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CVM · Colegiado · 08/05/2018

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.006739/2018-91

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.006739/2018-91

Processo Administrativo Sancionadortexto integral
Não convocação de assembleias gerais ordinárias – não elaboração de demonstrações financeiras da companhia – não envio à CVM das informações periódicas obrigatórias – não manutenção atualizada do registro da companhia –Absolvições, advertência e multas pecuniárias.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, com fundamento no art. 11, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos, decidiu: Preliminarmente, rejeitar a arguição de prescrição da pretensão punitiva por parte da CVM interposta pelos acusados Carlos Eduardo de Carvalho e Peter Rosenfeld e, intempestivamente, por Maria José Coelho. No mérito, considerando, como atenuantes para a dosimetria das penalidades, a situação econômico-financeira da Companhia Braspérola à época dos fatos e os antecedentes dos

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 18/2013

Data do julgamento: 08/05/2018

Acusados: Carlos Eduardo Lemos de Carvalho

Guilherme de Souza Coelho Turqueto

Maria José de Souza Coelho

Peter Wilm Rosenfeld

Ricardo Alves de Melo

Ementa: Não convocação de assembleias gerais ordinárias – não elaboração de

demonstrações financeiras da companhia – não envio à CVM das informações

periódicas obrigatórias – não manutenção atualizada do registro da companhia

–Absolvições, advertência e multas pecuniárias.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores

Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, com fundamento

no art. 11, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos, decidiu:

Preliminarmente, rejeitar a arguição de prescrição da pretensão punitiva por parte

da CVM interposta pelos acusados Carlos Eduardo de Carvalho e Peter Rosenfeld e,

intempestivamente, por Maria José Coelho.

No mérito, considerando, como atenuantes para a dosimetria das penalidades, a

situação econômico-financeira da Companhia Braspérola à época dos fatos e os

antecedentes dos acusados:

1. Aplicar ao acusado Peter Wim Rosenfeld, respectivamente, na qualidade de

diretor superintendente e de diretor de relações com investidores da Braspérola

Indústria e Comércio S.A., no período de 25.04.2000 a 03.09.2002:

1.1. A penalidade de multa pecuniária no valor de R$40.000,00, por não ter

feito elaborar as demonstrações financeiras da companhia, referentes aos exercícios

sociais findos em 31.12.2000 e 31.12.2001, descumprindo, dessa forma, o disposto

no art. 176 da Lei nº 6.404/76 e concorrendo, por conseguinte, para o

descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da mesma Lei; e

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1.2. A penalidade de advertência, por não ter mantido atualizado o registro da

companhia, ao não enviar à CVM os formulários IAN e ITR, no período de 31.03.2001

a 03.09.2002, descumprindo, dessa forma, o disposto nos artigos 13, I, e 16, IV e

VIII, combinado com o art. 6º da Instrução CVM nº 202/93.

2. Aplicar à acusada Maria José de Souza Coelho, na qualidade de membro do

conselho de administração da Braspérola Indústria e Comércio S.A, no período de

10.07.1998 a 21.02.2005, a penalidade de multa pecuniária no valor de

R$60.000,00, pela não convocação e realização das assembleias gerais ordinárias

referentes aos exercícios findos em 31.12.2000, 31.12.2001, 31.12.2002 e

31.12.2003, em infração ao disposto nos artigos 132 e 142, IV, da Lei nº 6.404/76;

3. Aplicar ao acusado Guilherme de Souza Coelho Turqueto, na qualidade de

membro do conselho de administração da Braspérola Indústria e Comércio S.A., no

período de 25.04.2000 a 28.05.2001, a penalidade de multa pecuniária no valor

de R$30.000,00, pela não convocação e realização das assembleias gerais

ordinárias referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2002 e 31.12.2003, em

infração ao disposto nos artigos 132 e 142, IV, da Lei nº 6.404/76;

4. Aplicar ao acusado Carlos Eduardo Lemos de Carvalho, na qualidade de membro

do conselho de administração da Braspérola Indústria e Comércio S.A., no período de

25.04.2000 a 28.05.2001, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$

15.000,00, pela não convocação e realização da assembleia geral ordinária

referente ao exercício social findo em 31.12.2000, em infração ao disposto nos

artigos 132 e 142, IV, da Lei nº 6.404/76;

5 . Absolver o acusado Ricardo Alves de Melo, na qualidade de diretor

superintendente da Braspérola Indústria e Comércio S.A., a partir de 03.09.2002, da

imputação de descumprimento do art. 176 da Lei nº 6.404/76; e

6 . Absolver o acusado Guilherme de Souza Coelho Turqueto, na qualidade de

diretor de relações com investidores da Braspérola Indústria e Comércio S.A., a

partir de 03.09.2002, da imputação de descumprimento dos artigos 13, I, e 16 da

Instrução CVM nº 202/93, combinado com o art. 6º da mesma Instrução.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de

comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.

506/2017, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 229

do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando os

litisconsortes tiverem diferentes procuradores.

Ausentes os acusados e os seus representantes constituídos nos autos.

Presente o Procurador-federal Leonardo Montanholi, representante da Procuradoria

Extrato de Sessão de Julgamento 97 (0555717) SEI 19957.006739/2018-91 / pg. 2

Federal Especializada da CVM.

Ao pronunciar o seu voto, o Diretor Gustavo Borba ressalvou o seu posicionamento

quanto à prescrição quinquenal apenas poder ser interrompida uma vez antes da

instauração do processo sancionador – no caso do presente processo, conforme o

item 24 do voto do diretor-relator, a primeira interrupção teria ocorrido em 2003,

dez anos antes da instauração do processo, em 04.09.2013 – mas, como vem

fazendo nos casos julgados após o primeiro precedente em que analisou a questão

(PAS nº 12/2013), seguiu o entendimento consolidado do Colegiado da CVM de que

seriam possíveis diversas interrupções da prescrição. Dessa forma, acompanhou o

voto do Relator pela rejeição da preliminar de prescrição da pretensão punitiva por

parte da CVM e, no mérito, acompanhou integralmente o voto do Diretor-Relator.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Henrique Balduino Machado

Moreira, Relator, Gustavo Machado Gonzalez e Gustavo Borba, que presidiu a

Sessão.

Ausentes o Diretor Pablo Renteria e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez, Diretor,

em 13/07/2018, às 14:46, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539,

de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Rabelo Tavares Borba,

Diretor, em 13/07/2018, às 16:17, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado

Moreira, Diretor, em 13/07/2018, às 17:18, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 18/2013

Reg. Col. nº 9212

Acusados: Peter Wilm Rosenfeld

Ricardo Alves de Melo

Carlos Eduardo Lemos de Carvalho

Guilherme de Souza Coelho Turqueto

Maria José de Souza Coelho

Assunto: Apurar eventuais irregularidades, inclusive de cunho

informacional, por parte de controladores e administradores da

Braspérola Indústria e Comércio S.A. no período de 2000 a 2004.

Diretor Relator: Henrique Balduino Moreira Machado

RELATÓRIO

I. OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência

de Processos Sancionadores (“SPS” ou “Acusação”) em face de Peter Wilm Rosenfeld (“Peter

Rosenfeld”); Ricardo Alves de Melo (“Ricardo Melo”); Carlos Eduardo Lemos de Carvalho

(“Carlos Eduardo de Carvalho”); Guilherme de Souza Coelho Turqueto (“Guilherme Turqueto”);

e Maria José de Souza Coelho (“Maria José Coelho”) – juntos, “Acusados” – que, na qualidade

de administradores da Braspérola Indústria e Comércio S.A. (“Braspérola” ou “Companhia”)

teriam descumprido os artigos 13, I e 16, combinados com o art. 6º, da Instrução CVM nº 202, de

06 de dezembro de 1993 (envio de informações periódicas), artigos 132 e 142, IV, da Lei nº

6.404, de 15 de dezembro de 1976, (não convocação de assembleia) e art. 176 da mesma Lei

(não elaboração de demonstrações financeiras).

2. O presente processo teve origem em dois processos administrativos oriundos de

reclamações, PA nº RJ2003/2948 e PA n° RJ2003/5888, e no processo que tratou da suspensão

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do registro de companhia aberta da Braspérola, PA nº RJ2004/3197. Os três, em conjunto,

originaram o PA nº RJ2006/1077 que, por sua vez, levou ao presente processo.

3. Em 17.02.2006, no âmbito do PA nº RJ2006/1077, a Gerência de Acompanhamento

de Empresas 3 (“GEA-3”), não tendo encontrado suficientes elementos de autoria quanto aos

fatos investigados no PA nº RJ2003/2948, originado de reclamação feita a Autarquia por Carlos

Eduardo de Carvalho, propôs a abertura de inquérito administrativo para apurar a eventual

ocorrência de prática de exercício abusivo de poder, prevista no art. 117, “a”, da Lei nº 6.404/76,

bem como de atos praticados com desvio de finalidade e quebra de dever de lealdade, previstos

nos artigos 154 e 155 da mesma Lei (fls. 04-09).

4. Na ocasião, também foi proposta, pela GEA-3, a apuração da responsabilidade dos

Acusados pela não entrega, pela Companhia, de suas informações periódicas e eventuais, em

infração a dispositivos da Instrução CVM nº 202/93.

5. Em 04.09.2013, o Superintendente Geral instaurou Inquérito Administrativo, nos

termos do art. 3º da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, visando à “apuração de

eventuais irregularidades, inclusive de cunho informacional por parte de controladores e

administradores da Braspérola, no período de 2000 a 2004” (fl. 01).

II. DOS FATOS

II.1. DA COMPANHIA

6. Até início dos anos 2000, a Braspérola, companhia fabricante de tecidos, possuía

duas unidades fabris – uma situada na cidade de Cariacica (ES) e outra situada na cidade de

Camaragibe (PE), além de um escritório na cidade do Rio de Janeiro (RJ).

7. Na reunião extraordinária do conselho de administração realizada em 22.12.99,

foram discutidos os graves problemas financeiros que a Companhia vinha apresentando, tendo

sido proposto pela presidente do órgão Maria José Coelho o arrendamento de seu parque

industrial, bem como o licenciamento do uso da marca “Braspérola”, decisão que foi aprovada

unanimemente pelos conselheiros (fls. 891-892).

8. Na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 28.04.00, foi aprovada a

modificação do Estatuto Social da Companhia, acrescentando o seguinte texto no seu art. 4º,

alínea “c”: “podendo arrendar suas instalações e equipamentos, e licenciar suas marcas para

terceiros” (fls. 882-885).

9. Porém, apesar dessas e de outras medidas, em 30.12.03, a Companhia ajuizou pedido

de falência, afirmando ter paralisado suas atividades industriais em setembro de 2001 (fl. 612) e

que, apesar de todos os esforços dos anos anteriores para sanar seus problemas, o acúmulo de

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prejuízos operacionais e o grande endividamento junto a instituições financeiras a obrigariam a

requerer autofalência (fls. 609-616).

10. Em 23.03.06, por decisão do Juiz do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo,

foi declarada a falência da Companhia (fls. 363 a 375). A Acusação apurou que não teria

ocorrido, contudo, prestação de quaisquer informações à CVM ou ao mercado, por parte da

Companhia, acerca da paralisação de suas atividades, alienação de bens, ou outras informações

correlatas.

11. Segundo o IAN de 1999, era a acionista majoritária da Braspérola a Braspar Braspérola Participações Ltda. (“Braspar”), que por sua vez era controlada pela Braslider

Comercial Administradora Ltda. (“Braslider”), sociedade controlada pelo fundador do grupo,

João Lúcio de Souza Coelho, com 64,04% de suas quotas, e por suas filhas, entre elas a acusada

Maria José Coelho. As tabelas a seguir apresentam os principais acionistas que compunham a

estrutura societária da Braspérola (fls. 11 a 15).

Tabela 1: Composição acionária da Braspérola Indústria e Comércio S.A.

Nome/Denominação Social ON % PN % PN Total %

Total

Braspar Braspérola Part. Ltda. 43.931 99,12 3.600 8,63 47.531 53,54

Outros 391 0,88 40.852 91,37 41.243 46,46

Total 44.322 100,00 44.452 100,00 88.774 100,00

Tabela 2: Composição acionária da Braspar Braspérola Participações Ltda.

Nome/Denominação Social ON % PN % Total %

Total

Braslider Comercial Adm. Ltda. 973.473 53,51 0 - 973.473 53,51

Carval Part. e Invest. 527.595 29,00 0 - 527.595 29,00

Texinvest Empreend. Ltda. 318.228 17,49 0 - 318.228 17,49

Total 1.819.296 100,00 0 - 1.819.296 100,00

Total 42.500 100,00 0 - 42.500 100,00

II.2. DA RECLAMAÇÃO DE CARLOS EDUARDO DE CARVALHO (PROCESSO CVM

RJ2003/2948)

12. Em 08.04.03, a CVM recebeu correspondência de Carlos Eduardo de Carvalho,

acionista e membro do conselho de administração da Braspérola, na qual argumentava que seus

direitos de acionista minoritário teriam sido violados por atos cometidos pela administração da

Companhia, em especial da presidente do conselho de administração Maria José Coelho, que

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estaria administrando a sociedade de forma temerária, em prejuízo de sua saúde econômicofinanceira, e colocando em risco a sua continuidade operacional (fls. 3.108-3.111 e 3.140-3.175).

13. As acusações feitas pelo reclamante englobavam administração temerária, falta de

prestação de informações ao mercado e à CVM, manipulação do conselho de administração,

tentativa de alienação do controle acionário à revelia da CVM, dos acionistas minoritários e dos

credores debenturistas, perda de patrimônio, comprometimento de outras empresas do grupo e

apropriação irregular de receitas de aluguel de imóveis em benefício próprio.

14. Alegou também ter enviado inúmeras correspondências à Companhia e a Maria José

Coelho, entre 2002 e 2003, sem obter retorno (fls. 3.141-3.145, 3.171-3.175, 3.111).

15. Inquirida pela SEP (fls. 3.129 e 3.137), a presidente do conselho de administração,

em 23.07.2003 (fls. 3.176-3.182), negou todas as alegações de Carlos Eduardo de Carvalho,

tendo a Companhia declarado, posteriormente, em 05.12.2003 (fls. 3.237-3.239) e 22.12.2003

(fls. 3.242-3.244), que não haveria como ter acesso a sua documentação, pois suas instalações

fabris e administrativas foram ocupadas por funcionários e ex-funcionários, além de terem a

energia elétrica cortada desde meados de 2002.

16. A seguir, em 27.01.2004, a SEP emitiu análise (fls. 3.264-3.270), concluindo que, em

função das justificativas apresentadas por Maria José Coelho e da situação instalada na

Companhia, que impediria um aprofundamento das investigações, não foi possível comprovar as

alegações de Carlos Eduardo de Carvalho.

17. Em 17.02.2006, retomando o assunto (fls. 04-09), a SEP propôs que os fatos

investigados no Processo CVM RJ2003/2948 fossem apurados em sede de inquérito

administrativo, que, como relatado acima, foi instaurado em 04.09.2013 (fl. 01).

18. Antes da instauração, porém, entre junho e julho de 2009, os Acusados e outros exadministradores da Braspérola foram instados pela SPS a esclarecer os fatos apontados na

reclamação supracitada (fls. 67 – 126). Ricardo Melo e Guilherme Turqueto não responderam e

Peter Rosenfeld apenas afirmou que renunciou à diretoria da Companhia em 03.09.2002 (fl.

426), conforme ata da reunião do conselho de administração, que anexou juntamente com o

comunicado que fez à CVM desta renúncia, em 19.09.2002 (fls. 434-438).

19. Maria José Coelho declarou que se tornou presidente do conselho de administração

da Companhia em razão dos problemas de saúde de seu pai, presidente e fundador das empresas

do grupo, tendo tentado reerguer a sociedade, inclusive com a contratação de consultorias

renomadas (fls. 133-139). Rebateu as acusações feitas por Carlos Eduardo de Carvalho,

afirmando que a Carval Participações, empresa da qual o reclamante era acionista majoritário,

participou das reuniões e decisões tomadas para reerguer a Companhia e da contratação de

escritório de advocacia para assessorar o processo de negociação com os credores.

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20. Maria José Coelho alegou que não tinha condições de enviar documentos que

comprovassem suas alegações, pois a sede da Companhia teria sido invadida por sindicalistas e

ex-funcionários e uma grande quantidade de documentos estaria lá guardada.

21. Carlos Eduardo de Carvalho informou ter renunciado ao cargo de conselheiro da

Companhia em 28.05.011, tendo reforçado os termos de sua antiga reclamação e informado os

desdobramentos, nas esferas cível e criminal, de seu litígio com a antiga administração da

Companhia, em especial com Maria José Coelho (fls. 478-487), anexando uma grande

quantidade de documentos, a maioria relativa a processos judiciais (fls. 488-3.080).

22. Segundo ele, Maria José Coelho “agiu com excesso e abuso de poderes, praticando

uma série de irregularidades, em patente prejuízo aos interesses da sociedade, dos sócios

minoritários e dos credores” (fl. 487).

23. A Acusação considerou, no entanto, que a apuração da reclamação de Carlos

Eduardo de Carvalho e a eventual responsabilização dos autores das condutas irregulares se

mostraram prejudicadas, pois a maioria dos administradores inquiridos alegou não ter tomado

parte nas decisões e que a Braspérola estava em situação pré-falimentar à época dos fatos, e com

o acesso aos documentos da Companhia impossibilitado, devido à invasão de sua sede por

sindicalistas e ex-funcionários.

24. Acrescentou que o próprio reclamante não respondeu a todos os questionamentos que

lhe foram feitos, tendo se limitado a enviar uma quantidade enorme de documentos que não

teriam trazido elementos suficientes para a comprovação de suas alegações, além de ter estado

presente como conselheiro nas principais reuniões que decidiram o rumo da Companhia (fls.

219, 382, 3.699-3.701).

25. Dessa forma, concluiu a SPS que a não constatação da própria existência dos fatos

apontados por Carlos Eduardo de Carvalho inviabilizou a formulação de qualquer acusação

contra os administradores da Companhia.

II.3. DA RECLAMAÇÃO DE MARCIO COQUEIRO (PROCESSO CVM RJ2003/5888)

26. Em 20.06.2003, o acionista Marcio Cesar Leal Coqueiro protocolizou nesta CVM

reclamação contra a Braspérola relatando suas tentativas infrutíferas de obter informação junto à

Companhia sobre a localização das ações de sua propriedade. O acionista teria tomado

conhecimento do desaparecimento de suas ações por meio de demonstrativo quando o Banco

Itaú lhe enviou demonstrativo em que o saldo de ações, que antes era de 480 ações preferenciais,

apresentou-se zerado (fls. 3.330-3.331).

1 Conforme RCA de 28.05.01 (fls. 541 e 542).

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27. Segundo informações da instituição financeira, suas ações foram entregues à

Companhia, em função da rescisão do contrato de prestação de serviço de ações escriturais que

mantinham.

28. A Gerência de Orientação aos Investidores – 1 (GOI-1) inquiriu a Companhia e a

presidente do conselho de administração sobre as ações de propriedade do acionista, não tendo

recebido qualquer resposta (fls. 3.341-3.348). Da mesma forma, tentativas de contato posteriores

do acionista restaram-se inócuas (fls. 3.378 e 3.383).

29. Conforme já relatado, após ser inquirida pela SEP a Companhia declarou, em

05.12.2003 (fls. 3.237-3.239) e 22.12.2003 (fls. 3.242-3.244), que suas instalações fabris e

administrativas haviam sido ocupadas por funcionários e ex-funcionários e estavam com a

energia elétrica cortada desde meados de 2002, o que não permitia o acesso a qualquer

documentação.

30. Assim, consignou a Superintendência em sua análise de 27.01.2004, repetindo a

afirmação na proposta de abertura de inquérito administrativo de 17.02.2006 (fl. 5), que “a

ausência prolongada de informações, acrescida do corte de luz e da invasão das instalações

fabris e administrativas da companhia,” impediram a SEP de “oferecer qualquer resposta ao

acionista Marcio Cesar Leal Coqueiro, relativa à localização de suas ações” (fl. 3.269).

31. A SPS, no curso do inquérito, entrou em contato com o síndico da massa falida da

Braspérola que, por email (fl. 3.727), enviou uma lista de documentos que estavam sob sua

guarda. No entanto, tal lista não continha registro de informação de custódia de ações ou

qualquer outra informação que pudesse ajudar a localizar as ações do reclamante, não logrando

êxito, assim, a apuração das eventuais irregularidades e não tendo sido possível formular

qualquer acusação contra a Companhia ou seus administradores, dada a ausências de elementos

suficientes para tanto.

II.4. DA NÃO ELABORAÇÃO E ENTREGA DE INFORMAÇÕES PERIÓDICAS E DA NÃO

CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIAS

32. Conforme apurado pela SEP e confirmado pela Acusação, a última informação

periódica apresentada pela Companhia, entre as relacionadas no art. 16 da ICVM 202, foram as

informações trimestrais (“ITR”) de 30.09.2000, entregues em 13.07.2001 (fl. 3.204). As últimas

informações anuais (“IAN”) datam de 1999.

33. A Acusação também apurou que também não constam, nos arquivos da CVM,

qualquer informação ou envio de fato relevante que trate de reestruturação da Companhia,

alienação de bens ou paralisação de suas atividades fabris.

34. A falta de envio de informações periódicas por parte da Braspérola provocou sua

inscrição na relação de companhias inadimplentes divulgada no DOU de 19.05.2004 (fl. 3.402),

Inquérito Administrativo CVM 18-2013 – Relatório – Página 6 de 17

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nos termos da Deliberação CVM nº 178/95. Consequentemente, seu registro de companhia

aberta foi suspenso em 27.10.2004 (fl. 3.428) e cancelado em 07.08.2007 (fl. 3.739).

35. Segundo informações obtidas nos registros desta CVM e nas Atas da Companhia

registradas na JUCEES (fls. 3.661 a 3.713), as seguintes pessoas ocuparam o cargo de diretor de

elações com investidores (“DRI”), entre o ano de 2000 e o dia 27.10.2004, data em que foi

publicada no Diário Oficial da União a notificação da suspensão de registro da Companhia (fl.

3.428):

Tabela 4: Diretores de relações com investidores da Braspérola:

Período Diretor Fls.

06.07.1998 a 25.04.2000 A. U. F. F.

25.04.2000 a 03.09.2002 Peter Rosenfeld 3.684- 3.685

03.09.2002 a 27.10.2004 Guilherme Turqueto 3.711 e 3.712

36. Pela tabela acima, observa-se que no período em que o envio das informações

periódicas cessou, o DRI da Companhia seria Peter Rosenfeld, eleito na RCA de 25.04.2000.

Inquirido pela SPS, ele confirmou ter renunciado ao cargo de diretor superintendente e de

relações com investidores (fls. 3.653-3.654), sendo substituído, naquela mesma data, por Ricardo

Melo, no primeiro cargo, e Guilherme Turqueto, no segundo (fls. 3.711).

37. O acusado afirmou que “em muitas ocasiões, lembrei à já citada senhora (presidente

do conselho de administração) as obrigações da Braspérola frente à CVM e outras entidades”,

mas que não haveria possibilidade de cumpri-las sem nenhum funcionário para executar os

trabalhos, além de ter informado que “toda a documentação que servia de suporte se encontrava

no Rio de Janeiro, mas sim, no Espírito Santo, onde se localizava a fábrica principal com toda a

administração e respectiva documentação” (fls. 3.653-3.654).

38. A SPS, por meio do envio de diversos ofícios2, inquiriu Guilherme Turqueto e

Ricardo Melo a esclarecer os fatos, mas não obteve respostas (fls. 79-83, 115-119, 3.649-3.650,

3.658-3.659 e 3.724-3.726).

39. Peter Rosenfeld e Guilherme Turqueto foram, dessa forma, os responsáveis pela não

manutenção atualizada das informações periódicas da Companhia, nos termos do art. 6º da

2 Fls. 79-83; 115-119; 3.649-3.650; 3.658-3.659; 3.724-3.726.

Inquérito Administrativo CVM 18-2013 – Relatório – Página 7 de 17

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Instrução CVM nº 202/933, o primeiro de 31.03.2001 (data de vencimento da primeira

informação não entregue) até 03.09.2002, data de sua renúncia, e o segundo de 03.09.2002 até

27.10.2004, data da suspensão de registro da Braspérola.

40. Além de não terem sido enviadas as informações periódicas, não há registro de

elaboração das demonstrações financeiras da Companhia dos exercícios findos em 31.12.2000,

31.12.2001, 31.12.2002 e 31.12.2003, de forma a atender ao disposto no art. 176 da Lei nº

6.404/764, que determina que, ao final de cada exercício social, a diretoria deve elaborar

demonstrações financeiras que exprimam com clareza a situação do patrimônio da Companhia e

as mutações ocorridas no exercício. Para a Acusação, as dificuldades econômicas enfrentadas

pela Companhia não descaracterizariam a infração àquele dispositivo e também o

descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da mesma Lei.5,6

41. Os responsáveis foram os diretores da Braspérola no período de 2000 a 2003:

Tabela 5: Diretores da Braspérola:

Período Diretor Cargo Fls.

25.04.2000 a 03.09.2002 Peter Rosenfeld Diretor Superintendente 3.684- 3.685; 3.711-3.712

3 “Art. 6º O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de informações ao público investidor,

à CVM e, caso a companhia tenha registro em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, a essas entidades,

bem como manter atualizado o registro de companhia (arts. 13, 16 e 17).”

4 “Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da

companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da

companhia e as mutações ocorridas no exercício: I - balanço patrimonial; II - demonstração dos lucros ou prejuízos

acumulados; III - demonstração do resultado do exercício; IV – demonstração dos fluxos de caixa; e V – se

companhia aberta, demonstração do valor adicionado.”

5

“Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1

(uma) assembleia-geral para: I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações

financeiras; II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; III - eleger

os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; IV - aprovar a correção da expressão

monetária do capital social (artigo 167).”

6

“Art. 133. Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da

assembleia-geral ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no artigo 124, que se acham à disposição dos

acionistas: I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do

exercício findo; II - a cópia das demonstrações financeiras; III - o parecer dos auditores independentes, se houver.

IV - o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e V - demais documentos pertinentes a

assuntos incluídos na ordem do dia. § 1º Os anúncios indicarão o local ou locais onde os acionistas poderão obter

cópias desses documentos. § 2º A companhia remeterá cópia desses documentos aos acionistas que o pedirem por

escrito, nas condições previstas no § 3º do artigo 124. § 3º Os documentos referidos neste artigo, à exceção dos

constantes dos incisos IV e V, serão publicados até 5 (cinco) dias, pelo menos, antes da data marcada para a

realização da assembleia-geral. § 4º A assembleia-geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar

sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos neste artigo; mas é obrigatória a

publicação dos documentos antes da realização da assembleia. § 5º A publicação dos anúncios é dispensada quando

os documentos a que se refere este artigo são publicados até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da

assembleia-geral ordinária.”

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03.09.2002 a - Ricardo Melo Diretor Superintendente 3.711 e 3.712

42. Tampouco foram convocadas e realizadas as assembleias gerais ordinárias dos

exercícios findos em 31.12.2000, 31.12.2001, 31.12.2002 e 31.12.2003, em infração aos artigos

132 e 142, IV7, da Lei nº 6.404/76, por parte dos membros do conselho de administração.

43. A Acusação apontou que, mesmo não tendo sido elaboradas as demonstrações

financeiras, subsistiria o dever dos conselheiros de convocar as assembleias, tendo em vista a

deliberação de outros assuntos de interesse dos acionistas, que não apenas a aprovação das

mesmas.

Tabela 6: Conselheiros de administração da Braspérola:

Período Diretor Fls.

28.04.2000 a 28.05.2001 Carlos Eduardo de Carvalho 541- 542, 3.688-3.691

03.09.2002 a - Guilherme Turqueto 3.711 e 3.712

10.07.1998 até 21.02.2005 Maria José Coelho 145, 896-898

III. DAS IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES

44. A Acusação concluiu pelas seguintes imputações aos Acusados:

a) Peter Wilm Rosenfeld:

(i) na qualidade de diretor de relações com investidores, eleito na RCA

realizada em 25.04.2000 até 03.09.2002, data de sua renúncia, pelo descumprimento

dos artigos 13, inciso I e 16 da Instrução CVM nº 202/93, combinado com o art. 6º da

mesma Instrução, por não ter mantido atualizado o registro da Companhia aberta, ao

não enviar informações periódicas ali exigidas a partir de 31.03.2001 (data de

vencimento da primeira informação não entregue) até 03.09.2002 (data de sua

renúncia);

(ii) na qualidade de diretor superintendente, eleito na RCA realizada em

25.04.2000 até 03.09.2002, data de sua renúncia, pelo descumprimento do art. 176 da

Lei nº 6.404/76, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as Demonstrações

7 “Art. 142. Compete ao conselho de administração: IV - convocar a assembleia-geral quando julgar conveniente, ou

no caso do artigo 132;”

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Financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2000 e 31.12.2001 e,

consequentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas

nos arts. 132 e 133 da Lei nº 6.404/76.

b) Ricardo Alves de Melo:

(i) na qualidade de Diretor Superintendente, eleito na RCA realizada em

03.09.2002, não havendo notícia de sua renúncia ou destituição, pelo

descumprimento do art. 176 da Lei nº 6.404/76, por não ter feito elaborar, no devido

prazo legal, as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos em

31.12.2002 e 31.12.2003 e, consequentemente, por concorrer para o descumprimento

das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da Lei nº 6.404/76.

c) Carlos Eduardo Lemos de Carvalho:

(i) na qualidade de membro do Conselho de Administração, eleito em

28.04.2000, tendo renunciado em 28.05.2001, pelo descumprimento dos artigos 132 e

142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, pela não convocação e realização da AGO

referente ao exercício findo em 31.12.2000.

d) Guilherme de Souza Coelho Turqueto:

(i) na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, eleito na RCA

realizada em 03.09.2002 , não havendo notícia de sua renúncia ou destituição, pelo

descumprimento dos artigos 13, inciso I e 16 da Instrução CVM nº 202/93,

combinado com o art. 6º da mesma Instrução, por não ter mantido atualizado o

registro da Companhia aberta, ao não enviar informações periódicas ali exigidas a

partir de 03.09.2002 até 27.10.2004;

(ii) na qualidade de membro do Conselho de Administração, eleito na RCA

realizada em 03.09.2002, não havendo notícia de sua renúncia ou destituição, pelo

descumprimento dos artigos 132 e 142, IV, da Lei nº 6.404/76, pela não convocação e

realização das AGOs referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2002 e

31.12.2003,

e) Maria José de Souza Coelho:

(i) na qualidade de membro do Conselho de Administração, eleita na AGE

realizada em 10.07.1998 até 21.02.2005, data de sua renúncia, pelo descumprimento

dos arts. 132 e 142, IV, da Lei nº 6.404/76, pela não convocação e realização das

AGOs referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2000 a 31.12.2003.

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IV. DAS DEFESAS

IV.1. CARLOS EDUARDO DE CARVALHO

IV.1.1. Prescrição

45. A defesa de Carlos Eduardo de Carvalho (fls. 3.821-3.861), apresentada

tempestivamente em 16.05.2014, alegou que a Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, dispõe,

em seu art. 1º, caput,8 ser de cinco anos o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva

pela Administração Pública Indireta Federal, visando a apuração de infração à legislação em

vigor, contados a partir da prática do ato.

46. Declarou ter sido intimado pela CVM a apresentar sua defesa em 15.04.2014, e como

a suposta infração de que foi acusado – não convocação da AGO referente ao exercício findo em

31.12.2001 – teria ocorrido no mês de abril de 2001, a pretensão punitiva da Autarquia já se

encontraria prescrita e, desse modo, não haveria como subsistir qualquer acusação, posto

também que em 28.05.2001 ele teria renunciado expressamente a seu cargo no conselho de

administração da Braspérola (fls. 541-542).

IV.1.2. Grupo Econômico BRASPAR

47. Declarou que a Braspérola, no período em que ocorreram os fatos objeto da

Acusação, integrava o grupo econômico Braspar, de cujo conselho de administração ele estaria

afastado desde o ano 2000, tendo em vista sua discordância com os gestores desse grupo.

48. Tanto o conselho de administração do Braspar, quanto o da Braspérola seriam

presididos por Maria José Coelho, que também seria responsável pela gestão das sociedades.

49. Carlos Eduardo de Carvalho alegou que, enquanto era membro do conselho de

administração da Braspérola, teriam sido realizadas inúmeras reuniões sem seu prévio

conhecimento sendo que, em algumas atas, apesar de constar seu nome, não constaria a sua

assinatura.

IV.1.3. Providências Judiciais

50. Afirmou Carlos Eduardo de Carvalho que, ao verificar que decisões societárias

vinham sendo tomadas sem sua participação ou anuência, ele teria contratado um renomado

escritório de advocacia, a fim de orientar-se em relação às medidas judiciais e/ou administrativas

para obstar e corrigir as irregularidades cometidas pelos administradores.

8 “Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício

do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no

caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”

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51. Decidiu, então, pela propositura de processos na área cível, apresentação de denúncia

junto aos órgãos fiscalizadores – inclusive a CVM – e oferecimento de noticia crime perante as

autoridades policiais.

52. Aduziu que teria tentado, por diversas formas, judiciais e extrajudiciais, preservar o

patrimônio das empresas e fazer cessar as irregularidades cometidas, tendo ajuizado as medidas

judiciais cabíveis e buscado o provimento jurisdicional efetivo – que não teria ocorrido de forma

adequada em razão da estrutura fraudulenta montada pelos gestores.

IV.1.4. Convocação de Assembleia Geral Ordinária

53. Carlos Eduardo de Carvalho alegou que a competência para convocação e instalação

das AGOs, segundo os artigos 123, 132 e 142, IV, da Lei nº 6.404/76, apesar de atribuída

originariamente ao conselho de administração ou diretoria, seria concorrente e subsidiária de

qualquer acionista, nos termos do art. 123 da lei.9

54. Este último dispositivo serviria, segundo o acusado, como difusores da

responsabilização legal e também possuiriam caráter preventivo, na medida em que permitiriam

que a AGO fosse convocada quando verificado seu retardamento.

55. Acrescentou que, na hipótese de atribuição originária ao conselho de administração,

como órgão colegiado de deliberação, caberia ao membro-presidente, a convocação da AGO

obrigatória, na forma do estatuto social, inexistindo, assim, a sua responsabilidade por essa

convocação.

56. Concluiu a Defesa pela prescrição da pretensão punitiva com relação à infração

imputada, ou caso se entenda a inocorrência da prescrição, pela exclusão de responsabilidade

tendo em vista que o acusado se encontraria materialmente afastado da gestão empresarial da

Companhia.

9“Art. 123. Compete ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no estatuto,

convocar a assembleia-geral. Parágrafo único. A assembleia-geral pode também ser convocada: a) pelo conselho

fiscal, nos casos previstos no número V, do artigo 163; b) por qualquer acionista, quando os administradores

retardarem, por mais de 60 (sessenta) dias, a convocação nos casos previstos em lei ou no estatuto; c) por acionistas

que representem cinco por cento, no mínimo, do capital social, quando os administradores não atenderem, no prazo

de oito dias, a pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação das matérias a

serem tratadas; d) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital votante, ou cinco por cento,

no mínimo, dos acionistas sem direito a voto, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a

pedido de convocação de assembleia para instalação do conselho fiscal.

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IV.2. PETER ROSENFELD

IV.2.1. Prescrição

57. Em 23.06.2014, Peter Rosenfeld apresentou defesa tempestiva (fls. 3.862-3.877),

alegando que o presente processo se encontraria prescrito, nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº

9.873/99, ou que, alternativamente, teria ocorrido a prescrição intercorrente, disciplinada no §1º

do mesmo artigo.10

58. De acordo com o acusado, o termo inicial da prescrição punitiva administrativa teria

se dado em 03.09.2002, data de sua renúncia aos cargos que ocupava na diretoria da Braspérola e

que, segundo alega, seria a data em que cessaram os atos aos quais se atribuiu responsabilidade a

ele.

59. Em 08.04.2003, a partir das denúncias de Carlos Eduardo de Carvalho, a CVM

iniciou as investigações relacionadas à Braspérola, no âmbito do Processo PAS CVM

RJ2003/2948. Porém, apesar da notícia de supostas irregularidades ter chegado à CVM em data

anterior, apenas em 17.02.2006 foi elaborada proposta a abertura de Inquérito (fls. 04-09), sendo

que a abertura de fato teria ocorrido apenas em 04.09.2013 (fl. 01).

60. Assim, concluiu Peter Rosenfeld que, levando-se em consideração o prazo

quinquenal dado pelo art. 1º, caput, da Lei nº 9.873/99, a pretensão punitiva da CVM teria se

encerrado em 02.09.2007, ou seja, cinco anos após a sua supracitada renúncia aos cargos que

ocupava.

61. Aduziu que, mesmo em caso de se não cogitar a ocorrência de prescrição ordinária,

haveria de se considerar a hipótese de prescrição intercorrente, prevista no §1º do art. 1º da Lei

nº 9.873/99, pois o presente processo já perduraria por mais de 10 anos contados até a

apresentação de sua defesa, isto se forem considerados todos os processos correlatos, visto que o

inquérito administrativo foi iniciado apenas em 2013.

62. Ainda que a CVM considerasse que a mera proposta de abertura de inquérito, feita

em 17.02.2006, pudesse interromper a prescrição, em relação ao defendente, a prescrição

intercorrente operaria, haja vista o fato de terem transcorrido mais de três anos entre o fato

apontado pela CVM como causa interruptiva de prescrição e a notificação do defendente em

24.06.2009 (fls. 79-83).

63. Segundo Peter Rosenfeld, a proposta de abertura de inquérito administrativo não

poderia se confundir com ato inequívoco que envolvesse apuração do fato, previsto no inciso II

10 “§1° Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento

ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da

apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.”

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do art. 2º da Lei nº 9.873/99,11 uma vez que a proposta, nesse caso, seria apenas a possibilidade

de se instaurar uma persecução administrativa. Só poderia ser interpretada como ato inequívoco

a instauração de fato do processo administrativo que, com a abertura do inquérito administrativo,

instaurado pela PORTARIA/CVM/SGE nº 220, de 04.09.2013, acarretaria ato inequívoco de

apuração de fato.

64. A mera possibilidade de se iniciar um processo, segundo o acusado, não poderia se

confundir com ato inequívoco na apuração de um fato. Também não se poderia ficar “a mercê”

do ente administrativo em sua compreensão de um dispositivo legal que dá margem para mais de

uma interpretação.

65. Defende, assim, que passados vários anos da ocorrência dos fatos, a imposição de um

processo administrativo mostra-se totalmente prejudicial ao acusado, pois este sequer possui

qualquer prova mais robusta, face ao enorme interregno de tempo. Ademais, já seria sólida a

orientação jurisprudencial que trouxe a figura da prescrição intercorrente para os processos

administrativos, uma vez que as autoridades públicas deteriam poder mais arbitrário de atuação

nos feitos, dado que funcionam como parte e juiz.

IV.2.2. Inexigibilidade de Conduta Diversa

66. Peter Rosenfeld defende que vários seriam os fatores a demonstrar que, frente a toda

situação em que se encontrava a Braspérola, ele se encontrava impossibilitado de prestar

informações relativas aos balanços anuais e trimestrais à CVM.

67. Segundo o acusado, a Companhia há muito tempo não vinha apresentando boa

situação financeira, circunstância que teria começado a se evidenciar em meados de 1995,

conforme atestaria o parecer da empresa de auditoria independente Arthur Andersen S/C,

relativo às demonstrações financeiras da Braspérola de 31.12.1998, em que se afirma que a partir

do exercício de 1995 a sociedade vinha apresentando prejuízos recorrentes e aumento em seu

nível de endividamento (fls. 3.182-3.184).

68. Nesse sentido, Peter Rosenfeld afirmou que, por orientação da empresa de auditoria,

a Braspérola arrendou seu parque industrial e o uso de sua marca por terceiros – medidas que

foram propostas pelo conselho de administração e aprovadas na ata de AGE de 22.12.1999 (fls.

382-383).

69. O acusado declarou que somente assumiu o cargo de Diretor Superintendente da

Companhia, em 28.04.2000 (fl. 146), por que foi pressionado pelo conselho de administração e

11 Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado,

inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão

condenatória recorrível.

Inquérito Administrativo CVM 18-2013 – Relatório – Página 14 de 17

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pela então presidente, Maria José Coelho, e que o cargo não passava de mera função

administrativa, pois ele não teria nenhum poder de deliberar sobre qualquer assunto.

70. Alegou, também, que desde que assumiu a referida diretoria teria alertado a

presidente das responsabilidades da Braspérola para com a CVM, dentre elas, a de encaminhar

ITRs e IAN. Não haveria, porém, um funcionário sequer para executar os balancetes

patrimoniais, relatórios e demais documentos pertinentes a serem encaminhados à CVM, pois

toda a documentação para isso se encontrava na sede da Braspérola, no Espírito Santo, e não no

Rio de Janeiro.

71. Defendeu que, nos termos do art. 29 do estatuto social da Companhia, a referida

obrigação caberia à presidente do conselho, Maria José Coelho.12

72. Peter Rosenfeld concluiu dizendo que teria se configurado a inexigibilidade de

conduta diversa, pois, por circunstâncias totalmente alheias à sua vontade, teria havido real

impossibilidade de executar as disposições contidas na Instrução CVM 202/93, já que não havia

funcionários e documentos na empresa que viabilizassem esse atendimento. Assim, segundo

todas as informações até aqui prestadas, não haveria possibilidade de ele tomar outra medida em

face das peculiaridades que obstaculizaram o exercício no cargo de diretor superintendente. Este

teria sido, segundo alega, o principal motivo que levou o defendente a renunciar ao cargo em

setembro de 2002.

IV.2.3. Regime de Responsabilidade

73. Pela leitura do art. 158, caput, da Lei 6404/76, a responsabilidade pessoal do

administrador da sociedade não seria regra, mas sim exceção, só podendo este ser

responsabilizado caso incidisse em uma das hipóteses listadas nos incisos I e II do dispositivo. 13

74. Nesse sentido, não haveria, no âmbito do direito societário, a responsabilidade

objetiva, tendo em vista que só responderiam os sócios, administradores e controladores caso

fosse comprovada a culpa latu sensu em casos como abuso de poder, desvio de finalidades

essenciais, uso em próprio beneficio, dentro outros.

75. Porém, segundo afirma, a imputação de responsabilidade feita pela CVM não teria

levado em consideração as circunstâncias do caso concreto e sim somente o fato de o defendente

ocupar uma função sob o título de diretor, em figuração de responsabilidade de caráter objetivo.

12 Na verdade, o art. 29 do estatuto social da Braspérola elenca as competências do diretor presidente da Companhia,

estando, entre elas, na alínea “c”, a de supervisionar os trabalhos de contabilidade, “imprimindo-lhes orientação

adequada” (fl. 910). A competência do presidente do conselho é tratada no art. 24, entre elas, na alínea “b”, a de

“convocar a assembleia geral” (fl. 908).

13 “Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e

em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto.”

Inquérito Administrativo CVM 18-2013 – Relatório – Página 15 de 17

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76. Acrescentou que ele não se inseriria nessa figura, pois sua posição dentro da

Companhia era apenas administrativa, não tendo ele poder de gestão.

77. Não caberia a uma Instrução criar um tipo objetivo de responsabilidade, o que feriria

o Princípio da Legalidade. Só se puniria administrador, uma vez constatada sua responsabilidade

subjetiva.

78. Acrescentou que ele teria sido noticiado à Autarquia que o Poder Judiciário afastou o

defendente do polo passivo de várias execuções fiscais e trabalhistas (fls. 3653-3654), pelos

motivos aqui expostos. Em todos os casos, teria ficado constatado que, além de não haver

possibilidade de o defendente atender às disposições da CVM, não existiria resquício de culpa na

gestão do cargo.

IV.3. MARIA JOSÉ COELHO

79. Maria José Coelho apresentou defesa intempestiva em 10.07.2014 (fls.3.881-3.892),

pois o prazo havia expirado em 24.06.2014, conforme atestou o MEMO/CCP/Nº291/2014 (fl.

3.893).

80. A acusada alegou, basicamente, que não se poderia admitir acusação contra ela, pois

os fatos já estariam prescritos, baseando-se, para isso, no entanto, em legislação, doutrina e

jurisprudência anteriores à vigência da Lei nº 9.873/99, que regula, atualmente, a prescrição nos

processos administrativos sancionadores.

81. Nesse sentido, afirmou que seria consensual, não apenas entre teóricos, mas também

na própria prática do Direito, a tese de prescrição da punibilidade para as infrações

administrativas por meio da utilização análoga da Lei nº 6.838/80, que dispõe sobre o prazo

prescricional para a punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar.14

82. Aduziu que o princípio da tipicidade exigiria que os fatos declarados e provados em

procedimento administrativo disciplinar específico se encontrassem descritos ex ante em uma

norma sancionadora, para poder haver devida investigação, e que o Estado de Direito exigiria

que a previsão de infrações e sanções estivessem devidamente estipuladas na lei, sendo que a

tipicidade requereria a precisa definição da conduta em texto legal com a consequente

penalidade.

14 Lei nº 6.838/80 - “Art 1º A punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, através de

órgão em que esteja inscrito, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de verificação do fato respectivo. Art 2º

O conhecimento expresso ou a notificação feita diretamente ao profissional faltoso interrompe o prazo prescricional

de que trata o artigo anterior. Parágrafo único. O conhecimento expresso ou a notificação de que trata este artigo

ensejará defesa escrita ou a termo, a partir de quando recomeçará a fluir novo prazo prescricional. Art 3º Todo

processo disciplinar paralisado há mais de 3 (três) anos pendente de despacho ou julgamento, será

arquivado ex offício , ou a requerimento da parte interessada.”

Inquérito Administrativo CVM 18-2013 – Relatório – Página 16 de 17

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83. Segundo a defesa, ser vítima de acusação baseada em posição jurídica ainda não

estabilizada pelo órgão administrativo competente atingiria o status dignitatis do administrador,

acrescentando que os atos administrativos, discricionários ou não, deveriam preservar o princípio

da dignidade da pessoa humana em todos os seus sentidos e formas, para que não ocorressem

abusos intoleráveis do Poder Público, entre eles o do presente caso, que apenaria a defendente

por fato prescrito.

IV.4. DEMAIS ACUSADOS

84. Os acusados Ricardo Alves de Melo e Guilherme de Souza Coelho Turqueto, após

duas tentativas de intimação pelos Correios, foram intimados por Edital, mas não apresentaram

Defesa até o presente momento, (fls. 3.790-3.791).

É o relatório.

Rio de Janeiro, 8 de maio de 2018.

HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA

DIRETOR-RELATOR

Inquérito Administrativo CVM 18-2013 – Relatório – Página 17 de 17

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 18/2013

Reg. Col. nº 9212

Acusados: Peter Wilm Rosenfeld

Ricardo Alves de Melo

Carlos Eduardo Lemos de Carvalho

Guilherme de Souza Coelho Turqueto

Maria José de Souza Coelho

Assunto: Apurar eventuais irregularidades, inclusive de cunho

informacional, por parte de controladores e administradores da

Braspérola Indústria e Comércio S.A. no período de 2000 a 2004.

Diretor Relator: Henrique Balduino Moreira Machado

VOTO

I. OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência

de Processos Sancionadores (“SPS” ou “Acusação”) contra administradores da Braspérola

Indústria e Comércio S.A. (“Braspérola” ou “Companhia”), por supostas irregularidades

comentidas entre o exercício encerrado em 31.12.2000 e o dia 27.10.2004, data em que foi

suspenso o registro da Companhia (fl. 3.428), cuja falência foi decretada em 23.03.2006 (fls. 363

a 375).

2. Foram acusados os conselheiros de administração Maria José de Souza Coelho

(“Maria José Coelho”), Carlos Eduardo Lemos de Carvalho (“Carlos Eduardo de Carvalho”) e

Guilherme de Souza Coelho Turqueto (“Guilherme Turqueto”), por infração aos artigos 1321 e

1

“Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1

(uma) assembleia-geral para: I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações

financeiras; II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; III - eleger

Inquérito Administrativo CVM 18-2013 – Relatório – Página 1 de 17

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142, IV,2 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a primeira, pela não convocação das

assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2000, 31.12.2001,

31.12.2002 e 31.12.2003, o segundo, pela mesma omissão, referente ao exercício social findo em

31.12.2000, e, o terceiro, quanto aos exercícios findos 31.12.2002 e 31.12.2003.

3. Peter Wilm Rosenfeld (“Peter Rosenfeld”) e Ricardo Alves de Melo (“Ricardo

Melo”), ambos na qualidade de diretores superintendentes, foram acusados de infração ao art.

176 da Lei nº 6.404/76,3 o primeiro, pela não elaboração das demonstrações financeiras

referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2000 e 31.12.2001, e, o segundo, pela mesma

omissão, referente aos exercícios sociais findos em 31.12.2002 e 31.12.2003, tendo ambos, por

isso, também concorrido para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 1334

da mesma Lei.

4. Peter Rosenfeld e Guilherme Turqueto, desta feita na qualidade de diretores de

relações com investidores, foram acusados de infração aos artigos 13, I, e 16,5, 6 combinados com

os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; IV - aprovar a correção da expressão

monetária do capital social (artigo 167).”

2 “Art. 142. Compete ao conselho de administração: IV - convocar a assembleia-geral quando julgar conveniente, ou

no caso do artigo 132;”

3 “Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da

companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da

companhia e as mutações ocorridas no exercício: I - balanço patrimonial; II - demonstração dos lucros ou prejuízos

acumulados; III - demonstração do resultado do exercício; IV – demonstração dos fluxos de caixa; e V – se

companhia aberta, demonstração do valor adicionado.”

4

“Art. 133. Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da

assembleia-geral ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no artigo 124, que se acham à disposição dos

acionistas: I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do

exercício findo; II - a cópia das demonstrações financeiras; III - o parecer dos auditores independentes, se houver.

IV - o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e V - demais documentos pertinentes a

assuntos incluídos na ordem do dia. § 1º Os anúncios indicarão o local ou locais onde os acionistas poderão obter

cópias desses documentos. § 2º A companhia remeterá cópia desses documentos aos acionistas que o pedirem por

escrito, nas condições previstas no § 3º do artigo 124. § 3º Os documentos referidos neste artigo, à exceção dos

constantes dos incisos IV e V, serão publicados até 5 (cinco) dias, pelo menos, antes da data marcada para a

realização da assembleia-geral. § 4º A assembleia-geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar

sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos neste artigo; mas é obrigatória a

publicação dos documentos antes da realização da assembleia. § 5º A publicação dos anúncios é dispensada quando

os documentos a que se refere este artigo são publicados até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da

assembleia-geral ordinária.”

5 “Art. 13. Concedido o registro, deverá a companhia adotar os seguintes procedimentos:

I - enviar à CVM, à bolsa em que seus valores mobiliários foram originalmente admitidos, à bolsa em que foram

mais negociados no último exercício social e às outras bolsas que o solicitem informações periódicas e eventuais

previstas nos artigos 16 e 17 desta Instrução nos prazos fixados;”

6 “Art. 16. A companhia deverá prestar, na forma do artigo 13, desta Instrução, as seguintes informações periódicas,

nos prazos especificados:

I - demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações consolidadas, elaboradas de acordo com a Lei no

6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a regulamentação emanada da CVM, acompanhadas do relatório da

administração e do parecer do auditor independente:

a) no prazo máximo de até três meses após o encerramento do exercício social; ou

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o art. 6º,7 todos da Instrução CVM nº 202, de 06 de dezembro de 1993, por não enviarem à CVM

as informações periódicas da Companhia e, dessa forma, não manterem atualizado o seu registro,

o primeiro, no período de 31.03.2001 (data de vencimento da primeira informação não entregue)

até 03.09.2002 (data de sua renúncia), e o segundo entre 03.09.2002, data de sua eleição, e

27.10.2004, data da suspensão de registro da Braspérola.

5. Além das irregularidades supraindicadas, que, na origem, foram identificadas pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) no processo de suspensão de registro da

Companhia (fls. 6, 9 e 3.269), a SPS também apurou denúncia trazida pelo acusado Carlos

Eduardo de Carvalho, envolvendo suposta prática de exercício abusivo de poder, atos praticados

com desvio de finalidade e quebra de dever de lealdade.

6. Durante a fase de inquérito, no entanto, conforme descrito no Relatório que

acompanha esse Voto, não se logrou comprovar a própria existência dos fatos apontados pelo

denunciante, o que impediu a formulação de qualquer acusação sobre eles. De acordo com a

SPS, a maioria dos administradores por ela inquiridos alegou não ter tomado parte nas decisões

supostamente irregulares e, além disso, a Braspérola estava em situação pré-falimentar à época

dos fatos, com o acesso aos documentos da Companhia impossibilitado, devido à invasão de sua

sede por sindicalistas e ex-funcionários (fls. 3.752 e 3.758).

7. No curso do inquérito, a SPS também deu seguimento a outra apuração iniciada pela

SEP, sobre reclamação de acionista da Braspérola quanto a desaparecimento de suas ações, que

b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, se esta ocorrer

em data anterior à referida na alínea "a" deste inciso.

II - formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP, nos mesmos prazos fixados no inciso I deste

artigo;

III - edital de convocação da assembleia-geral ordinária, no mesmo dia de sua publicação pela imprensa;

IV - formulário de Informações Anuais – IAN:

a) no prazo máximo de cinco meses após o encerramento do exercício social; ou

b) no prazo máximo de um mês, a contar da data da realização da assembleia geral ordinária anual, se este prazo

findar-se antes daquele estabelecido na alínea "a" deste inciso.

V - sumário das decisões tomadas na assembleia-geral ordinária, no dia seguinte à sua realização;

VI - ata da assembleia-geral ordinária, até dez dias após a sua realização, com indicação das datas e jornais de sua

publicação, se esta já tiver ocorrido;

VII - fac-símile dos certificados dos valores mobiliários emitidos pela companhia, se tiver havido alteração nos

enviados anteriormente, até dez dias após a alteração;

VIII - formulário de Informações Trimestrais - ITR, elaboradas em moeda de capacidade aquisitiva constante,

acompanhadas de Relatório de Revisão Especial (inciso XVI do artigo 7º desta Instrução) emitido por auditor

independente devidamente registrado na CVM, até quarenta e cinco dias após o término de cada trimestre do

exercício social, excetuando o último trimestre, ou quando a empresa divulgar as informações para acionistas, ou

para terceiros, caso isso ocorra em data anterior.”

7 “Art. 6º O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de informações ao público investidor,

à CVM e, caso a companhia tenha registro em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, a essas entidades,

bem como manter atualizado o registro de companhia (arts. 13, 16 e 17).”

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estariam sob a custódia da Companhia, mas, ao fim, também concluiu pela ausência de

elementos para a formulação de acusação contra a sociedade ou seus administradores (fl. 3.758).

8. Portanto, após longo e demorado percurso, iniciado em 2003 com as apurações

iniciais da SEP, restaram as acusações quanto a não convocação de assembleias e a não

elaboração e envio de demonstrações financeiras e informações periódicas, que hoje tramitariam

sob o rito simplificado definido no art. 38-A Deliberação CVM nº 538, de 5 de março de 2008,

introduzido pela Deliberações CVM nº 775, de 11 de julho de 2017.8

9. Será enfrentada, primeiramente, a alegação de prescrição arguida pelos três acusados

que apresentaram defesas, Carlos Eduardo de Carvalho, Peter Rosenfeld e Maria José Coelho,

esta última, ressalte-se, intempestivamente, para, em seguida, tratar das questões de emérito.

II. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

10. Carlos Eduardo de Carvalho e Peter Rosenfeld defendem que, para os atos de que

foram acusados, teria ocorrido a prescrição do prazo de cinco anos, contados a partir da prática

do ato irregular, que a CVM tem para o exercício de sua ação punitiva, nos termos do art. 1º,

caput, da Lei nº 9.873/99.9

11. O primeiro alega que, embora tenha sido intimado a apresentar sua defesa em

15.04.2014, a suposta infração de que foi acusado – não convocação da AGO referente ao

exercício findo em 31.12.2001 – teria ocorrido no mês de abril de 2001 e, além disso, ele

renunciou a seu cargo no conselho de administração da Braspérola em 28.05.2001 (fls. 3.6883.691).

12. Peter Rosenfeld, por sua vez, defende que o termo inicial da prescrição teria se dado

em 03.09.2002, quando renunciou aos cargos que ocupava na diretoria da Braspérola (fls. 3.6843.685, 3.711-3.712), o que levaria à data limite de 02.09.2007 para o esgotamento da pretensão

punitiva da CVM.

13. Segundo ele, a proposta de abertura de inquérito, feita em 17.02.2006 (fls. 04-09),

não interromperia a prescrição quinquenal, pois se trata de mera possibilidade de se iniciar um

processo, que não pode ser confundida com o ato inequívoco de apuração previsto no inciso II do

8 “Art. 38-A. Submete-se ao rito simplificado o processo administrativo sancionador relativo às infrações previstas

no Anexo 38-A desta Deliberação, as quais, em razão do seu nível de complexidade, não exigem dilação probatória

ordinária. § 1º Caso o Superintendente opte por instaurar procedimento único para apurar infração abrangida pelo

Anexo 38-A desta Deliberação, e infração de outra natureza, o processo administrativo sancionador deve observar o

rito ordinário previsto nesta Deliberação. § 2º Os inquéritos administrativos e os seus desdobramentos devem

observar o rito ordinário previsto nesta Deliberação.”

9 “Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício

do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no

caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”

Inquérito Administrativo CVM 18-2013 – Relatório – Página 4 de 17

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art. 2º da Lei nº 9.873/99.10 Acrescenta que não podem os administrados ficar “à mercê” do ente

administrativo em sua compreensão de um dispositivo legal que dá margem para mais de uma

interpretação.

14. Assim, entende que o referido ato inequívoco de apuração somente teria se

configurado com a abertura do inquérito administrativo, em 04.09.2013 (fl. 01).

15. Peter Rosenfeld também aduz que, mesmo considerando que a proposta de abertura

de inquérito tivesse interrompido a prescrição quinquenal, teria ocorrido a prescrição

intercorrente, prevista no §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99,11 pois daquela proposta até a sua

notificação para prestar esclarecimentos, datada de 24.06.2009, transcorreram-se mais de três

anos.

16. Maria José Coelho também alega estarem prescritas as imputações feitas contra ela,

embora sua defesa não tenha se amparado na Lei nº 9.873/99, que regula atualmente a matéria,

mas sim na utilização, por analogia, da Lei nº 6.838/80, voltada a processos disciplinares de

profissionais liberais e que estabelece os mesmos prazos prescricionais da primeira, de cinco

anos para a pretensão punitiva e de três anos para a prescrição intercorrente.12

17. Não assiste razão, porém, aos acusados.

18. Conforme se verá a seguir, à luz de reiterada jurisprudência administrativa e dos atos

processuais documentados nos autos, não ocorreu a prescrição quinquenal do processo e

tampouco a intercorrente. Para isso, cabe esclarecer, primeiramente, face aos argumentos de

defesa, a diferença entre os campos de incidência desses dois tipos de prescrição.

19. Conforme entendimento que vem prevalecendo neste Colegiado desde a entrada em

vigor da Lei nº 9.873/99,13 a prescrição intercorrente, prevista no §1º de seu art. 1º, somente é

10 Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado,

inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão

condenatória recorrível.

11 “§1° Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento

ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da

apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.”

12 Lei nº 6.838/80 - “Art 1º A punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, através de

órgão em que esteja inscrito, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de verificação do fato respectivo. Art 2º

O conhecimento expresso ou a notificação feita diretamente ao profissional faltoso interrompe o prazo prescricional

de que trata o artigo anterior. Parágrafo único. O conhecimento expresso ou a notificação de que trata este artigo

ensejará defesa escrita ou a termo, a partir de quando recomeçará a fluir novo prazo prescricional. Art 3º Todo

processo disciplinar paralisado há mais de 3 (três) anos pendente de despacho ou julgamento, será

arquivado ex offício , ou a requerimento da parte interessada.”

13 V. PAS CVM nº 22/1994, Diretor-Relator Luiz Antonio de Sampaio Campos, julgado em 15.04.2004; PAS CVM

nº 11/2002, Diretora-Relatora Luciana Dias, julgado em 26.02.2013; PAS CVM nº 08/2012, Diretora-Relatora Ana

Novaes, julgado em 16.12.2014; PAS CVM nº 23/2010, Diretor-Relator Roberto Tadeu Antunes Fernandes, julgado

em 04.11.2014; PAS CVM nº RJ2010/3695, Diretor-Relator Pablo Renteria, julgado em 15.12.2015; PAS CVM nº

11/2013, Diretor-Relator Gustavo Machado Gonzalez, julgado em 30.01.2018.

Inquérito Administrativo CVM 18-2013 – Relatório – Página 5 de 17

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aplicável a partir do momento em que estiver instaurado o processo administrativo sancionador,

ou seja, depois da intimação dos acusados para apresentação de defesa, nos termos do artigo 8º,

§1º, da Deliberação CVM 538.14

20. Nessa direção, assim esclareceu o Diretor-Relator Luiz Antônio de Sampaio

Campos, em seu voto no PAS CVM n° 22/1994, julgado em 15.04.2004:

“Com efeito, não se aplica a hipótese de prescrição intercorrente antes de haver

a acusação formal, com o estabelecimento do processo administrativo.

Pretender o contrário significaria uma inversão das regras, no sentido de que o

prazo que a lei dá salvo as hipóteses de interrupção naturalmente) para apurar e

acusar, que é de 5 anos, seria reduzido e passaria a ser de 3 anos.

Evidentemente, este prazo, tal é o sistema da lei, somente tem incidência após

formulada a acusação e iniciado o processo, como é da natureza da prescrição

intercorrente.

Antes da intimação dos indiciados, o que se verificou efetivamente foi a

realização de investigações voltadas para a descoberta de eventuais infrações à

legislação que rege o mercado de valores mobiliários, prevalecendo, nesta

hipótese, o prazo de 5 (cinco) anos previsto no caput do art. 1º da Lei no 9.873,

de 1999, aplicável à ‘ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e

indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à

legislação em vigor, contados da data da prática do ato’.”

21. Na mesma direção, em manifestação mais recente, este Colegiado decidiu, nos

termos do voto da Diretora Relatora Luciana Dias no PAS CVM nº 11/2002, julgado em

26/02/2013, que “até a instauração do processo administrativo propriamente dito – o que

[ocorre] com a intimação dos acusados para apresentar suas defesas, [...] nos termos do art. 8º,

§1º, da Deliberação CVM n.º 538, de 2008 –, a prescrição a que se vincula a CVM no exercício

de seu poder punitivo é a quinquenal, prevista no art. 1º, caput, da Lei n.º 9.873, de 1999”.

22. Este entendimento vem sendo confirmado pelo Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional – CRSFN, como, por exemplo, no julgamento do Recurso n º 11.411, em

27.01.2015,15 em que prevaleceu o voto do Conselheiro Marcos Martins Davidovich, que por

meio de uma interpretação sistemática e teleológica da Lei nº 9.873/99 concluiu que o prazo de

prescrição intercorrente não se aplica antes de instaurado o processo sancionador.16

23. Logo, antes da instauração do inquérito administrativo pela PORTARIA/CVM/SGE

nº 220, de 04.09.2013 (fl. 01), somente transcorria, para a ação punitiva da CVM, o prazo da

prescrição quinquenal, e o que se verifica é que os autos contêm diversos atos inequívocos de

14 “§1º - Considerar-se-á instaurado o processo administrativo com a intimação dos acusados para apresentação de

defesa, nos termos do art. 13 desta Deliberação.”

15 V. Acórdão CRSFN nº 11434/15, Recurso nº 11.411, 375ª Sessão, Conselheiro-Relator Bruno Meyerhof Salama,

julgado em 27.01.2015.

16 Na mesma linha o Acórdão CRSFN nº 285/2017, Recurso nº 13.600, 403ª Sessão, julgado em 27.06.2017, nos

termos do voto do Conselheiro-Relator Flávio Maia Fernandes Dos Santos, que entendeu “não poder haver

prescrição trienal intercorrente antes de instaurado o processo administrativo punitivo.”

Inquérito Administrativo CVM 18-2013 – Relatório – Página 6 de 17

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apuração dos fatos, capazes de interrompê-la em relação aos atos praticados pelos Acusados a

partir do ano de 2000, nos moldes do mencionado inciso II, do art. 2º, da Lei nº 9.873/99.

24. Pode-se citar, primeiramente, quando a investigação tramitava no âmbito da SEP, o

OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/129/03 (fl. 3.129), de 07.05.2003, e o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA3/305/03 (fls. 3.207-3.208), de 18.08.2003, encaminhados para a Braspérola, na pessoa da

acusada Maria de Souza Coelho, o primeiro solicitando esclarecimentos sobre a reclamação

apresentada por Carlos Eduardo de Carvalho e o segundo questionando a não apresentação das

informações periódicas da Companhia.

25. A seguir, no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/010/04 (fls. 3.264-3.270), datado de

27.01.2004, a SEP emitiu análise a respeito do que foi apurado em relação às reclamações

recebidas e sobre a falta de atualização do registro da Companhia, e, em 17.02.2006, no

MEMO/CVM/SEP/GEA-3/010/04 (fls. 04-09), propôs a abertura de inquérito administrativo

para apurar os fatos.

26. A seguir, o processo foi encaminhado para a Superintendência de Fiscalização

Externa – SFI, em 20.02.2006, para a instauração do inquérito administrativo, por despacho do

Superintendente Geral (fl. 02). Entre junho e julho de 2009, a SPS, que sucedeu a SFI, no ano de

2008, na condução de inquéritos administrativos nesta Autarquia, enviou ofícios solicitando

esclarecimentos aos Acusados e a outros ex-administradores da Braspérola (fls. 67 – 126).

27. Finalmente, em 04.09.2013, o Superintendente Geral instaurou o inquérito

administrativo (fl. 01), tendo a Comissão de Inquérito apresentado seu relatório em 26.03.2014

(fls. 3.740-3.761), após tentar esclarecer os fatos junto aos Acusados e à Junta Comercial do

Estado do Espírito Santo (fls. 3.647-3.439).

28. Os Acusados foram, a seguir, intimados a apresentarem suas defesas entre abril e

maio de 2014, quando, então, iniciou-se o processo administrativo propriamente dito.

29. Todos os atos supramencionados, devidamente documentados nos autos, se

enquadram, portanto, na definição de “ato inequívoco, que importe apuração”, sendo, assim,

interruptivos do prazo prescricional de cinco anos.

30. Conclui-se, dessa forma, que, apesar de os atos supostamente irregulares remontarem

ao período de 2000 a 2003, os atos de investigação praticados pela SEP e pela SPS, entre 2003 e

2014, ano em que ocorreram as supracitadas intimações dos Acusados, evitaram o transcurso do

prazo fatal de cinco anos e tiveram o condão de interromper a prescrição ordinária do processo.

31. Em relação às alegações de prescrição intercorrente, o que se observa dos autos é que

desde as intimações dos Acusados e a instauração do processo administrativo, até o presente

julgamento, o processo jamais ficou paralisado por três anos.

Inquérito Administrativo CVM 18-2013 – Relatório – Página 7 de 17

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32. De fato, após a designação da Diretora Luciana Dias como relatora do processo, em

05.08.2014 (fl. 3.880), houve a redistribuição do feito, por sorteio, para o Diretor Gustavo Borba

em 08.09.2015 (fl. 3.894), em função de licença maternidade e término de mandato da relatora,

nos termos do art. 9º da Deliberação CVM nº 558 de 12 de novembro de 2008.17

33. A seguir, em 26.07.2016, nos termos do art. 10 Deliberação CVM 558,18 houve nova

distribuição do processo, desta feita para minha relatoria (fl. 3.899), tendo em vista a minha

nomeação para a substituição da antiga relatora.

34. Conforme já tive a oportunidade de apontar em meu voto como relator do PAS CVM

nº RJ2013/2759, julgado em 20.02.2018, prevalece no Colegiado desta CVM,19 e tem sido

mantido pelo CRSFN,20 o entendimento de que a designação de novo relator, pelo fim de seu

mandato, e a redistribuição ao novo Diretor nomeado, configuram ato de impulsão do processo,

aptos a interromper a prescrição intercorrente, mão se tratado de mera “mudança de mesa”, mas,

sim, encaminhamentos necessários ao desfecho do processo.21

35. Por esse motivo, rejeito, também, a incidência da prescrição intercorrente e passo

para a análise do mérito.

III. DO MÉRITO

III.1. DA NÃO ELABORAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

36. Conforme apontado no Relatório que acompanha este Voto, a partir do exercício

encerrado em 31.12.2000, a Braspérola deixou de elaborar suas demonstrações financeiras

anuais.

37. Em função disso, Peter Rosenfeld e Ricardo Melo foram acusados, na qualidade de

diretores superintendentes, de infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/76 e de terem concorrido para

o descumprimento do disposto nos artigos 132 e 133 da mesma Lei, o primeiro, quanto aos

17 “Art. 9º Quando do desligamento definitivo do Relator, os processos que estejam sob sua relatoria serão grupados

em ordem cronológica, observados os casos de processos conexos, e redistribuídos por sorteio, provisoriamente, em

quantidades iguais, aos demais membros do Colegiado, até a posse do seu sucessor.”

18 “Art. 10. Ao membro do Colegiado que assumir o cargo vago caberá, em caráter definitivo, ressalvada a hipótese

de impedimento ou suspeição, a condição de relator dos processos atribuídos ao seu antecessor.”

19 V. PAS CVM nº 08/2004, Diretora-Relatora Luciana Dias, julgado em 06.12.2012; PAS CVM nº 02/2011,

Diretor-Relator Gustavo Borba, julgado em 08.12.2015 e PAS CVM nº RJ2011/3823, Diretor-Relator Pablo

Renteria, julgado em 09.12.2015.

20 V. Acórdão CRSFN nº 411/2016, Recurso nº 14.448, 397ª Sessão, Conselheiro-Relator Antonio Augusto de Sá

Freire Filho, julgado em 29.11.2016.

21 V., quanto a isso, o voto do Conselheiro Marcos Martins Davidovich no Recurso nº 11.411, relativo ao PAS CVM

nº 16/2002, iniciado na 371ª Sessão e finalizado na 375ª Sessão; e da Conselheira Adriana Cristina Dullius Britto no

Recurso nº 11.408, relativo ao PAS CVM n. 16/2003, iniciado na 375ª Sessão e finalizado na 376ª Sessão.

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exercícios sociais findos em 31.12.2000 e 31.12.2001, e, o segundo, relativamente aos exercícios

sociais findos em 31.12.2002 e 31.12.2003.

38. A Lei nº 6.404/76, em seu art. 176, estabelece que a obrigação de elaborar as

demonstrações financeiras anuais, ao final de cada exercício social, compete, indistintamente, a

toda a diretoria. O estatuto social da Braspérola, por sua vez, em sua Seção Terceira (fls. 909912), não especificava nenhuma organização interna para o órgão, dizendo genericamente, em

seu art. 20, que competia à diretoria adotar as medidas e providências necessárias ao eficiente e

regular funcionamento da Companhia.

39. Já o art. 29 do estatuto social, elencava as competências do diretor presidente da

Braspérola, estando, entre elas, na alínea “c”, a de supervisionar os trabalhos de contabilidade,

“imprimindo-lhes orientação adequada”, redação por demais genérica para que se possa atribuir

somente a ele a responsabilidade pela elaboração das demonstrações financeiras.

40. Logo, entre os exercícios de 2000 a 2003, tal responsabilidade era dos acusados,

Peter Rosenfeld e Ricardo Melo, e do diretor presidente e fundador da Companhia, João Lúcio

de Souza Coelho, falecido em 15.10.04, únicos diretores a integrar o órgão no período (fls.

3.684- 3.685 e 3.711-3.712), não podendo ser aceita a mera alegação de Peter Rosenfeld, de que

seu cargo não passava de mera função administrativa e de que ele não teria nenhum poder de

deliberar sobre qualquer assunto.

41. Observo, porém, inicialmente, que há nos autos análises e conclusões da própria área

técnica da CVM que me fazem reconhecer a impossibilidade de elaboração das demonstrações

financeiras relativas aos exercícios sociais encerrados em 31.12.2002 e 31.12.2003.

42. Com efeito, no curso da apuração, pela SEP, dos fatos apontados nas reclamações

que deram origem ao PA nº RJ2003/2948 e ao PA n° RJ2003/5888, a Companhia declarou, em

05.12.2003 (fls. 3.237-3.239) e 22.12.2003 (fls. 3.242-3.244), que desde meados de 2002 não

havia qualquer acesso a sua documentação, pois suas instalações fabris e administrativas haviam

sido ocupadas por funcionários e ex-funcionários e estavam com a energia elétrica cortada.

43. Essa declaração foi referendada pela SEP, que, em análise de 27.01.2004, assumiu

que “a ausência prolongada de informações, acrescida do corte de luz e da invasão das

instalações fabris e administrativas da companhia,” a impediram de oferecer resposta às

referidas reclamações (fl. 3.269), constatação esta que a Comissão de Inquérito não conseguiu

refutar, tendo concluído pelo arquivamento das acusações relacionadas a elas.

44. Nesse ponto, relembro que, no julgamento do PAS CVM nº RJ2007/4665, em

05.02.2013, administrador acusado pela não elaboração, no prazo legal, das demonstrações

financeiras de companhia aberta, justificou o descumprimento de suas obrigações pelo fato de

que os documentos contábeis encontravam-se indisponíveis por determinação judicial, devido a

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falência de determinada controlada, e que, por essa razão, a prestação de informações ter-se-ia

tornado inexigível.

45. A Diretora-Relatora Luciana Dias, no entanto, não aceitou a alegação, por não ter o

acusado apresentado qualquer comprovação fática ou documental da indisponibilidade dos

documentos e nem comprovado que os documentos necessários à laboração das demonstrações

financeiras da controladora estavam entre os objetos arrecadados na controlada.

46. No caso em apreço, no entanto, a própria CVM reconheceu que, a partir de meados

de 2002, não era mais possível acessar as instalações e documentos da principal unidade fabril da

Companhia.

47. Na medida em que também não há nos autos qualquer elemento que ao menos avente

a possibilidade de que as demonstrações financeiras pudessem ser elaboradas sem essa

documentação, não há como sancionar os responsáveis por sua não elaboração a partir daquele

período, por se tratar de se hipótese de inexigibilidade de conduta diversa.

48. Voto, assim, pela absolvição de Ricardo Melo da acusação de infração aos artigos

132, 133 e 176 da Lei nº 6.404/76, pela não elaboração das demonstrações financeiras da

Braspérola relativas aos exercícios sociais encerrados em 31.12.2002 e 31.12.2003.

49. Em relação à responsabilidade pela não elaboração das demonstrações financeiras

dos exercícios findos em 31.12.2000 e 31.12.2001, Peter Rosenfeld alegou em sua defesa que a

situação financeira da Companhia vinha se agravando desde 1995, conforme parecer da empresa

de auditoria independente Arthur Andersen S/C (fls. 3.183-3.184), o que terminou por

impossibilitar a prestação das informações relativas aos balanços anuais e trimestrais à CVM.

50. Alega que não haveria, inclusive, funcionários e documentos na Companhia que lhe

permitissem atender às determinações legais e da CVM, e que toda a documentação para isso se

encontrava na sede da Braspérola, no Espírito Santo, e não no Rio de Janeiro. No seu entender,

teria se configurado um caso de inexigibilidade de conduta diversa.

51. Entendo, no entanto, que não há nos autos elementos que permitam chegar, a respeito

do período de 2000 e 2001, à mesma conclusão que se chegou sobre o biênio seguinte, no

tocante à situação fática vivida pela Companhia.

52. O que se extrai dos documentos anexados ao processo é que a crise financeira por

que passava a Braspérola realmente se agravou naquele período, de tal modo que ela terminou

por ter suas atividades paralisadas no último trimestre de 2001, conforme constatou a SEP em

sua análise, às fls. 3.266, e conforme consta do pedido de falência ajuizado pela Companhia, em

30.12.2013 (fls. 612).22

22 Em 23.03.06, por decisão do Juiz do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, foi declarada a falência da

Companhia (fls. 363 a 375).

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53. Não há, porém, nos autos, e nem foi trazido pela defesa do acusado, nenhum indício

de que a situação da Braspérola naquele período fosse tão extrema a ponto de impedir o acesso

às suas instalações.

54. Pelo contrário, há nos autos atas comprovando que várias assembleias e reuniões do

conselho de administração foram realizadas, entre 2000 e 2001, na fábrica de Cariacica, Espírito

Santo, que, posteriormente, teria sido invadida, tais como a AGE de 12.01.2000 (fls. 3.6623.663), de 28.04.2000 (fls. 3.688-3.691), RCA de 18.02.2000 (fls. 3.680-3.681), de 25.04.2000

(fls. 3.684-3.685), de 02.05.2000 (fl. 3.687), de 11.09.2000 (fl. 3.700), de 04.12.2000 (fl. 3.699),

de 10.04.2001 (fl. 3.701), de 04.05.2001 (fl. 3.704), de 28.05.2001 (fl. 3.702).

55. Portanto, apesar da ruinosa situação financeira da Companhia, não se demonstrou

haver impedimento a que as demonstrações financeiras dos exercícios findos em 31.12.2000 e

31.12.2001 fossem elaboradas, o que, caso tivesse ocorrido, poderia, inclusive, possibilitar aos

credores e aos acionistas que conhecessem a real situação da sociedade. Como afirmou o

Diretor–Relator Roberto Tadeu Antunes Fernandes, no julgamento do PAS CVM n.º

RJ 2014/5807, em 15.03.2016, “o direito a uma boa informação contábil e financeira das

companhias abertas torna-se ainda mais importante nos momentos de fragilidade.”

56. A necessidade de zelar pela mitigação dos prejuízos informacionais causados pela

não divulgação adequada, pelas companhias, de suas informações obrigatórias, quando na

presença de dificuldades financeiras, vem sendo afirmada por este Colegiado já há bastante

tempo, como consignado no voto do Diretor-Relator Pedro Marcilio, no julgamento do PAS

CVM n.º RJ2005/2933, em 11.01.2006:

“A ausência de recursos financeiros, no entanto, não serve como excludente de

toda e qualquer ilicitude relativa às obrigações da Companhia para com a CVM.

Não se pode, simplesmente, ignorar essas obrigações. A Companhia e seus

administradores devem procurar cumpri-las, ao menos, em seus aspectos mais

relevantes, mesmo que não siga todas as determinações legais. Por exemplo,

pode-se deixar, por ausência de recursos, de contratar auditoria independente,

mas, ao menos, as demonstrações financeiras deveriam ser produzidas; pode-se

deixar de publicar informações, mas não se deve deixar de produzi-las. A

divulgação poderia ocorrer pela imprensa, pela internet ou pela simples

disponibilização da sede social. Poderia ser aceito como excludente de ilicitude,

inclusive, a produção parcial da informação. O descumprimento puro e simples

dos deveres impostos pela legislação não pode ser aceito. Assim, a

responsabilidade de cada um dos indiciados deve ser analisado em concreto”.

57. Voto, portanto, pela condenação de Peter Rosenfeld, na qualidade de diretor

superintendente da Braspérola, de infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/76, em função da não

elaboração das demonstrações financeiras da Companhia relativas aos exercícios sociais

encerrados em 31.12.2000 e 31.12.2001, concorrendo, também, dessa forma, para a não

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realização das assembleias gerais ordinárias da Companhia relativas àqueles exercícios, em

descumprimento aos artigos 132 e 133 da mesma lei.

58. Aponto, porém que a situação econômico-financeira da Braspérola, à época dos

fatos, será considerada para a dosimetria da pena.

III.2. DA NÃO CONVOCAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS GERIAS ORDINÁRIAS

59. Carlos Eduardo de Carvalho, Guilherme Turqueto e Maria José Coelho foram

acusados, na qualidade de conselheiros de administração das Braspérola, de infração aos artigos

132 e 142, IV, da Lei nº 6.404/76, pela não convocação e realização de assembleias gerais

ordinárias da Companhia, o primeiro, em realização ao conclave relativo ao exercício findo em

31.12.2000, o segundo, aos de 31.12.2002 e 31.12.2003, e, a terceira, aos de 31.12.2000 a

31.12.2003.

60. Carlos Eduardo de Carvalho, único dos ex-conselheiros a se defender do mérito das

acusações, alegou que, apesar de integrar o órgão, inúmeras reuniões do conselho de

administração da Braspérola teriam sido realizadas sem seu prévio conhecimento, e que teria

ajuizado processos na área cível, apresentado reclamação à CVM e até mesmo oferecido noticia

crime contra outros administradores da Companhia.

61. Registre-se, porém, que apesar de constarem dos autos várias correspondências por

ele encaminhadas à presidente do conselho, Maria José Coelho (fls. 3.141-3.175), todas são

datadas do ano de 2002 e em nenhuma há qualquer cobrança sobre a não convocação da

assembleia relativa ao exercício de 2000, de que é acusado.

62. Valem, aqui, as mesmas palavras ditas pelo Diretor-Relator Eli Loria, no julgamento

do PAS CVM n.º RJ2009/8440, em 26.10.2010, ao apreciar a alegação do mesmo Carlos

Eduardo de Carvalho de que não participava de fato da administração de Companhia integrante

do mesmo grupo da Braspérola, em caso em tudo semelhante ao presente:

Assim, toda e qualquer discordância dele deveria ter sido aposta em ata, bem

como, deveria ter tido o cuidado de proceder á comunicações a esta Comissão

de Valores Mobiliários, a quem incumbe a tutela dos investidores no mercado

de capitais. Investidores estes que são os destinatários das informações que

deixaram de ser produzidas.

Nesse sentido, não obstante seja de todo meritosa a iniciativa de fazer chegar ao

judiciário a possível série de abusos cometidos na administração da companhia

e do grupo econômico a que pertencia, ainda assim, não foram convocadas as

assembleias para dar voz aos acionistas. Obrigação esta, oportuno que se

afirme, incumbe a todos os membros do Conselho de Administração e não

somente ao Presidente.

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63. Carlos Eduardo de Carvalho também alega que não tinha responsabilidade pela

convocação de assembleias, atribuição que seria do presidente do órgão, na forma do estatuto

social.

64. De fato, o art. 24, “c”, do estatuto social da Companhia dava ao presidente do

conselho de administração a competência para a convocação da assembleia geral. Ocorre que,

conforme vem decidindo este Colegiado, a existência de regra estatutária atribuindo ao

presidente do conselho a competência para convocar a assembleia não afasta a responsabilidade

dos demais membros do órgão.

65. Conforme consignou o Diretor-Relator Otávio Yazbek, no julgamento do PAS CVM

n.º RJ2010/12042, em 10.12.2012, uma disposição estatutária dessa natureza deve ser

interpretada como “uma ‘delegação interna’ ao presidente do conselho para que este sujeito

tome todas as medidas burocráticas relacionadas à convocação da assembleia como, por

exemplo, a assinatura do edital de convocação”.

66. Esta delegação serve, apenas, para facilitar o exercício das funções do conselho de

administração e não reduz suas competências, não afastando a que o art. 142, IV da Lei nº

6.404/76 lhe deu na condição de órgão colegiado, extensível, dessa forma, a todos os seus

membros, para a convocação da assembleia geral.

67. Logo, devem ser responsabilizados, além da presidente do conselho de administração

da Braspérola, Maria José Coelho, em relação às AGOs dos exercícios de 31.12.2000 a

31.12.2003, também os outros membros do órgão, a saber, Guilherme Turqueto, que não

apresentou defesa, em relação às AGOs dos exercícios de 31.12.2002 e 31.12.2003, e Carlos

Eduardo de Carvalho, em relação à AGO do exercício de 31.12.2000.

68. Frise-se que, conforme é pacífico neste Colegiado,23 o fato de não terem sido

elaboradas as demonstrações financeiras de determinados exercícios, não elide o dever dos

conselheiros de convocar as assembleias gerais ordinárias, tendo em vista a deliberação de outros

assuntos de interesse dos acionistas, que não apenas a aprovação das mesmas, como, por

exemplo, a tomada de contas dos administradores, que vai além do exame das demonstrações

financeiras.

69. Nesse sentido, dentre outros, o voto do Diretor-Relator Roberto Tadeu Antunes

Fernandes no julgamento do PAS CVM n.º RJ2012/5754, em 10.09.2013, no qual se decidiu que

não existe uma hierarquia entre as matérias a serem submetidas às AGOs, elencadas pelo art. 132

da Lei nº 6.404/76, não sendo “uma mais importante do que outra, nem que a apreciação das

23 V. PAS CVM nº RJ2005/6763, Diretor-Relator Marcelo Trindade, julgado em 31.01.2007; PAS CVM nº

RJ2005/8604, Diretora-Relatora Maria Helena Santana, julgado em 04.04.2007; PAS CVM nº RJ 2006-5343,

Diretor-Relator Eli Loria, julgado em 26.08.2008; e PAS CVM nº RJ2012/5754, Diretor-Relator Roberto Tadeu

Antunes Fernandes, julgado em 10.09.2013.

Inquérito Administrativo CVM 18-2013 – Relatório – Página 13 de 17

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demonstrações financeiras é condição sine qua non para que os demais temas pautados sejam

apreciados”, devendo “ser apreciadas independentemente da não submissão de uma ou outra à

deliberação da assembleia.”

70. E da mesma maneira que em relação à elaboração das demonstrações financeiras, as

dificuldades financeiras vividas pela Companhia também não elidiam a responsabilidade dos

conselheiros em convocar as assembleias gerais ordinárias, havendo, inclusive, parecer da

Procuradoria da CVM nesse sentido:

"A obrigatoriedade de convocação de assembleia geral (art.132 da Lei nº

6.404/76), de apresentação dos documentos da administração aos acionistas

(artigo 133 da Lei nº 6.404/76), bem como a elaboração das demonstrações

financeiras da companhia, devidamente auditadas (arts. 176 e 177, § 3º, da Lei

nº 6.404/76) não é elidida pela situação econômica precária em que se

encontrar, eventualmente, a companhia."24

71. Por fim, aponte-se que não se aplica, às assembleias gerais referentes aos exercícios

encerrados em 31.12.2002 e 31.12.2003, a hipótese de inexigibilidade de conduta diversa,

admitida neste Voto quanto à não elaboração das demonstrações financeiras daqueles exercícios,

posto que as assembleias não teriam que ser obrigatoriamente realizadas na fábrica da Braspérola

no Espírito Santo, havendo, inclusive, nos autos, ata de RCA realizada em 04.07.2002 no

escritório da Companhia localizado na cidade do Rio de Janeiro (fls. 3.707).

72. Voto, portanto, pela condenação de Maria José Coelho, pela não convocação e

realização das AGOs dos exercícios de 31.12.2000 a 31.12.2003, de Guilherme Turqueto, pela

não convocação e realização das AGOs dos exercícios de 31.12.2002 e 31.12.2003, e Carlos

Eduardo de Carvalho, pela não convocação e realização da AGO do exercício de 31.12.2000.

III.3. DA NÃO ATUALIZAÇÃO DO REGISTRO DA COMPANHIA

73. A Braspérola teve seu registro de companhia aberta suspenso em 27.10.2004 (fl.

3.428) e cancelado em 07.08.2007 (fl. 3.739), em virtude do não envio reiterado, à CVM, de suas

informações periódicas. Conforme apurado pela SEP em sua atividade de supervisão, a última

informação periódica apresentada pela Companhia, entre as relacionadas no art. 16 da ICVM

202, foram as informações trimestrais (“ITR”) de 30.09.2000, entregues em 13.07.2001 (fl.

3.204). As últimas informações anuais (“IAN”) datam de 1999.

74. Peter Rosenfeld e Guilherme Turqueto, por exercerem, na Companhia, o cargo de

diretor de relação com investidores - DRI, foram, por isso, acusados pelo descumprimento dos

artigos 13, I, e 16 da ICVM 202, combinado com o art. 6º da mesma Instrução, o primeiro

relativamente ao período de 31.03.2001 (data de vencimento da primeira informação não

24 Parecer CVM/SJU/nº 009/84.

Inquérito Administrativo CVM 18-2013 – Relatório – Página 14 de 17

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entregue) até 03.09.2002, data de sua renúncia, e, o segundo, de 03.09.2002 até 27.10.2004, data

da suspensão de registro da Braspérola.

75. Em relação à conduta de Guilherme Turqueto enquanto DRI, reconheço a mesma

excludente de responsabilidade admitida para o conselheiro Ricardo Melo, já que no período em

que exerceu o cargo não havia condições fáticas de elaboração e envio de documentos contábeis

e financeiros pela Companhia, e voto, assim, por sua absolvição das acusações

supramencionadas.

76. Quanto a Peter Rosenfeld, algumas das informações elencadas no art. 16 da ICVM

202 (incisos III, V e VI) dependiam da convocação e realização das AGOs dos exercícios

encerrados em 31.12.2000 e 31.12.2001, que não foram realizadas, não cabendo a

responsabilização do acusado.

77. Por sua vez, imputações quanto ao não envio das demonstrações financeiras e das

demonstrações financeiras padronizadas (art. 16, I e II), são absorvidas pela não elaboração das

demonstrações financeiras, omissão essa para a qual já foi proposta a condenação de Peter

Rosenfeld na qualidade de diretor superintendente.

78. Restam, assim, o não envio dos formulários IAN e ITR (art. 16, IV e VIII), no

período de 31.03.2001 a 03.09.2002, documentos que decorrem apenas em parte da elaboração

das demonstrações financeiras (completas ou parciais) e que, mesmo com o reconhecimento da

fragilidade financeira da Companhia ao longo dos exercícios encerrados em 31.12.2000 e

31.12.2001, deveriam ter sido, no que fosse possível, elaborados, de modo, inclusive, a mitigar

os prejuízos informacionais do mercado em relação à Companhia.

79. Voto, portanto, pela condenação de Peter Rosenfeld, na qualidade de diretor de

relação com investidores da Braspérola entre 31.03.2001 e 03.09.2002, pelo descumprimento dos

artigos 13, I e 16, IV e VIII, da ICVM 202, combinado com o art. 6º da mesma Instrução, por

não enviar os formulários IAN e ITR, cuja data de apresentação venceram naquele período.

IV. DAS PENALIDADES

IV.4. DA NÃO ELABORAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

80. Diante de todo o exposto, e com fundamento no art. 11, incisos I e II, da Lei nº

6.385/76, voto pela aplicação das seguintes penalidades, nas quais considerei como atenuante (i)

a situação econômico-financeira da Companhia, à época dos fatos, e (ii) os antecedentes dos

acusados:

(i) Peter Wilm Rosenfeld, na qualidade de diretor superintendente da

Braspérola Indústria e Comércio S.A. no período de 25.04.2000 até 03.09.2002, a

penalidade pecuniária individual no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), pelo

Inquérito Administrativo CVM 18-2013 – Relatório – Página 15 de 17

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descumprimento do art. 176 da Lei nº 6.404/76, por não ter feito elaborar as

demonstrações financeiras da Companhia, referentes aos exercícios sociais findos em

31.12.2000 e 31.12.2001, concorrendo, consequentemente, para o descumprimento

das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da mesma Lei;

(ii) Maria José de Souza Coelho, na qualidade de membro do conselho de

administração da Braspérola Indústria e Comércio S.A., no período de 10.07.1998

até 21.02.2005, a penalidade pecuniária individual no valor de R$60.000,00 (sessenta

mil reais), por infração aos artigos 132 e 142, IV, da Lei nº 6.404/76, pela não

convocação e realização das assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios

findos em 31.12.2000, 31.12.2001, 31.12.2002 e 31.12.2003;

(iii) Guilherme de Souza Coelho Turqueto, na qualidade de membro do

conselho de administração da Braspérola Indústria e Comércio S.A., no período de

25.04.2000 até 28.05.2001, a penalidade pecuniária individual no valor de

R$30.000,00 (trinta mil reais), por infração aos artigos 132 e 142, IV, da Lei nº

6.404/76, pela não convocação e realização das assembleias gerais ordinárias

referentes aos exercícios findos em 31.12.2002 e 31.12.2003;

(iv) Carlos Eduardo Lemos de Carvalho, na qualidade de membro do

conselho de administração da Braspérola Indústria e Comércio S.A., no período de

25.04.2000 até 28.05.2001, a penalidade de R$15.000,00 (quinze mil reais), por

infração aos artigos 132 e 142, IV, da Lei nº 6.404/76, pela não convocação e

realização da assembleia geral ordinária referente ao exercício findo em 31.12.0000;

e

(v) Peter Wilm Rosenfeld, na qualidade de diretor de relações com

investidores da Braspérola Indústria e Comércio S.A. no período de 25.04.2000 até

03.09.2002, a penalidade de advertência pelo descumprimento dos artigos 13, I, e 16,

IV e VIII, da Instrução CVM n 202/93, combinado com o art. 6º da mesma

Instrução, por não ter mantido atualizado o registro da Companhia, ao não enviar os

formulários IAN e ITR, entre 31.03.2001 e 03.09.2002.

81. Voto, também, pela absolvição dos seguintes acusados:

(i) Ricardo Alves de Melo, na qualidade de diretor superintendente da

Braspérola Indústria e Comércio S.A. a partir de 03.09.2002, pelo descumprimento

do art. 176 da Lei nº 6.404/76, por não ter feito elaborar as demonstrações

financeiras da Companhia, referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2002 e

Inquérito Administrativo CVM 18-2013 – Relatório – Página 16 de 17

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31.12.2003, concorrendo, consequentemente, para o descumprimento das disposições

contidas nos artigos 132 e 133 da mesma Lei; e

(ii) Guilherme de Souza Coelho Turqueto: na qualidade de diretor de

relações com investidores, a partir de 03.09.2002, pelo descumprimento dos artigos

13, I, e 16, da Instrução CVM nº 202/93, combinado com o art. 6º da mesma

Instrução, por não ter mantido atualizado o registro da Companhia, ao não enviar

informações periódicas ali exigidas, entre 03.09.2002 até 27.10.2004.

É como voto.

Rio de Janeiro, 8 de maio de 2018.

HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA

DIRETOR-RELATOR

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