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CVM · Colegiado · 18/04/2017

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.000344/2017-02

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

11.078 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.000344/2017-02

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Bruno Padilha de Lima Costa (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Brasil Insurance Participações e Administração S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001. Após questionamentos da SEP sobre eventual intempestividade de divulgação de Fato Relevante pela Companhia, o Proponente, concomitantemente aos esclarecimentos prestados, apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso por meio da qual se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$ 200.000,00. Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua celebração. O Comitê de Termo de Compromisso, considerando (i) a inexistência de óbice legal à celebração do acordo; e (ii) o fato de a proposta ter sido feita previamente a instauração de processo sancionador e com valor alinhado a precedentes de características semelhantes, opinou pela aceitação dos termos propostos. O Colegiado, por sua vez, acompanhando o entendimento do Comitê, considerou a aceitação da proposta conveniente e oportuna, tendo a quantia como suficiente para desestimular condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Desse modo, deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO SEI NUP 19957.000344/2017-02

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por BRUNO PADILHA

DE LIMA COSTA, ex-diretor1 de relações com investidores da BRASIL INSURANCE

PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO S.A. (doravante denominada “BRASIL

INSURANCE”), previamente à instauração do Processo Administrativo Sancionador pela

Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do artigo 7º, §3º, da

Deliberação CVM nº 390/01.

DOS FATOS

2. A proposta de Termo de Compromisso foi oferecida pelo COMPROMITENTE à

CVM quando da apresentação de resposta ao Ofício nº 303/2016/CVM/SEP/GEA-3, enviado

no bojo do Processo CVM RJ-2015-9983 (processo de origem).

3. No âmbito do supracitado processo, entre outras violações à lei societária, está sendo

investigado se a BRASIL INSURANCE não deveria ter divulgado a perda de um contrato de

prestação de serviços, por parte de uma das suas controladas – a 4K Ltda. (doravante

denominada “4K”) –, como Fato Relevante antes de 16.05.2011, data em que a Companhia

apresentou o fato ao mercado por meio do 1º ITR/2011.

4. Na referida resposta o COMPROMITENTE informou que:

a. Teve ciência da intenção da U.C.T.M. em rescindir o contrato de prestação de serviços

com a 4K, em 20.12.2010, por meio de telegrama datado de 17.12.2010;

1 O COMPROMITENTE informou que: (i) deixou de ocupar o cargo de DRI da Companhia em 12.05.2011; (ii)

passou a ocupar o cargo de Diretor Presidente no período compreendido entre 12.05.2011 e 04.05.2012; (iii)

presidiu o Conselho de Administração no período compreendido entre 04.05.2012 e 30.04.2014; e (iv) após

30.04.2014 se afastou de qualquer cargo na administração da Companhia.

b. Não participou de qualquer reunião ou encontro envolvendo representantes da

U.C.T.M. ou do A.M. para tratar de qualquer tema, inclusive de assuntos relacionados

à 4K e ao respectivo contrato de prestação de serviços;

c. A perda de contrato pela 4K não configurava Fato Relevante por não ter capacidade de

influir “de modo ponderável na cotação das ações de emissão da Companhia”;

d. A BRASIL INSURANCE controla 27 corretoras de seguros;

e. A Companhia informava não possuir cliente relevante no Formulário de Referência; e

f. O contrato com a 4K e a U.C.T.M. foi celebrado em março de 2008, com previsão de

vencimento automático em 29.02.2012, e quando a U.C.T.M. manifestou interesse na

rescisão já havia transcorrido mais de 70% do prazo de vigência do contrato, sendo

que o valor das parcelas remanescentes à remuneração correspondente pela corretora

representava menos de 5% da receita da Companhia.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

5. Diante disso, e juntamente com a apresentação da resposta ao Ofício nº

303/2016/CVM/SEP/GEA-3, o COMPROMITENTE alegou ter “convicção quanto à

correção da conduta adotada á época de não divulgar fato relevante”, tendo, portanto,

proposto a celebração de Termo de Compromisso previamente à instauração de Processo

Administrativo Sancionador já considerando os parâmetros “usualmente adotados em

hipóteses semelhantes (...) não divulgação ou divulgação intempestiva de fato relevante”,

comprometendo-se pagar à CVM a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

6. De acordo com a SEP (Memorando nº 1/2017-CVM/SEP/GEA-3):

a. É incontroverso o fato de a Administração da BRASIL INSURANCE, em dezembro de

2010, já ter conhecimento sobre a perda do contrato que representava cerca de 90% do

resultado da “4K” no momento da abertura de capital da Companhia;

b. A “4K” já constava do prospecto definitivo da oferta pública inicial de ações da BRASIL INSURANCE como uma das maiores corretoras controladas pela Companhia em termos de lucro líquido; c. Embora controvertido, há indícios de que a Administração da BRASIL INSURANCE teria ou deveria ter tido conhecimento sobre a provável perda do contrato antes da realização da oferta pública inicial de ações em 28.10.2010; d. O COMPROMITENTE, desde o início do processo de abertura de capital até maio de 2011, era o diretor financeiro e de relações com investidores da Companhia; e e. O COMPROMITENTE já foi acusado pela Superintendência, no âmbito do PAS CVM RJ-2012-10347 (em conjunto com outros conselheiros da Companhia), pelo fato da Assembleia Geral Ordinária de 2012 da Companhia ter sido realizado após o prazo previsto pelo art. 132 da lei societária, tendo o processo sido encerrado com a celebração de Termo de Compromisso, e pela SMI, no PAS CVM RJ-2005-1860, por infrações às normas de lavagem de dinheiro, tendo sido aplicada a pena de advertência. DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE 7. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice à sua celebração, conforme PARECER n. 00002/2017/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo despacho. DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO 8. O parágrafo 5º, do artigo 11, da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do

mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos. 9. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu artigo 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no artigo 9º. 10. Por sua vez, o artigo 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto2. 11. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se verificar não somente o atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos em lei, como também a conveniência e a oportunidade na solução consensual do processo administrativo. Para tanto, o Comitê apoia-se na realidade fática manifestada nos autos e nos termos da acusação, não adentrando em argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, agir diferentemente caracterizaria, decerto, uma extrapolação dos estritos limites da competência deste Comitê. 12. Assim sendo, considerando não existir óbice legal à celebração do compromisso e o fato do COMPROMITENTE, proativamente, ter proposto valor que vem sendo aceito pelo 2 O COMPROMITENTE já foi acusado no PAS CVM RJ2012/10347 (processo encerrado com a celebração de Termo de Compromisso) e no PAS CVM RJ2005/01860 (penalidade: advertência).

Colegiado em processos com as mesmas nuances3, o Comitê entendeu que a aceitação do Termo de Compromisso seria oportuna e conveniente. 13. Por fim, o Comitê sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira — SAD para o respectivo atesto. 3 PAS CVM RJ2015/3440, PAS CVM RJ2014/9501, PAS CVM RJ2013/12570 e PAS CVM RJ2013/10579, dentre outros.

DA CONCLUSÃO 14. Em face ao acima disposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por BRUNO PADILHA DE LIMA COSTA. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2017. ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS SUPERINTENDENTE GERAL CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS JOSE CARLOS BEZERRA DA SILVA MARIO LUIZ LEMOS SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA AUDITORIA

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