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CVM · Colegiado · 18/07/2017

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001864/2016-43

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – JUAREZ DE OLIVEIRA E SILVA FILHO / CORVAL C.V.M. S.A.-EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. SEI 19957.001864/2016-43

Trata-se de recurso interposto por Juarez de Oliveira e Silva Filho (“Reclamante”) contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), por supostos prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval C.V.M. S.A. ("Reclamada"). O Reclamante requereu o ressarcimento da quantia depositada em sua conta corrente na Reclamada na data da liquidação extrajudicial, no valor máximo estabelecido pelo Regulamento do MRP (R$ 120.000,00), tendo em vista a indisponibilidade desses valores. O Relatório da Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM indicou que o saldo em conta corrente na data da liquidação extrajudicial da Reclamada era negativo em R$ 286.300,98, não tendo sido identificadas operações em aberto ou valores a título de margem de garantia. Nesse sentido, considerando a inexistência de valores a serem ressarcidos nos termos do art. 77 da Instrução CVM n° 461/2007, a BSM considerou improcedente a reclamação. Em recurso, o Reclamante afirmou que o saldo em aberto em sua posição acionária demonstraria os prejuízos sofridos pelas operações realizadas pela Reclamada, conforme já havia sido verificado em outro procedimento de MRP. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no entanto, acompanhou a decisão da BSM, opinando pelo indeferimento do recurso. Segundo a SMI, no caso concreto, a decretação da liquidação limitaria o ressarcimento aos valores decorrentes de operações de bolsa em conta corrente no momento da liquidação, na forma do Regulamento do MRP e em linha com precedentes da CVM. Desse modo, não caberiam alegações acerca da existência de posição acionária ou sobre MRP anterior com objeto distinto do presente processo. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 58/2017-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 58/2017-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2017.

À SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) – JUAREZ

DE OLIVEIRA E SILVA FILHO e CORVAL CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A.

– EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Corval C.V.M S.A. em Liquidação Extrajudicial) –

Processo SEI – 19957.001864/2016-43 MRP 218/2015.

Senhor Superintendente,

1. Trata este processo de recurso, movido pelo Sr. Juarez de Oliveira e Silva Filho

("reclamante") no âmbito do MRP, contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados

("BSM") que decidiu pela improcedência do pedido do Reclamante referente ao ressarcimento de

quantia em dinheiro, face à Corval C.V.M. S.A. – em liquidação extrajudicial (“reclamada”), diante da

decretação da liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil – Bacen.

A) RELATO

A.1) Reclamação

2. Em sua reclamação inicial à BSM, recebida em 04/12/2015, o reclamante informa que

era cliente da reclamada e que, devido à decretação de liquidação extrajudicial da reclamada pelo

Bacen, ficou impedido de realizar negociações e de sacar os valores decorrentes da liquidação das

operações da conta corrente (fl 01 do doc. 0088367).

3. Afirma o reclamante que “... suspeita, que conforme posição de custódia recebida pela

reclamada, aconteceram operações com suas ações, acarretando crédito em sua conta corrente em

período posterior a 11 de setembro de 2014.” (fl 02 do doc. 0088367).

4. Adicionalmente, o reclamante afirma que não obteve sucesso na obtenção do extrato de

sua conta corrente solicitado à reclamada.

5. Ao fim do pedido inicial, o reclamante requereu o ressarcimento da quantia depositada

em conta corrente junto a Reclamada no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

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6. Posteriormente, o reclamante constituiu advogado como seu representante, o Sr. Paulo

José do Nascimento, devidamente formalizado através de procuração (fl. 31 do doc. 0088367).

A.2) Resposta da Reclamada

7. A BSM comunicou à reclamada, aos cuidados do liquidante, a abertura do processo

MRP e solicitou informações a respeito do reclamante (fl. 07 do doc. 0088367):

ficha cadastral e os demais documentos cadastrais do Reclamante;

o contrato firmado com o reclamante;

extrato da conta-corrente.

8. O Liquidante da Reclamada enviou as informações solicitadas à BSM.

A.3) A decisão da BSM

9. Diante das informações apresentadas, a Superintendência Jurídica da BSM (SJUR) veio,

após considerar tempestiva a reclamação e legítimas as partes (considerando o fato de a reclamada estar

em processo de liquidação extrajudicial), opinar pela improcedência do pedido do Reclamante “por não

haver valores a serem ressarcidos nos termos do art. 77 da ICVM 461.” (fl. 60 do doc. 0088367). O

diretor de Autorregulação da BSM concordou com a opinião da SJUR e decidiu pela improcedência do

pedido de ressarcimento do reclamante.

10. O parecer da SJUR teve como subsídio o relatório de Auditoria nº 010/2016 da

Superintendência de Auditoria de Negócios – SANB (fls. 32 – 37 do doc. 0088367). No referido

relatório verificou-se que o saldo do reclamante, na data da liquidação extrajudicial feita pelo Bacen,

era negativo em R$ 286.300,98 (duzentos e oitenta e seis mil e trezentos reais e noventa e oito

centavos) e que, posteriormente à data da liquidação, ocorreram créditos e débitos na conta corrente do

reclamante que resultaram em saldo positivo de R$ 1.464.315,94 (um milhão quatrocentos e sessenta e

quatro mil trezentos e quinze reais e noventa e quatro centavos).

11. O relatório de auditoria também informa que não havia operações em aberto e nem

valores a título de margem de garantia na data da liquidação extrajudicial feita pelo Bacen.

A.4) Recurso

12. No recurso interposto contra a decisão da BSM (fls 75 – 85 do doc. 0088367), recebido

em 03/03/2016, o reclamante requereu que fosse reformada a decisão da BSM para que se reconhecesse

a total procedência do pedido formulado inicialmente (fl. 85 do doc. 0088367).

13. O referido recurso faz menção ao MRP 27/2014 (doc. 0265947), que considerou

procedente o pedido do reclamante referente a operações não autorizadas (fls. 163 – 173 do doc.

0265947).

B - MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

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14. O recurso em apreciação é tempestivo, haja vista estar dentro do prazo de 30 dias entre a

data da comunicação da decisão da BSM (01/02/2016) e a data de interposição do mesmo (02/03

/2016), conforme previsto no art. 19, inciso III, do regulamento do MRP.

15. Conforme demonstrado no relatório de auditoria nº 10/16 da BSM (fls. 32 – 35 do doc.

0088367) o saldo em conta corrente do reclamante na data da liquidação extrajudicial pelo Bacen era

negativo em R$ 286.300,98 (duzentos e oitenta e seis mil e trezentos reais e noventa e oito centavos) e

não havia operações em aberto e nem valores a título de margem de garantia. Desta forma, não há

prejuízo a ser ressarcido pelo MRP.

16. Ressalte-se que a partir da decretação da liquidação extrajudicial pelo Bacen a reclamada

deixa de se enquadrar como participante do mercado, “pessoa autorizada a operar”, nos termos do art.

77 caput da ICVM 461. Portanto, qualquer irregularidade verificada pelo reclamante, a partir da

decretação da intervenção extrajudicial pelo Bacen, deve ser tratada em outra esfera que não a desta

CVM. Conforme descrito no parecer da SJUR / BSM “A Reclamada encontra-se em liquidação

extrajudicial desde 11.09.2014, situação regida pela Lei nº 6.024 por força de seu art. 52, que estende às

sociedades corretoras o regime legal destinado às instituições financeiras nessa circunstância.” (fls. 44

do doc. 0088367).

17. O reclamante em seu recurso alega que por consequência da decisão proferida no MRP

27/2014 (doc. 0265947):

17.1. “...possuía ainda um saldo em aberto na Corretora de 39.619 ações de emissão

CETIP...” (fls. 78 do doc. 0088367) e;

17.2. “sofreu prejuízos conforme se encontra demonstrado no relatório de auditoria

(docs. 01/36) e possuía saldo em aberto em sua posição acionária na data da liquidação...” (fls. 78

do doc. 0088367).

18. Das referidas alegações, cabe ressaltar que a despeito da decisão proferida no MRP

27/2014 (doc. 0265947), impetrado em 18/06/2014, àquela data a reclamada ainda era participante do

mercado e autorizada a operar pela CVM, não tendo ainda sofrido a intervenção extrajudicial pelo

Bacen. Portanto, as consequências daquela decisão foram consideradas de acordo com o regulamento

do MRP e Instruções Normativas da CVM àquela data e não interferem na decisão tomada no presente

MRP.

19. No caso em tela, a decretação da liquidação limita o ressarcimento, na forma do

regulamento do MRP e em linha com as decisões tomadas pela CVM em casos anteriores, aos valores

decorrentes de operações de bolsa em conta corrente no momento da liquidação. Assim, é irrelevante

para a presente análise o extrato apresentado pelo reclamante apontando a existência de posição

acionária no momento da liquidação.. Ressalte-se que não se argumentou no presente caso, ao contrário

do que ocorreu no MRP 27/2014, a ausência de autorização para a aquisição das ações. A pretensão do

reclamante é de ressarcimento com base na existência da posição na data da liquidação, o que, como

mencionado, não encontra respaldo no regulamento do MRP.

20. Diante do exposto, a opinião da área técnica é de manutenção da decisão da BSM de

arquivar a presente reclamação (MRP 218/2015) conforme parecer da SJUR (fl. 60 do doc. 0088367) e

decisão do Diretor de Autorregulação (fls. 63 - 64 do doc. 0088367).

21. Nestes termos, propõe-se a submissão do assunto para deliberação do Colegiado, com

sugestão de relatoria por esta SMI/GME.

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Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em 05/07/2017, às

19:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em

07/07/2017, às 14:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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typing the "Código Verificador" 0267550 and the "Código CRC" 2279EFB1.

Referência: Processo nº 19957.001864/2016‐43 Documento SEI nº 0267550

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