CVM · Colegiado · 08/08/2017
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2016/5789
Inteiro teor
25.002 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004750/2016-55 (PAS RJ2016/5789)
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por UHY Moreira Auditores e seus responsáveis técnicos Diego Rotermund Moreira e Jorge Luiz Menezes Cereja (“Proponentes”) nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. O processo teve origem no Plano de Supervisão Baseada em Risco executado pela SNC, que analisou, além de tópicos relacionados à estrutura da firma de auditoria UHY Moreira Auditores, os trabalhos de auditoria por ela realizados nas companhias de capital aberto SERGEN – Serviços de Engenharia S.A. e Telecomunicações Brasileiras S.A. – TELEBRÁS nos exercícios findos em 31.12.2010 e 31.12.2011, respectivamente. A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes por infração ao art. 20 da Instrução CVM nº 308, de 1999, em decorrência da inobservância de diversos dispositivos das normas de contabilidade na realização dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras das companhias acima referidas. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso em que solicitaram nova revisão para verificar o saneamento das deficiências apontadas. Em sua análise sobre os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM identificou óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso, tendo em vista a ausência de proposta indenizatória referente aos danos difusos causados ao mercado.
À luz das características do caso e da natureza e gravidade da acusação formulada, o Comitê de Termo de Compromisso sugeriu aos Proponentes o aprimoramento da proposta no seguinte sentido: I – UHY Moreira Auditores: assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários; e II – Diego Rotermund e Jorge Luiz Menezes Cereja: compromisso de não exercerem, pelo prazo de dois anos a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso, a função/cargo de responsáveis técnicos da UHY Moreira Auditores ou qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários. Após interações com o Comitê, os Proponentes protocolaram nova proposta de Termo de Compromisso, contemplando o pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em quatro parcelas. Na oportunidade, os Proponentes salientaram que o novo valor considerou avaliação quanto às possibilidades da UHY Moreira Auditores, que enfrentaria dificuldades financeiras. Ao final, o Comitê propôs a rejeição da proposta apresentada, destacando que, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação, os Proponentes não aderiram à contraproposta do Comitê. Nesse sentido, ressaltou-se que nem a proposta inicial nem a proposta final dos Proponentes seriam adequadas ao escopo do Termo de Compromisso, notadamente à sua função preventiva.
Pelo exposto, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Diretor Gustavo Gonzalez foi sorteado Relator do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
:: SEI / CVM - 0327626 - Parecer do CTC :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.004750/201655
SUMÁRIO
PROPONENTES: UHY Moreira Auditores e seus responsáveis técnicos Diego Rotermund Moreira e
Jorge Luiz Menezes Cereja.
ACUSAÇÕES:
a) UHY Moreira Auditores: descumprimento ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/09 ,
uma vez que, ao realizar os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras das companhias
SERGEN — Serviços de Engenharia S.A. e Telecomunicações Brasileiras S.A. — TELEBRÁS, para
as datas base de 31.12.2010 e 31.12.2011, respectivamente, não respeitou o disposto nas então vigentes
normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente;
b) Diego Rotermund Moreira: descumprimento ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/09,
uma vez que, ao realizar os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras da companhia
SERGEN — Serviços de Engenharia S.A., para a data base de 31.12.2010, não respeitou o disposto nas
então vigentes normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente; e
c) Jorge Luiz Menezes Cereja: descumprimento ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/09,
uma vez que, ao realizar os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras da companhia
Telecomunicações Brasileiras S.A. — TELEBRÁS, para a data base de 31.12.2011, não respeitou o
disposto nas então vigentes normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente.
PROPOSTA CONJUNTA: pagar à CVM o montante de R$ 200.000,00 dividido em 4 (quatro)
parcelas.
PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.004750/201655
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por UHY Moreira
Auditores e seus responsáveis técnicos Diego Rotermund Moreira e Jorge Luiz Menezes Cereja,
1 de 7 01/09/2017 11:36
:: SEI / CVM - 0327626 - Parecer do CTC :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria
– SNC.
FATOS
2. O presente processo teve origem no Plano de Supervisão Baseada em Risco do Mercado de
Valores Mobiliários em que foram analisados, além dos tópicos relacionados à estrutura da firma de
auditoria UHY Moreira Auditores (“UHY”), os trabalhos de auditoria por ela realizados nas
companhias de capital aberto SERGEN — Serviços de Engenharia S.A. (“SERGEN”) e
Telecomunicações Brasileiras S.A. — TELEBRÁS (“TELEBRÁS”), para as datas base de 31.12.2010
e 31.12.2011, respectivamente.
3. O relatório dos auditores independentes sobre as demonstrações financeiras de 31.12.2010 da
SERGEN foi emitido em 23.03.2011, contendo ressalvas de opinião, e assinado em nome de UHY pelo
seu sócio e responsável técnico Diego Rotermund Moreira. Já o relatório referente às demonstrações
financeiras de 31.12.2011 da TELEBRÁS foi emitido em 22.02.2012 e reemitido em 24.07.2012, sem
modificação na opinião, e assinado em nome da mencionada sociedade de auditoria pelo seu sócio e
responsável técnico Jorge Luiz Menezes Cereja.
4. Ao analisar a documentação e as informações coletadas em inspeção realizada pela
Superintendência de Fiscalização Externa — SFI, a SNC verificou o seguinte em relação à atuação dos
auditores:
a) o processo de aceitação e continuidade de relacionamento com clientes não gerava documentação
formal para arquivamento, inviabilizando assim a avaliação da consistência e da efetividade de tais
políticas e procedimentos;
b) políticas e procedimentos para tratar e resolver diferenças de opinião dentro da equipe de trabalho
sem documentação das respectivas conclusões;
c) ausência de evidência de registro de revisão na documentação dos trabalhos de asseguração razoável
sobre as demonstrações contábeis das duas companhias analisadas;
d) o contrato de prestação de serviços de auditoria firmado com a SERGEN deixou de contemplar as
responsabilidades da administração da companhia;
e) o auditor não incluiu na documentação de auditoria as conclusões obtidas com relação à aceitação ou
à continuidade do relacionamento com as entidades auditadas e dos respectivos trabalhos de auditoria;
f) ausência de confirmação de cumprimento e concordância com as políticas de independência da
sociedade de auditoria por membros da equipe de trabalho sujeitos a exigências éticas;
g) nos planos de auditoria, ausência da descrição dos procedimentos planejados de avaliação de risco e
documentação de auditoria incompleta quanto aos fundamentos do entendimento alcançado pelos
auditores sobre o tema;
h) os auditores independentes não incluíram, na documentação de auditoria, as respostas gerais para
tratar os riscos avaliados de distorção relevante no nível das demonstrações contábeis nem a natureza,
época e extensão dos procedimentos adicionais de auditoria executados;
i) ausência de determinação da materialidade para a execução da auditoria;
j) ausência de investigação das exceções e de procedimentos alternativos para as respostas não
recebidas nos pedidos de confirmações externas;
2 de 7 01/09/2017 11:36
:: SEI / CVM - 0327626 - Parecer do CTC :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
h) ausência de comunicação aos responsáveis pela governança das companhias auditadas sobre a
expectativa de inclusão de parágrafos de ênfase ou de outros assuntos nos relatórios de auditoria;
l) ausência de comunicação, documentação e respectivo pedido de correção das distorções para os
responsáveis pela governança da SERGEN;
m) no relatório sobre as demonstrações contábeis da SERGEN, os auditores independentes incluíram
um parágrafo de ênfase no relatório sem a indicação de que a opinião do auditor não se modifica
quanto ao assunto enfatizado e sem uma referência clara à nota explicativa que descreve o mesmo
assunto;
n) ausência de procedimentos adicionais de auditoria a fim de obter evidência para determinar a
existência de incerteza significativa;
o) emissão de relatório de auditoria com opinião sem ressalva quanto à incerteza sobre a continuidade
operacional das entidades auditadas, mesmo diante de inadequada divulgação do assunto pelas
respectivas administrações; e
p) ausência de procedimentos adequados de auditoria e da consequente evidência de auditoria
apropriada e suficiente.
5. Em resposta ao ofício encaminhado pela área técnica solicitando esclarecimentos sobre as
irregularidades encontradas, Diego Rotermund Moreira e Jorge Luiz Menezes Cereja não apresentaram,
segundo entendimento da SNC, argumentos suficientes que justificassem a ocorrência de tais desvios
no trabalho de auditoria.
RESPONSABILIZAÇÃO
6. Ante o exposto, a SNC propôs a responsabilização de:
a) UHY Moreira Auditores: descumprimento ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/09[1],
uma vez que, ao realizar os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras das companhias
SERGEN — Serviços de Engenharia S.A. e Telecomunicações Brasileiras S.A. — TELEBRÁS, para
as datas base de 31.12.2010 e 31.12.2011, respectivamente, não respeitou o disposto nas então vigentes
normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica e
aquelas aplicadas, especificamente, aos contadores que atuam como auditores independentes, deixando
de aplicar o previsto na letra “c” do item 10 da NBC TA 210, aprovada pela Resolução CFC nº
1.204/09; letra “c” do item 24 da NBC TA 220, aprovada pela Resolução CFC nº 1.205/09; letra “c” do
item 9 da NBC TA 230, aprovada pela Resolução CFC nº 1.206/09; letra “b” do item 6 e letra “a” do
item 9 da NBC TA 300, aprovada pela Resolução CFC nº 1.211/09; letra “b” do item 32 da NBC TA
315, aprovada pela Resolução CFC nº 1.212/09; letra “c” do item 14 da NBC TA 320, aprovada pela
Resolução CFC nº 1.213/09; letra “a” do item 28 da NBC TA 330, aprovada pela Resolução CFC nº
1.214/09; itens 8,12,13 e letras “b” e “c” do item 15 da NBC TA 450 aprovada pela Resolução CFC nº
1.216/09; item 6 da NBC TA 500, aprovada pela Resolução CFC nº 1.217/09; itens 12 e 14 da NBC
TA 505, aprovada pela Resolução CFC nº 1.219/09; letras “a”, “b” e “e” do item 16 e item 20 da NBC
TA 570, aprovada pela Resolução CFC nº 1.226/09; letras “c” e “d” do item 7 e item 9 da NBC TA
706, aprovada pela Resolução CFC nº 1.233/09 e nos itens 17, 24 e 44 da NBC PA 01 aprovada pela
Resolução CFC nº 1.201/09.
b) Diego Rotermund Moreira: descumprimento ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/09,
uma vez que, ao realizar os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras da companhia
SERGEN — Serviços de Engenharia S.A., para a data base de 31.12.2010, não respeitou o disposto nas
então vigentes normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil
3 de 7 01/09/2017 11:36
:: SEI / CVM - 0327626 - Parecer do CTC :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
histórica e aquelas aplicadas, especificamente, aos contadores que atuam como auditores
independentes, deixando de aplicar o previsto na letra “c” do item 10 da NBC TA 210, aprovada pela
Resolução CFC nº 1.204/09; letra “c” do item 24 da NBC TA 220, aprovada pela Resolução CFC nº
1.205/09; letra “c” do item 9 da NBC TA 230, aprovada pela Resolução CFC nº 1.206/09; letra “b” do
item 6 e letra “a” do item 9 da NBC TA 300, aprovada pela Resolução CFC nº 1.211/09; letra “b” do
item 32 da NBC TA 315, aprovada pela Resolução CFC nº 1.212/09; letra “c” do item 14 da NBC TA
320, aprovada pela Resolução CFC nº 1.213/09; letra “a” do item 28 da NBC TA 330, aprovada pela
Resolução CFC nº 1.214/09; itens 8,12,13 e letras “b” e “c” do item 15 da NBC TA 450 aprovada pela
Resolução CFC nº 1.216/09; item 6 da NBC TA 500, aprovada pela Resolução CFC nº 1.217/09; itens
12 e 14 da NBC TA 505, aprovada pela Resolução CFC nº 1.219/09; letras “a”, “b” e “e” do item 16 e
item 20 da NBC TA 570, aprovada pela Resolução CFC nº 1.226/09; letras “c” e “d” do item 7 e item 9
da NBC TA 706, aprovada pela Resolução CFC nº 1.233/09 e nos itens 24 e 44 da NBC PA 01
aprovada pela Resolução CFC nº 1.201/09.
c) Jorge Luiz Menezes Cereja: descumprimento ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/09,
uma vez que, ao realizar os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras da companhia
Telecomunicações Brasileiras S.A. — TELEBRÁS, para a data base de 31.12.2011, não respeitou o
disposto nas então vigentes normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de
informação contábil histórica e aquelas aplicadas, especificamente, aos contadores que atuam como
auditores independentes, deixando de aplicar o previsto na letra “c” do item 24 da NBC TA 220,
aprovada pela Resolução CFC nº 1.205/09; letra “c” do item 9 da NBC TA 230, aprovada pela
Resolução CFC nº 1.206/09; letra “b” do item 6 e letra “a” do item 9 da NBC TA 300, aprovada pela
Resolução CFC nº 1.211/09; letra “b” do item 32 da NBC TA 315, aprovada pela Resolução CFC nº
1.212/09; letra “c” do item 14 da NBC TA 320, aprovada pela Resolução CFC nº 1.213/09; letra “a” do
item 28 da NBC TA 330, aprovada pela Resolução CFC nº 1.214/09; item 6 da NBC TA 500, aprovada
pela Resolução CFC nº 1.217/09; itens 12 e 14 da NBC TA 505, aprovada pela Resolução CFC nº
1.219/09; letras “a”, “b” e “e” do item 16 e item 20 da NBC TA 570, aprovada pela Resolução CFC nº
1.226/09; item 9 da NBC TA 706, aprovada pela Resolução CFC nº 1.233/09 e nos itens 24 e 44 da
NBC PA 01 aprovada pela Resolução CFC nº 1.201/09.
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
7. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta
de celebração de Termo de Compromisso em que solicitaram “que seja efetuada uma nova revisão
para verificar o saneamento das deficiências apontadas para o encerramento da acusação.”
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
8. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de
Compromisso, tendo concluído pela existência de óbice jurídico à sua celebração dada a ausência de
proposta indenizatória por conta dos danos difusos causados ao mercado. (PARECER n°
0012/2017/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos).
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
9. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 22.03.2017, consoante faculta o
4 de 7 01/09/2017 11:36
:: SEI / CVM - 0327626 - Parecer do CTC :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
§4º do art. 8º da Deliberação CVM n.º 390/01, decidiu negociar as condições da proposta conjunta de
Termo de Compromisso, conforme abaixo:
“ [....]
Diante das características que permeiam o caso concreto e considerando a natureza e a gravidade da
acusação formulada, o Comitê sugere o aprimoramento da proposta nos seguintes termos:
(i) para UHY Moreira Auditores, a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 650.000,00
(seiscentos e cinquenta mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários;
(ii) para Diego Rotermund Moreira e para Jorge Luiz Menezes Cereja, por sua vez, deverão se
comprometer a deixar de exercer, pelo prazo de dois anos, a contar da data da assinatura do Termo de
Compromisso, excluindo-se dessa limitação as demais, a função/cargo de responsáveis técnicos da
UHY Moreira Auditores ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias
abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários. Nesse período de tempo, não
emitirão ou assinarão relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado de valores
mobiliários, submetidos à regulação e fiscalização da CVM[2]. [....]”
10. Conforme solicitação realizada junto ao Comitê, esse se reuniu com Paulo Moreira, sócio
fundador da UHY Moreira Auditores, e com a representante legal Regina Lúcia Silva Mayer[3].
11. Findos os agradecimentos, os solicitantes iniciaram sua explanação com um breve relato sobre a
história da UHY. Após, expuseram que (i) o ano de 2010 foi um ano de adequação às novas normas
contábeis que entraram em vigor, sendo possível que alguns equívocos fossem cometidos e até fossem
“aceitáveis”, (ii) as irregularidades citadas no termo de acusação foram formais e já foram totalmente
corrigidas e (iii) não houve prejuízos aos clientes e nem ao mercado. Assim, manifestaram sua grande
surpresa com a multa (sic) apresentada pelo Comitê em sua contraproposta, principalmente a punição
(sic) de afastamento dos responsáveis técnicos, considerando desproporcional à gravidade do caso em
tela. Desta forma, considerando ainda as dificuldades financeiras por qual passa a UHY, apresentaram
uma nova proposta de, para UHY, pagamento à CVM de R$ 50.000,00 e, para os responsáveis técnicos,
a pena (sic) de advertência.
12. O Comitê, por sua vez, esclareceu que o instituto do Termo de Compromisso, após parecer da
Procuradoria Federal Especializada da CVM — PFE/CVM sobre o cumprimento dos requisitos de
legalidade, é um acordo consensual e discricionário que, ocorrendo e sendo cumprido, põe fim ao
processo administrativo. Desta forma, por ser um acordo entre partes, não cabem as expressões
“punição”, “multa” e “pena” e, também, não cabe adentrar nas peculiaridades da acusação nem realizar
análise de mérito sobre esta ou aquela tese de defesa administrativa, à medida que o seu eventual
acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de
convolar-se o instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado.
Consequentemente, seu acolhimento não importa confissão quanto à matéria de fato. Ademais, quando
da apreciação da proposta, a análise do Comitê é pautada pela realidade fática manifestada nos autos e
no termo de acusação e os critérios a serem considerados, além da oportunidade e da conveniência em
sua celebração, são a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados e a efetiva possibilidade de punição.
13. O Comitê salientou a gravidade do caso concreto, já que se refere à auditoria inepta em duas
companhias abertas. Assim, a contraproposta apresentada está em linha com precedente com
características similares[4] e, como tal, contempla obrigação que venha a surtir importante e visível
5 de 7 01/09/2017 11:36
:: SEI / CVM - 0327626 - Parecer do CTC :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a
prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
No mais, não há, na visão do Comitê, fato que justificasse um descolamento desse entendimento.
14. Após mais algumas alegações por ambas as partes, foi fixado o prazo de 10 dias para nova
manifestação dos proponentes.
15. Tempestivamente, os proponentes apresentaram uma nova proposta de termo de compromisso:
“[....] vimos, depois de avaliar as possibilidades da empresa, que se encontra em grande dificuldade
financeira, propor o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Tendo em vista que a empresa não dispõe do valor para pagamento em uma única parcela, solicita a
divisão do valor em 04 (quatro) parcelas. [....]”
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
16. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01 estabelece como critérios a serem considerados quando
da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a
gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados[5] e a efetiva possibilidade
de punição, no caso concreto.
17. Em que pesem os esforços despendidos com a abertura de negociação junto aos proponentes,
esses não aderiram à contraproposta aventada pelo Comitê. Nesse tocante, há que se esclarecer que a
análise do Comitê é pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo
apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de
Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado.
18. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem
contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas assemelhadas.
No entender do Comitê, tanto a proposta inicial quanto aquela apresentada após reunião de negociação
não se mostraram adequadas ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função
preventiva, razão pela qual a aceitação não se afigura conveniente nem oportuna.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em reunião ocorrida 30.05.2017, deliberou
por propor ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso
apresentada por UHY Moreira Auditores, Diego Rotermund Moreira e Jorge Luiz Menezes
Cereja.
Rio de Janeiro, 28 de
julho de 2017.
6 de 7 01/09/2017 11:36
:: SEI / CVM - 0327626 - Parecer do CTC :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
[1] Art. 20. O Auditor Independente – Pessoa Física e o Auditor Independente – Pessoa Jurídica, todos
os seus sócios e integrantes do quadro técnico deverá observar, ainda, as normas emanadas do
Conselho Federal de Contabilidade – CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de
Contadores – IBRACON, no que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão
de pareceres e relatórios de auditoria.
[2] Não obstante, continuarão cumprindo todas as regras de educação continuada previstas em normas
aplicáveis ao(s) cargo(s)/função(ões) para os quais estão e permanecem credenciados.
[3] Participaram da reunião os membros titulares da SGE, SPS, SEP, SMI e, como Superintendente de
Fiscalização Externa em Exercício, Adriano Augusto Gomes Filho.
[4] PAS CVM n.º RJ2013-10172.
[5] UHY Moreira Auditores: multado em R$ 100.000,00 em julgamento do Colegiado de 27.05.2014
por descumprimento do art. 33 da Instrução CVM n.º 308/99 (PAS CVM n.º
RJ2013/13151) Os outros dois proponentes não constam como acusados em
outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Geral, em 28/07/2017, às 15:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Marcel Tavares Quinteiro Milcent Assis,
Superintendente em exercício, em 28/07/2017, às 15:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei
11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em 28/07/2017, às
15:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Marcos Galileu Lorena Dutra, Superintendente em
exercício, em 28/07/2017, às 16:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Raphael Acácio Gomes dos Santos de Souza,
Superintendente em exercício, em 28/07/2017, às 16:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei
11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0327626 e o código CRC 2EA1C2E4.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and
typing the "Código Verificador" 0327626 and the "Código CRC" 2EA1C2E4.
7 de 7 01/09/2017 11:36
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.