CVM · Colegiado · 14/02/2017
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001267/2016-19
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – CÁSSIO COUTO COELHO / CORVAL C.V.M. S.A. – PROC. SEI 19957.001267/2016-19
Trata-se de recurso interposto por Cássio Couto Coelho (“Reclamante”) contra a decisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou parcialmente procedente seu pedido de ressarcimento, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, por supostos prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval C.V.M. S.A. ("Reclamada"). Em seu pedido, o Reclamante alegou um prejuízo de R$ 26.892,72 (vinte e seis mil, oitocentos e noventa e dois reais e setenta e dois centavos), correspondente ao saldo que possuía em conta corrente na Reclamada na data de sua liquidação. O Relatório da Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM indicou um saldo de R$ 5.176,27 (cinco mil, cento e setenta e seis reais e vinte e sete centavos) na abertura do dia da liquidação, além da existência de R$ 21.716,45 (vinte e um mil, setecentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos) em lançamentos ocorridos após a liquidação extrajudicial. Nesse sentido, considerando que o saldo na data da liquidação se referia a recursos provenientes de bolsa, o Diretor de Autorregulação, e em seguida o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, decidiram pelo ressarcimento parcial ao Reclamante, no valor de R$ 5.176,27. Posteriormente, após questionamentos da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI a respeito da metodologia de cálculo adotada, a BSM informou ter detectado equívoco nesse procedimento, encaminhando Relatório de Auditoria Complementar, cuja revisão dos cálculos concluiu pelo ressarcimento do valor pleiteado pelo Reclamante. Em sua análise, após destacar que a liquidação extrajudicial é prevista como hipótese de ressarcimento pelo MRP, a SMI pontuou, em relação ao cálculo dos valores, que, de acordo com a metodologia aprovada pela CVM em 06.08.2013, e conforme manifestação complementar da BSM, o valor a ser ressarcido coincidiria com o pedido do Reclamante, deixando de haver controvérsia sobre o mérito do recurso. Desse modo, a SMI opinou pelo seu deferimento. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 24/2017-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso e a consequente reforma da decisão proferida pela BSM, determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$ 26.892,72, devidamente corrigido nos termos do Regulamento do MRP. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 24/2017-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2017.
À SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") - Cássio
Couto Coelho e Corval CVM S.A. - Processo SEI nº 19957.001267/2016-19 MRP 167/2015
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso movido por Cássio Couto Coelho ("reclamante"), no âmbito do MRP,
contra a decisão da BSM de indeferir seu pedido de ressarcimento relacionado a possíveis prejuízos
acarretados em decorrência do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM
S.A. ("reclamada").
A) HISTÓRICO
A.1) Reclamação
2. O Sr. Cássio Couto Coelho (doravante "Reclamante" ou "Cliente" ou
"Investidor") operava na BM&FBOVESPA, no segmento de mercado a vista, por meio da Corval
Corretora de Valores Mobiliários S.A. ("Reclamada" ou "Corretora").
3. A Reclamada foi liquidada extrajudicialmente pelo Banco Central do Brasil em 11 de
setembro de 2014. Naquele dia, o Reclamante tinha um saldo de R$ 26.892,72 em sua conta na
Reclamada, conforme carta a ele enviada pelo liquidante da Reclamada no dia 2 de abril de 2015. Mais
adiante, esta carta avisa que o saldo dos lançamentos pós-liquidação era negativo em R$ 9.609,80 e
deveria ser coberto por meio de um TED, num prazo máximo de 5 dias, a fim do Reclamante não ser
declarado inadimplente. O referido TED foi efetuado em 8 de abril de 2015, conforme comprovante
anexo.
4. Em 10 de agosto de 2015, o Cliente solicitou o ressarcimento de seu saldo retido, R$
26.892,72, em dinheiro, por meio do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP –pois este
montante ficou retido pelo Liquidante da Reclamada. O Investidor anexou o seu extrato de contas
correntes da Reclamada, de 1º de setembro de 2014 a 31 de março de 2015 (fls. 1 a 11, 0080002).
A.2) A defesa da reclamada
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5. No dia 13 de agosto de 2015, a BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM enviou
o ofício OF/BSM/SJUR/MRP-1196/2015 à Reclamada, para informar a instalação do referido MRP e
solicitar a apresentação de sua defesa e envio de documentos relacionados à conta do Reclamante (fls.
15, 0080002).
6. Em sua resposta à BSM, a Reclamada não se manifestou a respeito do mérito da
reclamação, limitando-se a remeter os documentos solicitados em 31 de agosto de 2015 (fls.19 a 46,
0080002).
A.3) A decisão da BSM
7. Em 3 de setembro de 2015 a BSM solicitou à Superintendência de Auditoria de
Negócios – SAN, a elaboração de um Relatório de Auditoria para determinar se o valor reclamado,
composto pelo saldo em conta corrente do Reclamante na abertura do dia 11 de setembro de 2014,
decorreria de operações em Bolsa e se computava a dedução de eventuais débitos após a decretação da
liquidação extrajudicial da Corretora (fls. 48, 0080002).
8. Com base no extrato de conta-corrente fornecido pela Reclamada, o Relatório de
Auditoria (fls. 49 e seguintes, 0080002) chegou à conclusão de que o saldo na abertura do dia da
liquidação seria de R$5.176,27, indicando ainda a existência do montante de R$21.716,45 em
lançamentos ocorridos após a liquidação extrajudicial. Com base na metodologia desenvolvida para
casos de liquidação, aprovada pelo Colegiado da CVM em reunião de 6/08/2013, o Relatório
identificou ainda que os R$5.176,72 eram Recursos de Bolsa ("RB"), sendo este o valor a ser
considerado para fins de MRP.
9. Em seu parecer (fls. 55 e seguintes, 0080002), a Superintendência Jurídica (SJUR) da
BSM, após concluir pela legitimidade das partes e pela tempestividade da reclamação, opinou pelo
deferimento parcial do pleito, com ressarcimento de R$5.176,72 ao investidor. A decisão do diretor de
autorregulação Marcos José Rodrigues Torres acompanhou a opinião da SJUR (fls. 79 e seguintes,
0080002).
10. Nos termos do regulamento do MRP, a decisão foi levada de ofício à apreciação do
Conselho de Supervisão onde o Conselheiro-Relator, apesar de defender argumentos contrários à
concessão da indenização, opinou ao final, em linha com os precedentes de decisões tomadas pela
CVM em casos semelhantes, pelo ressarcimento parcial ao reclamante, na forma proposta pela SJUR
(fls. 95 e seguintes, 0080002). A posição do conselheiro-relator foi acompanhada pela maioria dos
conselheiros, tendo a BSM decidido, portanto, pelo ressarcimento parcial (fls.104 e seguintes,
0080002).
A.4) O recurso
11. Inconformado com a decisão da BSM, o reclamante interpôs recurso, em 18/02/2016,
onde repisa o seu entendimento de que o valor correto para o ressarcimento seria R$26.982,72, saldo da
conta na abertura do dia da liquidação (0080004).
A.5) Manifestação complementar da BSM
12. A GME questionou a BSM por meio do Ofício nº 106/2016-CVM/SMI/GME
(0101601) e do Ofício nº 116/2016-CVM/SMI/GME (0104359) sobre a metodologia utilizada pela
SAN, já que pela leitura dos extratos anexados aos processo, parecia ser mais correto o cálculo feito
pelo reclamante. Inicialmente, a BSM ratificou os valores apresentados pela SAN (0104187 e
0110206).
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13. No entanto, em 22/08/2016, a BSM acabou por informar a SMI que haviam sido
cometidos erros em cálculos feitos em vários processos decorrentes de liquidação de participantes
(0152419). Pelo que explicou a BSM, o equívoco teria sido considerar no cálculo do saldo em contacorrente proveniente de operações de bolsa, os lançamentos de créditos e débitos processados na noite
do dia anterior à liquidação judicial. No caso específico que se analisa aqui, pelo relatório de auditoria
complementar encaminhado em 25/08/2016 (0151986), a revisão dos cálculos leva ao valor a ser
considerado para fins de MRP de R$26.892,72, coincidente, portanto, com o valor pleiteado pelo
reclamante.
B) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
14. O recurso sobre o qual se debate foi interposto em 18/02/2016, sendo, portanto,
tempestivo com relação ao prazo previsto no o art. 19, III, do regulamento do MRP, já que o reclamante
foi comunicado da decisão da BSM em 20/01/2016.
15. No mérito, trata-se de situação com entendimento já pacificado pela CVM em vista da
quantidade de recursos julgados relativos a instituições liquidadas pelo Banco Central.
Consistentemente, a decisão nestes casos é de que é cabível o ressarcimento, posto que a liquidação
extrajudicial de participante é expressamente citada como causa de ressarcimento no art. 77, inciso
V, da Instrução CVM nº 461/07. Já em linha com este entendimento, decidiu o Conselho de Supervisão
da BSM, pelo voto da maioria dos conselheiros, a favor do ressarcimento.
16. Com relação aos valores ressarcíveis, o entendimento da CVM vem sendo de que deve
ser seguida a metodologia aprovada pelo Colegiado em 2013. Neste ponto, deixou de existir
controvérsia a partir da manifestação mais recente da BSM (0151986), já que o valor solicitado pelo
reclamante é coincidente com o valor ressarcível calculado pela SAN.
17. Diante do exposto, a área técnica sugere o encaminhamento do processo para análise do
Colegiado, com proposta de relatoria por esta GME/SMI, e opina pelo deferimento do recurso
apresentado, com a reversão da decisão da BSM e o ressarcimento ao reclamante do valor de
R$26.892,72, devidamente corrigido, uma vez ter ficado comprovada a ocorrência de hipótese de
ressarcimento prevista no artigo 77 da Instrução CVM nº 461/07.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
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Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em 03/02/2017, às
19:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em
06/02/2017, às 11:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Geral, em 06/02/2017, às 20:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.001267/2016‐19 Documento SEI nº 0224442
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