CVM · Colegiado · 07/03/2017
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006054/2016-83
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – REPRESENTAÇÕES G. C. LTDA. / CORVAL C.V.M. S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. SEI 19957.006054/2016-83
Trata-se de recurso interposto por REPRESENTAÇÕES G. C. LTDA. (“Reclamante”) contra a decisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou parcialmente procedente seu pedido de ressarcimento, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), por supostos prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval C.V.M. S.A. – em liquidação extrajudicial ("Reclamada"). Em seu pedido, o Reclamante alegou um prejuízo de R$ 37.143,93 (trinta e sete mil cento e quarenta e três reais e noventa e três centavos), correspondente ao saldo que possuía em conta corrente na Reclamada na data de sua liquidação. A Superintendência Jurídica da BSM opinou, inicialmente, pela parcial procedência do pedido de ressarcimento no valor de R$ 2.225,95 (dois mil duzentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos), considerando os valores indicados no relatório da Superintendência de Auditoria de Negócios como saldo de abertura, na data da liquidação extrajudicial, referente a operações de bolsa, deduzido lançamento a débito posterior a essa data. A Turma do Conselho de Supervisão da BSM acompanhou o entendimento da Superintendência Jurídica, decidindo pela procedência parcial do pedido. Posteriormente, no entanto, foi elaborado novo relatório de auditoria considerando ajuste de premissa da metodologia adotada pela BSM para a identificação do saldo em conta corrente passível de ressarcimento pelo MRP em casos de liquidação extrajudicial. Com base no novo relatório, identificou-se que o saldo de abertura proveniente de operações de bolsa na conta do Reclamante, na data da liquidação extrajudicial, correspondia ao montante de R$ 2.191,14 (dois mil cento e noventa e um reais e quatorze centavos). Em recurso, o Reclamante basicamente reiterou a sua solicitação inicial, apresentando os extratos de sua conta na Reclamada. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI manifestou sua concordância com o entendimento da BSM, apontando que, conforme demonstrado no relatório de auditoria final, na data da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, o saldo de abertura da conta do Reclamante, proveniente de operações de bolsa correspondia ao montante de R$ 2.191,14 (dois mil cento e noventa e um reais e quatorze centavos), valor passível de ressarcimento. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 37/2017-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM de prover parcialmente o pedido do Reclamante, no montante de R$ 2.191,14, devidamente atualizado nos termos do Regulamento do MRP. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 37/2017-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2017.
À SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) –
REPRESENTAÇÕES G. C. Ltda. e CORVAL CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
– EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Corval C.V.M S.A. em Liquidação Extrajudicial) –
Processo SEI – 19957.006454/2016-83 MRP 1562/2016.
Senhor Superintendente,
1. Trata este processo de recurso, movido por REPRESENTAÇÕES G. C. LTDA.
(“reclamante”), representada pelo Sr. Gustavo Freire de Azevedo Cabral, qualificado como
representante legal da reclamante, no âmbito do MRP, contra a decisão da BM&FBOVESPA
Supervisão de Mercados ("BSM") que julgou parcialmente procedente seu pedido de ressarcimento de
quantia em dinheiro, face à Corval C.V.M. S.A. – em liquidação extrajudicial (“reclamada”).
A) Histórico
A.1) Reclamação
2. Em sua reclamação inicial à BSM, recebida em 10/11/2014, o reclamante informa que
“operava na sua totalidade com compra e venda de opções” e que após a decretação de liquidação
extrajudicial da reclamada pelo Banco Central do Brasil – Bacen – compareceu ao estabelecimento da
reclamada em 11/09/2014. Nesta data, o reclamante afirma que “foi verificado com o liquidante Sr.
Tupinambá Quirino dos Santos e o operador Sr. Washington Eugênio Vidigal que os saldos financeiros
pertencentes ao reclamante, diariamente informados pela Corval haviam de alguma forma sido
desviados de sua conta corrente”.
3. Complementa o reclamante que o seu saldo financeiro total em conta corrente na
reclamada era de R$ 37.143,93 (Trinta e sete mil cento e quarenta e três reais e noventa e três centavos)
e que fora desviado.
4. Face ao exposto, o reclamante requereu o ressarcimento da quantia de R$ 37.143,93
(Trinta e sete mil cento e quarenta e três reais e noventa e três centavos) para serem creditados em sua
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conta-corrente bancária.
A.2) Resposta da Reclamada
5. A BSM comunicou à reclamada, aos cuidados do seu liquidante, a abertura do processo
MRP e solicitou informações a respeito do reclamante, entre elas:
5.1. ficha cadastral e os demais documentos cadastrais do Reclamante;
5.2. o contrato firmado com o reclamante;
5.3. extrato da conta-corrente;
6. O Liquidante da Reclamada enviou as informações solicitadas à BSM em 08/01/2015.
7. Em 28/08/2015, a reclamada, em resposta ao Ofício BSM/SJUR/MRP-1176/2015,
referente à comunicação da decisão do referido processo MRP, trouxe informação adicional ocorrida
após a data da reclamação e após o relatório de auditoria Nº 016/15 (fls. 176 do doc. 0154032).
8. Foi informado que o saldo do investidor perante a Reclamada até a data de 24/08/2015
se encontrava em extrato anexo e que ocorrera lançamentos a débito (R$ 345,71) e a crédito (R$
32.478,74) na conta-corrente do reclamante. Porém, que nenhuma restituição de valores ocorrera até
aquela data.
A.3) A decisão da BSM
9. Diante das informações apresentadas, a Superintendência Jurídica da BSM (SJUR) veio,
em 06/02/2015, após considerar tempestiva a reclamação e legítimas as partes (considerando o fato de a
reclamada estar em processo de liquidação extrajudicial), opinar pela parcial procedência do pedido de
ressarcimento no valor de R$ 2.225,95 (dois mil duzentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco
centavos), relativos à hipótese disposta no art. 77, inciso V da ICVM 461 (fls. 86 - 109 do doc.
0154032)
10. Para a apuração dos valores devidos ao ressarcimento, o parecer da SJUR foi embasado
no relatório de auditoria Nº 016/15 elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios – SANB
em 05/02/2015 (fls. 81 - 85 do doc. 0154032). No referido relatório foram indicados valores de R$
2.235,95 como “Saldo de abertura na data da liquidação extrajudicial” e o mesmo valor como sendo
referente a operações de bolsa (Recurso Bolsa). Concluindo, para fins de ressarcimento, o valor de R$
2.225,95 (Dois duzentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos) devido ao lançamento a
débito de R$ 10,00 (dez reais) posterior à data da liquidação extrajudicial.
11. Por solicitação do Conselheiro Relator do referido MRP, a SJUR ainda verificou junto à
reclamada, informações de alegado desvio de saldo da conta-corrente do reclamante. (fls. 111 – 127 do
doc. 0154032). Concluiu no Memorando Interno – 160/2015 “não ocorreu desvio de saldo da contacorrente do reclamante, conforme alegado na Reclamação”.
12. A Turma do Conselho de Supervisão da BSM decidiu, em 25/05/2015, por unanimidade,
pela parcial procedência do pedido, no mesmo sentido do parecer da SJUR (fls. 128 – 170 do doc.
0154032).
13. Em 10/08/2016, foi elaborado novo relatório de auditoria para o presente MRP sob a
justificativa de que houvera ajuste de “interpretação de premissa da Metodologia adotada pela BSM
para a identificação do saldo em conta-corrente passível de ressarcimento pelo Mecanismo de
Ressarcimento de Prejuízo – MRP em casos de liquidação extrajudicial de Participante dos mercados
administrados pela BM&FBOVESPA” (fls. 202 do doc. 0154032).
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14. O novo relatório de auditoria, Nº 647/16, identificou o Saldo de Abertura na data da
liquidação extrajudicial de R$ 2.191,14 (Dois mil cento e noventa e um reais e quatorze centavos),
sendo este valor na sua totalidade proveniente de operações em bolsa – Recurso Bolsa – conforme
cálculos realizados de acordo com a metodologia exposta no documento “ANEXO – Critério de
identificação da composição do saldo na data da liquidação extrajudicial para fins de cálculo do valor
de ressarcimento” (fls. 84 do doc. 0154032). Os resultados dos lançamentos a débito e a crédito
ocorridos após abertura do dia da liquidação extrajudicial foi R$ 30.061,58. O valor ajustado de
ressarcimento para fins de MRP foi de R$ 2.191,14 (Dois mil cento e noventa e um reais e quatorze
centavos). O valor de ressarcimento para fins de MRP (conforme Relatório de Auditoria nº 16/2015 de
05/02/2015) foi de R$ 2.225,95. A diferença de valores, para fins de ressarcimento do MRP, entre os
dois relatórios (16/2015 e 647/2016) foi de R$ 34,81 negativos (fls. 204 do doc. 0154032).
15. Conclui o relatório que a diferença apurada entre os dois relatórios de auditoria, no valor
de R$ -34,81, não é objeto de ressarcimento (fls. 206 do doc. 0154032).
A.4) O recurso
16. Ao tomar ciência da decisão da BSM, o recorrente apresentou, em 31/08/2015, o seu
recurso (fls. 173 a 182, 0154032), no qual reitera a solicitação de ressarcimento, apresentando os
extratos de sua conta na reclamada.
B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
17. O recurso em apreciação é tempestivo, haja vista ter sido interposto dentro do prazo de
30 dias entre a data da comunicação da decisão da BSM (14/08/2015) conforme previsto no art. 19,
inciso III, do regulamento do MRP.
18. Da análise das informações trazidas pelo reclamante, pela reclamada e pela BSM,
verifica-se que se trata de caso de enquadramento na hipótese de ressarcimento pelo MRP conforme
previsto no inciso V, do artigo 77, da ICVM 461: “intervenção ou decretação de liquidação
extrajudicial pelo Banco Central do Brasil”.
19. Conforme demonstrado nos relatórios de auditoria Nº 16/2015 e Nº 647/2016 (fls. 80 e
198 a 203 do doc. 0154032), os recursos provenientes de operações em bolsa, que ensejariam
ressarcimento, calculados conforme a metodologia aprovada pela CVM foram no valor de R$ 2.191,14
(Dois mil cento e noventa e um reais e quatorze centavos). Verifica-se que este é o valor do saldo no dia
11/09/2014, data da decretação da liquidação extrajudicial da reclamada, conforme os extratos
apresentados pelo próprio reclamante junto ao seu recurso (fl. 181, 0154032).
20. Vale mencionar ainda que a percepção do reclamante de que recursos haviam sido
desviados de sua conta não condiz com as informações constantes do processo. Como verificou a BSM
(fl. 121, 0154032), a informação de saldo constante no e-mail enviado ao reclamante pela reclamada
em 10/09/2014 (fl. 13, 0154032) é não só errada como incompatível com o extrato encaminhado em
anexo ao referido e-mail (fl. 120, 0154032). Além disso, como já descrito acima, o saldo considerado
no cálculo de valor ressarcível é exatamente aquele que se vê dos extratos apresentados pelo reclamante
junto ao seu recurso (fls. 173 e seguintes, 0154032).
21. Diante do exposto, a área técnica concorda com a decisão da BSM de prover
parcialmente o pedido do reclamante no valor de RS 2.191,14 (dois mil cento e noventa e um reais e
quatorze centavos), com a devida correção nos termos do regulamento do MRP, e propõe a submissão
do presente processo para a decisão do Colegiado, sugerindo que a relatoria fique a cargo desta
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GME/SMI.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em 24/02/2017, às
19:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em
02/03/2017, às 13:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Geral, em 02/03/2017, às 13:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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