CVM · Colegiado · 11/09/2018
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº SP2013/0448
Inteiro teor
38.733 caracteres transcritos do PDF oficial · 4 peças
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2013/0448
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Adam Quirino, Celso Antônio Ignácio Pinto, Flávio Tfouni, Guilherme Moraes Farah dos Santos e Ubirajara Gomes da Costa Filho (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador SP2013/0448, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos: I – Adam Quirino - por ter anuído e se beneficiado do uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, em infração ao item I, conforme descrito no item II, alínea “d”, da Instrução CVM 8/1979; e II – Celso Antônio Ignácio Pinto, Flávio Tfouni, Guilherme Moraes Farah dos Santos e Ubirajara Gomes da Costa Filho - por terem feito uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, em infração ao item I, conforme descrito no item II, alínea “d”, da Instrução CVM 8/1979; e Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso comprometendo-se a pagar à CVM o montante total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Adicionalmente, Adam Quirino propôs não atuar no mercado de bolsa de valores e de balcão organizado, direta ou indiretamente, pelo período de dois anos. Ao analisar os aspectos legais das propostas apresentadas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) apontou a existência de óbice à sua aceitação, em virtude do não atendimento ao inciso II, § 5º, art. 11, da Lei nº 6.385/1976, que requer a correção das irregularidades, com indenização dos prejuízos. O Comitê de Termo de Compromisso, em linha com a manifestação da PFE-CVM, também concluiu pela existência de óbice legal à aceitação da proposta conjunta apresentada, destacando que a celebração do termo seria inconveniente, tendo em vista que a proposta de indenização pelo dano difuso causado ao mercado de capitais mostra-se flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade das acusações. Nesse sentido, o Comitê observou que inexistiriam bases mínimas que justificassem a abertura de negociação de seus termos. Ademais, na visão do Comitê, o caso em tela demandaria um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a orientar as práticas do mercado. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes. Na sequência, o Diretor Gustavo Borba foi sorteado relator do PAS SP2013/0448. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2013/0448
Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Guilherme Moraes Farah dos Santos (“Proponente”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SP2013/0448 (“Processo”). O Processo foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI visando à apuração de supostas infrações praticadas pelo Proponente e demais acusados (Adam Quirino, Celso Antonio Ignácio Pinto, Flávio Tfouni e Ubirajara Gomes da Costa Filho), por negociações supostamente não equitativas de valores mobiliários, em violação ao inciso I da Instrução CVM nº 08/79, c/c o inciso II, alínea “d”, realizadas entre 22.12.08 e 13.05.09, que teriam acarretado sistemáticos prejuízos ao Banco Schahin S.A. (“Banco Schahin”) no valor total de R$678.500,00. Em 15.05.15, o Proponente e os outros acusados haviam apresentado proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, oferecendo (i) pagar à CVM o montante total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e (ii) a obrigação, a ser cumprida por Adam Quirino, de não atuar no mercado de bolsa de valores e de balcão organizado, direta ou indiretamente, pelo período de dois anos. Tal proposta foi analisada pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM, que opinou pela impossibilidade de celebração do Termo de Compromisso, “até que seja formulada proposta indenizatória ao Banco Schahin pelos acusados, na medida em que foram identificados prejuízos passíveis de ressarcimento” , de modo a atender ao requisito previsto no art. 11, §5º, II da Lei nº 6.385/76. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em linha com a manifestação da PFE/CVM, endossou a conclusão de existência de óbice legal à aceitação da proposta apresentada, destacando que a celebração do termo seria inconveniente, tendo em vista que a proposta de indenização pelo dano difuso causado ao mercado de capitais seria flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade das acusações. Desse modo, em reunião realizada em 28.06.16, o Colegiado da CVM rejeitou a proposta conjunta de Termo de Compromisso, acompanhando o parecer do Comitê. Em 01.08.16, o Proponente protocolou nova proposta de Termo de Compromisso, na qual se comprometeu ao pagamento individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à CVM, e anexou à proposta carta de referência do Banco Schahin. Ao analisar o expediente, o Diretor Relator Gustavo Borba observou que a nova proposta não tinha o condão de elidir o óbice indicado pela PFE/CVM, haja vista a ausência de qualquer proposta indenizatória à suposta vítima da fraude que, segundo a SMI, teria sido realizada. Desta forma, o Diretor votou pela rejeição da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso. Anexos VOTO DO RELATOR
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – FLÁVIO TFOUNI – PAS SP2013/0448
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo requerido em 10.08.18 por Flávio Tfouni (“Requerente”) em face da decisão condenatória proferida pelo Colegiado da CVM no âmbito do PAS CVM nº SP2013/0448 (“PAS”), que impôs ao Requerente a penalidade de proibição, pelo prazo de três anos, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por concorrer para o uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários. Em seu pedido, o Requerente limitou-se a “ requerer seja concedido o Efeito Suspensivo à Decisão condenatória de proibição temporária, até que seja julgado o Recurso Administrativo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) que será interposto no prazo oportuno ”, mas não apresentou as razões pelas quais entende que tal efeito deveria ser concedido. Inicialmente, considerando o disposto no art. 34, §2º da Lei nº 13.506/17 e a determinação do Colegiado da CVM durante o julgamento do referido PAS, o Diretor Gustavo Borba ressaltou que o prazo para requerimento do efeito suspensivo seria de 10 dias, tendo, em seguida, reconhecido a tempestividade do pedido de efeito suspensivo formulado pelo Requerente, haja vista que o aviso de recebimento do ofício de comunicação do resultado de julgamento estaria datado de 01.08.18. Quanto ao mérito, o Diretor entendeu que se faria necessário, para a análise e eventual concessão de tal benefício, que o Requerente convencesse a autoridade julgadora que a imposição da penalidade aplicada seria de algum modo desmotivada ou desproporcional diante dos fatos concretos tratados no referido processo administrativo sancionador ou, ainda, demonstrar a existência de situação excepcional apta a afastar o disposto no art. 34, §2º da Lei nº 13.506/17. Também afirmou o Diretor Gustavo Borba já haver entendimento desse Colegiado no sentido de que acolher argumento genérico visando à concessão de efeito suspensivo de decisão tomada em âmbito de processo administrativo sancionador acabaria por esvaziar completamente a regra estabelecida pelo referido artigo. A inexistência total de qualquer argumentação, pelos mesmos motivos, não mereceria melhor sorte. Por estas razões, o Diretor votou pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo da decisão condenatória, que impôs a Flávio Tfouni a penalidade de proibição, pelo prazo de três anos, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, prolatada em julgamento ocorrido em 08.06.18. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Diretor Relator. Anexos VOTO DO RELATOR
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – UBIRAJARA GOMES DA COSTA FILHO – PAS SP2013/0448
Reg. nº Reg. nº 0275/16 Relator: DGB Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo requerido em 09.08.18 por Ubirajara Gomes da Costa Filho (“Requerente”) em face da decisão condenatória proferida pelo Colegiado da CVM no âmbito do PAS CVM nº SP2013/0448 (“PAS”), que impôs ao Requerente a penalidade de proibição, pelo prazo de três anos, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por concorrer para o uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários. Em seu pedido, o Requerente limitou-se a “ requerer a aplicação do efeito suspensivo à decisão do Colegiado da CVM” , mas não apresentou as razões pelas quais entende que tal efeito deveria ser concedido. Inicialmente, considerando o disposto no art. 34, §2º da Lei nº 13.506/17 e a determinação do Colegiado da CVM durante o julgamento do referido PAS, o Diretor Gustavo Borba ressaltou que o prazo para requerimento do efeito suspensivo seria de 10 dias, tendo, em seguida, reconhecido a tempestividade do pedido de efeito suspensivo formulado pelo Requerente, haja vista que o aviso de recebimento do ofício de comunicação do resultado de julgamento estaria datado de 01.08.18. Quanto ao mérito, o Diretor entendeu que se faria necessário, para a análise e eventual concessão de tal benefício, que o Requerente convencesse a autoridade julgadora que a imposição da penalidade aplicada seria de algum modo desmotivada ou desproporcional diante dos fatos concretos tratados no referido PAS ou, ainda, demonstrar a existência de situação excepcional apta a afastar o disposto no art. 34, §2º da Lei nº 13.506/17. Também afirmou o Diretor Gustavo Borba já haver entendimento desse Colegiado no sentido de que acolher argumento genérico visando à concessão de efeito suspensivo de decisão tomada em âmbito de processo administrativo sancionador acabaria por esvaziar completamente a regra estabelecida pelo referido artigo. A inexistência de qualquer argumentação, pelos mesmos motivos, não mereceria melhor sorte. Por estas razões, o Diretor votou pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo da decisão condenatória, que impôs a Ubirajara Gomes da Costa Filho a penalidade de proibição, pelo prazo de três anos, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, prolatada em julgamento ocorrido em 08.06.18. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Diretor Relator. Anexos VOTO DO RELATOR
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SP 2013/448
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Adam
Quirino, Celso Antônio Ignácio Pinto, Flávio Tfouni, Guilherme Moraes Farah dos
Santos e Ubirajara Gomes da Costa Filho, no âmbito do Termo de Acusação instaurado
pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. (Termo de
Acusação às fls. 151 a 182)
FATOS
2. O presente processo foi instaurado a partir do encaminhamento de investigação
conduzida pela BSM – BM&FBovespa Supervisão de Mercados referente a operações daytrade realizadas por Adam Quirino e o Banco Schahin S.A. envolvendo a negociação de
opções de compra e de venda sobre taxa de câmbio de reais por dólar comercial intermediadas
pelas corretoras Futura, Máxima e Schahin, no período de 22.12.08 a 17.04.09. (parágrafos 2º
e 3º do Termo de Acusação)
3. Da documentação enviada pela BSM, verificou-se o seguinte: (parágrafos 5º a 11 do
Termo de Acusação)
a) Adam Quirino foi indicado para a Futura pela Máxima e tinha como assessor Celso
Antônio Ignácio Pinto, agente autônomo de investimentos e operador da Futura;
b) reproduções de conversas fornecidas pela Futura, entre Celso Pinto, da Futura, e Flávio
Tfouni e Ubirajara Gomes da Costa Filho, agentes autônomos que atuavam como operadores
de mesa da Máxima, resumem as condições de negociação e de preços, além de acertos de
repasses de operações já realizadas envolvendo contratos de opções de compra e de venda
referenciados em taxa de câmbio de reais por dólar;
c) reproduções de conversas havidas entre Adam Quirino e Celso Pinto registram também os
detalhes das compras e vendas dos mencionados derivativos;
d) as operações não tinham liquidez e eram realizadas no mercado de balcão, que consiste na
identificação de clientes interessados e posterior registro na BM&F;
e) as operações identificadas na Máxima foram sempre objeto de repasse para a Futura e
apresentavam preponderância de resultado positivo para a Futura e resultado negativo para o
Banco Schahin;
f) a Máxima repassava negócios que resultavam em day-trades fechados com resultado
positivo para a Futura e ao mesmo tempo repassava para a Corretora Schahin negócios em
que uma das pontas coincidia com a série de opção negociada em day-trade por Adam sempre
com preços menos favoráveis para o banco;
g) na Máxima, as operações eram negociadas em balcão através dos agentes autônomos
Ubirajara Gomes da Costa Filho e Flávio Tfouni e registradas no terminal de Ubirajara;
h) o Banco Schahin administrava a própria carteira e nenhuma pessoa vinculada à corretora
Schahin participou da decisão que foi adotada pela tesouraria do banco; e
i) Guilherme Moraes Farah dos Santos era o responsável pela gestão de carteira e emissão de
ordens do banco.
4. Ao investigar os fatos, a SMI apurou, adicionalmente, que: (parágrafos 14 a 16, 18 e
19 do Termo de Acusação)
a) Adam Quirino realizou 17 operações day-trade em 15 pregões por intermédio da Futura, no
período de 22.12.08 a 13.05.09, e 1 operação, em 25.03.09, por intermédio da Corretora Intra,
obtendo resultado bruto de R$ 678.500,00;
b) as operações executadas pela Máxima foram repassadas à Futura ou envolveram a Futura
como contraparte com base em acertos prévios;
2
c) o êxito das operações foi possível porque alguns operadores que executavam ordens em
nome do banco executaram simultaneamente todos os negócios em nome de Adam Quirino;
d) nos mesmos pregões em que Adam Quirino auferiu resultado positivo, o banco incorreu em
prejuízo, recebendo prêmios menores ou pagando valores maiores, de tal forma que a
desvantagem econômica foi exatamente de R$ 678.500,00;
e) Adam Quirino, por sua vez, sempre esteve presente na contraparte do banco, vendendo
opções a preços maiores ou comprando a preços menores;
f) o negócio que fechava o day-trade entre o banco e Adam era sistematicamente realizado a
preço mais favorável para Adam, cujo resultado positivo auferido sempre foi igual ao custo
incorrido pelo banco ou o prêmio recebido; e
g) participaram dos negócios os agentes autônomos e operadores Ubirajara Gomes da Costa
Filho e Flávio Tfouni pela Máxima e, pelo Banco Schahin, Guilherme Moraes Farah dos
Santos, responsável pela gestão da carteira.
5. A respeito da atuação de Adam Quirino, foi apurado, em resumo, que: (parágrafos 23
a 26 e 28 do Termo de Acusação)
a) foi cadastrado na Futura em 19.12.08;
b) é empresário do ramo imobiliário dos setores de construção e incorporação, compra e
venda de terrenos e, segundo ele, teria começado a estudar o mercado acionário a partir de
2008 por livros e informações obtidas na internet, tendo nele ingressado através do mercado
de opções, em especial, negociando contratos referenciados na taxa de dólar;
c) foi indicado à Futura pela Corretora Máxima, da qual era consultor, sendo assessorado na
Futura por Celso Ignácio Pinto;
d) não tinha experiência anterior de atuação em bolsa;
3
e) entre 22.12.08 e 13.05.09, realizou 42 negócios por intermédio da Futura em 17 pregões,
sendo 31 pela Máxima, 29 destes pelo operador Ubirajara Gomes da Costa Filho, e depois
repassados à Futura, e 11 diretamente pela Futura pelo operador Celso Antônio Ignácio Pinto;
f) na verdade, nesse período realizou 19 operações, sendo 18 day-trades, 17 por meio da
Futura que apresentaram resultado positivo bruto de R$ 656.500,00 e um por meio da
Corretora Intra com lucro de R$ 22.000,00; e
g) cadastrou-se na Intra em 16.03.09 e atuou por meio dela apenas em 25.03.09.
CONCLUSÕES DA ÁREA TÉCNICA
6. As 18 operações day-trade envolvendo a compra e venda de contratos de opções de
compra e de venda sobre taxa de câmbio de reais por dólar comercial realizadas por Adam
Quirino, no período de 22.12.08 a 13.05.09, que lhe propiciaram o lucro bruto de R$
678.500,00, tendo na contraparte o Banco Schahin, enquadram-se na vedação contida no item
I da Instrução CVM nº 8/79 e definida na alínea “d” do item II1 da mesma Instrução.
(parágrafo 110 do Termo de Acusação)
7. A alocação de forma sistemática e intencional de bons negócios em nome de Adam
Quirino, com a interveniência de seu assessor Celso Antônio Ignácio Pinto, transmissor das
ordens executadas pelos operadores da Máxima Ubirajara Gomes da Costa Filho e Flávio
1 I – É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais
participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço
de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não
eqüitativas.
II – Para os efeitos desta Instrução conceitua‐se como:
(...)
d) prática não eqüitativa no mercado de valores mobiliários, aquela de que resulte, direta ou indiretamente,
efetiva ou potencialmente, um tratamento para qualquer das partes, em negociações com valores mobiliários,
que a coloque em uma indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais participantes da
operação;
4
Tfouni, em detrimento do Banco Schahin, configura o uso de prática não equitativa.
(parágrafo 111 do Termo de Acusação)
8. Pelo Banco Schahin, atuou o gerente de tesouraria e responsável pela gestão de
carteira e pela transmissão das ordens, Guilherme Moraes Farah dos Santos, que não
verificou, como deveria, que os preços fechados por telefone nas condições previamente
indicadas por ele não coincidiam com os preços dos negócios levados posteriormente a
registro junto à BM&F, concorrendo, dessa forma, para a consumação da prática não
equitativa em detrimento do banco. (parágrafos 112 e 113 do Termo de Acusação)
9. As operações realizadas não foram fruto de simples erro ou suposta incompetência da
gerência de tesouraria do banco, mas decorreram de uma atuação concertada ou de omissão
dolosa de Guilherme, que propiciou que o banco fosse colocado em uma posição de
desequilíbrio nas operações com Adam Quirino. (parágrafo 115 do Termo de Acusação)
10. Os operadores da Máxima, Ubirajara Gomes da Costa Filho e Flávio Tfouni, por sua
vez, valeram-se de informações sobre ordens de compra ou venda que seriam executadas pelo
banco atuando em todas as etapas necessárias à plena consecução da prática não equitativa,
enquanto Celso Antônio Ignácio Pinto, assessor de Adam junto à Futura, participou
ativamente na recepção e no registro dos repasses de day-trades em nome de Adam já
finalizados com lucro. Assim, não seria possível a conclusão das operações sem que ele
conhecesse a prática irregular. (parágrafo 117 do Termo de Acusação)
11. O fato de Adam Quirino, apesar de nunca ter atuado em bolsa anteriormente e exercer
uma atividade não relacionada ao mercado financeiro, ter realizado 18 operações day-trades
em um período de seis meses sem sofrer nenhum prejuízo, negociando num mercado de pouca
liquidez e pouco recomendado a investidores iniciantes, e ter se beneficiado do esquema, o
coloca também como participante da prática irregular. (parágrafo 118 do Termo de Acusação)
5
12. Como os resultados foram obtidos em 15 pregões e sempre tendo como contraparte
prejudicada o Banco Schahin, não é admissível que tenham sido fruto de mera coincidência
ou devido à baixa liquidez do mercado, mas de um esquema irregular que contou com a
participação de todos os envolvidos, no caso, o prejudicado, Banco Schahin, o beneficiado,
Adam Quirino, e os executores das operações, Ubirajara Gomes da Costa Filho, Guilherme
Moraes Farah dos Santos, Flávio Tfouni e Celso Antônio Ignácio Pinto. (parágrafos 119 e 120
do Termo de Acusação)
RESPONSABILIZAÇÃO
13. Ante o exposto, a SMI propôs a responsabilização de: (parágrafo 121 do Termo de
Acusação)
I – Adam Quirino, por ter anuído e se beneficiado do uso de prática não equitativa no
mercado de valores mobiliários, conduta vedada pelo inciso I da Instrução CVM nº 8/79 e
descrita no inciso II, alínea “d”; e
II – Celso Antônio Ignácio Pinto, Flávio Tfouni, Guilherme Moraes Farah dos Santos e
Ubirajara Gomes da Costa Filho, por terem feito uso de prática não equitativa no mercado
de valores mobiliários, conduta vedada pelo inciso I da Instrução CVM nº 8/79 e descrita no
inciso II, alínea “d”.
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
14. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como
proposta em conjunto de celebração de Termo de Compromisso (fls. 312 a 320) em que se
obrigam a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Adam Quirino, por
sua vez, propõe ainda a não atuar no mercado de bolsa de valores e de balcão organizado,
direta ou indiretamente, pelo período de dois anos.
6
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
15. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de
Compromisso, tendo concluído pela existência de óbice à sua celebração, uma vez que não foi
apresentada proposta de indenização ao Banco Schahin. (PARECER n. 00039/2016/GJU2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 323 a 328)
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
16. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu
exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o
procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do
mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,
obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a
corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
17. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela
Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de
Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a
legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração
do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
7
18. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela
Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da
apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a
efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
19. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se
verificar não somente o atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos em lei, como
também a conveniência e a oportunidade na solução consensual do processo administrativo.
Para tanto, o Comitê apoia-se na realidade fática manifestada nos autos e nos termos da
acusação, não adentrando em argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento
somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de
convolar-se o instituto em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, agir diferentemente
caracterizaria, decerto, uma extrapolação dos estritos limites da competência deste Comitê.
20. No caso concreto, em linha com a manifestação da PFE/CVM, o Comitê concluiu pela
existência de óbice à aceitação da proposta conjunta apresentada por não atendimento ao
requisito inserto no inciso II, §5º, art. 11, da Lei nº 6.385/762. Além, a proposta de
indenização pelo dano difuso causado ao mercado de capitais mostra-se flagrantemente
desproporcional à natureza e à gravidade das acusações imputadas aos proponentes, não
havendo bases mínimas que justificassem a abertura de negociação de seus termos.
Entretanto, mesmo que essas questões pudessem ser sanadas, na visão do Comitê, o caso em
tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento,
visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza.
2 “Art.11 [....] § 5o - A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público
permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da
legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,
obrigando-se a: [....]
II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
8
CONCLUSÃO
21. Em face ao acima disposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado
da CVM a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Adam
Quirino, Celso Antônio Ignácio Pinto, Flávio Tfouni, Guilherme Moraes Farah dos
Santos e Ubirajara Gomes da Costa Filho.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 2016.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL
FERNANDO SOARES VIEIRA JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE
AUDITORIA
MARIO LUIZ LEMOS RIVA KAREN HESKIEL FELDON
SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA ASSISTENTE TÉCNICA DA SUPERINTENDÊNCIA DE
PROCESSOS SANCIONADORES
9
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SP2013/0448
Reg. Col. 0275/2016
Acusados: Adam Quirino
Celso Antonio Ignácio Pinto
Flávio Tfouni
Guilherme Moraes Farah dos Santos
Ubirajara Gomes da Costa Filho
Assunto: Proposta de termo de compromisso.
Diretor Relator: Gustavo Tavares Borba
Voto
1. Trata-se de Proposta de Termo de Compromisso protocolada por Guilherme Moraes
Farah dos Santos (fls. 352/359), em 01/08/2016, no âmbito do Processo Administrativo
Sancionador (“PAS”) CVM SP2013/0448.
2. O PAS foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e
Intermediários (“SMI” ou “Acusação”), visando à apuração de supostas infrações praticadas
por Adam Quirino, Celso Antonio Ignácio Pinto (“Celso Pinto”), Flávio Tfouni, Guilherme
Moraes Farah dos Santos (“Guilherme dos Santos”) e Ubirajara Gomes da Costa Filho
(“Ubirajara Gomes”) por negociações supostamente não equitativas de valores mobiliários,
em violação ao inciso I da Instrução CVM Nº 08/79, c/c o inciso II, alínea “d”, realizadas
entre de 22/12/2008 a 13/05/2009, que teriam acarretado sistemáticos prejuízos ao Banco
Schahin S.A. (“Banco”) que totalizariam R$678.500,00.
3. Em 15/05/2015, os Acusados apresentaram proposta conjunta de termo de
compromisso, oferecendo o pagamento conjunto de R$50 mil e a obrigação, por Adam
Quirino, de não atuar nos mercados de bolsa de valores e balcão organizado, direta ou
indiretamente, pelo período de dois anos (fls. 312/320).
4. Tal proposta foi analisada pela Procuradoria Federal Especializada da CVM
(PFE/CVM), em 29/03/2016, que opinou pela impossibilidade de celebração do termo de
compromisso como proposto, “até que seja formulada proposta indenizatória ao Banco
Schahin pelos acusados, na medida em que foram identificados prejuízos passíveis de
ressarcimento”, nos termos do art. 11, §5º, II da Lei nº 6.385/761 (fls. 323/328).
1 Redação vigente à época: “§5º A Comissão de Valores Mobiliários poderá suspender, em qualquer fase, o
procedimento administrativo, se o indiciado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:
Processo Administrativo Sancionador CVM SP2013/0448 Página 1 de 2
5. Em reunião realizada em 28/06/20162 (fl. 340), o Colegiado rejeitou a proposta
conjunta de termo de compromisso.
6. Em 01/08/2016, Guilherme dos Santos protocolou nova proposta de termo de
compromisso (fls. 352/359), oferecendo proposta de pagamento individual de R$100 mil à
CVM. Anexou à proposta carta de referência do Banco Schahin (fl. 357).
7. A nova proposta, contudo, não elide o óbice indicado pela PFE-CVM, uma vez que
ausente qualquer proposta indenizatória à suposta vítima da fraude que, segundo a Acusação,
teria sido realizada.
8. Desta forma, voto pela rejeição da nova proposta de termo de compromisso
apresentada pelo acusado Guilherme Moraes Farah dos Santos.
É o voto.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2018.
Gustavo Tavares Borba
Diretor Relator
I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e
II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos”.
2 Ata da reunião de Colegiado de 28/06/2016, às folhas 341/342.
Processo Administrativo Sancionador CVM Nº SP2013/0448 – Voto 2 de 2
Voto do Relator
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SP2013/0448
Reg. Col. 0275/2016
Acusado Advogado
Igor Daniel Candalaft Drimus
Flávio Tfouni
OAB/SP n. 216.196
Interessado: Flávio Tfouni
Assunto: Pedido de concessão de efeito suspensivo
Diretor Relator: Gustavo Borba
DESPACHO
1. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo requerido em 10/08/2018
por Flávio Tfouni (“Requerente”) em face da decisão proferida pela Comissão de Valores
Mobiliários (“CVM”), em 08/06/2018, que impôs ao Requerente a penalidade de proibição,
pelo prazo de três anos, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de
operação no mercado de valores mobiliários, por concorrer para o uso de prática não
equitativa no mercado de valores mobiliários.
2. Em seu pedido, o Requerente limita-se a “requerer seja concedido o Efeito
Suspensivo à Decisão condenatória de proibição temporária, até que seja julgado o Recurso
Administrativo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) que será
interposto no prazo oportuno”, mas não apresenta as razões pelas quais entende que tal efeito
deveria ser concedido.
3. Inicialmente, cumpre observar que, nos termos do art. 34, §2º, da Lei n° 13.506/17
e da determinação do Colegiado da CVM durante o próprio julgamento, o prazo para
requerimento de efeito suspensivo é de 10 dias1, sendo tal requerimento tempestivo, uma vez
1 Como bem exposto pelo Presidente Marcelo Barbosa em resposta a pedido de efeito suspensivo de decisão
condenatória no âmbito do PAS SEI 19957.001068/2017-91 apreciado pelo Colegiado em 28/08/2018: “No que
se refere à não edição pela CVM da regulamentação mencionada no art. 34, § 2º da Lei 13.506/17 (atualmente
em fase de audiência pública), o Relator ressaltou que o Colegiado, autoridade prolatora da decisão, à época
Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2013/0448 – página 1 de 2
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
que o aviso de recebimento do ofício de comunicação do resultado de julgamento data de
01/08/2018.
4. Quanto ao mérito, entendo que se faz necessário, para a análise e eventual
concessão de tal benefício, que o Requerente convença a autoridade julgadora que a
imposição da penalidade aplicada seria de algum modo desmotivada ou desproporcional
diante dos fatos concretos tratados no referido processo administrativo sancionador ou de
situação excepcional apta a afastar o disposto no art. 34, §2º da Lei nº 13.506/17.
5. Além disso, já é entendimento desse Colegiado2 de que acolher argumento
genérico visando à concessão de efeito suspensivo de decisão tomada em âmbito de processo
administrativo sancionador acabaria por esvaziar completamente a regra estabelecida pelo
referido artigo. A inexistência total de qualquer argumentação, pelas mesmas razões, não
merece melhor sorte.
6. Desse modo, diante da ausência de fundamentação do Requerente, voto pelo
indeferimento do pedido de efeito suspensivo da decisão de condenação de Flávio Tfouni à
penalidade de proibição, pelo prazo de três anos, de atuar, direta ou indiretamente, em
qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, prolatada em
julgamento ocorrido em 08/06/2018.
É o voto.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2018.
GUSTAVO BORBA
Diretor Relator
do julgamento e a fim de dar cumprimento ao dispositivo nesse ínterim, concedeu o prazo de 10 (dez) dias para
apresentação do pedido de concessão de efeito suspensivo, não cabendo razão ao Requerente nesse ponto”.
2 V. decisões proferidas em 02/05/2018, sob a relatoria do Diretor Henrique Machado, no âmbito do PAS CVM
nº 01/2011; em 26/06/2018, sob a relatoria do Diretor Pablo Renteria, no âmbito do PAS CVM nº 2014/13353; e
em 28/08/2018, sob relatoria do Presidente Marcelo Barbosa, no âmbito do PAS SEI 19957.001068/2017-91.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2013/0448 – página 2 de 2
Voto do Relator
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SP2013/0448
Reg. Col. 0275/2016
Acusado Advogado
Antonio Carlos Antunes Junior
Ubirajara Gomes da Costa Filho
OAB/SP n. 191.583
Interessado: Ubirajara Gomes da Costa Filho
Assunto: Pedido de concessão de efeito suspensivo
Diretor Relator: Gustavo Borba
DESPACHO
1. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo requerido em 09/08/2018
por Ubirajara Gomes da Costa Filho (“Requerente”) em face da decisão proferida pela
Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), em 08/06/2018, que impôs ao Requerente a
penalidade de proibição, pelo prazo de três anos, de atuar, direta ou indiretamente, em
qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por concorrer para o
uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários.
2. Em seu pedido, o Requerente limita-se a “requerer a aplicação do efeito
suspensivo à decisão do Colegiado da CVM”, mas não apresenta as razões pelas quais
entende que tal efeito deveria ser concedido.
3. Inicialmente, cumpre observar que, nos termos do art. 34, §2º, da Lei n° 13.506/17
e da determinação do Colegiado da CVM durante o próprio julgamento, o prazo para
requerimento de efeito suspensivo é de 10 dias1, sendo tal requerimento tempestivo, uma vez
1 Como bem exposto pelo Presidente Marcelo Barbosa em resposta a pedido de efeito suspensivo de decisão
condenatória no âmbito do PAS SEI 19957.001068/2017-91 apreciado pelo Colegiado em 28/08/2018: “No que
se refere à não edição pela CVM da regulamentação mencionada no art. 34, § 2º da Lei 13.506/17 (atualmente
em fase de audiência pública), o Relator ressaltou que o Colegiado, autoridade prolatora da decisão, à época
do julgamento e a fim de dar cumprimento ao dispositivo nesse ínterim, concedeu o prazo de 10 (dez) dias para
apresentação do pedido de concessão de efeito suspensivo, não cabendo razão ao Requerente nesse ponto”.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2013/0448 – página 1 de 2
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
que o aviso de recebimento do ofício de comunicação do resultado de julgamento data de
01/08/2018.
4. Quanto ao mérito, entendo que se faz necessário, para a análise e eventual
concessão de tal benefício, que o Requerente convença a autoridade julgadora que a
imposição da penalidade aplicada seria de algum modo desmotivada ou desproporcional
diante dos fatos concretos tratados no referido processo administrativo sancionador ou de
situação excepcional apta a afastar o disposto no art. 34, §2º da Lei nº 13.506/17.
5. Além disso, já é entendimento desse Colegiado2 de que acolher argumento
genérico visando à concessão de efeito suspensivo de decisão tomada em âmbito de processo
administrativo sancionador acabaria por esvaziar completamente a regra estabelecida pelo
referido artigo. A inexistência total de qualquer argumentação, pelas mesmas razões, não
merece melhor sorte.
6. Desse modo, diante da ausência de fundamentação do Requerente, voto pelo
indeferimento do pedido de efeito suspensivo da decisão de condenação de Ubirajara Gomes
da Costa Filho à penalidade de proibição, pelo prazo de três anos, de atuar, direta ou
indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários,
prolatada em julgamento ocorrido em 08/06/2018.
É o voto.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2018.
GUSTAVO BORBA
Diretor Relator
2 V. decisões proferidas em 02/05/2018, sob a relatoria do Diretor Henrique Machado, no âmbito do PAS CVM
nº 01/2011; em 26/06/2018, sob a relatoria do Diretor Pablo Renteria, no âmbito do PAS CVM nº 2014/13353; e
em 28/08/2018, sob relatoria do Presidente Marcelo Barbosa, no âmbito do PAS SEI 19957.001068/2017-91.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2013/0448 – página 2 de 2
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.