CVM · Colegiado · 14/07/2017
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.003946/2016-22
Inteiro teor
18.281 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças
MINUTA DE PORTARIA – ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AGENTE EXECUTIVO DA CVM – PROC. SEI 19957.003946/2016-22
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD apresentou ao Colegiado minuta de portaria dispondo sobre as atribuições do cargo de agente executivo da CVM. Segundo relato da área técnica, o normativo visa a (i) regulamentar o disposto no art. 72 da Lei nº 11.890/2008, estabelecendo de forma exemplificativa o rol de atividades de suporte especializado e não especializado abrangidas pela competência dos agentes executivos; e (ii) viabilizar a terceirização de algumas funções, através da identificação das atividades não especializadas. Na reunião, a SAD esclareceu que a proposta, que conta com parecer favorável da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, foi produzida em atendimento à recomendação da Auditoria Interna - AUD, tendo sido elaborada a partir de levantamento das atuais atribuições dos agentes executivos, realizado através de preenchimento de formulários pelos diversos componentes organizacionais. Os servidores presentes à reunião, por sua vez, sugeriram ajustes de redação e o estabelecimento de prazo para revisão da norma, que foram acolhidos pela SAD. O Diretor Henrique Machado votou pela não aprovação da proposta. Em seu voto, Henrique Machado destacou, preliminarmente, seu entendimento de que a matéria em análise não se enquadraria no âmbito da competência do Colegiado, nos termos do art. 8° do Decreto nº 6.382/2008 e do art. 16 do Regimento Interno da CVM. Para o Diretor, tal detalhamento operacional de atividades dos servidores seria ato de gestão, e não ato destinado a fixar a política geral ou ato normativo afeto ao exercício das atribuições legais finalísticas da Autarquia. Machado também manifestou sua visão de que as propostas de edição de normativos, ainda que originadas em área administrativa, deveriam ser acompanhadas de exposição de motivos, contendo as razões da proposição, os benefícios esperados, possíveis riscos e outros pontos relevantes para a compreensão pelo Colegiado e para a transparência do processo decisório, solicitando, assim, a anexação do documento de apresentação da SAD à Ata da reunião. No mérito, Henrique Machado concluiu que o formato do texto trazido à deliberação não endereçaria adequadamente as duas questões apontadas pela área administrativa, quais sejam, a viabilidade de terceirização de atividades meio e a prevenção no desvio de função entre os quadros das carreiras da CVM. Nesse ponto, registrou que tais assuntos, por sua natureza distinta, deveriam ser apresentados separadamente. Ademais, o Diretor realçou que, devido a coordenação entre as atividades exercidas pelos integrantes das Carreiras da CVM, o normativo deveria circunscrever também as atribuições dos Analistas e Inspetores. Ao final, o Diretor Pablo Renteria solicitou de vista do processo. Anexos APRESENTAÇÃO DA SAD VOTO DO DIRETOR HENRIQUE MACHADO
MINUTA DE PORTARIA – ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AGENTE EXECUTIVO DA CVM – PROC. SEI 19957.003946/2016-22
(Pedido de vista DPR) Trata-se de continuação da discussão iniciada pelo Colegiado 11.7.2017 a respeito da minuta de portaria sobre as atribuições do cargo de Agente Executivo da CVM, apresentada pela Superintendência Administrativo-Financeira – SAD. Na ocasião, o Diretor Henrique Machado apresentou voto pelo desprovimento da proposta. O Diretor Pablo Renteria, que havia pedido vista do processo, votou favoravelmente à aprovação da minuta, com base na apresentação da SAD e no Parecer da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PARECER n. 00173/2016/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU). Para Renteria, diferentemente da análise preliminar do Diretor Henrique Machado, a submissão da matéria ao Colegiado seria condizente com a interpretação que vem sendo observada acerca das atribuições desse órgão, conforme o disposto no art. 8º do Decreto nº 6.382/2008 e no art. 16 do Regimento Interno da CVM. Em relação ao mérito, Pablo Renteria entendeu que a proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que, além de ter sido fruto de amplo debate conduzido em diversas instâncias da Autarquia, representaria uma primeira medida em direção à atualização do Manual de Cargos e Funções da CVM (datado de 3.5.1991), sem prejuízo da adoção de medidas adicionais e complementares. O Diretor destacou, ainda, que o normativo detalha as atribuições dos Agentes Executivos em estrita sintonia com a legislação de regência, trazendo maior clareza ao escopo e aos limites da atividade a ser desempenhada por esses servidores. Nesse sentido, registrou que a medida teria por consequência trazer segurança jurídica à eventual terceirização de atividades, mitigando os riscos de terceirização ilícita. Por fim, Renteria concluiu que a proposta seria especialmente propícia, tendo em vista a atual situação de déficit do quadro de servidores da Autarquia. O Presidente Leonardo Pereira acompanhou integralmente o voto proferido pelo Diretor Pablo Renteria, tendo sugerido ajuste redacional no art. 1° § 2º da norma, visando a refletir a redação exata da Lei nº 11.890/2008. O Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Henrique Machado, deliberou aprovar a edição de Portaria, nos termos da minuta apresentada, juntamente com os ajustes definidos nas reuniões do Colegiado. Na sequência, o Colegiado estabeleceu o prazo de um ano, a contar da publicação do ato no Boletim de Pessoal, para a revisão da Portaria, mediante consulta aos servidores.
Apresentação da SAD
Norma de Descrição
das Atribuições do
Cargo de Agente
Executivo
IDENTIFICAÇÃO DA NECESSIDADE
• Recomendação da Auditoria Interna (AUD) ‐ Relatório de auditoria
extraordinária:
– “elaboração de norma interna descrevendo, pormenorizadamente, as atribuições
dos analistas, inspetores, agentes executivos e auxiliares de serviços gerais em cada
área da CVM, objetivando evitar possível desvio de função e terceirização ilícita”;
• Atualização do atual Manual de Cargos e Funções da CVM (03/05/91);
• Descrição de cargos como ferramenta de gestão de pessoas:
– delimitação de escopo do cargo;
– detalhamento de atribuições, servindo como um guia para que os servidores
possam desempenhar suas atividades com maior clareza e conhecimento de sua
abrangência e limites;
• Estabelecimento de atividades que poderão ser eventualmente terceirizadas,
sem incorrer em risco de ilicitude.
PONTOS IMPORTANTES
• Levantamento de atividades e validação junto às diversas
áreas;
• Avaliação jurídica realizada pela PFE/CVM;
• No desenvolvimento da Norma não foram colocados
dispositivos que ultrapassassem as atribuições legais dos
Agentes Executivos previstas na Lei nº 11.890, de 24 de
dezembro de 2008:
Art. 72. Sem prejuízo das atuais atribuições, é atribuição geral do cargo de
Agente Executivo da CVM oferecer suporte especializado às atividades
decorrentes das atribuições definidas no art. 71 desta Lei.
DIVISÃO DAS ATIVIDADES NO NORMATIVO
O Agente somente
dá o suporte
O Agente pode
executar a atividade
do início ao fim
TRECHOS DE DESTAQUE DO NORMATIVO
Art. 1º Regulamentar, na forma disciplinada nesta Portaria,
respeitada a legislação em vigor, as atribuições
desempenhadas pelos ocupantes do cargo de Agente
Executivo desta CVM, de nível intermediário, caracterizando‐
as como atividades não especializadas e atividades de suporte
especializado aos cargos de nível superior.
§ 1º As atividades não especializadas a que se refere o caput
deste artigo podem ser realizadas em sua completude pelos
Agentes Executivos, bem como em apoio aos demais
servidores públicos em exercício na CVM.
TRECHOS DE DESTAQUE DO NORMATIVO
§ 2º Asatividades de suporte especializado a que se refere o caput deste
artigo são de atribuição geral dos Agentes Executivos, e destinam‐se a
dar apoio e fornecer auxílio aos titulares dos cargos integrantes das
Carreiras de Analista e de Inspetor da CVM, na execução das atribuições
estabelecidas nos incisos I e II do art. 71 da Lei 11.890/2008.
Art. 2º Caracterizam‐se como atividades de suporte especializado
aquelas que demandam conhecimentos específicos para sua execução,
os quais não são de domínio geral e estão estritamente vinculadas às
missões legais da CVM, exigindo elevado grau de conhecimento da
Administração Pública Federal, desta Autarquia e da legislação
pertinente, bem como aquelas que possuem conteúdo de trabalho
específico e indelegável, dado que, por disposição legal ou por sua
natureza, só podem ser executadas por servidores públicos.
TRECHOS DE DESTAQUE DO NORMATIVO
§ 1º As atividades de suporte especializado dividem‐se em:
I ‐ atividades finalísticas: são aquelas relacionadas diretamente aos
macroprocessos de Normatização, Registro, Supervisão, Sanção e Orientação,
vinculadas à sua missão institucional e mandatos legais, conforme rol
exemplificativo a seguir, destinadas a oferecer suporte especializado para:
(...)
c) ações de fiscalização, especialmente quando os participantes não
cumprem exigências relacionadas à supervisão;
(...)
II ‐ atividades de gestão e logística: são aquelas relacionadas diretamente aos
macroprocessos de Planejamento, Controle, Pessoas, Informações,
Finanças e Bens e Serviços, conforme rol exemplificativo a seguir,
destinadas a oferecer suporte especializado para:
TRECHOS DE DESTAQUE DO NORMATIVO
(...)
c) elaboração do orçamento e na execução orçamentária;
(...)
Art. 3º Caracterizam‐se como atividades não especializadas aquelas que
demandam conhecimentos de domínio geral, notadamente de cunho
administrativo e que são desenvolvidas de forma ampla em qualquer
organização, cuja natureza não implique em atribuição exclusiva de
servidores públicos, conforme rol exemplificativo a seguir:
(...)
III ‐ exercer atividades de secretariado, contemplando atendimento
telefônico, controle de agendas, anotação de recados, suporte a reuniões
e eventos internos ou externos e outras atividades de apoio ao
componente organizacional;
Voto do Diretor Henrique Machado
:: SEI / CVM - 0337116 - Voto :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
VOTO
PROCESSO SEI Nº 19957.003946/2016-22
Reg. Col. nº 0650/2017
Assunto: Minuta de Portaria – Atribuições do cargo de agente executivo da CVM
MANIFESTAÇÃO DE VOTO
1. Destaco preliminarmente que a matéria sob exame não encontra acolhida no âmbito da competência do
Colegiado da CVM, nos termos do art. 8° do Decreto n° 6.382[1], de 2008, e do art. 16, de seu Regimento
Interno[2]. Com efeito, o detalhamento operacional das atribuições do cargo de Agente Executivo e das
atividades terceirizáveis é ato de gestão e não se configura ato destinado a fixar a política geral da CVM e
tampouco normativo afeto ao exercício das atribuições legais finalísticas da autarquia.
2. A proposta não se configura também norma geral de administração ou de portaria voltada à organização
interna da CVM, com a respectiva distribuição de competências entre seus órgãos. Nesse sentido, destaca-se
que a competência do Colegiado para editar normas de administração não deve ser entendida como
competência pra editar qualquer ato normativo de gestão administrativa, devendo-se segregar adequadamente
a competência do órgão colegiado daquelas afetas aos gestores administrativos, na atual configuração do
regimento. Ao Colegiado compete fixar normas e diretrizes gerais. Aos gestores, compete o detalhamento e a
administração. Assim, ao Colegiado caberia fixar os critérios para a terceirização de atividades, e aos
gestores o detalhamento das atividades que se subsumem àqueles critérios.
3. Verifico, inclusive, que a avocação deste assunto para o Colegiado não se coaduna com a prática
administrativa adotada em outros temas de semelhante envergadura. Por sua natureza normativa,
enquadrariam-se nesse conceito os diversos manuais de orientação e guias destinados ao estabelecimento de
procedimentos, regras e padrões para a gestão de bens e pessoas, como os manuais de processo
administrativo, de administração financeira, classificação de documentos, etc. Pela sua relevância, atrair-se-ia
a decisão estratégica sobre a gestão prioritária de bens, orçamento, recursos humanos, entre outros. Todos
esses temas, contudo, não foram deliberados pelo Colegiado.
4. A discussão exsurge em momento particularmente oportuno em que se analisa a atualização do regimento
interno desta Autarquia. Eventual consenso sobre a participação do órgão plural na gestão administrativa
deverá ser traduzido na redação do normativo orgânico.
5. A par dessa divergência quanto à competência do Colegiado, importa consignar a importância de que
proposta de edição de normativos, ainda que tenham origem Na área administrativa, sejam acompanhadas
por uma exposição de motivos que registre as razões da proposta, os benefícios esperados, os possíveis
riscos da decisão, entre outros pontos julgados relevantes para a compreensão do tema pelo Colegiado e para
a transparência do processo decisório. Nesse sentido, solicito que os slides apresentados pela SAD sejam
anexados à ata da reunião.
6. Além disso, considerando os termos da apresentação, destaco o fato de que a portaria teria por objetivo
atender uma recomendação da auditoria interna. Em 2016, ao deliberar o Plano Anual de Auditoria Interna
(PAINT) para 2017, eu já havia questionado a competência do Colegiado para exame da matéria,
destacadamente pelo fato de que o Colegiado não era informado sobre os resultados da auditoria, não
havendo sequer comunicação a respeito do Relatório Anual de Auditoria Interna (RAINT). Assim, solicito
que seja realizado um acompanhamento sobre as recomendações de auditoria pendentes, com previsão de
data para atendimento ou justificativa para seu não atendimento, e que esse documento seja levado ao
conhecimento do colegiado.
1 de 3 16/08/2017 11:29
:: SEI / CVM - 0337116 - Voto :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
7. Quanto ao mérito, também não abono a proposta em exame, pois o formato do texto trazido à deliberação
não encaminha adequadamente os dois problemas apontados pela área administrativa, a saber, terceirização
de atividades meio e desvio de função entre os quadros das carreiras da CVM. Nesse ponto, registro
inicialmente que tais assuntos tem natureza distinta e deveriam ser apresentados separadamente, em benefício
da clareza e da adequada fundamentação jurídica. A terceirização é tema que não consta sequer no preâmbulo
da portaria e surge como decorrência da regulamentação do art. 72 da Lei n° 11.890, de 2010, porquanto
estar-se-ia tratando de descrever as atividades de suporte não especializado, o que é uma impropriedade
formal e material.
8. O detalhamento das atribuições do cargo de Agente Executivo, por sua vez, é apresentado sempre como
suporte ás atividades dos Analistas e dos Inspetores sem que o documento inicie qualquer apresentação de
quais sejam as atividades desses cargos de nível superior. A portaria em exame sequer descreve atividades
que possam ser realizadas autonomamente pelos Agentes Executivos, o que atribuo também ao fato de que
não houve a necessária circunscrição das atividades a cargo das demais carreiras da CVM.
9. A limitação da proposta é abrandada pela apresentação de um rol não taxativo, exemplificativo, de atividades
a cargo dos Agentes Executivos, uma solução que denota o estágio inicial da proposta. Agregue-se ainda as
críticas recebidas ao texto e as diversas alterações efetivadas durante a discussão na reunião do Colegiado por
sugestão de integrante daquela carreira, para concluir-se pela necessidade de maior aprofundamento antes da
devida aprovação.
10. Nesses termos, voto pelo desprovimento da proposta, preliminarmente, em razão da incompetência do
Colegiado para deliberação da matéria e, no mérito, pela inadequação do formato da proposta, ainda que
reconheça a importância e a premência da solução dos problemas identificados pela área administrativa.
É como voto.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2017.
Henrique Balduino Machado Moreira
Diretor
[1]Decreto n° 6.382, de 27 de fevereiro de 2008.
Art. 8° Ao Colegiado compete:
I - fixar a política geral da CVM; e
II - expedir os atos normativos e exercer outras atribuições legais e complementares de competência da CVM.
Parágrafo único. O Colegiado poderá determinar que qualquer das diversas Superintendências conduza inquéritos
administrativos nas condições por ele especificadas.
[2] Portaria MF n° 327, de 11 de julho de 1977.
Art.16 - Compete ao Colegiado:
I - fixar a política geral da CVM; II - exercer as atribuições legais e complementares da CVM; III - cumprir e fazer
cumprir as suas deliberações, as do Conselho Monetário Nacional; IV - aprovar a proposta orçamentária e os
demonstrativos financeiros da CVM, a serem submetidos ao Conselho Monetário Nacional; V - aprovar a proposta
das normas gerais de administração de pessoal a ser submetido ao Conselho Monetário Nacional; VI - aprovar a
organização interna da CVM e a respectiva distribuição de competência e as demais normas de administração; VII aprovar a instalação, e extinção de escritórios ou representações no território nacional; VIII - autorizar a aquisição,
alienação e oneração de bens móveis e imóveis, podendo estabelecer normas e delegar poderes; IX - propor ao
Ministro da Fazenda alterações no Regimento Interno da CVM; X - aprovar a celebração de contratos e convênios
para execução de serviços de competência e interesse da CVM, segundo normas baixadas pelo Conselho Monetário
Nacional; XI - expedir os atos de normativos de competência da CVM e os aprovados peto Conselho Monetário
Nacional.
2 de 3 16/08/2017 11:29
:: SEI / CVM - 0337116 - Voto :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado Moreira, Diretor, em 16/08/2017, às
09:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,
informando o código verificador 0337116 e o código CRC C3DEBDD8.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the
"Código Verificador" 0337116 and the "Código CRC" C3DEBDD8.
3 de 3 16/08/2017 11:29
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Apresentação da SAD.