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CVM · Colegiado · 21/03/2017

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2017/0994

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JOSÉ BERCHMANS DE FREITAS E SILVA – PROC. RJ2017/0994

Trata-se da apreciação do recurso interposto por José Berchmans de Freitas e Silva contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2016. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

FOLHA PARA DESPACHOS

Nº Processo: RJ-2017-994 Volume 1

Data: 08/03/2017

Despachos

Ao Gerente de Normas de Auditoria,

1. Tendo em vista o Recurso Voluntário interposto por JOSÉ BERCHMANS DE FREITAS E

SILVA (Auditor Independente Pessoa Física) em face da decisão do Sr. Superintendente de Normas

Contábeis e de Auditoria (SNC) que, nos termos do OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/MC/24/17, de 06 de

fevereiro de 2017 (fl. 04 do processo em epígrafe), aplicou multa cominatória no valor de R$ 6.000,00

pela não entrega (data limite: 31/05/2016; data da entrega: NÃO ENTREGUE até 07/12/2016) da

Declaração Anual de Conformidade de 2016 (art. 1º, II, e art. 5º, II, da Instrução CVM Nº 510, de 05 de

dezembro de 2011 c/c arts. 12 e 14 da Instrução CVM Nº 452, de 30 de abril de 2007), faz-se as seguintes

considerações:

2. No presente, cumpre salientar que o Recorrente, em suas razões recursais, alega, em resumo, que

“[...] a obrigação em questão, ou seja, o envio da declaração DECL. CONF-2016, já foi integralmente

cumprida, como exige o último parágrafo do referido ofício. E continuou, o Recorrente, afirmando que

“ocorreu a desatenção pelo envolvimento com as atividades diárias que me levaram a descumprir a

obrigação em questão, mas sem qualquer intenção de deixar de atender as exigências dessa entidade.

Ressalto que o descumprimento do envio da referida declaração não causou dano ao mercado, a

investidores e a clientes. O prejudicado fui eu, penalizado com multa equiparada a minha renda mensal.

Além disso, esclareço que não configura nenhum dano, pois não tenho clientes no âmbito do mercado de

valores mobiliários. E, tal declaração, como dispõe a Instrução CVM nº 510, de 2011, trata-se de um

cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários. Sendo assim, requeiro o cancelamento da

multa aplicada. Caso V.Sa. não entenda pelo cancelamento, por saber, repito, que não possuo clientes no

âmbito do mercado de valores mobiliários, gostaria que V.Sa. apreciasse a possibilidade de redução do

valor da multa [...]”, nada trazendo, em termos de elementos probatórios, em sua defesa. Por esta forma,

como não se confundem os deveres jurídicos de se prestar informações periódicas nas formas: a) de

Informação Anual de acordo com o art. 16 da Instrução CVM Nº 308, de 14 de maio de 1999; e b) de

Declaração Eletrônica de Conformidade nos termos do inciso II do art. 1º da Instrução CVM Nº 510, de 5

de dezembro de 2011, e como os pedidos formulados pelo Recorrente não podem ser atendidos por falta

de previsão normativa, resulta, nos estritos termos das Instruções CVM Nº 510/2011 e Nº 452/2007,

adequada a aplicação da multa cominatória em comento.

3. Neste sentido, é importante chamar a atenção para o fato de que, em 21/01/2016, a SNC emitiu o

Ofício-Circular/CVM/SNC/GNA/Nº01 divulgando esclarecimentos relacionados à atuação dos auditores

independentes no âmbito do mercado de valores mobiliários brasileiros. Sobre o tema, o item 2 do

referido ofício instrui com clareza, o que justifica a longa transcrição que segue:

2. Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º 510/11)

Independentemente da apresentação das informações periódicas requeridas pela Instrução

CVM n.º 308/99, é necessário, também, que os auditores independentes mantenham o

cadastro atualizado, observado o prazo de até 07 (sete) dias do fato que deu causa à

alteração. Para tanto, é necessário que os auditores independentes acessem seus dados

cadastrais na página da CVM, procedendo à competente atualização. Além da

atualização requerida, anualmente (entre os dias 1º e 31 de maio), cabe ao Auditor

Independente confirmar que seus dados cadastrais continuam válidos, com a

emissão da Declaração Eletrônica de Conformidade, instituída pela Instrução CVM

n.º 510/11. A Declaração Eletrônica de Conformidade deve ser emitida pelo acesso à

opção “CENTRAL DE SISTEMAS”, selecionando a seguir a opção “SISTEMA

CVMWEB” e a seguir a opção “ATUALIZAÇÃO CADASTRAL”, em seguida

“DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE CONFORMIDADE”, na página da CVM. É

importante frisar que, mesmo nos casos em que não existam alterações nos dados

constantes do site, a Declaração Eletrônica de Conformidade deverá ser emitida.

Para emissão da Declaração Eletrônica de Conformidade, deve ser escolhido o auditor

independente (clique na caixa situada antes do nome do auditor), confirmando os dados

cadastrais, ou alterando-os se necessário, e, em seguida, acionando a opção “ENVIAR

FORMULÁRIO”. Após o envio da Declaração Eletrônica de Conformidade aparecerá a

informação: Formulário já enviado? SIM.

O descumprimento do disposto no art. 1º da Instrução CVM n.º 510/11 sujeita o

participante à multa cominatória diária, prevista no art. 5º da citada Instrução.

4. É importante ainda reafirmar que a Declaração Eletrônica de Conformidade de 2016 deveria ter

sido efetuada até o dia 31/05/2016. E uma vez que o Recorrente não efetuou a referida confirmação até

07/12/2016, afigura-se adequada a aplicação da multa cominatória diária prevista no inciso I do art. 5º da

Instrução CVM nº 510/2011.

5. Destaca-se, ainda, que o Recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução CVM nº

452/07, foi alertado por esta Autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória, bem

como sobre a incidência da multa respectiva. De fato, em 06/06/2016, foi encaminhada mensagem para o

endereço eletrônico do citado Auditor Independente, “berchman@fortalnet.com.br” (fl. 03 do processo),

conforme constava de sua Ficha de Cadastro de Participantes e cuja atualização é também de sua

responsabilidade (nos termos do inciso I do art. 1º da Instrução CVM Nº 510/2011), no qual se informou

que até aquele momento (referindo-se ao dia 6 de junho de 2016) não constavam de “nossos” controles

(ou seja, dos controles da Autarquia) a Declaração Anual de Conformidade de 2016 por ele devida (inciso

I do art. 11 da Instrução CVM Nº 452/2007).

6. Do exposto, não se mostra possível, nos vigentes termos da Instrução CVM Nº 452/2007, o

acolhimento do recurso interposto por JOSÉ BERCHMANS DE FREITAS E SILVA, em razão do que se

mostra adequada a aplicação da multa cominatória diária prevista no inciso II do art. 5º da Instrução

CVM nº 510/2011 e se encaminha o presente despacho à consideração superior.

Original assinado por

PAULO RICARDO SILVA DE MORAES

Analista de Normas de Auditoria

Matrícula CVM 7.001.248

De acordo,

À consideração do SNC.

Original assinado por

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS

Gerente de Normas de Auditoria

De acordo, ao SGE para apreciação e encaminhamento ao Colegiado.

Original assinado por

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

ESTA FOLHA DEVE SER:

1. NUMERADA, conforme sequência do processo;

2. ASSINADA PELO AUTOR, contemplando seu nome completo, matrícula/CVM e assinatura;

3. ALOCADA APÓS A MATÉRIA QUE A ORIGINOU;

4. EMITIDA TANTAS QUANTO NECESSÁRIO.

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