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CVM · Colegiado · 03/07/2018

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.004930/2016-37

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

4.675 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

REDISTRIBUIÇÃO POR CONEXÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR SEI 19957.004930/2016-37

O Colegiado, por unanimidade, deliberou redistribuir o PAS 19957.004930/2016-37, atualmente de relatoria do Diretor Gustavo Borba, ao Diretor Pablo Renteria por conexão com o PAS 19957.003084/2016-38, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Deliberação CVM 558/2008, acatando a proposta do Diretor Pablo Renteria, consubstanciada no Memorando nº 2/2018-CVM/DPR. Anexos DESPACHO DO RELATOR

Despacho do Relator

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 2/2018-CVM/DPR

Rio de Janeiro, 03 de julho de 2018.

Ao Colegiado

Assunto: Redistribuição por conexão

1. Tendo em vista o despacho do Diretor Gustavo Borba nos autos do Processo

Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004930/2016-37, venho submeter ao

Colegiado proposta para que seja reconhecida a conexão entre o referido processo e o

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003084/2016-38, de minha

relatoria.

2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003084/2016-38 foi instaurado

para apurar irregularidades identificadas pela equipe de fiscalização durante inspeção

de rotina junto à Um Investimentos SA CTVM (“Um Investimentos”), realizada no

âmbito do Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco para o biênio 2013-2014.

3. Tal inspeção de rotina foi demandada pela Superintendência de Relações com

Investidores Institucionais (SIN), conforme a Solicitação de Inspeção nº 06/2012, de

26.12.2012 e foi conduzida junto à Um Investimentos pela Superintendência de

Fiscalização Externa (SFI) no período de 28.12.2012 a 30.7.2013. As conclusões da

equipe de inspetores da SFI foram registradas no Relatório de Inspeção

CVM/SFI/GFE-2/Nº 01/2013.

4. A versão original do Termo de Acusação oferecido pela SIN abrangia todas as infrações

encontradas pela equipe de fiscalização e descritas no referido Relatório de Inspeção.

Contudo, durante a análise objetiva da adequação do documento aos requisitos

contidos no art. 6º e do cumprimento ao art. 11 da Deliberação CVM nº 538/2008, a

Procuradoria Federal Especializada (PFE) sugeriu o “desmembramento do feito, de

modo que as infrações relativas ao sistema de prevenção e combate à lavagem de

dinheiro sejam tratadas em procedimento apartado e específico”, considerando que

“afora os distintos prazos para apresentação de defesa, os feitos ‘relativos a infrações das

normas da Lei nº 9.613/1998 e da Instrução CVM nº 301/1999’ não admitem a celebração

de termo de compromisso (art. 1º, §1º da Deliberação CVM nº 390/2001) e também estão

sujeitos à aplicação não das penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385/1976, mas

daquelas estabelecidas pelo art. 12 da Lei nº 9.613/1998”.

Memorando 2 (0548936) SEI 19957.004930/2016-37 / pg. 1

5. A SIN acatou a recomendação da PFE, aditou o Termo de Acusação que instruiu o

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.003084/2016-38 que passou então a

tratar apenas das infrações relativas ao descumprimento das Instruções CVM nº

306/1999 e nº 409/2004, sendo-me sorteado em 6.12.2016.

6. Já o Processo Administrativo Sancionador nº 19957.004930/2016-37 que cuidou das

infrações relativas ao sistema de prevenção e combate à lavagem de dinheiro,

previstos na Lei nº 9.613/1998 e na Instrução CVM nº 301/1999, foi sorteado ao Diretor

Gustavo Borba em 14.3.2017.

7. Deste modo, tenho que em ambos os processos a origem, o período de ocorrência das

infrações e o principal elemento probatório são coincidentes, ou seja, a inspeção de

rotina realizada nas dependências da Um Investimentos durante o período de

28.12.2012 a 30.7.2013 e o correspondente Relatório de Inspeção produzido pela SFI.

8. Assim, caso os demais membros do Colegiado concordem com minha análise acerca

da conexão entre os feitos, entendo que o Processo Administrativo Sancionador CVM

nº 199957.004930/2016-37 deve-me ser redistribuído, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da

Deliberação CVM nº 558/2008.

Atenciosamente,

Pablo Renteria

Diretor

Documento assinado eletronicamente por Pablo Waldemar Renteria, Diretor, em

03/07/2018, às 18:11, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.004930/2016-37 Documento SEI nº 0548936

Memorando 2 (0548936) SEI 19957.004930/2016-37 / pg. 2

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