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CVM · Colegiado · 18/04/2017

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº 19957.007503/2016-19

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

17.384 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.007503/2016-19 (PROC. RJ2016/5098)

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ernst & Young Auditores Independentes S/S (“Ernst & Young” ou “Proponente”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001. A área técnica verificou, preliminarmente, que a Proponente realizou trabalhos de auditoria na Brasil Plural Securitizadora S.A., entre os exercícios de 2010 e 2015, totalizando seis exercícios sociais consecutivos, em suposta desconformidade com o art. 31 da Instrução CVM nº 308/1999. Inicialmente, a Ernst & Young e seu Responsável Técnico, Rodrigo de Paula, apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso por meio da qual se comprometiam a pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00. Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM não identificou óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Nesse sentido, considerando as características do caso concreto, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 150.000,00. Além disso, concluiu não ser oportuno nem conveniente que o responsável técnico fizesse parte do Termo de Compromisso.

Durante a reunião de negociação, a Proponente comunicou ter identificado outra violação similar à apontada pela SNC, tendo sido responsável pela auditoria independente do Fundo de Investimento em Participações HANKOE por um prazo de cinco anos e cinco meses. Desse modo, a Proponente protocolou novo requerimento em que se propôs a pagar à CVM o valor global de R$ 150.000,00, para encerramento de ambos os casos. Considerando os novos fatos apresentados, o Comitê formulou contraproposta, na qual sugeriu o pagamento do montante de R$ 250.000,00, em parcela única, valor tido como suficiente para desestimular condutas semelhantes. Diante da adesão da Proponente às novas condições, o Comitê sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o Parecer do Comitê, deliberou a aceitação da nova proposta apresentada. A decisão fundamentou-se, essencialmente, nos seguintes pontos: (i) inexistência de óbice legal; (ii) a fase processual preliminar aliada à autodenúncia da Proponente; e (iii) o fato de que o valor oferecido atenderia à finalidade preventiva do instituto. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à Proponente;

e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação à Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ 2016/5098

PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO SEI NUP 19957.007503/2016-19

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por ERNST & YOUNG

AUDITORES INDEPENDENTES S/S (doravante denominada “ERNST & YOUNG”), no

curso de investigação preliminar promovida no âmbito de Processo Administrativo pela

Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria, nos termos do art. 7º, §3º, da

Deliberação CVM nº 390/01 (SEI NUP 19957.007503/2016-19).

DA PRELIMINAR

2. Preliminarmente, cumpre informar que no curso das negociações envolvendo o

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ 2016/5098 a ERNST & YOUNG, em reunião

de Negociação, ofereceu proposta de Termo de Compromisso à CVM no contexto de

“autodenúncia”, na qual relatou à Autarquia ter se mantido responsável pela auditoria

independente de um fundo de investimento fechado, o HANKOE FUNDO DE

INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES (doravante denominado “FIP HANKOE”), pelo

prazo de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses, razão pela qual, a proposta em comento visa

contemplar os dois casos, o originário (PA CVM Nº RJ 2016/5098) e o objeto da

“autodenúncia”.

DOS FATOS (PA CVM Nº RJ 2016/5098)

3. O processo surgiu em razão de a área técnica ter verificado que a

COMPROMITENTE realizou os trabalhos de auditoria na BRASIL PLURAL

SECURITIZADORA S.A. (doravante denominada “BP SECURITIZADORA”), antiga Plural

Capital Securitizadora S.A., entre os exercícios de 2010 e 2015, totalizando seis exercícios

sociais consecutivos.

4. Assim, e de acordo com a área técnica, considerando a faculdade prevista na

Deliberação CVM nº 549/09, que prorrogou o rodízio de auditores até o final do exercício

social de 2011, em função da adoção das normas emitidas pelo IFRS nos padrões contábeis

brasileiros, em 2015 deveria ter ocorrido a troca dos auditores, por força do disposto no art. 31

da Instrução CVM nº 308/99.

5. Ao ser questionada a respeito, a ERNST & YOUNG alegou o seguinte:

a) a BP SECURITIZADORA é controlada pela BRASIL PLURAL

EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (doravante denominada

“BRASIL PLURAL”), companhia fechada, cujas demonstrações financeiras também

são auditadas por ela;

b) o auditor independente da controladora é também responsável por examinar as

demonstrações individuais da controlada para cumprimento das normas brasileiras e

internacionais de auditoria;

c) de fato, pode ter havido uma falha involuntária em relação à auditoria da BP

SECURITIZADORA que, por ser companhia aberta, estaria sujeita ao rodízio previsto

no art. 31 da Instrução CVM nº 308/99;

d) tal circunstância escapou aos procedimentos internos de controle adotados, tanto que a

COMPROMITENTE está passando por um processo de revisão e aperfeiçoamento;

e) a necessidade de atendimento ao rodízio de firmas acabou passando despercebida pelo

fato de a BP SECURITIZADORA no contexto de grupo possuir baixo volume de

operações e ativos totais inexpressivos (R$ 78.000,00);

f) antes mesmo do recebimento do ofício da CVM, a BP SECURITIZADORA indicou

nova firma de auditoria para emissão do relatório de revisão do trimestre de 31.03.16;

g) dispõe-se a cancelar os relatórios emitidos além do prazo de rodízio, caso a CVM

entenda ser isso necessário; e

h) manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO 6. Os proponentes apresentaram proposta de Termo de Compromisso em que alegam que a BP SECURITIZADORA é uma empresa praticamente inativa, sem receita de vendas nos últimos dois anos e com ativos inexpressivos. Assim, não teria havido prejuízo ao mercado e ao público em geral até por ausência de materialidade do fato apontado pela CVM. 7. Afirmam, ainda, que a companhia foi devidamente auditada e que as demonstrações financeiras foram adequadamente elaboradas pela administração. 8. Diante disso, ERNST & YOUNG e seu Responsável Técnico, RODRIGO DE PAULA, se propuseram pagar à CVM, em conjunto, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como sugeriram que o valor fosse destinado à Fundação de Apoio ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, em prol do aprimoramento das atividades de contabilidade. DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE 9. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice à sua aceitação, conforme PARECER n. 00136/2016/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos. DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO 10. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 22.11.2016, consoante faculta o §4º, do artigo 8º, da Deliberação CVM Nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada de modo que a proposta conjunta, ERNST &

YOUNG e RODRIGO DE PAULA, fosse aprimorada a obrigação pecuniária para o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 11. No entanto, tendo em vista manifestação da SNC posterior à decisão citada no parágrafo anterior, o caso foi novamente apreciado em reunião realizada em 06.12.2016, quando o Comitê acompanhou a área técnica e concluiu não ser oportuno nem conveniente que a pessoa natural constasse do presente Termo de Compromisso, razão pela qual decidiu que apenas a ERNST & YOUNG deveria figurar como COMPROMITENTE no Termo de Compromisso. 12. Assim, e em razão da abertura do processo de negociação pelo Comitê, o Representante da ERNST & YOUNG solicitou uma reunião de negociação com os membros do Comitê, que foi realizada no dia 31.01.2017. 13. Na citada reunião, o Representante Legal e o sócio do COMPROMITENTE, apesar de corroborarem o interesse em firmar o compromisso, alegaram “surpresa” com o valor recomendado a título de contraproposta pelo Comitê, por considerarem ser elevado em comparação aos ativos da BP SECURITIZADORA (R$ 78 mil). 14. Adicionalmente, informaram que durante o processo de revisão dos contratos em vigor foi identificada outra violação a regra em comento relacionada a um fundo exclusivo, o FIP HANKOE, fundo constituído em 28.08.2009, quando foi contratada a auditoria independente da ERNST & YOUNG. 15. Ocorre que a COMPROMITENTE procedeu à auditoria das demonstrações financeiras referentes aos exercícios findos em 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, e que, em razão de uma serie de movimentações internas, tanto no Administrador do FIP HANKOE, quanto nas equipes de auditoria internas da Auditoria passou despercebida a circunstância de a ERNST & YOUNG ter sido responsável também pela auditoria independente do FIP

HANKOE, no período compreendido entre 28.08.2009 e 31.12.2009, o que significa que se manteve responsável pela auditoria independente do fundo por um prazo de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses. 16. A esse respeito, o Representante da COMPROMITENTE esclareceu que a proposta da ERNST & YOUNG era no sentido de que o valor sugerido pelo Comitê de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) abrangesse os dois casos, o da BP SECURITIZADORA (objeto do PA CVM Nº RJ 2016/5098) e o do FIP HANKOE (objeto da “autodenúncia”), por considerar que estava mitigado o risco de ocorrência de novas questões relacionadas ao rodízio de auditoria devido às alterações que foram realizadas. 17. Diante desse contexto, o Comitê informou ser possível firmar um ajuste de modo a contemplar os dois casos simultaneamente. 18. Com relação à questão do quantum indenizatório a ser definido para a celebração do Termo de Compromisso, o Comitê ressaltou a relevância do rodízio de auditores, tendo ainda alertado que já havia considerado o fato de o PA CVM Nº RJ 2016/5098 ser um présancionador na hora de fixar o valor de R$ 150 mil, bem como que não haveria espaço para redução de tal valor e que, para firmar um acordo conjunto, seria necessário considerar um montante adicional. 19. Em 03.02.2017, o COMPROMITENTE protocolou nova proposta em que se propôs a pagar para a CVM o valor global de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para encerramento amigável dos casos da BP SECURITIZADORA e do FIP HANKOE. 20. Em 07.02.2017, após a SIN e a SNC afirmarem não existir processo aberto ou qualquer investigação em curso para o caso do FIP HANKOE, o Comitê informou ao

COMPROMITENTE sua nova decisão de negociação conjunta1, de modo a manter o valor já sugerido2 de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para o caso objeto do Processo Administrativo CVM nº RJ2016-5098 e, para o caso relacionado ao FIP HANKOE, que trata do mesmo tipo de infração3, considerando a “autodenúncia”, foi sugerido o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), resultando, portanto, em um montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), e em parcela única4, em benefício do mercado de valores mobiliários, tendo concedido prazo até o dia 10.02.2017 para apresentação das devidas considerações. 21. Tempestivamente, o COMPROMITENTE protocolou nova proposta, em que apesar de ponderar que o valor mais adequado para o encerramento dos casos seria R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), concordou com o pagamento de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO 22. O parágrafo 5º, do artigo 11, da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos. 1 Decisão adotada pelo Comitê em reunião, realizada no dia 31.01.2017, e ratificada por meio de mensagens eletrônicas trocadas entre seus membros, em 06.02.2017. 2 E já comunicado ao COMPROMITENTE, por meio de mensagem eletrônica encaminhada em 14.12.2016, e que motivou o pedido de uma Reunião de Negociação. 3 Infração ao disposto art. 31 da Instrução CVM nº 308/99. 4 O Colegiado da CVM não vem aceitando pedidos de parcelamento em propostas de Termo de Compromisso.

20. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu artigo 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no artigo 9º. 21. Por sua vez, o artigo 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto5. 22. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se verificar não somente o atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos em lei, como também a conveniência e a oportunidade na solução consensual do processo administrativo. Para tanto, o Comitê apoia-se na realidade fática manifestada nos autos e nos termos da acusação, não adentrando em argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, agir diferentemente caracterizaria, decerto, uma extrapolação dos estritos limites da competência deste Comitê. 23. O Comitê, considerando (i) não existir óbice legal à celebração do acordo e (ii) o momento da apresentação de ambas as propostas e a fase processual em que se encontravam na CVM (no caso do PA CVM Nº RJ 2016/5098 estava em fase de investigação preliminar e 5 A COMPROMITENTE consta como acusada nos seguintes processos instaurados pela CVM: TA/RJ2013/05645 (arquivado por cumprimento de TC no valor de R$ 30 mil); TA RJ2013/06128 (arquivado por cumprimento de TC no valor de R$ 200 mil); TA/RJ2016/03445 (aguardando TC ser assinado pela parte – R$ 650 mil); TA/RJ2015/13127 (com Relator para apreciação de defesas); TA RJ2015/13670 (com Relator para apreciação de defesas); TA/RJ2008/9120 (absolvição, mantida pelo CRSFN); Processo 03/1998 (absolvição, mantida pelo CRSFN); Processo 17/2000 (absolvição, mantida pelo CRSFN).

no caso do FIP HANKOE trata-se de “autodenúncia”), reputou como sendo suficiente o valor total de R$ 250.000,00 (cinquenta mil reais) para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos participantes do mercado, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, motivo pelo qual, o Comitê entendeu que a aceitação do Termo de Compromisso seria oportuna e conveniente. 24. Por fim, o Comitê sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira — SAD para o respectivo atesto.

DA CONCLUSÃO 25. Em face ao acima disposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por ERNST & YOUNG AUDITORES INDEPENDENTES S/S. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2017. ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS SUPERINTENDENTE GERAL CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR FERNANDO SOARES VIEIRA SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESA FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS MARIO LUIZ LEMOS SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA INTERMEDIÁRIOS

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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