JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 07/03/2017

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006271/2016-73

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

15.844 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – GERALDO PERRUT DOS SANTOS / CORVAL C.V.M. S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. SEI 19957.006271/2016-73

Trata-se de recurso interposto por Geraldo Perrut dos Santos (“Reclamante”) contra a decisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), por supostos prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval C.V.M. S.A ("Reclamada"). Em seu pedido, o Reclamante alegou um prejuízo de R$ 62.077,13 (sessenta e dois mil, setenta e sete reais e treze centavos), correspondente ao saldo que possuía em conta corrente na Reclamada na data de sua liquidação. A Superintendência Jurídica da BSM opinou pelo arquivamento da reclamação, com fundamento no art. 18, II e VI, do Regulamento do MRP, visto que a matéria alegada já havia sido apreciada no MRP 68/2015, processo no qual a decisão de improcedência proferida pela Turma do Conselho de Supervisão transitou em julgado em 01.10.2015. O Diretor de Autorregulação e o Conselho de Supervisão da BSM confirmaram a decisão de arquivamento. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI concluiu favoravelmente à manutenção da decisão de arquivamento da BSM, destacando que o pleito do Reclamante tem o mesmo objeto (partes, pedido e causa de pedir) de outro MRP já transitado em julgado. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 38/2017-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

:: SEI / CVM - 0234028 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 38/2017-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2017.

À SMI,

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – Geraldo Perrut dos

Santos e Corval C.V.M S.A. em Liquidação Extrajudicial – Processo SEI – 19957.006271/2016-73

MRP 220/2015.

Senhor Superintendente,

1. Trata este processo de recurso, movido pelo Sr. Geraldo Perrut dos Santos

("reclamante") no âmbito do MRP, contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados

("BSM") que determinou o arquivamento da Reclamação referente ao seu pedido de ressarcimento

de quantia depositada em conta corrente em nome do reclamante junto à Corval C.V.M. S.A. – em

liquidação extrajudicial (“reclamada”), em face de decretação da liquidação extrajudicial desta pelo

Banco Central do Brasil – Bacen.

A) Relatório

A.1) Reclamação

2. Em sua reclamação inicial à BSM, recebida em 10/12/2015, o reclamante informa que

era cliente da reclamada e que, devido à decretação de liquidação extrajudicial pelo Bacen, ficou

impedido de realizar negociações e de sacar os valores decorrentes da liquidação das operações da

conta corrente.

3. Afirma o reclamante que, pelas últimas informações por ele recebidas, ele tinha em

11/09/2014, data em que foi decretada a liquidação extrajudicial da reclamada, aproximadamente R$

62.077,13 (sessenta e dois mil e setenta e sete reais e treze centavos) depositados em conta-corrente.

Informa, ainda, que não havia obtido sucesso no atendimento de sua solicitação de extrato de conta

corrente junto ao representante da reclamada, razão pela qual aquele documento não foi anexado ao

referido pedido.

4. Adicionalmente, o reclamante afirma que, do total dos valores depositados em conta

corrente na data da liquidação, “foi ressarcido parcialmente através da decisão da Turma do Conselho

1 de 5 29/03/2017 10:42

:: SEI / CVM - 0234028 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercado (Processo do MRP 68-2015).”(fls. 02 do doc.

0158396).

5. Complementou o reclamante que, após inúmeras tentativas, recebera o extrato de conta

corrente no qual constava lançamento a crédito no valor de R$ 62.794,50 (sessenta e dois mil

setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos) “a título de TPF´s de Terceiros para Custódia

TD-MS no dia 22/06/2015”. Alegou o reclamante que se tratava de fato novo que deveria ser objeto de

apreciação pela BSM, pois “traz a tona possível apropriação indevida por parte da Reclamada de

valores oriundos de operações de Bolsa de titularidade de seus clientes e do Reclamante neste caso...”,

informação essa que o reclamante não tinha ciência a época do já referido processo MRP 68-2015.

6. Após ter ciência do arquivamento da Reclamação, pelo diretor de Autorregulação da

BSM, o reclamante postulou recurso ao Conselho de Supervisão da BSM, conforme previsão constante

no Regulamento do MRP, reafirmando sua pretensão de ressarcimento dos recursos em conta corrente

na reclamada.

7. No supracitado recurso, o reclamante alega, adicionalmente ao seu pedido inicial, que

houve infiel execução de ordens antes da decretação da liquidação extrajudicial pelo Bacen.

A.2) Resposta da Reclamada

8. A BSM comunicou à reclamada, aos cuidados do liquidante, a abertura do processo

MRP e solicitou informações a respeito do reclamante:

8.1. ficha cadastral e demais documentos cadastrais do Reclamante;

8.2. contrato firmado com o reclamante;

8.3. extrato da conta-corrente;

8.4. detalhamento das operações a termo em curso em 11/09/2014.

9. O Liquidante da Reclamada enviou as informações solicitadas à BSM, exceto as

referentes ao item “d.”, detalhamento das operações a termo em curso em 11/09/2014, afirmando que

não haviam operações a termo em curso na referida data.

A.3) A decisão da BSM

10. Diante das informações apresentadas, a Superintendência Jurídica da BSM (SJUR) veio,

após considerar tempestiva a reclamação e legítimas as partes (considerando o fato de a reclamada estar

em processo de liquidação extrajudicial), opinar pelo arquivamento da Reclamação apresentada “uma

vez que a matéria alegada já foi apreciada no MRP 68/2015, processo no qual a decisão de

improcedência proferida pela Turma do Conselho de Supervisão transitou em julgado em 01/10/2015.”

(fls. 98 do doc. 0158396).

11. O diretor, em exercício, de Autorregulação da BSM concordou com a opinião da SJUR e

decidiu pelo arquivamento da referida Reclamação, com fundamento no artigo 18, incisos II e VI, do

Regulamento do MRP.

12. Após o recebimento do recurso, frente à decisão do diretor de Autorregulação da BSM, o

Conselho de Supervisão da BSM confirmou, por unanimidade, a decisão de arquivamento da

Reclamação em apreço.

13. O parecer da SJUR (fls. 95, item 2.2 do doc. 0158396) informa que, apesar de a

reclamação preencher os requisitos de legitimidade e tempestividade, “cabe uma análise preliminar

quanto ao conhecimento da Reclamação apresentada pelo Sr. Geraldo.”. Informa que o reclamante já

2 de 5 29/03/2017 10:42

:: SEI / CVM - 0234028 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

havia apresentado uma reclamação em 20/04/2015, com a instauração do processo MRP 68/2015, em

24/04/2015, na qual foi apreciada a mesma matéria alegada no presente pedido (MRP 220/2015).

14. O parecer da SJUR informa que o objeto do presente MRP (220/2015) é o mesmo do

tratado no MRP 68/2015, sendo as partes as mesmas (reclamante e reclamado), assim como idênticos a

causa de pedir e o pedido.

15. Afirma a BSM que no processo MRP 68/2015 (transitado em julgado) “Após a regular

instrução do processo... o caso foi submetido ao julgamento da Turma do Conselho de Supervisão, que,

divergindo do entendimento construído no Parecer elaborado pela Superintendência Jurídica no sentido

da parcial procedência, julgou improcedente a Reclamação.” (fls. 96 item 9 do doc. 0158396)

16. Informa, ainda, que o reclamante fora comunicado da supracitada decisão de

improcedência, do MRP 68/2015, em 01/09/2015 e da possibilidade de interposição de recurso para a

CVM no prazo de 30 dias, contados a partir da data de sua notificação.

17. Afirma a BSM que não foi apresentado o recurso pelo reclamante no referido prazo (30

dias) e que, portanto, ocorreu o trânsito em julgado da decisão em 01/10/2015. Complementa que o

reclamante foi informado de tal fato, através de envio ofício, em 08/10/2015, sendo recebido por ele em

15/10/2015.

18. O parecer da SJUR, com base no relatório de Auditoria nº 011/2016 da Superintendência

de Auditoria de Negócios – SANB, também analisou a alegação do reclamante a respeito de novos

fatos que o mesmo só tivera conhecimento posteriormente ao processo MRO 68/2015.

19. A conclusão da SJUR, a respeito da referida alegação, foi que o fato de ter ocorrido

lançamentos posteriores a decretação da liquidação extrajudicial pelo Bacen, que o reclamante só tivera

ciência depois de concluído o processo MRP 68/2015, “em nada afetam o mérito da questão apreciada

no MRP 68/2015, uma vez que a decisão transitada em julgado, naquele processo, foi de improcedência

por não configuração de hipótese de MRP...”.

20. A BSM fez uma análise comparativa entre os relatórios de auditoria, 160/2015 e

011/2016, preparados para ambos os processos MRP (68/2015 e 220/2015). Afirma que houve

divergências “apenas quanto ao Resultado dos lançamentos a débito e a crédito ocorridos após a

abertura do dia da liquidação... justificada pelo fato de que no lapso temporal decorrido entre a

elaboração... ocorreram outros lançamentos na conta-corrente do Reclamante... os quais não podem ser

objeto de apreciação neste processo...”.

A.4) Recurso

21. No recurso à CVM (fls. 135-139, 0158396), apresentado em 5/9/2016, o reclamante

repisa os termos da reclamação inicial e sustenta que o MRP 220/2016 não trata do mesmo fato tratado

no MRP 68/15, mas sim de outro evento, qual seja, a existência dos créditos retidos de R$62.794,50

(sessenta e dois mil setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos).

B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

22. O recurso em apreciação é tempestivo, haja vista estar dentro do prazo de 30 dias entre a

data da comunicação da decisão da BSM (17/08/2016) e a data de interposição do mesmo (05/09

/2016), conforme previsto no art. 19, inciso III, do regulamento do MRP.

23. A avaliação da área técnica é de que a análise preliminar apresentada pela SJUR em seu

parecer (fls. 95 item 2.2 do doc. 0158396) é pertinente ao identificar que se trata de pedido com o

mesmo objeto de outro MRP (68/2015) já transitado em julgado. Tal fato é evidenciado pela

3 de 5 29/03/2017 10:42

:: SEI / CVM - 0234028 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

identificação das partes, do pedido e da causa de pedir. Portanto, a identidade entre os MRPs 68/2015 e

220/2016 não permite que o presente recurso prospere, haja vista o trânsito em julgado referente à

decisão da BSM no caso anterior.

24. Ademais, como sustenta o próprio reclamante, as eventuais falhas relacionadas à atuação

da reclamada aconteceram antes da decretação da liquidação ("As infiéis execuções de ordem,

consubstanciadas no uso indevido de valores e ativos para garantia de terceiros, ocorreram em período

anterior a 11/9/15" - fl. 137, 0158396). Para fins de ressarcimento pelo MRP, portanto, qualquer

reclamação com relação a esses fatos ou já foi objeto de avaliação no MRP 68/2015 ou

seria intempestiva para avaliação no presente caso.

25. Vale ressaltar ainda que o reclamante tomou ciência da nova informação na qual

fundamenta o seu pedido ao MRP de número 220/2015, qual seja o crédito no valor de R$62.794,50

(sessenta e dois mil setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos) ocorrido em 22/6/2015,

em 8/10/2015, quando da comunicação feita pela BSM da decisão tomada no MRP 68/2015 (fl. 100,

0234009). Assim, a informação poderia ter sido levantada em recurso para a CVM contra aquela

decisão. Importa mencionar também que a decisão da BSM naquele caso foi de improcedência da

reclamação, não de ressarcimento parcial como menciona o reclamante na petição que deu origem ao

MRP 220/2015 (item 4 acima).

26. Ainda sobre o MRP 68/2015, cabe informar que, tanto pela análise do Relatório de

Auditoria nº 160/15 da Superintendência de Auditoria de Negócios (fls 43 e seguintes, 0234009),

elaborado para subsídio à decisão naquele processo, quanto pelo descrito no Relatório de Auditoria nº

011/16 (fls. 48 e seguintes, 0158396), elaborado durante a instrução do MRP 220/15, verifica-se que o

saldo do reclamante na sua conta corrente na reclamada no dia da liquidação era de R$11.117,68 (onze

mil cento e dezessete reais e sessenta e oito centavos). Assim, tivesse a BSM decidido, no MRP

68/2015, em linha com as reiteradas decisões da CVM em casos de liquidação extrajudicial de

corretoras, o reclamante teria tido direito ao ressarcimento neste valor.

27. Não obstante, naquele caso (MRP 68/15), a Turma do Conselho de Supervisão da BSM

decidiu pela improcedência do pedido, divergindo do parecer da SJUR e da decisão do Diretor de

Autorregulação, baseando-se no entendimento de que a liquidação extrajudicial da Reclamada e a

consequente indisponibilidade do saldo mantido em conta-corrente na data da decretação não

configuram hipótese de ressarcimento do MRP. Ao reclamante foi dada ciência da possibilidade de

interposição de recurso para a CVM, conforme prevê o Regulamento do MRP e a ICVM 461 (fls. 95 e

96, 0234009). Entretanto, o reclamante não utilizou da sua prerrogativa de recorrer à CVM da decisão

da BSM, não cabendo aqui a reavaliação do resultado do MRP 68/15.

28. Vale destacar também que o fato mencionado pelo reclamante (operação a crédito

ocorrida em 22/6/2015) pode indicar, conforme tese suscitada pelo próprio reclamante, irregularidades

ocorridas na reclamada, mas não se trata de fato que altere o valor ressarcível em sede de MRP, como

se verifica nos Relatórios de Auditoria 160/15 e 011/16, já mencionados anteriormente.

29. Diante do exposto, a área técnica opina pela manutenção da decisão da BSM de arquivar

a presente reclamação (MRP 220/2015), conforme parecer da SJUR (fls. 94 do doc. 0158396), decisão

do Diretor de Autorregulação (fls. 110 do doc. 0158396) e confirmação, por unanimidade, pelo Pleno

do Conselho de Supervisão da BSM (fls. 116 a 131 do doc. 0158396), e propõe a submissão do assunto

para a decisão do Colegiado, com sugestão de relatoria por esta SMI/GME.

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

4 de 5 29/03/2017 10:42

:: SEI / CVM - 0234028 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em 22/02/2017, às

16:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em

22/02/2017, às 16:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente

Geral, em 22/02/2017, às 19:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0234028 e o código CRC 2FDBDE1E.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

typing the "Código Verificador" 0234028 and the "Código CRC" 2FDBDE1E.

Referência: Processo nº 19957.006271/2016‐73 Documento SEI nº 0234028

5 de 5 29/03/2017 10:42

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa