CVM · Colegiado · 13/03/2018
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2016/2365
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – AQUISIÇÃO DE COTAS DE DOMO FII – CLARITAS ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. RJ2016/2365
Trata-se de recurso interposto por Claritas Administração de Recursos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN no âmbito de consulta envolvendo a aquisição de cotas do Domo Fundo de Investimento Imobiliário por fundos administrados pela Fram Capital – Gestão de Recursos Ltda. O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo ficado adiada sua decisão para que a área técnica retornasse com informações mais detalhadas sobre o recurso apresentado.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – AQUISIÇÃO DE COTAS DE DOMO FII – CLARITAS ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. RJ2016/2365
Trata-se da continuação da discussão iniciada pelo Colegiado em 30.08.2016 sobre recurso interposto por Claritas Administração de Recursos Ltda. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN no âmbito de consulta envolvendo a aquisição de cotas do Domo Fundo de Investimento Imobiliário (“DOMO FII”) por fundos administrados pela Fram Capital – Gestão de Recursos Ltda. (“Fram”). A consulta questionava a legalidade da convocação de assembleia realizada pela Fram, representante de cotistas com mais de 5% das cotas do DOMO FII, para deliberar a destituição e a substituição da Recorrente como gestora do DOMO FII. A Recorrente alegou, em síntese, que os cotistas teriam adquirido 45,85% das cotas do Domo FII em infração ao seu regulamento (art. 41), segundo o qual as cotas só poderiam ser negociadas desde que registradas previamente na plataforma de negociação da CETIP (CETIP trader). A Recorrente também argumentou que, ao subscreverem as cotas na constituição do Domo FII, os cotistas buscavam ter isenção fiscal, o que, nos termos da Lei 11.033, de 2004 (“Lei 11.033”), somente se concretizaria caso as cotas fossem admitidas à negociação exclusivamente em bolsa de valores ou balcão organizado. Nesse sentido, a Recorrente pontuou que caso fosse admitida a negociação de cotas do Domo FII fora de plataforma de negociação, o fundo perderia a isenção fiscal, o que, evidentemente, não seria a intenção dos cotistas.
Em sua análise inicial, por meio do MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº052/2016, a SIN ressaltou que a aquisição das cotas do DOMO FII, pelos fundos geridos pela Fram ocorreu na plataforma “Fundo 21” integrante da CETIP, o que validaria as operações realizadas. Nessa linha, a área técnica destacou a alteração do regulamento, em 25.08.2014, que incluiu a possibilidade de negociação de suas cotas na CETIP sem exceções específicas. Com relação à interpretação referente à isenção fiscal, por sua vez, a SIN considerou que a questão deveria ser tratada no âmbito da Receita Federal. Desta forma, a SIN concluiu que não haveria vícios nas operações realizadas pelos fundos geridos pela FRAM, tendo em vista que o Regulamento do Domo FII autorizaria tanto o uso do sistema eletrônico destinado à negociação de cotas quanto o registro de operações previamente ocorridas. Após iniciada a discussão do assunto, em 30.08.2016 , o Colegiado solicitou à área técnica informações mais detalhadas sobre (i) o histórico de negociação das cotas do DOMO FII desde 2014; (ii) a existência de dispositivo semelhante nos regulamentos de outros Fundos de Investimento Imobiliário (“FIIs”); (iii) o conteúdo do parecer da Receita Federal sobre benefício fiscal; e (iv) análise do prospecto de distribuição das cotas do Domo FII, considerando o disposto no art. 41, e parágrafo único, de seu regulamento. Em 29.11.2016, a SIN apresentou ao Colegiado as seguintes informações:
(i) Não haveria diferença significativa de preços das cotas do DOMO FII negociadas na CETIP com relação a negócios similares, nos termos do art. 99 da Instrução CVM nº 461, de 2007 (“Instrução 461”); (ii) Não foram constatadas, nos últimos dois anos, negociações de cotas de qualquer FII no CETIP trader; (iii) Entre janeiro de 2014 e agosto de 2016, foram negociadas cotas de 12 FIIs no Fundo 21, sendo que 7 deles continham cláusulas semelhantes à autorização para transação em mercados administrados pela CETIP, tais como “registradas à negociação” , “admitidas à negociação” ou “registradas para negociação” ; (iv) O Parecer da Receita Federal invocado pela Recorrente não seria aplicável, por não disciplinar a isenção tributária a pessoas físicas prevista na Lei 11.033; e (v) Os dispositivos referentes à negociação de cotas constantes no prospecto foram reproduzidos no regulamento do Domo FII antes da assembleia de 25.8.2014, o que não ajudaria a esclarecer a questão. Dessa forma, a SIN sugeriu a manutenção de seu entendimento anterior, nos termos do Memorando nº 70/2016-CVM/SIN/GIE, no sentido de que as aquisições das cotas do DOMO FII, realizadas pelos fundos geridos pela Fram, não contrariam o seu regulamento ou a Instrução 461. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou indeferir o recurso apresentado pela Claritas, com a manutenção do entendimento exarado pela SIN. Anexos MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº052/2016 Memorando nº 70/2016-CVM/SIN/GIE
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – AQUISIÇÃO DE COTAS DE DOMO FII – CLARITAS ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. SEI 19957.008144/2016-17 (PROC. RJ2016/2365)
O Colegiado determinou a distribuição do referido pedido de reconsideração a um Diretor Relator, tendo sido sorteado o Diretor Pablo Renteria.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – AQUISIÇÃO DE COTAS DE DOMO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – CLARITAS ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. SEI 19957.008144/2016-17 (PROC. RJ2016/2365)
Trata-se de pedido de reconsideração (“Pedido”) apresentado por Claritas Administração de Recursos Ltda. (“Claritas” ou “Requerente”) em face da decisão unânime do Colegiado (“Decisão”), proferida na reunião de 29.11.2016 , que indeferiu o recurso do Requerente contra entendimento da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN a respeito da regularidade da aquisição de cotas de emissão do Domo Fundo de Investimento Imobiliário – FII (“Fundo” ou “Domo FII”) por fundos de investimento sob gestão da Fram Capital – Gestão de Recursos Ltda. (“FRAM”). Naquela ocasião, o Colegiado acompanhou o entendimento da área técnica, no sentido de que as aquisições das cotas do DOMO FII, realizadas pelos fundos geridos pela Fram, na plataforma “Fundo 21” integrante da CETIP S.A. (“CETIP”), não teriam contrariado o parágrafo primeiro do art. 41 do Regulamento do Fundo (“Regulamento”) ou a Instrução CVM 461/2007, uma vez que o Regulamento autorizaria tanto o uso de sistema eletrônico destinado à negociação de cotas quanto o registro de operações previamente ocorridas. Os fundamentos da Decisão encontram-se disponíveis no extrato da ata daquela reunião, bem como na análise da área técnica, consubstanciada no MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº052/2016 e no Memorando nº 70/2016-CVM/SIN/GIE.
No Pedido, a Requerente apontou aparente equívoco na Decisão, em razão de suposta contradição com as informações que a fundamentaram, e solicitou que o Colegiado reconhecesse que o Regulamento do Fundo, dado seu contexto particular e a prática de mercado, não autorizaria a realização de operações com suas cotas fora de plataformas próprias de negociação administradas pela BM&FBOVESPA ou CETIP. Adicionalmente, a Requerente destacou que, dentre todos os fundos imobiliários que tiveram suas operações registradas na plataforma Fundos 21 entre 01.01.2014 e 24.08.2016, o Domo FII seria o único fundo que: (i) se utiliza do termo “negociação” sem fazer expressa menção, em seu regulamento, à admissibilidade de operações realizadas fora de ambiente organizado ou posteriormente registradas em módulo próprio; e (ii) se utiliza de isenção fiscal, não havendo qualquer fundo imobiliário que se encontre em situação idêntica ao do Domo FII, diferentemente do que a SIN teria indicado. A área técnica manifestou-se sobre os novos pontos levantados pela Requerente por meio do Memorando nº 9/2017-CVM/SIN/GIE, tendo concluído pela ausência de fatos novos que pudessem ensejar a mudança da decisão proferida pelo Colegiado em 29.11.2016 . Posteriormente, em 16.11.2017, a Claritas apresentou nova manifestação, alegando substancialmente que:
(i) a assembleia geral de cotistas do Fundo realizada em 23.10.2017 (“AGC”) teria aprovado a realização de oferta pública de distribuição de cotas de emissão do Domo FII, com esforços restritos, no valor de até R$ 500 milhões; e (ii) o material de divulgação da referida oferta contrariaria o Regulamento do Fundo, haja vista que, indicava que a negociação secundária das cotas se daria no mercado de bolsa de valores administrado pela BM&FBovespa, sem mencionar a possibilidade de sua negociação no mercado de balcão, o que, no seu entender, seria uma divulgação seletiva de informações. Preliminarmente, o Diretor Relator Pablo Renteria observou que o processo em tela envolveria questão afeta à interpretação de instrumento de origem privada, redigido por particulares, tendo em vista seus interesses comuns, no exercício legítimo da autonomia que lhes reserva a regulamentação da CVM. Nesse sentido, entendeu que competiria à Autarquia interpretar o Regulamento procurando colocar-se no lugar das partes interessadas – cotistas e prestadores de serviço – e, sob essa perspectiva, investigar quais as legítimas expectativas que surgem objetivamente das declarações contidas no instrumento jurídico. Em vista disso, Pablo Renteria indicou que o Colegiado teria perseguido tal propósito ao solicitar à SIN a coleta de informações sobre as práticas de mercado, o histórico do Fundo e o comportamento pregresso das partes interessadas.
Em seguida, Pablo Renteria realçou que a análise conduzida pela SIN não mereceria reparos e que não havia qualquer contradição entre a Decisão proferida pelo Colegiado e os seus fundamentos. Segundo o Relator, as informações constantes nos autos demonstram que a interpretação do Regulamento que pautou a conduta das partes contratantes, ao negociarem cotas do Fundo por intermédio do registro de operações previamente acertadas na plataforma Fundos 21 da CETIP, é legítima e condizente com as práticas de mercado, razão pela qual o Pedido não teria cabimento. Em sua análise, o Diretor destacou resumidamente os seguintes pontos, refutando as alegações da Requerente: (i) os regulamentos editados pela CETIP não estabelecem com precisão a diferença conceitual entre as plataformas de negociação e as de registro, além disso, diversas passagens dos manuais revelam que a administradora trata o registro de operação previamente realizada como espécie de negociação; (ii) não se mostra crível que o intuito da alteração do art. 41 do Regulamento do Fundo, promovida em 2014, tenha sido a de permitir, tão somente, a negociação das cotas na plataforma CETIP Trader, isto porque, conforme apurado pela SIN, tal plataforma jamais foi utilizada para a negociação de cotas de fundos fechados; (iii) diferentemente das objeções indicadas em relação ao levantamento realizado pela SIN, verifica-se que:
(a) o fato de os 8 primeiros fundos imobiliários apresentarem, em seus regulamentos, dispositivo semelhante ao art. 41 do Regulamento do Domo FII e, ao mesmo tempo, cláusula específica autorizando o registro de operações previamente realizadas, evidencia que o mercado não vem interpretando as expressões “negociação” e “registro” como conceitos contraditórios e mutuamente excludentes; e (b) o fato de os outros três fundos imobiliários não terem isenção fiscal não afasta a conclusão que as cotas desses fundos são negociadas por meio de operações levadas a registro na plataforma Fundos 21 da CETIP, nada obstante os seus respectivos regulamentos conterem dispositivos redigidos de maneira semelhante ao art. 41 do Regulamento do Domo FII. Ademais, segundo apurado pela área técnica, a inaplicabilidade de isenção fiscal nesses casos decorre da ausência de outros requisitos exigidos pela Lei n° 11.033/2004; e (iv) o Parecer da Secretaria da Receita Federal apresentado pela Requerente cuida de tema diverso ao caso em tela, de modo que não auxilia na interpretação do art. 3º, III, da Lei nº 11.033/2004, além disso, até o presente momento não se tem conhecimento da interpretação que vem sendo adotada pelo referido órgão em relação a este dispositivo.
Ainda sobre esse ponto, a SIN apurou a existência de quatro fundos que conferem a isenção fiscal aos cotistas pessoas físicas, nada obstante as suas cotas serem negociadas na plataforma Fundos 21, o que indicaria que os administradores desses fundos vêm entendendo que a isenção tributária é aplicável ainda que as cotas sejam negociadas por meio de operações levadas a registro em sistema mantido pela CETIP. Pelo exposto, o Diretor Pablo Renteria votou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração formulado pela Claritas, uma vez que não restou demonstrada a alegada contradição entre a decisão do Colegiado e os seus fundamentos. Por fim, em relação às inconsistências indicadas no material de divulgação da oferta pública de distribuição com esforços restritos de cotas do Domo FII realizada no fim de 2017, o Diretor sugeriu o encaminhamento do processo à SIN, a fim de apurar a ocorrência de eventuais irregularidades informacionais. Por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, o Colegiado deliberou não conhecer o pedido de reconsideração, por estarem ausentes os requisitos previstos no item IX da Deliberação CVM 463/2003. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO RELATOR
Memo/cvm/sin/gie/nº052/2016
Para: SGE MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 052/2016
De: GIE/SIN Data: 29.07.2016
Assunto: Pedido de Reconsideração – DOMO FII – Processo CVM nº RJ-2016-2365
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de consulta formal apresentada pela Claritas Administração de Recursos Ltda. (“Claritas”
ou “Consulente”) em 25/2/2016, quanto à legalidade da convocação da Assembleia Geral de
Cotistas do Domo Fundo de Investimento Imobiliário – FII (“Fundo” ou “Domo FII”), conforme
solicitada pela Fram Capital – Gestão de Recursos Ltda. (“FRAM”) em 16/12/2015, para decidir a
substituição do gestor do Fundo.
Tal consulta foi complementada por petição protocolada em 6/5/2016, com a alegação também de
que alguns fundos geridos pela FRAM adquiriram cotas de emissão do Fundo de forma irregular,
em desacordo com o art. 41 do Regulamento, e outra, de 17/5/2016, na qual a Claritas protocolou
novo pedido com pedido de suspensão da substituição do gestor do Domo FII até que a CVM se
manifestasse sobre o mérito das questões suscitadas.
Em 24/05/2016, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, por meio do
Ofício n° 1.017/2016/CVM/SIN/GIE, indeferiu o pedido de suspensão, manifestando entendimento
divergente ao da Consulente.
Diante disso, em 24/06/2016, a Claritas protocolou pedido de reconsideração, com o intuito de que
esta Autarquia reconheça irregularidades da referida aquisição de cotas, e, caso a SIN decida pela
manutenção de seu entendimento, que tal pedido seja encaminhado ao Colegiado, nos termos da
Deliberação CVM 463, inciso III.
1. HISTÓRICO
Em dezembro de 2015, 5 (cinco) fundos geridos pela FRAM adquiriram 45,85% das cotas de
emissão do Domo FII, a saber: (i) FRAM Capital Oportunidade I FIM; (ii) Mandin Multiestratégia
FIM CP; (iii) FRAM Capital Nansen FIM; (iv) FRAM Capital Gjertsen FIA; e (v) Nilsen FIM CP
(em conjunto “Fundos geridos pela FRAM”).
Os fundos geridos pela FRAM adquiriram 18.000 (dezoito mil) cotas de titularidade da PDG
REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (‘PDG”) e 62.249 (sessenta e duas
mil, duzentas e quarenta e nove) cotas de titularidade do BANCO BRASIL PLURAL S.A. BANCO
MÚLTIPLO, pelo preço de R$ 512,00 (quinhentos e doze reais) por cota.
Em 16/12/2015, por possuir mais de 5% (cinco por cento) dos cotistas do Domo FII, a FRAM
solicitou à Caixa Econômica Federal (“Caixa”), na qualidade de administradora do Domo FII, que
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convocasse Assembleia Geral de Cotistas com o intuito de destituir a Claritas, gestora do Fundo à
época, e eleger como co-gestores a FRAM e REAG Investimentos.
Conforme resposta ao OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/N° 683/2016, a Caixa, após a avaliação da demanda
e respaldada em parecer jurídico, entendeu que tanto a convocação como a participação da FRAM
na Assembleia do Fundo, nesses moldes, enquadrava-se na situação de conflito de interesses, pois
consistiria em benefício particular da FRAM na substituição da Claritas, e, por isso, negou o pedido
da gestora.
Já, em 6/1/2016, a FRAM encaminhou novo pedido de convocação de Assembleia Gral, com a
reformulação do pedido anterior, para prever na ordem do dia a eleição apenas da REAG como nova
gestora do Domo FII. Nessa oportunidade, a Caixa manifestou estar de acordo com a indicação da
REAG como nova gestora do Fundo.
Em 12 de janeiro de 2016, a Caixa solicitou à FRAM e à REAG que fornecessem diversos
documentos societários, a fim de que fosse possível verificar a inexistência de relação entre as
sociedades. Após o envio, restou comprovado que elas não seriam partes relacionadas, dada a
ausência de qualquer vínculo societário, direta ou indiretamente, entre elas. Ademais, na resposta ao
Ofício n° 712/2016/CVM/SIN/GIE, a FRAM informou que não compartilha a gestão de qualquer
outro fundo com a REAG.
A Assembleia foi realizada em 29 de março de 2016 e teve como Ordem do Dia a deliberação das
seguintes matérias: (i) a destituição do gestor Claritas Administração de Recursos Ltda; e (ii) a
eleição do novo gestor Reag Investimentos Ltda, cadastrado no CNPJ/MF sob o n°
18.606.232/0001-53.
As matérias foram aprovadas pela maioria dos cotistas do Fundo, titulares de 45,65% (quarenta e
cinco inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), e sua implementação deveria ocorrer em até
45 (quarenta e cinco) dias contados da realização dessa Assembleia.
Em 25/02/16, a Claritas apresentou consulta à SIN questionando a legalidade da convocação da
Assembleia de 29/03/16, a qual foi complementada no dia 06/05/16, apresentando os argumentos
pelos quais entendia que as operações de aquisição de cotas do Domo FII realizadas pelos Fundos
geridos pela FRAM haviam sido realizadas em afronta ao seu regulamento.
Em 17/05/2016, diante do transcurso do prazo concedido pela Assembleia de 29/03/16 para
substituição do gestor, a Claritas solicitou à SIN que, com fundamento legal no art. 9°, §1°, inciso
III da Lei n° 6.385/76, se manifestasse sobre a possibilidade de a CEF, diante dos indícios de
irregularidade envolvendo as operações com cotas do Domo FII, aguardar decisão do Colegiado da
CVM a respeito da matéria antes de efetivar a substituição da gestora à época, por se tratar de
medida de prudência. E ainda, caso a CVM entendesse que a CEF deveria efetivar a transferência do
gestor,, a Claritas solicitou a esta Autarquia: (i) esclarecesse que a CEF deveria, em atenção aos seus
deveres fiduciários, fiscalizar o novo gestor e, se fosse o caso, impedir a realização de operações a
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preços e condições desvantajosas aos cotistas minoritários do Domo FII; e (ii) recomendasse, como
medida excepcional e temporária de proteção aos cotistas minoritários, que os atos relevantes de
gestão da nova gestora fossem submetidos ao veto dos cotistas minoritários, enquanto a CVM não se
manifestasse em definitivo sobre o tema.
No dia 24/05/2016, a SIN proferiu, por meio do Ofício n° 1.017/2016/CVM/SIN/GIE, o seguinte
entendimento:
(i) Não havia, no exercício de voto pelos Fundos geridos pela FRAM na Assembleia do dia
29/03/16, indícios concretos que apontassem para existência de conflito de interesses de
que trata o art. 24 da Instrução CVM n° 472/08;
(ii) Não se pode vedar a substituição do gestor do Fundo baseada na suposição de que ela
poderia trazer impactos negativos, por não ser possível presumir, ex ante e sem
elementos concretos, que outra gestora iria tomar decisões de forma negligente, em
prejuízo aos cotistas;
(iii) As aquisições realizadas pelos Fundos geridos pela FRAM não poderiam ser
consideradas como irregulares, pois a exigência do Regulamento do Domo FII é a de que
as cotas sejam admitidas à negociação secundária, em mercado de balcão organizado
operacionalizado pela CETIP, ou seja, não necessariamente apenas em negócios
circunscritos às hipóteses do artigo 92, incisos I ou II, da Instrução CVM nº 461/07.
2. CONSIDERAÇÕES DA ADMINISTRADORA
O ponto nevrálgico da divergência suscitada pela Claritas se circunscreve à interpretação dada pela
SIN ao art. 41 do Regulamento do Fundo, que assim preceitua:
Artigo 41 As Cotas integralizadas serão admitidas à negociação secundária no mercado de
bolsa de valores administrado pela BM&FBOVESPA ou em mercado de balcão organizado
operacionalizado pela CETIP, observado o disposto nos Parágrafos abaixo e eventuais
restrições previstas no respectivo Suplemento. A este respeito, recomendamos a leitura dos
fatores de risco previstos no Anexo II deste Regulamento, em especial o “Risco de baixa
liquidez das Cotas do Fundo”.
Parágrafo Primeiro As Cotas do Fundo não poderão ser alienadas fora do mercado onde
estiverem registradas à negociação, salvo em caso de transmissão decorrente de lei ou de
decisão judicial.
Parágrafo Segundo Os Cotistas somente poderão negociar suas Cotas no mercado
secundário após (i) a integralização das Cotas, (ii) a devida autorização da
A Consulente alegou que a área técnica interpretou de forma equivocada o referido dispositivo, uma
vez que se olvidou de ler atentamente o parágrafo primeiro. Nesse contexto, esse parágrafo prevê
restrição mais clara, proibindo as alienações fora do mercado no qual as cotas estiverem
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“registradas à negociação”. Dessa forma, resta evidente que o Regulamento se refere
especificamente a sistemas de negociação que funcionam em mercados secundários administrados
pela BM&FBOVESPA e CETIP.
Com efeito, o mercado de balcão organizado pode operar tanto por meio de “Sistemas de
Negociação” quanto por “Sistema de Registro”, conforme a ICVM n° 461. A fim de analisar com
maior precisão o Regulamento do Domo FII, a Claritas destacou a distinção mais técnica
relacionada aos termos “registro” e “negociação” empregados pela aludida norma.
Quanto aos Sistemas de Negociação, a ICVM n° 461 se preocupa com a “adequada formação de
preço”, dado que a negociação propriamente dita – que necessariamente envolve discussão a
respeito do preço – efetivamente ocorre neste ambiente.
Já no que tange aos Sistemas de Registro, o foco se volta para “os preços das transações já
realizadas”, nos termos do art. 50, §1°, da ICVM n° 461, visto que a formação do preço não ocorreu
em plataforma específica. Por esse motivo, o dispositivo normativo não faz qualquer menção à
“negociação”, mas ao registro de “operações previamente ocorridas”.
Segundo a Claritas, a operação objeto de registro em Plataforma de Registro é considerada, para
todos os efeitos, como tendo sido realizada em mercado de balcão organizado. Por outro lado, não é
possível afirmar que a negociação ocorre ou se realiza somente na plataforma de Registro. A ICVM
n° 461 é bem cristalina ao dispor que negociações também ocorrem ou se realizam nas Plataformas
de Negociação.
Além disso, a fim de embasar melhor sua argumentação, a Consulente asseverou que a CETIP
também especifica essa distinção em suas regras, com relação ao registro de operações previamente
realizadas e/ou da negociação de ativos em plataforma próprias, utilizando-se dos mesmos termos
empregados pela CVM, na forma do art. 1° do Manual de Normas-Cotas de Investimento.
Neste sentido, para que as cotas de um FII possam ser negociadas em plataforma eletrônica de
negociação, não basta apenas que elas sejam registradas em sistema de registros, mas também que,
nos termos das normas da CETIP, é indispensável também o registro na própria plataforma de
negociação.
Dessa forma, tudo leva a crer que o Regulamento do Domo FII está se referindo ao registro de
plataforma CETIP Trader, e não como interpretado anteriormente pela SIN, visto que, como se
depreende do parágrafo primeiro do art. 41 do Regulamento do Domo FII, as alienações das cotas
do Fundo devem ocorrer em mercados nos quais esses valores mobiliários estejam registrados para
negociação.
Nesse contexto, a fim de reforçar seu argumento, aduz que os cotistas do fundo, ao subscreverem
suas cotas quando da constituição do Fundo, perseguiram a isenção fiscal e para que isso se
concretize, as cotas devem ser “admitidas à negociação exclusivamente em bolsa de valores ou
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balcão organizado”, nos termos da Lei n° 11.033/04. Nesse diapasão, para fazer jus à isenção fiscal,
é entendimento da Receita Federal de que as cotas de FII sejam registradas em plataforma de
negociação, não bastando o mero registro de operação.
A Assembleia realizada no dia 25/08/15 por 52,02% das cotas do Domo FII deliberou que suas cotas
também poderiam ser negociadas em mercado de balcão organizado administrado pela CETIP,
alterando assim o regulamento do fundo.
Caso essa alteração em questão estivesse admitindo que as cotas do Domo FII fossem negociadas
fora de plataforma de negociação, o Fundo perderia a isenção fiscal de que trata a Lei n° 11.033, um
dos principais atrativos deste tipo de aplicação. Essa logicamente jamais foi a intenção dos cotistas.
Diante do exposto, a interpretação equivocada do Regulamento é danosa aos cotistas minoritários,
razão pela qual estes foram tão participativos na Assembleia do dia 29/03/16. Tal fato é justificado
porque (i) se ignora a opção conscientemente feita pelos cotistas que aderiram o Regulamento,
frustrando a expectativa legítima ao atentar contra a segurança jurídica, e (ii) a opção foi feita
justamente em razão da existência de mecanismos que asseguram a adequada formação de preço e
transparência de operações.
Além disso, a inserção de ordem de compra de tais cotas em ambiente de negociação certamente
impactaria sua cotação positivamente, devido ao aumento de demanda, além de abrir oportunidade
para outros cotistas e investidores participarem das negociações.
Ou seja, as negociações feitas pela FRAM ocorreram fora de plataformas de negociação, o que não
apenas contraria o Regulamento do Domo FII, mas caracteriza a pratica não equitativa, na medida
em que os investidores e cotistas foram indevidamente alijados do direito à intervenção nessas
operações.
Quanto à alegação de conflito de interesses no exercício de voto pelos Fundos geridos pela FRAM
na Assembleia do dia 29/03/16, no âmbito do pedido de reconsideração, a Claritas reconheceu que
não há, ao menos até o presente momento, elementos suficientes para sua caracterização, razão pela
qual compreende e acata o posicionamento da SIN no que se refere a este ponto.
A Consulente também, no bojo do mesmo pedido, asseverou que não pretende questionar o
entendimento da CVM no que se refere à impossibilidade de se vedar a substituição de gestor com
fundamento em receio de má gestão, pois com tal posicionamento em tese.
3. CONSIDERAÇÕES DA GIE
Conforme já foi exposto, em dezembro de 2015, os Fundos geridos FRAM adquiriram 45,85% das
cotas de emissão do Domo FII. Por meio dessa negociação, tais fundos, representados pela FRAM,
puderam influir de modo determinante na deliberação de substituição da Claritas, na condição de
gestora do Fundo, no âmbito da Assembleia ocorrida em 29/03/2016. Vale ressaltar que essa
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aquisição ocorreu por meio da plataforma “Fundo 21” integrante do mercado de balcão organizado
da CETIP.
Com efeito, o mérito da questão está adstrito à legalidade dessa negociação pelo fato de ter se dado
no sistema de registro de operações da CETIP, devendo-se, assim, decidir se essa operação
configuraria ou não infração ao art. 41 do Regulamento do Fundo.
Não obstante a declaração da Consulente de que o Regulamento do Fundo foi alterado, em
25/08/2015, para admitir a negociação das cotas de sua emissão na CETIP, verificou-se que, a partir
da consulta do sistema do CVMWeb, tal alteração ocorreu de fato por deliberação da Assembleia
realizada em 25/08/2014.
No bojo da ata da mencionada Assembleia, ao averiguar as alterações implementadas, não foi
observada qualquer restrição às operações envolvendo as cotas do Fundo no sistema de registro da
CETIP (“Fundo 21”). Para ratificar tal entendimento, foi reproduzido o seguinte excerto da aludida
ata:
Dado início à votação do item “i” da Ordem do Dia, por Cotistas que representam 52,02%
(cinquenta e dois inteiros e dois centésimos por cento) das Cotas emitidas pelo Fundo,
foram aprovadas, as propostas de alteração do Regulamento com o objetivo de incluir a
possibilidade de negociação das Cotas em mercado de balcão organizado pela CETIP S.A. Mercados Organizados, de forma a:
(i) incluir a definição do termo “CETIP” no art. 2º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“CETIP: CETIP S.A. – Mercados Organizados.
(ii) alterar o art. 33º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 33º Para fins deste regulamento, não são considerados dias úteis: (i) sábados e
domingos; (ii) feriados do calendário financeiro; (iii) feriados de âmbito nacional; (iv)
feriados no Estado de São Paulo ou na Cidade de São Paulo; (v) dias em que não houver
expediente na BM&FBOVESPA; e (vi) dias que não houver expediente
na CETIP.”
(iii) alterar o caput e o parágrafo segundo do art.41º, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Artigo 41º As Cotas integralizadas serão admitidas à negociação secundária no mercado de
bolsa de valores administrado pela BM&FBOVESPA ou em mercado de balcão organizado
operacionalizado pela CETIP, observado o disposto nos Parágrafos abaixo e eventuais
restrições previstas no respectivo Suplemento. A este respeito, recomendamos a leitura dos
fatores de risco previstos no Anexo II deste Regulamento, em especial o “Risco de baixa
liquidez das Cotas do Fundo”.
“Parágrafo Segundo: Os Cotistas somente poderão negociar suas Cotas no mercado
secundário após (i) a integralização das Cotas, (ii) a devida autorização da
BM&FBOVESPA ou CETIP e (iii) o início do funcionamento do Fundo, nos termos do
Artigo 5º da Instrução CVM nº 472, ou, ainda, (iv) caso as Cotas sejam ofertadas
6
publicamente com esforços restritos de distribuição, nos termos da Instrução da CVM nº
476, o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da subscrição das Cotas pelos investidores.”
(iv) alterar o parágrafo quarto do art. 45ºA, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 45º A - Parágrafo Quarto Os pagamentos de amortização das Cotas serão realizados
em moeda corrente nacional, de acordo com os procedimentos operacionais da
BM&FBOVESPA ou da CETIP, ou ainda por meio de ordem de pagamento, crédito em
conta corrente, documento de ordem de crédito, ou outro mecanismo de transferência de
recursos autorizado pelo BACEN, conforme o caso.”
Impende mencionar que, nos termos da ata da Assembleia do dia 25/08/2014, o objetivo dos cotistas
foi o de alterar o Regulamento “para inclusão da possibilidade de negociação das Cotas do Fundo
em mercado de balcão organizado pela CETIP S.A. – Mercados Organizados”.
Ademais, o parágrafo primeiro do art.41 do Regulamento não foi modificado nessa oportunidade, o
que indica que os cotistas, à época, não tinham a intenção de vedar expressamente o registro na
CETIP de operações anteriormente realizadas no mercado secundário.
Para corroborar esse entendimento, destaca-se o artigo art. 92 da Instrução CVM n° 461/07, que
assim dispõe:
Art. 92. O mercado de balcão organizado poderá operar por uma ou mais das seguintes
formas:
I – como sistema centralizado e multilateral de negociação, definido no termos do parágrafo
único do art. 65, e que possibilite o encontro e a interação de ofertas de compra e de venda
de valores mobiliários;
II – por meio da execução de negócios, sujeitos ou não à interferência de outras pessoas
autorizadas a operar no mercado, tendo como contraparte formador de mercado que assuma
a obrigação de colocar ofertas firmes de compra e de venda;
III – por meio do registro de operações previamente realizadas.
Assim, como se depreende da leitura do dispositivo, um “sistema centralizado e multilateral de
negociação” (inciso I), ou mesmo um ambiente que permita a “interferência de outras pessoas”
(inciso II) nas negociações são condições possíveis no mercado de balcão organizado, mas não
obrigatórias, pois tais operações também podem ser realizadas, nos termos do inciso III, “por meio
do registro de operações previamente realizadas”. Ou seja, o sistema de registro de operações
prévias (plataforma “Fundo 21”) é integrante do mercado organizado e, por conseguinte, apto
validar as operações feitas pelos Fundos geridos pela FRAM.
Com efeito, a Consulente tenta de todas as formas restringir a interpretação da expressão “estiverem
registradas à negociação”, aduzindo que esta deve ser lida como “registradas para negociação”.
Em sua argumentação, diferencia a compreensão dos termos “negociação” e “registro” empregados
na ICVM n° 461/07 e no Manual de Normas – Cotas de Fundos de Investimento, objetivando
7
vincular semanticamente a palavra “negociação” utilizada no parágrafo primeiro do art. 41 do
Regulamento do Fundo.
No entanto, isso não tem respaldo nos fatos apresentados, já que a mencionada alteração do
Regulamento permitiu autorização genérica da negociação das Cotas em mercado de balcão
organizado pela CETIP S.A., sem exceções específicas. Portanto, não deve prosperar o argumento
de que as cotas só poderiam ser negociadas desde que estivessem registradas previamente na
plataforma de negociação da CETIP (CETIP Trader).
Além disso, em nenhum momento, os cotistas manifestaram o desejo de afastar expressamente a
possibilidade de as cotas serem transacionadas no sistema de registro da CETIP. Nesse diapasão, a
única vedação clara do Regulamento seria alienar cotas fora dos sistemas de registro ou de
negociação administrados pela CETIP ou pela BM&FBOVESPA, salvo em caso de transmissão
decorrente de lei ou de decisão judicial, na forma do art.41 do Regulamento.
Conforme resposta ao Ofício n° 968/2016/CVM/SIN/GIE, a Caixa Econômica Federal, na qualidade
de administradora do Domo FII, esclareceu que a proposta de alteração de Regulamento foi
submetida à Assembleia Geral Extraordinária, a pedido do Cotista PDG REALTY S/A
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (“PDG”), com supedâneo no §1° do art. 19 da ICVM
n° 472/08.
Posteriormente, os cotistas PDG e Brasil Plural S/A Banco Múltiplo, detentores de
aproximadamente 45% do total de cotas emitidas, venderam suas participações aos fundos geridos
pela FRAM.
Dessa forma, é contraditório, no mínimo, o argumento de que havia intenção de não permitir a
transação na Plataforma “Fundo21”, visto que o cotista que sugestionou a alteração do Regulamento
foi aquele que vendeu suas cotas utilizando tal plataforma.
Seguindo a linha de raciocínio da Consulente, esse cotista deveria ser o mais prejudicado na
alienação, pela razão de a inserção de ordens de compra ter sido impedida, o que, em tese,
prejudicaria a formação adequada do preço da cota. No entanto, esse entendimento não é ratificado
pelos fatos e provas apresentados, já que o cotista PDG poderia ter optado pela plataforma CETIP
TRADER, mas não o fez.
No que tange ao argumento de a isenção fiscal disciplinada pela Lei n° 11.033/04 ser um indício da
intenção dos cotistas, entende-se que ele deve ser afastado, visto que esta Autarquia não tem
competência para interpretar termos constantes dessa lei e, por conseguinte, tais questões devem ser
tratadas no âmbito da Receita Federal do Brasil.
Em face do exposto, a única conclusão razoável é a de que o Regulamento do Fundo autoriza tanto o
uso sistema eletrônico destinado à negociação de cotas quanto o registro de operações previamente
8
ocorridas. Conclui-se que, então, as operações realizadas pelos Fundos geridos pela FRAM não
estão eivadas de vícios.
4. CONCLUSÃO
Por todo o exposto acima, recomenda-se ao Colegiado a manutenção do entendimento exarado por
meio do Ofício n° 1.017/2016/CVM/SIN/GIE, declarando que a aquisição das cotas pelos Fundos
geridos pela Fram não contraria o art. 41 do Regulamento do Fundo e a ICVM n° 461/07.
Atenciosamente,
Original assinado por
DAVID MENEGON
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados – em exercício
Ao SGE, de acordo com a manifestação e o encaminhamento proposto pela GIE.
Original assinado por
ROBERTO MENDONÇA PEREIRA
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – em exercício
9
Memorando Nº 70/2016-cvm/sin/gie
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 70/2016-CVM/SIN/GIE
Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2016.
Assunto: Complemento ao MEMO/CVM/SIN/N° 052/2016 – DOMO FII – Processo CVM nº RJ2016-2365
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se do complemento ao MEMO/CVM/SIN/GIE/N° 052/2016, apreciado pelo Colegiado
em reunião de 30/8/2016, na qual, diante da análise dos argumentos trazidos pela Claritas
Administração de Recursos Ltda. (“Claritas” ou “Consulente”), foram solicitadas informações
adicionais para melhor exame da possível violação ou não do artigo 41 do regulamento do fundo
na aquisição de cotas do Domo FII (“Fundo”) pelos Fundos geridos pela Fram Capital – Gestão
de Ativos Ltda. (“FRAM”). Os pedidos adicionais de informação foram:
A) Histórico desde 2014 de negociações das cotas do DOMO FII na bolsa e na Cetip
(Cetip Trader) e de registro de operações no sistema de registro da CETIP (Fundo 21);
B) Dispositivos semelhantes ao artigo 41 do Regulamento do Domo FII constantes de
outros regulamentos de FIIs;
C) Verificação do parecer da Receita Federal do Brasil sobre a diferenciação entre
sistemas de registro e de negociação para fins de concessão de benefício fiscal; e
D)Verificação de eventuais referências ao conteúdo do artigo 41 e parágrafo único do
Regulamento do Domo FII no prospecto de distribuição das respectivas cotas.
2. Diante disso, segue descrito neste memorando o resultado das apurações adicionais procedidas
pela área técnica em relação a esses pontos.
A) HISTÓRICO DE NEGOCIAÇÃO DE EMISSÃO DO DOMO FII
3. Por meio de solicitação à Gerência de Acompanhamento de Mercado 1 – GMA-1, foram
obtidos os detalhes das negociações envolvendo cotas de emissão do Domo FII, realizadas tanto
na BM&FBovespa quanto na CETIP, no período compreendido entre 1º/1/2014 e 24/8/2016. Vale
destacar que essa base de dados também foi obtida por meio de acesso ao serviço de dados
Agência de Estado Broadcast, para ratificação das informações.
4. A Tabela 1 a seguir disposta, nesse sentido, indica o histórico de negociações com cotas de
emissão do Domo FII, no mês de dezembro de 2015, realizadas na BM&FBOVESPA:
1
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Tabela 1
Abertur Volume Número de
Data Fechamento Mínimo Máximo Quantidade
a Financeiro Negócios
R$
1 1/12/2015 R$ 478,00 R$ 471,11 R$ 478,00 R$ 23.624,40 50 5
471,11
R$ R$ R$
2 2/12/2015 R$ 471,01 R$ 2.355,05 5 1
471,01 471,01 471,01
R$
3 3/12/2015 R$ 471,01 R$ 471,01 R$ 475,00 R$ 24.500,50 52 4
471,01
R$
4 4/12/2015 R$ 470,20 R$ 470,20 R$ 470,20 R$ 17.397,40 37 2
470,20
R$ R$ R$
5 7/12/2015 R$ 470,01 R$ 2.820,06 6 3
470,01 470,01 470,01
R$
6 8/12/2015 R$ 470,00 R$ 470,00 R$ 470,00 R$ 5.640,00 12 1
470,00
R$
7 9/12/2015 R$ 513,00 R$ 498,00 R$ 513,00 R$ 46.987,00 94 11
498,00
R$
8 10/12/2015 R$ 513,00 R$ 500,00 R$ 528,00 R$ 37.687,98 74 10
528,00
R$
9 11/12/2015 R$ 549,00 R$ 549,00 R$ 549,00 R$ 549,00 1 1
549,00
R$
10 14/12/2015 R$ 549,00 R$ 548,99 R$ 549,00 R$ 27.449,99 50 6
548,99
R$
11 15/12/2015 R$ 549,00 R$ 521,00 R$ 570,00 R$ 127.482,71 230 20
550,00
R$
12 16/12/2015 R$ 549,00 R$ 522,01 R$ 549,00 R$ 68.166,36 127 10
549,00
R$
13 17/12/2015 R$ 570,00 R$ 570,00 R$ 570,00 R$ 3.420,00 6 3
570,00
R$
14 21/12/2015 R$ 570,00 R$ 550,00 R$ 570,00 R$ 5.064,99 9 8
550,00
R$
15 22/12/2015 R$ 570,00 R$ 570,00 R$ 570,00 R$ 570,00 1 1
570,00
R$
16 23/12/2015 R$ 570,00 R$ 560,00 R$ 570,00 R$ 57.140,00 102 3
560,00
R$
17 28/12/2015 R$ 574,95 R$ 560,00 R$ 574,95 R$ 12.534,75 22 4
570,00
R$
18 29/12/2015 R$ 575,00 R$ 560,00 R$ 575,00 R$ 6.750,00 12 4
560,00
R$
19 30/12/2015 R$ 585,00 R$ 575,00 R$ 585,00 R$ 71.250,00 122 8
580,00
5. Já a Tabela 2 a seguir demonstra o histórico de negociações com cotas de emissão do
Fundo DOMO FII, no mesmo período de referência e ambiente de negociação, mas agora, de
acordo com o relatado pela Claritas em sua consulta.
2
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Tabela 2
Data Cotação Volume
1/12/2015 439,256 50
2/12/2015 439,695 5
3/12/2015 439,695 52
4/12/2015 438,939 37
7/12/2015 438,762 6
8/12/2015 438,752 12
9/12/2015 478,894 94
10/12/2015 478,894 74
11/12/2015 512,5 1
14/12/2015 512,5 50
15/12/2015 512,5 230
16/12/2015 512,5 127
17/12/2015 532,104 6
21/12/2015 532,104 9
22/12/2015 532,104 1
23/12/2015 532,104 102
6. Por sua vez, a Tabela 3 abaixo detalha as negociações com cotas de emissão do Domo
FII realizadas na CETIP por meio de seu sistema de registro (denominado "Fundos 21"), de
1º/12/2015 até 31/8/2016, também de acordo com as informações obtidas da GMA-1:
Tabela 3
Data Comprador Vendedor Preço Quantidade
NILSEN FIM CREDITO BRASIL PLURAL S/A - R$
1 2/12/2015 1.100
PRIVADO BANCO MULTIPLO 512,00
FRAM CAPITAL NANSEN FI BRASIL PLURAL S/A - R$
2 2/12/2015 1.000
MULTIMERCADO BANCO MULTIPLO 512,00
MANDIN
BRASIL PLURAL S/A - R$
3 2/12/2015 MULTIESTRATEGIA FIM CP 1.700
BANCO MULTIPLO 512,00
IE
FRAM CAPITAL BRASIL PLURAL S/A - R$
4 7/12/2015 58.449
OPORTUNIDADE I FIM BANCO MULTIPLO 512,00
FRAM CAPITAL GJERTSEN PDG REALTY SA R$
5 7/12/2015 400
FIA EMPREENDIMENTOS E 512,00
FRAM CAPITAL PDG REALTY SA R$
6 7/12/2015 17.600
OPORTUNIDADE I FIM EMPREENDIMENTOS E 512,00
FRAM CAPITAL NANSEN FI R$
7 24/12/2015 FRAM CAPITAL DTVM S/A 100
MULTIMERCADO 560,00
FRAM CAPITAL R$
8 24/12/2015 FRAM CAPITAL DTVM S/A 100
OPORTUNIDADE I FIM 561,00
3
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
ICAP DO BRASIL CTVM NILSEN FIM CREDITO R$
9 1/3/2016 1.100
LTDA PRIVADO 531,90
FRAM CAPITAL ICAP DO BRASIL CTVM R$
10 1/3/2016 1.100
OPORTUNIDADE I FIM LTDA 532,00
FRAM CAPITAL ICAP DO BRASIL CTVM R$
11 10/3/2016 600
OPORTUNIDADE I FIM LTDA 512,00
ICAP DO BRASIL CTVM FRAM CAPITAL NANSEN FI R$
12 10/3/2016 600
LTDA MULTIMERCADO 511,80
ICAP DO BRASIL CTVM FRAM CAPITAL GJERTSEN R$
13 20/7/2016 400
LTDA FIA 500,00
FRAM CAPITAL ICAP DO BRASIL CTVM R$
14 20/7/2016 400
OPORTUNIDADE I FIM LTDA 500,25
ICAP DO BRASIL CTVM FRAM CAPITAL NANSEN FI R$
15 27/7/2016 300
LTDA MULTIMERCADO 500,00
FRAM CAPITAL ICAP DO BRASIL CTVM R$
16 27/7/2016 300
OPORTUNIDADE I FIM LTDA 500,33
7. Assim, é de se notar discrepâncias quanto aos preços das cotas negociadas na
BM&FBOVESPA que foram informados, via e-mail, pelo escritório de advocacia que representa
a Claritas, já que os valores ali informados não são condizentes com os preços apresentados na
Tabela 1. Essa constatação é relevante diante do argumento da Claritas[1] que replicamos a
seguir:
A partir da análise das cotações praticadas em Bolsa, inclusive, verifica-se que
investidores que alienaram suas cotas em bolsa realizaram negócios em
valores significativamente inferiores àqueles praticados nas operações realizadas na
CETIP (Neste sentido, vide tabelas abaixo, com informações extraídas do Bloomberg,
conforme Relatório em anexo). (grifo nosso)
8. Nesse sentido, verificamos que as cotas do Domo FII foram transacionadas, na CETIP (por
meio do Fundos 21), nos dias 2/12/2015 e 7/12/2015, ao preço de R$ 512,00. Além disso, não
foram verificadas negociações envolvendo cotas de emissão do Domo FII, no ambiente CETIP
TRADER, nos últimos dois anos.
9. Ainda, a consulente indicou que as cotas foram negociadas, na BM&FBOVESPA, ao preço de
R$ 439,695, no dia 2/12/2015, e por R$ 438,762 no dia 7/12/2015, conforme Tabela 2. No
entanto, ao consultar o histórico de preços fornecidos pela GMA-1, é possível identificar que os
preços praticados foram, na verdade, de R$ 471,01 e R$ 470,01, nos dias 2/12 e 7/12,
respectivamente, conforme Tabela 1.
10. Dessa forma, o preço de negociação das cotas na CETIP (qual seja, de R$ 512,00) foi 8,7%
maior do que o preço observado na bolsa no dia 2/12/2015, e 8,9% superior àquele verificado no
dia 7/12/2015. Logo, a diferença de preços observada não é tão significante quanto suposto na
consulta (que alegava diferenças que orbitariam em torno do dobro disso), em especial se
considerado o fato de que as cotas do Domo FII possuem pouca liquidez nos mercados onde são
negociadas, e o fato de que essa diferença opera em desfavor do comprador das cotas, que é
justamente aquele a quem se atribui a eventual irregularidade no caso.
4
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
11. Por meio de solicitação à GMA-1, foi enviada a lista de negociações envolvendo cotas de
Fundos de Investimento Imobiliário que foram transacionadas na CETIP, desde janeiro de 2014
até 18/8/2016. Observou-se que as cotas de apenas doze fundos imobiliários foram negociadas no
sistema de registro da CETIP Fundos 21, conforme Tabela 4 abaixo. Ademais, impende
mencionar que não foram constatadas quaisquer transações envolvendo quaisquer cotas de FIIs no
sistema de negociação CETIP Trader.
Tabela 4
FUNDO ADMINISTRADOR
CIBRASEC CREDITO IMOBILIARIO FUNDO DE INVESTIMENTO
Oliveira Trust DTVM S.A.
IMOBILIARIO
DOMO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII Caixa Econômica Federal
BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE
FI IMOBILIARIO RM LEBLON CORPORATE
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A
FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII SIA
BRB DTVM S.A.
CORPORATE
FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO FII PATEO BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS
BANDEIRANTES S/A DTVM
FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO POLO ESTOQUE - FII Oliveira Trust DTVM S.A.
FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO POLO ESTOQUE II Oliveira Trust DTVM S.A.
FII
LA DEFENSE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII Oliveira Trust DTVM S.A.
QUORUM HASTA - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO BRL TRUST DTVM S.A.
FII
VINCI RENDA IMOBILIARIA FUNDO DE INVESTIMENTO
BRL TRUST DTVM S.A.
IMOBILIARIO - FII
VOTORANTIM CARDIO PULMONAR FUNDO DE VOTORANTIM ASSET MANAGEMENT
INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII DTVM LTDA.
BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS
VPC FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII
S/A DTVM
12. Dessa forma, podemos concluir que não é uma prática dos agentes de mercado a utilização da
plataforma Cetip Trader para negociação de cotas de emissão de FIIs, pois, na verdade, esse
5
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
sistema não foi utilizado, nem menos sequer uma vez, por qualquer fundo de investimento
imobiliário nos últimos anos. Essa constatação dificulta a inferência, pretendida pela Claritas,
de que os cotistas do Domo FII teriam desejado, taxativamente, que suas cotas fossem negociadas
apenas nesse sistema de negociação. Informamos também que, nos fundos listados na Tabela 4
acima, o FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII SIA CORPORATE também
está listado para negociação de suas cotas na BM&FBOVESPA.
B) DISPOSITIVOS SEMELHANTES AO ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO DOMO FII
CONSTANTES EM OUTROS REGULAMENTOS DE FIIs E MANUAL DE OPERAÇÕES
DA CETIP
13. Entre os onze FIIs cujas cotas foram negociadas no sistema de registro da CETIP (Fundos 21),
conforme Tabela 4 já exposta, foram identificados sete fundos cujos regulamentos possuem
cláusulas similares ao parágrafo primeiro do art. 41 do regulamento do Domo FII. Nesse sentido,
e com base na argumentação apresentada pela Claritas, foram consideradas como cláusulas
similares aquelas que contivessem expressões como “registradas à negociação”, “admitidas à
negociação” ou “registradas para negociação”, em referência à autorização para transação em
mercados administrados pela CETIP.
14. Diante dessa premissa, os fundos com tais características foram delineados na Tabela
5 abaixo, acompanhados da respectiva descrição dos dispositivos relevantes do
regulamento relativos à negociação de suas cotas.
Tabela 5
FUNDO DISPOSITIVO DO REGULAMENTO
Artigo 31 - As cotas dos fundos serão registradas para
negociação no mercado secundário exclusivamente por meio de
SF - Módulo de Fundos, administrado e operacionalizado
pela CETIP, cabendo ao intermediário assegurar a condição de
CIBRASEC Crédito Imobilíário Fundo de Investimento investidor qualificado do adquirente das cotas seniores e
1
Imobiliário subordinadas do Fundo. Parágrafo Primeiro - As cotas do fundo
não poderão ser alienadas fora do mercado onde estiverem
registradas à negociação, salvo em caso de transmissão
decorrente de lei ou de decisão judicial.
Artigo 22. As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais
de seu patrimônio líquido, conforme descrito no Artigo 20 deste
Regulamento, e serão nominativas e escriturais.
...
Parágrafo Segundo. Após o devido registro de constituição e
funcionamento do FUNDO e a integralização de suas cotas, os
2 Fundo de Investimento Imobiliário RM Leblon Corporate titulares das cotas do FUNDO irão negociar suas cotas no
mercado secundário, desde que exclusivamente em mercado de
balcão organizado. Nesta seara, as cotas do FUNDO serão
registradas, custodiadas e admitidas à negociação no Módulo SF
(Módulo de Fundos) operacionalizado e administrado
pela CETIP S.A. - Balcão Organizado de Ativos e Derivativos
(“CETIP”) e/ou na BM&FBovespa. Salvo em caso de
6
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
manifestação contrária prévia do GESTOR, não haverá direito
de preferência entre os cotistas do FUNDO na negociação de
cotas aqui estabelecida
7.1.8. Observadas as disposições constantes deste Regulamento,
as Cotas do Fundo poderão ser admitidas à negociação no
mercado secundário por meio do mercado de balcão
administrado pela BM&FBovespa e ou mercado de balcão
organizado administrado e operacionalizado pela CETIP, sendo
3 Fundo de Investimento Imobiliário - FII SIA Corporate
certo que as Cotas do Fundo não poderão ser negociadas no
mercado secundário fora de ambiente de sistema de registro de
ativos autorizados a funcionar pelo BACEN ou CVM. As Cotas
do Fundo poderão ser integralizadas no mercado primário em
ambiente administrado pela CETIP ou pela BM&FBovespa.
Artigo 44. O Administrador manterá as Quotas registradas para
negociação secundária no mercado de balcão organizado,
4 Fundo de Investimento Imobiliário Polo Estoque - FII
inclusive no SF Módulo de Fundos, administrado e
operacionalizado pela CETIP.
Artigo 44. O Administrador manterá as Quotas registradas para
negociação primária no MDA – Módulo de Distribuição de
5 Fundo de Investimento Imobiliário Polo Estoque II - FII
Ativos e para negociação no mercado secundário no Módulo de
Fundos – SF, administrados e operacionalizados pela CETIP.
8.1.6. As Cotas serão registradas para negociação secundária no
Módulo de Fundos – SF, administrado e operacionalizado
6 Quorum Hasta Fundo de Investimento Imobiliário - FII pela CETIP ou no mercado de bolsa de valores administrado
pela BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e
Futuros.
8.4. Negociação de Cotas. As Cotas, depois de integralizadas,
Votorantim Cardio Pulmonar Fundo de Investimento serão admitidas à negociação no mercado regulamentado
7
Imobiliário - FII administrado e operacionalizado pela CETIP e/ou pela
BM&FBovespa.
§ 5º - Depois de as cotas estarem integralizadas e após o
FUNDO estar devidamente constituído e em funcionamento, os
titulares das cotas poderão negociá-las secundariamente no
8 VPC Fundo de Investimento Imobiliário - FII mercado de balcão organizado do segmento Bovespa da
BM&FBOVESPA S.A. Bolsa de Valores, Mercadorias e
Futuros e/ou em mercado de balcão organizado administrado
pela CETIP S.A. – Mercados Organizados.
15.17. As Cotas serão admitidas à negociação exclusivamente
em mercado de bolsa administrado pela BM&FBovespa,
Vinci Renda Imobiliária Fundo de Investimento Imobiliário 9 conforme determinado pela Lei n.º 11.196/05, caso a respectiva
FII
Oferta esteja sendo conduzida nos termos da Instrução CVM nº
400/03.
Parágrafo 4º - As Quotas, após integralizadas, serão depositadas
10 La Defense Fundo de Investimento Imobiliário - FII para negociação no Fundos 21 – Módulo de Fundos,
administrado e operacionalizado pela CETIP.
§ 4º - Depois de as cotas estarem integralizadas e após
o FUNDO estar devidamente constituído e em funcionamento,
11 Fundo de Investimento Imobiliário FII Pateo Bandeirantes
os titulares das Cotas poderão negociá-las secundariamente no
mercado de balcão organizado ou não organizado.
7
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
15. De início, é necessário esclarecer que o Sistema SF - Módulo de Fundos, conforme
mencionado em diversos dos regulamentos acima destacados, era o ambiente de registro de
operações previamente realizadas da CETIP até o advento do Comunicado Cetip n° 39/2014, de
23 de abril de 2014, por meio do qual foi estipulado que, a partir de 4/7/2014, todas as cotas
registradas no Módulo de Fundos – SF deveriam ser migradas para o Cetip21 (ou Fundos 21). E, a
partir dessa data, todos os procedimentos operacionais dos ativos migrados passaram a ser
realizados exclusivamente nesse sistema, em detrimento ao módulo Cetip Trader.
16. De toda forma, se levado em conta o argumento exarado pela Claritas em seu pedido de
reconsideração, a verdade é que as operações envolvendo as cotas de muitos desses fundos no
módulo Fundos 21 seriam irregulares de acordo com as suas cláusulas regulamentares, o que
implicaria, em tese, descumprimento do dever de diligência de seus respectivos administradores.
Nesse sentido, ainda que se descontasse da lista aqueles fundos com menção explícita ao
ambiente Fundos 21 (ou, no caso, "Módulo de Fundos - SF") como ambiente correto para a
negociação de suas cotas, pelo menos os fundos correspondentes aos itens 3, 7, 8, 9 e 11, por
conterem previsões muito semelhantes aos do fundo Domo FII (com o uso de termos como "serão
admitidas à negociação" ou "poderão negociá-las secundariamente"), não poderiam, em tese,
negociar suas costas por meio do sistema Fundos 21, o que, entretanto, não teria sido respeitado
em nenhum dos casos.
17. Em especial no caso do Fundo de Investimento Imobiliário - FII SIA Corporate, é possível até
mesmo perceber que a própria redação equipara a "negociação" das cotas com o rito do registro
de operações previamente realizadas operado pelo sistema Fundos 21, ao assumir, de início, que
"as Cotas do Fundo poderão ser admitidas à negociação no mercado secundário por meio do...
mercado de balcão organizado administrado e operacionalizado pela CETIP", mas impedindo, no
mesmo dispositivo e mais adiante, que as cotas do fundo sejam negociadas "no mercado
secundário fora de ambiente de sistema de registro de ativos autorizados a funcionar pelo BACEN
ou CVM".
18. Assim, tendo em vista as redações utilizadas nos regulamentos dos mencionados fundos e
suas práticas operacionais de negociação, fica claro que a prática do mercado diverge do
sustentado pela Claritas. Ou seja, as expressões “registradas à negociação”, “admitidas à
negociação” ou “registradas para negociação” não são aplicadas com o rigor técnico constante
da Instrução CVM n° 461/07, marcada por diferenciar o sistema de negociação do de registro no
âmbito do mercado de balcão organizado, nos termos de seu art. 92. Dessa forma, o
termo negociação e seus derivados são usados com o sentido de explicitar a possibilidade de
transacionar, e não com o objetivo de limitar a negociação das cotas a ambientes com certas
condições de negociação, como o CETIP Trader.
19. De outro lado, ao consultar o Manual de Operações Fundos – Cetip 21[2], que disciplina o
funcionamento do módulo Fundos 21, a área técnica constatou que a CETIP não emprega o termo
"negociação" em referência exclusivamente aos sistemas de negociação assim abordados pelo
artigo 92 da Instrução CVM n° 461/07.
20. Nesse sentido, na seção “Conhecendo o Produto”, está disposto que “[e]ste Módulo tem por
objetivo, o processamento eletrônico do registro escritural da colocação, negociação e retirada
de ativos de Fundo Fechado (CFF) e Fundo Aberto (CFA)”. Além disso, um dos capítulos desse
8
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
documento é intitulado de “Negociação de Compra e Venda”. Ainda no início desse capítulo,
está consignado que “[e]sta função, exclusiva para Ativo de Fundo Fechado, permite que o
Participante negocie cotas depositadas em sua conta”. Tudo isso em que pese descrever,
neste caso, sobre o funcionamento de um sistema de registro de operações previamente realizadas,
nos termos do artigo 92, III, da Instrução CVM nº 461/2007.
21. Diante disso, não obstante o módulo Fundos 21 ser um sistema de registro de operações
previamente realizadas, é de se concluir que, pela redação de seu Manual de Operações, até a
própria entidade administradora de mercado em referência faz uso do termo "negociação" e de
seus derivados de forma ampla, sem remeter exclusivamente ou se vincular semanticamente ao
sentido empregado no dispositivo da mencionada instrução.
22. Não custa lembrar e ressaltar, ainda, que a plataforma Cetip Trader não foi, quando de sua
constituição, pensada para acomodar a negociação de cotas de fundos de investimento
fechados, em que pese se tratar sempre de uma possibilidade em tese, e que ainda não se
concretizou. Nesse sentido, conforme exposto no Comunicado CETIP n° 12/2013, de 7/2/2013,
quando da disponibilização da plataforma Cetip Trader em 25/2/2013, a divulgação da nova
plataforma destacou que ela destinaria "à negociação eletrônica de debêntures e de títulos
públicos", circunstância essa (preponderância na negociação de títulos públicos e debêntures) que
permanece aplicável até o momento.
C) PARECER DA RFB
23. Em seu pedido de reconsideração, a Consulente aduz que os cotistas do Fundo, ao
subscreverem suas cotas quando da constituição do Fundo, perseguiram a isenção fiscal e para
que isso se concretize, as cotas devem ser “admitidas à negociação exclusivamente em bolsa de
valores ou balcão organizado”, nos termos da Lei n° 11.033/04. Nesse diapasão, segundo a
Claritas, para fazer jus à isenção fiscal, é entendimento da Receita Federal de que as cotas de FII
sejam registradas em plataforma de negociação, não bastando o mero registro de operação.
24. Conforme já mencionado, em Assembleia realizada ano dia 25/8/2014, cotistas representando
52,02% das cotas do Domo FII deliberaram que suas cotas também poderiam ser negociadas em
mercado de balcão organizado pela CETIP, além dos mercados administrados pela
BM&FBOVESPA. O Regulamento do Domo FII foi então ajustado para refletir tal alteração,
apenas incluindo a menção à CETIP em todos os trechos do Regulamento em que apenas a
BM&FBOVESPA era então mencionada.
25. Dessa forma, a Claritas conclui que, caso a alteração em questão estivesse admitindo que as
cotas do Domo FII fossem negociadas fora de plataforma de negociação, o fundo perderia a
isenção fiscal de que trata a Lei n° 11.033/04, um dos principais atrativos deste tipo de aplicação,
o que, ainda segundo a recorrente, não teria sido a intenção dos cotistas.
26. Posteriormente, para fundamentar esse entendimento, a Consulente cita a Solução de Consulta
n° 389 – SRRF08/Disit, parecer emitido pela Receita Federal. No referido parecer, constatamos
que ele versa sobre a inaplicabilidade do disposto no §1° do art. 81 da Lei n° 8.981, de 20 janeiro
de 1995, ao ganho de capital auferido por investidor não-residente, na alienação de cotas de
fundos de investimento em mercados de balcão organizado. Ainda, o parecer expôs a
interpretação da RFB de que o mercado de bolsa e os mercados de balcão organizado não se
assemelham, na medida que são distintos quanto a suas características de funcionamento, em
9
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
especial no que diz respeito aos diferentes mecanismos de formação de preços dos ativos neles
negociados. É o teor dos principais trechos das Leis envolvidas na questão:
Lei n° 8.981/95
Art. 81. Ficam sujeitos ao Imposto de Renda na fonte, à alíquota de dez por cento, os
rendimentos auferidos:
I - pelas entidades mencionadas nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.285, de 23 de julho
de 1986;
II - pelas sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei nº 4.728, de 1965, de
que participem, exclusivamente, investidores estrangeiros;
III - pelas carteiras de valores mobiliários, inclusive vinculadas à emissão, no exterior, de
certificados representativos de ações, mantidas, exclusivamente, por investidores
estrangeiros.
§ 1º Os ganhos de capital ficam excluídos da incidência do Imposto de Renda quando
auferidos e distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, inclusive em decorrência
de liquidação parcial ou total do investimento pelos fundos, sociedades ou carteiras
referidos no caput deste artigo (grifo nosso).
§ 2º Para os efeitos deste artigo, consideram-se:
a) rendimentos: quaisquer valores que constituam remuneração de capital aplicado,
inclusive aquela produzida por títulos de renda variável, tais como juros, prêmios,
comissões, ágio, deságio e participações nos lucros, bem como os resultados positivos
auferidos em aplicações nos fundos e clubes de investimento de que trata o art. 73;
b) ganhos de capital, os resultados positivos auferidos:
b.1) nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas, com exceção das operações conjugadas de que trata a alínea a do § 4º do
art. 65 (grifo nosso);
b.2) nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;
MP n° 2.189-49/2001
Art. 16. O regime de tributação previsto no art. 81 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de
1995, com a alteração introduzida pelo art. 11 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de
1995, aplica-se a investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo,
que realizar operações financeiras nos mercados de renda fixa ou de renda variável no
País, de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional (grifo nosso).
§ 1o É responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente
sobre os rendimentos de operações financeiras auferidos por qualquer investidor
estrangeiro, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos referidos rendimentos.
§ 2o O regime de tributação referido no caput não se aplica a investimento oriundo de país
que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a vinte por cento, o qual se
sujeitará às mesmas regras estabelecidas para os residentes e domiciliados no País.
§ 3o Relativamente ao disposto no § 2o será observado que:
10
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
I - sem prejuízo do disposto no § 1o, o investidor estrangeiro deverá, no caso de operações
realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, nomear
instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil como responsável, no
País, pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das referidas operações;
27. Necessário dizer também que, no âmbito do referido parecer, não foi citada a Lei n°
11.033/04, que, por sua vez, dispõe sobre a isenção tributária a pessoas físicas sobre os
“rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliários cujas quotas sejam
admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão
organizado”, nos termos do inciso III do caput do art. 3° da Lei n° 11.033/04, que assim
preceitua:
Lei n° 11.033/04
Art. 3o Ficam isentos do imposto de renda:
I - os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de
ações nas bolsas de valores e em operações com ouro ativo financeiro cujo valor das
alienações, realizadas em cada mês, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
para o conjunto de ações e para o ouro ativo financeiro respectivamente;
II - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida
por letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito
imobiliário.
III - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os rendimentos
distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliários cujas quotas sejam admitidas à
negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado.
IV - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida
por Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, Warrant Agropecuário - WA,
Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, Letra de Crédito do
Agronegócio - LCA e Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, instituídos
pelos arts. 1o e 23 da Lei no 11.076, de 30 de dezembro de 2004;
V - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida
pela Cédula de Produto Rural - CPR, com liquidação financeira, instituída pela Lei
no 8.929, de 22 de agosto de 1994, alterada pela Lei no 10.200, de 14 de fevereiro de 2001,
desde que negociada no mercado financeiro.
Parágrafo único. O benefício disposto no inciso III do caput deste artigo:
I - será concedido somente nos casos em que o Fundo de Investimento Imobiliário possua,
no mínimo, 50 (cinqüenta) quotistas;
II - não será concedido ao quotista pessoa física titular de quotas que representem 10%
(dez por cento) ou mais da totalidade das quotas emitidas pelo Fundo de Investimento
Imobiliário ou cujas quotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a
10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo.
28. Assim, a questão central enfrentada no mencionado parecer era decidir se o mercado de
balcão organizado (no caso, a CETIP) deveria ser considerado como assemelhado ao de bolsa de
valores, para fins de aplicação do art. 81, §2°, b.1. Com fundamento no art. 92, inciso III, e art.
11
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
93, ambos da Instrução CVM n° 461/07, a Receita Federal do Brasil identificou que, no mercado
de balcão organizado, ao contrário do mercado de bolsa, é possível registrar operações
previamente realizadas, e, além disso, é dispensada a participação de intermediário na operação.
Ademais, constatou que a formação de preços no mercado de balcão organizado, mormente no
registro de operações previamente realizadas, é distinta daquela que ocorre na bolsa de valores,
nos termos dos arts. 5° e 65 da ICVM n° 461/07. Em razão de tudo isso, concluiu que o mercado
de balcão organizado, especialmente a CETIP, não poderia ser equiparada a uma entidade
assemelhada à bolsa de valores, e assim, as operações realizadas naquele ambiente não estariam
cobertas pela isenção fiscal de que trata o artigo 81 da Lei nº 8.981/95.
29. Diante do exposto e sempre resguardado o fato de que a melhor interpretação para a matéria
cabe à própria Receita Federal, na avaliação da SIN o aludido parecer não pode ser aplicado à
isenção tributária a pessoas físicas constante da Lei n° 11.033/04, pois o §1° do art. 81 da Lei n°
8.981/95 dispõe sobre isenções de imposto de renda sobre ganho de capital auferido por
investidores não residentes, na alienação de cotas de fundos de investimento, com aplicabilidade
às negociações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas. De outro lado, a
não incidência do imposto de renda constante do inciso III do caput da Lei n° 11.033/04 versa
sobre os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliários a pessoas
naturaiscujas quotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no
mercado de balcão organizado. Ou seja, o fato gerador, o tipo de pessoa isenta prevista e as
respectivos circunstâncias que justificam as isenções são diferentes, o que impossibilita o uso da
analogia para sustentar o raciocínio da consulente.
30. Ainda, dada a hipótese aventada no recurso de que a aplicação do referido parecer ao caso
concreto representaria uma interpretação da ANBIMA, por meio de mensagem eletrônica
solicitamos confirmação . A Representação Institucional da área de Fundos & Serviços
Qualificados daquela associação, entretanto, respondeu ao questionamento da SIN no sentido de
que "nenhuma regra de autorregulação da ANBIMA determina o ambiente em que as cotas de um
FII devam ser negociadas", e ainda, que "a ANBIMA não possui regra de autorregulação que
verse sobre tributação dos seus participantes ou dos produtos", por considerar
caber "exclusivamente a cada participante e responsável tributário" tal exame e interpretação.
31. De forma mais direta sobre o questionamento apresentado àquela Associação pelo escritório
de advocacia que representa o consulente, a associação se manifestou no sentido de que a dúvida
foi recebida de forma "tão simples quanto reportada no e-mail abaixo e, em nenhum momento, fui
questionada sobre algum caso específico ou interpretação da Lei". No caso e segundo relatado,
teria sido apenas informada à consulente "a existência de uma Solução de Consulta que versava
sobre o tema e que poderia ajudar na pesquisa que ela estava fazendo". Ainda, reiterou a
Associação que "não caberia... fazer tal interpretação tributária", mas apenas "auxiliá-la com as
informações disponíveis sobre a tributação dos fundos".
32. Ainda, não custa sublinhar também que esse parecer exclui da hipótese de isenção sobre
ganhos de capital todos os negócios operados por meio da CETIP, sem que em qualquer momento
tal manifestação limite o sistema ou o regime por meio do qual os negócios são realizados (se
CETIP 21 ou CETIP Trader). Dessa forma, ainda que se admitisse a aplicação do parecer ao caso,
a negociação das cotas no ambiente CETIP Trader não mudaria a situação fiscal dos investidores
envolvidos, o que torna insubsistente o fundamento que sustenta a alegação da Claritas.
12
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
33. Quanto à verificação da intenção dos cotistas na Assembleia do dia 25/8/2014, foi enviado o
OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/N° 1915/16 à Caixa Econômica Federal. Na resposta, a instituição
informou que quatro cotistas estiveram presentes na referida assembleia: i) PDG Realty S/A
Empreendimentos e Participações; ii) Brasil Plural S/A Banco Múltiplo; iii) Instituto de
Previdência do Município de São Bernardo do Campo e iv) Sérgio Barbosa. Os três primeiros
votaram a favor da possibilidade de negociação de cotas na CETIP, enquanto que o último
desaprovou a matéria. Assim, como os cotistas que aprovaram a matéria são pessoas jurídicas e,
por conseguinte, não fazem jus à isenção tributária constante da lei n° 11.033/04, é difícil crer,
como supõe a Claritas, que a intenção nas deliberações tivesse qualquer fundamento de
natureza tributária.
34. A fim de complementar a análise, a área técnica também questionou, aos administradores dos
FIIs cujas cotas foram negociadas na CETIP por meio do sistema Fundos 21 (Tabela 4), se seus
cotistas faziam jus à isenção tributária constante do inciso III do caput do art. 3° da Lei n°
11.033/04, na data da última negociação verificada. As respostas são resumidas na Tabela 6 a
seguir.
Tabela 6
Isenção
Tributária Quantidade Motivo da
FUNDO Data Base
conforme Lei n° de isentos tributação
11.033/04
CIBRASEC CREDITO
IMOBILIARIO FUNDO DE 18/8/2016 Sim 75 INVESTIMENTO IMOBILIARIO
FI IMOBILIARIO RM LEBLON
29/6/2016 Sim 30 CORPORATE
FUNDO DE INVESTIMENTO
Não há pessoas
IMOBILIARIO - FII SIA 12/3/2015 Não 0
físicas
CORPORATE
FUNDO DE INVESTIMENTO
IMOBILIARIO FII PATEO 20/5/2016 Sim 193 BANDEIRANTES
FUNDO DE INVESTIMENTO
Não há pessoas
IMOBILIARIO POLO ESTOQUE - 22/5/2015 Não 0
físicas
FII
FUNDO DE INVESTIMENTO
Não há pessoas
IMOBILIARIO POLO ESTOQUE II - 22/5/2015 Não 0
físicas
FII
LA DEFENSE FUNDO DE
INVESTIMENTO IMOBILIARIO - 29/6/2015 Sim 32 FII
QUORUM HASTA - FUNDO DE Número de
INVESTIMENTO IMOBILIARIO - 3/6/2016 Não 0 cotistas inferior
FII a 50 (Art. 3°,
13
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
p.u., I)
Número de
VINCI RENDA IMOBILIARIA
cotistas inferior
FUNDO DE INVESTIMENTO 27/4/2016 Não 0
a 50 (Art. 3°,
IMOBILIARIO - FII
p.u., I)
VOTORANTIM CARDIO Número de
PULMONAR FUNDO DE cotistas inferior
19/5/2015 Não 0
INVESTIMENTO IMOBILIARIO - a 50 (Art. 3°,
FII p.u., I)
VPC FUNDO DE INVESTIMENTO Não há pessoas
8/5/2014 Não 0
IMOBILIARIO - FII físicas
35. Em conclusão, pelo que se vê das respostas encaminhadas e no que tange à mencionada
isenção tributária, justamente os FIIs que previram a concessão de isenção fiscal a seus cotistas
pessoas naturais foram aqueles que, de forma expressa no regulamento, discriminaram que os
negócios com as cotas deveriam ser realizados em ambiente equiparado ao CETIP 21 (como
denominado na época em alguns casos, o "SF - Módulo de Fundos"). É o caso dos fundos
Cibrasec Crédito Imobiliário FII, FII RM Leblon Corporate, FII Pateo Bandeirantes e La Defense
FII. Em outras palavras, os administradores desses fundos contam, todos, com a interpretação de
que a isenção tributária para as pessoas físicas permanece aplicável inclusive no caso de
negociação das cotas exclusivamente por meio do sistema de registro de operações previamente
realizadas administrado pela CETIP. Ou seja, a interpretação consolidada do mercado é a oposta
da que a consulente defende neste processo.
D) VERIFICAÇÃO DE REFERÊNCIAS AO ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO DOMO
FII NO PROSPECTO DE DISTRIBUIÇÃO
36. Ao consultar o capítulo de negociação de cotas do Domo FII constante do prospecto de
distribuição, destaca-se o seguinte excerto:
As Cotas serão registradas para distribuição primária no mercado de bolsa administrado
e operacionalizado pela BM&FBOVESPA, sendo a negociação e a integralização de
Cotas liquidada pela BM&FBOVESPA, que será também responsável pela custódia das
Cotas.
As Cotas integralizadas serão admitidas à negociação secundária exclusivamente no
mercado de bolsa de valores administrado pela BM&FBOVESPA, observado o disposto
abaixo e eventuais restrições previstas no respectivo Suplemento. A este respeito,
recomendamos a leitura dos Fatores de Risco previstos nas páginas 39 e seguintes deste
Prospecto Definitivo, em especial o “Risco de baixa liquidez das Cotas do Fundo” (grifo
nosso).
As Cotas não poderão ser alienadas fora do mercado onde estiverem registradas à
negociação, salvo em caso de transmissão decorrente de lei ou de decisão judicial. (grifo
nosso)
Os Cotistas somente poderão negociar suas Cotas no mercado secundário após (i) a
integralização das Cotas, (ii) a devida autorização da BM&FBOVESPA e (iii) o início do
funcionamento do Fundo, nos termos do Artigo 5º da Instrução CVM nº 472, ou, ainda,
(iv) caso as Cotas sejam ofertadas publicamente com esforços restritos de distribuição,
14
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
nos termos da Instrução da CVM nº 476, o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da
subscrição das Cotas pelos Investidores.
Os Cotistas não terão direito de preferência na aquisição das Cotas negociadas no
mercado secundário, as quais poderão ser livremente alienadas a terceiros adquirentes.
Ao adquirir as Cotas por qualquer modo ou motivo, o Cotista, simultânea e
automaticamente, aderirá aos termos do Regulamento.
A aquisição das Cotas pelo Investidor mediante operação realizada no mercado
secundário configura, para todos os fins de direito, sua expressa ciência e concordância
aos termos e condições do Regulamento, em especial: (i) às disposições relativas à
Política de Investimento; e (ii) aos riscos inerentes ao investimento no Fundo, ficando
obrigado, a partir da data da aquisição das Cotas, aos termos e condições do
Regulamento.
Caberá à instituição intermediária verificar se o Investidor interessado em adquirir Cotas
do Fundo em mercado secundário e se a transação a ser realizada por este atendem aos
requisitos estabelecidos no Regulamento.
37. Com efeito, as partes mais importantes do trecho foram reproduzidas no Regulamento do
Domo FII vigente antes da alteração deliberada pela Assembleia do dia 25/8/2014. Mas, como o
prospecto foi confeccionado em contexto no qual a negociação apenas ocorria nos mercados
administrados pela BM&FBOVESPA (posto que antes das deliberações da assembleia de
25/8/2014), não havia à época previsão sequer de negociação em ambientes administrados pela
CETIP, quanto mais, em que ambiente ou sistema específico tal negociação deveria ocorrer.
E) MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA OLIVEIRA TRUST DTVM
38. Por meio do OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/N° 1915/2016, foram solicitados à Caixa Econômica
Federal, na condição de administradora do Domo FII, esclarecimentos sobre a regularidade das
negociações realizadas pelos Fundos geridos pela FRAM, em face da redação do art. 41, § 1º, do
Regulamento. Eles foram prestados nos seguintes termos:
A redação do parágrafo em questão foi formulada de maneira ampla quanto à forma de
operação em mercado de balcão organizado, sendo omisso quanto a possibilidade de
registro de operações previamente realizadas.
Com base nas informações e relatórios fornecidos pelo prestador dos serviços de
escrituração do Fundo, a Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários
S.A. e pela CETIP, não constatamos evidências de infração ao art. 41, § 1°, do
Regulamento
A partir da consulta aos e-mails trocados entre a Caixa Econômica Federal e a Oliveira
Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., na qualidade de escrituradora
do Domo FII, esta afirmou que “as quotas foram registradas perante a CETIP, de modo
que é permitida a negociação tanto no CETIP TRADER e/ou FUNDO 21”. Além disso, a
escrituradora asseverou que “as transações ocorridas em 12/2015 no ambiente CETIP
ocorreram de acordo com o Regulamento do Fundo, ou seja, foram efetuadas no
ambiente de negociação da CETIP”.
39. Dessa forma, os prestadores de serviços não encontraram quaisquer irregularidades,
envolvendo a aquisição de cotas do Domo FII pelos Fundos geridos pela FRAM, no ambiente
15
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
CETIP, mormente as que poderiam representar infração ao art. 41, § 1º, do Regulamento do
Fundo.
F) MANIFESTAÇÃO DA FRAM CAPITAL GESTÃO DE ATIVOS LTDA. (“FRAM”)
40. Por meio do Ofício n° 1939/2016/CVM/SIN/GIE, a FRAM foi inquirida sobre as condições
para arbitrar o preço das cotas de emissão do Domo FII adquiridas por fundos sob sua gestão,
ocorridas em dezembro/2015 na CETIP (Fundos 21).
41. Em resposta, a instituição apresentou os seguintes argumentos:
• Devido ao baixo volume de negócios diários na BM&FBovespa envolvendo as cotas
de emissão do Domo FII, a FRAM negociou diretamente com os proprietários das cotas
que, à época, eram a PDG e a Brasil Plural;
• Antes da negociação, a FRAM encomendou laudo técnico da empresa Cushman &
Wakefield, e uma pesquisa de mercado da empresa Roberto Polegato Engenharia
Consultiva, para que fosse avaliado o único ativo real do Fundo, o Edifício Domo
Corporate. Por meio do laudo, verificou que o valor econômico de cada cota seria de R$
1.225,00. No entanto, constatou que o preço médio da cota negociada na
BM&FBOVESPA, entre junho/2015 e dezembro/2015, foi de R$ 566,80;
• Diante disso, a FRAM propôs o preço de R$ 512,00 por cota aos vendedores, pois
representaria um valor inferior ao valor real (interessante para o comprador), mas superior
ao valor negociado em mercado secundário (interessante para os vendedores);
• Além disso, como essa aquisição de cotas conferiu à FRAM o controle sobre o
Domo FII, o preço praticado na CETIP, R$ 512,00, foi superior ao das cotas negociadas
na bolsa. Ou seja, argumenta a FRAM que a diferença para o valor negociado em
secundário pode ser atribuído a um prêmio de controle sobre o fundo.
• A FRAM, após essa aquisição, continuou a comprar as cotas do Domo FII no
mercado secundário da bolsa, por avaliar que essas cotas eram, ainda, um investimento
rentável; e
• Para comprovar a baixa liquidez das cotas negociadas na bolsa, a FRAM destacou
que conseguiu adquirir, no mercado secundário de bolsa, 6.383 cotas em 48 pregões, o que
representa apenas 3,65% do total de cotas do Fundo.
42. O preço das cotas que foram negociadas na CETIP, R$ 512,00, foi aproximadamente 8,7%
maior do que o preço observado na bolsa no dia 2/12/2015, e por volta de 8,9% superior àquele
verificado no dia 7/12/2015. Logo, a diferença constatada não nos parece representar uma
assimetria desproporcional, e poderia, de fato, evidenciar um prêmio de controle, como de fato
ocorreu. Portanto, entende a área técnica que não é possível concluir por uma “discrepância em
relação a padrões de negócios similares”, nos termos do art. 99 da Instrução CVM n° 461/07,
como aventado pela consulente.
G) CONCLUSÃO
43. Em apertada síntese, foram constatados os seguintes fatos:
16
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
i) A Claritas indicou que as cotas foram negociadas, na BM&FBOVESPA, ao preço de R$
439,695, no dia 02/12/2015, e por R$ 438,762 no dia 7/12/2015. No entanto, ao consultar o
histórico de preços fornecidos pela GMA-1, verificou-se que, na verdade, os preços praticados
foram R$ 471,01 e R$ 470,01, nos dias 2/12 e 7/12, respectivamente. Logo, a diferença de preços
observada não é tão significante quanto suposto no recurso, principalmente se for considerado o
fato de que as cotas do Domo FII possuem pouca liquidez nos mercados onde são negociadas, e
que os negócios podem de fato ter envolvido também um prêmio de controle sobre o fundo.
ii) O preço das cotas que foram negociadas na CETIP, R$ 512,00, foi aproximadamente 8,7%
maior do que o preço observado na bolsa de valores, no dia 2/12/2015, e por volta de 8,9%
superior àquele verificado no dia 7/12/2015. Logo, entendemos não ter ficado
caracterizada “discrepância em relação a padrões de negócios similares”, nos termos do art. 99
da Instrução CVM n° 461/07.
iii) Não foram constatadas transações envolvendo quaisquer cotas de FIIs no sistema de
negociação CETIP Trader nos últimos dois anos.
iv) Entre janeiro de 2014 e agosto de 2016, foram observadas negociações envolvendo cotas de
doze FIIs no ambiente Fundos 21, que é administrado pela CETIP (sistema de registro). Entre
esses fundos, os regulamentos de diversos deles, além do Domo FII, apresentaram cláusulas que
contêm as expressões “registradas à negociação”, “admitidas à negociação” ou “registradas
para negociação”, em referência à autorização para transação em mercados administrados pela
CETIP, e que sempre foram executadas no sistema Fundos 21, e não no CETIP Trader. Muito
pelo contrário, especialmente nos fundos que concedem isenções fiscais na prática a seus cotistas
pessoas naturais, constam sempre menções expressas à negociação no ambiente Fundos 21 (ou o
equivalente "SF - Módulo de Fundos").
v) O parecer da Receita Federal, a Solução de Consulta n° 389 – SRRF08/Disit, não pretendeu
disciplinar a isenção tributária a pessoas físicas constante da Lei n° 11.033/04, pelo fato de a
isenção de que trata o §1° do art. 81 da Lei n° 8.981/95 estar relacionada ao imposto de renda
sobre ganho de capital auferido por investidor não residente, na alienação de cotas de fundos de
investimento, em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, enquanto a não
incidência do imposto de renda constante do inciso III do caput do art. 3° da Lei n° 11.033/04
versa sobre os rendimentos distribuídos a pessoas naturais pelos Fundos de Investimento
Imobiliários cujas quotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou
no mercado de balcão organizado. Ou seja, o fator gerador, o tipo de pessoa isenta e os
respectivos fundamentos legais envolvidos são diferentes, o que impossibilita o uso da analogia
para sustentar o raciocínio da Consulente. Ademais, não foi encontrado parecer emitido pela
ANBIMA sobre o tema.
vi) Não obstante o módulo Fundos 21 ser um sistema de registro de operações previamente
realizadas, nos termos art. 92, III, da Instrução CVM n° 461/07, verificou-se que o termo
"negociação" e seus derivados foram aplicados de forma genérica no Manual de Operações da
CETIP e nos regulamentos de outros fundos imobiliários que negociam suas cotas naquele
ambiente, sem se vincular semanticamente ao sentido empregado na mencionada Instrução.
17
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
vii) Ao consultar o capítulo de negociação de cotas do Domo FII constante do prospecto de
distribuição, observou-se que as partes de maior relevância do capítulo foram reproduzidas no
Regulamento do Domo FII vigente antes da alteração deliberada pela Assembleia do dia
25/08/2014. Dessa forma, as informações verificadas não esclarecem as questões relevantes
tratadas neste processo.
viii) Em resposta a ofícios, a administradora e a escrituradora do Fundo não encontraram
quaisquer irregularidades na aquisição de cotas do Domo FII pelos Fundos geridos pela FRAM,
no ambiente CETIP, mormente as relacionadas à infração ao art. 41, § 1°, do Regulamento do
Fundo.
44. Diante dessas observações, a área técnica entende que não houve descumprimento do
Parágrafo Primeiro do art. 41 do Regulamento do Domo FII, sob pena de punir o costume,
inclusive da CETIP e dos demais administradores de fundos imobiliário que fazem uso desse
ambiente, do uso do termo "negociação" sem o rigor técnico utilizado na Instrução CVM n°
461/07. Além disso, nunca foi prática do mercado utilizar o CETIP TRADER para a negociação
de cotas de FII, até mesmo porque tal ambiente foi inicialmente projetado para abrigar negócios
com debêntures e títulos públicos, realidade essa que persiste até hoje.
45. No que tange ao citado parecer da Receita Federal, não é razoável concluir que ele se aplica
aos fundos imobiliários para fins de isenção tributária sobre a distribuição de rendimentos,
especialmente levando-se em conta que a Lei n° 11.033/04 é explícita ao mencionar a
possibilidade de negociação de cotas no mercado de bolsa de valores ou mercado de balcão
organizado. A Lei n° 8.981/95, objeto do parecer e por seu lado, versa tão somente sobre a
isenção tributária sobre ganho de capital sobre investidores não residentes que negociam cotas de
FII em "bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas", e assim, trata de fato
gerador diverso (ganho de capital), sujeito passivo diferente (investidor não residente) e
fundamentos distintos (equiparação da CETIP a uma entidade assemelhada à bolsa de valores) a
justificar a isenção.
Atenciosamente,
Original assinado por
Bruno Barbosa de Luna
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Original assinado por
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
18
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 9/2017-CVM/SIN/GIE
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2017.
De: GIE
Para: SIN
Assunto: : Pedido de reconsideração da decisão de Colegiado, tomada no dia 29 de
novembro de 2016 no âmbito do Processo CVM nº RJ-2016-2365 - DOMO FII
1. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado proferida em
29/11/2016, formulado pelo recorrente, e que teve origem consulta formal
originalmente apresentada à SIN pela Claritas Administração de Recurso Ltda.
(“Claritas”, “Consulente” ou "Recorrente") em 25/2/2016.
2. Em breve remissão ao histórico do caso, havia sido alegado pela Consulente que a
aquisição de cotas por fundos geridos pela Fram Capital – Gestão de Recursos Ltda.
(“FRAM”) ocorreu no sistema de registro administrado pela CETIP, o que
representaria infração ao artigo 41[1] do regulamento, já que esse dispositivo
preceituaria que as cotas só poderiam ser negociadas em mercado de bolsa de valores
administrado pela BM&FBOVESPA ou, no caso de mercados administrados pela
CETIP, apenas em modalidades de similares características às vistas na
BM&FBOVESPA.
3. Da mesma forma, a Recorrente alegou que a intenção original dos cotistas, ao
subscreverem suas cotas no momento da constituição do Fundo, era a de obter a
isenção fiscal. Nesse sentido, observando o que disporia a Lei n° 11.033/04 (“Lei
11033”), a Recorrente defendeu que só seria possível a concretização desse intuito se
as cotas fossem exclusivamente negociadas em bolsa de valores ou no sistema de
negociação administrado pela CETIP denominado "CETIP Trader".
4. A SIN, em sua análise e em contrapartida, por meio do MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº
52/2016 observou que a aquisição das cotas do DOMO FII, pelos fundos geridos pela
FRAM ocorreu na plataforma “Fundos 21”, integrante da CETIP. Entretanto, consoante
a alteração do Regulamento ocorrida em 25/8/2014, que modificou o disposto no
artigo 41 e acrescentou a possibilidade de negociação de cotas na CETIP, seria válida a
operação. Ademais, acrescentou a SIN na época que a interpretação fiscal da questão
deveria ser tratada no âmbito da Receita Federal. Concluiu, portanto, não haver
irregularidade nas operações realizadas pela FRAM.
5. Em 29/11/2016, em resposta a solicitação do Colegiado, a SIN apresentou os seguintes
pontos adicionais: (i) não haveria diferença expressiva entre o preço das cotas do
DOMO FII negociadas na CETIP e na BM&FBovespa; (ii) nos últimos dois anos, não
houve nenhuma negociação de cotas de FII quaisquer na CETIP Trader; (ii) entre
janeiro de 2014 e agosto de 2016, foram negociadas cotas de doze FIIs no Fundos 21,
e sete deles tinham em seus regulamentos cláusulas semelhantes ao do DOMO FII,
Memorando 9 (0232649) SEI 19957.008144/2016-17 / pg. 1
que autorizavam de igual forma a negociação em mercados administrados pela CETIP;
(iv) o parecer tributário trazido pela Recorrente após a submissão do caso ao
Colegiado, por não disciplinar a isenção tributária às pessoas físicas prevista na Lei
11033, não seria aplicável ao caso; (v) os dispositivos que constavam no prospecto,
referentes à negociação de cotas, replicavam os termos do Regulamento do Domo FII
antes da assembleia de 25/8/2014, e assim, não ajudariam a esclarecer a controvérsia
discutida no processo.
6. Em virtude disso, advogou a SIN, nos termos do Memorando Nº 70/2016CVM/SIN/GIE, pela manutenção de seu entendimento anterior. Desse modo, as
aquisições das cotas do Domo FII realizadas pelos fundos geridos pela FRAM estavam
em conformidade com o seu regulamento, assim como em adequação com a
Instrução CVM n° 461/07 (“ICVM 461”). Na mesma linha, acompanhando a área
técnica, deliberou o Colegiado, em 29/11/2016 e por unanimidade, indeferir o recurso
interposto pela Claritas.
I. Do Pedido de Reconsideração
7. Sob a alegação de "aparente contradição" entre a decisão proferida no dia 29 de
novembro de 2016 e seus fundamentos, requer a Claritas a reconsideração do
entendimento manifestado pelo Colegiado. Isso porque, na concepção da Recorrente,
os argumentos levantados pela SIN, na verdade, respaldariam seu próprio ponto de
vista.
8. Busca a Recorrente desqualificar, nesse sentido, o argumento da área técnica de que
"haveria fundos na mesma situação que o Domo FII". Nesse sentido, defende que, dos
11 (onze) demais fundos de investimento imobiliário mencionados cujas cotas foram
negociadas no sistema Fundos 21, os regulamentos de 8 (oito) deles
mencionariam expressamente a possibilidade de se negociar cotas em "módulo,
ambiente ou sistema de registro", ou mesmo em ambiente de balcão organizado,
situação essa "absolutamente diversa" da vista no Domo FII. E, nos 3 (três) restantes,
inexistiria intenção de obter isenção fiscal. Assim, nesse contexto, vem defender que a
redação do regulamento do Domo FII não seria apenas comparável, no caso, a de
nenhum dos 12 fundos listados pela SIN em sua manifestação original (exarada por
meio do Memorando nº 70/2016-CVM/SIN/GIE).
9. Aí então argumenta que a busca pela isenção fiscal deve servir de instrumento de
interpretação auxiliar do Regulamento, pois, mesmo se admitindo que sejam
utilizados os termos “registro” e “negociação” sem rigor técnico nos regulamentos dos
FII em questão, a necessidade de uma interpretação literal da Lei n° 11.033/04
(consoante o art. 111 do Código Tributário Nacional[2]) exigiria uma "visão estrita" da
Instrução CVM 461, em que pese a legislação tributária poder, como reconhece o
próprio pedido, "ser interpretada de forma mais ou menos conservadora pelos
participantes".
10. Seguindo em seu raciocínio, conclui a Recorrente que, dentre os fundos imobiliários
que tiveram operações registradas na plataforma Fundos 21, no período
compreendido entre 1°/1/2014 e 24/8/2016, o Domo FII é o único em que (i) consta em
seu regulamento o termo “negociação” sem fazer "expressa menção à admissibilidade
de operações realizadas fora do ambiente organizado, ou posteriormente registradas
em módulo próprio"; e (ii) possui isenção fiscal.
11. Acrescenta, ainda, na forma de um levantamento adicional, informações
complementares com o objetivo alegado de auxiliar na compreensão dos pontos
levantados. Foram analisados para isso, segundo a Recorrente, o regulamento de todos
os fundos imobiliários que possuem registro em bolsa, e são registradas a operar na
CETIP. Sustenta a Recorrente que esses fundos estariam em situação mais próxima à
do Domo FII, pois seus regulamentos possuem redações similares ao Domo FII, e não
teriam tido suas cotas negociadas na plataforma Fundos 21 no período aferido.
12. Sintetiza-se assim o objeto do pedido de reconsideração da Recorrente, no qual
buscaria demonstrar a situação peculiar do Domo FII em relação aos demais
Memorando 9 (0232649) SEI 19957.008144/2016-17 / pg. 2
negociados na plataforma Fundos 21, de forma a desconstruir o
entendimento formulado pela SIN e acompanhado pelo Colegiado da CVM na reunião
de 29/11/2016.
II. Considerações da SIN/GIE
13. Nos itens seguintes, são analisados os argumentos da Recorrente, com o
entendimento da área técnica sobre as questões colocadas, que, a nosso ver, não
trazem qualquer fato novo, tampouco tiveram sucesso em demonstrar qualquer
incoerência entre a decisão de Colegiado e seus fundamentos, como alegado.
A) DOS FUNDOS MENCIONADOS PELA RECORRENTE[9], COMO EM SITUAÇÃO
DIVERSA DO DOMO FII
14. Conforme o disposto no parágrafo único do art. 3° da Lei n° 11.033/04, bem como em
seu inciso III, há circunstâncias especiais nas quais o beneficio criado pelo caput não
é concedido, quais sejam, a (i) ausência de pessoa física, (ii) um número de cotistas
inferior a 50 (cinquenta), e (iii) a concentração de mais de 10% (dez por cento) das
cotas em um único cotista.
Lei n° 11.033/04
Art. 3o Ficam isentos do imposto de renda:
I - os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de
ações nas bolsas de valores e em operações com ouro ativo financeiro cujo valor das
alienações, realizadas em cada mês, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), para o conjunto de ações e para o ouro ativo financeiro respectivamente;
II - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração
produzida por letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de
crédito imobiliário.
III - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os rendimentos
distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliários cujas quotas sejam admitidas
à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão
organizado.
IV - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração
produzida por Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, Warrant Agropecuário WA, Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, Letra de Crédito do
Agronegócio - LCA e Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, instituídos
pelos arts. 1o e 23 da Lei no 11.076, de 30 de dezembro de 2004;
V - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração
produzida pela Cédula de Produto Rural - CPR, com liquidação financeira, instituída
pela Lei no 8.929, de 22 de agosto de 1994, alterada pela Lei no 10.200, de 14 de
fevereiro de 2001, desde que negociada no mercado financeiro.
Parágrafo único. O benefício disposto no inciso III do caput deste artigo:
I - será concedido somente nos casos em que o Fundo de Investimento Imobiliário
possua, no mínimo, 50 (cinqüenta) quotistas;
II - não será concedido ao quotista pessoa física titular de quotas que representem
10% (dez por cento) ou mais da totalidade das quotas emitidas pelo Fundo de
Investimento Imobiliário ou cujas quotas lhe derem direito ao recebimento de
rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo
fundo. (grifo nosso)
15. Ainda que se admita a tese do pedido de reconsideração de que 8 dos 11 fundos da
lista não seriam "comparáveis" por mencionarem termos como "registro" ou
equivalentes, essa conclusão não favorece o pleito de revisão da interpretação da CVM,
senão vejamos.
16. Com efeito, de acordo com o disposto no parágrafo 34 do Memorando nº 70/2016CVM/SIN/GIE, que trouxe a manifestação original da SIN quando do recurso
Memorando 9 (0232649) SEI 19957.008144/2016-17 / pg. 3
apresentado pelo participante, os administradores dos FIIs cujas cotas foram
negociadas na CETIP por meio do sistema Fundos 21 foram questionados se
os cotistas faziam jus à isenção fiscal. Ficam expostas, por meio da Tabela 1, as
respostas dos 3 fundos restantes da amostra de 11 mencionados pela Recorrente:
Tabela 1
Isenção
Tributária Quantidade Motivo da
Fundo Data Base
conforme Lei de Isentos tributação
11033/04
Votorantim Cardio Pulmonar Número de
Fundo de Investimento 19/5/2015 Não 0 cotistas inferior a
Imobiliário – FII 50 (Art. 3°, p.u., I)
Número de
Vinci Renda Imobiliária Fundo de
27/4/2016 Não 0 cotistas inferior a
Investimento Imobiliário - FII
50 (Art. 3°, p.u., I)
VPC Fundo de Investimento Não há pessoas
8/5/2014 Não 0
Imobiliário – FII físicas
17. Assim, com fundamento nas respostas dos próprios administradores dos FII
envolvidos à época e que aqui resgatamos, fica claro, portanto, que os reais motivos de
os fundos em questão não terem a prerrogativa da isenção fiscal não guardam relação
com o fato de as cotas dos fundos terem sido negociadas na plataforma Fundos 21, e
sim, com as ressalvas presentes na Lei n° 11.033/04. Ou seja, decorrem da: (i) ausência
de pessoal física (art. 3°, II, Lei n° 11.033/04), ou (ii) o número de cotistas inferior a 50
(art. 3°, Parágrafo único, I, da Lei n° 11.033/04).
18. Ou seja, em outras palavras, não é uma eventual interpretação desses 3
administradores acerca do ambiente de negociação de suas cotas que os levaram a
caracterizar seus fundos como não isentos, e sim, questões diretamente associadas a
requisitos previstos expressamente na Lei nº 11.033/14, de sorte que sua caracterização
tributária em nada corrobora o que defende a Claritas.
19. Ademais, ao segregar a amostra de 11 fundos (item 8 do Memorando), de forma a
dividi-los entre (i) os que "não teriam disposições semelhantes" e os que "nao
gozariam de isenção tributária", a recorrente passou a colidir com o apurado pela área
técnica, que identificou - o que aqui se reitera - sete fundos cujos regulamentos
possuíam cláusulas similares ao parágrafo primeiro do art. 41 do regulamento do
Domo FII. Dentre eles, inclusive, 5 não continham nenhuma referência ao ambiente
de registro da CETIP (item 16 daquele memorando). Não custa, nesse sentido, repisar
o quanto já havia sido exposto naquele memorando anterior da área técnica:
13. Entre os onze FIIs [além do próprio Domo FII] cujas cotas foram negociadas no
sistema de registro da CETIP (Fundos 21), conforme Tabela 4 já exposta, foram
identificados sete fundos cujos regulamentos possuem cláusulas similares ao
parágrafo primeiro do art. 41 do regulamento do Domo FII. Nesse sentido, e com base
na argumentação apresentada pela Claritas, foram consideradas como cláusulas
similares aquelas que contivessem expressões como “registradas à negociação”,
“admitidas à negociação” ou “registradas para negociação”, em referência à
autorização para transação em mercados administrados pela CETIP.
...
16. De toda forma, se levado em conta o argumento exarado pela Claritas em seu
pedido.. a verdade é que as operações envolvendo as cotas de muitos desses fundos no
módulo Fundos 21 seriam irregulares de acordo com as suas cláusulas
regulamentares, o que implicaria, em tese, descumprimento do dever de diligência de
todos seus respectivos administradores. Nesse sentido, ainda que se descontasse da
lista aqueles fundos com menção explícita ao ambiente Fundos 21 (ou, no caso,
"Módulo de Fundos - SF") como ambiente correto para a negociação de suas cotas,
pelo menos os fundos correspondentes aos itens 3, 7, 8, 9 e 11, por conterem previsões
muito semelhantes aos do fundo Domo FII (com o uso de termos como "serão
Memorando 9 (0232649) SEI 19957.008144/2016-17 / pg. 4
admitidas à negociação" ou "poderão negociá-las secundariamente"), não poderiam,
em tese, negociar suas costas por meio do sistema Fundos 21, o que, entretanto, não
teria sido respeitado em nenhum dos casos.
17. Em especial no caso do Fundo de Investimento Imobiliário - FII SIA Corporate, é
possível até mesmo perceber que a própria redação equipara a "negociação" das cotas
com o rito do registro de operações previamente realizadas operado pelo sistema
Fundos 21, ao assumir, de início, que "as Cotas do Fundo poderão ser admitidas à
negociação no mercado secundário por meio do... mercado de balcão organizado
administrado e operacionalizado pela CETIP", mas impedindo, no mesmo dispositivo
e mais adiante, que as cotas do fundo sejam negociadas "no mercado secundário fora
de ambiente de sistema de registro de ativos autorizados a funcionar pelo BACEN ou
CVM".
20. Naquela seleção, com base na argumentação apresentada pela Claritas, foram
consideradas como cláusulas similares aquelas que contivessem expressões como
“registradas à negociação”, “admitidas à negociação” ou “registradas para negociação”,
em referência à autorização para transação em mercados administrados pela CETIP.
21. No entanto, a Recorrente, ao destacar somente os três fundos "não isentos" da
amostra como aqueles com redações de regulamento mais comparáveis ao FII Domo,
tenta ignorar o fato de que, de acordo com seu próprio raciocínio, a inclusão do termo
"negociação" e seus derivados nos regulamentos dos aludidos fundos implica que
suas cotas devam ser negociadas somente na plataforma CETIP Trader, o que não era
o caso de nenhum dos 8 outros fundos da lista (que negociavam, todos, no CETIP 21).
Ou, dito de outra forma, defende que todos 8 os fundos "isentos" da lista estariam
irregulares perante a Receita Federal, o que não parece uma tese sequer razoável à área
técnica.
22. A escolha dos oito fundos pela Recorrente tem por fundamento a inclusão da
referência ao Módulo de Fundos - SF, plataforma de registro da CETIP que antecedeu
a plataforma Fundos 21, nos regulamentos dos FIIs. Ou seja, aqui no pedido de
reconsideração, o uso do termo "negociação" e seus derivados conjuntamente com a
presença da expressão "Módulo de Fundos - SF" possibilitaria a relativização do
significado daquela palavra, o que autorizaria a negociação no Fundos 21 das cotas
daqueles fundos. Mas conclusão é contraditória com a tese sempre defendida pela
recorrente na consulta e no recurso original de que haveria um estreito "vínculo
semântico" entre o termo "negociação" e o disposto na Instrução CVM n° 461/07, e
também afrontaria a outra tese, essa trazida no pedido de reconsideração, de que a
interpretação da Lei Tributária imporia uma rigidez na interpretação da regulação da
CVM (item 9 do Memorando) que, agora e para os efeitos de seus argumentos, o
próprio recorrente tenta flexibilizar.
23. Mas não resta dúvida à SIN de que o mero exercício acerca do significado de palavras
como "registro", "negociação" ou outras não pode apresentar solução adequada para
questão. Na verdade, diante de tudo o que se apurou quando do recurso, e que aqui se
relembra, não há como concordar com a tese da recorrente. Afinal, (i) as práticas de
mercado (pois o Cetip Trade nunca foi usado para negociação de cotas de quaisquer
fundos fechados isentos), (ii) a falta de rigor técnico no uso desses termos nos
regulamentos de fundos da espécie (o que inviabiliza o exercício sugerido no recurso e
no pedido de reconsideração), (iii) o histórico do CETIP Trader (pois não foi
ambiente constituído para tanto, e sim, para a negociação de títulos públicos e
debêntures), (iv) a omissão da legislação tributária sobre o tema (pois a Lei 11.033
nada dispõe sobre isso, e o parecer trazido no recurso trata de assunto totalmente
diverso - a tributação de investidores não residentes), e, por fim, (v) a inexistência de
qualquer indício de que o ambiente CETIP 21 tenha sido usado com fins ilegítimos
(lembrando, mais uma vez, que o valor dos negócios foi compatível com o que vinha
sendo feito em ambiente de bolsa), enfim, todas as circunstâncias possíveis
analisadas apontam em sentido contrário à tese do recurso.
B) CONSIDERAÇÕES ACERCA DO LEVANTAMENTO ADICIONAL
Memorando 9 (0232649) SEI 19957.008144/2016-17 / pg. 5
24. A Recorrente elaborou um levantamento adicional, selecionando todos os fundos de
investimento imobiliário que , segundo ela, (i) possuem registro em Bolsa e (ii) são
entidades registradas a operar na CETIP.
25. A partir desse estudo, ela concluiu que: "(i) todos os Regulamentos possuem redações
similares ao Domo FII e, (ii) cruzando as informações levantadas pela SIN, nenhum
desses fundos tiveram suas cotas registradas na plataforma Fundos 21 no período
aferido".
26. De início, vale ressaltar que consideramos esse tipo de comparação descabida. Nos
itens seguintes deste Memorando demonstraremos que o levantamento possui
inconsistências conceituais que inviabilizam seu aproveitamento, mas, ainda que
assim não fosse, se as cotas desses fundos não chegaram a ser negociadas no ambiente
Fundos 21, igualmente também não foram no Cetip Trader, e assim, naturalmente,
não poderiam servir de exemplo de outros fundos que fizessem uso desse último
sistema para usufruir de quaisquer alegados benefícios, como a recorrente tenta
defender.
27. De qualquer forma, avançando no mérito, dado o estranhamento inicial ao verificar a
lista de fundos trazida, realizamos consulta à CETIP por e-mail para confirmação da
informação, e daí constatamos que a Recorrente cometeu falhas na coleta dos dados. É
que a base de FIIs cadastrados no sítio eletrônico da CETIP inclui tanto fundos cujas
cotas são admitidas à transação na CETIP, quanto fundos cadastrados como
participantes naquele ambiente de negociação para adquirir ativos para sua
carteira[10]. Por isso, dos 20 (vinte) fundos selecionados pela Recorrente, presentes no
Anexo 1 do pedido de reconsideração, somente as cotas emitidas pelo Fundo de
Investimento Imobiliário Votorantim Polo Shopping Indaiatuba são admitidas à
negociação tanto na CETIP quanto na BM&FBovespa. Ou seja, as cotas emitidas por 19
(dezenove) fundos apontados pela Claritas não podem ser transacionadas na CETIP,
razão pela qual, por óbvio, não haveria como identificar qualquer negócio realizado
naquele ambiente. Com efeito, eles possuem apenas autorização para adquirir ativos
por intermédio desse mercado. Dessa forma, em função do mencionado
erro conceitual na coleta de dados, que comprometeu 95% da amostra, chegamos à
conclusão de que tal levantamento é insubsistente para quaisquer efeitos.
28. De qualquer forma, mediante as informações fornecidas pela CETIP, com o objetivo
de selecionar fundos cujas cotas são admitidas à negociação tanto na CETIP quanto
na BM&FBovespa a partir de uma base confiável, a área técnica elaborou a seleção de
FIIs, que foi exposta na Tabela 2.
Tabela 2
FUNDO REGULAMENTO
Artigo 26º A cada cota corresponderá um voto nas
Assembleias Gerais de Cotistas.
Parágrafo 1º As Cotas, após integralizadas,
poderão ser listadas para negociação em mercado
secundário, a critério do ADMINISTRADOR, em
1
mercado de bolsa e/ou balcão organizado,
ATICO RENDA FUNDO DE INVESTIMENTO
administrado pela BM&FBOVESPA e/ou pela
IMOBILIARIO - FII
CETIP S.A. Mercados Organizados, conforme o
caso.
Artigo 13. As Cotas do FUNDO correspondem a
frações ideais de seu patrimônio líquido,
conforme descrito no 0 deste Regulamento, terão
Memorando 9 (0232649) SEI 19957.008144/2016-17 / pg. 6
a forma nominativa e escritural e somente
poderão ser resgatadas em caso de (i) término do
prazo de duração do Fundo, conforme o caso e/ou
(ii) liquidação antecipada do Fundo, a critério da
Assembleia Geral de Cotistas.
BB RENDA DE PAPEIS IMOBILIARIOS FUNDO
2
DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII Parágrafo Quinto - Depois de as Cotas estarem
integralizadas e após o FUNDO estar devidamente
constituído e em funcionamento, os titulares das
Cotas poderão negociá-las secundariamente em
bolsa de valores e/ou mercado de balcão
organizado (tais como, CETIP) e/ou demais
mercados organizados que vierem a ser
implementados, em que as cotas do FUNDO
estiverem habilitadas à negociação.
Artigo 10 – As Cotas do Fundo correspondem a
frações ideais de seu patrimônio, serão de uma
única classe, terão a forma nominativa e escritural
e conferirão os mesmos direitos e deveres
econômicos e patrimoniais aos seus titulares.
Parágrafo Quinto – Observado o disposto abaixo,
BRAZILIAN GRAVEYARD AND DEATH CARE depois de as Cotas estarem integralizadas e após o
3 SERVICES FUNDO DE INVESTIMENTO Fundo estar devidamente constituído e em
IMOBILIARIO - FII funcionamento, as Cotas do Fundo serão
registradas para negociação, exclusivamente entre
investidores qualificados,no mercado secundário
por meio do SF -Módulo de Fundos, administrado
e operacionalizado pela CETIP S/A–MERCADOS
ORGANIZADOS (“CETIP”), cabendo ao
intermediário assegurar a condição de investidor
qualificado do adquirente das Cotas do Fundo.
Artigo 20 – As Cotas correspondem a frações ideais
do patrimônio do Fundo, não sendo resgatáveis e
terão a forma escritural e nominativa, conferindo
aos seus titulares os mesmos direitos e deveres
patrimoniais e econômicos ("Cotas").
4 FII GENERAL SEVERIANO Parágrafo Segundo. As cotas poderão ser
negociadas no mercado secundário de balcão
organizado, administrado pela BM&FBOVESPA
S.A. – Bolsa de valores, Mercadorias e Futuros e/ou
mercado de balcão organizado pela CETIP S.A. –
Mercados Organizados, conforme estejam
admitidas à negociação nestes mercados.
7.1.8. Observadas as disposições constantes deste
Regulamento, as Cotas do Fundo poderão ser
admitidas à negociação no mercado secundário
por meio do mercado de balcão administrado
pela BM&FBovespa e ou mercado de balcão
organizado administrado e operacionalizado
FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO 5 pela CETIP, sendo certo que as Cotas do Fundo
FII SIA CORPORATE
não poderão ser negociadas no mercado
Memorando 9 (0232649) SEI 19957.008144/2016-17 / pg. 7
secundário fora de ambiente de sistema de
registro de ativos autorizados a funcionar pelo
BACEN ou CVM. As Cotas do Fundo poderão ser
integralizadas no mercado primário em ambiente
administrado pela CETIP ou pela BM&FBovespa.
Art. 23 - As Cotas somente poderão ser registradas
para negociação em mercado de bolsa ou de
FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO
6 balcão organizado, após registro na CVM, em
VOTORANTIM POLO SHOPPING INDAIATUBA
conformidade com o disposto no artigo 2º,
parágrafo 2º, da Instrução CVM 400.
8.9. As Cotas do Fundo poderão ser admitidas à
negociação secundária no mercado de balcão
MULTI SHOPPINGS FUNDO DE
7 organizado administrado pela CETIP S.A.
INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII
(“CETIP”) e/ou no mercado administrado pela
BM&FBOVESPA.
7.9 As Cotas serão registradas para negociação
primária e secundária no MDA – Módulo de
Distribuição de Ativos e negociação secundária no
POLO FUNDO DE INVESTIMENTO
Módulo de Fundos – SF, ambos administrados e
8 IMOBILIARIO - FII RECEBIVEIS IMOBILIARIOS
operacionalizados pela CETIP ou no mercado de
I
bolsa de valores administrado pela
BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores,
Mercadorias e Futuros.
Artigo 26– As Cotas de cada Emissão serão
integralizadas, em moeda corrente nacional, por
transferência eletrônica disponível –TED ou por
meio de liquidação financeira no âmbito da
CETIP, conforme o caso, ressalvadas e respeitadas
as características da oferta de cada emissão, não
sendo admitidas cotas fracionárias. As demais
regras de integralização deverão ser deliberadas na
assembleia geral de cotistas que aprovar a referida
REIT RIVIERA FUNDO DE INVESTIMENTO
9 emissão. Quanto às regras de integralização da
IMOBILIARIO - FII
primeira emissão de cotas, as mesmas já se
encontram dispostas na primeira parte do artigo
25 acima. As Cotas poderão ser registradas (i) para
distribuição primaria no MDA –Módulo de
Distribuição de Ativos e (ii) para custodia
eletrônica através do SF –Módulo de Fundos,
ambos administrados e operacionalizados pela
CETIP, sendo a liquidação financeira e a custodia
eletrônica realizada pela CETIP.
29. Foram identificados nove FIIs, conforme listados na Tabela 2 acima, e os
regulamentos de três deles chegam a mencionar expressamente o termo "Módulo de
Fundos", quais sejam, (i) REIT RIVIERA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO FII, (ii) POLO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO FII RECEBIVEIS IMOBILIARIOS I e (iii)
BRAZILIAN GRAVEYARD AND DEATH CARE SERVICES FUNDO DE
INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII.
Memorando 9 (0232649) SEI 19957.008144/2016-17 / pg. 8
30. Diante disso, resta claro que a conclusão da Recorrente aqui também é equivocada,
visto que, a partir do estudo por ela mesmo proposto, três fundos possuem redações
distintas da do Domo FII, ao mencionar explicitamente, inclusive, a plataforma de
registro de operações administrada pela CETIP como meio válido para a negociação
de suas cotas. Assim, se reconhecido, nas palavras do pedido de reconsideração, que
fundos que admitam negociação concomitante em ambientes de bolsa e de balcão
"tem perfil mais parecido com o Domo FII" e assim, que suas disposições
regulamentares e operações refletem "a prática de mercado... mais correta", tais
fundos também desautorizariam, mais uma vez, a interpretação tentada pela
recorrente.
III. CONCLUSÃO
31. Ante ao exposto, não foram verificados fatos novos que ensejassem a mudança da
decisão proferida pelo Colegiado desta Autarquia, em 29/11/2016. Por isso,
recomenda-se a rejeição do pedido de reconsideração, mormente se forem
consideradas também as conclusões constantes do Memorando nº 70/2016CVM/SIN/GIE, que foram ratificadas pela aludida deliberação .
32. No que tange à argumentação baseada na isenção tributária presente na Lei n°
11.033/04, ela não é procedente, em face do entendimento consolidado do mercado de
que a negociação das cotas na plataforma Fundos 21 não enseja a perda do benefício
tributário. Ademais, não é prática do mercado a utilização do CETIP Trader para
negociação de cotas de FIIs (na verdade, tal ambiente jamais foi utilizado para esses
fins desde sua criação em 2013).
33. Quanto ao levantamento adicional feito pela Recorrente, foram encontradas
inconformidades na seleção de dados, já que 19 (dezenove) fundos dos 20 (vinte)
apontados não possuem cotas registradas para negociação na CETIP. A partir do
tratamento de dados fornecidos pela CETIP, entre os fundos cujas cotas são admitidas
à negociação tanto na CETIP quanto na BM&FBovespa, os regulamentos de três deles
mencionam expressamente o termo "Módulo de Fundos", o que enfraquece ainda
mais a linha de raciocínio da Recorrente.
34. Desse modo, é entendimento da área técnica que não merece prosperar o pedido de
reconsideração, e devem ser consideradas regulares as aquisições de cotas feitas pela
FRAM.
35. Por fim, sugerimos que a relatoria do presente processo seja feita pela SIN/GIE, dado
ter pertencido à área técnica o relato do recurso anteriormente apresentado. De
qualquer forma, permanecemos à disposição para a distribuição do caso a um Diretor
Relator, caso assim considere conveniente o Colegiado.
Atenciosamente,
Bruno de Freitas Gomes
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Memorando 9 (0232649) SEI 19957.008144/2016-17 / pg. 9
[1] Art. 41 – As Cotas integralizadas serão admitidas à negociação secundária no mercado de
bolsa de valores administrado pela BM&FBOVESPA ou em mercado de balcão organizado
operacionalizado pela CETIP, observado o disposto nos Parágrafos abaixo e eventuais
restrições previstas no respectivo Suplemento. A este respeito, recomendamos a leitura dos
fatores de risco previstos no Anexo II deste Regulamento, em especial o “Risco de baixa
liquidez das Cotas do Fundo”.
Parágrafo Primeiro – As cotas do Fundo não poderão ser alienadas fora do mercado onde
estiverem registradas à negociação, salvo em caso de transmissão decorrente da lei ou de
decisão judicial.
[2] Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
[3] “But although it is widely accepted that the words are the starting point, the question of
whether they are the ending point as well is at the center of most controversies about
statutory interpretation. Moreover, although it seems straightforward to commence the
interpretive task with determining what the words of a statue mean, what it means for a
word or phrase or sentence in a statue or regulation to mean something is just the question
to be answered, and is hardly an easy one.” (SCHAUER, Frederick. Thinking like a lawyer: A
new introduction to legal reasoning. Cambridge, Harvard University Press, 2012. p.151)
[4] “O intérprete não pode ignorar ou torcer o sentido das palavras, sob pena de sobrepor a
retórica à legitimidade democrática, à lógica e à segurança jurídica. A cor cinza pode
compreender uma variedade de tonalidades entre o preto e o branco, mas não é vermelha
nem amarela.” (BARROSO, Luis Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: Os
conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo, Saraiva, 2014. p.326)
[5] (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. vol. 1. 27ª ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2014, p. 165)
[6] “A interpretação gramatical funda-se nos conceitos contidos na norma e nas
possibilidades semânticas das palavras que integram o seu relato.” (BARROSO, Luis
Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: Os conceitos fundamentais e a con
strução do novo modelo. São Paulo, Saraiva, 2014. p.326)
[7] “Interpretação extensiva que não se admite nos casos de concessão de benefício fiscal
(art. 111 do CTN). Precedentes: AgRg no REsp 1.335.014⁄CE, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 8⁄2⁄13, e REsp 1.140.723⁄RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 22⁄9⁄10.” RECURSO ESPECIAL Nº 1.128.018 - RS (2009⁄0089739-8), Rel. Ministro
Sérgio Kukina.
[8] Negociar: 1 - Fazer negócio; comerciar; 2 - Comprar, vender ou trocar; 3 - Tentar chegar a
um acordo, por meio de discussões formais; 4 - Celebrar ou concluir tratado, acordo,
contrato. (Dicionário Michaelis Online. Disponível em: http://michaelis.uol.com.br/busca?
r=0&f=0&t=0&palavra=negociar. Acesso em: 10/2/2017.)
[9] Fundos: (I) Votorantim Cardio Pulmonar Fundo de Investimento Imobiliário – FII; (II)
VPC Fundo de Investimento Imobiliário; (III) Vinci Renda Imobiliária Fundo de
Investimento Imobiliário - FII
[10] De acordo com Luiz Guilherme P. Lugarinho, superintendente de operações da CETIP,
os FIIs cadastrados como participantes podem ser: i) emissores e/ou ii) aptos a negociarem
ativos de sua carteira. Na hipótese de ser emissor, as cotas emitidas podem ser
transacionadas no ambiente CETIP.
Memorando 9 (0232649) SEI 19957.008144/2016-17 / pg. 10
Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes Condeixa
Rodrigues, Gerente, em 22/05/2017, às 16:35, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 22/05/2017, às 18:46, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.008144/2016-17 Documento SEI nº 0232649
Memorando 9 (0232649) SEI 19957.008144/2016-17 / pg. 11
Voto do Relator
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Processo SEI 19957.008144/2016-17
(Processo CVM nº RJ2016/2365)
Reg. Col. nº 0329/2016
Interessado: Claritas Administração de Recursos Ltda.
Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado sobre a regularidade da
aquisição de cotas de emissão do Domo Fundo de Investimento Imobiliário
– FII.
Diretor Relator: Pablo Renteria
RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido de reconsideração protocolado, em 28.12.2016, pela Claritas
Administração de Recurso Ltda. (“Claritas” ou “Requerente”) da decisão do Colegiado de
29.11.2016 que indeferiu o recurso interposto em face do entendimento da Superintendência de
Relações com Investidores Institucionais – SIN a respeito da regularidade da aquisição de cotas
de emissão do Domo Fundo de Investimento Imobiliário – FII (“Fundo” ou “Domo FII”) por
fundos de investimento sob gestão da Fram Capital – Gestão de Recursos Ltda. (“FRAM”).
I. HISTÓRICO DO PROCESSO
2. Inicialmente, a Requerente apresentou três petições, em 25.2.2016, 5.4.2016 e
17.5.2016, por meio das quais solicitou a manifestação da CVM sobre questões envolvendo a
assembleia geral de cotistas do Domo FII realizada em 29.3.2016 (“AGC”), na qual foi
deliberada a substituição da Claritas pela REAG Investimentos (“REAG”) para atuar como
gestora do Fundo.
3. A AGC foi convocada a pedido da FRAM, na qualidade de gestora de fundos de
investimento detentores de 45,85% (quarenta e cinco vírgula oitenta e cinco por cento) das cotas
de emissão do Fundo (“Fundos FRAM”), as quais foram adquiridas em dezembro de 2015.
4. Em suma, na manifestação de 25.2.2016 – portanto anterior à realização da referida
assembleia – a Claritas consultou a CVM acerca (i) da legalidade da realização da AGC; e (ii) da
possibilidade de a FRAM votar na AGC na qualidade de representante dos Fundos FRAM, tendo
em vista suposta existência de conflito de interesses.
5. A alegação de conflito de interesses baseava-se no fato de que, originalmente, a FRAM
havia proposto a convocação da AGC para destituição da Claritas da função de gestora do Fundo
e subsequente eleição da REAG e da própria FRAM, em conjunto, para atuarem como gestoras
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do Domo FII – o que, para a Claritas, não seria possível, já que a FRAM atuava como gestora
dos Fundos FRAM, cotistas do Domo FII.
6. Em razão da negativa da Caixa Econômica Federal (“CEF”), na qualidade de
administradora do Fundo, em convocar a assembleia, a FRAM solicitou nova convocação a fim
de indicar exclusivamente a REAG para atuar como gestora do Fundo, tendo sido tal pedido
acatado pela CEF.
7. Na visão da Claritas, tal conduta representaria “uma manobra para contornar o
impedimento da FRAM de votar na assembleia geral, conforme art. 24, § 1º, inc. I e VI, da
ICVM 472” (fl. 3), além de indicar um alinhamento de interesses entre a FRAM e a REAG.
8. Em seguida, após a realização da AGC, que deliberou por maioria a destituição da
Claritas e a eleição da REAG como gestora do Fundo, a Claritas peticionou novamente à CVM e
reportou supostas irregularidades ocorridas no conclave, solicitando que a autarquia as apurasse
e tomasse as medidas cabíveis.
9. Em complemento às alegações já apresentadas, a Claritas protocolou, em 6.5.2016,
memorando elaborado por seus procuradores em que eram reforçados os argumentos
anteriormente apresentados pela Requerente, bem como se sustentava a existência de
irregularidades nas aquisições das cotas do Domo FII realizadas pelos Fundos FRAM em
dezembro de 2015 (“Memorando”).
10. Conforme explica o Memorando, o regulamento do Domo FII (“Regulamento do
Fundo”) foi alterado na assembleia de 25 de agosto de 2015, a fim de permitir que as suas cotas
pudessem ser negociadas em mercado de balcão organizado administrado pela CETIP. Antes da
referida alteração, as cotas só podiam ser negociadas em ambiente de negociação administrado
pela BM&FBOVESPA.
11. O art. 41 do Regulamento do Fundo passou a prever, então, que “[a]s Cotas
integralizadas serão admitidas à negociação secundária no mercado de bolsa de valores
administrado pela BM&FBOVESPA ou em mercado de balcão organizado operacionalizado
pela CETIP (...)”, sendo mantida a redação original de seu parágrafo primeiro que previa que
“as Cotas do Fundo não poderão ser alienadas fora do mercado onde estiverem registradas à
negociação, salvo em caso de transmissão decorrente de lei ou de decisão judicial.” (grifou-se).
12. Nesse sentido, o Memorando alega que as aquisições pelos Fundos FRAM teriam
violado o referido dispositivo do Regulamento do Fundo,1 na medida em que teriam sido
1 “Artigo 41. As Cotas integralizadas serão admitidas à negociação secundária no mercado de bolsa de valores
administrado pela BM&FBOVESPA ou em mercado de balcão organizado operacionalizado pela CETIP,
observado o disposto nos Parágrafos abaixo e eventuais restrições previstas no respectivo Suplemento. A este
respeito, recomendamos a leitura dos fatores de risco previstos no Anexo II deste Regulamento, em especial o
“Risco de baixa liquidez das Cotas do Fundo”.
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realizadas privadamente com contrapartes predeterminadas – os cotistas PDG Realty S.A.
Empreendimentos e Participações (“PDG”) e Brasil Plural S.A. Banco Múltiplo (“Brasil Plural”)
– e apenas registradas posteriormente no sistema de registro da CETIP denominado Fundos 21
(“Fundos 21”).
13. Quanto a essa questão, o Memorando pontua que “a CETIP administra tanto
plataformas de negociação quanto de registro, mas (...) seu funcionamento é significativamente
diferente e não deve ser confundido” (fl. 163), nos termos do art. 92 da Instrução CVM nº
461/2007 (“Instrução 461”).
14. Desse modo, o Memorando sustenta que a utilização da plataforma Fundos 21
representaria uma negociação “fora do ambiente de negociação da CETIP” (fl. 164), em
violação ao Regulamento do Fundo.
II. ENTENDIMENTO DA SIN
15. Após os esclarecimentos da CEF (fls. 112-144) e da FRAM (fls. 145-157) solicitados
pela área técnica, a SIN analisou a questão e em 24.5.2016 emitiu sua opinião, por meio do
Ofício nº 1.017/2016/CVM/SIN/GIE (fls. 207-210), no sentido de que:
a) Quanto à substituição do gestor do Fundo:
(i) “no caso em tela, não há conflito de interesses, uma vez que não há indícios
concretos que apontem para a existência de impedimento dos votos proferidos pelos
Fundos geridos pela FRAM” (fl. 208);
(ii) “não se pode vedar a substituição do gestor do Fundo baseada unicamente em
mera suposição de que isso traria impactos negativos, já que não é razoável presumir,
Parágrafo Primeiro. As Cotas do Fundo não poderão ser alienadas fora do mercado onde estiverem registradas à
negociação, salvo em caso de transmissão decorrente de lei ou de decisão judicial.
Parágrafo Segundo. Os Cotistas somente poderão negociar suas Cotas no mercado secundário após (i) a
integralização das Cotas, (ii) a devida autorização da BM&FBOVESPA ou CETIP e (iii) o início do funcionamento
do Fundo, nos termos do Artigo 5º da Instrução CVM nº 472, ou, ainda (iv) caso as Cotas sejam ofertadas
publicamente com esforços restritos de distribuição, nos termos da Instrução da CVM nº 476, o decurso do prazo de
90 (noventa) dias da subscrição das Cotas pelos investidores.
Parágrafo Terceiro. Os Cotistas não terão direito de preferência na aquisição das Cotas negociadas no mercado
secundário, as quais poderão ser livremente alienadas a terceiros adquirentes, conforme disposto neste Artigo 41.
Parágrafo Quarto. A aquisição da Cotas pelo investidor mediante operação realizada no mercado secundário
configura, para todos os fins de direito, sua expressa ciência e concordância aos termos e condições deste
Regulamento e do prospecto, se aplicável, em especial: (i) às disposições relativas à política de investimento; e (ii)
aos riscos inerentes ao investimento no Fundo, ficando obrigado, a partir da data da aquisição das Cotas, aos
termos e condições deste Regulamento e do prospecto, se aplicável.
Parágrafo Quinto. Caberá à instituição intermediária verificar se o investidor interessado em adquirir Cotas do
Fundo em mercado secundário e a transação a ser realizada por este atende aos requisitos estabelecidos neste
Regulamento.”
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com supedâneo em indícios fracos, que a REAG irá gerir de forma negligente,
causando prejuízos aos cotistas” (fl. 208);
b) Quanto às aquisições das cotas do Fundo pelos Fundos FRAM:
(i) À luz do art. 92, inciso III, da Instrução 461 c/c art. 41 do Regulamento do Fundo,
as “aquisições não ocorreram fora do mercado de balcão organizado, visto que elas
foram regularmente registradas e autorizadas pela CETIP”, de modo que seria
“incorreta a afirmação de que elas ocorreram de maneira privada” (fl. 209);
(ii) No Regulamento no Fundo, “não há qualquer exigência específica de que as
cotas sejam negociadas em um ambiente com a possibilidade de interferência, ofertas
concorrentes ou um regime multilateral de negociação” (fl. 209); e
(iii) “O único requisito verificado é a negociação das cotas em um mercado de balcão
organizado e operacionalizado pela CETIP”, o que teria sido plenamente atendido.
16. Diante do exposto, a SIN concluiu inexistir qualquer irregularidade nas aquisições em
questão.
III. MANIFESTAÇÃO DA FRAM SOBRE AS AQUISIÇÕES REALIZADAS
17. Instada a se manifestar sobre o assunto pela SIN, a FRAM apresentou manifestação em
9.6.2016 (fls. 223-248).
18. Sustentou que o art. 92, III, da Instrução 461 estabelece expressamente que o mercado
de balcão organizado compreende o sistema de registro de operações previamente realizadas sem
a possibilidade de interferência externa.
19. Por essa razão, argumentou que o fato de as aquisições pelos Fundos FRAM terem sido
realizadas no sistema de registro de operações da CETIP não representaria nenhuma violação ao
art. 41 do Regulamento do Fundo.
20. Em seguida, a FRAM relembrou o argumento da Claritas de que o art. 41 do
Regulamento do Fundo, ao prever que as cotas são “admitidas à negociação secundária” e que
não podem ser alienadas fora do mercado onde estiverem “registradas à negociação” teria
implicitamente determinado que as cotas somente poderiam ser alienadas no sistema
“centralizado e multilateral de negociação” operado pela CETIP, e não no sistema de registro.
21. No que concerne a tal argumento, ressaltou que plataforma de “negociação” poderia
“significar tanto um sistema em que os preços são formados quanto, mais genericamente, um
sistema em que os negócios de compra e venda de valores mobiliários são executados”(grifos
originais) (fl. 240).
22. Acrescentou que os manuais da CETIP designam as plataformas de registro de
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operações como “ambientes de negociação” e descrevem o ato de registrar a transferência de um
ativo entre participantes como “negociar o ativo”.
23. Pelo Manual de Operações da CETIP, as cotas do Domo FII são negociadas por meio da
plataforma Fundos 21, sendo que a própria CETIP descreve essa plataforma como de
negociação. Desse modo, argumentou que se o sistema de registro de operações prévias no qual
se deu a aquisição de cotas é integrante do mercado de balcão organizado e é considerado pela
própria CETIP um sistema de negociação de compra e venda de ativos, então o sistema de
registro de operações prévias na CETIP estaria englobado no mercado de balcão organizado.
24. Uma vez que a operação já possuía partes e contrapartes certas, a CETIP orientou a
todos os envolvidos que o sistema de negociação a ser utilizado fosse o sistema de registro.
25. Por fim, acrescentou que “caso a intenção do Regulamento do Fundo fosse vedar a
realização de operações no sistema de registro da CETIP, o artigo 41 teria feito expressamente
essa ressalva” (fl. 241), mas como previu de forma genérica que as operações de compra e venda
fossem realizadas no mercado de balcão organizado da CETIP, “permitiu que os cotistas
comercializassem suas cotas em qualquer d[e] [su]as plataformas” (fl. 242).
26. Em sua manifestação, a FRAM rebateu ainda os argumentos trazidos pela Claritas
quanto ao suposto impedimento de voto da FRAM, na qualidade de representante dos Fundos
FRAM, bem como quanto à suposta relação com a REAG, tendo ademais exposto as razões
pelas quais entendeu necessária a substituição da Claritas como gestora do Fundo.
IV. RECURSO DA CLARITAS EM FACE DO ENTENDIMENTO DA SIN
27. Em 24.6.2016, a Claritas protocolou recurso em face do entendimento da SIN apenas no
que tange à interpretação do art. 41 do Regulamento do Domo FII, tendo restado superada a
solicitação da Requerente quanto às demais questões originalmente apresentadas.
28. A esse respeito sublinhou que “não deseja rediscutir a ocorrência de conflito de
interesses na Assembleia do dia 29.03.16 (...) reconhece que não há, ao menos até o presente
momento, elementos suficientes à sua caracterização, razão pela qual compreende e acata o
posicionamento da SIN no que se refere a este ponto” (fl. 345).
29. Em seu recurso, a Requerente reiterou os argumentos apresentados no Memorando de
6.5.2016 e informou, adicionalmente, o que segue:
(i) O Regulamento do Fundo admite, de fato, a negociação secundária de suas cotas, mas a
limita aos sistemas de negociação administrados pela BM&FBOVESPA e CETIP ao
fazer expressa menção a ambiente em que as cotas estejam “registradas à negociação”;
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(ii) A SIN parece não ter interpretado o Regulamento do Fundo da maneira mais adequada
por uma questão de ordem sistemática, pois a área técnica focou sua leitura no caput do
art. 41, enquanto que a limitação propriamente dita consta de seu parágrafo primeiro;
(iii) Embora seja possível ao mercado de balcão organizado operar tanto por meio de
“Sistemas de Negociação” quanto “Sistemas de Registro”, há significativa diferença
entre os dois, motivo pelo qual a Instrução 461 destina subseções específicas para tratar
de cada um;
(iv) Neste sentido, a norma sempre especifica, ao mencionar os sistemas e ambientes
próprios de mercado de balcão organizado, quando se trata de ambientes de
“negociação”, “registro” ou de ambos, ou seja, a Instrução 461 não se refere
genericamente à “negociação” quando está tratando de dispositivo aplicável tanto aos
“Sistemas de Negociação” quanto aos “Sistemas de Registro”. A exemplo da Instrução
461, tampouco o regulamento da CETIP refere-se genericamente à negociação, optando
sempre por especificá-la;
(v) Ao tratar de “Sistemas de Negociação”, a Instrução 461 se preocupou com a “adequada
formação de preço”, dado que a negociação propriamente dita, que envolve discussão a
respeito do preço, efetivamente ocorre neste ambiente;
(vi) Já quando cuida dos “Sistemas de Registro”, a atenção da norma se volta à
transparência “sobre os preços das transações já realizadas”, pois a discussão de preço
não se deu em plataforma específica, motivo pelo qual o dispositivo não faz qualquer
menção à “negociação”, mas ao registro de “operações previamente ocorridas”;
(vii) Assim, não se deve, ao interpretar o Regulamento do Fundo, conferir ao termo
“negociação” alcance diverso daquele dado às normas que regulamentam a matéria;
(viii) A opção pelo tratamento tributário mais benéfico reforça a interpretação acima, pois,
para fazer jus à isenção fiscal de que trata a Lei nº 11.033/2004 (“Lei 11.033”)2, as cotas
do fundo imobiliário em questão devem ser “admitidas à negociação exclusivamente em
bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado”;
(ix) Caso a alteração do Regulamento do Fundo tivesse admitindo que as cotas do Domo FII
fossem negociadas fora de plataforma de negociação, o Fundo perderia a isenção fiscal,
e essa jamais foi a intenção dos cotistas;
(x) Acrescente-se que as negociações realizadas pela FRAM fora de plataformas de
negociação não apenas contrariam o Regulamento do Fundo, como caracterizam prática
não equitativa, na medida em que investidores e cotistas foram indevidamente alijados
das operações; e
2 Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais.
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(xi) Pelo exposto, a Requerente solicitou à SIN que revisse o seu entendimento,
reconhecendo que o Regulamento do Fundo veda operações com suas cotas fora de
plataformas próprias de negociação administradas pela BM&FBOVESPA ou CETIP.
V. POSICIONAMENTO DA SIN SOBRE O RECURSO INTERPOSTO PELA CLARITAS
30. A SIN, por meio do MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 052/2016, de 29.7.2016, manteve o seu
posicionamento original de que o Regulamento do Fundo autorizaria tanto o uso de sistema
eletrônico destinado à negociação de cotas quanto o registro de operações previamente ocorridas,
de modo que as operações realizadas pelos Fundos FRAM não estariam eivadas de vícios.
31. Inicialmente, a área técnica ponderou que, não obstante a declaração da Requerente de
que o Regulamento do Fundo foi alterado em 25.8.2015 para admitir a negociação das cotas de
sua emissão na CETIP, verificou-se que, a partir da consulta do sistema do CVMWeb, tal
alteração ocorreu de fato por deliberação da assembleia realizada em 25.8.2014.
32. Na ata da mencionada assembleia, ao averiguar as alterações implementadas, não foi
observada qualquer restrição às operações envolvendo as cotas do Fundo na plataforma Fundos
21. Na realidade, nos termos da referida ata, verificou-se que o objetivo dos cotistas foi o de
alterar o Regulamento “para inclusão da possibilidade de negociação das Cotas do Fundo em
mercado de balcão organizado pela CETIP S.A. – Mercados Organizados”.
33. A SIN sublinhou, ademais, que o parágrafo primeiro do art. 41 do Regulamento do
Fundo “não foi modificado nessa oportunidade, o que indica que os cotistas, à época, não
tinham a intenção de vedar expressamente o registro na CETIP de operações anteriormente
realizadas no mercado secundário” (fl. 378).
34. Afasta, ainda, a tentativa da Requerente de restringir a interpretação da expressão
“estiverem registradas à negociação”, diferenciando a compreensão dos termos “negociação” e
“registro” empregados na Instrução 461 com o objetivo de vincular semanticamente a palavra
“negociação” utilizada no parágrafo primeiro do art. 41 do Regulamento do Fundo.
35. Nesse tocante, sustenta que não haveria respaldo nos fatos apresentados, já que a
mencionada alteração do Regulamento do Fundo permitiu autorização genérica da negociação
das cotas em mercado de balcão organizado pela CETIP, não devendo prosperar o argumento de
que as cotas só poderiam ser negociadas desde que estivessem registradas previamente na
plataforma de negociação da CETIP (“CETIP Trader”).
36. Além disso, em nenhum momento os cotistas manifestaram o desejo de afastar
expressamente a possibilidade de as cotas serem transacionadas no sistema de registro da CETIP.
37. A área técnica argumentou, ainda, que a CEF, na qualidade de administradora do
Fundo, esclareceu que a proposta de alteração do Regulamento do Fundo foi submetida à
assembleia a pedido da PDG – quem, posteriormente, em conjunto com a Brasil Plural, alienou
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suas participações aos Fundos FRAM mediante a utilização da plataforma Fundos 21.
38. Nesse sentido, seria contraditório o argumento de que havia intenção de não permitir a
transação na plataforma Fundos 21, visto que o cotista que sugestionou a alteração do
Regulamento do Fundo foi aquele que alienou suas cotas utilizando tal plataforma.
39. No que tange ao argumento de que a isenção fiscal disciplinada pela Lei 11.033 seria
um indício da intenção dos cotistas, a área técnica entendeu que este deve ser afastado, na
medida em que a CVM não possui competência para interpretar o referido diploma e, por
conseguinte, tais questões devem ser tratadas no âmbito da Receita Federal do Brasil.
VI. DILIGÊNCIAS ADICIONAIS SOLICITADAS PELO COLEGIADO
40. O Colegiado deu início à discussão do recurso na reunião de 30.8.2016, tendo ficado
adiada a sua decisão para que a área técnica retornasse com informações mais detalhadas sobre o
assunto para melhor exame da questão.
41. Em atenção à solicitação do Colegiado, a SIN apresentou o Memorando nº 70/2016CVM/SIN/GIE, de 7.11.2016, com as seguintes informações adicionais:
(i) histórico desde 2014 de negociações das cotas do Domo FII no mercado
secundário;
(ii) dispositivos semelhantes ao art. 41 do Regulamento do Fundo constantes de
outros regulamentos de fundos de investimento imobiliários (“FIIs”);
(iii) verificação do parecer da Receita Federal do Brasil apontado pela Claritas sobre a
diferenciação entre sistemas de registro e de negociação para fins de concessão de
benefício fiscal; e
(iv) verificação de eventuais referências ao conteúdo do art. 41 e parágrafo único do
Regulamento do Fundo no prospecto de distribuição das respectivas cotas.
Histórico de Negociação das Cotas do Domo FII
42. Em consulta ao histórico de negociações das cotas do Fundo fornecidos pela Gerência
de Acompanhamento de Mercado 1 (GMA-1), verificou-se que os preços praticados no mercado
secundário foram diversos daqueles indicados pela Claritas em sua manifestação e que a
diferença de preços observada na negociação em bolsa e na plataforma Fundos 21 não seria tão
significativa quanto apontado no recurso.
43. Com efeito, ressaltou que o preço das cotas que foram negociadas na CETIP –
R$ 512,00, – foi aproximadamente 8,7% maior do que o preço observado na bolsa de valores no
dia 2.12.2015 e por volta de 8,9% superior àquele verificado no dia 7.12.2015, não tendo sido
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caracterizada uma discrepância, especialmente “se considerado o fato de que as cotas do Domo
FII possuem pouca liquidez” e de que “essa diferença opera em desfavor do comprador das
cotas, que é justamente aquele a quem se atribui a eventual irregularidade no caso”(fl. 512/v).
44. Também por meio de solicitação à GMA-1, a SIN obteve a lista de negociações
envolvendo cotas de FIIs entre janeiro de 2014 e agosto de 2016 no ambiente Fundos 21. Foram
observadas negociações envolvendo cotas de doze FIIs em tal plataforma, não tendo sido
constatadas quaisquer transações envolvendo cotas de FIIs no sistema de negociação CETIP
Trader.
45. Concluiu, a partir disso, que “não é uma prática dos agentes de mercado a utilização da
plataforma Cetip Trader para negociação de cotas de emissão de FII, pois, na verdade, esse
sistema não foi utilizado, nem menos sequer uma vez, por qualquer fundo de investimento
imobiliário nos últimos anos” (fl. 512/v).
Dispositivos semelhantes ao art. 41 do Regulamento do Fundo constantes de outros FIIs
46. Segundo constatou a SIN, os regulamentos de sete destes fundos, além do Domo FII,
apresentaram cláusulas que contêm as expressões “registradas à negociação”, “admitidas à
negociação” ou “registradas para negociação”, em referência à autorização para transação em
mercados administrados pela CETIP, e que sempre foram executadas no sistema Fundos 21, e
não no CETIP Trader.
47. Assim, se levado em consideração o argumento da Requerente, “as operações
envolvendo as cotas de muitas desses fundos no módulo Fundos 21 seriam irregulares de acordo
com as suas cláusulas regulamentares, o que implicaria, em tese, descumprimento do dever de
diligência de seus respectivos administradores” (fl. 513).
48. A área técnica sublinhou, ademais, que, ainda que se descontasse da lista os fundos com
menção explícita ao ambiente Fundos 21 (ou o “Módulo de Fundos – SF”3) como ambiente
correto para negociação de suas cotas, pelo menos cinco deles – por conterem previsões muito
semelhantes às do Fundo – não poderiam, em tese, negociar suas cotas por meio do sistema
Fundos 21, o que, entretanto, não teria sido respeitado em nenhum dos casos.
49. Quanto a esse ponto, concluiu que “a prática do mercado diverge do sustentado pela
Claritas”, e que o termo “negociação” não tem sido utilizado com o objetivo de limitar a
transação de cotas a ambientes com certas condições de negociação, como o CETIP TRADER
(fl. 513).
3 Ambiente de registro de operações previamente realizadas da CETIP até o advento do Comunicado Cetip nº
39/2014, de 23 de abril de 2014, por meio do qual foi estipulado que, a partir de 4/7/2014, todas as cotas registradas
no Módulo de Fundos – SF deveriam ser migradas para o Cetip21 (ou Fundos 21).
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50. Na mesma linha, o Manual de Operações da CETIP também utilizaria o termo
“negociação” de forma ampla em algumas passagens, tais como o capítulo intitulado
“Negociação de Compra e Venda” da seção “Conhecendo o Produto”.
Parecer da Receita Federal do Brasil
51. Constatou a SIN que o parecer da Receita Federal (Solução de Consulta n° 389 –
SRRF08/Disit) citado pela Claritas não se aplicaria ao caso concreto, uma vez que o fato
gerador, o tipo de pessoa isenta e os respectivos fundamentos legais envolvidos são diferentes do
caso concreto, o que impossibilitaria o uso da analogia para sustentar o raciocínio da Requerente.
52. O referido parecer refere-se à isenção relacionada ao imposto de renda sobre ganho de
capital auferido por investidor não residente na alienação de cotas de fundos de investimento em
bolsa, com aplicabilidade às negociações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas, enquanto a não incidência do imposto de renda constante do inciso III do caput do
art. 3° da Lei 11.033 versa sobre os rendimentos distribuídos a pessoas naturais pelos FIIs cujas
quotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de
balcão organizado (fl. 513/v, grifos originais).
53. A fim de complementar a sua análise, a SIN questionou os administradores dos FIIs
cujas cotas foram negociadas por meio do sistema Fundos 21 se seus cotistas faziam jus à
isenção tributária a que se refere o inciso III do caput do art. 3° da Lei 11.033, na data da última
negociação verificada.
54. De acordo com o resultado obtido, a área técnica concluiu que “justamente os FIIs que
previam a concessão de isenção fiscal a seus cotistas pessoas naturais foram aqueles que, de
forma expressa no regulamento, discriminaram que os negócios com as cotas deveriam ser
realizados em ambiente equiparado ao CETIP 21 (como denominado na época, em alguns
casos, o “SF- Módulo de Fundos”)” (fl. 514).
Prospecto de Distribuição das Cotas do Domo FII
55. Ao consultar o capítulo de negociação de cotas do Domo FII constante do prospecto de
distribuição, a SIN observou que as partes de maior relevância do capítulo foram reproduzidas
no Regulamento do Fundo vigente antes da alteração deliberada em 25.8.2014, de modo que as
informações verificadas não esclarecem as questões relevantes tratadas no processo.
Manifestações dos Prestadores de Serviços do Fundo
56. Em resposta a ofícios, a administradora e a escrituradora do Fundo – respectivamente, a
CEF e a Oliveira Trust DTVM – reportaram não terem verificado quaisquer irregularidades na
aquisição de cotas do Domo FII pelos Fundos FRAM no ambiente CETIP.
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Esclarecimentos da FRAM
57. Ao responder a ofício questionando-a sobre as condições para arbitrar o preço das cotas
de emissão do Domo FII adquiridas por fundos sob sua gestão em dezembro de 2015, a FRAM
alegou, em suma, que (i) devido ao baixo volume de negócios diários na BM&FBovespa,
negociou diretamente com os titulares das cotas do Fundo – PDG e Brasil Plural; (ii)
encomendou laudo técnico e pesquisa de mercado para que fosse avaliado o valor econômico das
cotas do Fundo, que era significativamente superior ao preço médio da cota em bolsa entre junho
e dezembro de 2015; (iii) propôs um preço superior ao negociado em bolsa, atribuindo um
prêmio, já que a aquisição das cotas conferia o controle sobre o Fundo.
Conclusão
58. Diante de todas as observações constantes do Memorando nº 70/2016-CVM/SIN/GIE, a
SIN corroborou seu entendimento de que não houve descumprimento do parágrafo primeiro do
art. 41 do Regulamento do Fundo, sob pena de se punir o costume, inclusive da CETIP e dos
demais administradores de FIIs que fazem uso desse ambiente, do uso do termo “negociação”
sem o rigor técnico utilizado na Instrução 461.
59. Além disso, nunca foi prática do mercado utilizar o CETIP Trader para a negociação de
cotas de FIIs, uma vez que tal ambiente foi inicialmente projetado para abrigar negócios com
debêntures e títulos públicos.
60. Por fim, não seria razoável admitir a aplicação do citado parecer da Receita Federal aos
FIIs para fins de isenção tributária.
VII. DECISÃO DO COLEGIADO
61. Em reunião de 29.11.2016, o Colegiado acompanhou a manifestação da área técnica,
deliberando o indeferimento do recurso interposto pela Requerente.
VIII. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA CLARITAS
62. A Claritas, por sua vez, apresentou pedido de reconsideração em 28.12.2016 (fls. 531541), com fulcro no inciso IX da Deliberação CVM nº 463/2003, apontando aparente equívoco
na decisão de 29.11.2016 em razão de contradição com as informações que a fundamentam,
solicitando, assim, que o Colegiado reconhecesse que o Regulamento do Fundo, dado seu
contexto particular e a prática de mercado, não autorizaria a realização de operações com suas
cotas fora de plataformas próprias de negociação administradas pela BM&FBOVESPA ou
CETIP.
63. Nesse sentido, alegou inicialmente que dentre os onze regulamentos listados pela SIN,
(i) oito fazem expressa menção à possibilidade de se negociar cotas em módulo, ambiente ou
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sistema de registro4 ou mesmo em ambiente de balcão não organizado; e (ii) dos três
regulamentos restantes, nenhum possui isenção fiscal.
64. Dentre todos os fundos imobiliários que tiveram suas operações registradas na
plataforma Fundos 21 entre 1.1.2014 e 24.8.2016, o Domo FII seria o único fundo que: (i) se
utiliza do termo “negociação” sem fazer expressa menção, em seu regulamento, à
admissibilidade de operações realizadas fora de ambiente organizado ou posteriormente
registradas em módulo próprio; e (ii) se utiliza de isenção fiscal, não havendo qualquer fundo
imobiliário que se encontre em situação idêntica ao do Domo FII, diferentemente do que indicou
a SIN.
65. Com o objetivo de agregar informações à discussão, a Claritas realizou um
levantamento adicional, analisando os regulamentos de todos os FIIs que, simultaneamente, (i)
possuem registro em bolsa; e (ii) são entidades registradas a operar na CETIP.
66. A partir dessa análise, verificou que todos os regulamentos possuem redações similares
ao Domo FII e, cruzando as informações levantadas pela SIN, constatou que nenhum desses
fundos teve suas cotas registradas na plataforma Fundos 21 no período aferido.
67. Pontuou, portanto, que referida constatação seria mais uma confirmação de que a
interpretação dada pela Claritas e cotistas minoritários do Domo FII ao Regulamento do Fundo
seria a mais correta, visto que melhor se ajustaria à prática de mercado.
68. Ressaltou, por fim, que “a inserção de ordem de compra e venda de tais cotas [aquelas
adquiridas pelos Fundos FRAM] em ambiente de negociação certamente impactaria sua cotação
positivamente, em razão de súbito aumento de demanda, além de abrir a oportunidade para
outros cotistas e investidores participarem das negociações ou mesmo venderem suas cotas para
terceiros diante da identificação de que o controle do fundo estava sendo alienado” (fl. 538).
IX. NOVAS CONSIDERAÇÕES DA SIN
69. Por meio do Memorando nº 9/2017-CVM/SIN/GIE de 20.2.2017, a área técnica
manifestou-se sobre os novos pontos levantados pela Requerente.
70. Inicialmente, alegou que, ainda que se admitisse a tese do pedido de reconsideração de
que oito dos onze fundos da lista não seriam “comparáveis” por mencionarem termos como
“registro” ou equivalentes, essa conclusão não favoreceria o pleito de revisão da interpretação da
CVM.
71. Isso porque a área técnica apontou que a razão da ausência da prerrogativa da isenção
fiscal dos três fundos restantes indicados pela Claritas que – assim como o Domo FII – não
possuíam em seus regulamentos expressa menção ao termo “registro” ou equivalentes não
4 Módulo de Fundos – SF: plataforma de registro da CETIP que antecedeu a plataforma Fundos 21.
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guardaria qualquer relação com o fato de suas cotas terem sido negociadas na plataforma Fundos
21. Na realidade, tal situação decorreria da ausência de outros requisitos exigidos pela Lei
11.033, quais sejam, da ausência de pessoa física cotista (art. 3°, II, Lei 11.033) ou de número de
cotistas inferior a 50 (art. 3°, parágrafo único, I, Lei 11.033).
72. Acrescentou, ainda, que ao destacar somente os três fundos “não isentos” cujas redações
de seus respectivos regulamentos seriam mais comparáveis à do Domo FII, a Requerente estaria
ignorando o fato de que os demais oito – com expressa menção em seus regulamentos à
possibilidade de se negociar as cotas em sistema de registro – fazem jus à isenção fiscal e,
simultaneamente, negociam na plataforma Fundos 21 – o que, em última instância, de acordo
com seu próprio raciocínio, significaria que tais fundos estariam irregulares perante a Receita
Federal, o que não pareceria razoável para área técnica.
73. Em relação às considerações acerca do levantamento adicional, realizado pela Claritas,
de FIIs cujos regulamentos possuem redação similar à do Domo FII e que, simultaneamente,
possuem registro em bolsa e são entidades registradas a operar na CETIP, verificou-se que houve
falhas na coleta dos dados, pois a base de FIIs cadastrados no sítio eletrônico da CETIP inclui
tanto fundos cujas cotas são admitidas à transação na CETIP, quanto fundos cadastrados como
participantes naquele ambiente de negociação para adquirir ativos para sua carteira.
74. Nesse sentido, dos vinte fundos selecionados pela Requerente, somente as cotas
emitidas por um deles seriam admitidas à negociação tanto na CETIP quanto na
BM&FBOVESPA, ou seja, as cotas emitidas por dezenove fundos apontados pela Claritas não
poderiam ser transacionadas na CETIP, razão pela qual não seria possível identificar qualquer
negócio realizado naquele ambiente.
75. De todo modo, mediante as informações fornecidas pela CETIP, a área técnica
identificou nove fundos cujas cotas seriam negociadas tanto na CETIP quanto na
BM&FBOVESPA.
76. Desses nove fundos, verificou que em três havia previsão expressa no regulamento
indicando a plataforma de registro de operações administrada pela CETIP como meio válido para
a negociação de suas cotas.
77. Assim, segundo a área técnica, se reconhecido, de acordo com o pedido de
reconsideração, que fundos que admitam negociação concomitantemente em ambientes de bolsa
e de balcão têm perfil mais parecido com o Domo FII, de modo que suas disposições
regulamentares e operações refletiriam a prática de mercado mais correta, tais fundos também
desautorizariam a interpretação tentada pela Requerente (fl. 553/v).
78. Diante do exposto, a SIN concluiu que não foram verificados fatos novos que pudessem
ensejar a mudança da decisão proferida pelo Colegiado em 29.11.2016, recomendando, assim, a
rejeição do pedido de reconsideração.
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X. DISTRIBUIÇÃO
79. Em reunião realizada em 13.6.2017, o Colegiado determinou a distribuição do referido
pedido de reconsideração a um Diretor Relator, ocasião em que fui sorteado relator deste
processo.
XI. NOVOS FATOS APRESENTADOS PELA CLARITAS
80. Em 16.11.2017, a Claritas apresentou nova manifestação a fim de comunicar a
existência de fatos novos relacionados às questões tratadas neste processo.
81. Nesse sentido, informou que, em 23.10.2017, foi realizada assembleia geral de cotistas
do Fundo, a qual aprovou, dentre outras matérias, a realização de oferta pública de distribuição
de cotas de emissão do Domo FII, com esforços restritos, no valor de até R$ 500 milhões.
82. Apontou uma suposta contradição entre a redação do Regulamento do Fundo e o
material de divulgação da referida oferta, haja vista que, por um lado o Regulamento do Fundo5
previa que as cotas de sua emissão poderiam ser negociadas “no mercado de bolsa de valores
administrado pera BM&FBovespa ou em mercado de balcão organizado operacionalizado pela
CETIP” e, por outro, o citado material de divulgação indicava que a negociação secundária das
cotas se daria no mercado de bolsa de valores administrado pela BM&FBovespa, sem mencionar
a possibilidade de sua negociação no mercado de balcão.
83. De acordo com a Claritas, a “imprecisão técnica (...) est[ária] provocando uma
divulgação seletiva de informações extremamente danosa ao mercado e aos mais de 1.100
cotistas do Fundo”, uma vez que “para efeitos publicitários divulga-se que as cotas são
negociadas apenas em Bolsa – enquanto na prática admite-se a realização de operações em
plataformas de registro”.
84. A Requerente sublinhou, por fim, que nessa mesma assembleia, aprovou-se, ainda, (i) a
substituição da administradora e do custodiante do Fundo; e (ii) a alteração de sua política de
investimento, o que evidenciaria, a seu ver, um desvirtuamento das principais características do
Fundo.
5 A despeito de a referida assembleia ter aprovado algumas alterações no Regulamento do Fundo, o capítulo XV
referente à negociação das cotas de sua emissão permaneceu com a mesma redação aprovada em 25.8.2014.
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VOTO
1. Como relatado, cuida-se de pedido de reconsideração formulado por Claritas da decisão
do Colegiado de 29.11.2016 que indeferiu o recurso interposto em face do entendimento da
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN a respeito da regularidade
dos negócios de cessão onerosa de cotas da Domo FII, realizados em dezembro de 2015, que
tiveram como partes alienantes a PDG e a Brasil Plural e, como partes adquirentes, os Fundos
FRAM.
2. Tais negócios foram previamente acertados entre as partes, que em seguida os levaram a
registro na plataforma Fundos 21 da CETIP. Dessa forma, segundo a Requerente, teriam sido
realizados ao arrepio do art. 41 do Regulamento do Domo FII.
3. A redação desse dispositivo foi alterada em 25.8.2014, antes dos fatos ora examinados,
por deliberação da assembleia de cotistas do Fundo. Originalmente, as cotas somente podiam ser
negociadas em ambiente de negociação administrado pela BM&FBOVESPA. Com a reforma
promovida em 2014, o preceito passou a prever que “[a]s Cotas integralizadas serão admitidas
à negociação secundária no mercado de bolsa de valores administrado pela BM&FBOVESPA
ou em mercado de balcão organizado operacionalizado pela CETIP (...)”, sendo mantida a
redação original de seu parágrafo primeiro segundo a qual “as Cotas do Fundo não poderão ser
alienadas fora do mercado onde estiverem registradas à negociação, salvo em caso de
transmissão decorrente de lei ou de decisão judicial.” (grifou-se).
4. A regularidade das operações depende, fundamentalmente, da interpretação que se colhe
do disposto acima. Segundo a Requerente, tal preceito exigiria que a negociação das cotas do
Fundo fosse realizada em sistemas de negociação operacionalizados pela B3 ou pela CETIP,
excluindo-se, dessa forma, as plataformas de registro, como é o caso da Fundos 21.
5. Por sua vez, a SIN analisou a questão por meio do Ofício nº 1.017/2016/CVM/SIN/GIE,
do MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 052/2016 e do Memorando nº 70/2016-CVM/SIN/GIE, tendo
concluído inexistir qualquer irregularidade. Este Colegiado, em reunião realizada em 29.11.2016,
acompanhou o entendimento da área técnica.
6. Diante disso, a Requerente apresentou o pedido de reconsideração ora em apreço,
alegando, em apertada síntese, que a decisão do Colegiado se mostra contraditória com os
elementos de informação que instruem o processo. Mais precisamente, a Requerente argumenta,
em sentido oposto ao que prevaleceu na referida decisão, que os dados coletados pela SIN
confirmariam que a sua interpretação acerca do aludido art. 41 é a mais acertada. Desse modo,
solicita que o Colegiado reveja sua posição e reconheça a irregularidade dos negócios de cessão
de cotas.
7. No entanto, antes de passar ao exame do cabimento desse pedido, parece-me importante
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esclarecer, preliminarmente, a natureza da questão enfrentada neste processo. A CVM não está
sendo chamada a esclarecer a maneira pela qual interpreta determinado dispositivo legal ou ato
regulamentar administrativo cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar nos termos da Lei nº 6.385,
de 1976. Em vez disso, cumpre aqui examinar a regularidade de determinadas operações à luz do
regulamento de determinado fundo de investimento fechado. Trata-se, assim, de questão afeta à
interpretação de instrumento de origem privada, redigido por particulares, tendo em vista seus
interesses comuns, no exercício legítimo da autonomia que lhes reserva a regulamentação da
CVM.
8. Quer me parecer, dessa forma, que, nesta sede, compete à CVM interpretar o
regulamento do Fundo procurando colocar-se no lugar das partes interessadas – cotistas e
prestadores de serviço – e, sob essa perspectiva, investigar quais as legítimas expectativas que
surgem objetivamente das declarações contidas no instrumento jurídico.6 Foi com esse intuito
que este Colegiado solicitou que a SIN complementasse sua análise mediante a coleta de
informações sobre as práticas de mercado, o histórico do Fundo e o comportamento pregresso
das partes interessadas.
9. Feito tal esclarecimento, tenho que a análise conduzida pela SIN neste processo não
merece reparos e, diferentemente do alegado pela Requerente, não identifico qualquer
contradição entre a decisão proferida pelo Colegiado em 29.11.2016 e os seus fundamentos.
Entendo, ao reverso, que, por meio de exame minucioso e aprofundado das circunstâncias do
caso, a SIN logrou demonstrar que não se justifica a alegada irregularidade dos negócios
realizados em dezembro de 2015.
10. Do mesmo modo, após examinar os autos, cheguei à conclusão que a interpretação do
Regulamento que pautou a conduta das partes contratantes, ao negociarem cotas do Fundo por
intermédio do registro de operações previamente acertadas na plataforma Fundos 21 da CETIP, é
legítima e condizente com as práticas de mercado.
11. Desse modo, acompanho integralmente as conclusões alcançadas pela SIN no
Memorando nº 9/2017-CVM/SIN/GIE, de 20 de fevereiro de 2017, e destaco a seguir as
principais razões que me levaram a entender que o pedido de reconsideração não tem cabimento.
6 Como destaca a doutrina contemporânea, o direito brasileiro adota a teoria da confiança, cabendo, assim,
interpretar os regulamentos contratuais tendo em vista a compreensão comum das partes quanto ao que foi
estipulado: “Segundo o artigo 112 do Código Civil, ‘nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas
consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem’. O dispositivo, mais claro que o correspondente artigo 85
do Código Civil de 1916, adota a teoria da confiança, referindo-se à vontade consubstanciada nas declarações, ou
seja, tal qual manifestada pelo declarante, de modo a relegar a segundo plano a literalidade do texto, mesmo que esta
pudesse refletir a intenção real do agente. (...) Consagrada no Código Civil de 2002 a teoria da confiança, pode-se
afirmar, com renovado vigor, que, na interpretação das diversas cláusulas de um contrato, devem-se considerar
vinculantes os deveres que, manifestados pelas partes, suscitam em ambas uma compreensão comum quanto ao
conteúdo da declaração” (Gustavo Tepedino, Novos princípios contratuais e teoria da confiança: a exegese da
cláusula to the best knowledge of the sellers, in Temas de Direito Civil, t. II, Rio de Janeiro: Renovar, pp. 247-249).
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Leitura do art. 41 do Regulamento à luz das disposições da Instrução CVM nº 461, de 2007.
12. Segundo a Requerente, o aludido art. 41 do Regulamento do Domo FII deve ser
interpretado em termos técnicos, tendo em vista a diferença entre sistemas de negociação e de
registro que se encontra estabelecida na Instrução CVM nº 461/2007 e nos regulamentos
adotados pela CETIP. Assim, ao fazer expressa referência à necessidade de “registro à
negociação”, o art. 41 estaria restringindo a negociação das cotas do Fundo aos sistemas
multilaterais e centralizados e, por consequência, excluindo a modalidade que consiste no
registro em sistema mantido pela CETIP de operações previamente realizadas.
13. Em suma, de acordo com a Requerente, o objetivo da reforma do Regulamento ocorrida
em 2014, que alterou a redação do art. 41, foi o de permitir que as cotas do Fundo passassem a
ser negociadas na plataforma CETIP Trader, que constitui efetivo sistema de negociação, e não
na plataforma Fundos 21, que traduz mero sistema de registro.
14. Tal argumento, porém, deve ser relativizado por diversas razões. Em primeiro lugar,
não me parece que o Regulamento do Fundo tenha sido redigido de maneira tão técnica como
alegado, seguindo rigorosamente os conceitos estabelecidos na Instrução CVM nº 461/2007.
Veja-se, a propósito, que o parágrafo primeiro do art. 41 refere-se ao mercado no qual as cotas
estejam “registradas à negociação”, expressão que, contudo, não encontra paralelo na
regulamentação vigente e que incorre na confusão que a Recorrente tanto se esforça em afastar,
qual seja, a indevida assimilação entre registro e negociação.
15. Em segundo lugar, diferentemente do alegado pela Requerente, os regulamentos
editados pelo CETIP não estabelecem com precisão a diferença conceitual entre as plataformas
de negociação e as de registro. Como já apontado pela SIN, diversas passagens dos manuais
revelam que a administradora trata o registro de operação previamente realizada como espécie de
negociação.7
16. De mais a mais, não se mostra crível que o intuito da alteração do art. 41 do
Regulamento do Fundo, promovida em 2014, tenha sido a de permitir, tão somente, a negociação
das cotas na plataforma CETIP Trader. Isto porque, conforme apurado pela SIN, tal plataforma
jamais foi utilizada para a negociação de cotas de fundos fechados.8 Sendo assim, não me parece
7 Tais como a seção “Conhecendo o Produto” do Manual de Operações Fundos – Cetip 21 o qual dispõe que “[e]ste
Módulo tem por objetivo o processamento eletrônico do registro escritural da colocação, negociação e retirada de
ativos de Fundo Fechado (CFF) e Fundo Aberta (CFA)” e; o capítulo intitulado “Negociação de Compra e Venda”
do mesmo manual em que se prevê que “[e]sta função, exclusiva para Ativo de Fundo Fechado, permite que o
Participante negocie cotas depositadas em sua conta” mencionados pela SIN no Memorando nº 70/2016CVM/SIN/GIE (fl. 513).
8 Ademais, conforme esclarecimentos prestados pela B3 em 9.3.2018, as plataformas da CETIP, inclusive a CETIP
Trader, não contavam com a existência de contraparte central, de modo que as partes que ali negociavam assumiam
o risco de liquidação. Disso resultava que as operações, inclusive aquelas efetuadas no CETIP Trader, eram
precedidas da identificação de todas as partes, que, assim, poderiam avaliar os riscos incorridos antes de concluir o
negócio.
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razoável supor que os cotistas do Fundo, reunidos em assembleia, tenham aprovado a alteração
do Regulamento para permitir uma forma de negociação que sequer era praticada pelo mercado.
17. Ademais, verifica-se que a proposta de alteração do Regulamento do Fundo para
permitir a negociação em mercado administrado pela CETIP foi submetida à assembleia de
cotistas a pedido da PDG – que foi justamente quem, posteriormente, em conjunto com a Brasil
Plural, alienou suas quotas aos Fundos FRAM mediante a utilização da plataforma Fundos 21.
Pode-se entender, portanto, que a intenção dos cotistas com a alteração do regulamento foi a de
abarcar a utilização da referida plataforma de registro, possivelmente para evitar as dificuldades
que são usualmente enfrentadas na venda de grandes lotes de ativos ilíquidos (como são as cotas
do Domo FII) por meio da inserção de ofertas em sistema multilateral de negociação.
Situação singular do FII Domo frente aos demais fundos de investimento imobiliários com
cotas negociadas na plataforma Fundos 21
18. A pedido do Colegiado, a SIN fez um levantamento dos demais fundos de investimento
imobiliários cujas cotas sejam negociadas na plataforma Fundos 21 da CETIP – totalizando 11
fundos nesta categoria – e cujos regulamentos possuam dispositivos redigidos de maneira
semelhante ao art. 41 do Regulamento do Domo FII.
19. Dessa forma, a SIN apurou que há 7 fundos imobiliários que satisfazem as duas
condições acima mencionadas, o que confirmaria o entendimento de que, segundo as práticas
usuais de mercado, as expressões “registrados à negociação”, “admitidas à negociação” ou
“registradas para negociação” não são comumente interpretadas como excludentes do registro de
operações previamente acertadas.
20. A Requerente refuta tais conclusões, salientando que dos 11 fundos destacados pela área
técnica9 8 fazem expressão menção, em seus regulamentos, à possibilidade de suas cotas serem
negociadas em sistema de registro e por isso se encontram em situação incomparável com aquela
do Domo FII. Quanto aos três outros fundos, a Requerente reconhece que os respectivos
regulamentos são similares ao do Domo FII, mas destaca que aqueles fundos, diferentemente
deste último, não possuem isenção fiscal. Conclui, assim, que o Domo FII é o único fundo
imobiliário (i) cujo regulamento se utiliza do termo “negociação” sem fazer expressa menção,
em seu regulamento, à admissibilidade de operações realizadas fora de sistemas de negociação; e
que (ii) possui isenção fiscal.
21. No entanto, nesse ponto, concordo com a SIN que as objeções levantadas pela
Requerente não são decisivas e não colocam em xeque a utilidade do referido levantamento para
demonstrar que o termo “negociação” vem sendo difusamente compreendido pelos profissionais
9 Como apontado no item 19 do Memorando nº 9/2017-CVM/SIN/GIE, de 20 de fevereiro de 2017, a manifestação
da Requerente colidiu com o apurado pela área técnica que, na realidade, identificou 11 FIIs cujas cotas foram
negociadas na plataforma Fundos 21 e 7 dentre esses 11 FIIs cujas cláusulas dos regulamentos eram de alguma
forma similares ao parágrafo primeiro do art. 41 do Regulamento do Fundo.
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de mercado como compatível com o registro, na plataforma Fundos 21, de operações de cessão
de cotas previamente acertadas. Afinal:
(i) O fato de os 8 primeiros fundos imobiliários apresentarem, em seus regulamentos,
dispositivo semelhante ao art. 41 do Regulamento do Domo FII e, ao mesmo
tempo, cláusula específica autorizando o registro de operações previamente
realizadas evidencia que o mercado não vem interpretando as expressões
“negociação” e “registro” como conceitos contraditórios e mutuamente
excludentes; e
(ii) O fato de os outros três fundos imobiliários não terem isenção fiscal não afasta a
conclusão que as cotas desses fundos são negociadas por meio de operações
levadas a registro na plataforma Fundos 21 da CETIP, nada obstante os seus
respectivos regulamentos conterem dispositivos redigidos de maneira semelhante
ao art. 41 do Regulamento do Domo FII. Ademais, segundo apurado pela SIN, a
inaplicabilidade de isenção fiscal nesses casos decorre da ausência de outros
requisitos exigidos pela Lei 11.033, quais sejam, da ausência de pessoa física
cotista (art. 3°, II, Lei 11.033) ou de número de cotistas inferior a 50 (art. 3°,
parágrafo único, I, Lei 11.033).
Regime tributário do Domo FII
22. Em outra frente argumentativa, a Requerente sustenta que o art. 41 do Regulamento do
Domo FII deve ser interpretado tendo em conta o regime tributário dos fundos de investimento
imobiliários estabelecido na Lei nº 11.033, de 2004, que condiciona a isenção do imposto de
renda sobre os rendimentos distribuídos aos cotistas ao atendimento de diversas condições,
notadamente a que as “quotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de
valores ou no mercado de balcão organizado”.10
23. De acordo com a Requerente, a norma tributária deve ser interpretada estritamente, de
modo que o benefício fiscal só seria cabível se as cotas do fundo imobiliário forem negociadas
em sistemas multilaterais e centralizadas de negociação, excluindo-se, desse modo, os sistemas
de registro. Sendo assim, o art. 41 do Regulamento do Fundo deveria ser lido de maneira a
impedir a transmissão de cotas por meio da plataforma Fundos 21, pois, de outro modo, os
cotistas perderiam a isenção tributária que esperavam legitimamente usufruir quando adquiriram
10 “Art. 3º Ficam isentos do imposto de renda: (...) III - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas,
os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliários cujas quotas sejam admitidas à negociação
exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado.” Parágrafo único. O benefício disposto
no inciso III do caput deste artigo: I - será concedido somente nos casos em que o Fundo de Investimento
Imobiliário possua, no mínimo, 50 (cinquenta) quotistas; II - não será concedido ao quotista pessoa física titular de
quotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das quotas emitidas pelo Fundo de Investimento
Imobiliário ou cujas quotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total
de rendimentos auferidos pelo fundo.
Processo Administrativo CVM nº SEI 19957.008144/2016-17 - Página 19 de 21
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cotas do Fundo.
24. No entanto, as objeções levantadas pela SIN a esse argumento são pertinentes. Até o
presente momento, e a despeito dos esforços que forem empreendidos no curso da instrução
deste processo, não se tem conhecimento da interpretação sobre o art. 3º, III, da Lei nº
11.033/2004 que vem sendo adotada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que, como se
sabe, é a autoridade competente para orientar os participantes do mercado acerca do
cumprimento da legislação federal tributária.
25. Convém notar que o parecer da Receita Federal acostado aos autos pela Requerente
(Solução de Consulta nº 389 – SRRF08/Disit) trata da isenção do imposto de renda em favor do
investidor não residente em relação aos ganhos de capital resultantes da alienação de cotas de
fundos de investimento em “bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas”. A
esse respeito, o parecer tem por finalidade esclarecer que, para os fins do art. 81 da Lei nº 8.981,
de 1995, os mercados de balcão organizado não se assemelham às bolsas de valores.
26. Como se vê, o parecer cuida de tema diverso, de modo que não auxilia na interpretação
do art. 3º da Lei nº 11.033, de 2004, que trata, diferentemente, da isenção do imposto de renda
sobre os rendimentos distribuídos às pessoas físicas que sejam cotistas de fundos de investimento
imobiliários. Como observado pela SIN, “o fato gerador, o tipo de pessoa isenta prevista e as
respectivas circunstâncias que justificam as isenções são diferentes, o que impossibilita o uso da
analogia para sustentar o raciocínio da consulente [Requerente]”.11
27. Diga-se, ademais, que, por meio de levantamento realizado junto a administradores de
fundos imobiliários, a SIN apurou a existência de quatro fundos que conferem a isenção fiscal
aos cotistas pessoas físicas, nada obstante as suas cotas serem negociadas na plataforma Fundos
21. Isso significa que os administradores desses fundos vêm entendendo que a isenção tributária
é aplicável ainda que as cotas sejam negociadas por meio de operações levadas a registro em
sistema mantido pela CETIP. Desse modo, não encontra respaldo nas práticas de mercado a
interpretação da Requerente segundo a qual o benefício fiscal, previsto no art. 3º da Lei nº
11.033, de 2004, estaria limitado aos fundos imobiliários cujas cotas sejam admitidas à
negociação exclusivamente em sistemas multilaterais e centralizados de negociação.
Conclusões
28. Por todo o exposto, voto, com fulcro no inciso IX da Deliberação CVM nº 463/2003,
pelo não conhecimento do pedido de reconsideração formulado pela Claritas Administração de
11 A SIN também destaca, de maneira pertinente, que “esse parecer exclui da hipótese de isenção sobre ganhos de
capital todos os negócios operados por meio da CETIP, sem que em qualquer momento tal manifestação limite o
sistema ou o regime por meio do qual os negócios são realizados (se CETIP 21 ou CETIP Trader). Dessa forma,
ainda que se admitisse a aplicação do parecer ao caso, a negociação das cotas no ambiente CETIP Trader não
mudaria a situação fiscal dos investidores envolvidos, o que torna insubsistente o fundamento que sustenta a
alegação da Claritas”.
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Recursos Ltda, uma vez que não restou demonstrada a alegada contradição entre a decisão do
Colegiado e os seus fundamentos.
29. Por fim, cabe uma palavra sobre a petição encaminhada pela Claritas à CVM em
16.11.2017, na qual aponta para inconsistências no material de divulgação da oferta pública de
distribuição com esforços restritos de cotas do Domo FII realizada no fim de 2017.12
30. De fato, há fortes indícios de que as informações então divulgadas foram contraditórias
com o disposto no Regulamento do Fundo, pois se afirmou que a negociação secundária das
cotas se daria no mercado de bolsa de valores administrado pela BM&FBovespa, sem fazer
expressa menção à possibilidade de sua negociação no mercado de balcão organizado.
31. Diante disso, voto para que a Superintendência de Relações com Investidores
Institucionais – SIN adote as providências necessárias a fim de apurar a ocorrência de eventuais
irregularidades informacionais no curso da referida oferta pública restrita.
Rio de Janeiro, 13 de março de 2018.
Original assinado por
Pablo Renteria
Diretor
12 https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/exibirDocumento?id=17560.
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Memo/cvm/sin/gie/nº052/2016.