CVM · Colegiado · 26/06/2018
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.004749/2018-92
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE DEBÊNTURES - OI S.A. E TELEMAR NORTE LESTE S.A. – PROC. SEI 19957.004749/2018-92
Trata-se de pedido de dispensa de requisitos normativos no âmbito de ofertas públicas de debêntures (“Ofertas”) de emissão da Oi S.A. - em Recuperação Judicial ("Oi") e da Telemar Norte Leste S.A. - em Recuperação Judicial ("TNL" e, em conjunto, "Requerentes" ou “Recuperandas”), a ser conduzida sob o rito de esforços restritos previsto na Instrução CVM nº 476/09 ("Instrução CVM 476"), no âmbito do qual as Requerentes solicitam a aplicação subsidiária das regras de dispensa de requisitos previstas no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03 ("Instrução CVM 400"). Em seu pedido, as Requerentes argumentam que as Ofertas ocorrerão para viabilizar a conversão de crédito de seus credores quirografários, nos termos do Plano de Recuperação Judicial da Oi e suas subsidiárias ("PRJ"), e que o rito compatível para estas Ofertas seria o previsto pela Instrução CVM 476, uma vez que a TNL se trata de sociedade anônima de capital fechado. Dessa forma, e tendo em vista que não seria possível realizá-las através do rito disposto na Instrução CVM 400, as Requerentes solicitam a aplicação subsidiária das dispensas permitidas nessa Instrução ao caso em análise, em particular: (i) de elaboração e publicação do anúncio de início e do anúncio de encerramento da distribuição das debêntures, prescrito no arts. 7º-A e 8º da Instrução CVM 476, respectivamente; e (ii) da contratação de instituição financeira integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, exigido conforme o art.
2º da Instrução CVM 476. Nesse contexto, as Requerentes justificam o pedido de dispensa destacando que: (i) as debêntures somente poderão ser subscritas com créditos especificamente listados no PRJ detidos contra as Recuperandas, não havendo direito de preferência para os acionistas das Requerentes; (ii) os futuros debenturistas são investidores com prévia relação creditícia com as emissoras, já detendo substancial conhecimento das Recuperandas, dos fatores de risco a elas relacionados e dos termos e condições das debêntures já contidos no PRJ; (iii) as Requerentes não realizarão esforços de venda das debêntures junto a terceiros; (iv) a estrutura das Ofertas nesses termos apresenta diversas características típicas de ofertas sem registro ou com esforços restritos perante a CVM; e (v) há precedentes da CVM (a) que autorizaram a dispensa de requisitos em ofertas realizadas em decorrência de reestruturação financeira, e (b) outros que concederam dispensas de registro e de requisitos informacionais em ofertas registradas que apresentavam características das ofertas disciplinadas pela Instrução CVM 476. Em sua análise, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE destacou, preliminarmente, que o art. 5º da Instrução CVM 476 afasta a aplicabilidade da Instrução CVM 400 às ofertas públicas distribuídas com esforços restritos, exceto nos casos expressamente previstos, dentre os quais não constam as dispensas ora solicitadas.
Não obstante, a área técnica entendeu ser possível apreciar o pleito das Requerentes à luz dos incisos I e II do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76, que conferiu à CVM competência para definir hipóteses nas quais o registro de distribuição pública de valores mobiliários poderá ser dispensado, bem como fixar as informações que devem instruir o pedido de tal registro. Em relação ao mérito, a SRE contextualizou sua análise em diversos aspectos regulamentares relacionados à distribuição pública de valores mobiliários, tendo apresentado resumidamente as seguintes considerações: (i) Seria inconsistente a intenção das Requerentes em atribuir natureza de oferta pública às Ofertas ao mesmo tempo em que afirmam que " não realizarão esforços de venda das debêntures junto a terceiros ”; (ii) O art. 1º, §2º da Instrução CVM 476 dispõe expressamente que aquela Instrução “ não se aplica às ofertas privadas de valores mobiliários ”; (iii) No presente caso, não se trata de oferta pública porque não foram realizados esforços de venda das debêntures junto a terceiros, uma vez que, nos termos do PRJ, as debêntures são destinadas somente aos credores ali listados; (iv) Nesse sentido, não estando presentes os elementos que caracterizam uma oferta pública de distribuição, não deve ser tal procedimento de emissão tratado como se público fosse apenas com vistas a equacionar determinadas imposições regulatórias às quais os investidores institucionais viriam a ser submetidos;
e (v) Os precedentes mencionados pelas Recuperandas não servem para orientar o deslinde do caso em tela, seja porque (a) referiam-se a pedidos de dispensa de registro e requisitos para ofertas que, ordinariamente, deveriam ser submetidas a registro de distribuição nos termos da Instrução CVM 400, seja porque (b) as dispensas de requisitos concedidas em ofertas semelhantes fundamentadas, principalmente, no prévio relacionamento enquanto investidores mantido pelos destinatários da oferta em relação à emissora, foram apreciadas em 2004, quando entrava em vigor a recém editada Instrução CVM nº 400/03, que reformou o arcabouço normativo das ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário e secundário. Por todo o exposto, nos termos do Memorando nº 8/2018-CVM/SRE, a SRE opinou pelo não provimento do pleito de dispensa de requisitos no âmbito das Ofertas por considerar que não se tratam de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando parcialmente as conclusões da área técnica, decidiu indeferir as dispensas pleiteadas. No entanto, o Colegiado discordou da SRE quanto ao descabimento do prosseguimento da distribuição das debêntures na forma prevista na Instrução CVM 476.
A esse respeito, o Colegiado ressaltou que vem prevalecendo na CVM o entendimento segundo o qual não há óbice a que, por qualquer razão legítima, os participantes de mercado conduzam uma oferta pública de distribuição de valores, sujeitando-se a todos os ônus regulatórios inerentes, ainda que não realizem esforço efetivo de distribuição pública. Desse modo, é possível a realização da distribuição das debêntures tal como prevista no PRJ, desde que sejam observadas integralmente as disposições da Instrução CVM 476. Segundo o Colegiado, não seria conveniente nem oportuno alterar tal entendimento nesta ocasião, por se tratar de caso devidamente circunstanciado, em que se verificam razões legítimas para a distribuição das debêntures por meio do regime próprio das ofertas públicas, uma vez que se procura, dessa maneira, viabilizar o cumprimento do PRJ da Oi e de suas subsidiárias. O Colegiado, por fim, ressaltou que, em razão da sua dimensão estrutural na regulação do mercado de valores mobiliários, a alteração desse entendimento demandaria estudos e reflexões adicionais, a serem realizados em outra oportunidade. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 8/2018-CVM/SRE
Rio de Janeiro, 21 de junho de 2018.
Ao SGE
Assunto: Pleito de dispensa de requisitos no âmbito de oferta pública de debêntures de
emissão da Oi S.A. - em Recuperação Judicial e da Telemar Norte Leste S.A. - em
Recuperação Judicial, em rito de esforços restritos.
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de pedido de dispensa de requisitos ("Pleito") no âmbito de oferta
pública, a ser conduzida sob o rito da Instrução CVM nº 476/09 ("ICVM nº 476/09" ou
"Instrução de Oferta sob Esforços Restritos"), de Debêntures de emissão da Oi S.A. - em
Recuperação Judicial ("Oi") e da Telemar Norte Leste S.A. - em Recuperação Judicial ("TNL"
e em conjunto "Requerentes"), pedido protocolado em 25/04/2018 e que solicita a aplicação
subsidiária das regras de dispensa de requisitos previstas pela Instrução CVM nº 400/03
("ICVM nº 400/03"), notadamente em seu art. 4º, para a apreciação do pleito em questão.
DO PEDIDO
2. Os Requerentes esclarecem que no âmbito do Plano de Recuperação Judicial
da Oi e suas subsidiárias ("PRJ"), homologado em fevereiro último, uma das formas de
reestruturação de créditos conferidas aos credores quirografários, exceto os credores
detentores de bonds, os fornecedores e os credores com ações judiciais, foi a subscrição de
debêntures, até o limite máximo de R$ 10.000.000.000,00, a serem distribuídas
publicamente, nos termos das cláusulas 4.3.1.2 (a) e 4.3.1.2.1 do PRJ, opção incluída na
denominada "Opção de Reestruturação I". Tal opção de reestruturação de créditos
contemplava ainda a possibilidade de conversão dos mesmos em financiamento bilateral
ou a subscrição das mesmas debêntures, sob distribuição privada, e estabelece que
a reestruturação sob as condições contidas em tal opção deverá acontecer em até 6 meses
da data de homologação do PRJ.
3. Alega a Oi que o conjunto de opções de reestruturação de dívida, bem como os
instrumentos previstos nas opções, foram uma das exigências no âmbito da negociação do
plano de recuperação "uma vez que alguns credores não poderiam subscrever debentures
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privadas, ou serem partes de financiamentos".
4. Após a formalização da escolha por parte dos credores elegíveis, 10 credores
das Requerentes, todos investidores profissionais, optaram por receber seus créditos
através da oferta pública de Debêntures de emissão da Oi e da TNL, conforme emissores
das respectivas dívidas originais, descritas na Opção de Reestruturação I do PRJ. À luz de tal
opção, considerando que a Telemar Norte Leste S.A. - em Recuperação Judicial se trata de
sociedade anônima de capital fechado e que, no âmbito do processo de recuperação
judicial, a hipótese de abertura de capital, ainda que na categoria B, foi avaliada pelas
Requerentes como muito custosa, o rito compatível para as ofertas em questão seria aquele
previsto pela Instrução CVM nº 476/09, oferta pública sob esforços restritos.
5. Deste modo, em relação às distribuições da 12ª Emissão de Debêntures
Simples, não conversíveis em ações, da espécie quirografária, em série única da Oi e
da 6ª Emissão de Debentures Simples, não conversíveis em ações, da espécie quirografária,
em série única da TNL (em conjunto "Debêntures"), as requerentes solicitam as seguintes
dispensas: (a) de elaboração e publicação do anúncio de inicio e do anúncio de
encerramento da distribuição das Debêntures, previstos nos arts. 7º-A e 8º,
respectivamente; e (b) da contratação de instituição financeira integrante do sistema de
distribuição de valores mobiliários, conforme prevê o artigo 2º da Instrução CVM nº 476/09.
6. As Requerentes justificam o pleito da dispensa conforme a seguir transcrito:
a) As debêntures estão sendo emitidas no âmbito de um processo de recuperação
judicial das Recuperandas, somente podendo ser subscritas com créditos detidos
contra as Recuperandas, esses créditos especificamente listados no Plano;
b) Não haverá direito de preferência para os acionistas das Recuperandas na
subscrição das Debêntures, de modo que os futuros subscritores das debêntures serão
necessariamente os atuais credores das Recuperandas;
c) Os futuros debenturistas são credores abrangidos e subordinados ao Plano,
já detendo substancial conhecimento (a) das Recuperandas; (b) dos fatores de risco
relacionados às Recuperandas; e (c) dos termos e condições das Debêntures já contidos
no Plano;
d) As Recuperandas não realizarão esforços de venda das debêntures junto a terceiros,
uma vez que, considerando o já exposto, nos termos do Plano, as Debêntures são
destinadas somente aos credores das Recuperadas listados no Plano;
e) Todos os subscritores das Debêntures são credores listados no Plano, sendo então
investidores com prévia relação creditícia com as Emissoras. Nesse sentido. cabe
ressaltar que a dispensa de requisitos por conta de investidores com relação prévia
com a emissora, inclusive quando emitidas no âmbito de um processo de
reestruturação financeira, como é o presente caso, já foi objeto de análise pela CVM,
como por exemplo no Processo Administrativo CVM nº 2004/4376 e Processo CVM
Nº RJ/2004/3443;
f) As ofertas das Debêntures representarão uma mera substituição dos créditos listados
no Plano por estes novos valores mobiliários a serem emitidos;
g) A estrutura das presentes ofertas apresenta diversas características típicas de ofertas
sem registro ou com esforços restritos perante a CVM; e
h) Considerando que as ofertas devem ser públicas, cabe ressaltar que não seria
possível realizá-las através dos procedimentos previstos na Instrução CVM 400/03,
uma vez que a Telemar não possui registro de companhia aberta perante a CVM,
restando a opção das ofertas com esforços restritos da Instrução CVM nº 476/09.
7. Finalmente as Requerentes recorrem às decisões proferidas nos Processos CVM
nº RJ-2015/9137 e Processo CVM nº 19957.005989/2017-23, os quais trataram de dispensas
aprovadas, de registro e de requisitos informacionais, em ofertas registradas que
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apresentavam características presentes na Instrução CVM nº 476/09, para que seja aplicada
subsidiariamente a ICVM nº 400/03, e suas dispensas, nas ofertas para investidores
profissionais das Debêntures no âmbito do PRJ, a ser conduzida sob o rito da ICVM nº
476/09 considerando que a TNL se trata de companhia de capital fechado.
DA APRECIAÇÃO DO PLEITO
8. Inicialmente, a respeito da solicitação de aplicação subsidiária das dispensas
previstas na ICVM nº 400/03 em relação à oferta a ser conduzida sob o rito da ICVM nº
476/09, em razão desta não prever hipóteses de dispensas de requisitos, apontamos que nos
termos do art. 5º desta última norma, afasta-se a aplicabilidade da Instrução CVM nº 400/03
ao rito disciplinado pela Instrução CVM nº 476/09, exceto nos casos expressamente
previstos, dentre os quais não constam as hipóteses de dispensas contidas no art. 4º
daquela norma.
9. Entretanto, por meio dos incisos I e II do §5º do art. 19, a Lei nº 6.385/76 ("Lei")
confere à CVM competência para definir hipóteses nas quais o registro de distribuição
pública de valores mobiliários poderá ser dispensado bem como fixar as informações que
devem instruir o pedido de tal registro. Desta forma, não há de se falar em aplicação
subsidiária da ICVM nº 400/03 ao pleito em tela, mas sim a apreciação deste à luz da
competência estabelecida em Lei para a CVM, de modo que entendemos ser possível
apreciar as dispensas solicitadas.
10. Ainda sobre esse aspecto, e em que pese a interpretação acima apresentada,
cabe apontar que entendemos que os precedentes citados no parágrafo 7º acima, através
dos quais se amparou o pedido de aplicação, ao caso em tela, das dispensas previstas na
ICVM nº 400/03, não se alinham com as ofertas das Debêntures das Requerentes, as quais se
pretende que sejam conduzidas sob o rito da Instrução CVM nº 476/09. Isto porque,
tratavam-se, aqueles, de pedidos de dispensa de registro e requisitos para ofertas as quais
deveriam ser submetidas a registro de distribuição nos termos da ICVM nº 400/03 (oferta de
cotas de FIDCs abertos, com prazo para pagamento de resgate superior a 30 dias da data de
sua solicitação, os quais, com base na Instrução CVM nº 356/01, art. 21, §1º, inciso I, devem
ter sua distribuição submetida ao registro), pedidos que ainda que estivessem embasados
em procedimentos de distribuição que se assemelhavam àqueles previstos na Instrução de
Oferta sob Esforços Restritos, inclusive no que diz respeito à qualificação do investidor,
eram fundamentados na previsão de dispensa contida na própria Instrução ICVM nº
400/03, notadamente em seu art. 4º.
11. Já sobre o mérito do Pleito ora em análise, a apreciação das características dos
procedimentos a serem empregados nas ofertas das Debêntures de emissão das
Requerentes, os quais servem para sustentar os pedidos de dispensa, traz per se importantes
conclusões para a forma como esta área técnica entende que os pedidos devam ser
analisados.
12. Como ponto de partida é importante delinear brevemente certos aspectos
regulatórios relevantes para a análise. Nesse sentido, à luz da notória competência atribuída
à CVM, na Lei nº 6.385/76, exclusivamente sobre ofertas públicas de valores mobiliários, em
oposição a colocações privadas, já mesmo a Lei, em seu art. 19, §3º, estipula:
§3º - Caracterizam a emissão pública:
I - a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou
anúncios destinados ao público;
II - a procura de subscritores ou adquirentes para os títulos por meio de empregados,
agentes ou corretores;
III - a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, ou
com a utilização dos serviços públicos de comunicação.
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13. Por sua vez, a Instrução CVM nº 400/03 busca tipificação mais detalhada dos
atos que constituem distribuição pública de valores mobiliários, procedimentos sujeito
à competência da CVM:
Art. 3º São atos de distribuição pública a venda, promessa de venda, oferta à venda ou
subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores
mobiliários, de que conste qualquer um dos seguintes elementos:
I - a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou
anúncios, destinados ao público, por qualquer meio ou forma;
II - a procura, no todo ou em parte, de subscritores ou adquirentes indeterminados
para os valores mobiliários, mesmo que realizada através de comunicações
padronizadas endereçadas a destinatários individualmente identificados, por meio
de empregados, representantes, agentes ou quaisquer pessoas naturais ou jurídicas,
integrantes ou não do sistema de distribuição de valores mobiliários, ou, ainda, se em
desconformidade com o previsto nesta Instrução, a consulta sobre a viabilidade da
oferta ou a coleta de intenções de investimento junto a subscritores ou adquirentes
indeterminados;
III - a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público
destinada, no todo ou em parte, a subscritores ou adquirentes indeterminados; ou
IV - a utilização de publicidade, oral ou escrita, cartas, anúncios, avisos,
especialmente através de meios de comunicação de massa ou eletrônicos (páginas ou
documentos na rede mundial ou outras redes abertas de computadores e correio
eletrônico), entendendo-se como tal qualquer forma de comunicação dirigida ao
público em geral com o fim de promover, diretamente ou através de terceiros que
atuem por conta do ofertante ou da emissora, a subscrição ou alienação de valores
mobiliários.
14. A ICVM nº 400/03 traz ainda outra conceituação bastante importante para a
apreciação da dicotomia entre esforços públicos e privados de distribuição ao dispor,
no §1º do precitado art. 3º, que, no âmbito de ofertas públicas de distribuição de valores
mobiliários nos mercados primário ou secundário, considera-se como público em geral
uma classe, categoria ou grupo de pessoas, ainda que individualizadas nesta qualidade,
ressalvados aqueles que tenham prévia relação comercial, creditícia, societária ou
trabalhista, estreita e habitual, com a emissora.
15. Passando à apreciação dos dispositivos da Instrução CVM nº 476/09, vale
desde logo contextualizar que por meio desta, a CVM pretendeu reduzir os custos das
ofertas públicas que fossem submetidas a esforços restritos de colocação, facilitando o
acesso dos emissores ao mercado de valores mobiliários, por meio de ampliação das
possibilidades de dispensa de registro então existentes na ICVM nº 400/03. De forma
pertinente, ao analisar as contribuições advindas do mercado quando da edição da
Instrução, buscou-se consignar que não se trataria naquela normatização, de estabelecer
limite entre procedimento de distribuição público e privado, mesmo porque em relação a
este último não caberia à CVM disciplinar.
16. Nesse sentido o Relatório de Análise de Audiência Pública nº 05/2008 registrou
que, dado o disposto no art. 19, § 3º, da Lei nº 6.385/76 (acima em referência), resta evidente
a vontade do legislador no sentido de caracterizar uma oferta de distribuição de valores
mobiliários como pública pela forma de procura dos investidores, e não pelo número de
investidores procurados ou que venham a subscrever ou adquiri-la. Conforme o
entendimento então exposto, não há como afirmar, de antemão, que toda oferta em que
vierem a ser contatados menos de 50 investidores, ou que seja subscrita ou adquirida por
menos de 20 investidores, parâmetros à época empregados na Instrução, será caracterizada
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como oferta privada ou pública. O que se buscou por meio da Instrução de Oferta sob
Esforços Restritos foi a simplificação do acesso ao mercado de capitais em ofertas públicas
que atendam aos requisitos considerados protetivos e mitigadores da exposição ao risco.
17. Em que pese este racional, julgou-se conveniente explicitar na ICVM nº 476/09
a sua não aplicabilidade a ofertas privadas, especificamente por meio do §2º do art. 1º da
norma.
18. Depreende-se dos dispositivos destacados que não decorre da simples
assunção ou vontade do intermediário ou do emissor que determinada distribuição de
valores mobiliários se caracterize como de natureza pública, mas sim de procedimentos
que consistentemente o regulador vem indicando como caraterísticos de esforços de venda
ao mercado. Para além disso, não estando presentes os elementos caracterizadores de oferta
pública não se atrai a competência da CVM para aquele determinado procedimento de
venda de valores mobiliários, ao passo em que submetê-la ao regime registrário de
distribuição, incluindo a excepcionalidade das dispensas previstas normativamente, a
investiria de respaldo que não compete à CVM conceder.
19. Retomando às características do procedimento por meio do qual se dará a
colocação das Debêntures das Requerentes, torna-se notória a inconsistência da intenção
de se considerar as ofertas em questão como públicas, origem da necessidade dos
requerimentos de dispensa ora em análise. Inclusive, mais do que isso, afirmam as
Requerentes que "não realizarão esforços de venda das debêntures junto a terceiros. uma vez
que [...] nos termos do Plano, as Debêntures são destinadas somente aos credores das
Recuperadas listados no Plano", o que, julgamos, torna inócua a ponderação acerca das
justificativas para apreciação do Pleito em questão. No entendimento desta área técnica,
portanto, não é cabível apreciar qualquer pleito de dispensas relativos a ofertas públicas em
geral, pelo simples motivo de que, no caso concreto, não se trata de oferta pública.
20. Nos parece que a construção do argumento trazido no Pleito ora em análise
inverte a abordagem que se aplica a qualquer caso concreto com o qual a CVM é
confrontada. Com efeito, não é a existência de características que foram reconhecidas, por
meio da ICVM nº 476/09, como aptas a permitir que a oferta pública seja realizada com
dispensa automática de registro, tais como qualificação do investidor e a limitação da
quantidade de investidores destinatários e subscritores, que caracteriza determinado
procedimento de distribuição como público, mas sim, em se adotando procedimentos que
conferem característica de publicidade à busca por investidores, esta oferta pública
poderia ser submetida à dispensa de registro nos termos da Instrução de Ofertas sob
Esforços Restritos, estando presentes os elementos nela determinados.
21. Resta abordar os precedentes apresentados no Pleito, nos quais o Colegiado
desta CVM apreciou pedidos de dispensa de requisitos em ofertas de distribuição de
debêntures conversíveis, realizadas em decorrência de reestruturação financeira,
pedidos fundamentados, principalmente, no prévio relacionamento enquanto
investidores mantido pelos destinatários da oferta em relação à emissora e também na
qualificação dos mesmos, Processos Administrativos CVM nºs RJ/2004/4376 (doc. SEI nº
0541668) e RJ/2004/3443 (doc. SEI nº 0541671). Ambos pleiteavam dispensas de requisitos
(elaboração do prospecto de emissão das debêntures, da declaração de veracidade das
informações e da elaboração e publicação do anúncio de início e do anúncio de
encerramento da distribuição, no primeiro caso e, no segundo caso, apenas do dois
primeiros documentos) mas não de registro de oferta, com fundamento no art. 4º da ICVM
nº 400/03, sendo aceitos parcialmente pelo Colegiado (favoravelmente à dispensa do
prospecto, mas negativamente às dispensas da declaração de veracidade das informações e
da elaboração e publicação do anúncio de início e do anúncio de encerramento da
distribuição).
22. Verificando-se os dois casos, as Requerentes parecem buscar neles respaldo
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para tratarem as ofertas das Debêntures como distribuições públicas, a despeito das
características que a circunscrevem ao ambiente privado, aspecto que entretanto não foi
por elas diretamente enfrentado no Pleito em análise, e não para as dispensas em si, já que,
em ambos, justamente as dispensas pleiteadas no caso em tela foram negadas pelo
Colegiado, quais sejam da elaboração dos anúncios de início e encerramento bem como da
contratação de intermediário líder(1).
23. Partindo de tal pressuposto, entendemos que, ainda assim, não se prestam os
precedentes ao caso em tela. Cabe inicialmente contextualizar que ambos foram apreciados
em 2004, quando entrava em vigor a então recém editada Instrução CVM nº 400/03, que
reformou o arcabouço normativo das ofertas públicas de distribuição de valores
mobiliários nos mercados primário e secundário. Apenas nessa ótica se pode entender não
ter sido feita qualquer ponderação a respeito da eventual descaracterização do caráter
público da oferta objeto do Processo CVM nº RJ/2004/4376, uma vez que naquela oferta os
subscritores seriam exclusivamente prévios debenturistas ou detentores de demais créditos
financeiros contra a emissora. Em sentido oposto, inclusive, a manifestação da área técnica,
favorável à dispensa de elaboração de prospecto, buscou como respaldo o fato de que "os
destinatários da oferta são investidores qualificados com estreita e habitual relação com a
emissora" (grifo nosso). Ora, justamente a relação estreita e habitual com a emissora passa
a ser, a partir da ICVM nº 400/03, capaz de descaracterizar o conceito de público em geral,
este por sua vez relevante para a evidenciação de procedimento de oferta pública (§1º do
art. 3º da ICVM nº 400/03, conceito que não era objeto de tratamento nas prévias
Instruções CVM nºs 13/80 e 88/88).
24. Já no processo CVM nº RJ/2004/3443, a nosso entender, parece reforçada a não
similaridade do caso em relação ao Pleito em apreciação, visto que, aquela oferta de
distribuição foi destinada a investidores qualificados em geral e não apenas aos então
acionistas da companhia.
25. Além dos processos apresentados como precedentes pelos Requerentes,
em pesquisa realizada por esta SRE a manifestações prévias do Colegiado, em matérias
correlatas ao Pleito em análise, pudemos verificar pelo menos dois casos em que foi
enfrentada a questão da eventual demanda, imposta por outras esferas regulatórias a
determinados investidores, no sentido de que estes apenas subscrevam valores mobiliários
cuja distribuição tenha se dado por meio de oferta pública registrada: tratam-se dos
Processos CVM nºs RJ/2009/7909 e RJ/2009/1676 (respectivamente docs. SEI nºs 0541674 e
0541676).
26. Em ambos os casos tratou-se de solicitação de dispensa de requisitos
(elaboração do prospecto e publicação do anúncio de início e do anúncio de encerramento
da distribuição), com fundamento no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03, para o registro de
oferta pública de distribuição de valores mobiliários, realizadas na forma de lote único
indivisível, destinado a investidor previamente identificado. Conforme consta nos autos,
naqueles dois pleitos houve manifestação dos requerentes no sentido de que se aplicaria ao
caso a possibilidade de realização de tais ofertas mediante dispensas automática de
registro, com fundamento no art. 5º inciso II da mesma Instrução. Entretanto, por se
tratarem os subscritores de Entidades Fechadas de Previdência Complementar ("EFPC"),
encontravam-se sujeitos à regulamentação(2) que os obrigava a subscrever apenas valores
mobiliários que tivessem sido objeto de ofertas registradas, de modo que se fazia necessário
o pleito de registro de oferta pública, com as dispensas de requisitos julgadas convenientes.
27. De acordo com o entendimento então apresentado pela área técnica ao
Colegiado seria possível a via da concessão das dispensas de requisitos para a obtenção do
registro de oferta pública, ainda que restasse caracterizada, conforme entendimento à
época, hipótese de dispensa automática de registro de oferta, de forma a que não fosse
prejudicada a aceitação da Oferta por parte das entidades fechadas de previdência
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complementar, à luz da submissão destes às regras da Resolução CMN nº 3.456/07. Tais
entendimentos foram referendados pelo Colegiado que concedeu em ambos os casos as
dispensas pleiteadas. Entretanto, quando da manifestação em relação ao Processo CVM
nº RJ/2009/1676, em reunião realizada em 02/06/2009, registrou o Colegiado a necessidade
de "reavaliar, num futuro próximo, a prática de conceder dispensa de requisitos para ofertas
que se enquadram nas hipóteses de dispensa automática de registro previstas na
regulamentação", manifestação que entendemos já demonstrar preocupação com eventual
desvirtuação do arcabouço normativo de registro de ofertas públicas de distribuição de
valores mobiliários.
28. Novamente na apreciação dos precedentes, com vistas à análise do caso
concreto, é importante contextualizar o ambiente regulatório no qual se deu a apreciação
dos processos em referência. Ainda que a hipótese de dispensa de registro vislumbrada para
aqueles casos concretos fosse a previsão de lote único e indivisível, portanto constante da
própria ICVM nº 400/03, é bastante relevante considerar que ambos os casos foram
apreciados em 2009, ano em que entrava em vigor a Instrução de Oferta sob Esforços
Restritos a qual modificou drasticamente as perspectivas de acesso ao mercado de capitais
por parte dos emissores, tornando, para as hipóteses previstas naquela Instrução, o
processo mais fácil, ágil e menos custoso do que a alternativa das ofertas
registradas, inclusive estendendo tal via a emissores que antes não a dispunham,
notadamente, sociedades anônimas de capital fechado. Desse contexto, decorre o
crescimento exponencial do número de ofertas públicas de valores mobiliários observadas
no mercado.
29. Em paralelo e, a princípio, com vistas a conciliar a regulação prudencial sobre
investimentos aptos a serem adquiridos por certas classes de investidores institucionais
frente à ampliação do uso de dispensa de registro em ofertas públicas de valores
mobiliários, com o advento da ICVM nº 476/09, aquelas regulações passaram a incorporar a
previsão de ofertas registradas ou dispensadas de registro, para se referirem a ofertas
públicas de distribuição em geral. Tal adaptação acaba por comprometer a visibilidade,
para a CVM, de operações como as citadas nesses dois últimos precedentes, dificultando a
supervisão dos aspectos debatidos nesse memorando. Se antes, ao determinar a certos
investidores institucionais a participação em subscrição pública de certos valores
mobiliários por meio de ofertas registradas, havia a consequente demanda por solicitações
de dispensas de requisitos, respaldadas por características as quais o mercado convenciona
aptas a conferir o caráter restrito da oferta, hoje tais características possibilitam o
direcionamento de tais ofertas ao rito de esforços restritos, dispensado automaticamente
de registro. Entretanto, como visto inicialmente, caracterizações como aquelas usadas nos
precedentes em análise falham na premissa básica ao atrair a competência da CVM para
ofertas cujo procedimento de distribuição não se vê revestido de aspectos que conferem
publicidade à oferta.
30. A nosso ver, as exigências por parte de outros reguladores a que só possam ser
adquiridos valores mobiliários distribuídos publicamente parece se fundamentar na
existência de certa proteção e publicidade inerentes ao regime público, de competência da
CVM. Esse aspecto mostra-se mitigado nas ofertas públicas com esforços restritos, pois não
há a análise prévia por parte da CVM, mas ainda subsiste através das regras que, mesmo
nesses casos, devem ser respeitadas (inclusive com a presença necessária de instituição
intermediária e com seus respectivos deveres de diligência) e também na supervisão
realizada pela CVM, ainda que amostral, através de seu programa de Supervisão Baseada em
Risco. Por outro lado, ofertas privadas, ainda que indevidamente chamadas de "públicas",
não vão comportar tais procedimentos, por não haver competência legal da CVM em
relação as mesmas.
31. Salientamos que simplesmente chamar uma oferta privada de pública não tem
o condão de torná-la pública. O importante não é o "nome", mas as características da
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oferta.
32. No âmbito de tais circunstâncias é compreensível que tenha se tornado, desde
o advento da ICVM nº 476/09, mais premente a necessidade de proteção do conceito de
oferta pública de distribuição de valores mobiliários, de modo a não expor a CVM a
desnecessário risco de imagem, não condizente com sua esfera de competência, e mesmo
operacional, em razão de nossos recursos escassos, que devem ser direcionados a buscar a
proteção de investidores e a higidez do mercado, mas quando dentro de nosso escopo de
atuação. Frise-se, o procedimento de registro não é um procedimento cartular tampouco
deve ser encarado como uma mera chancela conferida por este órgão regulador do mercado
de capitais. No seu cerne encontram-se contempladas atividades que buscam conferir à
oferta a adequada publicidade de suas características relevantes de modo a dotar o
investidor da capacidade para formação de opinião a respeito do investimento e seus riscos
inerentes e também verificar se a estrutura de emissão do valor mobiliário resguarda os
preceitos normativos de mitigação de riscos, conforme aplicável em cada caso. Mesmo nas
dispensas automáticas de registro de oferta continua presente este escopo de
atuação, exercido nesse caso através de mecanismos de supervisão.
33. Nesse sentido, contrariando um dos argumentos nos quais as Requerentes
fundamentam o Pleito em apreciação, não deve se sobrepor determinada imposição
regulatória, que recaia em certo tipo de investidor, ao que prevê o arcabouço regulatório de
ofertas públicas de distribuição, sob pena de implicar à CVM ampliação indevida de seu
escopo de atuação e, principalmente torná-la exposta a riscos em relação aos quais sua
regulação não visa fazer frente. Em outras palavras, não estando presentes os elementos que
caracterizam uma oferta pública de distribuição, conforme inicialmente abordado neste
Memorando, não deve ser tal procedimento de emissão tratado como se público fosse
apenas com vistas a equacionar determinadas imposições regulatórias às quais os
investidores institucionais venham a ser submetidos. Em nosso entender, o mais coerente
seria tais investidores, diante das características de casos excepcionais, buscarem dispensas
ou waivers relativos a suas restrições.
34. Finalmente cabe citar que se encontra em apreciação no Colegiado o Processo
SEI nº 19957.003689/2017-18 que trata de consulta desta área técnica a respeito da
validade, no contexto atual e à luz da evolução normativa observada no período, do teor
de decisão do Colegiado, deliberada em reunião realizada em 21.02.2006, no que tange à
determinação de que "toda colocação de cotas de fundos registrados na CVM é
necessariamente pública", bem como amplia a apreciação da matéria a outras questões
importantes e que apresentam forte conexão com o assunto, notadamente o uso do rito da
ICVM nº 476/09 para ofertas de valores mobiliários em que não se pode verificar a presença
dos elementos que a caracterizariam como distribuição pública.
CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO
35. Por todo o exposto, somos contrários ao Pleito de dispensa de requisitos no
âmbito das ofertas das Debêntures das Requerentes, por considerar que não se tratam, as
mesmas, de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários.
36. Nesses termos, sugerimos o encaminhamento do presente processo ao
Colegiado para apreciação do Pleito tendo em vista a competência daquele órgão para
deliberação das dispensas solicitadas, sugerindo ainda que o caso seja relatado pela SRE na
próxima reunião ordinária do Colegiado.
Atenciosamente
ELAINE MOREIRA M DE LA ROCQUE
Analista
Memorando 8 (0541866) SEI 19957.004749/2018-92 / pg. 8
De acordo, ao SGE.
DOV RAWET
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Ciente.
À EXE, para providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
(1) Em ambos os casos, se deu a negativa da dispensa da declaração de veracidade das informações foi justificada no fato de que, em se
aceitando tal pedido, implicitamente se dispensaria o cumprimento do dever de diligência por parte do intermediário, tornando-o
figura dispensável, o que atentaria contra um dos fundamentos da própria regulação, a proteção dos investidores. Desta forma, por
extensão pode-se considerar que tais casos apreciaram negativamente a eventual ausência de intermediário nas ofertas públicas.
(2) Vigorava à época a Resolução CMN nº 3.456/07 a qual fazia expressa referência à necessidade de que para compor a carteira de
renda fixa das EFPC os valores mobiliários de renda fixa deveriam ter sido objeto de emissão por meio de distribuição registrada na
CVM.
Documento assinado eletronicamente por Elaine Moreira Martins de La Rocque,
Analista, em 21/06/2018, às 13:32, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro,
em 21/06/2018, às 13:32, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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0541866 e o código CRC 17544614.
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Referência: Processo nº 19957.004749/2018-92 Documento SEI nº 0541866
Memorando 8 (0541866) SEI 19957.004749/2018-92 / pg. 9
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