CVM · Colegiado · 07/03/2017
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2017/0769
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SALGUEIRO & MOTTA AUDITORIA E CONSULTORIA S/S – PROC. RJ2017/0769
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Salgueiro & Motta Auditoria e Consultoria S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2016. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA PARA DESPACHOS
Nº Processo: RJ-2017-769 Volume 1
Data: 22/02/2017
Despachos
Trata-se de recurso interposto por SALGUEIRO & MOTTA AUDITORIA E CONSULTORIA
S/S contra a decisão contida no Ofício/CVM/SNC/MC/37/17 (fl. 15), datado de 06/02/2017, referente à
aplicação de multa cominatória no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) pelo não envio da declaração
de conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2016, conforme previsto no inciso I do
art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011. Como demonstra o ofício antes mencionado, a referida declaração
de conformidade deveria ter sido entregue até 31/05/2016 e, como não o foi até 07/12/2016, houve a
cobrança da multa referente a 60 (sessenta) dias de atraso.
2. Em sua defesa, a recorrente alega que a aplicação da referida multa ocorreu de forma
equivocada, uma vez que “todas as informações e documentações exigidas na instrução CVM em
destaque foram entregues em conformidade com o exigido. No dia 18 de abril de 2016 através do site da
CVM, com o numero de protocolo SCW61856496, com o numero de recebimento 4947765, foi
protocolado junto a CVM as documentações exigidas”.
3. Adicionalmente, a recorrente argumenta que a referida multa não pode ser aplicada porque
não teria sido efetuada pela CVM a comunicação prévia prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07.
4. Com este amparo, o recorrente requer “a anulação do ofício nº 37 e consequentemente a
anulação da cobrança da multa cominatória”.
5. Inicialmente convém destacar que, ao contrário do alegado nas razões da irresignação ora
em análise, a recorrente - em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 - foi
alertada por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória, bem como sobre a
incidência da multa respectiva. Como comprova o documento de fl. 14, em 06/06/2016 foi encaminhada
mensagem eletrônica para o endereço “consultores@salgueiromotta.com.br” (endereço eletrônico
registrado nos dados cadastrais de SALGUEIRO & MOTTA AUDITORIA E CONSULTORIA S/S), em
conformidade com o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma instrução.
6. Em continuidade, é necessário esclarecer que a obrigação de confirmar a validade das
informações contidas nos formulários cadastrais, prevista no inciso II do art. 1º da Instrução CVM nº
510/2011, não se confunde com a obrigação de entrega do Informe Anual dos Auditores Independentes,
estabelecida no art. 16 da Instrução CVM nº 308/99. O inciso VII do Anexo I da Instrução CVM nº
510/2011 não deixa dúvida de que a ora recorrente está instado a adimplir as obrigações positivadas no já
mencionado art. 1º desta instrução.
7. Dos autos, percebemos que a recorrente realmente apresenta o protocolo nº SCW61856496
que demonstra ter sido realizada com sucesso uma operação de entrega de Informe Anual de Auditor
Independente às 16h09min do dia 18/04/2016. No entanto, convém destacarmos que a multa cominatória
diária aplicada à recorrente teve como fundamento a não entrega da declaração anual de conformidade de
2016. Como vimos, esta confirmação não se confunde com a obrigação de remeter anualmente, até o
último dia útil do mês de abril, as informações requeridas no anexo VI da Instrução CVM nº 308/99.
Assim, o protocolo mencionado pela recorrente, embora demonstre que a mesma remeteu as informações
exigidas pelo art. 16 do normativo antes mencionado, não comprova o cumprimento tempestivo do envio
da declaração de conformidade, cujo descumprimento fundamenta a decisão de aplicação de multa ora
guerreada.
8. Adicionalmente, é importante ainda chamar atenção para o fato de que, em 21/01/2016, a
CVM emitiu o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/GNA/Nº01 divulgando esclarecimentos relacionados à
atuação dos auditores independentes no âmbito do mercado brasileiro de valores mobiliários. Sobre o
tema, o item 2 do referido ofício instrui com clareza solar, o que justifica a longa transcrição que segue:
2. Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º 510/11)
Independentemente da apresentação das informações periódicas
requeridas pela Instrução CVM n.º 308/99, é necessário, também, que os
auditores independentes mantenham o cadastro atualizado, observado o
prazo de até 07 (sete) dias do fato que deu causa à alteração. Para tanto, é
necessário que os auditores independentes acessem seus dados cadastrais na
página da CVM, procedendo à competente atualização. Além da atualização
requerida, anualmente (entre os dias 1º e 31 de maio), cabe ao Auditor
Independente confirmar que seus dados cadastrais continuam válidos, com a
emissão da Declaração Eletrônica de Conformidade, instituída pela
Instrução CVM n.º 510/11. A Declaração Eletrônica de Conformidade deve ser
emitida pelo acesso à opção “CENTRAL DE SISTEMAS”, selecionando a seguir
a opção “SISTEMA CVMWEB” e a seguir a opção “ATUALIZAÇÃO
CADASTRAL”, em seguida “DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE
CONFORMIDADE”, na página da CVM. É importante frisar que, mesmo nos
casos em que não existam alterações nos dados constantes do site, a
Declaração Eletrônica de Conformidade deverá ser emitida.
Para emissão da Declaração Eletrônica de Conformidade, deve ser
escolhido o auditor independente (clique na caixa situada antes do nome do
auditor), confirmando os dados cadastrais, ou alterando-os se necessário, e, em
seguida, acionando a opção “ENVIAR FORMULÁRIO”. Após o envio da
Declaração Eletrônica de Conformidade aparecerá a informação: Formulário já
enviado? SIM.
O descumprimento do disposto no art. 1º da Instrução CVM nº 510/11
sujeita o participante à multa cominatória diária, prevista no art. 5º da
citada Instrução. (grifo nosso).
9. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências
que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação da
multa cominatória diária pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais,
referente ao ano de 2016, foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento.
Portanto, não necessitando de reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior.
Original assinado por
VINICIUS TERTULIANO DOS SANTOS
Analista de Normas de Auditoria
Matrícula CVM 7.001.208
De acordo, ao SNC para apreciação.
Original assinado por
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
Gerente de Normas de Auditoria
De acordo, ao SGE para apreciação e encaminhamento ao Colegiado.
Original assinado por
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
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