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CVM · Colegiado · 07/03/2017

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2017/0769

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SALGUEIRO & MOTTA AUDITORIA E CONSULTORIA S/S – PROC. RJ2017/0769

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Salgueiro & Motta Auditoria e Consultoria S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2016. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

FOLHA PARA DESPACHOS

Nº Processo: RJ-2017-769 Volume 1

Data: 22/02/2017

Despachos

Trata-se de recurso interposto por SALGUEIRO & MOTTA AUDITORIA E CONSULTORIA

S/S contra a decisão contida no Ofício/CVM/SNC/MC/37/17 (fl. 15), datado de 06/02/2017, referente à

aplicação de multa cominatória no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) pelo não envio da declaração

de conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2016, conforme previsto no inciso I do

art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011. Como demonstra o ofício antes mencionado, a referida declaração

de conformidade deveria ter sido entregue até 31/05/2016 e, como não o foi até 07/12/2016, houve a

cobrança da multa referente a 60 (sessenta) dias de atraso.

2. Em sua defesa, a recorrente alega que a aplicação da referida multa ocorreu de forma

equivocada, uma vez que “todas as informações e documentações exigidas na instrução CVM em

destaque foram entregues em conformidade com o exigido. No dia 18 de abril de 2016 através do site da

CVM, com o numero de protocolo SCW61856496, com o numero de recebimento 4947765, foi

protocolado junto a CVM as documentações exigidas”.

3. Adicionalmente, a recorrente argumenta que a referida multa não pode ser aplicada porque

não teria sido efetuada pela CVM a comunicação prévia prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07.

4. Com este amparo, o recorrente requer “a anulação do ofício nº 37 e consequentemente a

anulação da cobrança da multa cominatória”.

5. Inicialmente convém destacar que, ao contrário do alegado nas razões da irresignação ora

em análise, a recorrente - em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 - foi

alertada por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória, bem como sobre a

incidência da multa respectiva. Como comprova o documento de fl. 14, em 06/06/2016 foi encaminhada

mensagem eletrônica para o endereço “consultores@salgueiromotta.com.br” (endereço eletrônico

registrado nos dados cadastrais de SALGUEIRO & MOTTA AUDITORIA E CONSULTORIA S/S), em

conformidade com o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma instrução.

6. Em continuidade, é necessário esclarecer que a obrigação de confirmar a validade das

informações contidas nos formulários cadastrais, prevista no inciso II do art. 1º da Instrução CVM nº

510/2011, não se confunde com a obrigação de entrega do Informe Anual dos Auditores Independentes,

estabelecida no art. 16 da Instrução CVM nº 308/99. O inciso VII do Anexo I da Instrução CVM nº

510/2011 não deixa dúvida de que a ora recorrente está instado a adimplir as obrigações positivadas no já

mencionado art. 1º desta instrução.

7. Dos autos, percebemos que a recorrente realmente apresenta o protocolo nº SCW61856496

que demonstra ter sido realizada com sucesso uma operação de entrega de Informe Anual de Auditor

Independente às 16h09min do dia 18/04/2016. No entanto, convém destacarmos que a multa cominatória

diária aplicada à recorrente teve como fundamento a não entrega da declaração anual de conformidade de

2016. Como vimos, esta confirmação não se confunde com a obrigação de remeter anualmente, até o

último dia útil do mês de abril, as informações requeridas no anexo VI da Instrução CVM nº 308/99.

Assim, o protocolo mencionado pela recorrente, embora demonstre que a mesma remeteu as informações

exigidas pelo art. 16 do normativo antes mencionado, não comprova o cumprimento tempestivo do envio

da declaração de conformidade, cujo descumprimento fundamenta a decisão de aplicação de multa ora

guerreada.

8. Adicionalmente, é importante ainda chamar atenção para o fato de que, em 21/01/2016, a

CVM emitiu o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/GNA/Nº01 divulgando esclarecimentos relacionados à

atuação dos auditores independentes no âmbito do mercado brasileiro de valores mobiliários. Sobre o

tema, o item 2 do referido ofício instrui com clareza solar, o que justifica a longa transcrição que segue:

2. Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º 510/11)

Independentemente da apresentação das informações periódicas

requeridas pela Instrução CVM n.º 308/99, é necessário, também, que os

auditores independentes mantenham o cadastro atualizado, observado o

prazo de até 07 (sete) dias do fato que deu causa à alteração. Para tanto, é

necessário que os auditores independentes acessem seus dados cadastrais na

página da CVM, procedendo à competente atualização. Além da atualização

requerida, anualmente (entre os dias 1º e 31 de maio), cabe ao Auditor

Independente confirmar que seus dados cadastrais continuam válidos, com a

emissão da Declaração Eletrônica de Conformidade, instituída pela

Instrução CVM n.º 510/11. A Declaração Eletrônica de Conformidade deve ser

emitida pelo acesso à opção “CENTRAL DE SISTEMAS”, selecionando a seguir

a opção “SISTEMA CVMWEB” e a seguir a opção “ATUALIZAÇÃO

CADASTRAL”, em seguida “DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE

CONFORMIDADE”, na página da CVM. É importante frisar que, mesmo nos

casos em que não existam alterações nos dados constantes do site, a

Declaração Eletrônica de Conformidade deverá ser emitida.

Para emissão da Declaração Eletrônica de Conformidade, deve ser

escolhido o auditor independente (clique na caixa situada antes do nome do

auditor), confirmando os dados cadastrais, ou alterando-os se necessário, e, em

seguida, acionando a opção “ENVIAR FORMULÁRIO”. Após o envio da

Declaração Eletrônica de Conformidade aparecerá a informação: Formulário já

enviado? SIM.

O descumprimento do disposto no art. 1º da Instrução CVM nº 510/11

sujeita o participante à multa cominatória diária, prevista no art. 5º da

citada Instrução. (grifo nosso).

9. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências

que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação da

multa cominatória diária pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais,

referente ao ano de 2016, foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento.

Portanto, não necessitando de reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior.

Original assinado por

VINICIUS TERTULIANO DOS SANTOS

Analista de Normas de Auditoria

Matrícula CVM 7.001.208

De acordo, ao SNC para apreciação.

Original assinado por

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS

Gerente de Normas de Auditoria

De acordo, ao SGE para apreciação e encaminhamento ao Colegiado.

Original assinado por

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

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