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CVM · Colegiado · 28/08/2018

Companhia aberta

Decisão do Colegiado nº 19957.001068/2017-91

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

37.855 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – MICHAEL LENN CEITLIN – PAS SEI 19957.001068/2017-91

Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo (“Pedido”) requerido por Michael Lenn Ceitlin (“Requerente”) em face da decisão proferida pela CVM em 14.12.17 (“Decisão”), que impôs ao Requerente a penalidade de inabilitação temporária por 5 (cinco) anos para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, por ter infringido o art. 245 da Lei n° 6.404/76. Segundo consta dos autos, o Requerente teria realizado o Pedido de forma genérica, no âmbito do recurso que apresentou ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN contra a decisão condenatória do Colegiado (“Recurso”). O Presidente Marcelo Barbosa destacou em seu despacho que os prazos para efetuar o pedido de efeito suspensivo e para apresentação de recurso ao CRSFN não se confundem e que, ao final da sessão de julgamento, o Requerente foi informado sobre o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de pedido de efeito suspensivo de recurso. Ademais, a indicação do mencionado prazo também figurava de intimação entregue no endereço residencial do Requerente em 02.05.18. No entanto, o Presidente observou que o Recurso foi apresentado em 11.06.18 sendo o Pedido, nessas circunstâncias, intempestivo.

Marcelo Barbosa esclareceu que, ainda que o Pedido fosse tempestivo e, à vista disso, passível de conhecimento, as razões recursais apresentadas não poderiam ser aceitas. Em primeiro lugar, porque os argumentos apresentados dizem respeito à reforma da decisão em segunda instância, restando ao pedido de efeito suspensivo da decisão fundamentos genéricos e sem o devido embasamento legal. Especificamente, o Relator refutou o questionamento do Requerente quanto à violação aos princípios da legalidade e da motivação, o qual alega que o art. 245 da Lei n° 6.404/76 não autorizaria a aplicação de penalidade de inabilitação temporária. Segundo o Relator, a leitura do art. 11, inciso IV e § 3º da Lei nº 6.385/76 permite concluir que a legislação autoriza expressamente a CVM a aplicar tal penalidade a regulados que cometerem infrações graves, ou que sejam reincidentes, sendo que o art. 1º, I, “j” da instrução CVM n° 491/11 estatui que o disposto no art. 245 da Lei n° 6.404/76 constitui infração grave. Por fim, Marcelo Barbosa ressaltou que, após o advento da Lei n° 13.506/17, a regra é que os recursos ao CRSFN sejam recebidos apenas no efeito devolutivo, de modo que a concessão do efeito suspensivo requer o recebimento de pedido devidamente fundamentado e que apresente situação fática excepcional.

Assim, destacou que eventuais pedidos que venham a ser apresentados em termos genéricos similares em hipótese alguma poderão ser acolhidos, sob pena de se esvaziar o regime legal introduzido pelo art. 34, § 2º da Lei nº 13.506/17. Pelo exposto, o Presidente Marcelo Barbosa votou pelo não conhecimento do Pedido. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o despacho do Relator, deliberou pelo não conhecimento do pedido de efeito suspensivo. Anexos DESPACHO DO RELATOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – MICHAEL LENN CEITLIN – PAS SEI 19957.001068/2017-91

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Michael Lenn Ceitlin (“Michael Ceitlin” ou “Requerente”) em face de decisão do Colegiado de 17.07.18 (“Decisão”) em que não foi conhecido o seu pedido de efeito suspensivo de decisão condenatória em processo administrativo sancionador, que impôs ao Requerente a penalidade de inabilitação temporária por 5 (cinco) anos para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM por infração ao art. 245 da Lei nº 6.404/76. Ao apresentar seu pedido de reconsideração, o Requerente informou que o Colegiado da CVM teria sido induzido a erro, posto que teria apreciado requerimento genérico constante do recurso dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN quando, na verdade, foi apresentado a esta Autarquia, em 03.05.18, pedido tempestivo e específico de concessão de efeito suspensivo. Quanto às razões de mérito expostas no pedido de concessão de efeito suspensivo da decisão condenatória, bem como do pedido de reconsideração da Decisão (“Pedidos”), Michael Ceitlin sustentou que se encontraria em pleno vigor o art. 38 da Deliberação CVM 538/08 que confere efeito suspensivo ao Recurso dirigido ao CRSFN, uma vez que a regulamentação mencionada no art. 34, § 2º da Lei 13.506/17 ainda não foi editada pela CVM.

Argumentou, ainda, que o cumprimento imediato da pena causaria o seu afastamento dos cargos de Presidente do Conselho de Administração, Diretor-Presidente e Diretor de Relações com Investidores na Mundial S.A. - Produtos de Consumo (“Companhia”), deixando-os vagos e, por conseguinte, trazendo “ prejuízos irreparáveis ao requerente e à própria Companhia” . Diante da constatação de que o Requerente havia protocolado pedido específico e tempestivo de efeito suspensivo, o Presidente Marcelo Barbosa, Relator do processo, realizou reanálise do objeto da Decisão com base nos Pedidos. Em seu Despacho, o Relator destacou que a Lei 13.506/17, posterior à Deliberação CVM 538/08, dispôs em seu art. 34, § 2º que os recursos interpostos em face da penalidade prevista no art. 11, IV da Lei 6.385/76 (hipótese do presente caso) serão recebidos, em regra, apenas com o efeito devolutivo. Nesse sentido, para o Relator, estaríamos diante apenas de um conflito aparente de normas, sendo clara a prevalência da Lei 13.506/17, uma vez que se trata de normativo posterior, hierarquicamente superior e específico. Além disso, considerando o disposto no art. 2º, § 1º do Decreto-lei 4.657/42 (LINDB), o Relator concluiu que houve a revogação parcial tácita do art. 38 da Deliberação CVM 538/08. No que se refere à não edição pela CVM da regulamentação mencionada no art.

34, § 2º da Lei 13.506/17 (atualmente em fase de audiência pública), o Relator ressaltou que o Colegiado, autoridade prolatora da decisão, à época do julgamento e a fim de dar cumprimento ao dispositivo nesse ínterim, concedeu o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do pedido de concessão de efeito suspensivo, não cabendo razão ao Requerente nesse ponto. O Relator também notou que o Requerente foi eleito para os cargos de Presidente do Conselho de Administração, Diretor-Presidente e Diretor de Relações com Investidores da Companhia no momento em que sua condenação à inabilitação temporária já era pública, tendo portanto, assumido o risco de o presente Pedido não ser deferido, bem como as consequências que daí adviriam para a Companhia. Do mesmo modo, o Relator indicou que a Lei 6.404/76 disciplina as hipóteses em que há encerramento prematuro de mandatos de administradores, razão pela qual não vislumbrou possibilidade de danos irreparáveis à Companhia nesse tocante. O Presidente reportou-se, ainda, ao entendimento do Colegiado no sentido de que o afastamento da administração da Companhia é consequência lógica da imposição da pena de inabilitação, de modo que acolher argumento genérico de que o condenado seria prejudicado com a imposição de tal penalidade acabaria por esvaziar completamente a regra estabelecida pelo art. 34, § 2º da Lei nº 13.506/17.

Enfrentando alegação do Requerente de que “ os fatos objeto deste feito não tem natureza continuativa, sendo não-recorrentes ”, o Relator ressaltou que a infração cometida seria de extrema gravidade, e que, nos termos da legislação aplicável, sua aplicação independe da verificação de a conduta ter natureza continuada (sendo de natureza grave). Já quanto ao argumento de que teria respondido “ ao processo sem a imposição de qualquer medida [acauteladora] semelhante” , o Relator destacou que o objeto dos Pedidos é a concessão de efeito suspensivo contra decisão condenatória específica, o que não se confunde com medidas de natureza cautelar pré-julgamento – sendo a regra a não aplicação de medidas dessa natureza no curso de processos sancionadores na CVM. Entendeu, então, que os argumentos refutados não levam à caracterização, no presente caso, de situação fática excepcional apta a afastar o regime legal introduzido pelo art. 34, §2º da Lei nº 13.506/17. À vista disso, concluiu que o pedido de efeito suspensivo de decisão condenatória e o pedido de reconsideração devem ser conhecidos e, não obstante julgar cabível a reforma da Decisão prolatada em 17.07.18, posto que baseada na intempestividade do pedido, opinou pelo indeferimento da concessão de efeito suspensivo. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o despacho do Relator, decidiu pelo conhecimento do pedido de reconsideração e, no mérito, pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Anexos DESPACHO DO RELATOR

Despacho do Relator

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

DESPACHO - PTE

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.001068/2017-91

TA/RJ2017/00565

Reg. Col. nº 0798/17

Acusado Advogado

Marcelo Freitas Pereira

Michael Lenn Ceitlin

OAB/SP 127.546

Interessado: Michael Lenn Ceitlin

Assunto: Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo

Relator: Presidente Marcelo Barbosa

DESPACHO

1. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo (“Pedido”) formulado por

Michael Lenn Ceitlin (“Requerente”) em face de decisão proferida pelo Colegiado da

Comissão de Valores Mobiliários na sessão de julgamento realizada em 14.12.2017

(“Julgamento”), que impôs ao Requerente a penalidade de inabilitação temporária por

5 (cinco) anos para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de

companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que

dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários, por ter

infringido o art. 245 da Lei nº 6.404/76.

2. O pedido consta do recurso interposto da decisão condenatória (“Recurso”), que está

dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN. Ademais,

cabe notar que, em seu Recurso, o Requerente menciona a questão do efeito

Despacho PTE 0559666 SEI 19957.001068/2017-91 / pg. 1

suspensivo em um único trecho e de forma genérica, ao requerer que suas razões

recursais sejam recebidas e processadas “com efeito suspensivo” [1].

3. Não obstante o acima exposto, considerando que, nos termos do art. 34, § 2º, da Lei nº

13.506/17[2], a competência para apreciar a concessão do efeito suspensivo é da

autoridade prolatora da decisão, de modo a dar o melhor aproveitamento à petição

recebida, o pedido será tratado como se fosse específico e endereçado ao Colegiado da

CVM.

4. Deve-se destacar também que o prazo para apresentação do Pedido em tela não se

confunde com o prazo para apresentação de recurso ao CRSFN. Com efeito, o prazo de

10 (dez) dias para solicitação do recebimento de recurso com efeito suspensivo foi

concedido pelo Colegiado e informado ao final da sessão do Julgamento aos presentes,

dentre os quais os representantes do Requerente, que também tomou conhecimento

de tal prazo quando foi intimado formalmente sobre o resultado do Julgamento.

5. Conforme consta dos autos, tal intimação foi entregue em seu endereço domiciliar e

residencial em 02 de maio de 2018, havendo sido recebida por terceiro.

Posteriormente, o ora Requerente deu-se por intimado ao interpor recurso ao CRSFN

em 11 de junho de 2018, oportunidade em que, no bojo de suas razões recursais,

terminou por também realizar seu Pedido.

6. Como se vê, a apresentação do Pedido deu-se após o referido prazo, sendo, portanto,

intempestivo.

7. Ad argumentandum, esclareço que, ainda que o presente Pedido fosse tempestivo e,

dessa forma, passível de conhecimento por este Colegiado, as razões expostas pelo

Requerente em seu Recurso não mereceriam prosperar.

8. Em primeiro lugar, porque os motivos expostos no Recurso visam à reforma da

decisão em segunda instância, e não à concessão de efeito suspensivo. Ademais,

porque em seu esforço de sustentar o não cabimento da aplicação da penalidade de

inabilitação temporária, o Requerente se limita a utilizar alegações genéricas e sem o

adequado embasamento legal.

9. Segundo o Requerente, o descumprimento do art. 245 da Lei nº 6.404/76 não

autorizaria a aplicação da penalidade de inabilitação temporária pela Autarquia,

restando prejudicado o atendimento aos princípios da legalidade e da motivação.

Trata-se de argumento falacioso.

10. Conforme a leitura do art. 11, inciso IV e § 3º da Lei nº 6.385/76[3] permite concluir, a

legislação autoriza expressamente a CVM a aplicar a penalidade de inabilitação

temporária, até o prazo máximo de 20 (vinte) anos, para aqueles regulados que

cometerem infrações de natureza grave ou que sejam reincidentes. Frisa-se aqui que o

art. 11 é expressamente citado na conclusão que leva à imposição da pena em análise.

11. Dito isso, a Instrução CVM nº 491/11 prevê algumas hipóteses de infrações

consideradas de natureza grave, o que, repita-se, enseja a aplicação das penalidades

previstas no art. 11, incisos III a VIII da Lei nº 6.385/76. De acordo com o art. 1º, inciso

I, alínea “j” da referida Instrução, o descumprimento do art. 245 da Lei nº 6.404/76

constitui infração grave[4] e, portanto, pode levar o infrator a ser inabilitado

temporariamente.

12. Com efeito, resta claro que tal argumento não mereceria prosperar[5], não cabendo ao

Requerente se embasar em arrazoado que evidencia o desconhecimento da lei.

13. Diante da forma e conteúdo do Pedido, ressalto que eventuais pedidos que venham a

ser apresentados em termos genéricos similares em hipótese alguma poderão ser

acolhidos, sob pena de se esvaziar o regime legal introduzido pelo art. 34, § 2º da Lei nº

13.506/17.

Despacho PTE 0559666 SEI 19957.001068/2017-91 / pg. 2

14. A meu ver, com o advento da lei nº 13.506/17, o recebimento dos referidos recursos

apenas no efeito devolutivo passou a ser a regra, e não a exceção. Desse modo,

eventual concessão de efeito suspensivo requer o recebimento de pedido

devidamente fundamentado e a percepção de situação fática excepcional por parte

deste Colegiado.

15. Feitas as considerações acima, diante da manifesta intempestividade do Pedido, voto

pelo seu não conhecimento, de modo que o recurso da decisão condenatória da CVM,

que impôs a Michael Lenn Ceitlin a penalidade de inabilitação temporária por 5

(cinco) anos para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de

companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que

dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários, deverá ser

recebido apenas no efeito devolutivo.

16. Encaminhem-se os autos à CCP para que proceda com a intimação do Requerente e

de seu advogado por meio de publicação no Diário Oficial da União, de acordo com o

art. 40 da Deliberação CVM nº 538/2008, bem como com o encaminhamento dos autos

ao CRSFN.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2018.

Marcelo Barbosa

Presidente

[1] “Michael Lenn Ceitlin, já qualificado, vem, muito respeitosamente, por seus advogados ao

final assinados, à presença de V. Sa., com fundamento nos arts. 9º, §2º e 11, §4º, da Lei nº

6.385/76, no art. 37 da Deliberação CVM nº 538/2008 e no art. 12 da Portaria MF 68/2016, interpor

recurso em face da decisão do Colegiado da CVM, prolatada nos autos do processo em epígrafe,

esperando sejam as razões anexas recebidas e processadas, com efeito suspensivo, para

conhecimento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do que

passa a expor.” (vide fls. 01 do Recurso).

[2] “Art. 34. Aos processos administrativos sancionadores conduzidos no âmbito da Comissão de

Valores Mobiliários aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 19 e nos arts. 21, 22, 24,

25, 29, 30, 31 e 32 desta Lei, observada regulamentação editada pela Comissão de Valores

Mobiliários. (...)

§ 2º O recurso interposto contra decisão que impuser as penalidades previstas nos incisos IV, V,

VI, VII e VIII do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, será recebido com efeito

devolutivo, e o recorrente poderá requerer o efeito suspensivo à autoridade prolatora da decisão,

nos termos de regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários.”

[3] “Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas

desta Lei, da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades por Ações), de suas

resoluções e de outras normas legais cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar as seguintes

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penalidades, isoladas ou cumulativamente: (...) IV - inabilitação temporária, até o máximo de

20 (vinte) anos, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de

companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam

de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários; (...) § 3o As penalidades

previstas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do caput deste artigo somente serão aplicadas nos casos

de infração grave, assim definidas em normas da Comissão de Valores Mobiliários, ou nos casos

de reincidência.”

[4] “Art. 1º Consideram-se infração grave, ensejando a aplicação das penalidades previstas nos

incisos III a VIII do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, as seguintes hipóteses: I –

descumprimento dos seguintes comandos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976: (...) j) art.

245;”

[5] Conforme consta da decisão ora recorrida, a penalidade de inabilitação temporária foi

aplicada “com fulcro no art. 11, inciso IV da Lei nº 6.385/76 c/c art. 1º, inciso I, alínea ‘j’ da

Instrução CVM nº 491/11” (fls. 18 do meu voto).

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa, Presidente, em

18/07/2018, às 17:57, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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Despacho do Relator

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.001068/2017-91

TA/RJ2017/00565

Reg. Col. nº 0798/17

Acusado Advogados

Danilo Knijnik

Michael Lenn Ceitlin

OAB/RS 34.445 e OAB/DF 47.828

Interessado: Michael Lenn Ceitlin

Assunto: Pedido de Reconsideração

Relator: Presidente Marcelo Barbosa

DESPACHO

1. Trata-se de pedido de reconsideração (“Pedido de Reconsideração”) de decisão do

Colegiado de 17 de julho de 20181 (“Decisão”), no âmbito da qual não foi conhecido

requerimento de concessão de efeito suspensivo à decisão de imposição a Michael Lenn Ceitlin

(“Requerente” ou “Ceitlin”) da penalidade de inabilitação temporária por 5 (cinco) anos para o

exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade

1 Documento SEI nº 0559666.

1

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do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na

Comissão de Valores Mobiliários, por ter infringido o art. 245 da Lei nº 6.404/76, na qualidade

de administrador da Mundial S.A. – Produtos de Consumo (“Companhia”), proferida pelo

Colegiado na sessão de julgamento do processo administrativo sancionador em referência,

realizada em 14.12.2017, com base no art. 11 da Lei nº 6.385/76 (“Julgamento”).

2. Tendo em vista sua condenação, Ceitlin interpôs recurso ao Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional – CRSFN (“Recurso”), no âmbito do qual requereu que suas

razões recursais fossem recebidas e processadas com efeito suspensivo2, razão pela qual se

entendeu pretender o Requerente, no próprio Recurso, utilizar a faculdade prevista no art. 34, §

2º, da Lei nº 13.506/17. Conforme mencionado acima, tal pedido de efeito suspensivo não foi

conhecido pelo Colegiado, tendo sido considerado, preliminarmente e em resumo, intempestivo

e genérico.

3. Ocorre que, em 31 de julho de 2018, Ceitlin protocolizou o Pedido de Reconsideração

chamando atenção para o fato de que teria sido apresentado requerimento específico de

concessão de efeito suspensivo (com fulcro na Lei nº 13.506/76), apartado do Recurso,

endereçado à CVM e tempestivo3 (“Pedido”), mas que não teria sido juntado aos autos do PAS.

O Requerente anexou cópia do protocolo de tal Pedido.

4. De acordo com o Requerente, esta autoridade julgadora teria sido induzida a erro, pois

teria apreciado requerimento genérico constante do Recurso, quando na realidade deveria ter

apreciado o Pedido. Por essas razões, requereu:

“(i) preliminarmente, (i.a) tornar sem efeito o ‘Despacho’ ou ‘Voto’ objeto de publicação no

DOU de 27/03/2018 (doc. SEI 0559666), bem como (1.b) decretar a nulidade da intimação

veiculada no DOU de 27/07/2018 (doc. SEI 0565297), determinando-se às áreas competentes

que atualizem a representação legal das partes em conformidade aos subestabelecimentos

juntados (docs. SEI 495762 e 496007);

(ii) ademais, determinar às áreas competentes da CVM que (ii.a) promovam a busca da petição

protocolada em 03/05/2018 pelo requerente e, caso não a localizem (ii.b) seja instaurado o

competente procedimento de restauração dos autos, com aplicação subsidiária do art .712 do

2 “Michael Lenn Ceitlin, já qualificado, vem, muito respeitosamente, por seus advogados ao final assinados, à presença de V. Sa.,

com fundamento nos arts. 9º, §2º e 11, §4º, da Lei nº 6.385/76, no art. 37 da Deliberação CVM nº 538/2008 e no art. 12 da Portaria

MF 68/2016, interpor recurso em face da decisão do Colegiado da CVM, prolatada nos autos do processo em epígrafe, esperando

sejam as razões anexas recebidas e processadas, com efeito suspensivo, para conhecimento do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional, nos termos do que passa a expor.” (vide fls. 01 do Recurso).

3 Em suas palavras, “cabe registrar que o recorrente não formulou pedido manifestamente intempestivo, perante autoridade

incompetente, de ‘forma genérica’ ou composto de ‘único trecho’. Isso porque o recorrente apresentou pedido de efeito suspensivo

protocolado na CVM em 03/05/2018, obviamente em separado do Recurso ao CRSFN”. (Vide §6º do Pedido de Reconsideração).

2

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CPC/15, intimando-se os interessados, salvo se Vossa Senhoria conceder prazo para

reapresentação do pedido, o que será incontinenti atendido pelo peticionário;

(iii) localizada e juntada, ou, conforme o caso, restaurados os autos [na] forma do art. 716 do

CPC, requer seja o pedido de feito suspensivo protocolado em 03/05/2018 fundamentadamente

apreciado por Vossa Senhoria, atendidas desde logo as considerações feitas no presente

petitório”. (vide fls. 05 e 06 do Pedido de Reconsideração)

5. De fato, após a realização de diligências internas, constatou-se que Ceitlin apresentou à

CVM o Pedido em 03 de abril de 2018, nos termos da Lei nº 13.506/17, o qual não foi

considerado quando da prolação da Decisão4. Diante da apresentação desse fato novo ao

processo, entendo cabível a reanálise do objeto da Decisão, com base no disposto no Pedido e

no Pedido de Reconsideração (em conjunto, “Pedidos”).

6. Inicialmente, quanto aos requerimentos preliminares de tornar sem efeito a Decisão e de

decretar a nulidade de sua respectiva intimação5, entendo que são questões já superadas, tendo

em vista que (i) o Requerente tomou ciência da Decisão; e (ii) os Pedidos serão apreciados neste

despacho.

7. Passo, então, à análise da tempestividade do Pedido. Conforme destaquei em meu

despacho de 17 de julho de 2018 (“Despacho”), o qual embasou a Decisão, o prazo em exame é

de 10 (dez) dias, e não se confunde com aquele para apresentação do Recurso. Conforme consta

dos autos, a intimação sobre o resultado do Julgamento foi entregue em seu endereço domiciliar

e residencial em 02 de maio de 2018, conforme reconhecido no Pedido6. Como este foi

protocolizado no dia seguinte, concluo que sua apresentação foi tempestiva.

8. Quanto às razões de mérito expostas nos Pedidos, o Requerente sustentou que “se

encontra em pleno vigor o art. 3[8] da Deliberação nº 538, segundo o qual ‘o recurso ao

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional terá efeito suspensivo’, pelo que

eventual tramitação do recurso somente no efeito devolutivo, até porque tempestivamente

requerido, constituirá manifesta ilegalidade” 7.

4 Verificou-se a existência de falha procedimental, a qual já foi devidamente corrigida. O Pedido foi localizado e sua cópia juntada

aos autos do PAS (Documento SEI nº 0570538).

5 O Recorrente foi intimado da Decisão através de publicação feita no Diário Oficial da União no dia 27 de julho de 2018

(documento SEI nº 0565297).

6 “Em 02/05/2018, o peticionário foi intimado desta Decisão, por meio do Ofício de Comunicação nº 230/2018/CVM/SPS/CCP, via

correio, cumprindo desde logo informar que, no prazo legal ali concedido, interporá recurso ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional – CRSFN.” (§ 3º do Pedido).

7 Vide § 11 do Pedido de Reconsideração. Observação: ao transcrever o art. 38, o Requerente se equivocou e acabou por fazer

referência ao art. 37.

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9. Ao fazer tal alegação, o Requerente não considera que, após a edição da referida

Deliberação em 2008, entrou em vigor, no ano passado, a Lei nº 13.506/17, a qual dispõe

expressamente em seu art. 34, §2º que os recursos interpostos em face da penalidade prevista no

inciso IV do art. 11 da Lei nº 6.385/76, hipótese deste caso, serão recebidos, em regra, apenas

com efeito devolutivo8. A meu ver, estamos diante de apenas um conflito aparente de normas,

sendo clara a prevalência do disposto no art. 34, § 2º da Lei nº 13.506/17, uma vez que se trata

de normativo posterior, hierarquicamente superior e específico.

10. Nos termos do art. 2º, §1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

(Decreto-Lei nº 4.657/42), a “lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare,

quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei

anterior”. Uma vez que o referido § 2º dispõe que, salvo concessão pela autoridade prolatora da

decisão, recursos como o presente não terão efeito suspensivo, há de se reconhecer que houve a

revogação parcial tácita do art. 38 da Deliberação CVM nº 538/08 por lei posterior.

11. Além do princípio cronológico, o art. 34, § 2º da Lei nº 13.506/17 também prevalece à

luz dos princípios da especialidade e da hierarquia, visto que introduz uma regra específica,

constante de lei federal, sobre as sanções administrativas previstas nos incisos IV, V, VI, VII e

VIII do art. 11 da Lei nº 6.385/76, enquanto que o art. 38 está previsto em ato regulamentar, a

Deliberação CVM nº 538/08, que trata de todas as punições previstas no referido art.11.

12. Com o intuito de sustentar a aplicação da referida Deliberação (art. 38) ao caso, Ceitlin

menciona, ainda, o fato de a CVM ainda não ter editado a regulamentação referida no art. 34,

§2º da Lei nº 13.506/179, a qual, conforme indicado pelo próprio Requerente, está em estágio de

audiência pública. Entendo que este ponto também não dá razão ao Requerente.

13. Isso porque o Colegiado da CVM, autoridade prolatora da decisão, a fim de dar

cumprimento ao dispositivo legal em comento neste ínterim, concedeu quando do Julgamento o

prazo de 10 (dez) dias para apresentação do Pedido em exame. Ainda que à época da Decisão

8 Conforme já me manifestei por ocasião da Decisão, “com o advento da lei nº 13.506/17, o recebimento dos referidos recursos

apenas no efeito devolutivo passou a ser a regra, e não a exceção. Desse modo, eventual concessão de efeito suspensivo requer o

recebimento de pedido devidamente fundamentado e a percepção de situação fática excepcional por parte deste Colegiado” (vide §

14 de meu voto no âmbito da Decisão).

9 “Até a presente data, não se tem notícia de que a honrada CVM tenha alterado a Deliberação n° 538, de 05/03/2008, que ‘dispõe

sobre os processos administrativos sancionadores’, pelo que se desconhece a ‘regulamentação editada pela Comissão de Valores

Mobiliários’ a fixar os critérios, em caráter impessoal e geral, relativo à concessão de efeito suspensivo. Diga-se de passagem que

essa matéria encontra-se em audiência pública SDM N° 02/18, com prazo para encaminhamento de sugestões ate 17 de agosto de

2018”. (Vide §11 do Pedido de Reconsideração).

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não estivesse em vigor o normativo que regulará a Lei nº 13.506/17, o Colegiado tem

competência para decidir a respeito.

14. O Recorrente também sustentou que o imediato cumprimento da pena levaria ao seu

afastamento dos cargos de Presidente do Conselho de Administração, Diretor-Presidente e

Diretor de Relações com Investidores da Companhia. No entender de Ceitlin, isso prejudicaria

as atividades da Companhia, pois deixaria os referidos cargos “acéfalos”10, e exauriria o objeto

do Recurso, “pois que a penalidade já teria sido cumprida, no todo ou em parte, de forma

irreversível”11. Em suma, argumenta que a execução imediata da pena “traria prejuízos

irreparáveis ao requerente e à própria Companhia”12.

15. A esse respeito, cabe notar que Ceitlin foi eleito para os cargos acima mencionados em

30 de abril de 2018, isto é, após a sua condenação à penalidade de inabilitação temporária em 14

de dezembro de 2017. Ou seja, quando da realização da assembleia e da reunião do conselho de

administração em que foi eleito, já era pública a decisão pelo seu afastamento do mercado,

havendo-se assumido o risco de o presente Pedido não ser deferido, bem como as consequências

que daí adviriam para a Companhia.

16. Não obstante, fato é que a Lei nº 6.404/76 contém dispositivos que remediam a hipótese

de encerramento prematuro de mandatos de administradores, disciplinando como deve ocorrer a

administração da companhia, formas e prazos para sua substituição e prevendo a existência de

suplentes. Não vislumbro, portanto, prejuízos irreparáveis para a Companhia relacionados à

imediata eficácia da inabilitação do Requerente.

17. No mais, como o Colegiado já se manifestou13, o afastamento da administração da

Companhia é consequência lógica da imposição da pena de inabilitação. Com efeito, acolher

argumento genérico de que o condenado seria prejudicado com a imposição de tal penalidade

acabaria por esvaziar completamente a regra estabelecida pelo art. 34, § 2º da Lei nº 13.506/17.

18. Por fim, vale enfrentar as alegações de que o Requerente “respondeu ao processo sem a

imposição de qualquer medida [acauteladora] semelhante” e que “os fatos objeto deste feito

10 Vide § 9º do Pedido

11 Ibid., § 10.

12 Ibid., § 10.

13 “[A] mera alegação de que o cumprimento imediato da pena de inabilitação gera danos irreparáveis, na medida em que o

Peticionário ficará impedido de trabalhar como administrador de companhia aberta não tem aptidão para a concessão do efeito

suspensivo, pois a restrição ao exercício de atividade profissional é consequência lógica da imposição da pena de inabilitação”.

(Vide decisão proferida em 02 de maio de 2018, no âmbito do PAS CVM nº 01/2011).

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não tem natureza continuativa, sendo não-recorrentes”14, as quais, a meu ver, também não

autorizam a concessão do efeito devolutivo solicitado.

19. A uma porque a não aplicação de medidas acauteladoras no curso de processos

sancionadores é a regra na CVM, de forma que não há nada de excepcional na situação descrita

por Ceitlin. A duas porque o que se está analisando por ora é a concessão de efeito suspensivo

contra decisão condenatória específica, o que não se confunde com as mencionadas medidas de

natureza cautelar pré julgamento.

20. Ademais, conforme consta de meu Despacho e da Decisão, há de se notar que a

aplicação da penalidade de inabilitação temporária em comento resultou do cometimento de

infração de natureza grave, conforme autorizado pelo art. 11, inciso IV e § 3º da Lei nº 6.385/76

e previsto no art. 1º, inciso I, alínea “j” da Instrução CVM nº 491/11.

21. Trata-se de infração de extrema gravidade, que diz respeito à forma específica de

descumprimento dos deveres fiduciários (dever de lealdade) que devem necessariamente pautar

toda e qualquer conduta dos administradores de sociedades anônimas. Com efeito, sua aplicação

independe da verificação de a conduta ter natureza continuada. A meu ver, este e os demais

argumentos refutados acima não levam à caracterização, no presente caso, de situação fática

excepcional apta a afastar o regime legal introduzido pelo art. 34, §2º da Lei nº 13.506/17.

22. Com base no arrazoado exposto acima, chego às seguintes conclusões:

(i) o Pedido de Reconsideração deve ser conhecido, tendo em vista a protocolização do

Pedido, fato desconhecido pelo Colegiado quando da prolação da Decisão;

(ii) a Decisão deve ser reformada, posto que na ocasião concluiu-se pelo não conhecimento

do pedido de efeito suspensivo apresentado no âmbito do Recurso com base em erro,

havendo-se equivocadamente constatado sua intempestividade a partir da análise dos

autos em 17 de julho de 2018;

(iii) o Pedido deve ser conhecido; e

(iv) o Pedido de concessão de efeito suspensivo constante dos Pedidos deve ser indeferido.

14 Vide § 11 do Pedido.

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23. Ressalto que, conforme disposto no § 3º do art. 34 da Lei 13.506/17, para que o prazo

de cumprimento da penalidade de inabilitação temporária por 5 (cinco) anos para o exercício de

cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de

distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de

Valores Mobiliários aplicada a Ceitlin comece a contar, o inabilitado ou a Companhia deverá

enviar à CVM comunicação de que houve o efetivo afastamento do cargo, instruída com os

documentos comprobatórios do fato.

24. Decidindo-se pelos termos acima, sejam encaminhados os autos à CCP para que

proceda com a intimação do Requerente e de seu representante, por meio de publicação no

Diário Oficial da União, nos termos da regulamentação em vigor e encaminhamento dos autos

ao CRSFN.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2018.

Marcelo Barbosa

Presidente

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