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CVM · Colegiado · 12/04/2017

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº 19957.003229/2017-81

Decisão do Colegiadotexto integral

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PEDIDO DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CURSO DE PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – LIGHT S.A. – PROC. SEI 19957.003229/2017-81

Trata-se de pedido de suspensão e interrupção do prazo de convocação de assembleia geral extraordinária da Light S.A. (“Companhia”), prevista para realizar-se em 13.4.2017 (“AGE”), formulado por Tempo Capital Principal Fundo de Investimento de Ações (“Requerente”), na qualidade de acionista da Companhia, com base nos arts. 3º e 4º da Instrução CVM nº 372/2002 (“Instrução 372”). A AGE foi convocada em 29.3.2017 para deliberar sobre a alteração do estatuto social da Companhia com o objetivo principal de: (i) aumentar o limite do capital autorizado da Companhia; (ii) permitir a emissão de ações e de outros valores mobiliários conversíveis em ações sem direito de preferência ou com redução de prazo para exercício do direito de preferência; e (iii) estabelecer a obrigação de realização de oferta pública caso qualquer acionista ou grupo de acionistas venha a atingir participação de 25% sobre o total de ações da Companhia ( poison pill ). Em 3.4.2017, o Requerente solicitou à CVM: (i) a intimação da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG (“CEMIG”) para disponibilização imediata de informações completas sobre o provável aumento de capital a ser realizado; (ii) a suspensão do curso do prazo de convocação da AGE por até 30 dias, a contar da apresentação das informações referidas no item (i) ;

e (iii) a interrupção do curso do prazo de convocação da AGE por até 15 dias para que a CVM conheça e analise a legalidade de eventual voto dos integrantes do grupo de controle da Companhia sobre a inclusão da poison pill no estatuto social. Em resposta, a Companhia sustentou, essencialmente, que: (i) a necessidade de a Companhia aumentar seu capital social já seria clara pelos documentos divulgados ao público investidor, de modo que não haveria a alegada ausência de informações essenciais a respeito; (ii) não haveria qualquer definição sobre as condições da oferta planejada pela Companhia e, nos termos das regras e procedimentos aplicáveis às ofertas públicas de ações com esforços restritos, a divulgação de informações deve ser cautelosa para evitar a caracterização de eventual esforço de venda; (iii) os acordos de acionistas do bloco de controle da Companhia não guardariam qualquer relação com a proposta de alteração estatutária a ser deliberada na AGE e, de todo modo, as informações sobre tais acordos exigidas pela regulação já estariam disponíveis no item 15 do Formulário de Referência; (iv) a CVM, no julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/591, teria afastado a ocorrência de infração ao art. 115, §1º, da Lei nº 6.404, de 1976 (“Lei 6.404”) em decorrência da inserção de poison pill no estatuto social de uma companhia;

(v) a inclusão da poison pill proposta pela administração da Companhia reflete as regras padronizadas sugeridas pela BM&FBOVESPA na revisão do Regulamento de Listagem do Novo Mercado; e (vi) haveria uma janela de mercado para realização da operação idealizada pela Companhia, que, se perdida, poderia ter um enorme impacto em sua saúde financeira. Em sua análise consubstanciada no Relatório nº 33/2017-CVM/SEP/GEA-3, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP concordou com o entendimento do Requerente no sentido de que, em se tratando de possível mudança na estrutura de controle da Companhia, o ideal seria dar conhecimento aos acionistas, assim que possível, dos termos do aumento de capital. Não obstante, a SEP entendeu que não seriam exigíveis, nesse momento, informações completas sobre eventual aumento de capital, considerando: (i) ser da própria natureza do capital autorizado, nos termos da Lei 6.404, a perda relativa de controle sobre ofertas primárias por parte dos acionistas, cabendo-lhes ponderar se os benefícios de tal decisão superam seus riscos; (ii) o fato de a Proposta da Administração já ter disponibilizado cópia do estatuto social com as alterações propostas e o relatório com a origem e justificativa de tais alterações; e (iii) o fato relevante divulgado em 28.3.2017 pela Companhia. Em seguida, ao examinar o pedido de suspensão do curso do prazo de convocação formulado pelo Requerente, a SEP destacou que a causa de tal suspensão, nos termos do art.

2º da Instrução 372 e do art. 124, § 5º, I, da Lei 6.404, é a divulgação extemporânea de documentos relativos a matérias complexas a serem deliberadas. No caso, a SEP entendeu que a suspensão não deveria ser concedida por não vislumbrar a falta de documentos para subsidiar a decisão dos acionistas na AGE. Quanto ao pedido de interrupção, por sua vez, a área técnica observou que, em uma leitura literal do art. 124 da Lei 6.404, a questão suscitada pelo Requerente, isto é, o possível impedimento de voto dos integrantes do grupo de controle, não deveria dar ensejo à interrupção. No entanto, a SEP destacou que, embora geralmente a análise das alegações de conflito não seja compatível com o rito próprio dos pedidos de interrupção, o caso em questão não necessitaria de produção de provas adicionais, sugerindo ao Colegiado avaliar a questão com base nos documentos disponíveis. Assim, em relação ao mérito, a SEP manifestou o seu entendimento de que existiria impedimento de voto da CEMIG, tendo em vista que este acionista teria benefício particular da inserção da poison pill no estatuto social da Companhia.

Para tanto, a área técnica destacou exemplificativamente o provável cenário de exercício de opção de venda outorgada pela CEMIG em favor dos demais integrantes do bloco de controle da Companhia com concomitante oferta secundária, ocasião em que a CEMIG passaria a deter o controle minoritário, protegendo-se contra aquisições superiores a 25% do capital social e garantindo maior estabilidade ao seu controle. A SEP também reconheceu que o Colegiado, no precedente citado pelo Requerente, decidiu que não existiria impedimento de voto de acionista com controle minoritário porque a vantagem obtida em deliberação sobre a inclusão de poison pill seria indireta. Nesse sentido, ponderou que a vantagem da CEMIG com a inclusão da poison pill seria ainda mais longínqua que no precedente, dependendo de eventos futuros prováveis, mas incertos, de modo que, em nome do princípio da segurança jurídica, o Colegiado não deveria declarar o impedimento da CEMIG na AGE em questão. Em conclusão, a SEP sugeriu ao Colegiado indeferir o pedido de suspensão e interrupção do prazo de convocação da AGE. O Colegiado, por unanimidade, deliberou o indeferimento do pedido de suspensão, acompanhando as razões da SEP.

Quanto ao pedido de interrupção, o Colegiado, também por unanimidade, deliberou o seu indeferimento, considerando os limites legalmente estritos do procedimento de interrupção, bem como o fato de não ser possível formar, de plano, convicção suficiente sobre a existência de violação a dispositivos legais ou regulamentares relacionada à ordem do dia proposta para a AGE de 13.4.2017, com fulcro no que dispõe o art. 124, §5º, II, da Lei 6.404. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 33/2017-CVM/SEP/GEA-3

Assunto: Processo CVM 19957.003229/2017-81

Interrupção e suspensão do prazo de convocação de assembleia

Light S.A.

Senhor Superintendente,

I. Introdução

1. Trata-se de pedido de suspensão e interrupção do prazo de convocação de assembleia geral

extraordinária (“AGE”) da Light S.A. (“Companhia”), originalmente prevista para realizar-se em

13.04.2017. O pedido de suspensão e interrupção foi protocolizado tempestivamente pelo Tempo

Capital Principal Fundo de Investimento de Ações (“Solicitante”), que é acionista da Companhia.

II. Pauta da AGE

2. A AGE deliberará, segundo o edital de convocação publicado em 29.03.2017, sobre a alteração

do estatuto social da Companhia com o objetivo principal de

a. aumentar o limite do capital autorizado da Companhia;

b. permitir a emissão de ações e de outros valores mobiliários conversíveis em ações sem direito de

preferência ou com redução de prazo para exercício do direito de preferência; e

c. estabelecer a obrigação de realização de oferta pública caso qualquer acionista ou grupo de

acionistas venha a atingir participação de 25% sobre o total de ações da Companhia (poison pill).

3. A respeito da proposta submetida à AGE, o Solicitante questiona se

a. a Companhia não deveria prover, antes da AGE de 13.04.2017, informações completas sobre o

provável aumento de capital que seria realizado nos próximos meses e detalhes sobre os acordos

de acionistas do bloco de controle da Companhia; e

b. os integrantes do grupo de controle da Companhia não estariam impedidos de votar sobre a

inclusão da supracitada poison pill no estatuto social.

III. Pedido

4. Os Solicitantes pediram que

a. a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG (“Cemig”) fosse intimada a disponibilizar

imediatamente informações completas sobre o provável aumento de capital que seria realizado

nos próximos meses;

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b. o curso do prazo de convocação da AGE fosse suspenso por até 30 dias, a contar da apresentação

das informações indicadas no item anterior, nos termos do art. 4º da Instrução CVM nº 372, de

2003; e

c. o curso do prazo de convocação da AGE fosse interrompido por até 15 dias, com fulcro no art. 3º

da Instrução CVM nº 372, de 2003, a fim de que a CVM conheça e analise a legalidade de

eventual voto dos integrantes do grupo de controle sobre a inclusão da supramencionada poison

pill no estatuto social.

IV. Manifestação da Companhia

5. A Companhia defendeu, em manifestação tempestiva em 07.04.2017, que:

a. não haveria ausência de informações essenciais relacionadas à matéria que será deliberada na

AGE, porque a necessidade de a Companhia aumentar seu capital social no futuro próximo é

bastante clara pelos documentos já divulgados ao público investidor;

b. em fins de março deste ano, a Companhia não possuía qualquer definição a respeito das

condições da oferta que planeja realizar;

c. dentro das regras e procedimentos das ofertas públicas de ações com esforços restritos, a

Companhia “deve ter cautela ao divulgar informações relacionadas à oferta para evitar a

caracterização de eventual esforço de venda” e a aprovação da distribuição pelo conselho de

administração seria necessária para garantir a celeridade da operação;

d. os acordos de acionistas do bloco de controle da Companhia não possuiriam qualquer relação

com a proposta de alteração do estatuto a ser deliberada na AGE e, ademais, as informações

sobre tais acordos exigidas pela regulação da CVM já teriam sido divulgadas no item 15 do

formulário de referência da Companhia;

e. a CVM, no processo administrativo sancionador CVM nº RJ2014-591, afastou a ocorrência de

qualquer infração ao art. 115, § 1º, da LSA em deliberação a respeito da inserção de poison pill

no estatuto social de uma companhia;

f. “a redação do artigo 30 do estatuto social da Companhia proposta pela administração reflete, em

termos gerais, as regras padronizadas que a BM&FBOVESPA sugeriu em revisão de seu

Regulamento de Listagem do Novo Mercado”; e

g. existiria hoje uma janela de mercado para a realização da operação idealizada pela Companhia,

que, se perdida, poderia ter um enorme impacto em sua saúde financeira.

V. Análise

Grupo de controle da Companhia

6. Como consta no formulário de referência de 2016 da Companhia (v. 7) e já foi objeto de análise

no processo CVM 19957.008923/2016-12, a Companhia é controlada por grupo de signatários de

acordo de acionistas incluindo a Cemig, com 26,06% do capital social, a Rio Minas Energia

Participações S.A. (“RME”) e a Luce Empreendimentos e Participações S.A. (“LEPSA”), com

13,03% cada, totalizando, portanto, 52,1% das ações ordinárias emitidas pela Companhia.

7. A Cemig, ademais, possui 50% do capital social votante tanto da RME quanto da LEPSA, sendo

os demais acionistas destas sociedades o Banco do Brasil S.A. (“BB”), o Banco Votorantim S.A.

(“Votorantim”) e o Banco Santander (Brasil) S.A (“Santander”). A Cemig, portanto, possui direta

e indiretamente pouco mais de 39% do capital social da Companhia.

8. Ademais, como consta no fato relevante divulgado pela Companhia em 30.05.2016, a Cemig

outorgou opção de venda de ações de emissão da Companhia aos demais integrantes do grupo de

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controle. E, como está claro no item 15.5 do formulário de referência de 2016 da Companhia, a

Cemig possui direito de preferência caso qualquer um dos demais integrantes do grupo de

controle decida alienar sua participação acionária na Companhia.

9. Existem, portanto, diversos possíveis eventos que tornariam a Cemig, individualmente,

controladora minoritária ou majoritária da Companhia: exercício da opção de venda pelos demais

integrantes do grupo de controle; venda da participação dos demais integrantes do grupo de

controle, com ou sem o exercício do direito de preferência de aquisição pela Cemig; dissolução

do acordo de acionistas, que tornaria a Cemig, de longe, a principal acionista da Companhia com

cerca de 40% do capital social.

10. Ainda, acredito ser razoável a especulação empreendida pelo Solicitante de que, para a estatal

mineira, a melhor opção, caso passe a controlar singularmente a Companhia, seria a de possuir

controle minoritário. Isso porque, primeiro, não precisaria desembolsar recursos para adquirir as

participações dos demais integrantes do atual bloco de controle e, segundo, teria argumentos

possíveis pela não aplicabilidade da Lei nº 13.303, de 2016 (“Lei das Estatais”), à Companhia.

11. Em relação ao primeiro ponto, note-se que, no atual momento, a Cemig está com notórias

restrições financeiras, o que tornaria a aquisição de ações de emissão da Companhia difícil. Não

é por outro motivo que a administração da Cemig, em AGE realizada em 30.03.2017, solicitou

aos seus acionistas autorização para ultrapassar determinadas limites estatutários de

endividamento.

12. Em relação ao segundo ponto acima, é importante lembrar que, em decisão do Colegiado no

âmbito do processo CVM 19957.008923/2016-12, restou incontroverso que a Lei das Estatais

seria aplicável às companhias com controle majoritário de outra estatal, mas que esta

aplicabilidade seria discutível se o controle da estatal fosse minoritário.

13. Ademais, como se sabe, a aplicabilidade da Lei das Estatais a uma companhia significa que esta

deverá seguir determinadas regras de contratação definidas pela própria lei e que, de maneira

geral, podem representar menor celeridade na gestão dos negócios sociais.

14. Além do mais, segundo a proposta da administração da Cemig para a AGE de 30.05.2016, a

eventual identificação da Companhia como estatal poderia ensejar o vencimento antecipado de

determinados contratos de financiamento e garantia.

Suficiência da informação prestada

15. Na proposta para a AGE de 13.04.2017, a administração fornece a redação das alterações

propostas e breves justificativas de por que tais mudanças seriam vantajosas para a Companhia.

16. Em fato relevante divulgado em 28.03.2017, a diretora de relações com investidores informou

que a administração considera a possibilidade de realização de uma oferta pública primária de

ações, com esforços restritos de distribuição, no Brasil e no exterior, a qual poderá ter ainda uma

parcela secundária com a eventual participação de acionistas da Companhia. Na sua manifestação

no âmbito deste processo, inclusive, a administração da Companhia confirmou que esta

distribuição pública de ações é provável ainda neste mês.

17. O Solicitante alega que a alteração estatutária proposta pela administração da Companhia

representaria, sem a divulgação de maiores informações sobre a possível oferta pública

supramencionada, um “cheque em branco para que a administração implemente uma operação

que ela já sabe qual é, mas não quer revelar”.

18. De fato, concordo com o Solicitante que, em se tratando de possível mudança na estrutura de

controle da Companhia, o ideal seria que os acionistas tivessem conhecimento dos termos do

aumento de capital planejado pelo grupo de controle e pela administração tão logo possível. No

mínimo, acredito que seria relevante a divulgação sobre volume de capital almejado, público

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investidor procurado e se haverá oferta secundária concomitante de ações de titularidade dos

controladores.

19. No entanto, não acredito que informações completas sobre o aumento de capital sejam exigíveis

neste momento por dois principais motivos.

20. A Lei nº 6.404/76 (“LSA”) criou a possibilidade do capital social autorizado e da exclusão do

direito de preferência justamente para que o conselho de administração, com maior rapidez,

pudesse captar recursos para a companhia. Esta maior liberdade para o conselho, todavia, vem

acompanhada de alguns deveres: os mais gerais de lealdade e diligência e aqueles específicos

previstos pela lei para tais casos, como o de vender as ações em bolsa de valores ou por meio de

subscrição pública (art. 172 da LSA).

21. Além do mais, a administração declarou que pretende realizar oferta pública com esforços

restritos de distribuição, o que limita, precisamente, a divulgação de informações sobre a oferta

pública que possa ser confundida com esforços de venda.

22. Nesse sentido, parece-me que é da própria natureza do capital autorizado a perda relativa de

controle sobre ofertas primárias por parte dos acionistas, que seria compensada por outros

eventuais benefícios. Por um lado, os acionistas devem, ao autorizar o aumento do capital

autorizado e exclusão do direito de preferência, ponderar se os benefícios de tal decisão superam

seus riscos. Por outro lado, a administração, ao efetivamente utilizar mencionados instrumentos,

deve ter em consideração o interesse social da companhia, e não atuar exclusivamente em favor

de determinado grupo de acionistas.

23. Informações sobre ofertas de ações planejadas, porém, não são exigíveis no momento em que se

decide sobre o capital autorizado ou acerca da exclusão do direito de preferência.

24. A Instrução CVM nº 481, de 2005, determina que a companhia deve disponibilizar aos

acionistas, sempre que a assembleia geral for convocada para reformar o estatuto, cópia do

estatuto social contendo as alterações propostas e relatório detalhando a origem e justificativa das

alterações propostas. Ademais, a companhia deve prover quaisquer outras informações e

documentos relevantes para o exercício do direito de voto em assembleia.

25. Na proposta da administração para a AGE de 13.04.2017, foram disponibilizadas cópia do

estatuto social contendo as alterações propostas e relatório detalhando a origem e justificativa das

alterações propostas. Todavia não me parece que seria necessária a disponibilização de

informações específicas sobre a oferta pública de ações planejada pela administração.

26. Por fim, e respondendo a questionamento do Solicitante, registra-se que, no processo CVM nº

19957.008923/2016-12, a Companhia atendeu integralmente, em janeiro deste ano, ao pedido

desta superintendência para que o item 15.5 do seu formulário de referência fosse reapresentado

com determinadas informações sobre os acordos de acionistas do grupo de controle.

27. A propósito, observe-se que o item 15.5 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/09 exige que o

emissor inclua, no seu formulário de referência, descrição de qualquer acordo de acionistas do

qual o controlador seja parte, regulando o exercício do direito de voto ou a transferência de ações

de emissão do emissor. Não exige, todavia, que informações sobre opções de venda outorgadas

no corpo de tais acordos sejam divulgadas.

Suspensão do prazo de convocação

28. A causa de suspensão do prazo de convocação de assembleia geral, como está claro pela redação

do art. 2º da Instrução CVM nº 372, de 2002, e do art. 124, § 5º, I, da lei societária, é a

divulgação extemporânea de documentos relativos a matérias complexas a serem deliberadas na

assembleia geral. Em suma, são dois os requisitos: (i) documentos necessários para a deliberação

dos acionistas serem divulgados fora do prazo regulamentar; (ii) a análise desses documentos

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pelos acionistas não ser possível, devido à sua complexidade, no período restante até a realização

da assembleia.

29. No caso concreto, como explorado anteriormente, não me parece que falte a divulgação de algum

documento para subsidiar a decisão dos acionistas na AGE a ser realizada em 13.04.2017.

30. Nesse sentido, a suspensão do prazo de convocação da assembleia não deve ser concedida.

Admissibilidade do pedido de interrupção

31. A prerrogativa de esta autarquia interromper o curso do prazo de antecedência da convocação de

assembleia geral extraordinária existe para que se possa evitar a aprovação de proposta

manifestamente irregular tomada pelos acionistas nos termos do inciso II do § 5º do art. 124 da

LSA.

32. No caso concreto, o Solicitante questiona não a legalidade da proposta de alteração do estatuto

social par a AGE de 13.04.2017, mas sim a existência de impedimento dos integrantes do grupo

de controle para votar sobre a inclusão de poison pill que os beneficiaria particularmente no

estatuto social.

33. Em leitura literal do art. 124 da LSA, portanto, a questão suscitada pelo Solicitante não deveria

dar ensejo à interrupção de prazo de convocação da AGE. De todo modo, o objetivo do desse

dispositivo é, na verdade, evitar que deliberações irregulares sejam tomadas em assembleia geral,

o que incluiria o exercício ilegítimo do direito de voto.

34. Assim, sendo possível que a CVM se manifeste tempestivamente sobre impedimento de voto, ela

deve fazê-lo, de modo que os acionistas tenham a oportunidade de tomar decisões mais bem

refletidas com base nessa manifestação.

35. Naturalmente, o rito próprio dos pedidos de interrupção de prazo de convocação não será

compatível com a análise da maior parte das alegações de conflito, que não poderão ser

apreciados sem uma instrução processual adicional. Contudo, neste caso concreto, não há

necessidade de produção de provas para além do que já foi incluído nos autos. O potencial

benefício particular, como se discutirá adiante, pode ser avaliado com documentos disponíveis ao

público atualmente.

36. Nesse sentido, minha sugestão ao Colegiado é a de que proceda à análise do conflito de

interesses neste caso concreto.

Impedimento de voto dos controladores

37. O próprio Solicitante aceita que a proposta de inclusão da poison pill é regular.

38. Pessoalmente, concordo que a inclusão da poison pill, tal como proposta pela administração,

poderia atender legitimamente o interesse social da Companhia de, pelo menos, duas formas.

Primeiro, protegeria a liquidez das ações da Companhia, evitando a redução significativa do seu

free float. Segundo, garantiria a divisão equânime do prêmio de controle em caso de transferência

do controle acionário.

39. O Colegiado, inclusive, já se manifestou, em setembro de 2006, pela validade de cláusula

estatutária que disciplinava hipótese de oferta pública de aquisição obrigatória diversa das

previstas na LSA, no âmbito do processo administrativo CVM nº RJ-2006-6209.

40. O que se discute aqui, porém, é se não existiria benefício particular dos acionistas controladores

e, particularmente, da Cemig na deliberação sobre a inclusão da poison pill. A existência de tal

benefício particular, como se sabe, geraria o impedimento de voto do acionista potencialmente

beneficiado, nos termos do art. 115, § 1º, da LSA.

41. Sou da opinião de que a Cemig teria benefício particular na adoção, pela Companhia, da poison

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pill supracitada. Isso porque, no cenário provável de exercício da opção de venda outorgada pela

Cemig com concomitante oferta pública, tudo indica que a estatal mineira passará a deter o

controle minoritário, e não mais controle compartilhado, da Companhia. E, com a proteção

prevista pela citada cláusula contra aquisições superiores a 25% do capital social, a Cemig teria o

benefício de ter maior estabilidade do seu controle minoritário.

42. O benefício de maior estabilidade do controle minoritário da Companhia pela Cemig – cenário

que parece provável em futuro breve –, claro está, é exclusivo da estatal mineira e não extensível

aos demais acionistas.

43. Pouco importa, inclusive, se este benefício é direto – decorre diretamente da deliberação

assemblear – ou indireto – torna-se concreto somente após a ocorrência de determinados eventos

futuros. O que é relevante, para fins de aplicação da proteção do art. 115 da LSA, vem a ser a

existência ou não do benefício particular, porque é este que torna o impedimento de voto

desejável para que a decisão assemblear se dê com a melhor governança possível.

44. Por fim, é importante notar que o impedimento de voto da Cemig, no caso concreto, não teria o

condão de necessariamente impedir a capitalização da Companhia. Como discutido, ao menos

em tese, a poison pill proposta poderia vir a atender o interesse social da Light S.A. O que o

impedimento de voto da Cemig faria, na verdade, é tão somente afastar da deliberação acionista

que não está em posição completamente imparcial para decidir sobre o tema, deixando o restante

dos acionistas responsáveis por escolher a melhor solução no interesse social da Companhia. Em

outras palavras, se há mais benefício que prejuízo na inclusão da poison pill no estatuto da

Companhia, os acionistas não impedidos de votar aprovarão independentemente a alteração

estatutária.

45. Nesse sentido, existiria, a meu ver, impedimento de voto da Cemig na deliberação acerca da

inserção da poison pill em tela.

46. No entanto, é forçoso observar que o Colegiado, em caso recente bastante similar ao presente,

decidiu, por unanimidade, que não existiria impedimento de voto de acionista com controle

minoritário porque a vantagem obtida em deliberação sobre a inclusão de poison pill seria

indireta (processo administrativo sancionador CVM nº RJ2014-591).

47. Ora, se naquela ocasião a vantagem foi considerada indireta, no presente caso concreto, a

vantagem da Cemig com a inclusão da poison pill é ainda mais longínqua. Embora o cenário de

sociedade com controle minoritário seja provável, como discutido, o grupo de controle de que a

Cemig faz parte possui atualmente a maioria das ações da Companhia. Eventos futuro prováveis,

mas incertos, ainda teriam que ocorrer para que a Cemig passasse a controlar singularmente a

Companhia.

48. Nesse sentido, em nome do princípio da segurança jurídica que deve garantir a maior estabilidade

possível às interpretações das normas legais e regulamentares, acredito que o Colegiado não deve

declarar o impedimento da Cemig nesta assembleia que se aproxima.

VI. Conclusão

49. Tendo em vista a análise deste relatório, sugiro que o Colegiado indefira o pedido de suspensão e

interrupção do prazo de convocação da AGE da Light S.A. prevista para realizar-se em

13.04.2017.

50. Ademais, proponho que este relatório de análise seja enviado à SGE, para posterior

encaminhamento ao Colegiado, nos termos da Instrução CVM nº 372, de 28 de junho de 2002.

Atenciosamente,

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Documento assinado eletronicamente por Caio Figueiredo C. de Oliveira, Analista, em

10/04/2017, às 17:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Raphael Acácio Gomes dos Santos de Souza,

Gerente, em 10/04/2017, às 18:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

10/04/2017, às 20:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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