CVM · Colegiado · 13/03/2018
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009048/2017-69
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - FELIPE GAMA RAD / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. SEI 19957.009048/2017-69
Trata-se de recurso interposto por Felipe Gama Rad (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), contra a XP Investimentos CCTVM S.A. ("Reclamada"). Em sua reclamação, o Recorrente alegou ter sofrido um prejuízo de R$ 43.226,29 (quarenta e três mil, duzentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos), em função de suposta negligência ou omissão dos prepostos da Reclamada na prestação de informações sobre os riscos de operar mercados de derivativos, no contexto da reversão de uma operação com contratos de mini-índice. Adicionalmente, pleiteou um ressarcimento de R$ 69.303,21 (sessenta e nove mil, trezentos e três reais e vinte um centavos), por prejuízos e danos morais decorrentes de suposta propaganda enganosa veiculada pelo Infomoney , portal jornalístico pertencente à Reclamada. O Parecer da Superintendência Jurídica da BSM constatou que, apesar de o Recorrente afirmar ser um investidor inexperiente, as notas de corretagem apresentadas pela Reclamada demonstram que ele atuava recorrentemente no mercado futuro desde 17 de fevereiro de 2016, e que havia compatibilidade entre o perfil de suitability definido no questionário respondido pelo Recorrente (perfil agressivo) e as operações feitas (venda a descoberto de mini-índices).
Ademais, o Parecer destacou que, ao assinar a ficha cadastral, o Recorrente declarou ciência e consentiu com as normas aplicadas nos mercados administrados pela B3 e com os termos do Contrato de Intermediação, de modo que estava devidamente informado a respeito dos riscos envolvidos neste tipo de operação. O Diretor de Autorregulação da BSM concordou com os argumentos técnicos desenvolvidos no Parecer e indeferiu o pleito do Recorrente. Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 33/2018-CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI concluiu que as provas presentes nos autos comprovam que o Recorrente era um investidor experiente, acostumado a operar no mercado futuro e que, ao assinar o seu Contrato de Intermediação, declarou conhecer o funcionamento e os riscos dos mercados de derivativos, afastando a alegação de que o prejuízo sofrido decorreu da falta de orientação por parte da Reclamada. Em relação ao dano moral pleiteado e o suposto uso de propaganda enganosa, entende a área técnica que o assunto não deve ser avaliado no âmbito do MRP, uma vez que este não prevê o ressarcimento por danos morais e que a empresa jornalística que publica o portal Infomoney , por não ser pessoa autorizada a operar, nem administrador, empregado ou preposto da Reclamada, não poderia figurar no polo passivo da reclamação no âmbito do MRP.
Sendo assim, a SMI opinou pelo indeferimento do recurso, por não restar configurada ação ou omissão da reclamada, passível de ressarcimento, nos termos do artigo 77 da Instrução CVM 461/2007. Por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, o Colegiado decidiu pelo não provimento do recurso apresentado, com a manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 33/2018-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 7 de março de 2018.
À SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de Prejuízos
("MRP") – Felipe Gama Rad e XP Investimentos CCTVM S.A. - Processo SEI n.º
19957.009048/2017-69 MRP n.o 35/2017.
Senhor Superintendente,
1. Trata este processo de recurso apresentado por Felipe Gama Rad
(“reclamante”) contra a decisão do Diretor de Autorregulação da BSM de indeferir seu
pedido de ressarcimento de prejuízos contra a XP Investimentos CCTVM S.A.
("reclamada"), por prejuízos decorrentes de suposta negligência ou omissão dos prepostos
da reclamada na prestação de informações sobre os riscos de operar mercados de
derivativos, no contexto da reversão de uma operação com contratos de mini-índice e,
também, sobre suposta propaganda enganosa por parte da reclamada.
A. HISTÓRICO
A.1 A reclamação
2. O reclamante relata que, em 26 e 27 de abril de 2016, tentou entrar em contato
com o seu agente autônomo Athos AAI Ltda. a fim de esse o auxiliasse a encerrar uma
posição aberta em contratos mini-índice. Entretanto, ninguém atendeu sua chamada.
Posteriormente, o investidor ligou para a reclamada, que encerrou a sua posição, com um
resultado negativo de R$ 43.226,29.
3. O reclamante também menciona uma suposta omissão e negligência dos
prepostos da reclamada na prestação de informações sobre os riscos de operar contratos de
mini-índice.
4. Adicionalmente, o reclamante pleiteia um ressarcimento de R$ 69.303,21, por
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prejuízos e danos morais decorrentes de suposta propaganda enganosa veiculada pelo
Infomoney, portal jornalístico pertencente à reclamada.
A.2 A defesa da reclamada
5. Questionada pela BSM, a reclamada argumentou que o reclamante optou
voluntariamente por realizar operações de altíssimo risco e agora, sob a alegação de que
houve erro da reclamada e jamais teve ciência dos seus riscos, pretende reaver os prejuízos
gerados por sua própria decisão.
6. Além disso, a reclamada aponta que, apesar de se declarar um investidor
inexperiente, o reclamante já operava regularmente nos mercados futuros e de day-trade e
estava ciente de todos os seus possíveis riscos, mencionados no Contrato de
Intermediação. Foi trazido aos autos também questionário de suitability respondido pelo
reclamante que o define como um investidor de perfil agressivo, compatível com a operação
de mini-índices.
7. A reclamada informa ainda que
7.1. Com relação à operação de abril de 2016, no dia 25 o investidor vendeu,
pelo seu homebroker, 100 contratos de mini-índice e permaneceu vendido após o
término do pregão.
7.2. No dia seguinte, essa posição sofreu um ajuste no valor de R$ 26.960,00,
comunicado pela área de risco da reclamada ao reclamante.
7.3. Se o investidor assim quisesse, poderia ter depositado novos recursos na
reclamada ou revertido sua operação, por meio de inserção da respectiva ordem de
compra em seu homebroker.
7.4. Porém, diante da inércia do investidor, foi a área de risco que enquadrou a
sua posição recomprando 72 contratos.
7.5. Em 27 de abril, foram revertidos os restantes 28 contratos, encerrando a
posição inicial com prejuízo.
8. A reclamada ressalta ainda que o reclamante, em momento algum, comprovou
que o prejuízo sofrido teria sido gerado pela reclamada, não havendo, portanto, como
imputar a ela qualquer responsabilização.
9. O reclamante também requer indenização por dano moral decorrente de
operações realizadas com omissão ou negligência do preposto e por propaganda enganosa.
Na visão da reclamada, esse pedido também não merece qualquer guarida, pois não houve
comprovação de qualquer ato ilícito praticado por ela.
A.3 A decisão da BSM
10. O primeiro ponto controvertido deste MRP consiste na suposta omissão e
negligência dos prepostos da reclamada na prestação de informações a respeito de
operações de mini-índice, realizadas em 26 e 27 de abril de 2016. Estas operações teriam
resultado em prejuízo no valor de R$ 43.226,29.
11. O segundo ponto controvertido consiste na existência de suposta propaganda
enganosa veiculada pela reclamada, que teria resultado em prejuízo no valor de R$ 69.303,21.
12. A BSM verificou que, apesar do reclamante afirmar ser um investidor
inexperiente, as notas de corretagem juntadas pela reclamada demonstram que ele atuava,
recorrentemente, no mercado futuro desde 17 de fevereiro de 2016 e que continuou a
operar, mesmo após a ocorrência dos prejuízos alegados. Além disso, há compatibilidade
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entre o perfil de suitability definido no questionário respondido pelo reclamante (perfil
agressivo) e as operações feitas (venda a descoberto de mini-índices).
13. Em relação à suposta omissão de informações relativas aos riscos envolvidos
nas operações, a BSM verificou que, ao assinar a sua ficha cadastral, o reclamante declarou
ciência e consentiu com as normas aplicadas nos mercados administrados pela B3 e com os
termos do Contrato de Intermediação.
14. Com relação ao material publicitário veiculado, os participantes dos mercados
administrados pela B3 devem zelar para que eles não contenham informações falsas,
imprecisas ou que possam induzir o investidor a erro, como garantia de rentabilidade em
mercados de renda variável e sublimação de riscos. Ocorre no entanto que o material
apresentado pelo reclamante é reprodução de telas do portal Infomoney, de propriedade da
reclamada. Essas telas remetem a reportagens genéricas, distribuídas ao público em geral, a
respeito de técnicas utilizadas para a realização de operações com valores mobiliários. Na
visão da BSM, o acesso a essas informações não altera ou afasta a informação específica
sobre os riscos relacionados às operações com contratos de mini-índice, presentes no
Contrato de Intermediação, celebrado entre o reclamante e a reclamada.
15. Considerando que o reclamante foi devidamente informado a respeito dos
riscos envolvidos em operações com derivativos, por meio do Contrato de Intermediação, a
BSM entendeu que as informações de caráter genérico, veiculadas pelo portal Infomoney,
não podem ser reconhecidas como capazes de induzir o reclamante a erro.
16. O Diretor de Autorregulação concordou com os argumentos técnicos
desenvolvidos no parecer da Superintendência Jurídica da BSM e decidiu de forma
contrária ao pleito do reclamante.
A.4 O recurso
17. Em seu recurso, o investidor apresentou uma nova gravação telefônica entre
ele e um representante da Eurostock AAI XP, que sucedeu à Athos AAI Ltda. no
atendimento a ele.
18. Nessa gravação, a Eurostock opina que a Athos, que já não mais atuava como
preposto da reclamada, prestou um serviço inadequado aos seus clientes.
19. O reclamante também anexou novas reportagens da Infomoney em reforço à
sua tese de propaganda enganosa.
B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
20. Em 5 de agosto de 2017, o reclamante foi comunicado da decisão do Diretor de
Autorregulação da BSM, que decidiu pela improcedência do seu pedido de ressarcimento.
O reclamante apresentou recurso à CVM em 23 de agosto de 2017, dentro, portanto, do
prazo regulamentar estipulado no art. 19 do Regulamento do MRP. Dessa forma, o recurso
deve ser considerado tempestivo.
21. No mérito, a área técnica concorda com a decisão da BSM e opina pelo
indeferimento do pleito do reclamante, pelos motivos expostos a seguir.
22. Ficou comprovado pelas inúmeras notas de corretagem trazidas aos autos pela
reclamada que o reclamante era um investidor experiente, acostumado a operar no
mercado futuro.
23. Além disso, ao assinar o seu Contrato de Intermediação, o investidor declarou
conhecer o funcionamento e os riscos destes mercados de derivativos. Cumpre repisar
também que a operação que resultou em prejuízo era compatível com o perfil de investidor
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do reclamante.
24. Assim, não há verossimilhança na alegação de que o prejuízo sofrido decorreu
da falta de orientação por parte da reclamada.
25. Ademais, o reclamante costumava realizar as suas operações sozinho, sem
qualquer auxílio da reclamada, por meio de homebroker. A abertura da posição objeto da
reclamação foi feita dessa forma. Assim, se ele quisesse reverter as operações de abril de
2016, bastaria inserir a ordem de compra dos contratos de mini-índice em sua plataforma
homebroker, sem a necessidade de auxílio do preposto da reclamada.
26. Como o reclamante deixou de reverter essa operação ou aportar novos
recursos, a área de risco da reclamada reverteu parte desses contratos, em 26 de abril, após
comunicar ao reclamante da necessidade de ajuste diário.
27. Portanto, a reclamação a respeito de uma relação comercial insatisfatória entre
o reclamante e o preposto da reclamada não pode ser considerada a causa do prejuízo
ocorrido na reversão da operação com contratos de mini-índice, em abril de 2016, objeto
deste MRP.
28. Em relação ao segundo ponto controvertido mencionado na reclamação, qual
seja, a suposta propaganda enganosa feita por meio do portal Infomoney, trata-se de
assunto que não pode ser avaliado no âmbito do MRP.
29. Inicialmente, cumpre lembrar que ressarcimentos por danos morais não são
previstos na regulamentação do MRP.
30. Adicionalmente, o portal Infomoney não poderia figurar no polo passivo dessa
reclamação, porque não é pessoa autorizada a operar, nem administrador, empregado ou
preposto da reclamada, como exige o artigo 77 da Instrução CVM 461.
31. Ademais, o material veiculado no Infomoney é público, não sendo restrito
apenas para os clientes da reclamada nem podendo ser considerado uma orientação dada
especificamente ao reclamante.
32. Dessa forma, a suposta propaganda enganosa poderia atingir clientes de outros
participantes e eventuais contestações sobre a veracidade do seu conteúdo deveriam ser
feitas em face da empresa jornalística que publica o portal Infomoney e ocorrer no foro
adequado, que, certamente, não é o MRP .
33. Desse modo, como detalhado no relatório de análise anexo (0447083), a área
técnica opina pelo indeferimento do recurso, por não restar configurada ação ou omissão
da reclamada, passível de ressarcimento, nos termos do artigo 77 da Instrução CVM 461.
34. Nesses termos, propomos a submissão do assunto à deliberação do Colegiado,
com sugestão de relatoria pela GME/SMI.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Memorando 33 (0452100) SEI 19957.009048/2017-69 / pg. 4
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em
07/03/2018, às 14:41, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 07/03/2018, às 15:54, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 07/03/2018, às 20:33, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.009048/2017-69 Documento SEI nº 0452100
Memorando 33 (0452100) SEI 19957.009048/2017-69 / pg. 5
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