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CVM · Colegiado · 19/06/2018

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Decisão do Colegiado nº 19957.003426/2017-09

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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MINUTA DE DELIBERAÇÃO - ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - MATEUS DAVI PINTO LUCIO E OUTRO - PROC. SEI 19957.003426/2017-09

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, conforme minuta apresentada pela Superintendência de Investidores Institucionais – SIN, alertando os participantes do mercado e o público em geral sobre a atuação irregular no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM, por Mateus Davi Pinto Lucio e GR Investimentos, através dos sites http://grinvestimentos.blogspot.com.br e http://fatmoney.com.br/portal/index.html. Neste ato, a CVM também determina, ao Sr. Mateus Davi Pinto Lucio e à GR Investimentos, a imediata suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários, alertando que a não observância da determinação ensejará a imposição de multa cominatória diária. Anexos DELIBERAÇÃO CVM 770

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DESCUMPRIMENTO DE STOP ORDER - MATEUS DAVI PINTO LUCIO - PROC. SEI 19957.003426/2017-09

Trata-se de recurso apresentado por Mateus Davi Pinto Lucio ("Recorrente") contra aplicação de multa cominatória no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pelo descumprimento ao disposto na Deliberação CVM n° 770/2017. A referida Deliberação, aprovada pelo Colegiado da CVM, determinou ao Recorrente e à GR Investimentos a imediata suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários, sob pena de multa cominatória diária. O Recorrente requereu o cancelamento da multa sob a alegação de que não realiza prática de administração de carteiras, bem como quaisquer operações no mercado de capitais do Brasil. Em sua análise, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN destacou que mesmo após a apresentação do recurso, a oferta continua a ser realizada pelo site https://fatmoney.com.br/portal_investidor/index.html, domínio pertencente ao Recorrente. Quanto à alegação de que não realiza operações no mercado de capitais, a área técnica observou operações do Recorrente em bolsa, entre 2012 e 2016, com movimentação de valores consideráveis, concentrados em ativos de alto risco e complexidade. Desse modo, a SIN opinou pela manutenção da multa. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 82/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE STOP ORDER - MATEUS DAVI PINTO LUCIO - PROC. SEI 19957.003426/2017-09

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Mateus Davi Pinto Lucio (“Mateus Davi” ou “Requerente”) em face da decisão proferida pelo Colegiado em reunião de 29.08.17 (“Decisão”) que, por unanimidade, manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), referente a 60 (sessenta) dias de prática de oferta irregular de serviços de administração de carteiras e de distribuição de valores mobiliários, em decorrência do descumprimento à Deliberação CVM n° 770/17 (“Deliberação”). A referida Deliberação, aprovada pelo Colegiado em reunião de 02.05.17 , havia determinado ao Requerente e à GR Investimentos, sob pena de multa cominatória diária, a imediata suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários, após ter sido constatado pela área técnica que a atuação irregular do Requerente vinha sendo realizada através dos sítios na Internet http://grinvestimentos.blogspot.com.br e http://fatmoney.com.br/portal/index.html. Em seu Pedido, o Requerente alegou que o domínio http://grinvestimentos.blogspot.com.br não lhe pertence e que o conteúdo disponível no domínio http://fatmoney.com.br/portal/index.html não representa “ qualquer esforço de captação pública ou oferecimento de serviços de administração de carteiras” , pois “ o website só dá acesso a pessoas cadastradas mediante apresentação de login e senha” .

Ao analisar o Pedido, nos termos do Memorando nº 67/2018-CVM/SIN/GIR, a SIN destacou que, embora tenha verificado que o domínio http://grinvestimentos.blogspot.com.br, de fato, não aparenta pertencer ao Requerente, o outro website indicado – http://fatmoney.com.br – pertence ao Sr. Mateus Davi e permanece no ar. Sobre esse ponto, a SIN refutou a alegação de que o acesso ao conteúdo apenas mediante login e senha do investidor descaracterizaria a oferta pública do serviço sob qualquer aspecto, pois, na visão da área técnica, a existência de restrições ao acesso de um website não serve como evidência conclusiva de que por trás daquele ambiente não existia uma dinâmica de oferta pública de um serviço. De todo modo, a SIN destacou que a questão em tela refere-se à aplicação de multa cominatória em relação a atos praticados no passado, após a publicação da deliberação de stop order , tendo se observado o efetivo descumprimento no caso concreto. Ademais, segundo a SIN, a oferta irregular que motivou a emissão da referida deliberação também decorreu de denúncias nas quais foram apresentados contratos e e-mails que indicavam a manutenção de ofertas de investimentos por parte do Sr. Mateus Davi, além do website http://fatmoney.com.br/portal/index.html. Assim, considerando a própria existência de denúncias ativas apresentadas à CVM, a área técnica entendeu não ser verossímil o argumento do Requerente de que não oferecia publicamente tais serviços.

Pelo exposto, a SIN sugeriu o não acolhimento do pedido de reconsideração da Decisão e a consequente manutenção da aplicação de multa cominatória pelo descumprimento à Deliberação, visto que não estariam presentes “ erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão” , conforme o disposto no item IX da Deliberação CVM nº 463/03. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, deliberou não conhecer o pedido de reconsideração por estarem ausentes os requisitos previstos no item IX da Deliberação CVM n° 463/03. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 82/2017-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2017.

Para: SGE

De: SIN/GIR

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não cumprimento de Stop Order - Processo

SEI nº 19957.003426/2017-09

1. Trata-se de recurso apresentado por MATEUS DAVI PINTO LUCIO (GR INVESTIMENTOS),

nos termos do artigo 13 da Instrução CVM n° 452/07, contra aplicação de multa cominatória no

valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), referente a 60 (sessenta) dias de prática de oferta

irregular de serviços de administração de carteiras e de distribuição de valores mobiliários,

conforme apurado nos autos do presente processo, descumprindo a Deliberação n° 770, de 3 de

maio de 2017.

HISTÓRICO

2. A CVM, inicialmente, apurou a oferta de serviço de administração de carteira e de distribuição

de valores mobiliários sem o devido credenciamento por parte de MATEUS DAVI

PINTO LUCIO, CPF 217.717.538-03, por meio dos sítios na internet com

endereços http://grinvestimentos.blogspot.com.br e http://fatmoney.com.br/portal/index.html,

após denúncia apresentada pelos seguintes investidores:

i. Sr. Leonardo Sellani (doc. 0261771, fls. 59 a 129), que informou ter recebido uma oferta da

empresa GR INVESTIMENTOS, onde quem atua é uma pessoa física, no caso o Sr. MATEUS

DAVI PINTO LUCIO, que capta recursos de clientes para aplicar no mercado de ações, opções,

futuro, dentre outros, com garantia de "retorno fixo de 2% ao mês". Anexou modelo de contrato

que recebeu (fls. 64 a 76) e troca de e-mails com a empresa (fls. 60 a 63). Foi verificada a

existência do website (http://grinvestimentos.blogspot.com.br/), que, de fato, pertence ao

recorrente (doc. 0261771, fls.135 a 137);

ii. Sr. Bruno da Silva Vieira (doc. 0261772), indicando a existência de um grupo de

"whatssapp", por meio do qual a empresa GR INVESTIMENTOS estaria captando clientes para

investimento, com promessa de pagamento de 2% ao mês sobre o investimento, que seria

realizado por um "trader" atuando no mercado de bolsa de valores (doc. 0261774);

iii. Sr. Guilherme Araujo Bolangno (doc. 0261775, fl. 25), informando acerca da existência de

uma "oferta de investimento promovida por uma empresa denominada 'GR Investimentos'

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:: SEI / CVM - 0337553 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

situado em São Paulo/SP". Informa o denunciante que, "conforme anexos [doc. 0261775, fls. 2 a

24], os depósitos são efetuados em conta de uma pessoa física que promete aplicar o dinheiro e

pagar ao investidor 2% (garantido) ao mês, independente da oscilação do mercado" e ainda

que "até a metade do ano passado eles ofereciam também planos de pagamento de 4% ao mês

nos mesmos moldes"; e

iv. Sr. José Moreira da Silva Junior (doc. 0261775, fl. 27), relatando que "foi indicado por um

amigo a fazer um investimento com um terceiro, pessoa física, denominado GR Investimentos".

Informou também que fez "contato com o 'escritório', onde foi me explicado que até JUL/16

eles garantiram 4% ao mês, mas após essa data só garantem 2% a.m. Então se eu quisesse

participar deveria depositar o valor que gostaria que fosse aplicado na conta pessoal (pessoa

física) e receberia esse rendimento todo mês, podendo deixar rendendo ou sacar". Para tanto,

anexou cópia do contrato que lhe foi enviado (doc. 0261775, fls. 28 a 31).

3. O denunciado em questão seria o Sr. MATEUS DAVI PINTO LUCIO, já citado em caso anterior

analisado no âmbito do Processo CVM nº SP-2013-78 (doc. 0261771, fls 45-57).

4. Diligências adicionais realizadas pela GOI-2 e GIR, acostadas aos autos do processo na

época, permitiram também apurar que:

a) os contratos apresentados pelos diferentes denunciantes são praticamente iguais, com a

diferença de que os mais recentes oferecem 2% a.m. de rendimento fixo, contra os mais antigos,

que prometem 4% a.m. (doc. 0261771, fl. 59);

b) a empresa GR INVESTIMENTOS, na verdade, não existe, e representa apenas nome fantasia

criado para atrair investidores, pois o próprio Sr. MATEUS DAVI consta como contratado na

pessoa física, e todos os depósitos são realizados diretamente em conta corrente de sua

titularidade (doc. 0261775, fl. 9);

c) no contrato, consta a assinatura do Sr. MATEUS DAVI com reconhecimento de sua firma em

cartório (doc. 0261775, fl. 28);

d) apesar de alertado por esta CVM anteriormente e de ter retirado seu site do ar, o denunciado

voltou a ofertar seus serviços pelo seu blog (http://grinvestimentos.blogspot.com.br), o que

demonstra sua intenção na reiteração do exercício da atividade irregular de captação e

administração de recursos de terceiros (doc. 0261771, fls. 135 a 137); e

e) além disso, criou também um site, que chama de "novo portal da GR Investimentos, de

acesso exclusivo para seus clientes": www.fatmoney.com.br (doc. 0263486).

5. Assim, constatamos que vinha sendo ofertado pelo Sr. MATEUS DAVI, com a utilização do

nome fantasia "GR INVESTIMENTOS", investimentos com retorno fixo de 2 a 4% a.m., por

meio de operações realizadas em nome dos investidores com o intuito de rentabilizar seus

recursos via mercado de capitais, com a bolsa de valores citada expressamente como o meio para

a obtenção dessa rentabilidade, inclusive no documento "Manual de Procedimento e

Processos do Relacionamento Investidor e Gestor" (doc. 0261771, fl. 95 em diante), razão pela

qual entendemos presentes no caso fortes indícios de uma oferta irregular de serviços de

administração de carteira e de distribuição de valores mobiliários sem o devido credenciamento

na CVM, além da captação de poupança popular de forma indevida.

6. Nesse contexto, o processo foi encaminhado à PFE, por meio do Memorando n° 49/2017CVM/SIN/GIR, para avaliação quanto à pertinência e possibilidade de edição de Deliberação de

“Stop Order”, para alerta aos participantes do mercado e ao público em geral quanto à falta de

credenciamento na CVM da "GR INVESTIMENTOS" e do Sr. MATEUS DAVI PINTO LUCIO

para a prestação de serviços de administração de carteira e de distribuição de valores mobiliários,

e a determinação para a cessação imediata da oferta de tais serviços, sob pena de cominação de

multa.

7. Em 24.4.2017, a PFE encaminhou à SIN o PARECER n. 00034/2017/GJU-2/PFECVM/PGF/AGU (doc. 0267399), onde conclui que "diante da situação descrita, encontra-se

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:: SEI / CVM - 0337553 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

presente a hipótese de incidência do poder de polícia da CVM, a justificar a edição de

Deliberação de Stop Order, na forma da minuta encaminhada a esta Procuradoria, a qual

cumpre as determinações legais protetivas do mercado de capitais, encontrando-se adequada em

sua redação". Opinou, ainda, pela comunicação dos fatos à Procuradoria da República em São

Paulo.

8. Pelo exposto e também em linha com a PFE, propusemos ao Colegiado a edição de deliberação

que determinasse a suspensão imediata da oferta de serviço de administração de carteira de

valores mobiliários realizada pelo Sr. MATEUS DAVI PINTO LUCIO, CPF 217.717.538-03,

realizada por meio dos sítios na

Internet http://grinvestimentos.blogspot.com.br e http://fatmoney.com.br/portal/index.html, sob

cominação de multa, assim como a posterior comunicação ao Ministério Público Federal, na

forma do artigo 9º, da Lei Complementar nº 105/2001, sobre os indícios da conduta penalmente

tipificada no artigo 27-E, da Lei nº 6.385/76.

9. Na reunião do Colegiado de 2/5/2017, decidiu-se pela edição da Deliberação n° 770, de 3 de

maio de 2017, que determinou a MATEUS DAVI PINTO LUCIO e GR INVESTIMENTOS a

imediata suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta de serviços de administração de

carteiras de valores mobiliários, alertando que a não observância daquela determinação o

sujeitaria à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem

prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação da Deliberação,

com a imposição da penalidade cabível, nos termos do artigo 11, da Lei nº 6.385/76, após o

regular processo administrativo sancionador (doc. 0271061).

10. A Deliberação n° 770 foi publicada no DOU de 4/5/2017 (doc. 0271860), e comunicada ao Sr.

DAVID em 8/5/2017, através do envio do Ofício nº 646/2017-CVM/SIN/GIR (doc. 0273063),

recebido por endereço eletrônico e fisicamente, através dos Correios (doc. 0319680).

11. Em 9/5/2017, a Superintendência Geral comunicou o fato ao Ministério Público de SP, através do

Ofício n° 57/2017-CVM/SGE (doc. 0274708).

12. Em 14/7/2017, apuramos que até aquela data o Sr. MATEUS DAVI PINTO LUCIO (GR

INVESTIMENTOS) não havia retirado do ar o website https://fatmoney.com.br/portal_investidor

/index.html, por meio do qual, assim, continuou ofertando serviços de administração de

carteiras (doc. 0319818). A manutenção de tal ofertaa, o ver da SIN, representou

descumprimento à Deliberação n° 770, de 3 de maio de 2017, o que acarretaria em imposição de

multa cominatória diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

13. Assim, através do OFÍCIO/CVM/SIN/GIR/MCE/N°1161, de 25/7/2017, aplicamos a multa

cominatória contra MATEUS DAVI PINTO LUCIO no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil

reais), referente a 60 (sessenta) dias de prática de oferta irregular de serviços de administração de

carteiras e de distribuição de valores mobiliários, conforme apurado neste processo, devido

ao descumprindo a Deliberação n° 770, de 3 de maio de 2017, observado o disposto nos artigos

12 e 14, ambos da Instrução CVM nº 452/07.

14. Conforme o artigo 13 da Instrução CVM n° 452/07, o Sr. DAVID, através da página da CVM na

rede mundial de computadores, veio apresentar em 9/8/2017 recurso contra a aplicação de multa

cominatória (doc. 0334072).

DAS RAZÕES DO RECURSO

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:: SEI / CVM - 0337553 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

15. O Sr. David, em seu recurso, limitou-se a dizer que "Muito embora as denúncias em relação a

prática de administração de carteira, uma vez mais, informo que não realizo tal prática, de

modo que a multa aplicada a mim carece de motivos. Eu não realizo operações no mercado de

capitais no Brasil, e tampouco recebo recursos com objetivo de administração". Assim, pretende

o recorrente que a multa aplicada seja extinta.

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

16. É o posicionamento desta SIN que a oferta continua a ser realizada pelo

website https://fatmoney.com.br/portal_investidor/index.html, sendo a única diferença que o

endereço redireciona o usuário para outra tela.

17. Ressalte-se ainda que, mesmo após recorrer da multa, a oferta ainda está no ar (doc. 0334094), e

o seu domínio ainda pertence ao Sr. DAVID, como se vê à página 2 do documento.

18. Quanto à alegação de que não realiza operações no mercado de capitais no Brasil, a mesma não

prospera, visto que, ao verificar os dados de operações realizadas pelo Sr. DAVID na Bolsa

(doc. 0268731 - entre 2012 e 2016), evidenciamos uma movimentação com valores

consideráveis, da ordem de milhões de reais, e ainda, bastante concentrados em ativos de alto

risco e complexidade, como derivativos (opções e mercado futuro).

CONCLUSÃO

19. Em razão do exposto, sugere-se a manutenção aplicação de multa cominatória no valor de R$

300.000,00 (trezentos mil reais), referente a 60 (sessenta) dias de prática de oferta irregular de

serviços de administração de carteiras e de distribuição de valores mobiliários, conforme apurado

neste processo, descumprindo a Deliberação n° 770, de 3 de maio de 2017, e, em conseqüência, a

submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de relatoria por parte

desta SIN/GIR.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

17/08/2017, às 14:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0337553 e o código CRC 6E60FACE.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

typing the "Código Verificador" 0337553 and the "Código CRC" 6E60FACE.

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:: SEI / CVM - 0337553 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Referência: Processo nº 19957.003426/2017‐09 Documento SEI nº 0337553

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Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

TERMO DE RETIFICAÇÃO

Memorando nº 67/2018-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2018.

Para: SGE

De: SIN/GIR

Assunto: Pedido de reconsideração em decisão do Colegiado sobre indeferimento de

recurso contra aplicação de multa cominatória por não cumprimento de Stop Order Processo SEI nº 19957.003426/2017-09

1. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado que indeferiu o recurso

apresentado por MATEUS DAVI PINTO LUCIO (GR INVESTIMENTOS), nos termos do

artigo 13 da Instrução CVM n° 452/07, contra aplicação de multa cominatória no valor

de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), referente a 60 (sessenta) dias de prática de oferta

irregular de serviços de administração de carteiras e de distribuição de valores

mobiliários, conforme apurado nos autos do presente processo, após

descumprimento da Deliberação CVM n° 770, de 3 de maio de 2017.

HISTÓRICO

2. A CVM, inicialmente, apurou a oferta de serviço de administração de carteira e de

distribuição de valores mobiliários sem o devido credenciamento por parte de

MATEUS DAVI PINTO LUCIO, CPF 217.717.538-03, por meio dos sítios na internet

com

endereços http://grinvestimentos.blogspot.com.br e http://fatmoney.com.br/portal/index.html,

após denúncia apresentada pelos seguintes investidores:

a) Sr. Leonardo Sellani (doc. 0261771, fls. 59 a 129), que informou ter recebido uma

oferta da empresa GR INVESTIMENTOS, onde quem atua é uma pessoa física, no

caso o Sr. MATEUS DAVI PINTO LUCIO, que capta recursos de clientes para

aplicar no mercado de ações, opções, futuro, dentre outros, com garantia de

"retorno fixo de 2% ao mês". Anexou modelo de contrato que recebeu (fls. 64 a 76)

e troca de e-mails com a empresa (fls. 60 a 63). Foi verificada a existência

do website (http://grinvestimentos.blogspot.com.br/), que, de fato, pertence ao

recorrente (doc. 0261771, fls.135 a 137);

b) Sr. Bruno da Silva Vieira (doc. 0261772), indicando a existência de um grupo de

"whatssapp", por meio do qual a empresa GR INVESTIMENTOS estaria captando

clientes para investimento, com promessa de pagamento de 2% ao mês sobre

o investimento, que seria realizado por um "trader" atuando no mercado de bolsa

de valores (doc. 0261774);

c) Sr. Guilherme Araujo Bolangno (doc. 0261775, fl. 25), informando acerca da

existência de uma "oferta de investimento promovida por uma empresa

denominada 'GR Investimentos' situado em São Paulo/SP". Informa o

Termo de Retificação SIN 0541247 SEI 19957.003426/2017-09 / pg. 1

denunciante que, "conforme anexos [doc. 0261775, fls. 2 a 24], os depósitos são

efetuados em conta de uma pessoa física que promete aplicar o dinheiro e pagar ao

investidor 2% (garantido) ao mês, independente da oscilação do mercado" e ainda

que "até a metade do ano passado eles ofereciam também planos de pagamento de

4% ao mês nos mesmos moldes"; e

d) Sr. José Moreira da Silva Junior (doc. 0261775, fl. 27), relatando que "foi

indicado por um amigo a fazer um investimento com um terceiro, pessoa física,

denominado GR Investimentos". Informou também que fez "contato com o

'escritório', onde foi me explicado que até JUL/16 eles garantiram 4% ao mês, mas

após essa data só garantem 2% a.m. Então se eu quisesse participar deveria

depositar o valor que gostaria que fosse aplicado na conta pessoal (pessoa física) e

receberia esse rendimento todo mês, podendo deixar rendendo ou sacar". Para tanto,

anexou cópia do contrato que lhe foi enviado (doc. 0261775, fls. 28 a 31).

3. O denunciado em questão seria o Sr. MATEUS DAVI PINTO LUCIO, já citado em caso

anterior analisado no âmbito do Processo CVM nº SP-2013-78 (doc. 0261771, fls 45-57).

4. Diligências adicionais realizadas pela GOI-2 e GIR, acostadas aos autos do processo na

época, permitiram também apurar que:

a) Os contratos apresentados pelos diferentes denunciantes são praticamente

iguais, com a diferença de que os mais recentes ofereciam 2% a.m. de rendimento

fixo, contra os mais antigos, que prometiam 4% a.m. (doc. 0261771, fl. 59);

b) A empresa GR INVESTIMENTOS, na verdade, não existe, e representa apenas

nome fantasia criado para atrair investidores, pois o próprio Sr. MATEUS DAVI

consta como contratado como pessoa natural, e todos os depósitos eram

realizados diretamente em conta corrente de sua titularidade (doc. 0261775, fl. 9);

c) No contrato, constava a assinatura do Sr. MATEUS DAVI com reconhecimento

de sua firma em cartório (doc. 0261775, fl. 28);

d) Apesar de alertado por esta CVM anteriormente, e de ter retirado seu site do ar,

o denunciado voltou a ofertar seus serviços pelo seu blog

(http://grinvestimentos.blogspot.com.br), o que demonstrou sua intenção na

reiteração do exercício da atividade irregular de captação e de administração de

recursos de terceiros (doc. 0261771, fls. 135 a 137); e

e) Além disso, criou também outro site, que chamava de "novo portal da GR

Investimentos, de acesso exclusivo para seus

clientes", www.fatmoney.com.br (doc. 0263486).

5. Assim, constatamos que vinha sendo ofertado pelo Sr. MATEUS DAVI, com a

utilização do nome fantasia "GR INVESTIMENTOS", investimentos com retorno fixo

de 2 a 4% a.m., por meio de operações realizadas em nome dos investidores com o

intuito de rentabilizar seus recursos via mercado de capitais, com a bolsa de valores

citada expressamente como o meio para a obtenção dessa rentabilidade, inclusive no

documento "Manual de Procedimento e Processos do Relacionamento Investidor e

Gestor" (doc. 0261771, fl. 95 em diante), razão pela qual entendemos presentes no caso

fortes indícios de uma oferta irregular de serviços de administração de carteira e de

distribuição de valores mobiliários sem o devido credenciamento na CVM, além da

captação de poupança popular de forma indevida.

6. Nesse contexto, o processo foi encaminhado à PFE, por meio do Memorando n°

49/2017-CVM/SIN/GIR, para avaliação quanto à pertinência e possibilidade de edição

de Deliberação de “Stop Order”, para alertar os participantes do mercado e o público

em geral quanto à falta de credenciamento na CVM da "GR INVESTIMENTOS" e do Sr.

MATEUS DAVI PINTO LUCIO para a prestação de serviços de administração de

carteira e de distribuição de valores mobiliários, com a determinação para a cessação

imediata da oferta de tais serviços, sob pena de cominação de multa.

7. Em 24.4.2017, a PFE encaminhou à SIN o PARECER n. 00034/2017/GJU-2/PFETermo de Retificação SIN 0541247 SEI 19957.003426/2017-09 / pg. 2

CVM/PGF/AGU (doc. 0267399), onde conclui que "diante da situação descrita,

encontra-se presente a hipótese de incidência do poder de polícia da CVM, a justificar a

edição de Deliberação de Stop Order, na forma da minuta encaminhada a esta

Procuradoria, a qual cumpre as determinações legais protetivas do mercado de capitais,

encontrando-se adequada em sua redação". Opinou, ainda, pela comunicação dos

fatos à Procuradoria da República em São Paulo.

8. Pelo exposto e também em linha com a PFE, propusemos ao Colegiado a edição de

Deliberação CVM que determinasse a suspensão imediata da oferta de serviço de

administração de carteira de valores mobiliários realizada pelo Sr. MATEUS DAVI

PINTO LUCIO, CPF 217.717.538-03, realizada por meio dos sítios na

Internet http://grinvestimentos.blogspot.com.br e http://fatmoney.com.br/portal/index.html,

sob cominação de multa, assim como a posterior comunicação ao Ministério Público

Federal, na forma do artigo 9º, da Lei Complementar nº 105/2001, sobre os indícios da

conduta penalmente tipificada no artigo 27-E, da Lei nº 6.385/76.

9. Na reunião do Colegiado de 2/5/2017, decidiu-se pela edição da Deliberação n° 770,

que determinou a MATEUS DAVI PINTO LUCIO e GR INVESTIMENTOS a imediata

suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta de serviços de administração de

carteiras de valores mobiliários, alertando que a não observância daquela

determinação o sujeitaria à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$

5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já

cometidas antes da publicação da Deliberação, com a imposição da penalidade

cabível, nos termos do artigo 11, da Lei nº 6.385/76, após o regular processo

administrativo sancionador (doc. 0271061).

10. A Deliberação CVM n° 770 foi então publicada no DOU de 4/5/2017 (doc. 0271860) e

comunicada ao Sr. DAVID em 8/5/2017, através do envio do Ofício nº 646/2017CVM/SIN/GIR (doc. 0273063), recebido por endereço eletrônico e fisicamente, através

dos Correios (doc. 0319680).

11. Em 9/5/2017, a Superintendência Geral comunicou o fato ao Ministério Público de SP,

através do Ofício n° 57/2017-CVM/SGE (doc. 0274708).

12. Em 14/7/2017, apuramos que o Sr. MATEUS DAVI PINTO LUCIO (GR

INVESTIMENTOS) ainda não havia retirado do ar

o website https://fatmoney.com.br/portal/index.html, e assim concluímos que o

recorrente continuou ofertando serviços de administração de

carteiras (doc. 0319818). A manutenção de tal oferta, na opinião desta área técnica,

representou descumprimento à Deliberação CVM n° 770, de 3 de maio de 2017, o que

acarretaria em imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco

mil reais).

13. Assim, através do OFÍCIO/CVM/SIN/GIR/MCE/N°1161, de 25/7/2017, aplicamos a

multa cominatória contra MATEUS DAVI PINTO LUCIO no valor de R$ 300.000,00

(trezentos mil reais), referente a 60 (sessenta) dias de prática de oferta irregular de

serviços de administração de carteiras e de distribuição de valores mobiliários,

conforme apurado neste processo, devido ao descumprindo a Deliberação CVM n°

770, de 3 de maio de 2017, observado o disposto nos artigos 12 e 14, ambos da

Instrução CVM nº 452/07.

14. Então, nos termos do artigo 13 da mesma Instrução, o Sr. DAVID, através da página da

CVM na rede mundial de computadores, veio apresentar em 9/8/2017 recurso contra a

aplicação de multa cominatória (doc. 0334072).

15. O Sr. David, em seu recurso, limitou-se a dizer que "Muito embora as denúncias em

relação a prática de administração de carteira, uma vez mais, informo que não realizo

tal prática, de modo que a multa aplicada a mim carece de motivos. Eu não realizo

operações no mercado de capitais no Brasil, e tampouco recebo recursos com objetivo de

Termo de Retificação SIN 0541247 SEI 19957.003426/2017-09 / pg. 3

administração". Assim, pretendia o recorrente que a multa aplicada fosse extinta.

16. Foi posicionamento desta SIN que a oferta continuava a ser realizada

pelo website https://fatmoney.com.br/portal_investidor/index.html, com a única

diferença de que, na época, o endereço redirecionava o usuário para outra tela.

17. Ressaltamos ainda que, mesmo após recorrer da multa, a oferta ainda estava no ar

(doc. 334094), e o domínio utilizado,

http://fatmoney.com.br/portal_investidor/index.html, ainda pertencia ao Sr. DAVID,

como se vê à página 2 do documento.

18. Observamos ainda, à época, que não prosperava a alegação do investigado de que não

realizava operações no mercado de capitais no Brasil, visto que, ao verificar as

operações realizadas pelo Sr. DAVID na Bolsa (doc. 0268731 - entre 2012 e 2016),

evidenciamos uma movimentação com valores consideráveis, da ordem de milhões de

reais, e ainda, bastante concentrados em ativos de alto risco e complexidade, como

derivativos (opções e mercado futuro).

19. Em reunião de 29/8/2017 (0362247), o Colegiado deliberou, por unanimidade, pelo

indeferimento do recurso, mantendo a aplicação de multa cominatória no valor de R$

300.000,00 (trezentos mil reais), referente a 60 (sessenta) dias de prática de oferta

irregular de serviços de administração de carteiras e de distribuição de valores

mobiliários, conforme apurado neste processo, após apurado o descumprimento

à Deliberação CVM n° 770.

20. Em 21/11/2017, o denunciado apresentou pedido de reconsideração à Decisão do

Colegiado, nos termos do inciso IX, da Deliberação CVM n° 463/03 (0393622).

DAS RAZÕES DO PEDIDO

21. O denunciado alega que o domínio http://grinvestimentos.blogspot.com.br (citado

no item 8 do memorando) não pertence a ele e que o outro domínio citado,

http://fatmoney.com.br/portal/index.html, não faria "qualquer esforço de captação

pública ou oferecimento de serviços de administração de carteiras", pois "o website só dá

acesso a pessoas cadastradas mediante apresentação de login e senha".

22. Pelos motivos apresentados pedem a revisão da Decisão do Colegiado sobre a

manutenção da aplicação da multa por descumprimento da Deliberação CVM n°

770/2017.

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

23. Da análise do alegado no pedido de reconsideração, verificamos que o

domínio http://grinvestimentos.blogspot.com.br aparentemente não pertence

mesmo ao Sr. DAVID. De toda forma, o domínio http://fatmoney.com.br, também

citado no item 8 do memorando, permanece no ar e apenas permite acesso por meio

de login e senha do investidor, como já relatado acima, e que pertence ao recorrente.

24. Nesse ponto, convém rechaçar a tese do pedido de reconsideração de que o acesso ao

conteúdo apenas mediante login e senha do investidor descaracterizaria a oferta

pública do serviço sob qualquer aspecto. De um lado, a existência de restrições ao

acesso de um website não serve como evidência conclusiva de que, por trás daquele

ambiente, não havia uma dinâmica de oferta pública de um serviço. De outro e não

custa lembrar, a discussão aqui remete à aplicação de uma multa cominatória sobre

atos praticados no passado, após a publicação da Deliberação de uma Stop Order que,

no caso concreto, se viu descumprida.

25. Assim, ora o link http://grinvestimentos.blogspot.com.br foi alterado desde a primeira

avaliação desta área técnica, ora a informação do domínio em nossa manifestação

Termo de Retificação SIN 0541247 SEI 19957.003426/2017-09 / pg. 4

avaliação desta área técnica, ora a informação do domínio em nossa manifestação

anterior foi equivocada, mas o fato é que, de qualquer forma, continua caracterizada a

atuação irregular do denunciado, conforme já amplamente documentada no processo

(doc. 261771, fls. 27 a 29).

26. Ainda, a oferta irregular que motivou a emissão da Deliberação de Stop Order foi

motivada também a partir de denúncias onde se apresentaram contratos e emails

com a manutenção de ofertas de investimentos por parte do Sr. DAVID, além

do website http://fatmoney.com.br/portal/index.html, conforme itens 2 e 4 deste

Memorando. Assim, pela própria existência de denúncias ativas apresentadas à CVM,

não parece sequer crível o argumento do recorrente de que não ofereceria

publicamente tais serviços.

CONCLUSÃO

27. Em razão do exposto, sugere-se o não acolhimento do pedido de reconsideração sobre

a Decisão do Colegiado e a consequente manutenção da aplicação de multa

cominatória após prática de oferta irregular de serviços de administração de carteiras

e de distribuição de valores mobiliários em descumprimento à Deliberação CVM n°

770, de 3 de maio de 2017, visto que não encontramos a "existência de erro, omissão,

obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus

fundamentos, ou dúvida na sua conclusão", hipóteses listadas no item IX da

Deliberação CVM nº 463, de 25 de julho de 2003, que fundamente a revisão da decisão.

Entretanto, caso a opção seja pelo conhecimento do pedido de reconsideração para

posterior apreciação pelo Colegiado, propomos que a relatoria seja de

responsabilidade desta SIN/GIR.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 20/06/2018, às 15:59, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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0541247 e o código CRC 2DE80744.

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Termo de Retificação SIN 0541247 SEI 19957.003426/2017-09 / pg. 5

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