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CVM · Colegiado · 06/06/2017

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001047/2017-76

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – MARCO TÚLIO GUIMARÃES – PROC. 19957.001047/2017-76

Trata-se de recurso interposto por Marco Túlio Guimarães (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso I (experiência de 7 anos em gestão de recursos) da Instrução CVM n° 558/2015 (“Instrução 558”). Em seu recurso, o Recorrente narrou ter experiência acadêmica e atuação na PREVICAIXA – Fundação de Seguridade Social da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais (“PREVICAIXA”) e no Banco Intermedium S.A. (“Banco”), argumentando que essas atividades atestariam sua ampla experiência em funções diretamente relacionadas à gestão de carteiras e fundos de investimento. Adicionalmente, alegou que a área técnica da CVM havia proposto o deferimento do seu credenciamento através do despacho do Analista do caso, razão pela qual não poderia ter seu pedido indeferido. Segundo a área técnica, as atividades exercidas na PREVICAIXA não poderiam ser consideradas para os fins requeridos, em razão do entendimento da CVM de que a atividade exercida por entidades de previdência complementar não pode ser equiparada à "gestão profissional de recursos de terceiros" conforme previsto na Instrução 558. Nessa linha, a SIN destacou que a PREVICAIXA nunca teve credenciamento na Autarquia para o exercício dessa atividadade, de forma que seus funcionários também não teriam autorização para fazê-lo.

Quanto à experiência como Diretor no Banco, por sua vez, a área técnica também concluiu não ser possível enquadrá-la ao disposto na norma, uma vez que tais atividades relacionavam-se à administração dos recursos próprios e de tesouraria da instituição. Dessa forma, a SIN entendeu que as experiências profissionais apresentadas, não poderiam ser aceitas para os fins pretendidos do credenciamento nesta Autarquia, por não serem relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários ou fundos de investimentos. Em relação ao despacho inicial do Analista do caso, favorável ao pedido do Recorrente, a SIN destacou que tal entendimento não foi acompanhado pela Gerência de Registros e Autorizações - GIR e nem pela SIN, de modo que a decisão final da área técnica foi pelo indeferimento do pedido. Realçou, ainda, que tal estrutura encontra amparo na governança da CVM, que permite que o Superintendente decida de forma diversa da recomendação do Analista. O Colegiado, com base na análise da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 52/2017-CVM/SIN/GIR, concluiu que as experiências apresentadas pelo Recorrente não poderiam ser consideradas válidas para os fins da Instrução 558. Desse modo, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso.

Por fim, o Colegiado ressaltou que, à luz da regulamentação dos administradores de carteiras, o indeferimento de credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não mais impede a sua participação no mercado, mas, tão somente, exige que ela se submeta ao mesmo crivo, isonômico e equitativo, imposto aos demais, materializado no exame de certificação. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 52/2017-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2017.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Administrador de Carteira

de Valores Mobiliários – Processo SEI 19957.001047/2017-76.

1. Trata-se de recurso apresentado pelo Sr. Marco Túlio Guimarães, nos termos da Deliberação CVM

nº 463/03, contra o indeferimento de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de

valores mobiliários, formulado com base no artigo 3º, § 1º, incisos I (experiência de 7 anos em gestão

de recursos) da Instrução CVM nº 558/15.

A) HISTÓRICO

2. Em 26/12/2016, o recorrente protocolou pedido de credenciamento para atividade de administração

de carteira de valores mobiliários, ao qual anexou a documentação prevista na Instrução CVM 558

(Doc. 224385). Esta área técnica realizou as pesquisas adicionais habituais (Doc. 224672) e procedeu a

análise do pedido e documentação recebidos.

3. O requerente apresentou a documentação prevista na norma, mas não comprovou possuir a

certificação requerida no inciso III do art. 3° da Instrução CVM 558, e que esteja dentre as listadas na

Deliberação CVM n° 740/2015.

4. Foram enviadas também cópia dos contratos de sua carteira de trabalho, que demonstrariam

sua atuação profissional (Doc. 224385 fl. 30 a 46), mas as anotações contidas na carteira de trabalho

não possuem o grau de minúcia necessário para comprovar o exercício de atividades válidas para o

credenciamento.

5. Assim, como requerente não apresentou a certificação exigida pelo Art. 3º, inciso III, da ICVM

558/15, e suas experiências profissionais não foram consideradas suficientemente detalhadas, esta área

técnica emitiu ofício de exigências (213/20017) com solicitação de esclarecimentos a respeito das

experiências profissionais (Doc. 226067).

6. O requerente respondeu às exigências em 6/3/2017 (Doc. 237510), com a anexação de declarações

dos empregadores Fundação Libertas de Seguridade Social (Doc. 237511) e Banco Intermedium S.A.

(Doc. 237512), de forma a comprovar sua experiência.

7. Dessa forma, como as experiências não teriam sido obtidas no exercício da atividade de gestão de

recursos de terceiros, o pedido foi indeferido em 3/4/2017, decisão essa que foi informada ao

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requerente em 4/4/2017 por meio do Ofício nº 512/2017/CVM/SIN/GIR (Doc. 254402). Em razão do

exposto e nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, o interessado veio apresentar recurso em,

19/4/2017, contra a decisão da SIN (Doc. 266501).

B) RECURSO

8. No recurso (Doc. 266501), o recorrente alega ter “apresentado para demonstrar sua experiência,

declarações profissionais provenientes da PREVICAIXA – Fundação de Seguridade Social da Caixa

Econômica do Estado de Minas Gerais (“PREVICAIXA”), bem como do BANCO INTERMEDIUM

S.A. (“Intermedium”), atestando a sua ampla experiência nas atividades diretamente relacionadas à

gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento”.

9. Alegou, ainda, que “em 09/03/2017, a área técnica da CVM propôs o deferimento do

credenciamento do Recorrente, por meio do despacho do Sr. Paulo Roberto Bonin, conforme Anexo A

ao presente recurso, sob fundamento de que os conhecimentos adquiridos pelo Requerente durante a

sua vida profissional o habilitam ao exercício do credenciamento pleiteado", e que "Inobstante a

manifestação favorável pela área técnica da CVM e pelo fato do Recorrente preencher os requisitos

exigidos na Instrução CVM 558, inclusive tendo apresentado declarações de seus empregadores... o

Recorrente foi comunicado do indeferimento do pedido pela SIN", que "não poderia ser considerada

válida para o credenciamento pretendido, uma vez que tal experiência não demonstrava atividade

diretamente relacionada com a gestão profissional de recurso de terceiros”.

10. Em seu recurso, o Sr. Marco centra sua argumentação em sua experiência acadêmica, na

experiência adquirida na Previcaixa/Fundação Libertas e na experiência adquirida no Banco

Intermedium S.A. Em relação à experiência acadêmica, foi apresentada somente a comprovação da

realização de cursos.

11. Quanto à Previcaixa/Fundação Libertas, o Recorrente esclarece que “era responsável pela execução

de atividades diretamente relacionadas à gestão de recursos de terceiros, possuindo atribuições, de

execução de atividades relacionadas à análise de ativos, análise de balanços, elaboração de relatórios

e análises de cunho macroeconômico e financeiro, além do desempenho e participação no processo

decisório relacionado com as atividades de operação e gestão da carteira de fundos, bem como

elaboração de estratégias e no processo de tomada de decisões de investimento, participando

ativamente, e de forma decisiva, no Comitê de Investimentos da instituição”.

12. Ainda em seu recurso, detalha que, “na qualidade de membro do referido Comitê o Recorrente teve

atuação direta na análise de ativos, elaboração de estratégias e no processo de tomada de decisões de

investimento”. E continua afirmando que, “embora a experiência demonstrada pelo Recorrente na

PREVICAIXA, preliminarmente, não tenha sido considerada válida, conforme Ofício n° 512/2017

/CVM/SIN/GIR, seria de suma importância a revisão dessa decisão, uma vez que conforme

demonstrado no presente recurso, a PREVICAIXA geria, de forma direta, recursos de terceiros”.

13. No concernente à experiência detida junto ao Banco Intermedium S.A., o Recorrente declara que

“durante os últimos 9 (nove) anos e 8 (oito) meses, o Requerente atua e participa de forma ativa dos

comitês de investimento do Banco Intermedium e como Diretor Executivo da Intermedium

Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda", em atividades "dentre outras, de análise e

criação de todas as medidas necessárias para alocação de recursos dos clientes das referidas

instituições”, e que “nesse sentido, o Requerente participa ativamente de decisões e orientações

estratégicas sobre a atuação das referidas instituições na alocação dos recursos dos clientes em ativos

financeiros, sendo que para tanto são analisados os objetivos de retorno, horizontes de investimento,

necessidades de liquidez e nível de risco tolerado pelos clientes. Ainda, atua de forma ativa na

definição das políticas de investimentos”.

14. Ainda sobre a experiência naquela instituição, complementa informando que, “a qualidade de seu

Diretor Executivo exige um alto conhecimento do mercado financeiro, inclusive da área de gestão de

ativos. Adicionalmente, a responsabilidade que o cargo ocupado pelo Recorrente atribui a esse,

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demanda constante atualização, idoneidade, conhecimento, excelência, e principalmente, experiência,

possuindo o Recorrente todos esses atributos”.

15. Conclui o Recorrente que “entende que restam devidamente atendidos os requisitos estabelecidos

por esta Douta Comissão, especialmente aquele previsto no Artigo 3º, §1º, I da Instrução Normativa

CVM 558, o qual exige que o requerente possua comprovada experiência de, no mínimo 7 (sete) anos

em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e

fundos de investimento”.

C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

16. Como se sabe, a Instrução CVM nº 558/15, exige para a concessão do credenciamento a

administradores de carteira pessoas naturais, que o requerente atenda ao disposto no art. 3º, inciso III,

"ter sido aprovado em exame de certificação cuja metodologia e conteúdo tenham sido previamente

aprovados pela CVM”.

17. Como o requerente não possui a certificação exigida, veio pleitear o seu credenciamento como

administrador de carteiras com base no artigo 3º, § 1º, incisos I e II, que dispõem:

§ 1º A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN pode,

excepcionalmente, dispensar o atendimento aos requisitos previstos nos incisos II e III do caput

deste artigo, desde que o requerente possua:

I – comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente

relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de

investimento;

II – notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilite para o

exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários.

18. Cabe-nos analisar se as experiências declaradas pelos empregadores aproveitam para o

credenciamento como administrador de carteira.

19. Nesse sentido, as atividades exercidas na Previcaixa, por período pouco inferior a 6 anos, não

poderiam ser consideradas como aptas ao enquadramento no artigo 3º, § 1º, incisos I e II, em razão do

entendimento detido na CVM de que a atividade exercida por entidades de previdência complementar

não podem ser equiparadas à "gestão profissional de recursos de terceiros" prevista na Instrução CVM

nº 558/15. Apenas para corroborar esta afirmação, vale notar também que a Previcaixa nunca chegou a

deter credenciamento nessa condição na CVM e, assim, jamais teve autorização para o exercício da

atividade de gestão de recursos de terceiros. Por consequência, igualmente qualquer atividade exercida

por qualquer de seus funcionários ou sócios, de certo, também a isso não poderia ser equiparada, pois

de outra forma representaria o exercício de uma atividade irregular.

20. Quanto à experiência apresentada pelo interessado no Banco Intermedium S.A. (Diretor desde julho

de 2008 até os dias atuais), entendemos que ela também não poderia ser considerada válida, pois o

Banco tampouco chegou a possuir a qualquer momento o credenciamento como administrador de

carteira de valores mobiliários. Ainda é necessário considerar, de toda forma, que mesmo num cenário

onde o empregador possuísse tal registro na CVM, as atividades desenvolvidas pelo Sr. Marco no

Banco não estavam relacionadas à administração de recursos de terceiros, e sim, à dos recursos

próprios e de tesouraria da instituição.

21. Ressalte-se ainda que, mesmo se considerássemos que as atividades exercidas pelo Recorrente no

grupo Intermedium tivessem sido obtidas na empresa ligada Intermedium DTVM LTDA (sociedade do

mesmo grupo do Banco Intermedium S.A.) e que detém o credenciamento como administradora de

carteira de valores mobiliários, como esse registro foi obtido somente em 9/12/2013 (Doc. 272155),

teríamos um tempo de exercício da atividade de pouco mais de 3 anos, que, claro, não seria suficiente

para o credenciamento.

22. Para ilustrar o rigor conferido ao credenciamento ora pretendido, relembramos o precedente do

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Processo CVM nº RJ-2006-8187, julgado em 5/12/2006, no qual foi firmado o entendimento, pela

CVM, em relação ao que poderia ser enquadrado como uma "atividade diretamente relacionada à

gestão de recursos de terceiros", da seguinte forma:

4. O art. 4˚ exige, como requisito para obtenção do registro de administrador de recursos de terceiros,

ou "três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no

mercado financeiro" (inciso I) ou "cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua

aptidão para gestão de recursos de terceiros" (inciso II).

5. Os requisitos dos dois incisos são diferentes. No primeiro, exige-se decisões de investimento (mesmo

que assistidas) ou assessoramento direto na tomada de decisões (análise buy side, por exemplo) com

relação a gestão de recursos de terceiro no mercado financeiro... (grifo nosso)

23. Vale dizer que todos esses precedentes se valem da redação à época vigente da Instrução CVM nº

306/99, já revogada, mas isso em nada altera a possibilidade de comparação dessas decisões com este

caso concreto, pois, da mesma forma que visto ali, aqui também, embora agora como regra

excepcional, a CVM admite a comprovação de experiência em "atividades diretamente relacionadas à

gestão de carteiras" para fins do credenciamento. Assim, é inegável que, em linha com a interpretação

histórica da CVM a respeito, não há como admitir a experiência trazida pelo recorrente para

enquadramento à exceção prevista no artigo 3º, § 1º, I, da Instrução CVM nº 558/15.

24. Quanto às demais experiências apresentadas pelo requerente em seu currículo (Doc. 272155 fl. 5 e

6), e para as quais não foram enviadas declarações de empregadores ou outras evidências equivalentes,

elas também não podem, ao ver da área técnica, ser aceitas para os fins pretendidos do credenciamento

nesta Autarquia, por não serem relacionadas à gestão de carteiras ou fundos de investimentos.

25. É verdade, de outro lado, o analista responsável pelo exame do caso chegou a propor o

deferimento do credenciamento (Doc. 266501 fl. 2), cuja proposta não foi acompanhada pela Gerência

de Registros e Autorizações ("GIR") e pela Superintendência de Relações com Investidores

Institucionais. Entretanto, em nada tal proposta divergente colide com a decisão da SIN de indeferir o

pedido, pois a governança da CVM pressupõe a existência de situações de controvérsia, onde, no

limite, o Superintendente pode divergir da recomendação do analista e decidir de forma diversa. Se

assim não fosse, não existiria sequer razão para a manifestação do Superintendente no caso concreto.

26. Por último, mas não menos importante, convém sempre destacar que, na nova arquitetura da

regulamentação prevista para os administradores de carteiras, indeferir a concessão de

um credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não significa mais impedir o

participante de atuar no mercado, mas, tão apenas, exigir que se submeta ao mesmo crivo, isonômico

e equitativo, que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à

atividade que pretende exercer.

D) CONCLUSÃO

27. Em razão do exposto, esta área técnica sugere a manutenção da decisão recorrida, e, em

consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de relatoria

por parte desta SIN/GIR.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

15/05/2017, às 13:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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Referência: Processo nº 19957.001047/2017‐76 Documento SEI nº 0272232

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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