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CVM · Colegiado · 13/03/2018

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005694/2017-57

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – CANCELAMENTO DE OFÍCIO DE REGISTRO DE COMPANHIA INCENTIVADA – S.A. CONSTÂNCIO VIEIRA – PROC. SEI 19957.005694/2017-57

Trata-se de recurso interposto por S/A Constâncio Vieira (“Recorrente” ou “Companhia”), companhia beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que cancelou de ofício seu registro de companhia incentivada, por estar com registro suspenso há mais de 12 (doze) meses, nos termos do art. 2º, inciso IV, da Instrução CVM nº 427/2006. Em sede de Recurso, a Recorrente argumentou que: (i) enviara a documentação necessária por via física, mas que o envio dos documentos não fora acolhido por essa Autarquia; (ii) havia solicitado maior prazo para envio dos documentos por meio eletrônico, mas que tal pedido também não foi acolhido; e (iii) a documentação “não estava em dia” em razão da paralisação de suas atividades industriais, motivo pelo qual a Recorrente requereu a suspensão do seu cancelamento de registro perante essa Autarquia. Em sua análise, nos termos do Relatório nº 73/2017-CVM/SEP, a SEP manteve seu entendimento, com base nos seguintes motivos: (i) “ não há registro na SEP da correspondência que a Companhia afirma ter enviado por Sedex, em junho de 2016, solicitando a reversão da suspensão de seu registro e encaminhando documentos. Também não há qualquer registro desses documentos na Seção de Documentação - COD, área responsável pelo protocolo de documentos em via física ”; (ii) “ o fato de a Companhia estar com as atividades industriais paralisadas desde 2013, não a exime de encaminhar os documentos previstos na Instrução CVM nº 265/97 ”; e (iii) “ desde 23.01.15, com a publicação da Instrução CVM nº 556/15, as companhias incentivadas devem encaminhar, pelo Sistema Empresas.Net, seus documentos periódicos e eventuais ”. O Diretor Relator Gustavo Borba, em linha com as conclusões da área técnica, destacou que a Recorrente não se desincumbiu de provar sequer o envio dos documentos por meios físicos, tendo esta, inclusive, através de correspondência eletrônica anexada aos autos, reconhecido que não fizera a prova do alegado. Na visão do Diretor, também não prospera a alegação de que a paralisação das atividades industriais eximiria a Recorrente da responsabilidade pelo envio dos referidos documentos, uma vez que, na Instrução CVM 265/1997, inexiste qualquer exceção à obrigatoriedade do envio das informações obrigatórias pelas companhias incentivadas. Pelo exposto, o Diretor votou pelo indeferimento do recurso. Por unaminidade, acompanhando o voto do Relator, o Colegiado deliberou pelo não provimento do recurso apresentado, com a manutenção do cancelamento do registro da Companhia. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO RELATOR

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 73/2017-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 07.06.17, pela S/A CONSTÂNCIO VIEIRA,

companhia beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra a decisão do

Superintendente de Relações com Empresas de cancelar de ofício, em 01.06.17, seu registro

de companhia incentivada, por estar com registro suspenso há mais de 12 (doze) meses.

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0299872):

a) “recebemos notificação de suspensão do registro de companhia incentivada, através do

Ofício 258/2016 – CVM/SEP. Entramos em contato através de e-mail, justificando nosso

atraso e enviamos os documentos em junho/2016 via Sedex, os quais não foram acatados”;

b) “comunicamos o motivo do atraso das publicações dos documentos, em que a S/A

Constâncio Vieira encontra-se com suas atividades industriais paralisadas desde outubro

de 2013, sendo assim fica inválida a notificação de que o registro desta empresa está

suspenso há mais de 12 (doze) meses”;

c) “de acordo com o termo do § 3º do artigo 2º da Instrução CVM nº 452/06 que caberá

recurso ao Colegiado da CVM, nos termos da regulamentação vigente”;

d) “senhor julgador, são estes os pontos de discordância apontados nesta impugnação:

enviamos documentação via meio físico e não foi acolhido;

solicitamos prazo maior para envio via eletrônico e não foi acolhido;

a documentação não estava em dia por motivo financeiro devido à paralisação desde

outubro de 2013 de usas atividades industriais”;

e) “estão em anexo os seguintes documentos:

carta informando documentos enviados a CVM;

e-mail referente Ofício 258/2016”;

f) “à vista do exposto, requeremos que seja acolhida a suspensão do cancelamento de

Registro da Companhia Incentivada”.

3. Em 14.06.17, foi encaminhado o Ofício nº 316/2017/CVM/SEP solicitando

que a companhia encaminhasse, por e-mail, os comprovantes de entrega da documentação

enviada por meio físico, para subsidiar a análise do recurso (0301560).

4. Em 16.06.17, a Companhia encaminhou, por e-mail, os documentos que

afirmava ter enviado por via física (0302935).

5. Em 19.06.17, a SEP respondeu ao e-mail acima citado informando que o

Ofício nº 316/2017/CVM/SEP se referia aos comprovantes de envio e entrega dessa

documentação na CVM (0303026)

6. No mesmo dia, a Companhia encaminhou resposta informando que não

havia encontrado o comprovante dos correios (0303860).

Relatório 73 (0318803) SEI 19957.005694/2017-57 / pg. 1

Entendimento

7. Inicialmente, cabe destacar que a S/A CONSTÂNCIO VIEIRA. teve seu

registro de companhia incentivada suspenso em 27.05.16.

8. Em 01.06.17, tendo em vista que a Companhia se enquadrava no inciso IV do

art. 2º da Instrução CVM nº 427/06 (suspensão do registro por prazo superior a 12 meses),

seu registro foi cancelado de ofício.

9. Cabe ressaltar que não há registro na SEP da correspondência que a

Companhia afirma ter enviado por Sedex, em junho de 2016, solicitando a reversão da

suspensão de seu registro e encaminhando documentos. Também não há qualquer registro

desses documentos na Seção de Documentação (COD), responsável pelo protocolo de

documentos em via física.

10. Ademais, é importante salientar que:

a) o fato de a Companhia estar com as atividades industriais paralisadas desde 2013, não a

exime de encaminhar os documentos previstos na Instrução CVM nº 265/97; e

b) desde 23.01.15, com a publicação da Instrução CVM nº 556/15, as companhias

incentivadas devem encaminhar, pelo Sistema Empresas.Net, seus documentos periódicos

e eventuais.

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela S/A

CONSTÂNCIO VIEIRA, pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência

Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos da Deliberação CVM

nº 463/03.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

Ao SGE, de acordo com a manifestação da analista,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Relatório 73 (0318803) SEI 19957.005694/2017-57 / pg. 2

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de

Divisão em Exercício, em 12/07/2017, às 18:54, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 13/07/2017, às 19:19, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 14/07/2017, às 16:32, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Relatório 73 (0318803) SEI 19957.005694/2017-57 / pg. 3

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

VOTO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.005694/2017-57

Reg. Col. 0751/17

Interessado: S/A Constâncio Vieira

Assunto: Recurso contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas –

SEP, que cancelou de ofício o registro da Companhia Incentivada S/A Constâncio Vieira.

RELATÓRIO

1. Do Objeto

1. Trata-se de recurso interposto por S/A Constâncio Vieira (“Constâncio Vieira” ou

“Recorrente”), com fulcro no §3º do art. 2º da Instrução CVM 427/06[1], contra decisão

proferida pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Área Técnica”)

que cancelou de ofício o registro de companhia incentivada da Recorrente.

2. Breve Resumo

2. Em 05/06/2017, a SEP, no âmbito do processo SEI 19957.005287/2017-40, encaminhou

comunicação à Recorrente informando o cancelamento de ofício de seu registro de

companhia incentivada, tendo em vista que esse se encontrava suspenso por mais de

12 (doze) meses, nos termos do art. 2º, inciso IV, da Instrução CVM nº 427/06[2].

3. Inconformada, Constâncio Vieira interpôs recurso para esse Colegiado alegando, de

forma breve, que: (i) enviara a documentação necessária por via física, mas que o

envio dos documentos não fora acolhido por essa autarquia; (ii) solicitou maior prazo

para envio dos documentos por meio eletrônico, mas que tal pedido também não foi

acolhido; e (iii) a documentação “não estava em dia” em razão da paralisação de suas

atividades industriais, motivo pelo qual a Recorrente requereu a suspensão do seu

cancelamento de registro perante essa autarquia.

4. A SEP, contudo, manteve seu entendimento, com base nos seguintes motivos: (i)

“tendo em vista que a Companhia se enquadrava no inciso IV do art. 2º da Instrução

CVM nº 427/06 (suspensão do registro por prazo superior a 12 meses), seu registro foi

cancelado de ofício.”; (ii) “não há registro na SEP da correspondência que a Companhia

afirma ter enviado por Sedex, em junho de 2016, solicitando a reversão da suspensão de

seu registro e encaminhando documentos. Também não há qualquer registro desses

documentos na Seção de Documentação (COD), responsável pelo protocolo de

documentos em via física”; (iii) “o fato de a Companhia estar com as atividades

industriais paralisadas desde 2013, não a exime de encaminhar os documentos previstos

na Instrução CVM nº 265/97;”; e (iv) “desde 23.01.15, com a publicação da Instrução

Voto DGB 0460712 SEI 19957.005694/2017-57 / pg. 1

CVM nº 556/15, as companhias incentivadas devem encaminhar, pelo Sistema

Empresas.Net, seus documentos periódicos e eventuais.”.

5. Em reunião do Colegiado, ocorrida no dia 25/07/2017, o processo foi distribuído para

mim, conforme disposto nos arts. 2º[3] e 3º[4] da Deliberação CVM 558/08.

VOTO

1. De antemão, ressalto que estou de acordo com as conclusões da SEP, motivo pelo qual

entendo que o recurso deve ser indeferido.

2. Conforme exposto no relatório que acompanha o presente voto, o recurso da

Constâncio Vieira funda-se nos seguintes argumentos: (i) os referidos documentos

teriam sido enviados por meios físicos a essa autarquia, o que não foi aceito, tendo

sido solicitado, ainda, prazo adicional para envio dos documentos por via eletrônica,

pedido esse que também restara indeferido; e (ii) a situação industrial da Recorrente

estaria paralisada, o que justificaria a não entrega dos documentos.

3. Nesse tocante, cabe ressaltar que a Constâncio Vieira não se desincumbiu de provar

sequer o envio dos documentos por meios físicos, conforme aduz em seu recurso,

motivo pelo qual tal argumento não merece prosperar, tendo, inclusive, a Recorrente,

no documento de nº 0303860 dos autos, reconhecido que não fizera a prova do

alegado.

4. Ademais, também não prospera a alegação que a paralisação das atividades industriais

eximiria a Recorrente da responsabilidade pelo envio dos referidos documentos, tanto

que, na ICVM 265/97, inexiste qualquer exceção à obrigatoriedade do envio das

informações obrigatórias pelas companhias incentivadas.

5. Por esses motivos, voto pelo indeferimento do recurso apresentado pela Recorrente e,

consequentemente, pela manutenção do cancelamento do respectivo registro de

companhia incentivada.

6. É como voto.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2018.

Gustavo Borba

Diretor

[1] Art. 2º, §3º Da decisão de cancelamento de ofício do registro de companhia incentivada

caberá recurso ao Colegiado da CVM, nos termos da regulamentação vigente.

[2] Art. 2º. O cancelamento de ofício do registro de companhia incentivada será efetuado

pela Superintendência de Relações com Empresas da CVM nas hipóteses de: (...) IV –

suspensão de registro de companhia incentivada na Comissão de Valores Mobiliários por

prazo superior a 12 (doze) meses.

[3] Art. 2º Os sorteios dos processos que derem entrada ou forem instaurados no âmbito do

Colegiado da CVM, até o dia anterior à reunião do Colegiado, serão realizados pelo titular da

Secretaria Executiva (EXE), vinculada à Chefia de Gabinete da Presidência da CVM (CGP).

Voto DGB 0460712 SEI 19957.005694/2017-57 / pg. 2

Parágrafo único. Para fins de distribuição, os processos serão inseridos, por ordem

cronológica de recebimento, no banco de dados da EXE.

[4] Art. 3º O sorteio de Relator far-se-á, de forma ostensiva, durante as reuniões ordinárias

do Colegiado.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Rabelo Tavares Borba, Diretor,

em 15/03/2018, às 11:21, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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0460712 e o código CRC 7CCE4AF3.

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Voto DGB 0460712 SEI 19957.005694/2017-57 / pg. 3

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