CVM · Colegiado · 01/11/2017
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2006/5754
Inteiro teor
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PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – CONSULTOR DE VALORES MOBILIÁRIOS – PROC. RJ2006/5754
O Colegiado deu início à discussão das minutas de normas que dispõem sobre a atividade de consultoria de valores mobiliários.
PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – CONSULTOR DE VALORES MOBILIÁRIOS – PROC. RJ2006/5754
O Colegiado finalizou a discussão e aprovou para colocação em Audiência Pública três minutas de normas relacionadas à consultoria de valores mobiliários. Dentre elas, destaca-se a criação de nova instrução que estabelece a primeira regulamentação específica sobre a atividade. A segunda minuta propõe alterações pontuais nas instruções que dispõem sobre os agentes autônomos de investimento e sobre os administradores de carteira de valores mobiliários, visando ao alinhamento com a redação de alguns dispositivos trazidos pela regulamentação dos consultores de valores mobiliários. Por fim, a terceira minuta apresenta deliberação que estabelece lista de exames de certificação aceitos pela CVM para obtenção de autorização para a atividade de consultor de valores mobiliários. A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM será responsável pela consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência pública. Anexos AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 11/2016
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 11/2016 – PROC. RJ2006/5754
Trata-se de pedido formulado pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA (“Requerente”) de prorrogação do prazo da Audiência Pública SDM 11/2016, que dispõe sobre a regulamentação da atividade de consultoria de valores mobiliários. A Requerente justificou o pedido (i) na redução da disponibilidade de equipes nesse período do ano, (ii) na organização interna para análise paralela da Audiência Pública SDM 09/2016, e (iii) na relevância da matéria, por envolver a criação de um novo arcabouço regulatório com definição de limites sobre a referida atividade. Dessa forma, solicitou a prorrogação do prazo em 45 dias corridos, passando de 19.2.2017 para 5.4.2017. O Colegiado deliberou, por unanimidade, atender parcialmente ao pleito da ANBIMA, prorrogando até 20.3.2017 o prazo para recebimento de sugestões e comentários à Audiência Pública SDM 11/2016, considerando a relevância do tema e o calendário de regulação estabelecido para o exercício. Anexos AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 11/2016
APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 11/2016 – REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE CONSULTOR DE VALORES MOBILIÁRIOS – PROC. RJ2006/5754
Foram apresentados pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM pontos relevantes identificados quando do recebimento das sugestões e comentários encaminhados durante a audiência pública SDM n° 11/2016, visando à obtenção de uma orientação do Colegiado para nortear a análise do material recebido e elaboração da norma.
APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 11/2016 – REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE CONSULTOR DE VALORES MOBILIÁRIOS – PROC. RJ2006/5754
O Colegiado deu início à discussão sobre a minuta do Relatório de Audiência Pública SDM nº 11/2016, que teve como objeto três minutas de normas relacionadas à consultoria de valores mobiliários, destacando-se dentre elas a criação de nova instrução que estabelece a primeira regulamentação específica sobre a atividade de consultor de valores mobiliários. As propostas visam a atualizar o tratamento da matéria e substituir o marco normativo dos consultores de valores mobiliários, atualmente regidos pela Instrução CVM 43/1985, em linha com as regulamentações editadas nos últimos anos para outros participantes de mercado, e passam a prever uma série de obrigações específicas para este tipo de participante.
APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 11/2016 – REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE CONSULTOR DE VALORES MOBILIÁRIOS – PROC. RJ2006/5754
O Colegiado continuou a discussão do Relatório de Audiência Pública SDM nº 11/2016, que teve como objeto três minutas de normas relacionadas à consultoria de valores mobiliários. As propostas visam a atualizar o tratamento da matéria e substituir o marco normativo dos consultores de valores mobiliários, atualmente regidos pela Instrução CVM 43/1985, em linha com as regulamentações editadas nos últimos anos para outros participantes de mercado, e passam a prever uma série de obrigações específicas para este tipo de participante.
APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 11/2016 – REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE CONSULTOR DE VALORES MOBILIÁRIOS – PROCESSO RJ2006/5754
O Colegiado continuou a discussão do Relatório de Audiência Pública SDM nº 11/2016, que teve como objeto três minutas de normas relacionadas à consultoria de valores mobiliários. As propostas visam a atualizar o tratamento da matéria e substituir o marco normativo dos consultores de valores mobiliários, atualmente regidos pela Instrução CVM 43/1985, em linha com as regulamentações editadas nos últimos anos para outros participantes de mercado, e passam a prever uma série de obrigações específicas para este tipo de participante.
APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 11/2016 – REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE CONSULTOR DE VALORES MOBILIÁRIOS – PROC. RJ2006/5754
O Colegiado finalizou a discussão e aprovou a edição de duas Instruções e uma Deliberação, elaboradas após a Audiência Pública SDM nº 11/2016, que, em conjunto, regulamentam a atividade de consultoria de valores mobiliários e introduzem pequenas alterações na regulamentação específica sobre as atividades de agente autônomo de investimento e de administração de carteiras de valores mobiliários. A primeira Instrução abarca temas como o escopo de atuação do consultor de valores mobiliários, autorização para o exercício da atividade, prestação de informações e regras de conduta e vedações, revogando a Instrução CVM nº 43/1985. A segunda Instrução, por sua vez, altera pontualmente alguns dispositivos das Instruções CVM nºs 497/2011, 539/2013 e 558/2015, no sentido de alinhar a redação de tais normas a alguns dispositivos trazidos pela regulamentação dos consultores de valores mobiliários. Por fim, a Deliberação elenca os exames aceitos pela CVM para a comprovação de qualificação técnica no processo de obtenção de autorização para a atividade de consultoria de valores mobiliários. Anexos Instrução CVM 592 Instrução CVM 593 Deliberação CVM 783