1.10.2015. No mérito, considerou-se que a ausência de registro de transmissão das ordens gerariam a presunção de que não houve autorização para a realização de tais operações. Diferentemente, com relação às operações realizadas pelo Reclamante via home broker , a BSM, por não ter identificado evidências do uso de sua senha por terceiros, indeferiu o pleito de ressarcimento. Em recurso, o Reclamante, buscando o deferimento integral do pedido, sustentou que a Reclamada teria usado, sem autorização, sua senha home broker , anexando, como suporte, e-mail da Reclamada com a informação de que sua posição seria encerrada compulsoriamente. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI acompanhou o entendimento da BSM, opinando pelo indeferimento do recurso. Essencialmente, a SMI pontuou que, tendo em vista que a senha é pessoal, sigilosa e intransferível, opera-se a presunção de que as operações via home broker foram feitas pelo próprio Reclamante. Com relação à compra compulsória referida pelo Reclamante, a SMI esclareceu que esta não poderia ser considerada uma operação não autorizada para fins de MRP, porquanto seria uma prerrogativa da Reclamada prevista no art. 32, I, da Instrução CVM nº 505/2011. O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memorando nº 36/2017-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 36/2017-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2017.

À SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") – Milton

Antônio Leitão e Corval CVM S.A. - em liquidação extrajudicial - Processo SEI nº

19957.002332/2016-23 - MRP 191/2015

Senhor Superintendente,

1. Trata este processo de recurso apresentado por Milton Antônio Leitão ("reclamante"),

contra a decisão da BSM de deferir parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos contra a

Corval Corretora de Valores Mobiliários S/A ("reclamada"), por realização de ordens não autorizadas,

algumas delas mediante o alegado uso não consentido de sua senha em seu home-broker.

A) HISTÓRICO

A.1) A reclamação

2. O reclamante alegou que, ao receber o seu extrato definitivo da reclamada, em 14 de

julho de 2015, percebeu que foram vendidos diversos ativos sem a sua anuência e estas vendas lhe

geraram o prejuízo de R$ 42.229,43.

3. O reclamante elaborou a relação de operações supostamente não autorizadas, ocorridas

no período de 7 de março de 2014 a 6 de maio do mesmo ano ( fls. 2, 0095326).

A.2) A defesa da reclamada

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4. Em 5 de outubro de 2015 a BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados – BSM enviou o

ofício OF/BSM/SJUR/MRP-1479/2015 à reclamada para informar a instalação do referido MRP e para

solicitar os seguintes documentos e informações:

4.1. a ficha cadastral e demais documentos cadastrais;

4.2. quem assessorava o cliente e a qualificação deste assessor;

4.3. o detalhamento das operações com BMIN4, INEP4, TCNO3, BBDC4, CMIG4,

UNIP6, BRFS3, TIMP3, CSAN3, UGPA3 e ELET6, entre 7 de março de 2014 a 6 de maio do

mesmo ano, objeto da reclamação, incluindo eventuais ordens transmitidas, bem como o

resultado, a forma de liquidação e as razões para a execução de tais operações;

4.4. as gravações telefônicas, correios eletrônicos, cópias de mensagens instantâneas e

de conversas mantidas por meio de chats e quaisquer outros documentos que comprovem as

ordens dadas pelo reclamante, entre 7 de março de 2014 a 6 de maio de 2014”; e

4.5. o extrato de conta-corrente e notas de corretagem do reclamante, ao menos pelo

período da reclamação;

5. A reclamada não se manifestou a respeito do mérito da reclamação, limitando-se a

remeter os documentos solicitados no referido Ofício.

6. O liquidante informou que quem assessorava o reclamante era a Hipérion Agente

Autônomo de Investimentos Ltda, CNPJ. 11.808.729-0001/05, pertencente ao Sr. Luiz Arnaldo das

Neves Oliveira.

7. O liquidante enviou apenas uma gravação telefônica entre a reclamada e o reclamante,

datado em 14 de janeiro de 2014, fora do período reclamado.

8. Instado a se manifestar, o reclamante informou que, por diversas vezes, não conseguia

colocar suas ordens pelo home-broker. Diversos negócios foram inseridos em seu home-broker pelo Sr.

João Vitor, da área de risco da corretora, sem a sua devida anuência.

9. Segundo o reclamante, a gravação apresentada pela reclamada deixa clara a prática da

Corval de acessar indevidamente o seu home-broker para a efetivação de determinadas ordens.

A.3) A decisão da BSM

10. Para auxiliar no processo decisório, a Superintendência de Auditoria de Negócios

(SAN) elaborou o relatório de auditoria nº 407/15. (0095326 fls 108 a 111). Em resumo, dentre outras

coisas, o relatório chega à conclusão de que todas as seis ordens enviadas pelo assessor não possuem

registro de transmissão.

11. Adicionalmente, no período analisado, a SAN identificou duas ordens transmitidas pelo

home-broker do reclamante ‒ seção 305, DMA ‒ Modelo 1.

12. Em seu parecer (0095326 fls. 122 a 133), a Superintendência Jurídica ‒ SJUR da BSM,

concluiu pela legitimidade das partes e pela tempestividade parcial da reclamação, válida apenas para

reclamações a partir de 1.o de abril de 2014, uma vez que este MRP foi protocolado em 1.o de outubro

de 2015.

13. A SJUR não encontrou evidências do uso da senha do home-broker do reclamante por

terceiros. Por outro lado, as operações comandadas pelo assessor do reclamante, sem registro de

transmissão, geraram uma presunção de que não havia autorização para a sua realização.

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14. Desta forma, a SJUR opinou pelo ressarcimento parcial do investidor, no valor de R$

5.716,18. (0095326 fls. 132). O diretor de autorregulação Marcos José Rodrigues Torres acompanhou a

opinião da SJUR. (0095326 fls. 137).

15. Nos termos do regulamento do MRP, a decisão foi levada de ofício à apreciação do

pleno do Conselho de Supervisão da BSM. O conselheiro-relator acompanhou integralmente a opinião

da SJUR e do diretor de autorregulação pelo ressarcimento parcial de R$ 5.716,18 (0095326 fls. 154 a

155). A posição do conselheiro-relator foi acompanhada pelos demais conselheiros.

A.3) O recurso

16. O reclamante interpôs seu recurso da decisão (0095326 fls. 169 a 174). Nesta

interposição de recurso, o recorrente apresenta um e-mail, enviado em 2 de abril de 2014 pela área de

risco da corretora, com a informação de que sua posição não suportava os riscos envolvidos e seria

encerrada compulsoriamente. (0095326fls. 172). Segundo o reclamante, esta seria uma prova do uso

não autorizado de sua senha home-broker pela área de risco da reclamada, pois, no relatório de

auditoria n.o 407/15 esta compra compulsória, do dia 2 de abril de 2014, têm como forma de registro a

seção DMA – modelo 1 (0095326 fls. 110).

B) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

17. A comunicação da decisão final do Pleno do Conselho de Supervisão da

BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ‒ BSM ao reclamante, que manteve a decisão do diretor de

autorregulação da BSM, foi em 03/03/2016. O reclamante apresentou o recurso à CVM em 02/04/2016,

dentro, portanto, do prazo regulamentar estipulado no art. 19 do Regulamento do MRP.

18. Neste recurso o reclamante repisa o seu argumento de que sua senha home-broker foi

usada indevidamente por terceiros para efetuar operações não autorizadas.

19. Entretanto, como verificado no relatório de análise (0231204) a nota de corretagem da

referida operação indica que a compra compulsória de 1.000 UGPA3, em 2 de abril de 204, não foi

realizada mediante forma de registro DMA ‒ Modelo 1, ou seja, mediante uso inapropriado da senha do

reclamante por terceiros.

20. E esta compra compulsória, a fim de encerrar uma posição com uma exposição alta de

risco, sem as devidas garantias, não pode ser considerada uma operação não autorizada, para fins de

MRP, pois se trata.de uma prerrogativa da reclamada, como expresso no artigo 32, inciso I, da Instrução

CVM n.o 505 de 27 de setembro de 2011.

21. Desta forma, as operações via home-broker, por presunção, foram feitas pelo próprio

reclamante, já que se supõe que sua senha seja pessoal, sigilosa e intransferível.

22. Por outro lado, presume-se que as operações reclamadas que foram efetuadas pelo

assessor do reclamante, sem registro de gravação, o foram sem autorização do cliente, pois a reclamada

tinha o dever de manter o registro destas operações, como está disposto no artigo 32, inciso I, da

Instrução CVM n.o 505 de 27 de setembro de 2011.

23. A título de complementação desta análise, no período reclamado ocorreram várias outras

operações não reclamadas. Porém, nestas ordens não reclamadas o resultado foi positivo para o

Reclamante.

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24. Portanto, como disposto no relatório de análise anexo (0231204), a área técnica propõe o

indeferimento do recurso, com a consequente manutenção do ressarcimento parcial decidido pelo Pleno

do Conselho de Supervisão da BSM, que estipulou um ressarcimento de R$ 5.716,18 ao reclamante.

Nessa linha, sugere-se o encaminhamento do processo para análise do Colegiado, com proposta de

relatoria por esta GME/SMI.

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em 17/02/2017, às

16:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em

20/02/2017, às 14:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente

Geral, em 20/02/2017, às 19:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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Referência: Processo nº 19957.002332/2016‐23 Documento SEI nº 0232013

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