CVM · Colegiado · 21/02/2017
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007098/2016-21
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – ALESSANDRO XAVIER DE LIMA / TOV CCTVM LTDA. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. SEI 19957.007098/2016-21
Trata-se de recurso interposto por Alessandro Xavier de Lima (“Reclamante”) contra a decisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou parcialmente procedente seu pedido de ressarcimento, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, por supostos prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("Reclamada"). O Reclamante alegou um prejuízo de R$ 6.478,32 (seis mil quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos), correspondente ao valor que possuía em conta corrente na Reclamada no dia anterior à sua liquidação. Destacou, ainda, que tal pedido levou em consideração o prejuízo de R$ 2.368,28 (dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos), referente a operações automatizadas (via robô), realizadas na data da liquidação (07.01.2016). Segundo o Reclamante, essas operações de compra de minicontratos, que seriam para daytrade , não puderam ser encerradas devido à posterior indisponibilidade do sistema no mesmo dia. O Relatório da Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM indicou que o saldo em conta corrente na data da liquidação extrajudicial da Reclamada era de R$ 6.666,56 (seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), e destacou que desse montante somente R$ 705,00 (setecentos e cinco reais) correspondiam a recursos provenientes de negociações em bolsa.
Adicionalmente, o Relatório informou a existência de resultado negativo de R$ 2.377,52 (dois mil trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), provenientes de lançamentos a débito e a crédito ocorridos após a abertura do dia da liquidação. Com base nessas informações, o Diretor de Autorregulação, e em seguida o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, decidiram pela procedência parcial do pedido, determinando o ressarcimento no valor de R$ 705,00, em decorrência da configuração da hipótese do art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI acompanhou o entendimento da BSM, opinando pelo ressarcimento do valor referente a recursos provenientes de bolsa. Quanto à alegação de prejuízos decorrentes de operações realizadas no dia 07.01.2016, a SMI pontuou o seguinte: (i) com relação ao prejuízo por não ter sido possível encerrar a posição, a situação seria semelhante a operações feitas no dia anterior à liquidação, de modo que caberia ao Reclamante ter solicitado a transferência de custódia dos ativos para outra instituição, não havendo que se falar em ressarcimento pelo MRP; e (ii) em conformidade com a avaliação da BSM, a atuação da Reclamada seria irregular, posto que, naquela data, esta já estava oficialmente no regime de liquidação extrajudicial, não sendo mais considerada pessoa autorizada a operar.
Entretanto, com relação a esse segundo ponto, a SMI destacou que o assunto fugiria do escopo do MRP. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 30/2017-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM de deferimento parcial do montante reclamado, no valor de R$ 705,00, devidamente atualizado nos termos do Regulamento do MRP. Adicionalmente, o Diretor Henrique Machado sugeriu a área técnica que comunicasse os fatos, especialmente no tocante à atuação do liquidante, ao Deliq – Departamento de Liquidações Extrajudiciais do Banco Central do Brasil. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 30/2017-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2017.
À SMI,
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) – Alessandro
Xavier de Lima e TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. em liquidação
extrajudicial (TOV CCTVM LTDA) – Processo SEI – 19957.007098/2016-21 MRP 253/2016
Sr. Superintendente,
1. Trata este processo de recurso, movido pela Sr. Alessandro Xavier de Lima
("reclamante") no âmbito do MRP, contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados
("BSM") de decidir pela parcial procedência do seu pedido de ressarcimento de quantia em dinheiro em
conta corrente mantida na TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
(“reclamada”) após a decretação, pelo Banco Central do Brasil, da liquidação extrajudicial da mesma.
A. Histórico
A.1) Reclamação
2. Em sua reclamação inicial à BSM, recebida em 26/02/2016, o reclamante informa que
possuía conta na reclamada desde 08/10/2015 e que um dia antes da data da liquidação extrajudicial,
07/01/2016, realizada pelo Banco Central do Brasil – Bacen – possuía saldo em conta-corrente na
reclamada de R$ 6.478,32 (seis mil quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos).
3. O reclamante informa que operava minicontratos de índice Bovespa e minicontratos de
dólar através de “automatização via robô conhecido como Trader Gráfico (www.tradergrafico.com.br)”.
4. Informa também o reclamante que “... na data de liquidação, o robô efetuou compras e
vendas de minicontratos, e não foi possível o zeramento das operações..., que, mesmo sendo apenas
para daytrade, continuaram comprados na conta do reclamante”.
5. Afirma o reclamante que após a decretação da liquidação, tentou contatar o liquidante da
reclamada, através de telefone e e-mail, sendo todas as tentativas infrutíferas. Somente no dia
14/01/2016 o reclamante foi contatado por um “funcionário da corretora” perguntado se o mesmo
queria vender os minicontratos. Afirmou, ainda, que concordou com a venda dos minicontratos que
tentara vender sem sucesso após a decretação da liquidação extrajudicial pelo Bacen, pois “o prejuízo
já estava grande e não gostaria que aumentasse mais”.
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6. Afirma o reclamante que foi prejudicado pelo fato de não poder vender os seus ativos na
data da decretação da liquidação extrajudicial, o que lhe causou um prejuízo de R$ 2.368,28 (dois mil
trezentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos).
7. Adicionalmente, o reclamante afirma que solicitou a transferência de seus ativos em
11/01/2016, mas que até aquela data (26/02/2016) não fora realizado.
8. Face ao exposto, o reclamante requereu o ressarcimento de R$ 6.478,32 (seis mil
quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos), referente ao saldo em conta corrente da
reclamada na data da liquidação extrajudicial pelo Bacen. Pede que seja considerado, nesse saldo, o
valor do prejuízo que alega ter sido causado pelas operações com minicontratos.
A.2) Resposta da Reclamada
9. A BSM comunicou à reclamada, aos cuidados do liquidante, a abertura do processo
MRP e solicitou informações a respeito do reclamante.
10. A Liquidante da Reclamada limitou-se a enviar as informações solicitadas à BSM.
A.3) A decisão da BSM
11. Diante das informações apresentadas, o Diretor de Autorregulação da BSM decidiu pela
parcial procedência do pedido a fim de determinar o ressarcimento do valor de R$ 705,00 (setecentos e
cinco reais).
12. Como subsídio à decisão foi utilizado o parecer da Superintendência Jurídica da BSM –
SJUR (fls. 38 do doc. 0170178) que, considerando tempestiva a reclamação e legítimas as partes,
opinou pela parcial procedência do pedido.
13. Embasando o parecer da SJUR constou o relatório de auditoria Nº 635/16 elaborado pela
Superintendência de Auditoria de Negócios – SANB (fls. 31 doc. 0170178).
14. O referido relatório de auditoria informa que o saldo em conta-corrente do reclamado no
dia 07/01/2016 era de R$ 6.666,56 (seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis
centavos). Entretanto, conclui que apenas R$ 705,00 (setecentos e cinco reais) são referentes a recursos
provenientes de negociações em bolsa (RB) e, portanto, passíveis de ressarcimento.
15. O mesmo relatório de auditoria também informa que foi apurado resultado negativo de
R$ 2.377,52 (dois mil trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) provenientes de
lançamentos a débito e a crédito ocorridos após a abertura do dia da liquidação extrajudicial –
07/01/2017.
16. A SJUR afirmou, em seu parecer, que os casos de decretação de liquidação extrajudicial
pelo Banco Central do Brasil configuram hipótese de ressarcimento de investidores pelo MRP, de
acordo com o enquadramento no art. 77, inciso V da ICVM 461 (fls. 47 item 30 do doc. 0170178).
Afirma ainda, referente ao requisito de admissibilidade ocorrência de prejuízo: “... entendemos que
Alessandro sofreu efetivamente um prejuízo pelo fato de ter se tornado indisponível o saldo mantido
em conta-corrente na Reclamada no final do dia 06.01.2016, como consequência da decretação da
liquidação extrajudicial em epígrafe.”.
17. Referindo-se à ação ou omissão da reclamada na hipótese de decretação de liquidação
extrajudicial pelo Banco Central, complementa o parecer: “Do exposto, seja pela interpretação literal
do art. 77 da ICVM 461 (caput e inciso V), entendemos que o segundo dos Requisitos de
Admissibilidade do MRP encontra-se preenchido no presente caso.” (fls. 54 item 66 do doc. 0170178).
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18. Sobre o terceiro requisito de admissibilidade (recursos provenientes de operações de
negociação em bolsa), o parecer faz referência ao Relatório de Auditoria para concluir que do total dos
recursos reclamados no pedido apenas R$ 705,00 (setecentos e cinco reais) são provenientes de bolsa
(fls. 58 item 82 do doc. 0170178).
19. A Decisão do Diretor de Autorregulação da BSM foi submetida, de ofício, ao Pleno do
Conselho de Supervisão da BSM, nos termos do que dispõe o artigo 19, inciso II, alínea “c”, do
Regulamento do MRP.
20. O pleno do Conselho de Supervisão da BSM votou (fls. 77 do doc 0170178), por
maioria, pela manutenção da decisão do diretor de Autorregulação da BSM.
B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
21. O recurso em apreciação é tempestivo, haja vista estar dentro do prazo de 30 dias entre a
data da comunicação da decisão da BSM (02/09/2016) e a data de interposição do mesmo (14/09
/2016), conforme previsto no art. 19, inciso III, do regulamento do MRP.
22. Face às hipóteses de enquadramento do presente caso para fins de ressarcimento do
MRP, é clara a ICVM 461 em seu artigo 77 inciso V ao prever, entre elas, a intervenção ou decretação
de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil. Assim, o presente caso concreto amolda-se
perfeitamente à hipótese no que diz respeito ao saldo em conta corrente no dia da liquidação, cabendo,
no entanto, a análise com relação à origem dos recursos.
23. Ao serem analisados os dados apresentados pela reclamada e pelo reclamante,
verificou-se que, na data da decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil, o
reclamante realmente possuía saldo em conta corrente de R$ 6.666,56 (seis mil seiscentos e sessenta e
seis reais e cinquenta e seis centavos). Entretanto, conforme conclusão do relatório de auditoria da
BSM, seguindo a metodologia lá descrita e aprovada pela CVM, apenas R$ 705,00 (setecentos e cinco
reais) eram referentes a recursos provenientes de negociação em bolsa.
24. Referente à alegação do reclamante de que sofreu prejuízo de R$ 2.368,28 (dois mil
trezentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos) devido às operações realizadas no dia
07/01/2016, vale dividir a análise. Primeiramente, com relação ao prejuízo por não ter sido possível
encerrar a posição, trata-se de situação semelhante à que se teria se as operações tivessem sido feitas no
dia anterior à liquidação. Fosse esse o caso, caberia ao investidor, da mesma forma que com relação aos
demais ativos, solicitar a transferência de custódia para outra instituição, não havendo que se falar em
prejuízo ressarcível pelo MRP devido à impossibilidade de se desfazer a operação por meio da
reclamada. Em segundo lugar, em conformidade com a avaliação da BSM, a atuação da reclamada no
dia 7/1/2016 é irregular, posto que naquela data já estava oficialmente no regime de liquidação
extrajudicial, não sendo mais considerada pessoa autorizada a operar. Com relação a esse ponto,
portanto, pode até mesmo caber responsabilização administrativa do liquidante, a se avaliar em função
da materialidade da irregularidade, mas se trata de assunto que foge do escopo do MRP, não havendo
subsunção ao que prevê o art. 77 da Instrução CVM nº 461/11.
25. Em conclusão e diante de tudo que foi exposto, sugere-se o encaminhamento do
processo para análise do Colegiado, com proposta de relatoria por esta GME/SMI, e opina-se pela
manutenção da decisão da BSM de prover parcialmente o pedido de ressarcimento ao MRP.
Atenciosamente,
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Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em 13/02/2017, às
18:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em
13/02/2017, às 20:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Geral, em 13/02/2017, às 21:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.007098/2016‐21 Documento SEI nº 0228694
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