CVM · Colegiado · 17/10/2017
Insider trading
Decisão do Colegiado nº 19957.002477/2016-24
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.002477/2016-24 (PAS RJ2016/4573)
Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas em conjunto por Álvaro José da Silveira, membro do conselho de administração da Brasil Pharma S.A. (“Companhia”), e seus filhos, Álvaro Silveira Júnior e Rodrigo Silveira, previamente às intimações, e por Alexandre Fabiano Panarello, membro do conselho de administração da Companhia, no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Após análise do caso, a SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, no seguinte sentido: I – Alexandre Fabiano Panarello, na qualidade de membro do conselho de administração, pelo descumprimento do § 1º do art. 155 da Lei 6.404/1976 (“Lei 6.404”), c/c o caput do art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002 (“Instrução 358”), por supostamente ter negociado ações emitidas pela Companhia de posse de informação privilegiada; II – Álvaro José da Silveira, na qualidade de membro do conselho de administração, pelo descumprimento do: (a) § 1º do art. 155 da Lei 6.404, c/c o caput do art. 13 da Instrução 358, por ter negociado ações emitidas pela Companhia de posse de informação privilegiada; e (b) § 1º do art. 155 da Lei 6.404, c/c o art. 8º da Instrução 358, por supostamente não ter guardado sigilo de informação ainda não divulgada ao mercado, a fim de obter, para outrem, vantagem nas negociações em bolsa envolvendo ações de emissão da Companhia; e III – Álvaro Silveira Júnior e Rodrigo Silveira, pelo descumprimento ao § 4º do art.
155 da Lei 6.404, c/c o § 1º do art. 13 da Instrução 358, por supostamente negociarem ações emitidas pela Companhia utilizando informação privilegiada. Após a elaboração do termo de acusação pela área técnica, mas antes da intimação para apresentação das suas defesas, Álvaro José da Silveira, Álvaro Silveira Júnior e Rodrigo Silveira encaminharam proposta de celebração de Termo de Compromisso comprometendo-se a pagar à CVM o montante conjunto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Alexandre Fabiano Panarello, após ser intimado, apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso juntamente com suas razões de defesa, comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) não identificou óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, considerando as características do caso, a natureza e a gravidade das acusações, decidiu negociar as condições das propostas apresentadas, contrapropondo os seguintes compromissos: I - Alexandre Fabiano Panarello: assunção de obrigação pecuniária em valor correspondente ao triplo do lucro hipotético obtido, de R$ 94.911,00 (noventa e quatro mil, novecentos e onze reais), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 10.4.2014 até o efetivo pagamento, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM;
e II - para os demais: assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para Álvaro José da Silveira, e no montante individual de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para Àlvaro Silveira Júnior e Rodrigo Silveira, em parcela única e em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM. Após negociação, os Proponentes aderiram às contrapropostas formuladas pelo Comitê. Para o Comitê, com a adesão dos Proponentes, a celebração de Termo de Compromisso nessas novas condições seria conveniente e oportuna, tendo em vista que as quantias seriam suficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes, bem norteando a atuação dos administradores de companhias abertas. O Diretor Henrique Machado, considerando a gravidade das imputações atribuídas no processo, votou pela rejeição das propostas. O Presidente Leonardo Pereira e o Diretor Pablo Renteria, por sua vez, acompanhando o entendimento do Comitê, destacaram que as novas obrigações pecuniárias assumidas após a negociação com o Comitê representariam compromissos capazes de desestimular esse tipo de conduta, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso. Desse modo, o Colegiado, por maioria, deliberou a aceitação das propostas. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos:
(i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.002477/2016-24 (PAS RJ2016/4573)
Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Alexandre Fabiano Panarello (“Compromitente”), membro do conselho de administração da Brasil Pharma S.A., após aprovação na reunião de Colegiado de 21.03.2017 , no âmbito do Processo Administrativo Sancionador nº 19957.002477/2016-24 (“Processo”). A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, registrou que o pagamento do Compromitente havia sido realizado inicialmente de forma intempestiva e com valor menor do que o devido, cuja diferença foi apurada, conforme orientação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM, no valor de R$ 9.015,70. Na sequência, considerando que o Compromitente efetuou o recolhimento do valor residual apontado, a SAD encaminhou o processo ao Colegiado para apreciação sobre a regularidade do cumprimento da obrigação. Adicionalmente, a SAD registrou que os demais compromitentes no âmbito do processo em referência cumpriram suas respectivas obrigações de forma regular, não sendo necessária apreciação pelo Colegiado. O Colegiado, com base na manifestação da SAD, deliberou, por unanimidade, admitir o cumprimento do Termo de Compromisso do Compromitente e determinou o arquivamento do Processo.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.002477/2016-24
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas em conjunto por
Álvaro José da Silveira, membro do conselho de administração da Brasil Pharma S.A.,
Álvaro Silveira Júnior e Rodrigo Silveira, previamente às intimações, e por Alexandre
Fabiano Panarello, membro do conselho de administração da Brasil Pharma S.A., no âmbito
do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
FATOS
2. O presente processo foi instaurado para averiguar o eventual uso de informação
privilegiada em negociações realizadas em bolsa com ações de emissão da Brasil Pharma em
período anterior à divulgação ocorrida às 23h07min de 09.04.14 de fato relevante relativo a
aumento de capital.
3. Ao analisar os negócios realizados com ações de emissão da Brasil Pharma, a área de
acompanhamento de mercado verificou o seguinte:
a) Alexandre Fabiano Panarello, membro do conselho de administração, adquiriu 558.300
ações no período de 01.04 a 08.04.14 ao preço médio de R$ 3,59;
b) Álvaro José da Silveira, membro do conselho de administração, adquiriu 23.100 ações no
dia 02.04.14 ao preço médio de R$ 3,72;
c) Rodrigo Silveira, membro suplente do conselho de administração e filho de Álvaro José da
Silveira, adquiriu 40.000 ações no dia 04.04.14 ao preço médio de R$ 3,65;
d) Álvaro da Silveira Júnior, filho de Álvaro José da Silveira, adquiriu 10.000 ações no dia
02.04.14 ao preço médio de R$ 3,74;
e) após essas operações, apenas Alexandre Fabiano Panarello realizou a venda de 79.600
ações em 01.07.14 ao preço médio de R$ 3,59 por intermédio da Itaú Corretora.
4. Solicitada a se manifestar sobre a cronologia dos fatos que resultaram na aprovação do
aumento de capital, a companhia informou o seguinte:
a) em reunião realizada em 28.03.14, o conselho de administração decidiu realizar estudos no
intuito de avaliar a real necessidade de revisão da estrutura de capital da companhia para
posterior apreciação pelo próprio conselho;
b) tal reunião foi suscitada após análise conjunta pelos administradores da companhia do
resultado anual do exercício social de 2013, bem como do resultado do caixa dos meses de
janeiro e fevereiro de 2014; e
c) em nova reunião realizada em 09.04.14, o conselho de administração aprovou a proposta de
aumento do limite do capital autorizado e recomendou aos acionistas a sua aprovação.
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
5. A respeito do assunto, a SEP constatou o seguinte:
a) em 28.03.14, o conselho de administração decidiu pela realização de estudos para avaliar a
real necessidade de revisão da estrutura de capital da Brasil Pharma para posterior apreciação;
b) o assunto foi de fato discutido na referida reunião, conforme consta do item 5 da ata, e
ficou de ser apreciado em nova reunião específica do conselho;
c) os conselheiros indicados pelo BTG Pactual ficaram encarregados de elaborar os estudos
sobre o tema; e
d) portanto, os membros do conselho já tinham conhecimento das discussões internas não
divulgadas ao mercado a respeito da revisão da estrutura de capital, que ocorreria nos
próximos dias, desde o dia 28.03.14.
Negociações realizadas por Alexandre Fabiano Panarello
6. Em relação à atuação desse membro do conselho de administração, a SEP fez as
seguintes observações:
2
a) adquiriu entre 01 e 08.04.14, antes da divulgação do fato relevante em 09.04.14, 558.300
ações ao preço médio de R$ 3,59;
b) apesar de ter afirmado que investia com habitualidade em papéis da companhia, adquiriu
no período de junho de 2013 a 27.03.14 apenas 78.600 ações ao preço médio de R$ 5,63;
c) alienou 79.655 ações em 01.07.14 pelo valor de R$ 286.424,90, equivalente a R$ 3,59 por
ação;
d) a ordem de compra foi enviada à corretora em 28.03.14, após a reunião do conselho de
administração que deliberou a respeito da estrutura de capital, de posse, portanto, de
informação relevante não divulgada ao mercado;
e) antes do dia 09.04.14, a companhia não divulgou ao mercado a efetiva intenção de
promover o aumento de capital, tampouco o momento e as condições em que se daria a
operação;
f) ainda que na data da negociação não houvesse uma decisão definitiva de como seria
realizado o aumento de capital, tal assunto já estava sendo discutido internamente de modo
que os conselheiros que participaram de reuniões a respeito tinham informações que ainda não
haviam sido divulgadas; e
g) diante disso, restou configurada infração ao § 1º do art. 155 da Lei 6.404/761, c/c o caput
do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02, uma vez que Alexandre Fabiano Panarello negociou
ações de posse de informação privilegiada que só foi divulgada em 09.04.14.
Negociações realizadas por Álvaro José da Silveira
7. Em relação à atuação desse conselheiro, a SEP fez as seguintes observações:
1 Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios,
sendo‐lhe vedado:
(...)
§ 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que
ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de
modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo‐lhe vedado valer‐se da informação para obter, para
si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários.
3
a) adquiriu em 02.04.14, antes da divulgação do fato relevante em 09.04.14, 23.100 ações ao
preço médio de R$ 3,72;
b) como membro do conselho, teve acesso formal a informações referentes à revisão da
estrutura de capital, assunto tratado na reunião realizada em 28.03.14;
c) embora atue com frequência em bolsa, nos anos de 2013 e 2014 não realizou outros
negócios com ações de emissão da Brasil Pharma;
d) a ordem de compra foi dada no mesmo dia da compra, por telefone celular e
e) diante disso, infringiu o § 1º do art. 155 da Lei 6.404/76, c/c o caput do art. 13 da Instrução
CVM nº 358/02, por ter negociado ações de posse de informação privilegiada que só foi
divulgada em 09.04.14.
Negociações realizadas por Álvaro Silveira Júnior e Rodrigo Silveira
8. Em relação à atuação desses investidores, a SEP fez as seguintes observações:
a) além de filho do conselheiro Álvaro José da Silveira, Rodrigo Silveira era também membro
suplente do conselho e adquiriu, em 04.04.14 , 40.000 ações ao preço médio de R$ 3,65;
b) Álvaro Silveira Júnior, também filho de Álvaro José da Silveira, adquiriu em 02.04.14,
antes da divulgação do fato relevante de 09.04.14, 10.000 mil ações ao preço médio de R$
3,74;
c) anteriormente, ambos haviam adquirido 30.000 ações em 21 e 22.11.13 ao preço médio de
R$ 7,24 e Rodrigo Silveira havia vendido 5.100 ações entre 16.05 e 15.07.13 ao preço médio
de R$ 11,38;
d) e-mail enviado à corretora por Álvaro Silveira Júnior dizia que se o preço chegasse
próximo a R$ 3,50/3,55 seu pai teria interesse em comprar;
e) as ordens de compra foram dadas por ligação entre telefones celulares;
f) ainda que não tivessem acesso formal às informações, a consistência e a convergência dos
fatos apurados indicam a ocorrência de conduta irregular e
4
g) assim, restou infringido o § 4º do art. 155 da Lei 6.404/762, c/c o § 1º do art. 13 da
Instrução CVM nº 358/02, uma vez que esses investidores teriam negociado as ações
utilizando informação privilegiada que só foi divulgada em 09.04.14.
CONCLUSÃO
9. Tendo em vista que no pregão de 10.04.14, imediatamente posterior à divulgação do
fato relevante, a cotação das ações registrou alta de 8,0%, os acusados obtiveram o seguinte
lucro hipotético, com base no preço médio da aquisição e a cotação média do pregão:
Alexandre Fabiano Panarello lucro hipotético de R$ 94.911,00; Álvaro José da Silveira de R$
924,00; Álvaro Silveira Júnior de R$ 200,00; e Rodrigo Silveira de R$ 4.400,00.
Dever de guardar sigilo
10. De acordo com o § 1º do art. 155 da Lei 6.404/76, o administrador de companhia
aberta deve guardar sigilo sobre qualquer informação que não tenha sido divulgada ao
mercado.
11. No caso, a relevância da informação relativa ao aumento de capital era incontroversa,
tanto que foi reconhecida pela própria companhia que a divulgou como fato relevante. O
conselheiro Álvaro José da Silveira, por sua vez, tinha conhecimento dessa informação
previamente à sua divulgação ao mercado, uma vez que a necessidade de revisão da estrutura
de capital da companhia já havia sido objeto de reunião do conselho em 28.03.14.
12. Em relação à atuação dos filhos de Álvaro José da Silveira, verificou-se o seguinte:
a) negociaram as ações em período concomitante ao do pai;
2 Art. 155. (...)
§ 4º É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha
tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários.
5
b) e-mail enviado por Álvaro Silveira Júnior à corretora de valores pedia ao corretor que o
avisasse se o preço chegasse entre R$ 3,50 e R$ 3,55, uma vez que seu pai iria também
comprar, deixando claro que havia comunicação entre eles;
c) as ordens de ambos foram dadas por celular aos mesmos corretores;
d) nenhum dos três voltou a negociar ações emitidas pela Brasil Pharma ao longo do exercício
de 2014;
e) mesmo que os filhos não tivessem acesso direto à informação, no caso deve ser
considerado, além do grau de parentesco, que (i) ambos se encontravam em um mesmo
evento no exterior: (ii) todos adquiriram ações entre os dias 02 e 04.04.14 realizando negócios
que não eram usuais; e (iii) todos tinham conhecimento das ordens de compra dos demais;
f) a versão apresentada por todos não se sustenta perante os fatos apresentados e
g) assim, Álvaro José da Silveira infringiu o art. 155, § 1º, da Lei 6.404/76, c/c o art. 8º da
Instrução CVM nº 358/02, por não ter guardado sigilo de informação ainda não divulgada ao
mercado, obtida em razão do cargo que ocupava a fim de obter vantagem para outrem nas
negociações com ações de emissão da Brasil Pharma.
RESPONSABILIZAÇÃO
13. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de:
I – Alexandre Fabiano Panarello, na qualidade de membro do conselho de administração,
pelo descumprimento do § 1º do art. 155 da Lei 6.404/76, c/c o caput do art. 13 da Instrução
CVM nº 358/02, por ter negociado ações emitidas pela Brasil Pharma de posse de informação
privilegiada;
II – Álvaro José da Silveira, na qualidade de membro do conselho de administração, pelo
descumprimento do:
a) § 1º do art. 155 da Lei 6.404/76, c/c o caput do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02, por ter
negociado ações emitidas pela Brasil Pharma de posse de informação privilegiada;
6
b) § 1º do art. 155 da Lei 6.404/76, c/c o art. 8º da Instrução CVM nº 358/02, por não ter
guardado sigilo de informação ainda não divulgada ao mercado, a fim de obter, para outrem,
vantagem nas negociações em bolsa envolvendo ações de emissão da Brasil Pharma;
III – Álvaro Silveira Júnior e Rodrigo Silveira, pelo descumprimento do § 4º do art. 155 da
Lei 6.404/76, c/c o § 1º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02, por negociarem ações
emitidas pela Brasil Pharma utilizando informação privilegiada.
PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
14. Álvaro José da Silveira, Álvaro Silveira Júnior e Rodrigo Silveira apresentaram,
antes da intimação, proposta de Termo de Compromisso em que alegam que o primeiro não
detinha nenhuma informação diferente das disponíveis ao mercado e que por isso seria
impossível ter repassado qualquer informação privilegiada a seus filhos ou terceiros.
15. Por outro lado, alegam que a informação acerca da revisão de estrutura de capital da
companhia já era de conhecimento público, tendo sido objeto de notícia veiculada na
imprensa em 26.03.14 e mencionada no call de resultados do 3º trimestre de 2013 realizado
em 27.03.14.
16. Alegam, ainda, que o lucro hipotético apontado pela SEP em caso de venda em
10.04.14, um dia após a divulgação do fato relevante, seria ínfimo e que desde então a cotação
das ações sofreu severa depreciação, estando cotada em 09.06.16 a R$ 4,09.
17. Diante disso, propõem pagar à CVM o montante conjunto de R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais).
18. Alexandre Fabiano Panarello, devidamente intimado, apresentou suas razões de
defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que afirma que as
ações adquiridas entre os dias 01 e 08.04.14 decorreram de ordem de compra emitida a partir
7
de 27.03.14 e que só foi incluído no rol dos acusados por sugestão da PFE pelo fato de ter
vendido 79.655 ações em 01.07.14.
19. Alega, entretanto, que a venda só foi realizada por erro da Itaú Corretora que, sem sua
autorização expressa, exerceu o direito de subscrição de sobras e que ao identificar a falha as
vendeu para devolver-lhe o valor, tendo, inclusive, a corretora reconhecido o erro em carta
juntada à defesa.
20. Assim, propõe pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para
encerrar o processo.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
21. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de
Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice à sua celebração.
(conforme PARECER n. 00127/2016/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
despachos)
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
22. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 08.11.2016, consoante
faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições das
propostas de Termo de Compromisso apresentadas. Diante das características que permeiam o
caso concreto e considerando a natureza e a gravidade das acusações formuladas, o Comitê
sugeriu o aprimoramento das propostas nos seguintes termos:
8
a) para Alexandre Fabiano Panarello: assunção de obrigação pecuniária em valor
correspondente ao triplo do lucro hipotético obtido3, atualizado pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 10.04.2014 até o efetivo pagamento, em
benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador;
b) para os demais: assunção de obrigação pecuniária no montante de, para Álvaro José da
Silveira, R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) e, para Àlvaro Silveira Júnior e
Rodrigo Silveira, no montante individual de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em
parcela única4 e em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão
regulador.
Negociação com Alexandre Fabiano Panarello
23. Conforme solicitação realizada junto ao Comitê de Termo de Compromisso, esse se
reuniu com o representante legal do proponente5.
24. Findos os agradecimentos iniciais, o representante expôs considerações gerais sobre o
caso e, apesar de ciente que essa fase processual não é apropriada a discussões relacionadas
ao mérito do processo, apresentou algumas peculiaridades do caso concreto que, em seu
entendimento, deveriam ser consideradas na negociação da proposta do Termo de
Compromisso, já que o diferencia dos demais. Assim, considerando que (i) o proponente
realiza negócios com papeis de emissão da Brasil Pharma de forma habitual, (ii) as ordens de
compra foram efetuadas duas semanas antes da RCA que discutiu e aprovou a reestruturação
do capital da empresa e que (iii) o acusado não detinha informação relevante quando da
negociação, visto que a reestruturação da empresa era fato sabido pelo mercado, entendeu a
SEP que o proponente não deveria ser responsabilizado por uso de informação privilegiada6.
3 Segundo parágrafo 70 do Termo de Acusação, o lucro hipotético obtido pelo proponente com a operação foi
de R$94.911,00 (noventa e quatro mil, novecentos e onze reais).
4 O Colegiado da CVM não vem aceitando pedidos de parcelamento em propostas de Termo de Compromisso.
5 Em anexo à solicitação de reunião com o Comitê, Alexandre majorou sua proposta para R$ 100.000,00 (cem
mil reais).
6 Termo de Acusação GEA 4.
9
Porém, após o parecer da PFE/CVM, o proponente foi incluído como acusado, tendo como
principal argumento o fato de ter vendido após alguns meses um percentual das ações
adquiridas. Entretanto, a venda foi realizada para devolver o valor ao acusado em virtude de
um erro da Itaú Corretora, que, sem a autorização expressa do proponente, exerceu o direito
de subscrição de sobras de ações. Assim, Alexandre nunca quis se desvencilhar das ações ou
realizar operações de curto prazo com os ativos. Desta forma, entendem que os argumentos
apresentados seriam suficientes para mitigar a culpabilidade do acusado, sendo,
consequentemente, a contraproposta apresentada pelo Comitê demasiadamente elevada.
25. O Comitê, por sua vez, esclareceu que não lhe compete, neste momento processual,
adentrar nas peculiaridades da acusação nem realizar análise de mérito sobre esta ou aquela
tese de defesa administrativa, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de Compromisso
em verdadeiro julgamento antecipado. Visto que sua análise é pautada pela realidade fática
manifestada nos autos e no termo de acusação, a contraproposta apresentada está em linha
com casos similares de infração ao art. 13º da Instrução CVM n.º 358/02, não havendo, no
caso concreto, fato que justificasse um descolamento desse entendimento. Na visão do
Comitê, considerando a gravidade da infração cometida, valor inferior ao contraproposto não
se coaduna com a finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
26. Após mais algumas alegações por ambas as partes, foi fixado o prazo de 10 dias para
nova manifestação do proponente.
27. Tempestivamente, o proponente apresentou uma nova proposta de pagamento à CVM
do montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
28. Em reunião realizada em 03.01.2017, o Comitê, ao analisar a nova proposta de Termo
de Compromisso apresentada, deliberou pela manutenção de sua contraproposta original, ou
seja, assunção de obrigação pecuniária em valor correspondente ao triplo do lucro hipotético
10
obtido atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de
10.04.2014 até o efetivo pagamento.
29. Dentro do prazo estipulado, o proponente manifestou sua concordância com a
contraproposta apresentada pelo Comitê.
Negociação com Álvaro José da Silveira, Álvaro Silveira Júnior e Rodrigo Silveira
30. Conforme solicitação realizada junto ao Comitê de Termo de Compromisso, esse se
reuniu com os representantes legais dos proponentes Álvaro José da Silveira, Álvaro Silveira
Júnior e Rodrigo Silveira.
31. Findos os agradecimentos iniciais, os representantes expuseram considerações gerais
sobre o caso e questionaram o Comitê do porquê de uma contraproposta de montante
pecuniário tão elevado, já que (i) a informação acerca da revisão de estrutura de capital da
companhia já era de conhecimento público, não tendo os proponentes informação privilegiada
e (ii) o lucro hipotético auferido pelos acusados, segundo a área técnica, em caso de venda das
ações da Brasil Pharma um dia após a divulgação do fato relevante, seria ínfimo7. Desta
forma, entendem que os valores propostos pelo Comitê para a celebração do acordo são
desproporcionais às características do caso concreto.
32. O Comitê, por sua vez, esclareceu que não lhe compete, neste momento processual,
adentrar nas peculiaridades da acusação nem realizar análise de mérito sobre esta ou aquela
tese de defesa administrativa, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de Compromisso
em verdadeiro julgamento antecipado. Visto que sua análise é pautada pela realidade fática
manifestada nos autos e no termo de acusação, a contraproposta apresentada está em linha
7 Tendo em vista que no pregão de 10.04.14, imediatamente posterior à divulgação do fato relevante, a
cotação das ações registrou alta de 8,0%, os acusados obtiveram o seguinte lucro hipotético, com base no
preço médio da aquisição e a cotação média do pregão: Alexandre Fabiano Panarello lucro hipotético de R$
94.911,00; Álvaro José da Silveira de R$ 924,00; Álvaro Silveira Júnior de R$ 200,00; e Rodrigo Silveira de R$
4.400,00.
11
com casos similares de infração ao art. 13º da Instrução CVM n.º 358/02, não havendo, no
caso em tela, fato que justificasse um descolamento desse entendimento. Na visão do Comitê,
considerando a gravidade da infração cometida, valor inferior ao contraproposto não se
coaduna com a finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
33. Além, salientou o Comitê que, em sua contraproposta, o valor sugerido para o acordo
teve como base a infração cometida pelos proponentes apontada pela área técnica no termo de
acusação, não importando o resultado da operação.
34. Após mais algumas alegações por ambas as partes, foi fixado o prazo de 10 dias para
nova manifestação dos proponentes.
35. Tempestivamente, os proponentes manifestaram sua concordância com a
contraproposta sugerida pelo Comitê.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
36. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu
exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o
procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do
mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,
obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a
corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
37. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela
Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de
Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a
legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração
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do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
38. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela
Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da
apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados8 e a
efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
39. No presente caso, considerando suas características, entendeu o Comitê que o
pagamento à CVM do montante de, para Álvaro José da Silveira, R$ 350.000,00 (trezentos e
cinquenta mil reais) e, para Álvaro Silveira Júnior e Rodrigo Silveira, do montante individual
de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), assim como o pagamento à CVM de, para
Alexandre Fabiano Panarello, do valor correspondente ao triplo do lucro hipotético obtido ,
atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de
10.04.2014 até o efetivo pagamento, são quantias tidas como suficientes para desestimular a
prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de
companhia abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
40. Assim, entende o Comitê que a aceitação das propostas se revela conveniente e
oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do
Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas,
bem como a designação da Superintendência Administrativa Financeira — SAD para o
respectivo atesto.
8 Os proponentes não constam como acusados em outros PAS instaurados pela CVM.
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CONCLUSÃO
41. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da
CVM a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) ÁLVARO
JOSÉ DA SILVEIRA, ÁLVARO SILVEIRA JÚNIOR E RODRIGO SILVEIRA e (ii)
ALEXANDRE FABIANO PANARELLO.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2017.
PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA
SUPERINTENDENTE GERAL EM EXERCÍCIO
CÉSAR DE FREITAS HENRIQUES MARIO LUIZ LEMOS
SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES EM SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA
EXERCÍCIO
PAULO ROBERTO GONÇALVES FERREIRA ÉRICO LOPES DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE ANALISTA DA SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES
AUDITORIA EM EXERCÍCIO COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.