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CVM · Colegiado · 06/06/2017

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.008192/2016-05

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

12.959 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008192/2016-05 (PAS RJ2016/8335)

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Washington Ferreira Braga (“Proponente”) nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. A SNC propôs a responsabilização do Proponente pelo descumprimento ao art. 33 da Instrução CVM n° 308/1999 (“Instrução 308”), na qualidade de auditor independente pessoa física, por não ter se submetido ao Programa de Revisão Externa de Qualidade para o exercício de 2016, ano base 2015. Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se dispôs a “envidar todos os esforços para cumprir a Instrução 308 no exercício seguinte ao da infração”. Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”), concluiu pela existência de óbice jurídico à celebração do acordo, ponderando que o compromisso sugerido constitui mero cumprimento de dever legal, o que tornaria a proposta inócua para o preenchimento dos requisitos previstos no art. 11, § 5º, da Lei nº 6.385/1976. Ademais, a PFE-CVM ressaltou que deveria ser apresentada uma proposta concreta de indenização dos prejuízos difusos causados ao mercado de valores mobiliários. À luz das características do caso concreto, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as condições da proposta apresentada, sugerindo o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 100.000,00. Segundo o Comitê, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação, o Proponente não aderiu à contraproposta apresentada e solicitou a conversão do valor em advertência. Assim, o Comitê concluiu que a proposta apresentada pelo Proponente não seria capaz de surtir o importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado, tampouco de desestimular a prática de condutas semelhantes, de modo que a sua aceitação não seria conveniente nem oportuna. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o Parecer do Comitê, deliberou a rejeição da proposta apresentada. A decisão fundamentou-se, essencialmente, nos seguintes pontos: (i) o óbice legal apontado pela PFE-CVM; (ii) a natureza e gravidade da acusação formulada; (iii) a não adesão do Proponente à contraproposta do Comitê; e (iv) a inadequação da proposta apresentada à finalidade preventiva do Termo de Compromisso. Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado Relator do Processo Administrativo Sancionador 19957.008192/2016-05. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.008192/2016-05

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Washington

Ferreira Braga, nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de

Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

FATOS

2. O presente processo teve sua origem no descumprimento ao disposto no artigo 33 da

Instrução CVM n.º 308/99, o qual estabelece que todos os auditores independentes

cadastrados nesta autarquia deverão submeter-se à revisão de seu controle de qualidade, de

acordo com as normas emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade — CFC, através do

Programa de Revisão Externa de Qualidade (“Programa”). Referido Programa está sob a

coordenação do Comitê Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade —

CRE/CFC e regulamentado pela NBC PA 11 – Revisão Externa de Qualidade pelos Pares,

que estabelece a regra de conduta para os auditores independentes sujeitos à sua aplicação.

3. Conforme tal norma, cabe ao auditor a ser revisado a responsabilidade pela

contratação de auditor revisor, devendo tal contratação ser comunicada ao CRE/CFC até a

data por ele estipulada.

4. Em 14.07.2016, em resposta a ofício encaminhado pela SNC solicitando que se

manifestasse a respeito do não envio à CRE/CFC de seu auditor revisor1, Washington Ferreira

Braga (“Washington” ou “ auditor”) alegou que não conseguiu contratar auditor que fizesse

trabalhos de revisão externa de qualidade para auditores independentes – pessoas físicas.

1 Conforme comunicado no Ofício n.° 018/16 encaminhado pelo CRE à CVM em 10.05.2016.

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

5. A Instrução CVM n.º 308/99, em seu artigo 33, dispõe que2:

“Os auditores independentes deverão, a cada quatro anos, submeter-se à revisão

do seu controle de qualidade, segundo as diretrizes emanadas do Conselho Federal

de Contabilidade - CFC e do Instituto Brasileiro de Contadores – IBRACON, que

será realizada por outro auditor independente, também registrado na Comissão de

Valores Mobiliários, cuja escolha deverá ser comunicada previamente a esta

Autarquia.”

6. A NBC PA 11 — Revisão Externa de Qualidade pelos Pares determina, em seu artigo

52, que:

“O CRE deve encaminhar até 28 de fevereiro de cada ano, expediente para os

auditores selecionados para se submeterem à Revisão pelos Pares, com a

comunicação dos prazos a serem observados para a indicação do auditor-revisor e

para a entrega do relatório de revisão.”

7. A revisão externa tem como principal objetivo criar um sistema eficiente de

supervisão do mercado, já que são os próprios participantes que têm a responsabilidade de

verificar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos pelo auditor independente objeto de revisão.

Essa determinação garante um controle pelos próprios pares, sem prejuízo de eventual ação

do CFC.

8. A responsabilidade do auditor independente, no exercício das suas atividades no

âmbito do mercado de valores mobiliários, deve pautar-se pelas normas técnicas e de conduta

2 O descumprimento deste artigo é considerado falta grave, conforme determina o artigo 37 da mesma

Instrução. (12)

2

profissional, uma vez que ele exerce uma ação preventiva, saneadora e moralizadora. Assim,

devem ser sopesados tanto os aspectos técnicos do trabalho realizado como a submissão às

normas emanadas pelo CFC, pela CVM e por outros órgãos reguladores.

9. No caso concreto, apesar da importância do controle de qualidade externo,

Washington Ferreira Braga não submeteu seus controles internos ao Processo de Revisão

Externa de Qualidade do exercício de 2016, ano base 2015.

10. Considerando (i) que o cumprimento das normas emitidas é requisito mínimo para o

exercício da profissão de auditor independente dentro do mercado de valores mobiliários, (ii)

que é de inteira responsabilidade desse profissional consultar, contratar e indicar o nome do

auditor revisor ao CRE/CFC dentro dos prazos estabelecidos, com o objetivo de se submeter

ao Programa de Revisão Externa de Qualidade, e (iii) que o argumento apresentado pelo

auditor para não ter indicado o nome de seu auditor revisor é insubsistente, entendeu a área

técnica estar caracterizada a infração ao art. 33 da Instrução CVM n.º 308/99.

RESPONSABILIZAÇÃO

11. Ante o exposto, a SNC propôs a responsabilização Washington Ferreira Braga3, na

qualidade de auditor independente pessoa física, por não ter se submetido ao Programa de

Revisão Externa de Qualidade para o exercício de 2016, ano base 2015 (descumprimento ao

disposto no artigo 33 da Instrução CVM nº 308/99).

3 Também acusado pela mesma infração, referente ao exercício de 2015, ano base 2014, no Processo

Administrativo Sancionador CVM n.º RJ2015‐10858, julgado pelo Colegiado em 27.09.2016, com aplicação de

multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

3

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

12. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como

proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se dispõe a “envidar todos os

esforços para cumprir a Instrução CVM n.º 308/99 no exercício seguinte ao da infração”.

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

13. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de

Termo de Compromisso, tendo concluído pela existência de óbice jurídico à celebração do

acordo, uma vez que “a proposta, à evidência, não atende ao requisito legal, vez que

absolutamente inócua para o preenchimento dos requisitos previstos no art. 11, § 5º, da Lei

6.385/764 [....], na medida em que constitui mero cumprimento de dever legal e, como tal,

não se mostra passível transação”. Além, impõe-se a apresentação de uma proposta concreta

de indenização dos prejuízos difusos causados ao mercado de valores mobiliários.

(PARECER n. 00004/2017/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos)

NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

14. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 14.02.2017, consoante

faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM n.º 390/01, decidiu negociar as condições da

proposta de Termo de Compromisso apresentada. Desta forma, diante das características que

permeiam o caso concreto e considerando a natureza e a gravidade da acusação formulada, o

Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no

4 O investigado ou acusado deverá apresentar proposta obrigando‐se a:

I – cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos, se for o caso; e

II – corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos causados ao mercado ou à CVM

4

montante de R$ 100.000,00 (cento mil reais) em benefício do mercado de valores mobiliários,

por intermédio de seu órgão regulador.

15. Tempestivamente, o proponente manifestou a não aceitação da contraproposta

apresentada pelo Comitê e solicitou a conversão do valor em advertência.

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

16. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu

exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o

procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do

mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,

obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a

corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

17. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela

Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de

Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a

legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração

do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado

sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

18. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela

Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da

apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a

5

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a

efetiva possibilidade de punição, no caso concreto5.

19. Em que pesem os esforços despendidos com a abertura de negociação junto ao

proponente, esse não aderiu à contraproposta aventada pelo Comitê. Nesse tocante, há que se

esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso,

não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de

convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado.

20. De acordo com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso

devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático

junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de

condutas assemelhadas. Assim, o Comitê entendeu que a proposta apresentada pelo acusado

não se mostrou adequada ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função

preventiva, razão pela qual sua aceitação não se afigura conveniente nem oportuna.

5 Conforme mencionado na nota de rodapé 3, foi também acusado pela mesma infração, referente ao exercício

de 2015, ano base 2014, no Processo Administrativo Sancionador CVM n.º RJ2015‐10858, sendo julgado pelo

Colegiado em 27.09.2016 com aplicação de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

6

CONCLUSÃO

21. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da

CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Washington

Ferreira Braga.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2017.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

SUPERINTENDENTE GERAL

CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR FERNANDO SOARES VIEIRA

SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS

MÁRIO LUIZ LEMOS LUIZ AMÉRICO DE MENDONÇA RAMOS

SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA GERENTE DE ACOMPANHAMENTO DE MERCADO 1

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