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CVM · Colegiado · 21/03/2017

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2017/0966

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FLAVIO MARTINS – PROC. RJ2017/0966

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Flavio Martins contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2016. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

FOLHA PARA DESPACHOS

Nº Processo: RJ-2017-966 Volume 1

Data: 09/03/2017

Despachos

Trata-se de recurso interposto pelo auditor FLAVIO MARTINS contra a decisão contida no

Ofício/CVM/SNC/MC/19/17 (fl. 04), datado de 06/02/2017, referente à aplicação de multa cominatória

no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários

cadastrais, referente ao ano de 2016, conforme previsto no inciso II do art. 5º da Instrução CVM nº

510/2011. Como demonstra o ofício antes mencionado, a referida declaração de conformidade deveria ter

sido entregue entre os dias 01/05/2016 e 31/05/2016 e, como não o foi até 07/12/2016, houve a cobrança

da multa referente a 60 (sessenta) dias de atraso.

2. Em sua defesa, o recorrente alega que a “DECL. CONF./2016 fora entregue conforme

relatório anexo em 28/09/2016 e já fora solicitado o cancelamento e feito o Recurso da Multa na mesma

data”. O referido relatório encaminhado pelo recorrente para comprovação da entrega da Declaração de

Conformidade trata-se de “Protocolo de Informe Anual de Auditor Independente” (fl. 02).

3. É necessário esclarecer que a obrigação de confirmar a validade das informações contidas

nos formulários cadastrais, prevista no inciso II do art. 1º da Instrução CVM nº 510/2011, não se

confunde com a obrigação de entrega do Informe Anual dos Auditores Independentes, estabelecida no art.

16 da Instrução CVM nº 308/99. O inciso VII do Anexo I da Instrução CVM nº 510/2011 não deixa

dúvida de que o ora recorrente está instado a adimplir as obrigações positivadas no já mencionado art. 1º

desta instrução.

4. Dos autos, percebemos que o recorrente realmente apresenta o protocolo nº SCW66524681

que demonstra ter sido realizada com sucesso uma operação de entrega de Informe Anual de Auditor

Independente às 09h50min do dia 28/09/2016. No entanto, convém destacarmos que a multa cominatória

diária aplicada ao recorrente teve como fundamento a não entrega da declaração anual de conformidade

de 2016. Como vimos, esta confirmação não se confunde com a obrigação de remeter anualmente, até o

último dia útil do mês de abril, as informações requeridas no anexo VI da Instrução CVM nº 308/99.

Assim, o protocolo mencionado pelo recorrente, embora demonstre que o mesmo remeteu as informações

exigidas pelo art. 16 do normativo antes mencionado (apesar de fora do prazo), não comprova o

cumprimento do envio da declaração de conformidade, cujo descumprimento fundamenta a decisão de

aplicação de multa ora guerreada.

5. Adicionalmente, é importante ainda chamar atenção para o fato de que, em 21/01/2016, a

SNC emitiu o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/GNA/Nº01 divulgando esclarecimentos relacionados à

atuação dos auditores independentes no âmbito do mercado brasileiro de valores mobiliários. Sobre o

tema, o item 2 do referido ofício instrui com clareza solar, o que justifica a longa transcrição que segue:

2. Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º 510/11)

Independentemente da apresentação das informações periódicas

requeridas pela Instrução CVM n.º 308/99, é necessário, também, que os

auditores independentes mantenham o cadastro atualizado, observado o

prazo de até 07 (sete) dias do fato que deu causa à alteração. Para tanto, é

necessário que os auditores independentes acessem seus dados cadastrais na

página da CVM, procedendo à competente atualização. Além da atualização

requerida, anualmente (entre os dias 1º e 31 de maio), cabe ao Auditor

Independente confirmar que seus dados cadastrais continuam válidos, com a

emissão da Declaração Eletrônica de Conformidade, instituída pela

Instrução CVM n.º 510/11. A Declaração Eletrônica de Conformidade deve ser

emitida pelo acesso à opção “CENTRAL DE SISTEMAS”, selecionando a seguir

a opção “SISTEMA CVMWEB” e a seguir a opção “ATUALIZAÇÃO

CADASTRAL”, em seguida “DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE

CONFORMIDADE”, na página da CVM. É importante frisar que, mesmo nos

casos em que não existam alterações nos dados constantes do site, a

Declaração Eletrônica de Conformidade deverá ser emitida.

Para emissão da Declaração Eletrônica de Conformidade, deve ser

escolhido o auditor independente (clique na caixa situada antes do nome do

auditor), confirmando os dados cadastrais, ou alterando-os se necessário, e, em

seguida, acionando a opção “ENVIAR FORMULÁRIO”. Após o envio da

Declaração Eletrônica de Conformidade aparecerá a informação: Formulário já

enviado? SIM.

O descumprimento do disposto no art. 1º da Instrução CVM nº 510/11

sujeita o participante à multa cominatória diária, prevista no art. 5º da

citada Instrução. (grifo nosso).

6. Convém ainda destacar que o recorrente - em obediência ao positivado no art. 3º da

Instrução CVM nº 452/07 - foi alertado por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação

acessória, bem como sobre a incidência da multa respectiva. Como comprova o documento de fl. 03, em

06/06/2016 foi encaminhada mensagem eletrônica para o endereço “martinsescritorio@hotmail.com”

(endereço eletrônico registrado nos dados cadastrais do auditor FLAVIO MARTINS), em conformidade

com o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma instrução.

7. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências

que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação da

multa cominatória diária pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais,

referente ao ano de 2016, foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento.

Portanto, não necessitando de reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior.

Original assinado por

CYNTHIA BARIÃO DA FONSECA BRAGA

Analista de Normas de Auditoria

Matrícula CVM 7.001.601

De acordo, ao SNC para apreciação.

Original assinado por

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS

Gerente de Normas de Auditoria

De acordo, ao SGE para apreciação e encaminhamento ao Colegiado.

Original assinado por

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

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