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CVM · Colegiado · 22/05/2018

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº 19957.008922/2017-41

Termo de CompromissoAceitotexto integral
Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Cia. de Ferro e Ligas da Bahia - FERBASA (“FERBASA” ou Companhia”) e pelo seu ex-Diretor Financeiro e de Relações com Investidores - DRI, Leopoldo de Bruggen e Silva (“Leopoldo de Bruggen” e, em conjunto “Proponentes”), previamente às intimações para apresentação de defesa, nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, nos seguintes termos: (a) FERBASA, em razão da aquisição de 20.000 ações preferenciais de sua própria emissão, no pregão de 23.04.15, dentro do período de vedação de 15 dias anteriores à divulgação do Formulário 1º ITR/2015 da Companhia, que se deu em 08.05.15 às 17h37 (infração ao art. 13, § 4º, da Instrução CVM nº 358/02); e (b) Leopoldo de Bruggen, em razão da aquisição, em nome da Companhia, em 23.04.15, de 20.000 ações preferenciais de própria emissão, dentro do período de vedação de 15 dias anteriores à divulgação do Formulário 1º ITR/2015 da Companhia, que se deu em 08.05.15 às 17h37 (infração ao art. 155, §1°, da Lei n° 6.404/76 c/c o art. 13, § 4º, da Instrução CVM nº 358/02). Antes de serem

Decisão

Reg. nº 1033/18 Relator: SGE Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Cia. de Ferro e Ligas da Bahia - FERBASA (“FERBASA” ou Companhia”) e pelo seu ex-Diretor Financeiro e de Relações com Investidores - DRI, Leopoldo de Bruggen e Silva (“Leopoldo de Bruggen” e, em conjunto “Proponentes”), previamente às intimações para apresentação de defesa, nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, nos seguintes termos: (a) FERBASA, em razão da aquisição de 20.000 ações preferenciais de sua própria emissão, no pregão de 23.04.15, dentro do período de vedação de 15 dias anteriores à divulgação do Formulário 1º ITR/2015 da Companhia, que se deu em 08.05.15 às 17h37 (infração ao art. 13, § 4º, da Instrução CVM nº 358/02); e (b) Leopoldo de Bruggen, em razão da aquisição, em nome da Companhia, em 23.04.15, de 20.000 ações preferenciais de própria emissão, dentro do período de vedação de 15 dias anteriores à divulgação do Formulário 1º ITR/2015 da Companhia, que se deu em 08.05.15 às 17h37 (infração ao art. 155, §1°, da Lei n° 6.404/76 c/c o art. 13, § 4º, da Instrução CVM nº 358/02). Antes de serem intimados a apresentarem suas defesas, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso de pagar à CVM o valor individual de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Adicionalmente, a Companhia se comprometeu a “revisar seus procedimentos internos e envidar todos os esforços a fim de aprimorar suas normas internas de Governança Corporativa e de controles de negociação, bem como fiscalizar seu devido cumprimento, além de reciclar seus administradores, conselheiros e todos aqueles que possuam posição relevante na Companhia, para que situações semelhantes não venham a se repetir, garantindo seu dever perante um mercado de capitais mais equitativo e transparente.” A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM, ao apreciar os aspectos legais da proposta, observou que a existência de danos difusos, bem como o valor financeiro movimentado na operação, no montante de R$ 162.290,00 (cento e sessenta e dois mil duzentos e noventa reais), quando analisados em conjunto com a gravidade das infrações, “afiguram-se reveladores da possível inadequação das propostas apresentadas no que concerne ao quantum indenizatório” . O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, decidiu negociar as condições da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada, e diante das características que permeiam o caso concreto e da natureza e gravidade da acusação formulada, sugeriu o aprimoramento da proposta, nos seguintes parâmetros: (a) para a FERBASA: majoração do valor ofertado para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, e (b) para Leopoldo de Bruggen: (b.1) majoração do valor ofertado para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) em parcela única, em benefício do mercado

Inteiro teor

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Reg. nº 1033/18

Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Cia. de Ferro e Ligas da Bahia - FERBASA (“FERBASA” ou Companhia”) e pelo seu ex-Diretor Financeiro e de Relações com Investidores - DRI, Leopoldo de Bruggen e Silva (“Leopoldo de Bruggen” e, em conjunto “Proponentes”), previamente às intimações para apresentação de defesa, nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP.

A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, nos seguintes termos:

(a) FERBASA, em razão da aquisição de 20.000 ações preferenciais de sua própria emissão, no pregão de 23.04.15, dentro do período de vedação de 15 dias anteriores à divulgação do Formulário 1º ITR/2015 da Companhia, que se deu em 08.05.15 às 17h37 (infração ao art. 13, § 4º, da Instrução CVM nº 358/02); e

(b) Leopoldo de Bruggen, em razão da aquisição, em nome da Companhia, em 23.04.15, de 20.000 ações preferenciais de própria emissão, dentro do período de vedação de 15 dias anteriores à divulgação do Formulário 1º ITR/2015 da Companhia, que se deu em 08.05.15 às 17h37 (infração ao art. 155, §1°, da Lei n° 6.404/76 c/c o art. 13, § 4º, da Instrução CVM nº 358/02).

Antes de serem intimados a apresentarem suas defesas, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso de pagar à CVM o valor individual de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Adicionalmente, a Companhia se comprometeu a

“revisar seus procedimentos internos e envidar todos os esforços a fim de aprimorar suas normas internas de Governança Corporativa e de controles de negociação, bem como fiscalizar seu devido cumprimento, além de reciclar seus administradores, conselheiros e todos aqueles que possuam posição relevante na Companhia, para que situações semelhantes não venham a se repetir, garantindo seu dever perante um mercado de capitais mais equitativo e transparente.”

A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM, ao apreciar os aspectos legais da proposta, observou que a existência de danos difusos, bem como o valor financeiro movimentado na operação, no montante de R$ 162.290,00 (cento e sessenta e dois mil duzentos e noventa reais), quando analisados em conjunto com a gravidade das infrações,

“afiguram-se reveladores da possível inadequação das propostas apresentadas no que concerne ao quantum indenizatório”

.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, decidiu negociar as condições da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada, e diante das características que permeiam o caso concreto e da natureza e gravidade da acusação formulada, sugeriu o aprimoramento da proposta, nos seguintes parâmetros:

(a) para a FERBASA: majoração do valor ofertado para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, e

(b) para Leopoldo de Bruggen:

(b.1) majoração do valor ofertado para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários; e

(b.2) não exercer, pelo período de 4 (quatro) anos, a contar do dia seguinte ao término do afastamento determinado pelo Termo de Compromisso firmado no âmbito do PAS CVM nº RJ2015/6138, a função de administrador e de conselheiro fiscal de companhias abertas.

Os representantes dos Proponentes manifestaram a concordância da Companhia com os termos da contraproposta apresentada pelo Comitê. No entanto, quanto à contraproposta não pecuniária apresentada à Leopoldo de Bruggen, houve questionamento ao Comitê sobre a possibilidade de aumentar a proposta pecuniária em contrapartida à supressão do afastamento das funções de administrador e de conselheiros fiscal de companhias abertas.

O Comitê manifestou que, para o caso em tela, não teria objeções ao pleito requerido, mas salientou seu entendimento de que já havia antecedente do Proponente com características semelhantes, de modo que uma proposta apenas pecuniária deveria apresentar montante que se coadunasse com a gravidade da ilicitude cometida e com a finalidade preventiva do Termo de Compromisso.

Tempestivamente, Leopoldo de Bruggen apresentou uma nova proposta de Termo de Compromisso de pagamento à CVM do montante de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), sem a imposição de qualquer outra restrição para o exercício das funções de administrador e de conselheiro fiscal de companhias abertas.

Assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta conjunta seria conveniente e oportuna, uma vez que, após negociação dos seus termos, as quantias a serem pagas à CVM em contrapartida aos danos difusos causados ao mercado de capitais representariam compromisso suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

Anexos

PARECER DO COMITÊ

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS - REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CRI - ÁPICE SECURITIZADORA S.A. - PROC. SEI 19957.001939/2018-58

Reg. nº 1043/18

Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido de dispensa de observância de requisito previsto pelo inciso III do § 1º do art. 5º da Instrução CVM nº 414/04 (“Instrução CVM 414”) e pelo item 5.3 do Anexo III-A da Instrução CVM nº 400/03 (“Instrução CVM 400”), no âmbito do pedido de registro de oferta pública de distribuição (“Oferta”) de Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”) da 103ª série da 1ª emissão da Ápice Securitizadora S.A. (“Ofertante”, “Securitizadora”).

Os CRI terão como lastro uma cédula de crédito imobiliário (“CCI”) representativa de crédito imobiliário devido integralmente pela Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein (“Devedora”, ou “Hospital Albert Einstein”), decorrente de cédula de crédito bancário (“CCB”) emitida em favor do Banco Safra S.A.

O requisito do qual a Ofertante solicita dispensa exige que, caso seja ultrapassado o limite de 20% por devedor ou coobrigado em relação aos créditos imobiliários que lastreiam os CRI, o devedor ou coobrigado em questão deverá ser sociedade empresarial que tenha suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social imediatamente anterior à data de emissão do CRI elaboradas em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404/76 (“LSA”) e auditadas por auditor independente registrado na CVM, devendo atualizar tais demonstrações anualmente, até a data de vencimento dos CRI.

Tendo em vista que a Devedora é constituída como uma associação civil sem fins lucrativos, a Ofertante embasa seu pedido de dispensa indicando que o Hospital Albert Einstein, apesar de não ser organizado como uma sociedade empresarial, tem suas demonstrações financeiras elaboradas de acordo com a LSA e auditadas pela PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes.

Em sua análise a respeito do pleito em questão, constante do Memorando nº 36/2018-CVM/SRE/GER-1, a SRE ressaltou sua manifestação favorável ao pedido de dispensa do requisito de que ora se trata, em linha com a decisão do Colegiado da CVM de

26.01.2010

, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2009-6814 (“Precedente Hospital Sabará”), autorizando o Hospital Albert Einstein a ser o único devedor dos créditos que lastreiam os CRI da 103ª série da 1ª emissão da Ápice Securitizadora S.A., desde que fique comprovado na documentação da oferta:

(i) a inclusão, como anexo ao Prospecto, das demonstrações financeiras consolidadas da Devedora e auditadas por auditor independente registrado na CVM, relativas ao último exercício social, preparadas de acordo com os princípios contábeis determinados pela legislação e regulamentação em vigor, bem como de acordo com a LSA;

(ii) o compromisso de a Devedora disponibilizar, anualmente, suas demonstrações financeiras consolidadas e auditadas por auditor independente registrado na CVM, relativas ao respectivo exercício social, preparadas de acordo com os princípios contábeis determinados pela legislação e regulamentação em vigor, bem como de acordo com a LSA, durante toda a vigência dos CRI;

(iii) a inclusão de fator de risco no Prospecto acerca da concentração do lastro na Devedora e hipótese de sua insolvência, considerando, para tal, sua natureza jurídica; e

(iv) a inclusão no boletim de subscrição de declaração do investidor no sentido de que se enquadra na definição de investidor qualificado e analisou adequadamente os fatores de risco constantes do Prospecto, especialmente quanto à natureza jurídica da Devedora, bem como a inclusão das declarações previstas no § 4º do artigo 4º da Instrução CVM 400.

O Colegiado da CVM, por unanimidade, decidiu deferir o pedido de dispensa apresentado, nos termos do Memorando nº 36/2018-CVM/SRE/GER-1.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÕES - TERNIUM INVESTMENTS S.À.R.L. E OUTROS - PROC. RJ2015/2925

Reg. nº 9775/15

Relator: DHM

Trata-se de recurso interposto por Ternium Investments S.à.R.L., Confab Industrial S.A., Prosid Investments S.A. e Ternium Argentina S.A. (“Grupo T/T” ou “Recorrentes”), membros do grupo de controle da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (“Usiminas” ou “Companhia”), contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP referente a reclamações apresentadas pelo Grupo T/T, que tinham por objeto supostas irregularidades ocorridas na AGE da Companhia, realizada em 06.04.15.

As reclamações tinham como objeto essencialmente as seguintes questões: (i) apuração de eventual fraude pelo Grupo NSSCM3 (composto pelos acionistas Metal One Corporation, Mitsubishi Corporation do Brasil S.A., Nippon Steel Corporation e Nippon Usiminas Co. Ltd.) ao acordo de acionistas que rege o grupo de controle da Usiminas por meio da atuação da acionista Sankyu S.A. (“Sankyu”); e (ii) suposta atuação irregular de Paulo Penido na condução do referido conclave por (a) computar votos proferidos pela Sankyu, sociedade que alegadamente estaria vinculada àquele acordo de acionistas, e (b) desconsiderar votos proferidos pelos acionistas signatários do acordo de acionistas na eleição para a oitava vaga do Conselho de Administração.

Em sua análise, nos termos do RA/CVM/SEP/GEA-4N° 045/15, a SEP concluiu, quanto à alegada fraude ao acordo de acionistas, que

“inexiste, no caso concreto, justo interesse de realizar procedimentos no sentido de averiguar a procedência ou não das alegações efetuadas nas reclamações, uma vez que, além de não se vislumbrar, no caso, potenciais infrações reflexas aos diplomas legais e/ou regulamentares sob tutela da CVM (pressuposto para sua atuação nos casos de violação a acordos de acionistas), os efeitos da alegada infração, se eventualmente confirmada, se esgotariam no âmbito do próprio bloco de controle da Usiminas”

.

Quanto à consideração dos votos proferidos pelo acionista Sankyu, a SEP entendeu que

“não foram postos à disposição do Sr. Paulo Penido, no âmbito da AGE de 06.04.15, elementos probatórios suficientes que teriam o condão de demonstrar, de forma inequívoca e sem possibilidade de refutação posterior, a procedência da alegação formulada pelo Grupo T/T, de modo que não haveria que se falar em irregularidades em sua conduta no tópico em comento”

.

No tocante à suposta irregularidade relativa à eleição do oitavo membro do conselho de administração, a SEP observou que não há possibilidade de cômputo de votos contrários na eleição de administradores, devendo este, se eventualmente proferido, ser desconsiderado para fins do quorum de deliberação, não cabendo se falar, portanto, em irregularidade na atuação do Sr. Paulo Penido. Deste modo, as reclamações foram arquivadas pela área técnica.

Em sede recursal, o Grupo T/T reiterou o seu posicionamento e solicitou a promoção de procedimentos necessários à apuração de uma possível atuação coordenada do Grupo NSSMC com a Sankyu, bem como a responsabilização de Paulo Penido por infrações à Lei nº 6.404/76. Não obstante, em 02.05.18, os Recorrentes apresentaram pedido de desistência do recurso, solicitando seu arquivamento.

Tendo em vista o caráter unilateral do pedido de desistência recursal, o Direitor Relator Henrique Machado votou pela homologação do pedido de desistência apresentado pelos Recorrentes e pelo consequente arquivamento do processo.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou, por unanimidade, homologar o pedido de desistência apresentado pelos Recorrentes com o consequente arquivamento do processo.

Anexos

VOTO DO RELATOR

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