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CVM · Colegiado · 11/07/2017

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.006103/2016-88

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

16.027 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006103/2016-88 (PAS RJ2016/7352)

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Laep Investments Ltd. (“Companhia”) e Antonio Romildo da Silva (em conjunto, “Proponentes”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Após análise do caso, a SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, no seguinte sentido: I – Antônio Romildo da Silva, na qualidade de representante legal da Companhia (até 25.9.2013), pelo descumprimento ao art. 21, V, c/c art. 29, II, ambos da Instrução CVM nº 480/2009 (“Instrução 480”), em razão da não entrega do Formulário 2º ITR/2013; e II – Laep Investments Ltd., por infração: (i) ao art. 21, IV, c/c art. 28, II, “b”, ambos da Instrução 480, por não entregar o Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (“DFP”) referentes a 2013; (ii) ao art. 21, III, c/c art. 25, §2º, ambos da Instrução 480, em função da não entrega das demonstrações financeiras (“DF”) anuais completas de 2013; (iii) ao art. 21, V, c/c art. 29, II, ambos da Instrução 480, em razão da não entrega dos Formulários 3º ITR/2013 e 1º ITR/2014; (iv) ao art. 21, VII, VIII e X, da Instrução 480, considerando a não entrega do Edital de Convocação, da Proposta do Conselho de Administração e da Ata de Assembleia Geral Ordinária (“AGO”), todos relativos à AGO referente ao exercício de 2013; (v) ao art. 21, II, c/c art. 24, §1º, ambos da Instrução 480, em função da não entrega do Formulário de Referência referente ao exercício de 2014; e (vi) ao art. 21, I, c/c art. 23, parágrafo único, ambos da Instrução 480, em função da não entrega do Formulário Cadastral referente ao exercício de 2014. Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor individual de R$ 50.000,00. Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua celebração. O Comitê de Termo de Compromisso, considerando as circunstâncias do caso concreto e os antecedentes de Antonio Romildo da Silva, entendeu ser inconveniente, em qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso. Na visão do Comitê, o caso em tela demandaria um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando orientar as práticas dos administradores de companhias abertas. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o Parecer do Comitê, deliberou a rejeição das propostas apresentadas. A decisão fundamentou-se, essencialmente, nos seguintes pontos: (i) a natureza e gravidade das acusações formuladas; e (ii) a existência de antecedentes de cunho informacional. Na sequência, o Diretor Henrique Machado foi sorteado relator do PAS 19957.006103/2016-88. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.006103/2016-88

1. Tratam-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por LAEP

INVESTMENTS LTD. (doravante denominada “LAEP”), companhia estrangeira, e

ANTONIO ROMILDO DA SILVA (doravante denominado “ANTONIO ROMILDO”), na

qualidade de seu ex-Representante Legal, eleito na reunião do Conselho de Administração

realizada em 01.11.10, nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de

Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM nº 390/01.

DOS FATOS

2. O Processo Administrativo Sancionador teve origem no Processo CVM Nº RJ-20148403, aberto em função da suspensão do registro de companhia estrangeira decorrente da

inadimplência de informações periódicas pela LAEP.

3. O registro de companhia aberta da LAEP foi suspenso em 19.08.14, em função do

descumprimento de suas obrigações periódicas (não entrega ou atraso no envio dos

documentos), por período superior a 12 meses, razão pela qual foram aplicadas à Companhia

estrangeira multas cominatórias no valor total de R$ 319.737,00.

Relação de documentos Periódicos não enviados

ICVM 480 Vencimento de

Documento Responsável

Normas Inobservadas entrega

DF 2013 art. 21, III, c/c art. 25, §2º 30/04/14 Emissor

DFP 2013 art. 21, IV, c/c art. 28, II, “b” 30/04/14 Emissor

Proposta do Conselho de Administração

art. 21, VIII 01/05/14 Emissor

para a AGO/2013

2º Formulário ITR/2013 art. 21, V, c/c art. 29, II 14/08/13 Representante Legal

3º Formulário ITR/2013 art. 21, V, c/c art. 29, II 16/11/13 Emissor

1º Formulário ITR/2014 art. 21, V, c/c art. 29, II 15/05/14 Emissor

Edital de Convocação para AGO/2013 art. 21, VII 15/05/14 Emissor

Ata de AGO/2013 art. 21, X 10/06/14 Emissor

Formulário de Referência 2014 art. 21, II, c/c art. 24, §1º 31/05/14 Emissor

Formulário Cadastral 2014 art. 21, I, c/c art. 23, p.ú. 31/05/14 Emissor

4. Ao ser solicitado a se manifestar (OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 174/15), ANTONIO

ROMILDO esclareceu, entre outras questões, que:

i. A LAEP vinha passando por dificuldades financeiras e estava inserida em batalha

com um grupo organizado de “investidores”;

ii. Em agosto de 2012, as dificuldades financeiras levaram à Companhia estrangeira a

solicitar o cancelamento do seu programa de BDRs;

iii. A CVM ajuizou ação cautelar determinando, entre outros, a suspensão da fusão e o

bloqueio dos ativos detidos pela LAEP, e, em seguida, ajuizou respectiva ação civil

pública. O juízo deferiu a medida liminar pleiteada e determinou o cancelamento de

qualquer efeito da fusão;

iv. Nesse contexto, a LAEP perdeu uma arbitragem para o GLG/EMSS3 e entrou em

processo de liquidação em Bermudas, a qual foi decretada por decisão da Suprema

Corte de Bermudas, datada de 23.09.13, que determinou o afastamento de todos os

Directors e Officers, e resultou na sua renúncia ao cargo de Representante Legal da

Companhia, conforme divulgado em Fato Relevante de 25.09.13;

v. À época da renúncia do cargo de Representante Legal, a LAEP encontrava-se em

atraso com relação à apresentação do ITR do 2º trimestre (30.06.13), devido à

situação financeira, que a impossibilitava de pagar em dia seus contadores e auditores

independentes, o que ocasionou atraso no levantamento e fechamento de contas

daquele trimestre;

vi. Por meio de comunicação ao mercado foi dada a devida publicidade dos eventos

narrados, sendo que os negócios com BDRs estavam suspensos desde 25.09.13; e

vii. Em razão da sua renúncia, não caberia qualquer responsabilidade pelo atraso

relacionado à prestação de informações periódicas a partir de 25.09.13.

5. Até a data do Termo de Acusação da SEP, a LAEP não havia respondido ao Ofício 176/2016-CVM/SEP/GEA-4, que solicitava manifestação sobre os documentos periódicos não enviados. DA CONCLUSÃO 6. A LAEP teve seu registro suspenso em 19.08.14, em razão da não entrega dos documentos periódicos listados na tabela acima. 7. O artigo 44, §2º, da Instrução CVM nº 480 equipara o Representante Legal de Emissores estrangeiros ao Diretor de Relações com Investidores para todos os fins previstos na legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários. 8. ANTONIO ROMILDO ocupou o cargo de REPRESENTANTE LEGAL da LAEP até 25.09.13, período que engloba o prazo regulamentar de entrega do 2º Formulário ITR/2013, de modo que a prestação desta informação periódica é de sua responsabilidade. 9. Nos termos do Parecer n. 00094/2015/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU, a impossibilidade de imputar responsabilidade ao REPRESENTANTE LEGAL do emissor estrangeiro, pelo fato deste não existir à época em que deveria ter sido divulgada informação relevante, não obsta a responsabilização do Emissor, no caso, a LAEP. 10. Em sua manifestação, citada no parágrafo 4º, ANTONIO ROMILDO alegou que as dificuldades financeiras teriam inviabilizado a entrega do 2º ITR/2013. No entanto, não há na Instrução CVM nº 480 dispositivo que o exima do cumprimento dos prazos nela contidos em razão de eventual dificuldade financeira da Companhia. Assim sendo, mesmo diante das dificuldades apresentadas, o REPRESENTANTE LEGAL deveria ter procedido à prestação das informações financeiras da LAEP que exprimissem, com clareza, a situação do patrimônio e as mutações ocorridas no período.

DA RESPONSABILIZAÇÃO 11. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de: 11.1. ANTONIO ROMILDO DA SILVA, por descumprimento ao disposto no artigo 21, V, c/c artigo 29, II, ambos da Instrução CVM nº 480, em razão da não entrega do Formulário 2º ITR/2013; e 11.2. LAEP INVESTMENTS LTD., por descumprimento ao disposto no: i. artigo 21, IV, c/c artigo 28, II, “b”, ambos da Instrução CVM nº 480, por não entregar o Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas referente ao exercício social encerrado em 2013; ii. artigo 21, III, c/c artigo 25, §2º, ambos da Instrução CVM nº 480, em função da não entrega das demonstrações financeiras anuais completas referentes ao exercício social encerrado em 2013; iii. artigo 21, V, c/c artigo 29, II, ambos da Instrução CVM nº 480, em razão da não entrega dos Formulários 3º ITR/2013 e 1º ITR/2014; iv. artigo 21, incisos VII, VIII e X, da Instrução CVM nº 480, considerando a não entrega do Edital de Convocação, da Proposta do Conselho de Administração e da Ata de Assembleia Geral Ordinária, todos relativos à Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2013; v. artigo 21, II, c/c artigo 24, §1º, ambos da Instrução CVM nº 480, em função da não entrega do Formulário de Referência referente ao exercício de 2014; e vi. artigo 21, I, c/c artigo 23, parágrafo único, ambos da Instrução CVM nº 480, em função da não entrega do Formulário Cadastral referente ao exercício de 2014.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO 13. Após serem intimados, juntamente com a defesa prévia, os acusados propuseram a celebração de Termo de Compromisso onde ANTONIO ROMILDO DA SILVA alegou, dentre outras questões, não ocupar mais cargo na Administração da LAEP e que não houve prejuízo a ser indenizado, pois “as negociações dos BDRs emitidos pela Laep foram suspensas pela BM&FBOvespa em 25.09.2013, em decorrência da liquidação da Companhia”, razão pela qual “visando a evitar os desgastes e custos que adviriam da continuação do Processo”, propôs pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de modo a encerrar o processo o processo de modo pacífico. 14. Por sua vez, LAEP INVESTMENTS LTD. alegou estar convicta da improcedência da acusação, tendo em vista que a Companhia entrou em liquidação em 23.09.2013, razão pela qual estaria dispensada de apresentar tais informações periódicas. 15. Aduziu ainda, não haver prejuízo que se possa identificar no caso concreto, tendo em vista que: “(i) ficou demonstrado que a Companhia dispunha de representante legal perante a CVM à época dos fatos examinados na acusação; (ii) em 25.09.2013, a Bovespa suspendeu as negociações dos BDRs de emissão da Proponente, em decorrência de liquidação; e (iii) de acordo com o art. 40 da ICVM 480/09, o emissor que estiver em liquidação, qualificado como ‘emissor em situação especial’, é dispensado de apresentar as informações periódicas.” 16. Nesse sentido, “como forma de evitar os desgastes inerentes ao prosseguimento do PAS”, também propôs pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE 17. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice à sua celebração,

conforme se verifica do DESPACHO n. 00177/2017/PFE-CVM/PFE-CVM/PGF/AGU ao PARECER n. 00025/2017/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU. DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO 18. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos. 19. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu artigo 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelos acusados, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no artigo 9º. 20. Por sua vez, o artigo 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto. 21. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se verificar não somente o atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos em lei, como também a conveniência e a oportunidade na solução consensual do processo administrativo.

Para tanto, o Comitê apoia-se na realidade fática manifestada nos autos e nos termos da acusação, não adentrando em argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, agir diferentemente caracterizaria, decerto, uma extrapolação dos estritos limites da competência deste Comitê. 22. O Comitê, considerando as características que permeiam o caso concreto, notadamente, a natureza e a gravidade das questões nele contidas, além do fato de um dos proponentes, ANTONIO ROMILDO DA SILVA, já ter sido julgado pelo Colegiado por questões de cunho informacional12, entende ser inconveniente, em qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a atuação dos administradores de Companhias Abertas no exercício de suas atribuições, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei. Não se está aqui a questionar os termos da proposta apresentada em si, mas sim, consoante o poder discricionário que lhe é conferido pela Lei nº 6.385/76, o interesse deste órgão regulador na celebração de tal acordo. 1 Vide PAS CVM RJ2012-14871 (julgado pelo Colegiado 26.11.2013) e PAS CVM RJ2012-10069 (julgado pelo Colegiado em 31.03.2015). 2 Por sua vez, a LAEP INVESTMENTS LTD.: (i) já teve uma proposta de Termo de Compromisso PAS RJ2015/10545, rejeitada pelo Colegiado, na reunião realizada em 23.08.2016; (ii) tem uma proposta de Termo de Compromisso em análise no Comitê, PAS RJ09/2013 (TC 2017/1442); e tem um Processo Administrativo Sancionador com o Diretor relator (DGB) para apreciação de defesas, PAS RJ13/2013 (TC 2016/92).

DA CONCLUSÃO 23. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por LAEP INVESTMENTS LTD. e ANTONIO ROMILDO DA SILVA. Rio de Janeiro, 02 de maio de 2017. ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS SUPERINTENDENTE GERAL ADRIANO AUGUSTO GOMES FILHO CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES EM EXERCÍCIO JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA LUIZ AMÉRICO DE MENDONÇA RAMOS SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE GERENTE DE ACOMPANHAMENTO DE MERCADO 1 AUDITORIA

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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