CVM · Colegiado · 03/07/2018
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.004930/2016-37
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REDISTRIBUIÇÃO POR CONEXÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR SEI 19957.004930/2016-37
O Colegiado, por unanimidade, deliberou redistribuir o PAS 19957.004930/2016-37, atualmente de relatoria do Diretor Gustavo Borba, ao Diretor Pablo Renteria por conexão com o PAS 19957.003084/2016-38, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Deliberação CVM 558/2008, acatando a proposta do Diretor Pablo Renteria, consubstanciada no Memorando nº 2/2018-CVM/DPR. Anexos DESPACHO DO RELATOR
Despacho do Relator
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 2/2018-CVM/DPR
Rio de Janeiro, 03 de julho de 2018.
Ao Colegiado
Assunto: Redistribuição por conexão
1. Tendo em vista o despacho do Diretor Gustavo Borba nos autos do Processo
Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004930/2016-37, venho submeter ao
Colegiado proposta para que seja reconhecida a conexão entre o referido processo e o
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003084/2016-38, de minha
relatoria.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003084/2016-38 foi instaurado
para apurar irregularidades identificadas pela equipe de fiscalização durante inspeção
de rotina junto à Um Investimentos SA CTVM (“Um Investimentos”), realizada no
âmbito do Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco para o biênio 2013-2014.
3. Tal inspeção de rotina foi demandada pela Superintendência de Relações com
Investidores Institucionais (SIN), conforme a Solicitação de Inspeção nº 06/2012, de
26.12.2012 e foi conduzida junto à Um Investimentos pela Superintendência de
Fiscalização Externa (SFI) no período de 28.12.2012 a 30.7.2013. As conclusões da
equipe de inspetores da SFI foram registradas no Relatório de Inspeção
CVM/SFI/GFE-2/Nº 01/2013.
4. A versão original do Termo de Acusação oferecido pela SIN abrangia todas as infrações
encontradas pela equipe de fiscalização e descritas no referido Relatório de Inspeção.
Contudo, durante a análise objetiva da adequação do documento aos requisitos
contidos no art. 6º e do cumprimento ao art. 11 da Deliberação CVM nº 538/2008, a
Procuradoria Federal Especializada (PFE) sugeriu o “desmembramento do feito, de
modo que as infrações relativas ao sistema de prevenção e combate à lavagem de
dinheiro sejam tratadas em procedimento apartado e específico”, considerando que
“afora os distintos prazos para apresentação de defesa, os feitos ‘relativos a infrações das
normas da Lei nº 9.613/1998 e da Instrução CVM nº 301/1999’ não admitem a celebração
de termo de compromisso (art. 1º, §1º da Deliberação CVM nº 390/2001) e também estão
sujeitos à aplicação não das penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385/1976, mas
daquelas estabelecidas pelo art. 12 da Lei nº 9.613/1998”.
Memorando 2 (0548936) SEI 19957.004930/2016-37 / pg. 1
5. A SIN acatou a recomendação da PFE, aditou o Termo de Acusação que instruiu o
Processo Administrativo Sancionador nº 19957.003084/2016-38 que passou então a
tratar apenas das infrações relativas ao descumprimento das Instruções CVM nº
306/1999 e nº 409/2004, sendo-me sorteado em 6.12.2016.
6. Já o Processo Administrativo Sancionador nº 19957.004930/2016-37 que cuidou das
infrações relativas ao sistema de prevenção e combate à lavagem de dinheiro,
previstos na Lei nº 9.613/1998 e na Instrução CVM nº 301/1999, foi sorteado ao Diretor
Gustavo Borba em 14.3.2017.
7. Deste modo, tenho que em ambos os processos a origem, o período de ocorrência das
infrações e o principal elemento probatório são coincidentes, ou seja, a inspeção de
rotina realizada nas dependências da Um Investimentos durante o período de
28.12.2012 a 30.7.2013 e o correspondente Relatório de Inspeção produzido pela SFI.
8. Assim, caso os demais membros do Colegiado concordem com minha análise acerca
da conexão entre os feitos, entendo que o Processo Administrativo Sancionador CVM
nº 199957.004930/2016-37 deve-me ser redistribuído, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da
Deliberação CVM nº 558/2008.
Atenciosamente,
Pablo Renteria
Diretor
Documento assinado eletronicamente por Pablo Waldemar Renteria, Diretor, em
03/07/2018, às 18:11, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.004930/2016-37 Documento SEI nº 0548936
Memorando 2 (0548936) SEI 19957.004930/2016-37 / pg. 2
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