CVM · Colegiado · 18/07/2017
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001864/2016-43
Inteiro teor
11.582 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – JUAREZ DE OLIVEIRA E SILVA FILHO / CORVAL C.V.M. S.A.-EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. SEI 19957.001864/2016-43
Trata-se de recurso interposto por Juarez de Oliveira e Silva Filho (“Reclamante”) contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), por supostos prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval C.V.M. S.A. ("Reclamada"). O Reclamante requereu o ressarcimento da quantia depositada em sua conta corrente na Reclamada na data da liquidação extrajudicial, no valor máximo estabelecido pelo Regulamento do MRP (R$ 120.000,00), tendo em vista a indisponibilidade desses valores. O Relatório da Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM indicou que o saldo em conta corrente na data da liquidação extrajudicial da Reclamada era negativo em R$ 286.300,98, não tendo sido identificadas operações em aberto ou valores a título de margem de garantia. Nesse sentido, considerando a inexistência de valores a serem ressarcidos nos termos do art. 77 da Instrução CVM n° 461/2007, a BSM considerou improcedente a reclamação. Em recurso, o Reclamante afirmou que o saldo em aberto em sua posição acionária demonstraria os prejuízos sofridos pelas operações realizadas pela Reclamada, conforme já havia sido verificado em outro procedimento de MRP. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no entanto, acompanhou a decisão da BSM, opinando pelo indeferimento do recurso. Segundo a SMI, no caso concreto, a decretação da liquidação limitaria o ressarcimento aos valores decorrentes de operações de bolsa em conta corrente no momento da liquidação, na forma do Regulamento do MRP e em linha com precedentes da CVM. Desse modo, não caberiam alegações acerca da existência de posição acionária ou sobre MRP anterior com objeto distinto do presente processo. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 58/2017-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
:: SEI / CVM - 0267550 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 58/2017-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2017.
À SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) – JUAREZ
DE OLIVEIRA E SILVA FILHO e CORVAL CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
– EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Corval C.V.M S.A. em Liquidação Extrajudicial) –
Processo SEI – 19957.001864/2016-43 MRP 218/2015.
Senhor Superintendente,
1. Trata este processo de recurso, movido pelo Sr. Juarez de Oliveira e Silva Filho
("reclamante") no âmbito do MRP, contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados
("BSM") que decidiu pela improcedência do pedido do Reclamante referente ao ressarcimento de
quantia em dinheiro, face à Corval C.V.M. S.A. – em liquidação extrajudicial (“reclamada”), diante da
decretação da liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil – Bacen.
A) RELATO
A.1) Reclamação
2. Em sua reclamação inicial à BSM, recebida em 04/12/2015, o reclamante informa que
era cliente da reclamada e que, devido à decretação de liquidação extrajudicial da reclamada pelo
Bacen, ficou impedido de realizar negociações e de sacar os valores decorrentes da liquidação das
operações da conta corrente (fl 01 do doc. 0088367).
3. Afirma o reclamante que “... suspeita, que conforme posição de custódia recebida pela
reclamada, aconteceram operações com suas ações, acarretando crédito em sua conta corrente em
período posterior a 11 de setembro de 2014.” (fl 02 do doc. 0088367).
4. Adicionalmente, o reclamante afirma que não obteve sucesso na obtenção do extrato de
sua conta corrente solicitado à reclamada.
5. Ao fim do pedido inicial, o reclamante requereu o ressarcimento da quantia depositada
em conta corrente junto a Reclamada no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
1 de 4 17/08/2017 11:59
:: SEI / CVM - 0267550 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
6. Posteriormente, o reclamante constituiu advogado como seu representante, o Sr. Paulo
José do Nascimento, devidamente formalizado através de procuração (fl. 31 do doc. 0088367).
A.2) Resposta da Reclamada
7. A BSM comunicou à reclamada, aos cuidados do liquidante, a abertura do processo
MRP e solicitou informações a respeito do reclamante (fl. 07 do doc. 0088367):
ficha cadastral e os demais documentos cadastrais do Reclamante;
o contrato firmado com o reclamante;
extrato da conta-corrente.
8. O Liquidante da Reclamada enviou as informações solicitadas à BSM.
A.3) A decisão da BSM
9. Diante das informações apresentadas, a Superintendência Jurídica da BSM (SJUR) veio,
após considerar tempestiva a reclamação e legítimas as partes (considerando o fato de a reclamada estar
em processo de liquidação extrajudicial), opinar pela improcedência do pedido do Reclamante “por não
haver valores a serem ressarcidos nos termos do art. 77 da ICVM 461.” (fl. 60 do doc. 0088367). O
diretor de Autorregulação da BSM concordou com a opinião da SJUR e decidiu pela improcedência do
pedido de ressarcimento do reclamante.
10. O parecer da SJUR teve como subsídio o relatório de Auditoria nº 010/2016 da
Superintendência de Auditoria de Negócios – SANB (fls. 32 – 37 do doc. 0088367). No referido
relatório verificou-se que o saldo do reclamante, na data da liquidação extrajudicial feita pelo Bacen,
era negativo em R$ 286.300,98 (duzentos e oitenta e seis mil e trezentos reais e noventa e oito
centavos) e que, posteriormente à data da liquidação, ocorreram créditos e débitos na conta corrente do
reclamante que resultaram em saldo positivo de R$ 1.464.315,94 (um milhão quatrocentos e sessenta e
quatro mil trezentos e quinze reais e noventa e quatro centavos).
11. O relatório de auditoria também informa que não havia operações em aberto e nem
valores a título de margem de garantia na data da liquidação extrajudicial feita pelo Bacen.
A.4) Recurso
12. No recurso interposto contra a decisão da BSM (fls 75 – 85 do doc. 0088367), recebido
em 03/03/2016, o reclamante requereu que fosse reformada a decisão da BSM para que se reconhecesse
a total procedência do pedido formulado inicialmente (fl. 85 do doc. 0088367).
13. O referido recurso faz menção ao MRP 27/2014 (doc. 0265947), que considerou
procedente o pedido do reclamante referente a operações não autorizadas (fls. 163 – 173 do doc.
0265947).
B - MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
2 de 4 17/08/2017 11:59
:: SEI / CVM - 0267550 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
14. O recurso em apreciação é tempestivo, haja vista estar dentro do prazo de 30 dias entre a
data da comunicação da decisão da BSM (01/02/2016) e a data de interposição do mesmo (02/03
/2016), conforme previsto no art. 19, inciso III, do regulamento do MRP.
15. Conforme demonstrado no relatório de auditoria nº 10/16 da BSM (fls. 32 – 35 do doc.
0088367) o saldo em conta corrente do reclamante na data da liquidação extrajudicial pelo Bacen era
negativo em R$ 286.300,98 (duzentos e oitenta e seis mil e trezentos reais e noventa e oito centavos) e
não havia operações em aberto e nem valores a título de margem de garantia. Desta forma, não há
prejuízo a ser ressarcido pelo MRP.
16. Ressalte-se que a partir da decretação da liquidação extrajudicial pelo Bacen a reclamada
deixa de se enquadrar como participante do mercado, “pessoa autorizada a operar”, nos termos do art.
77 caput da ICVM 461. Portanto, qualquer irregularidade verificada pelo reclamante, a partir da
decretação da intervenção extrajudicial pelo Bacen, deve ser tratada em outra esfera que não a desta
CVM. Conforme descrito no parecer da SJUR / BSM “A Reclamada encontra-se em liquidação
extrajudicial desde 11.09.2014, situação regida pela Lei nº 6.024 por força de seu art. 52, que estende às
sociedades corretoras o regime legal destinado às instituições financeiras nessa circunstância.” (fls. 44
do doc. 0088367).
17. O reclamante em seu recurso alega que por consequência da decisão proferida no MRP
27/2014 (doc. 0265947):
17.1. “...possuía ainda um saldo em aberto na Corretora de 39.619 ações de emissão
CETIP...” (fls. 78 do doc. 0088367) e;
17.2. “sofreu prejuízos conforme se encontra demonstrado no relatório de auditoria
(docs. 01/36) e possuía saldo em aberto em sua posição acionária na data da liquidação...” (fls. 78
do doc. 0088367).
18. Das referidas alegações, cabe ressaltar que a despeito da decisão proferida no MRP
27/2014 (doc. 0265947), impetrado em 18/06/2014, àquela data a reclamada ainda era participante do
mercado e autorizada a operar pela CVM, não tendo ainda sofrido a intervenção extrajudicial pelo
Bacen. Portanto, as consequências daquela decisão foram consideradas de acordo com o regulamento
do MRP e Instruções Normativas da CVM àquela data e não interferem na decisão tomada no presente
MRP.
19. No caso em tela, a decretação da liquidação limita o ressarcimento, na forma do
regulamento do MRP e em linha com as decisões tomadas pela CVM em casos anteriores, aos valores
decorrentes de operações de bolsa em conta corrente no momento da liquidação. Assim, é irrelevante
para a presente análise o extrato apresentado pelo reclamante apontando a existência de posição
acionária no momento da liquidação.. Ressalte-se que não se argumentou no presente caso, ao contrário
do que ocorreu no MRP 27/2014, a ausência de autorização para a aquisição das ações. A pretensão do
reclamante é de ressarcimento com base na existência da posição na data da liquidação, o que, como
mencionado, não encontra respaldo no regulamento do MRP.
20. Diante do exposto, a opinião da área técnica é de manutenção da decisão da BSM de
arquivar a presente reclamação (MRP 218/2015) conforme parecer da SJUR (fl. 60 do doc. 0088367) e
decisão do Diretor de Autorregulação (fls. 63 - 64 do doc. 0088367).
21. Nestes termos, propõe-se a submissão do assunto para deliberação do Colegiado, com
sugestão de relatoria por esta SMI/GME.
3 de 4 17/08/2017 11:59
:: SEI / CVM - 0267550 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em 05/07/2017, às
19:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em
07/07/2017, às 14:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0267550 e o código CRC 2279EFB1.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and
typing the "Código Verificador" 0267550 and the "Código CRC" 2279EFB1.
Referência: Processo nº 19957.001864/2016‐43 Documento SEI nº 0267550
4 de 4 17/08/2017 11:59
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.