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CVM · Colegiado · 28/03/2017

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº 19957.009011/2016-50

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – BER CAPITAL CORPORATE FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS – PROC. SEI 19957.009011/2016-50

Trata-se de pedido de encerramento do BER Capital Corporate Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios (“Fundo”), formulado por sua administradora Concórdia S.A. Corretora de Valores Mobiliários, Câmbio e Commodities (“Administradora” ou “Requerente”), com solicitação de dispensa de requisitos da Instrução CVM n° 356/2001 (“Instrução 356”), nos termos da Deliberação CVM n° 571/2009 (“Deliberação 571”). O pedido de dispensa, aprovado por cotistas detentores de 98,39% das cotas emitidas pelo Fundo, refere-se ao cancelamento de registro sem a necessidade de enviar à CVM os seguintes documentos, exigidos pelo art. 57-A da Instrução 356: (i) ata da assembleia geral que tenha deliberado a liquidação do Fundo, quando for o caso, ou termo de encerramento firmado pelo administrador em caso de resgate total; e (ii) comprovante de entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ. A Requerente justificou a excepcionalidade do pedido essencialmente pela existência de crédito a recuperar com prazo de vencimento final em 30.4.2021. Adicionalmente, a Requerente se comprometeu a permanecer na qualidade de administradora, conforme deliberado em Assembleia Geral de Cotistas de 18.11.2016, e declarou que as cotas do Fundo não serão ofertadas publicamente.

Em sua manifestação, consubstanciada no Memorando nº 5/2017-CVM/SIN/GIE, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN destacou, inicialmente, que a Deliberação 571 não poderia ser aplicada diretamente ao caso concreto, uma vez que se destina aos fundos de investimento regidos pela Instrução CVM n° 555/2014, não abrangendo os fundos disciplinados pela Instrução 356. Não obstante, tendo em vista a similaridade dos dispositivos analisados, considerou sua utilização como referência, inclusive pela análise dos precedentes. O Colegiado, por unanimidade, com base na análise da área técnica, deliberou deferir o pedido de dispensa formulado pela Requerente. A decisão considerou os seguintes pontos, favoráveis à concessão do pedido: (i) o Fundo cumpriu todas as condições constantes na Deliberação 571, ressalvado o requisito de aprovação da dispensa e do cancelamento pela totalidade dos cotistas, tendo sido alcançada a aprovação de cotistas detentores de 98,39% de suas cotas; (ii) o único ativo integrante da carteira do Fundo é um crédito decorrente de acordo homologado judicialmente; (iii) o Fundo está em fase de liquidação e não adquirirá outros direitos creditórios, bem como as cotas não serão negociadas no mercado secundário; (iv) o prestador de serviços de custódia, controladoria e escrituração renunciou à função, e não foram encontrados substitutos no mercado;

(v) as demonstrações financeiras do Fundo continuarão a ser auditadas por auditores independentes cadastrados na CVM e Administradora continuará a prestar os serviços de administração ao Fundo após o cancelamento do registro; e (vi) a concessão do pleito não afrontaria o interesse público nem causaria prejuízos à adequada informação e à proteção do investidor. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

:: SEI / CVM - 0225425 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 5/2017-CVM/SIN/GIE

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2017.

Senhor Superintendente,

Assunto: Consulta sobre o encerramento do BER CAPITAL CORPORATE FIDC, na forma da

Deliberação CVM n° 571/09 - Processo EI nº 19957.

1. Cuida-se do pedido de encerramento do BER CAPITAL CORPORATE FUNDO DE

INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS ("Fundo"), inscrito no CNPJ sob o n°

13.927.615/0001-00 e administrado pela Concórdia S/A Corretora de Valores Mobiliários, Câmbio e

Commodities ("Concórdia" ou Administradora"), de acordo com o disposto na Deliberação CVM n°

571/09.

2. No âmbito da Assembleia Geral de Cotistas realizada em 18/11/2016, os cotistas detentores de

98,39% (noventa e oito inteiros e trinta e nove centésimos por cento) das cotas emitidas pelo Fundo,

representando a totalidade dos presentes, aprovaram, por unanimidade, a proposição de pedido a esta

Autarquia de cancelamento de registro do Fundo, sem a necessidade de enviar os documentos exigidos

pelo art. 57-A da Instrução CVM n° 356/01, quais sejam, (i) a ata da assembleia geral que tenha

deliberado a liquidação do Fundo, quando for o caso, ou termo de encerramento firmado pelo

administrador em caso de resgate total; e (ii) comprovante de entrada do pedido de baixa de registro no

CNPJ. Ademais, decidiram que a Administradora deveria continuar responsável pela administração do

Fundo, e também admitiram que a Administradora permanecesse como a responsável pela

administração do Fundo após seu cancelamento, nos termos da Deliberação n° 571/09.

I. DOS FATOS

3. O fundo foi constituído em 1°/7/2011, e suas atividades do Fundo começaram em 6/12/2011, sob a

forma de condomínio fechado e então destinado a investidores qualificados, com o objetivo de adquirir

direitos creditórios representados por duplicatas mercantis, notas promissórias comerciais ou letras de

câmbio, selecionados pela BER CAPITAL S/A, na condição de gestora da carteira do Fundo.

4. Em 20/9/2012, o Fundo celebrou com um dos cedentes, a PETROSUL DISTRIBUIDORA,

TRANSPORTADORA E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. ("Petrosul" ), inscrita no

CNPJ/MF sob o nº 00.175.884/0001-15, Instrumento Particular de Promessa de Cessão e Aquisição de

Direitos de Crédito e Outras Avenças ("Contrato de Cessão"), por meio do qual o Fundo adquiriu

duplicatas emitidas por tal cedente nos termos da Lei n° 5.474/68.

5. Em junho de 2013, a Administradora verificou que os créditos adquiridos eram inexistentes, o que

comprometeu boa parte do patrimônio do Fundo. Diante disso, a Concórdia constituiu provisão no

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valor de 100% (cem por cento) dos direitos creditórios e suspendeu a realização de novas cessões de

direitos creditórios ao fundo. Tais providências foram ratificadas pelos cotistas, no âmbito da

Assembleia Geral realizada em 8/7/2013.

6. Considerando a insubsistência dos direitos creditórios, no âmbito da Assembleia Geral realizada em

22/8/2013, os cotistas representantes de 92,60% (noventa e dois inteiros e sessenta décimos por cento)

das cotas emitidas pelo Fundo deliberaram, por unanimidade dos presentes, liquidar o Fundo.

7. Em 26/6/2013, a Petrosul reconheceu a dívida e firmou o compromisso de pagar, mediante

subscrição de "Instrumento Particular de Confissão de Dívida", dívida do valor de R$ 12.962.483,93.

Cumpre ressaltar que o sócio dessa sociedade empresária, Alessandro Peres Pereira, assumiu o papel

de devedor solidário dessa obrigação. Não obstante a celebração do acordo, ele foi desrespeitado, o que

ensejou a propositura da ação de cobrança em 11/10/2013.

8. Após o ajuizamento da ação, as partes chegaram à solução consensual do conflito, com a subscrição

de acordo que foi homologado judicialmente.

9. O fluxo de pagamentos originalmente previsto foi cumprido pela Petrosul até a parcela que vencia

em 24/9/2014. A mencionada parcela foi, então, repactuada e prorrogada conforme deliberado em

assembleia geral de cotistas realizada nessa mesma data. Não obstante a postergação do pagamento, a

Petrosul não cumpriu a totalidade dos pagamentos previstos, o que levou o fundo à retomada das

medidas judiciais cabíveis para a cobrança do crédito remanescente.

10. No âmbito de Assembleia Geral agora ocorrida em 4/12/2015, os cotistas aprovaram novo acordo

no valor de R$ 18.501.845,97, que também foi homologado judicialmente em 11/1/2016. Atualmente

tais obrigações estão adimplentes, e a última parcela do acordo irá vencer em 30/4/2021.

11. Por meio de fato relevante divulgado em 16/6/2016, a Administradora comunicou que o Deustche

Bank S/A - Banco Alemão ("Deustche") manifestou a intenção de rescindir o contrato de prestação de

serviços de custódia, controladoria e escrituração, conforme celebrado com o Fundo e vigente até esse

momento.

12. Considerando a intenção de rescisão por iniciativa do Deustche, a Concórdia empreendeu esforços

a fim de encontrar novos prestadores de serviços. No entanto, eles não se revelaram profícuos, tendo

em vista o fato de o Fundo se encontrar em processo de liquidação, e o seu único ativo ser um crédito

decorrente de um acordo homologado judicialmente.

13. Em 18/11/2016, foi realizada Assembleia Geral para aprovação do cancelamento do registro do

Fundo, na forma da Deliberação n° 571/09, sendo tal matéria confirmada pelos cotistas

representantes de 98,39% (noventa e oito inteiros e trinta e nove centésimos por cento) das cotas

emitidas pelo Fundo, nos seguintes termos:

Após análise e discussão sobre a conveniência de efetuar o pedido de cancelamento do registro

de fundo de investimento junto à CVM, nos termos da Deliberação n° 571, conforme item II da

pauta, os cotistas, por unanimidade, deliberaram por efetuar pedido à CVM de cancelamento

do registro de fundo de investimento, sem o envio dos documentos previstos no artigo 140 da

ICVM 555, ou seja: (i) ata da assembleia geral que tenha deliberado a liquidação do fundo,

quando for o caso, ou termo de encerramento firmado pelo administrador em caso de resgate

total; e (ii) comprovante de entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ, e ratificam que o

Administrador deveria continuar responsável pela administração do Fundo e também

autorizam o Administrador a adotar todas as providências necessárias para cumprir o ora

deliberado e prestar todas as informações solicitadas pelos cotistas.

II. CONSIDERAÇÕES DA GIE

14. Com o objetivo de encerrar o registro de FIDCs perante a CVM, deve o administrador satisfazer os

preceitos constantes do art. 57-A da ICVM n° 356/01, que segue descrito a seguir, para referência:

Art. 57-A. Nas hipóteses de incorporação, fusão, cisão, encerramento das atividades ou

transferência de instituição administradora, o auditor independente deverá emitir opinião sobre

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as demonstrações financeiras dos fundos envolvidos nas respectivas datas-base do evento.

Parágrafo único. Após a partilha do ativo, o administrador do fundo deverá promover o

cancelamento do registro do fundo, mediante o encaminhamento à CVM, no prazo de 15

(quinze) dias, da seguinte documentação:

I – o termo de encerramento firmado pelo administrador, em caso de pagamento integral aos

cotistas, ou a ata da assembleia geral que tenha deliberado a liquidação do fundo, quando for o

caso;

II – as demonstrações financeiras do fundo a que se refere o caput deste artigo, acompanhadas

de parecer do auditor independente; e

III – o comprovante de entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ...

15. Por outro lado, a Deliberação CVM n° 571/09 delegou competência à SIN para dispensar o

cumprimento do art. 107 da Instrução CVM n° 409/04 (atualmente artigo 140 da Instrução CVM nº

555/14), no caso de cancelamento de registro de fundos de investimentos, perante esta Autarquia, desde

que fossem atendidos os seguintes requisitos, cumulativamente, resumidos abaixo, nos exatos termos

da Deliberação:

a) a dispensa e o cancelamento sejam objeto de pedido circunstanciado do administrador do

fundo;

b) a dispensa e o cancelamento sejam aprovados pela totalidade dos cotistas do fundo em

assembléia geral de cotistas;

c) comprovação de situação excepcional que impeça a liquidação de todos os ativos

remanescentes na carteira do fundo; e

d) declaração do administrador e dos distribuidores contratados de que:

1. permanecem responsáveis pela administração do fundo; e

2. as cotas do fundo não serão mais ofertadas publicamente.

16. É cediço que o art. 140 da Instrução CVM n° 555/14 não pode ser aplicado diretamente para

cancelamentos de registro de FIDCs, visto que, uma vez haver previsão específica na regulação desse

tipo de fundo, é obrigatória a observância do art. 57-A da Instrução CVM n° 356/01. Contudo, as

redações dos dois dispositivos são similares, o que permitiria, em tese, e ao menos sem que se pudesse

alegar qualquer afronta ao interesse público, a subsunção do caso à Deliberação CVM n° 571/09.

Art. 140. Após pagamento aos cotistas do valor total de suas cotas, inclusive em caso de

encerramento por resgate, o administrador do fundo deve encaminhar à CVM, através do

Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de

computadores, no prazo de 15 (quinze) dias, a seguinte documentação:

I – ata da assembleia geral que tenha deliberado a liquidação do fundo, quando for o caso, ou

termo de encerramento firmado pelo administrador em caso de resgate total; e

II – comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ.

Parágrafo único. O administrador deve manter à disposição da fiscalização da CVM, após o

prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de entrega dos documentos referidos nos incisos I e

II deste artigo, o parecer de auditoria relativo ao demonstrativo de liquidação do fundo a que se

refere o § 2º do art.139.

17. Ao consultar a petição protocolada pela Concórdia e a ata da Assembleia Geral ocorrida em

18/11/2016, foi constatado o atendimento a todos os requisitos da Deliberação CVM n° 571/09, exceto

a aprovação do aludido cancelamento pela totalidade dos cotistas, já que os condôminos representantes

de apenas 98,39% (noventa e oito inteiros e trinta e nove centésimos por cento) das cotas emitidas

aprovaram a matéria. Além disso, impende mencionar que, entre esses cotistas, 100% (cem por cento)

dos cotistas qualificados como fundos de investimentos ratificaram as mencionadas deliberações.

18. A fim de comprovar a situação excepcional na qual o Fundo se encontra, a Administradora alegou

que:

Como já descrito no item I acima, o FUNDO fez um Acordo para a recuperação de crédito, com

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prazo final de vencimento em 30.04.2021. Referido crédito não tem liquidez no mercado nem é

passível de divisão pelos cotistas. O Acordo vem sendo cumprido e na medida que houver

recebimentos, haverá pagamento aos cotistas.

O Acordo representa crédito de valor expressivo, sem possibilidade de negociação no mercado,

o que impede a liquidação do Fundo, caracterizando uma situação excepcional.

19. Ademais, com a intenção de reforçar seus argumentos, a Concórdia asseverou que o cancelamento

de registro do Fundo possibilitaria a redução de seus custos de funcionamento, o que, se fosse

aprovado, traria benefícios econômicos aos cotistas. Ademais, a Administradora se comprometeu a

permanecer na administração do Fundo e a manter os serviços de auditoria independente.

III. CONCLUSÃO

20. Em face do exposto, na visão da área técnica, os argumentos aduzidos pela Concórdia merecem

prosperar em razão dos fatos listados a seguir:

a) o Fundo cumpriu todas as condições constantes da Deliberação CVM n° 571/09, que trata de

hipótese similar para os fundos regulados pela Instrução CVM nº 555/14, ressalvado o requisito de

aprovação pela totalidade dos cotistas. Relembramos que, em Assembleia Geral realizada em

18/11/2016, cotistas representativos de mais de 90% (noventa por cento) das cotas emitidas

aprovaram o cancelamento de registro do Fundo perante a CVM;

b) o único ativo integrante da carteira do Fundo é um crédito decorrente de acordo homologado

judicialmente;

c) o Fundo está em fase de liquidação e não adquirirá outros direitos creditórios;

d) as cotas não serão negociadas no mercado secundário;

e) o Deustche renunciou à prestação de serviços de custódia, controladoria e escrituração, e, não

obstante os esforços da Concórdia, não foram encontrados substitutos no mercado;

f) as demonstrações financeiras do Fundo, após o cancelamento do registro, continuarão a ser

auditadas por auditores independentes cadastrados na CVM;

h) a Concórdia irá continuar a prestar os serviços de administração ao Fundo após o cancelamento

de registro perante a CVM.

21. Reiteramos nossa interpretação, ainda, de que embora a Deliberação CVM nº 571/2009 não possa

ser aplicada especificamente neste caso, ela serve de boa referência e evidência de precedentes, do

Colegiado da CVM, no sentido de autorizar o cancelamento de registro de fundos de investimento

outros sob circunstâncias excepcionais como as verificadas neste caso, onde se tem um fundo que (i)

não distribuirá mais suas cotas nem (ii) as negociará em mercados regulamentados, (iii) está em

processo irreversível de liquidação, (iv) encerrou suas atividades de gestão e, por fim, (v) conta com

diferenciado grau de legitimidade fundado na aprovação de tal linha de ação pela quase totalidade de

seus cotistas.

22. Dessa forma, por não afrontar o interesse público e não haver prejuízos à adequada informação e à

proteção do investidor, concordamos com o pleito da Concórdia, razão pela qual propomos que

seja acatado, com o cancelamento de registro do Fundo na CVM.

23. Assim, submetemos o pedido de dispensa à apreciação do Colegiado, com proposta de que sua

relatoria seja conduzida pela SIN/GIE.

Atenciosamente,

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Thiago de Sampaio-Ferraz

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados - Em Exercício

De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GIE.

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

10/03/2017, às 17:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Thiago de Sampaio-Ferraz, Gerente em exercício, em

10/03/2017, às 20:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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Referência: Processo nº 19957.009011/2016‐50 Documento SEI nº 0225425

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