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CVM · Colegiado · 27/02/2018

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.011269/2017-05

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

109.197 caracteres transcritos do PDF oficial · 4 peças

PEDIDO DE AUMENTO DE PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL – PROC. SEI 19957.011269/2017-05

Trata-se de pedido formulado pelo acionista minoritário BNDES Participações S.A. (“Requerente”) de aumento do prazo de antecedência de convocação da Assembleia Geral Extraordinária ("AGE") da Companhia Paranaense de Energia (“Copel” ou “Companhia”), prevista para o dia 14.12.2017, tendo como um dos itens da pauta a eleição de membros de um comitê estatutário denominado Comitê de Indicação e Avaliação (“CIA”). O Requerente, destacando a falta de informações sobre os indicados ao CIA, pediu que a CVM determinasse (i) a divulgação dos nomes e currículos dos membros indicados pelo Estado do Paraná para compor o CIA e (ii) o aumento do prazo de convocação da AGE em 30 dias a serem contados da disponibilização de tais informações. Embora ciente de que a AGE foi convocada com 30 dias de antecedência – e de que isto, numa primeira leitura, poderia sugerir a impossibilidade de aumento do prazo, nos termos do art. 124, §5º, I, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”) e do art. 2º, §1º, da Instrução CVM 372/2002 – o Requerente salientou que o pedido só seria realmente inadmissível se os documentos relativos às matérias deliberadas já estivessem disponíveis, o que é justamente o que ele aponta não ter ocorrido.

Além disso, reportando-se à tentativa anterior da Companhia de promover a eleição de membros do CIA, o Requerente assinalou que levantou questionamentos a esse respeito porque, dos 6 nomes indicados, havia 3 ocupantes de cargo na Administração do Estado do Paraná, 1 ex-presidente de instituto ligado a partido político e 1 titular de mandato de deputado federal. Após análise dos documentos recebidos pela Companhia em resposta a solicitações da área técnica, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP manifestou-se, nos termos do Relatório nº 135/2017-CVM/SEP/GEA-3, no sentido de que, embora a proposta tenha sido reapresentada, sanando a omissão originalmente apresentada pelo Requerente, eventuais questionamentos sobre a legalidade da pauta seriam plausíveis. Isso porque foram reapresentados candidatos já cogitados anteriormente e que pleiteiam eleição para comitê estatutário com influência no processo de indicação e avaliação de administradores, porém que não poderiam ser, eles próprios, eleitos como administradores, pela leitura conjunta do art. 147, §1º, da Lei 6.404 e do 17, §2º, da Lei nº 13.303/2016 (“Lei 13.303”).

Desse modo, e salientando ainda que o indeferimento do pedido criaria restrições para que acionistas buscassem questionar a legalidade dos itens da pauta, em certa medida incentivando a postura de omissão de informações por companhias abertas como estratégia para minimizar as chances ou os efeitos práticos de tais questionamentos, a área técnica propôs o deferimento do pedido formulado pelo Requerente. Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que, à luz do disposto no art. 124, § 5º, I, da Lei 6.404, as razões apontadas pela área técnica não justificariam o aumento do prazo de antecedência de convocação da AGE. No entanto, ante as circunstâncias específicas do caso, o Colegiado entendeu que a deliberação relativa à eleição dos membros do CIA preenche o requisito de complexidade, previsto no referido art. 124, §5º, I, tendo em vista notadamente: (i) a relevância das funções a serem desempenhadas pelo comitê dentro da estrutura interna da Companhia; (ii) o fato de ser a primeira eleição para o preenchimento dos cargos do comitê; (iii) o histórico conturbado de tentativa de realização da referida eleição; e (iv) a vigência ainda recente das regras introduzidas pela Lei 13.303. Assim, o Colegiado deliberou deferir o pedido formulado pelo Requerente de aumento do prazo de antecedência do primeiro anúncio de convocação da AGE da Copel em até 30 dias, a contar de 06.12.2017.

Esclarecemos que a decisão do Colegiado de “deferir o pedido formulado pelo Requerente de aumento do prazo de antecedência do primeiro anúncio de convocação da AGE da Copel em até 30 dias, a contar de 06.12.2017” deve ser interpretada no sentido de que tal AGE não poderá ser realizada antes de 05.01.2018, nos termos do Ofício nº 248/2017/CVM/SEP/GEA-3 de 14 de dezembro de 2017. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL - PROC. SEI 19957.011269/2017-05

Trata-se de pedido de interrupção do prazo de convocação de assembleia geral extraordinária (“AGE”) da Companhia Paranaense de Energia (“Copel” ou “Companhia”), prevista para realizar-se em 09.01.2018, formulado por BNDES Participações S.A. – BNDESPAR (“Requerente”), na qualidade de acionista da Companhia, com base no art. 3º da Instrução CVM nº 372/2002. Em 13.11.2017, a Companhia, sociedade de economia mista controlada pelo Estado do Paraná, havia convocado assembleia geral extraordinária para realizar-se em 14.12.2017, tendo como um dos itens da pauta a eleição de membros de um comitê estatutário denominado Comitê de Indicação e Avaliação (“CIA”). Em reunião de 12.12.2017 , o Colegiado da CVM deferiu o pedido formulado pelo Requerente de aumento do prazo de antecedência do primeiro anúncio de convocação da referida assembleia em 30 dias, a contar de 06.12.2017, por entender que a deliberação relativa à eleição dos membros do CIA preencheria o requisito de complexidade, previsto no art. 124, §5º, I, da Lei 6.404/1976 (“Lei 6.404”). Em 14.12.2017, a Companhia, acatando a decisão da CVM, convocou AGE a realizar-se em 09.01.2018, com a mesma pauta da assembleia anteriormente convocada. Na sequência, o Requerente pleiteou, em 22.12.2017, a interrupção do curso do prazo de convocação da AGE por 15 dias a fim de que a CVM conheça e analise a legalidade das seguintes matérias:

(i) a apresentação de candidatos ao CIA que estariam impedidos de integrar o Conselho de Administração da Companhia (“CA”), por força do art. 17, §2º, da Lei nº 13.303/2016 (“Lei 13.303” ou “Lei das Estatais”), dado que há dois titulares de secretarias estaduais, um titular de mandato de deputado federal, um ocupante de cargo de Controlador Geral do Estado e um candidato que já exerceu a presidência de representação local de instituto ligado a partido político; e (ii) a atribuição, pela minuta de regimento interno do CIA, de competência para o comitê avaliar o desempenho dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, e não apenas de verificar a conformidade do processo de avaliação, como dispõe a Lei das Estatais. Em resposta, a Companhia sustentou que (i) a competência para a eleição dos membros do CIA seria dos acionistas e não dos órgãos de administração e (ii) a proposta de indicação de membros apresentada pelo Estado do Paraná, seu controlador, não violaria dispositivos legais ou estatutários. Em sua manifestação, consubstanciada no Relatório nº 140/2017-CVM/SEP/GEA-3, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP destacou, inicialmente, que estaria fora do escopo do procedimento de interrupção a análise da legalidade da minuta de regimento interno do CIA, uma vez que, embora tenha sido incluída como anexo à proposta da administração para a AGE, sua aprovação não estaria na ordem do dia da assembleia.

Prosseguindo a análise, a SEP destacou as seguintes questões, que, no seu entendimento, dificultariam a declaração da ilegalidade em relação à indicação realizada pelo Estado do Paraná para a AGE: (i) considerando que os membros do CIA não são administradores da Companhia, nos termos do art. 138 da Lei 6.404 e do art. 16, parágrafo único, da Lei 13.303, seria controverso justificar a competência da CVM para fiscalizar o cumprimento da Lei das Estatais no caso concreto, com base no art. 147, § 1º, da mesma Lei 6.404, o qual dispõe que “são inelegíveis para os cargos de administração da companhia as pessoas impedidas por lei especial”; (ii) a Lei 6.404, no seu art. 160, explicitamente estende aos membros de órgãos estatutários com funções técnicas ou destinados a aconselhar os administradores a aplicabilidade tão somente das normas sobre deveres e responsabilidades dos administradores, e não as normas sobre requisitos e impedimentos; e (iii) a Lei das Estatais não cria vedações específicas para a indicação de membros do CIA, sendo o art. 17, § 2º, expressamente aplicável apenas aos membros do Conselho de Administração. Nesse sentido, a SEP concluiu que aplicar à eleição dos membros do CIA as vedações expressamente aplicáveis aos membros da administração e do Comitê de Auditoria Estatutário, previstas respectivamente no art. 17, § 2º e no art. 25, § 1º, da Lei 13.303, seria restringir direitos bastante relevantes sem autorização legal ou previsão no estatuto da Companhia.

Pelo exposto, a área técnica entendeu que a proposta submetida à AGE não violaria dispositivos legais ou regulamentares, mas que seria conveniente o Colegiado dispor de maior período para analisar as questões apresentadas em seu relatório, nos termos do art. 124, § 5º, II, da Lei 6.404, sugerindo o deferimento do pedido formulado pelo Requerente. O Presidente Marcelo Barbosa apresentou Manifestação de Voto, destacando que a Lei das Estatais surgiu a partir da necessidade de reformulação das práticas de gestão e governança das empresas estatais. Nesse sentido, seu art. 17 teria estabelecido requisitos e vedações para a ocupação de cargos na Diretoria e no Conselho de Administração de tais sociedades, buscando aprimorar a governança e mitigar as influências e indicações político-partidárias. Levando em consideração a intenção da lei, bem como fazendo uma interpretação sistemática, teleológica e histórica do diploma legal, o Presidente ressaltou que seria um contrassenso a possibilidade de uma pessoa inelegível para ocupar um cargo no Conselho de Administração da companhia poder ser indicada para o cargo de membro do CIA, tendo em vista que tal pessoa – que o legislador claramente quis afastar da administração da companhia – passaria a verificar a conformidade das indicações feitas pelo acionista controlador justamente a respeito de ocupantes de tais cargos.

Adicionalmente, Marcelo Barbosa salientou que a função do CIA se destinaria a assegurar a higidez na formação dos quadros administrativos. Portanto, espera-se que se apliquem, aos seus integrantes, as hipóteses de vedação do art. 17 § 5º ou do art. 25 § 1º da Lei das Estatais. Em relação ao caso concreto, levando-se em consideração que os seis indicados pelo acionista controlador para o CIA incidiriam em hipóteses de vedação para indicação estabelecidas na Lei das Estatais, o Presidente entendeu que a matéria prevista no item 2 da Ordem do Dia da AGE ( “Eleição dos membros do Comitê de Indicação e Avaliação – CIA” ) estaria revestida de ilegalidade. Com relação ao pedido da BNDESPAR de que a CVM declare que “ a competência de avaliar o desempenho dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, que se pretende conferir ao CIA por Regimento Interno, não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro ”, Marcelo Barbosa entendeu que, em linha com o entendimento da SEP, não caberia apreciação nesta oportunidade, de forma que entendeu que tal pedido não deveria ser conhecido pelo Colegiado. Por fim, quanto à sugestão apresentada no relatório da área técnica, de se determinar a interrupção do prazo de convocação para a realização da AGE, concluiu ser tal interrupção desnecessária, uma vez que seu propósito – o conhecimento e análise de alegação de ilegalidade – já se encontraria atingido.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a íntegra da manifestação de voto do Presidente Marcelo Barbosa, deliberou, nos termos do art. 124, , § 5º, II da Lei 6.404, pela ilegalidade da matéria submetida à AGE da Copel referente à indicação e eleição dos membros do CIA, determinando que seja informado à Companhia as razões pelas quais entende que tal proposta viola dispositivos constantes da Lei das Estatais. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO PRESIDENTE MARCELO BARBOSA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – ILEGALIDADE DE MATÉRIA SUBMETIDA A ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – ESTADO DO PARANÁ – PROC. SEI 19957.011269/2017-05

Trata-se de pedido de reconsideração (“Pedido”) apresentado pelo Estado do Paraná (“Requerente”), na qualidade de acionista controlador da Companhia Paranaense de Energia (“Copel” ou “Companhia”), por intermédio do Conselho de Controle das Empresas Estaduais – CCEE, contra a decisão unânime do Colegiado, tomada na reunião de 05 de janeiro de 2018 , pela ilegalidade da indicação e eleição de membros para o Comitê de Indicação e Avaliação da Companhia (“CIA”), que seria submetida à deliberação na assembleia geral extraordinária realizada em 09 de janeiro de 2018 (“AGE”). Na referida reunião, o Colegiado analisou pedido de interrupção do prazo de convocação de AGE da Companhia, apresentado pelo acionista BNDES Participações S.A. – BNDESPAR, solicitando manifestação da CVM sobre a legalidade da apresentação de determinados candidatos ao CIA, uma vez que, no seu entendimento, tais indicações estariam em desacordo com a Lei nº 13.303/2016 (“Lei das Estatais”). Naquela ocasião, o Colegiado, acompanhando a manifestação de voto do Presidente Marcelo Barbosa, considerou ser um contrassenso a possibilidade de uma pessoa inelegível para ocupar um cargo no Conselho de Administração da Companhia ser indicada para o cargo de membro do CIA, órgão encarregado da verificação da conformidade do processo de indicação e de avaliação dos membros do citado Conselho.

Nesse sentido, o Colegiado concluiu unanimemente pela ilegalidade da matéria contida na Proposta da Administração referente à indicação e eleição dos membros do CIA. No Pedido, o Requerente alegou essencialmente os seguintes pontos: (i) preliminarmente, a CVM teria sido omissa ao não realizar a oitiva do acionista controlador e dos indicados ao CIA da Copel quanto à matéria em discussão; (ii) a CVM teria atuado como “ verdadeiro legislador positivo ” ao estabelecer vedações não previstas em lei; (iii) não haveria na Lei das Estatais qualquer tratamento diferenciado, no tocante ao CIA, quanto ao fato de as empresas negociarem ou não valores mobiliários no mercado de capitais, de modo que a interpretação dada pela CVM ao art. 10 da citada Lei acabaria por incidir apenas às companhias abertas, gerando uma situação diferenciada sem respaldo legal; (iv) havendo dúvida quanto à extensão das vedações previstas no art. 17, § 2º da Lei nº 13.303/2016 aos membros do CIA, não caberia à CVM, mas ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre o tema; e (v) visando a uma avaliação padronizada e isonômica no âmbito das estatais paranaenses, seria necessário que os comitês de indicação e avaliação dessas estatais fossem constituídos pelas mesmas pessoas.

Em seu voto, o Presidente Relator Marcelo Barbosa entendeu que as hipóteses de cabimento e legitimidade para apresentação de pedidos de reconsideração de decisões do Colegiado, previstas no item IX da Deliberação CVM nº 463/2003, não se verificariam no caso concreto. O Relator ressaltou que não foram apresentados fatos novos no Pedido, tampouco a existência de erros materiais ou contradições a serem corrigidos, ou mesmo obscuridades a serem esclarecidas na decisão recorrida, conforme exige o citado dispositivo. Não obstante, o Relator entendeu pertinente aproveitar a oportunidade para fazer duas considerações a respeito do que considerou “ equívocos de interpretação da Lei nº 13.303/16 e entendimento impreciso sobre a competência da Comissão de Valores Mobiliários ” por parte do Requerente, bem como sobre sua alegação de que o Colegiado teria feito interpretação contra legem de dispositivos da lei societária, extraída de suposto descompasso existente entre conclusão constante da decisão recorrida e determinados fundamentos da manifestação de voto que a embasou. Quanto à possibilidade de “ eficácia erga omnes da decisão da CVM ”, o Presidente salientou que as companhias, ao pleitearem o acesso ao mercado de capitais fizeram uma opção consciente e muito clara pela submissão à tutela estatal exercida pela CVM, em cuja competência se encontra a fiscalização da observância da lei.

Nesse sentido, destacou que a Autarquia, ao fiscalizar as companhias abertas, não pode pautar seu entendimento de forma a se desviar daquilo que reflita sua análise isenta e técnica do texto da norma, mesmo que isso possa resultar na aplicação de tal entendimento apenas sobre as companhias abarcadas por sua esfera de competência. Em sua segunda ponderação, o Relator esclareceu seu entendimento quanto à aplicação das Seções III (sobre deveres e responsabilidades do conselho de administração e da diretoria) e IV (onde constam as normas comuns aos administradores, inclusive os requisitos e impedimentos para o exercício dos cargos) do Capítulo XII da Lei nº 6.404/76 aos membros de comitês de assessoramento. A seu ver, embora o comando do art. 160 da lei societária faça remissão a apenas a Seção IV, outros dispositivos seriam igualmente aplicáveis aos membros de comitês estatutários. O Presidente destacou, ainda, que se tratava novamente de tentativa de rediscussão de mérito, incabível em pedidos de reconsideração, e que o Requerente teria feito leitura de sua manifestação de voto que não considerava trechos relevantes. Por fim, por entender que os fundamentos do Pedido não se enquadram nas hipóteses previstas no item IX da Deliberação CVM nº 463/2003, o Presidente votou pelo seu não conhecimento, com a consequente manutenção da decisão recorrida.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Presidente Relator Marcelo Barbosa, deliberou não conhecer o pedido de reconsideração interposto pelo Requerente. Anexos VOTO DO RELATOR

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 135/2017-CVM/SEP/GEA-3

Assunto: Pedido de aumento de prazo de antecedência

Companhia Paranaense de Energia – Copel

Processo CVM 19957.011269/2017-05

Senhor Superintendente,

I. Introdução

1. A Companhia Paranaense de Energia (“Copel” ou “Companhia”), sociedade de economia mista

controlada pelo Estado do Paraná, convocou em 13.11.2017 uma assembleia geral extraordinária a

realizar-se em 14.12.2017 (“AGE”).

2. Entre os itens incluídos na pauta da AGE está a eleição de membros de um comitê estatutário

denominado Comitê de Indicação e Avaliação (“CIA”).

3. O acionista minoritário BNDES Participações S.A. (“Requerente”) pleiteia o aumento do prazo de

antecedência da convocação da AGE, alegando não haver informações suficientes sobre os

candidatos ao CIA.

II. CIA e o material disponível a respeito da eleição de seus membros

4. O CIA é um comitê previsto em decreto estadual que regulamenta a Lei nº 13.303/16, em especial

o art. 10 de tal Lei.

5. Refletindo redação bastante similar à desse decreto e à da Lei nº 13.303/16, o CIA é previsto no

estatuto social da Copel como um órgão encarregado de auxiliar os acionistas e verificar a

conformidade do processo de indicação e de avaliação dos administradores, conselheiros fiscais e

membros dos demais comitês estatutários.

6. Originalmente, o decreto estadual que dispunha sobre o CIA previa que ele seria composto por

membros do Conselho de Controle de Empresas Estaduais, órgão integrante da estrutura da

Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná. [1]

7. Contudo, tal disposição foi revogada e por essa razão a AGE foi convocada tendo como um dos

itens da pauta a eleição dos membros do CIA.

8. Na verdade, esta foi pelo menos a segunda iniciativa da Companhia voltada a eleger membros para

o CIA em assembleia. Uma assembleia anterior chegou a ser convocada e estava prevista para

ocorrer em 12.07.2017.

9. No entanto, tal assembleia veio a ser cancelada, alegadamente pela “necessidade de melhor

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ponderação sobre detalhes da matéria em prol de critérios mais plenos de governança corporativa”.

O Requerente atribui esse cancelamento, mais especificamente, a questionamentos que ele teria

feito quanto aos nomes dos candidatos para o CIA, nomes esses que àquela ocasião haviam sido

divulgados na proposta da administração aos acionistas.

10. Tal divulgação de candidatos contrasta com o ocorrido na proposta original à iminente AGE, pois

em tal proposta os candidatos ao CIA não foram identificados e tampouco foram fornecidas outras

informações sobre suas qualificações e experiências profissionais. Nos termos de tal proposta:

(…) estão sendo tomadas, através da convocação desta AGE, as providências necessárias para

a eleição dos membros do Comitê de Indicação e Avaliação, cujas indicações serão

apresentadas pelos Acionistas Majoritários na ocasião da realização da Assembleia, mediante a

apresentação também dos currículos e formulários cadastrais de aderência à Lei nº

13.303/2016 e demais legislações.

III. Pedido de aumento de prazo

11. Salientando a falta de informações sobre os indicados ao CIA, o Requerente pede que a CVM

determine a divulgação dos nomes e currículos dos membros indicados pelo Estado do Paraná para

compor o CIA e que determine o aumento do prazo de convocação da AGE em 30 dias a serem

contados da disponibilização de tais informações.

12. Embora ciente de que a AGE foi convocada com 30 dias de antecedência – e de que isto, numa

primeira leitura, poderia sugerir a impossibilidade de aumento do prazo, nos termos do art. 124, §5º,

I, da Lei nº 6.404/76 e do art. 2º, §1º, da Instrução CVM nº 372/02 – o Requerente salienta que o

pedido só seria realmente inadmissível se os documentos relativos às matérias deliberadas já

estivessem disponíveis, o que é justamente o que ele aponta não ter ocorrido.

13. Além disso, reportando-se à tentativa anterior da Companhia de promover a eleição de membros do

CIA, o Requerente salienta que levantou questionamentos a esse respeito porque, dos 6 nomes

indicados, havia 3 ocupantes de cargo na Administração do Estado do Paraná, 1 ex-presidente de

instituto ligado a partido político e 1 titular de mandato de deputado federal.

IV. Manifestação da Copel e proposta reapresentada

14. A Companhia foi instada a se manifestar em 48 horas, nos termos da Instrução CVM nº 372/02. No

ofício em que se fez essa solicitação, foi também sugerido que a administração da Companhia

considerasse a hipótese de alterar o documento que contém sua proposta à AGE, de modo a incluir

os dados desejados pelo Requerente.

15. Sobre a falta das informações, a administração da Copel indicou que divulgou sua proposta naquela

forma porque, no momento da convocação, efetivamente não dispunha de dados adicionais.

Salienta, inclusive, que não são raras situações em que candidatos eleitos na assembleia surgem

apenas dias antes ou mesmo durante a própria assembleia e que a própria Superintendência de

Relações com Empresas (“SEP”) reconhece isso em seu ofício circular editado anualmente.

16. Todavia, tendo avaliado o pedido do Requerente, conforme sugerido pelo ofício que lhe foi

enviado, a administração decidira reapresentar a proposta ao final do pregão de 06.12.2017, com

inclusão de nomes e currículos das pessoas indicadas pelo acionista controlador para compor o

CIA.

17. Verificando-se a proposta reapresentada pela Copel, percebe-se que:

a. os 6 nomes indicados são os mesmos que constavam na proposta da assembleia que foi

convocada anteriormente e que veio a ser cancelada;

Relatório 135 (0403054) SEI 19957.011269/2017-05 / pg. 2

b. ao menos 2 deles são titulares de secretarias estaduais (Fazenda e Comunicação Social);

c. 1 é Chefe da Casa Civil do Estado e titular de mandato de deputado federal;

d. 1 ocupa cargo de Controlador Geral do Estado; e

e. 1 já exerceu a presidência de representação local do Instituto Teotônio Vilela, ligado a

partido político.

V. Análise

18. De fato, sendo a eleição dos membros do CIA um dos itens da pauta, a ausência de indicação dos

nomes e currículos dos candidatos comprometeria irremediavelmente a capacidade dos acionistas de

se posicionar sobre o tema.

19. Mesmo que o Estado do Paraná detenha os meios de efetivamente prevalecer na eleição de todos os

membros desse comitê, a informação sobre os candidatos é ainda assim importante, na medida em

que os demais acionistas poderiam ao menos discutir a matéria, direito que lhes é assegurado pelo

art. 125, parágrafo único, da Lei nº 6.404/76.

20. O contra-argumento da administração de que tampouco dispunha das informações sobre os

candidatos no momento da convocação não poderia ser acolhido, por pelo menos duas razões.

21. A primeira é que os administradores têm o dever de buscar obter as informações junto ao

controlador. E se eles não logram êxito na obtenção dessas informações, ou bem:

a. deixam de pautar o tema em assembleia geral, já que não haveria condições de acionistas

deliberarem de modo consciente sobre o tema; ou

b. caso entendam que têm o dever legal de implantar o CIA mesmo na ausência de indicações

do Estado do Paraná, então devem pautar o tema, indicando, eles próprios, os candidatos aos

cargos, sem prejuízo da prerrogativa dos acionistas de na assembleia votarem em outras

pessoas.

22. A segunda razão pela qual o contra-argumento da administração não pode ser acolhido é que, na

proposta reapresentada com a indicação dos candidatos ao CIA, não só as pessoas apontadas são as

mesmas da assembleia anterior que ocorreria em julho de 2017, como inclusive o ofício do Estado

que encaminha os nomes é também o mesmo, datado de maio de 2017.

23. Ao que os documentos indicam, portanto, jamais houve um momento em que a administração da

Copel estivesse sem uma orientação clara do acionista controlador em relação a quais pessoas

seriam indicadas para o CIA.

24. Por fim, apenas para fazer constar o registro, os trechos do ofício circular editado pela SEP citados

pela administração da Copel em amparo da sua conduta na verdade não se prestam a justificar a

omissão das informações na proposta original.

25. Os trechos referidos pela Copel envolvem casos nos quais acionistas não controladores articulam-se

em prol de candidatos diferentes daqueles divulgados na proposta da administração. Por reconhecer

que os acionistas têm esse direito – e inclusive o direito de, na assembleia, votar em alguém que

jamais foi formalmente apresentado como candidato – o ofício dá diretrizes para lidar com essa

situação.

26. Mas, evidentemente, não é porque existe tal situação específica – na qual, realmente, candidatos

não deterão o mesmo nível de publicidade sobre suas candidaturas – que isso de algum modo

relativiza o dever dos administradores de, ao convocar uma assembleia na qual ocorrerá eleição,

prestar as informações sobre as pessoas por eles indicadas.

27. Assim, o caso tem os contornos típicos que justificam o exercício da prerrogativa prevista no art.

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124, §5º, I, da Lei nº 6.404/76.

28. Com a decisão da reapresentação da proposta da administração, sanando a omissão apontada pelo

Requerente, o adiamento da assembleia poderia ter perdido seu sentido. Afinal, a avaliação dos

candidatos e de seus currículos é relativamente simples e o período de uma semana remanescente

até a AGE seria mais que suficiente para tanto em condições usuais.

29. Ocorre que, como os nomes foram os mesmos já divulgados anteriormente e sobre os quais o

Requerente já suscitou questionamentos, inclusive de caráter legal, simplesmente indeferir o

adiamento criaria uma situação flagrantemente indesejável.

30. O Requerente – e, a rigor, qualquer outro acionista – teria muitas restrições em questionar a

legalidade dos itens incluídos na pauta. Por exemplo, não haveria nem mesmo tempo hábil para

pleitear uma interrupção de prazo da AGE, com fundamento no art. 124, §5º, II, da Lei nº

6.404/76, pois restam menos de 8 dias úteis até a realização de tal assembleia.

31. No caso, isso é relevante porque: (i) embora se trate de eleição para membros de comitê estatutário,

e não para cargos de administração, tal comitê terá influência no processo de indicação e avaliação

de administradores; e (ii) pela leitura conjunta do art. 147, §1º, da Lei nº 6.404/76 e do art. 17, §2º,

da Lei nº 13.303/16, alguns dos candidatos apontados não poderiam ser eleitos administradores.

32. Assim, há ao menos uma plausibilidade no questionamento sobre a legalidade da pauta da

assembleia, questão que inclusive será examinada pela SEP após a decisão da CVM sobre o pedido

específico que deu origem ao presente processo.

33. Diante desse cenário, indeferir o pedido do Requerente seria em certa medida incentivar a postura

de omissão de informações por companhias abertas como estratégia para minimizar as chances ou

os efeitos práticos de questionamentos de acionistas. Sem pretender firmar qualquer conclusão no

sentido de que a administração da Copel tenha agido deliberadamente com esse objetivo, não se

deve ignorar que ela veio a reapresentar os mesmos candidatos, sob a mesma indicação formal do

acionista controlador feita desde maio deste ano.

VI. Conclusão

34. Em razão do acima exposto, proponho o envio do processo à Superintendência Geral, para

posterior encaminhamento à deliberação do Colegiado, com a sugestão de deferimento do pedido

de aumento do prazo de antecedência do primeiro anúncio de convocação da AGE em até 30 dias,

a contar de 06.12.2017, na forma do art. 124, §5º, I, da Lei nº 6.404/76.

Atenciosamente,

Raphael Souza

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

​De acordo,

À SGE,

Fernando Soares Vieira

Superintendente de Relações com Empresas

Relatório 135 (0403054) SEI 19957.011269/2017-05 / pg. 4

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

[1] Conforme Lei Estadual nº 18.875/16.

Documento assinado eletronicamente por Raphael Acácio Gomes dos Santos de Souza,

Gerente, em 08/12/2017, às 16:42, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

08/12/2017, às 16:56, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro

de 2015.

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Relatório 135 (0403054) SEI 19957.011269/2017-05 / pg. 5

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 140/2017-CVM/SEP/GEA-3

Assunto: Pedido de interrupção de prazo de convocação de assembleia

Companhia Paranaense de Energia – Copel

Processo CVM 19957.011269/2017-05

Senhor Superintendente,

I. Introdução

1. A Companhia Paranaense de Energia (“Copel” ou “Companhia”), sociedade de economia mista

controlada pelo Estado do Paraná, convocou, em 13.11.2017, assembleia geral extraordinária a realizar-se

(“AGE”) em 14.12.2017. Entre os itens incluídos na pauta da AGE então convocada estava a eleição de

membros de um comitê estatutário denominado Comitê de Indicação e Avaliação (“CIA”).

2. O acionista minoritário BNDES Participações S.A. (“Requerente”) pleiteou, em 01.12.2017, o

aumento do prazo de antecedência da convocação da AGE, alegando não haver informações suficientes

sobre os candidatos ao CIA (SEI nº 0399884).

3. O Colegiado da CVM, em 12.12.2017, deferiu o pedido formulado pelo Requerente de aumento do

prazo de antecedência do primeiro anúncio de convocação da AGE em 30 dias, a contar de 06.12.2017 –

dia em que a Companhia divulgou informações sobre os candidatos ao CIA (SEI nº 0405574).

4. A Companhia, em 14.12.2017, acatando a decisão da CVM, convocou AGE a realizar-se em

09.01.2018, com a mesma pauta da assembleia anteriormente convocada.

5. O Requerente pleiteou, em 22.12.2017, tempestivamente, a interrupção do curso do prazo de

convocação por até 15 dias a fim de que a CVM conheça e analise a legalidade das propostas submetidas

à AGE a realizar-se em 09.01.2018 (SEI nº 0412919). Tal pedido de interrupção é o objeto deste

relatório.

II. Contexto

6. O CIA é um comitê previsto em decreto estadual[1] que regulamenta a Lei nº 13.303/16 (“Lei das

Estatais”), em especial o art. 10 de tal Lei, cujo caput possui a seguinte redação:

A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão criar comitê estatutário para

verificar a conformidade do processo de indicação e de avaliação de membros para o

Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal, com competência para auxiliar o

acionista controlador na indicação desses membros.

7. Refletindo redação bastante similar à desse decreto e à da Lei 13.303/16, o CIA é previsto no art. 39 do

estatuto social da Copel como um órgão encarregado de auxiliar os acionistas e verificar a conformidade

do processo de indicação e de avaliação dos administradores, conselheiros fiscais e membros dos demais

comitês estatutários.

8. Originalmente, o decreto estadual que dispunha sobre o CIA previa que ele seria composto por

Relatório 140 (0414933) SEI 19957.011269/2017-05 / pg. 1

membros do Conselho de Controle de Empresas Estaduais, órgão integrante da estrutura da Secretaria de

Fazenda do Estado do Paraná.[2] Contudo, tal disposição foi revogada e por essa razão a AGE foi

convocada tendo como um dos itens da pauta a eleição dos membros do CIA.

9. Verificando-se a proposta da administração para a AGE a realizar-se em 09.01.2018[3], percebe-se,

entre os indicados como candidatos do acionista controlador ao CIA, o seguinte:

a) dois são titulares de secretarias estaduais (Fazenda e Comunicação Social);

b) um é titular de mandato de deputado federal;

c) um ocupa cargo de Controlador Geral do Estado; e

d) um já exerceu a presidência de representação local do Instituto Teotônio Vilela, ligado a partido

político.

10. Ademais, na proposta para a AGE, a administração da Copel anexou minuta de regimento interno do

CIA[4], muito embora a sua apreciação não seja um item da ordem do dia da assembleia e a minuta

preveja que o regimento será aprovado pelo próprio comitê.

III. Pedido de interrupção

11. O Requerente solicita que o curso do prazo de convocação da AGE seja interrompido por quinze dias

a fim de que a CVM analise a legalidade do seguinte (SEI nº 0412919):

a) a apresentação de candidatos ao CIA que estariam impedidos de integrar o Conselho de

Administração da Companhia, por força do art. 17, §2º, da Lei das Estatais; e

b) a atribuição, pela minuta de regimento interno do CIA, de competência para o comitê avaliar o

desempenho dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, e não apenas de

verificar a conformidade do processo de avaliação, como dispõe a Lei das Estatais.

IV. Manifestação da Copel

12. A Companhia defendeu, em manifestação tempestiva (SEI nº 0414238), que:

a) a competência para a eleição dos membros do CIA seria dos acionistas da Companhia, e não dos

seus órgãos de administração; e

b) a proposta de indicação de membros apresentada pelo Estado do Paraná não violaria dispositivos

legais ou estatutários.

V. Análise

Escopo desta análise

13. O procedimento de interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação de AGE, nos

termos do art. 124, § 5º, da lei societária e do art. 3º da Instrução CVM nº 372/02, possui como objetivo a

manifestação do Colegiado da CVM sobre a legalidade das deliberações propostas à assembleia,

evitando-se assim que alguma decisão irregular seja tomada. Muito especificamente, portanto, deve-se

observar que o foco da análise neste processo deve ser a regularidade das propostas submetidas à

deliberação pela assembleia.

14. Está fora do escopo do procedimento de interrupção, portanto, a análise da legalidade da minuta de

regimento interno do CIA incluída como anexo à proposta da administração para a AGE a realizar-se em

09.01.2018, mas cuja aprovação não está incluída na ordem do dia da assembleia.

15. Inclusive, tendo-se em vista que o regimento interno ainda não foi aprovado e não é, por

consequência, eficaz, tampouco devemos levá-lo em consideração ao analisar a legalidade das propostas

da administração para a AGE a realizar-se em 09.01.2018.

Relatório 140 (0414933) SEI 19957.011269/2017-05 / pg. 2

Precedentes relevantes

16. A CVM já teve a oportunidade de posicionar-se, em âmbito de interrupção do prazo de convocação

de assembleia, em relação à possibilidade de a autarquia fiscalizar o cumprimento da Lei nº 13.303/16 no

que diz respeito a eleições de administradores de companhias abertas (processo nº 19957.008923/201612).

17. A propósito, decidiu-se que, uma vez que o art. 147, § 1º, da Lei nº 6.404/76 estabelece que “são

inelegíveis para os cargos de administração da companhia pessoas impedidas por lei especial”, o escopo

de supervisão desta autarquia indiretamente alcança a eleição de potenciais administradores que não

preencham os requisitos estabelecidos pelo art. 17 da Lei das Estatais.

18. Naquela oportunidade, e com base no entendimento supramencionado, o Colegiado deliberou, por

unanimidade, declarar a ilegalidade da proposta formulada pela administração com relação à indicação de

uma pessoa – que havia atuado recentemente na realização de campanha eleitoral – para composição do

conselho de administração da companhia.

19. Nesse sentido, se o presente caso concreto tratasse de eleição para membros do conselho de

administração vedados pelo art. 17, § 2º, da Lei das Estatais, pouca dúvida haveria de que a CVM poderia

(i) avaliar a existência de vedação em sede de pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da

AGE e (ii) declarar a ilegalidade da eventual eleição das pessoas impedidas.

20. Inclusive, em leitura aos currículos dos candidatos ao CIA disponibilizados na proposta da

administração da Copel, é fácil observar que pelo menos quatro deles estariam impedidos de ocupar

cargos no Conselho de Administração da Companhia, por força do art. 17, § 2º, da Lei das Estatais.

21. No entanto, como a eleição em análise é aquela para o CIA, antevejo as seguintes dificuldades para a

CVM declarar a ilegalidade da indicação realizada pelo Estado do Paraná para a AGE a realizar-se em

09.01.2018:

a) porque os membros do CIA não são administradores da Companhia, nos termos do art. 138 da Lei

nº 6.404/76 e do art. 16, p.u., da Lei das Estatais, seria controverso justificar a competência da CVM

para fiscalizar o cumprimento da Lei das Estatais, no caso concreto, com base no art. 147, § 1º, da

mesma Lei nº 6.404/76, o qual dispõe que “são inelegíveis para os cargos de administração da

companhia as pessoas impedidas por lei especial” (grifo meu);

b) a Lei nº 6.404/76, no seu art. 160, explicitamente estende aos membros de órgãos estatutários com

funções técnicas ou destinados a aconselhar os administradores a aplicabilidade tão somente a

aplicabilidade das normas sobre deveres e responsabilidades dos administradores, e não as normas

sobre requisitos e impedimentos; e

c) a Lei das Estatais não cria vedações específicas para a indicação de membros do CIA, sendo o art.

17, § 2º, expressamente aplicável apenas aos membros do Conselho de Administração.

22. A seguir, analisarei cada um dos três pontos acima, mas, pela sua importância para as conclusões deste

relatório, realizarei antes breve comentário sobre qual parece ser o objetivo do Legislador com a criação

de um comitê estatutário para verificar a conformidade do processo de indicação e avaliação de membros

para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal (art. 10 da Lei das Estatais).

Objetivo do cia

23. A criação de comitês – previstos ou não no estatuto social – tem sido estimulada ou mesmo exigida,

em muitos casos, como forma de permitir que algumas decisões especialmente sensíveis para a

administração de companhias abertas sejam tomadas com base em análise aprofundada e imparcial

realizada por um órgão tecnicamente especializado. Por exemplo, o Sarbanes-Oxley Act de 2002 exige a

criação de comitê de auditoria pelas companhias abertas listadas nos EUA e o Código Brasileiro de

Governança Corporativa recomenda a criação de comitês de auditoria e de conduta.

24. No Brasil, especificamente, doutrina respeitável vem entendendo que os comitês – mesmo os

estatutários – não possuem poder decisório ou de representação, mas apenas a função de auxiliar

tecnicamente os administradores da companhia, dado o princípio da indelegabilidade das competências

Relatório 140 (0414933) SEI 19957.011269/2017-05 / pg. 3

dos órgãos sociais (art. 139 da Lei nº 6.404/76)[5].

25. O art. 10 da Lei das Estatais, ao exigir a criação de comitê estatutário, não lhe concedeu nenhuma

competência decisória, mas simplesmente estabeleceu que o órgão deveria verificar a conformidade do

processo de indicação e de avaliação dos administradores e auxiliar o acionista controlador na indicação

dos administradores. É um órgão, portanto, com funções técnicas e de auxílio a administradores e

acionistas, tal como os demais comitês estatutários já existentes em diversas companhias abertas

brasileiras[6].

26. O estatuto social da Copel, inclusive, ao regular as atribuições do CIA, reforça ser este um “órgão

auxiliar dos acionistas que verificará a conformidade do processo de indicação e de avaliação dos

administradores, conselheiros fiscais e membros dos comitês estatutários”.

27. Não se pode concluir, em qualquer caso, que as funções previstas pela Lei das Estatais para o comitê

de indicação e avaliação sejam desimportantes ou que os acionistas possam ser indiferentes à sua

composição. Um dos principais objetivos da Lei das Estatais foi o de melhorar a administração das estatais

e tal comitê, ao auxiliar o conselho de administração e os acionistas, poderá contribuir positivamente ao

mencionado fim. Ademais, como dispõe o p.u. do art. 10 da Lei das Estatais, as atas das reuniões do

comitê em tela que tratarem da avaliação dos administradores devem ser divulgadas ao público, o que

presumivelmente aumentará o accountability da administração das estatais frente aos acionistas e aos

cidadãos.

Competência da CVM de fiscalizar a Lei das Estatais

28. Reconheço não ser evidente que cabe à CVM, ordinariamente, fiscalizar o cumprimento da Lei das

Estatais por parte de companhias abertas controladas por entes públicos. Por um lado, pois referida lei não

estabelece a competência da autarquia para tanto e, por outro, porque as regras incluídas na Lei das

Estatais não têm como exclusivo fim o de regular o funcionamento eficiente e regular do mercado de

capitais, que é o objetivo mais amplo estabelecido para a CVM de acordo com a Lei nº 6.385/76.

29. No entanto, diversas matérias previstas na Lei das Estatais são tipicamente societárias e relevantes para

os interesses que cabe à CVM proteger, nos termos do art. 4º e do art. 8º, V, da Lei nº 6.385/76.

30. Deixar de fiscalizar as regras societárias previstas pela Lei das Estatais, a meu ver, seria descumprir

parcialmente o mandato desta autarquia de, por exemplo, proteger os investidores do mercado contra atos

ilegais de acionistas controladores das companhias abertas (art. 4º, IV, “b”, da Lei nº 6.385/76), como

seria o caso se administrador impedido pelo art. 17, § 2º, da Lei das Estatais fosse eleito. Ademais, tendo

em vista o esperado efeito positivo das regras criadas pela Lei das Estatais, acredito que fiscalizar o seu

cumprimento pelas companhias abertas controladas por entes públicos é uma forma de estimular a

formação de poupança e a sua aplicação em valores mobiliários (art. 4º, I, da Lei nº 6.385/76).

31. Pelo exposto, acredito que a CVM seja competente para fiscalizar o cumprimento de normas

societárias previstas pela Lei das Estatais, incluindo, especificamente, o art. 10 de tal lei.

Inelegibilidade no caso concreto

32. Como o próprio Requerente admite, a Lei das Estatais não cria vedações específicas para a indicação

de membros do comitê de indicações e avaliação exigido pelo art. 10 da mesma lei. As vedações

estabelecidas pelo art. 17, § 2º, são expressamente aplicáveis apenas aos membros do Conselho de

Administração e, aquelas previstas pelo art. 25, § 1º, aos membros do Comitê de Auditoria.

33. A inconformidade demonstrada pelo Requerente pela eventual não aplicação do art. 17, § 2º, da Lei

nº 13.303/16, em qualquer caso, é compreensível. Afinal, se mencionada lei entendeu benéfico às

sociedades de economia mista que determinadas pessoas não pudessem assumir seus cargos de

administração, é difícil ver por que tais pessoas poderiam integrar um comitê que irá justamente se

envolver na indicação e avaliação dos administradores.

34. No entanto, a meu ver, aplicar o art. 17, § 2º, ou o art. 25, § 1º, da Lei nº 13.303/16 à eleição dos

membros do CIA da Copel seria restringir direitos bastante relevantes sem autorização legal ou previsão

no estatuto da Companhia. De um lado, o direito do acionista controlador de escolher os administradores e

Relatório 140 (0414933) SEI 19957.011269/2017-05 / pg. 4

seus auxiliares e, assim, orientar o funcionamento da companhia e, de outro lado, o direito dos candidatos

de exercerem sua profissão.

35. Inclusive, mesmo se adotássemos interpretação sistemática do art. 160 da Lei nº 6.404/76 de que as

regras da Seção III do Capítulo XII da mesma lei[7] se aplicariam também aos membros de comitês, dada

sua atuação integrada à administração da companhia, não me perece que seria possível concluir-se pelo

impedimento, no caso concreto, de pessoas impedidas de ocuparem cargo de administrador pela Lei das

Estatais.

36. A Lei nº 13.303/16 possui uma estrutura mais clara de impedimentos e requisitos para a ocupação de

cargos em estatais, quando comparada com a Lei nº 6.404/76. Muito especialmente, como já citado, a Lei

das Estatais não ignora a importância e a existência de comitês, regulando as condições mínimas para uma

pessoa integrar o Comitê de Auditoria estatutário (art. 25 da lei). São condições, inclusive, distintas

daquelas exigidas dos administradores, pelo art. 17 da mesma lei, corroborando mais ainda o

entendimento de que o Legislador de 2016 ponderou que requisitos e impedimentos estabelecer

diferenciadamente para administradores e membros de comitê.

37. Nesse diapasão, o silêncio da Lei das Estatais sobre eventuais impedimentos, no seu art. 10, quando

exige a criação de comitê de indicação e avaliação, parece-me completo de significado: tendo ponderado

sobre o tema em relação aos administradores e membros de comitês, preferiu não estabelecer condições

mínimas para membros do comitê de indicação e avaliação.

38. Tampouco acredito ser razoável a presunção sugerida pelo Requerente de que as pessoas vedadas

pelos arts. 17, § 2º, e 25, § 1º, da Lei nº 13.303/16 seriam inaptas moral ou tecnicamente (SEI nº

0412919, p. 11).

39. De fato, o Legislador aparentemente realizou um cálculo, ao estabelecer vedações à indicação de

administradores na Lei das Estatais, de que determinadas pessoas apresentariam, de maneira geral, como

administradores, maiores riscos às estatais. Defender que haveria presunção legal de inépcia de tais

pessoas, todavia, seria ir longe demais. O mero fato de alguém exercer mandato eletivo ou ser secretário

de estado não permite que essa pessoa seja considerada inepta moral ou tecnicamente.

40. Nesse sentido, tampouco acredito que seria possível concluir, com base nas informações reunidas

neste processo, que o acionista controlador da Copel teria exercido abusivamente seu poder, nos termos

do art. 117, § 1º, “d”, ao indicar secretário de estado e titular de mandato legislativo para ocupar cargos no

CIA.

Regularidade do Regimento do CIA

41. Como defendido anteriormente, acredito que o Colegiado da CVM não deve analisar a regularidade

da minuta de regimento interno do CIA no âmbito do pedido de interrupção em tela. Não obstante,

aproveito este relatório para apresentar meu entendimento sobre a aparente irregularidade na minuta de

regimento alegada pelo Requerente (SEI nº 0412919, pp. 11-12).

42. Concordo com o Requerente quando defende que o CIA é exclusivamente um órgão técnico auxiliar

dos administradores e dos acionistas da Companhia, por força do art. 10 da Lei das Estatais e do art. 39 do

estatuto social da Copel. Ademais, como já apontado neste relatório, os arts. 139 e 160 da Lei nº 6.404/76

deixam claro que os comitês – mesmo os estatutários – não podem praticar atos de gestão ou

representação, mas apenas exercer funções de auxílio técnico.

43. Com base no entendimento acima, a única interpretação possível para o art. 16, VI, da minuta de

regimento interno parece-me ser que o CIA terá a atribuição de avaliar o desempenho dos membros do

Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, mas o próprio CIA não poderá tomar qualquer decisão

com base na sua avaliação. Suas conclusões sobre o desempenho dos membros do Conselho de

Administração e do Conselho Fiscal poderão embasar as autoavaliações de tais órgãos ou futuras decisões

dos acionistas sobre a composição dos mesmos órgãos, mas, certamente, o CIA não poderá, por exemplo,

destituir membro de tais conselhos ou alterar sua remuneração.

44. A propósito, parece-me que eventual diferenciação entre os termos “verificar a conformidade do

processo de avaliação” (utilizado na Lei das Estatais e no estatuto social da Copel) e “realizar a avaliação

Relatório 140 (0414933) SEI 19957.011269/2017-05 / pg. 5

de desempenho” (incluído na minuta de regulamento interno) seria de pouca importância prática para

concluir-se sobre as funções do CIA. A meu ver, toda a “verificação de conformidade” é, em alguma

medida, um exercício de apresentar-se avaliação que o CIA considera ideal e, com base nela, julgar se

outra avaliação empreendida por terceiro estava adequada ou não.

45. Nesse sentido, concluo que o art. 16, VI, da minuta de regimento interno incluída na proposta da

administração da Copel não é ilegal, desde que sua interpretação seja limitada pelo entendimento de que o

CIA é um órgão meramente técnico e auxiliar, sem poder decisório.

Competência para eleger membros do CIA

46. Observo que não abordei neste relatório a afirmação da Copel de que a competência para a eleição

dos membros do CIA seria necessariamente dos acionistas da Companhia, e não dos seus órgãos de

administração. Essa questão me parece controversa, tendo em vista a ausência de regra legal ou estatutária

explícita a respeito, e, por ser desimportante para a análise do pedido de interrupção do curso do prazo de

convocação, não a analisarei.

47. Em qualquer caso, não vejo tampouco – e nenhuma parte apresentou tal alegação neste processo – por

que a assembleia geral não seria competente para eleger os membros do CIA. Destarte, cabe-nos aqui,

simplesmente, decidir se a proposta apresentada à AGE é regular ou não.

Contraditório e prazo de análise

48. Conforme exposto anteriormente, não me parece que a proposta submetida à AGE prevista para

realizar-se em 09.01.2018 viole dispositivos legais ou regulamentares.

49. Inclusive, não me parece que existam indícios relevantes para o caso que não tenham sido incluídos

neste processo. As questões de fato, tal como o exercício atual de cargo de secretário de estado ou de

mandato eletivo por indicados ao CIA, estão suficientemente comprovadas nos autos deste processo.

50. No entanto, acredito que seria conveniente o Colegiado dispor de maior período para analisar as

questões discutidas neste relatório, nos termos do art. 124, § 5º, II, da Lei nº 6.404/76, e eventualmente

conceder a oportunidade de os indicados ao CIA e o acionista controlador da Companhia se manifestarem

sobre o pedido de interrupção.

51. Isso porque eventuais decisões do Colegiado sobre a competência da CVM para receber este pedido

de interrupção por causa de alegada violação à Lei das Estatais e acerca da melhor interpretação dos arts.

10 e 17 da mesma lei poderão criar precedente importante para as atividades de supervisão desta autarquia

e, portanto, devem ser tomadas com a maior cautela possível.

VI. Conclusão

52.Tendo em vista a análise deste relatório, sugiro que o Colegiado da CVM defira o pedido de

interrupção do prazo de convocação da AGE da Companhia, prevista para realizar-se em 09.01.2018, por

quinze dias.

53. Ademais, proponho que este relatório de análise seja enviado à SGE, para posterior encaminhamento

ao Colegiado, nos termos da Instrução CVM nº 372, de 28 de junho de 2002.

Atenciosamente,

[1] O art. 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 6.263/2017 possui, atualmente, a seguinte redação:

As empresas estatais sob controle do Estado do Paraná que apresentaram receita

operacional bruta superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) no exercício de

2015 deverão instituir em seus estatutos sociais o Comitê de Indicação e Avaliação com as

seguintes atribuições mínimas:

Relatório 140 (0414933) SEI 19957.011269/2017-05 / pg. 6

I - assessorar os acionistas na indicação e avaliação de administradores, conselheiros fiscais

e membros dos demais comitês estatutários sobre o preenchimento dos requisitos e a

ausência de vedações para as respectivas eleições;

II - verificar a conformidade do processo de avaliação dos administradores, dos conselheiros

fiscais e demais comitês estatutários;

III - auxiliar o Conselho de Administração no processo de avaliação de desempenho dos

administradores e dos membros dos comitês estatutários das empresas estatais, inclusive

definindo e aplicando metodologias de avaliação.

§ 1.º O Comitê de Indicação e Avaliação decidirá por maioria de votos, com registro em ata,

na forma do Regimento Interno.

§ 2.º A remuneração dos membros do Comitê de Indicação e Avaliação será fixada pela

Assembleia Geral de cada companhia.

[2] Conforme Lei Estadual 18.875/16.

[3] Segundo o Requerente, na verdade, ainda haveria um indicado titular da Secretaria da Administração e

da Previdência do Estado do Paraná e o mesmo candidato que já exerceu a presidência de representação

local do Instituto Teotônio Vilela também seria atualmente o titular da Secretaria de Planejamento e

Coordenação Geral do Estado do Paraná – o que pode ser confirmado pelo acesso aos sítios eletrônicos

dos órgãos.

[4] Entre outras disposições, a minuta de regimento interno estabelece, em seu art. 16, VI, que o CIA terá

a atribuição de realizar a avaliação de desempenho dos membros do Conselho de Administração e do

Conselho Fiscal.

[5] Por exemplo, EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada. Volume II. São Paulo: Quartier Latin,

2011. Pp. 421-422 e CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. Volume

III. São Paulo: Saraiva, 2009. Pp. 406-407.

[6] Na verdade, mesmo se a Lei das Estatais atribuísse poderes de decisão ou representação a um comitê,

a eficácia de tal atribuição de competência seria controversa, porque o art. 139 da lei societária refere-se

não apenas a órgãos estatutários, mas também a órgãos criados por lei.

[7] Seção que trata, entre outros temas, dos requisitos e impedimentos dos administradores (arts. 146 e

147). A favor da aplicabilidade dos arts. 146 e 147 da lei societária aos membros de comitês, ver

CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. Volume III. São Paulo:

Saraiva, 2009. P. 408.

Documento assinado eletronicamente por Caio Figueiredo C. de Oliveira, Gerente em

exercício, em 29/12/2017, às 15:20, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539,

de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

29/12/2017, às 15:24, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro

de 2015.

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Criado por oliveira, versão 6 por oliveira em 29/12/2017 15:20:34.

Relatório 140 (0414933) SEI 19957.011269/2017-05 / pg. 7

Voto do Presidente Marcelo Barbosa

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MANIFESTAÇÃO DE VOTO

Processo CVM nº 19957.011269/2017-05

Reg. Col. nº 0870/17

Interessado: BNDES Participações S.A.

Assunto: Pedido de Interrupção do Curso do Prazo de Antecedência de Convocação de Assembleia

Geral Extraordinária da Companhia Paranaense de Energia – Copel

Relator: SEP

I. Enquadramento da Controvérsia.

1. A questão que se apresenta ao Colegiado trata da avaliação da legalidade de matéria submetida à

assembleia geral de acionistas da Companhia Paranaense de Energia – Copel (“Copel”) convocada para o

dia 09.01.18 (“AGE”). Em síntese, a controvérsia está relacionada a suposta inadmissibilidade das

indicações propostas pelo acionista controlador para os cargos de membro do comitê de indicação e

avaliação (“CIA”), por incidência em hipóteses de vedação estabelecidas na Lei nº 13.303/16 (“Lei das

Estatais”).

2. Nesta manifestação de voto, me referirei ao Relatório de Análise nº 140/2017-CVM/SEP/GEA-3,

elaborado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, datado de 29.12.18 (“Relatório”), o

qual historia, sucintamente, a controvérsia e apresenta ao final, sua sugestão de encaminhamento, com a

respectiva fundamentação.

3. No entendimento da SEP, as matérias a serem apreciadas em sede de assembleia de acionistas da Copel

não violam dispositivos legais ou regulamentares. Ainda assim, o posicionamento da área técnica, ao final

do Relatório (§ 50), é no sentido de que o Colegiado conceda o pedido de interrupção feito pela BNDES

Participações S.A. – BNDESPAR (“BNDESPAR”), de forma a dispor de mais tempo para formar sua

convicção a respeito dos temas discutidos no Relatório.

4. De início, manifesto minha concordância com a opinião da SEP no sentido da desnecessidade de

avaliação, nesta oportunidade, da adequação dos termos da minuta de regimento interno do CIA. Do

mesmo modo, acompanho o entendimento da área técnica sobre a competência da CVM para fiscalizar o

cumprimento de normas societárias previstas na Lei das Estatais (conforme §§ 28 a 31 do Relatório).

5. Ora, uma vez que a aprovação do teor da minuta de regimento competirá aos membros do próprio CIA,

não integrando a ordem do dia da AGE, é certo dizer que, ainda que haja razões para se questionar a

adequação do documento do ponto de vista legal ou regulamentar, não cabe a esta CVM, ao menos neste

momento, adentrar nessa discussão.

6. Nada obstante, a Autarquia poderá, em outra oportunidade, de ofício ou mediante provocação, avaliar o

conteúdo do referido regimento e tomar as medidas condizentes com suas conclusões. Portanto, as

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observações feitas nos parágrafos 42 a 45 do Relatório SEP não têm qualquer efeito neste momento além

de antecipar o posicionamento da área técnica sobre assunto que, por ora, não reclama manifestação de

parte da CVM.

7. Seja como for, chama a atenção o fato de a Copel ter incluído a minuta de regimento interno no

material disponibilizado previamente à AGE, como se estivesse a instruir a matéria. Conforme explicado

acima, não é o momento de esta CVM se manifestar a respeito de tal documento, e por isso mesmo a

ausência de comentários de parte do Colegiado não pode, de forma alguma, ser interpretada como

qualquer manifestação – positiva ou negativa - a respeito de seu conteúdo.

8. Além do mais, conforme se verá adiante, o exame dos termos da minuta de regimento interno do CIA

não é necessário para que o Colegiado possa formar sua convicção quanto ao tema sobre o qual deve,

neste momento, deliberar.

9. Passo, então, ao tema central que se coloca para o Colegiado, qual seja, a suposta ilegalidade das

indicações feitas, pelo Estado do Paraná, na qualidade de acionista controlador da Copel, para preencher

os cargos de membros do CIA.

10. A resposta à questão que se apresenta deriva, a meu ver, da consideração dos seguintes fatores: (i) os

objetivos almejados com a edição da Lei nº 13.303/16 (“Lei das Estatais”); (ii) a função do CIA; e (iii) a

relação existente entre comitês de assessoramento e a administração das companhias.

II. Regime Legal das Companhias de Economia Mista.

11. É preciso ter claro, de início, que a Lei das S.A. e as normas editadas por esta CVM se aplicam às

sociedades de economia mista, por força do art. 235 da referida lei[1]. A Lei das Estatais, é bom lembrar,

não revogou nenhum dispositivo da Lei das S.A., que deve, portanto, ser considerada como o marco legal

amplo das sociedades de economia mista.

12. Em que pese a clara sujeição das sociedades de economia mista ao sistema da lei de 1976, a

Constituição Federal, em seu art. 173 § 1º determina, desde a edição da Emenda Constitucional nº 19, de

1998, que “[a] lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e

de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de

prestação de serviços”, e deverá sujeitar tais entidades ao regime jurídico próprio das empresas privadas.

13. Aliás, não seria descabido questionar se, diante do teor da lei societária, o comando constitucional

introduzido pela emenda de 1998 seria de fato necessário, ao menos com relação às companhias de

economia mista, uma vez que a disciplina da Lei das S.A. já contempla os temas preconizados na regra

constitucional.

14. Seja como for, o fato é que se passaram quase vinte anos até que a determinação prevista no art. 173 §

1º da Constituição Federal fosse atendida, com a promulgação da Lei das Estatais em 2016.

15. Essa observação é relevante na medida em que convida a refletir sobre as razões para que, depois de

decorrido tanto tempo, o legislador tenha se motivado a discutir e aprovar o estatuto jurídico das empresas

estatais. Uma de tais razões, talvez a principal delas, diz respeito à constatação inescapável da necessidade

de reformulação das práticas de gestão e governança das empresas estatais[2].

16. A atuação do acionista controlador e dos administradores das empresas estatais, bem como as regras

de escolha destes últimos, foram aspectos discutidos intensamente e percebidos como temas que

clamavam por revisão, sob pena de continuidade de um modelo fracassado, conforme o seguinte trecho de

obra publicada após a edição da lei:

“O grande destaque dado pela imprensa, quando da edição do Estatuto das Estatais, foram as normas

relativas a uma tentativa de diminuição da influência política sobre as estatais, principalmente através da

positivação de requisitos e vedações para a designação de seus dirigentes, excluindo, por exemplo, os

que integrem partidos políticos (ex.: art. 17, § 2º, I e II)”[3]

17. Buscando atender a tal objetivo, o art. 17 da Lei das Estatais estabelece uma série de requisitos e

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vedações para a ocupação de cargos de Diretoria e Conselho de Administração das empresas estatais. O

citado dispositivo prevê, de um lado, requisitos de experiência profissional e formação acadêmica e, de

outro, uma série de hipóteses de inelegibilidade, com destaque para o que estabelecem os parágrafos 2º e

3º:

“§ 2º. É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:

I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista

está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo,

sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento

superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no

Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;

II - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de

partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha

eleitoral;

III - de pessoa que exerça cargo em organização sindical;

IV - de pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou

ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a pessoa político-administrativa controladora

da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade em

período inferior a 3 (três) anos antes da data de nomeação;

V - de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa políticoadministrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria

empresa ou sociedade.

§ 3º. A vedação prevista no inciso I do § 2º estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins até

o terceiro grau das pessoas nele mencionadas.”

18. O intento do legislador, pretendido por meio do art. 17, é evidente. Conforme sintetizado pelo então

Presidente Leonardo Pereira, em manifestação de voto proferida no âmbito de deliberação deste

Colegiado[4], a essência do art. 17 da Lei das Estatais é “voltada ao aprimoramento das estruturas de

governança, inclusive pela mitigação das indicações político-partidárias no âmbito de estatais e

sociedades de economia mista” (grifou-se).

19. No precedente acima mencionado, a questão sob apreço dizia respeito à extensão da regra do art. 17 a

sociedade de economia mista, na qualidade de acionista integrante de grupo de controle de outra

companhia, sendo esta última não sujeita ao regime da Lei das Estatais. Ao avaliar o caso, o Colegiado

decidiu, por unanimidade, que uma companhia sujeita ao estatuto jurídico das empresas estatais não

poderia indicar, para compor o Conselho de Administração de companhia de que participa, pessoa que

não atenderia aos requisitos de elegibilidade aplicáveis a sua própria administração.

20. Dito de outro modo: o Colegiado da CVM entendeu que, embora a dicção do art. 17 não fizesse

referência específica à indicação de administradores de sociedades não sujeitas ao regime da Lei nº

13.303/16 por empresas estatais, seria incongruente interpretar de forma restritiva o dispositivo da lei,

tendo em vista sua finalidade e o risco de desvirtuamento - e, ao final, inépcia - que poderia se concretizar.

III. O Comitê de Indicação e Avaliação: Função no Sistema da Lei das Estatais.

21. Como visto, quando se considera o cenário da época da edição da Lei das Estatais, fica claro,

portanto, que um dos principais meios de realização de seu objetivo de reforma das práticas de gestão e

governança das entidades sujeitas ao seu regime foi a busca da redução da influência político-partidária na

indicação dos integrantes dos quadros da administração. A partir da entrada em vigor da nova lei,

conselheiros de administração e diretores que não atendessem aos requisitos de experiência e formação ou

incorressem em alguma vedação seriam inelegíveis.

22. No entender do legislador, entretanto, a previsão de requisitos e vedações não seria suficiente para

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mitigar o risco de indicações incompatíveis com a nova sistemática. Por isso, foi prevista no art. 10

medida complementar à mera previsão formal, consistente na criação de comitê estatutário “para verificar

a conformidade do processo de indicação e de avaliação de membros para o Conselho de

Administração e para o Conselho Fiscal, com competência para auxiliar o acionista controlador na

indicação desses membros”.

23. A doutrina reconhece a função do órgão e também a justificativa para sua criação:

“No sentido do fortalecimento da governança corporativa nas empresas estatais, o Estatuto teve grande

importância, contendo nove referências expressas ao instituto, espelhados em dezenas de normas de

transparência e publicidade, (...) bem como de requisitos e vedações para a designação dos seus

diretores e membros do conselho de administração e fiscal, visando a evitar a excessiva influência de

interesses políticos sobre a administração das estatais, o que também tenderia a favorecer malversações

de recursos (ex.: arts. 17 e 26), com um órgão específico para fiscalizar o atendimento a esses requisitos

e vedações (art. 10) e limite de prazos para a ocupação da posição (art. 13, VI e VIII).

Vimos assim que o Estatuto das Estatais reforça essa via de mão dupla entre a inserção de preocupações

sociais e de moralidade, impessoalidade e eficiência na governança corporativa privada, e a adoção

pela legislação do Estado sobre suas empresas de critérios e procedimentos oriundos originariamente da

governança corporativa privada”[5]. (grifou-se)

24. Vê-se, portanto, que o CIA se destina a atender a uma das mais importantes finalidades perseguidas

pela Lei das Estatais: assegurar que sua administração seja formada por quadros escolhidos com base em

critérios relacionados ao seu histórico acadêmico e profissional, do mérito e do potencial de realização

como administrador de companhia. Além do atendimento a tais requisitos, a lei estabelece uma série de

hipóteses de vedação de indicação para cargos na administração da companhia. As vedações estão,

principalmente, no art. 17 § 2º, que abaixo se transcreve:

“§ 2º É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:

I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista

está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo,

sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento

superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no

Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;

II - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de

partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha

eleitoral;

III - de pessoa que exerça cargo em organização sindical;

IV - de pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou

ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a pessoa político-administrativa controladora

da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade em

período inferior a 3 (três) anos antes da data de nomeação;

V - de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa políticoadministrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria

empresa ou sociedade.

(...)” (grifou-se)

25. Já o art. 25, que cria o comitê de auditoria estatutário, estabelece as seguintes regras no tocante à

admissibilidade de candidatos indicados para integrá-lo:

“§ 1º São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria Estatutário:

I - não ser ou ter sido, nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação para o Comitê:

a) diretor, empregado ou membro do conselho fiscal da empresa pública ou sociedade de economia

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a) diretor, empregado ou membro do conselho fiscal da empresa pública ou sociedade de economia

mista ou de sua controladora, controlada, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou indireta;

b) responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante com função de gerência

de equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na empresa pública ou sociedade de economia mista;

II - não ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção, das pessoas

referidas no inciso I;

III - não receber qualquer outro tipo de remuneração da empresa pública ou sociedade de economia

mista ou de sua controladora, controlada, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou indireta,

que não seja aquela relativa à função de integrante do Comitê de Auditoria Estatutário;

IV - não ser ou ter sido ocupante de cargo público efetivo, ainda que licenciado, ou de cargo em

comissão da pessoa jurídica de direito público que exerça o controle acionário da empresa pública ou

sociedade de economia mista, nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação para o Comitê de Auditoria

Estatutário.

(...)” (grifou-se)

26. Sucede que, diferentemente do que se dá com o comitê de auditoria estatutário previsto no art. 25, o

dispositivo que cria o comitê de indicação e avaliação não estabelece requisitos para serem atendidos, nem

tampouco hipóteses de vedação, para aqueles que forem indicados para ocupar o cargo.

27. Neste ponto, não consigo chegar à mesma conclusão manifestada pela área técnica em seu Relatório,

pois entendo que o fato de o art. 10 da Lei das Estatais ser silente quanto a impedimentos de integrantes

do comitê de indicação e avaliação não leva necessariamente à conclusão de que o legislador optou

conscientemente por “não estabelecer condições mínimas para membros do comitê de indicação e

avaliação”[6]. Algumas razões desautorizam, a meu ver, o entendimento manifestado pela área técnica

com relação a esse tema.

28. Contudo, antes de esclarecer tais razões, é importante deixar claro que, se neste ponto específico

discordo do entendimento da área técnica, reconheço que, de forma geral, caberá a leitura de que, quando

o legislador, tendo estabelecido tratamento específico para um instituto previsto em uma norma, não o faz

com relação a outro instituto semelhante criado pela mesma norma, é porque não lhe quis disciplinar de

forma detalhada, dando-lhe maior liberdade. Entretanto, no caso ora sob discussão, não se pode deixar de

levar em conta a função do CIA, o momento histórico da edição da Lei das Estatais e sua razão de ser. E,

como visto, esses fatores adicionais levam a uma interpretação que não afronta o sentido geral da Lei das

Estatais – muito pelo contrário. Passo, portanto, às razões de meu entendimento.

29. Em primeiro lugar, deve-se ter em mente que, se o legislador não previu, no dispositivo que cria o

comitê de indicação e avaliação, requisitos de elegibilidade ou hipóteses de vedação específicos, isso, por

si, não atesta a existência de uma escolha por um comitê de assessoramento a ser formado por pessoas

escolhidas de forma absolutamente livre pelos acionistas.

30. A interpretação de um texto legal não se faz puramente com base na avaliação literal e isolada de um

dispositivo inserido em um conjunto de regras. A boa doutrina recomenda que sejam consideradas

diversas outras técnicas, como por exemplo as análises sistemática, teleológica e histórica da lei, pois

muitas vezes serão as responsáveis pela melhor tradução do conteúdo da norma.

31. Assim, é forçoso, ao se avaliar o tema, considerar tanto a finalidade da Lei das Estatais quanto o papel

do comitê de indicação e avaliação nesse contexto. Por isso, entende-se que, ao interpretar a lei é

necessário lhe extrair[7] o sentido por meio de um processo que deve se apoiar em mais de uma técnica.

Nas palavras de Marcello Caetano[8]:

“Concluído o exame literal do texto, não deve o intérprete ficar por aí, mesmo quando o sentido lhe

pareça claríssimo: não só esta clareza pode iludir como até permitir que se pratiquem atos antissociais

repelidos pela ordem jurídica – mas acobertados pela falsa aparência do respeito à lei.

É preciso penetrar o espírito da lei, o pensamento que a determinou e informa, e a isso conduz a

interpretação lógica mediante as suas diversas operações: exame do objetivo da lei, seu

enquadramento sistemático e político, indagação da sua história, apuramento do conteúdo

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implícito”.(grifou-se)

32. Nesse sentido, já vimos que a Lei das Estatais se destina a aprimorar o desempenho e a geração de

valor das empresas sujeitas ao seu regime por meio da reformulação de práticas de governança e gestão.

Um dos pilares de tal regime consiste, inquestionavelmente, no estabelecimento de filtros confiáveis para a

admissão de quadros para ocupar cargos na administração da companhia que sejam considerados aptos,

conforme detalhadamente estabelecido no art. 17.

33. Além disso, a Lei das Estatais também criou um comitê de auditoria estatutário e cuidou de estabelecer

regras para a eleição de seus integrantes (art. 25).

34. Vimos, também, que além do estabelecimento de requisitos e vedações constantes do art. 17, o

legislador entendeu por criar um órgão destinado a assegurar a efetividade do novo sistema, com

competência específica para auxiliar o acionista controlador na indicação de membros para o conselho de

administração e o conselho fiscal (art. 10), bem como na avaliação desses conselheiros. No caso da Copel,

tal órgão é o CIA.

35. Trata-se, portanto, de um órgão de assessoramento destinado precipuamente a subsidiar o acionista

controlador, o que dota tal comitê de um caráter especial, reforçado por sua função crucial de assegurar a

efetividade dos meios de atingimento de objetivo fundamental previsto na Lei das Estatais.

36. A influência de órgãos estatutários de assessoramento, sobre aquele que recebe sua assessoria, é óbvia

e natural. Aliás, se não houvesse tal influência, tal órgão seria considerado inepto ou desnecessário.

Conforme já reconhecido no Parecer Jurídico CVM/SJU nº 007/87, “os membros de Conselhos

Consultivos exercem influência sobre a condução dos negócios sociais com seus pareceres e estudos, ao

prestarem assessoria à administração da sociedade, sendo responsabilizados por violação dos seus

deveres de diligência, lealdade, informação e por atos que contrariem a lei e os estatutos, em face do

disposto no art. 160 retro mencionado”.

37. Diante desse contexto, imaginemos, então, a possibilidade de indicação para o cargo de membro do

comitê de indicação e avaliação, de pessoa inelegível para ocupar um cargo no conselho de administração

da companhia. Teríamos uma situação em que tal pessoa – que o legislador claramente quis afastar da

administração da companhia – passaria a opinar sobre as escolhas a serem feitas pelo acionista controlador

justamente a respeito de ocupantes de tais cargos. E mais: participaria do processo de avaliação dos

administradores. Parece se tratar de um contrassenso.

38. Para que não haja dúvidas: entender como adequada a ausência de requisitos de elegibilidade ou

vedações para candidatos ao cargo de membro do CIA implicará, necessariamente, na admissão de um

cenário em que a neutralização da influência político-partidária na companhia seria promovida por um

órgão de assessoramento que poderia ser composto por pessoas que não apenas poderiam desatender aos

requisitos legais de experiência e formação, como incidir nas hipóteses de vedação.

39. Novamente recorrendo aos princípios de hermenêutica, cabe aqui lembrar a lição de Carlos

Maximiliano, segundo a qual “se prefere a exegese de que resulte eficiente a providência legal ou válido

o ato, a que torne aquela sem efeito, inócua, ou este, juridicamente nulo”[9]. (grifou-se)

40. De fato, a escolha por uma leitura restritiva do art. 10 da Lei das Estatais conduziria à conclusão de

que teria havido opção consciente de parte do legislador por dar total liberdade à assembleia de acionistas

da Copel para eleger os membros do comitê de indicação e avaliação, levaria a resultado contrário aos

objetivos declarados da própria Lei, e portanto a um resultado ineficiente.

41. Em segundo lugar, há que se considerar o que prevê o art. 17 § 5º:

“§ 5º Os requisitos previstos no inciso I do caput poderão ser dispensados no caso de indicação de

empregado da empresa pública ou da sociedade de economia mista para cargo de administrador ou

como membro de comitê, desde que atendidos os seguintes quesitos mínimos:

I - o empregado tenha ingressado na empresa pública ou na sociedade de economia mista por meio de

concurso público de provas ou de provas e títulos;

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II - o empregado tenha mais de 10 (dez) anos de trabalho efetivo na empresa pública ou na sociedade de

economia mista;

III - o empregado tenha ocupado cargo na gestão superior da empresa pública ou da sociedade de

economia mista, comprovando sua capacidade para assumir as responsabilidades dos cargos de que

trata o caput”. (grifou-se)

42. Percebe-se, pela leitura do citado art. 17 § 5º, que o legislador se refere à possibilidade de dispensa

dos requisitos do art. 17 não apenas para administradores como também para membros de comitê.

Portanto, embora o caput do dispositivo se refira apenas a conselheiros de administração e diretores, seu

parágrafo 5º menciona claramente o cabimento da dispensa de requisitos também a membros de comitê,

sem fazer menção a qual comitê. Ora, uma vez que o CAE já tem requisitos de elegibilidade específicos,

constantes do art. 25, parece que a referência a “comitê” feita no art. 17 § 5º abrange o comitê de

indicação e avaliação.

43. Assim, se a lei admite a dispensa de requisitos para membro de comitê, a contrario sensu, é razoável

entender que haja requisitos a serem dispensados. Sem requisitos, não haveria sentido estabelecer a

dispensa. Portanto, pode-se perceber a intenção do legislador, expressa na letra do art. 17 § 5º, de exigir

requisitos de elegibilidade para o cargo de membro do comitê de indicação e avaliação. E, se há

requisitos, mais uma vez se conclui que o acionista não tem liberdade plena para escolher quem indicar

para o comitê de indicação e avaliação.

IV. Comitês de Assessoramento na Lei das S.A..

44. Por fim, importa também, nesta análise, recorrer, por analogia, ao tratamento dado pela Lei das S.A.

aos comitês de assessoramento. Se, por um lado, os comitês referidos no art. 160 da lei societária são de

assessoramento da administração, enquanto que o CIA se destina a assessorar o acionista controlador[10],

por outro tal distinção não compromete a utilidade da analogia, como se verá.

45. O art. 160 da Lei das S.A. estabelece que as normas da Seção IV (Deveres e Responsabilidades) do

Capítulo XII (Conselho de Administração e Diretoria) se aplicam aos membros de órgãos técnicos ou de

assessoramento criados pelo estatuto social sem, no entanto, fazer menção à aplicabilidade dos

dispositivos de outra seção referente aos administradores: a Seção III, que estabelece, dentre outras, as

normas comuns aos administradores, inclusive os requisitos e impedimentos para o exercício dos cargos.

46. É necessário, aqui, reconhecer que, caso o legislador quisesse sujeitar os membros dos comitês ao

disposto em ambas as Seções, o teria feito expressamente[11]. Porém, ao prever, no art. 160, a

aplicabilidade tão somente da Seção IV (at. 153 a 160), fica clara a opção pela aplicação integral apenas

dos dispositivos de tal Seção.

47. Contudo, há que se considerar que a Seção IV estabelece o regime de deveres e responsabilidades dos

administradores, e a sujeição de alguém a um regime especial de deveres e responsabilidades há que ser

feita de forma expressa e cogente.

48. Embora a Lei das S.A. não estabeleça de forma expressa, como se viu, a aplicação das regras da

Seção III do Capítulo XII aos membros dos comitês, considerando sua atuação integrada à administração

da companhia, o exame do conteúdo de seus dispositivos leva ao entendimento de que as regras ali

estabelecidas são, em boa parte, adequadas também ao caso dos comitês.

49. Veja-se, por exemplo, as regras previstas nos arts. 146 e 147, que dispõem sobre os requisitos e

impedimentos aplicáveis aos administradores. Embora tais regras não sejam, em sua integralidade,

aplicáveis também aos integrantes de comitês estatutários, há dispositivos plenamente aplicáveis[12].

Além disso, não há na lei societária o que impeça a criação, por dispositivo estatutário, de requisitos e

hipóteses de impedimento adicionais, dirigidas especificamente aos membros de comitês, conforme já

observado na doutrina[13].

50. Pois bem. Fazendo uso da referência ao tratamento dos comitês de assessoramento ao caso concreto

do CIA, concluo que, se o legislador, ao determinar a adoção pelas empresas estatais de um comitê

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estatutário de indicação e avaliação, o fez por meio de um único e singelo artigo da Lei das Estatais, o

qual não fez mais do que estabelecer sua função e determinar a divulgação de suas atas, isso não pode ser

interpretado como uma autorização aos acionistas para que, ao considerar possíveis candidatos para

ocupar tais cargos, se sintam inteiramente livres para escolher pessoas que não poderiam administrar a

companhia. Isso configuraria flagrante desalinhamento com propósito fundamental da Lei das Estatais.

51. A própria Copel, em sua manifestação[14], chega a reconhecer que não há liberdade plena de

indicação, pelos acionistas, dos membros do CIA, ao afirmar que “cabe à Companhia, por meio de seus

órgãos de administração, a análise e verificação do cumprimento, por parte dos candidatos indicados

por acionistas da Companhia, inclusive indicados pelo acionista controlador, de requisitos mínimos

previstos em lei, no Estatuto Social, ou em políticas e regimentos internos da Companhia, para

ocuparem o cargo de membros de órgão da administração da Companhia, tais como o Conselho de

Administração, o Comitê de Auditoria Estatutário e o CIA, a fim de providenciar informações para

aprimorar o processo de tomada de decisão por parte dos acionistas”.

52. A associação entre as figuras dos administradores e dos membros de comitês é tão natural que a

própria Copel se refere aos comitês como “órgãos da administração da Companhia”, o que, se não é

correto do ponto de vista técnico-jurídico, reconhece, ao mesmo tempo, a realidade da atuação integrada

entre comitês e órgãos de administração, e expõe de forma inquestionável a adequação, aos integrantes de

tais organismos (comitês e órgãos), de um tratamento comum no que diz respeito às hipóteses de vedação.

53. Neste particular, como já afirmei, não vejo como o fato de o CIA ser, precipuamente, um comitê de

assessoramento do acionista controlador prejudicaria tal raciocínio, ao contrário do que sustenta a Copel.

A função do CIA é o aspecto relevante a ser observado, e tal função se destina a assegurar a higidez na

formação dos quadros administrativos. Portanto, nada mais natural do que esperar que se apliquem, aos

seus integrantes, as hipóteses de vedação do art. 17 § 5º ou do art. 25 § 1º, ambos da Lei das Estatais.

V. Conclusão

54. Conforme alegado pela BNDESPAR e não refutado pela Copel, todos os seis indicados pelo acionista

controlador para o comitê de indicação e avaliação, incidem em hipóteses de vedação para indicação

estabelecidas na Lei das Estatais aplicáveis ao referido comitê.

55. Portanto, e diante das razões acima apresentadas, entendo que a matéria prevista no item 2 da Ordem

do dia da AGE (“Eleição dos membros do Comitê de Indicação e Avaliação – CIA”) está revestida de

ilegalidade consistente na indicação, pelo acionista controlador, de pessoas não habilitadas, conforme a

Lei das Estatais, a ocupar cargos no comitê em questão.

56. Com relação ao pedido da BNDESPAR de que esta CVM declare que “a competência de avaliar o

desempenho dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, que se pretende conferir

ao CIA por Regimento Interno, não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro”, entendo que

não cabe apreciação nesta oportunidade, e por isso entendo que tal pedido não deve ser conhecido.

57. Finalmente, com relação à sugestão apresentada no Relatório da área técnica, de se determinar a

interrupção do prazo de convocação para a realização da AGE, entendo tal interrupção desnecessária,

uma vez que seu propósito – o conhecimento e análise de alegação de ilegalidade[15] – já se encontra

atingido.

É como voto.

Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2018.

Marcelo Barbosa

Presidente

Voto PTE 0416673 SEI 19957.011269/2017-05 / pg. 8

[1] “Art. 235. As sociedades anônimas de economia mista estão sujeitas a esta Lei, sem prejuízo das

disposições especiais de lei federal.

§ 1º As companhias abertas de economia mista estão também sujeitas às normas expedidas pela Comissão

de Valores Mobiliários.

(...)”

[2] Segundo já observado em estudo a respeito da Lei das Estatais: “O Estatuto só veio a ser promulgado,

após a aprovação do projeto de lei apresentado pelo Senador Tasso Jereissati, em 30.06.2016, quase vinte

anos depois de sua previsão constitucional (EC 19/1998), na esteira da crise das estatais propiciada pelo

déficit público e excessos de interferências governamentais em seus preços, e, também, pela Operação

Lava Jato, que, como se sabe, tem como objeto esquemas de corrupção ocorridos sobretudo em empresas

estatais, mormente na Petrobras.” (grifou-se) ARAGÃO, Alexandre Santos de. Empresas Estatais: O

Regime Jurídico das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista - 1. ed. São Paulo: Forense,

2017. p. 175.

[3] ARAGÃO, p. 177 (2017).

[4] Processo Administrativo CVM Nº 19957.008923/2016-12 (Manifestação de voto apresentada em

Reunião do Colegiado de 27.12.16).

[5] ARAGÃO, p. 188 (2017).

[6] Relatório, § 37.

[7] Ou, nas palavras de LARENZ, desentranhar, difundir e expor o sentido disposto no texto, mas, de certo

modo, ainda oculto (Metodologia da Ciência do Direito, Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 3ª ed., p.

441 (1997).

[8] Manual de Direito Administrativo, vol. I, Coimbra: Almedina, 10 ed., pp. 130/131 (1997)

[9] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 20ª Ed. Forense, 2011, p. 136.

[10] Conforme o art. 18, IV, compete ao conselho avaliar os diretores, “podendo contar com apoio

metodológico e procedimental do comitê estatutário referido no art. 10”. Portanto, o assessoramento do

CIA poderá ser requisitado também pelo conselho de administração.

[11] Este, aliás, parece ser o princípio interpretativo ao qual a área técnica recorreu para fundamentar sua

leitura do art. 10 da Lei das Estatais.

[12] Podem ser considerados como exemplos de dispositivos aplicáveis o art. 146, caput e o art. 147.

[13] EIZIRIK, Nelson, A Lei das S/A Comentada, São Paulo: Quartier Latin, vol. 3, p. 87 (2015).

[14] Correspondência RE-C/585/2017/DFI, datada de 28.12.17.

[15] Art. 124 § 5º, II.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa, Presidente, em

05/01/2018, às 15:20, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro

de 2015.

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Voto PTE 0416673 SEI 19957.011269/2017-05 / pg. 9

Voto do Relator

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Processo Administrativo CVM nº 19957.011269/2017-05

Reg. Col. nº 0870/17

Interessado: Companhia Paranaense de Energia – Copel

Assunto: Pedido de reconsideração da decisão do Colegiado que declarou a ilegalidade de

matéria submetida a assembleia geral extraordinária da Companhia Paranaense

de Energia – Copel.

Relator: Presidente Marcelo Barbosa

RELATÓRIO

1. Trata-se de pedido de reconsideração (“Pedido”) apresentado em 19 de janeiro de 2018 pelo

Estado do Paraná (“Requerente”), na qualidade de acionista controlador da Companhia Paranaense de

Energia (“Copel” ou “Companhia”), por intermédio do Conselho de Controle das Empresas Estaduais

– CCEE1, contra a decisão unânime do Colegiado (“Decisão”), tomada na reunião2 realizada em 05 de

janeiro de 2018 (“Reunião”), pela ilegalidade da indicação e eleição de membros para o Comitê de

Indicação e Avaliação da Companhia (“CIA”) que seria submetida à deliberação na assembleia geral

extraordinária realizada em 09 de janeiro de 2018 (“AGE”)3. Na Reunião, proferi manifestação de

voto (“Manifestação de Voto”), cujos fundamentos foram integralmente seguidos pelos demais

membros do Colegiado.

2. Em 22 de dezembro de 2017, o acionista minoritário BNDES Participações S.A. –

BNDESPAR, então recorrente, com base no disposto no art. 124, § 5º, II da Lei nº 6.404/76, pleiteou a

interrupção do curso do prazo de convocação da AGE a fim de que a CVM analisasse a legalidade da

apresentação de determinados candidatos ao CIA. Na visão do BNDESPAR, as indicações ao CIA,

apresentadas pelo Estado do Paraná, estariam em desacordo com a Lei nº 13.303/2016 (“Lei das

Estatais”) 4, uma vez que, segundo o recorrente, às indicações de membros a tal Comitê deveriam se

aplicar as mesmas vedações impostas pela Lei das Estatais para os membros do Conselho de

Administração.

1 SEI nº 0424769.

2 SEI nº 0416724.

3 Conforme consta da ata da AGE, divulgada no site da CVM em 18 de janeiro de 2018, esta matéria foi retirada da pauta da

AGE em razão da Decisão, comunicada à companhia através do Ofício nº 1/2018/CVM/SEP/GEA-3, de 05.01.2018.

4 SEI nº 0412919.

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

3. Feita a devida análise do assunto, o Colegiado concluiu em sentido diverso do entendimento

da área técnica5, e considerou ser um contrassenso a possibilidade de uma pessoa inelegível para

ocupar um cargo no Conselho de Administração ou no Conselho Fiscal da Companhia ser indicada

para o cargo de membro do CIA, órgão encarregado da verificação da conformidade do processo de

indicação e de avaliação dos membros dos citados Conselhos de Administração e Fiscal.

4. No Pedido, o Requerente suscitou, como preliminar, que a CVM teria sido omissa ao não

realizar a oitiva do acionista controlador e dos indicados ao CIA da Copel quanto à matéria em

discussão, conforme a SEP teria recomendado. Na visão do Requerente, a oitiva prévia dos

interessados seria “maneira de prestigiar o efetivo contraditório, previsto no art. 9º do Código de

Processo Civil” (fls. 3 do Pedido)6.

5. Em seguida, o Requerente tratou do mérito da Decisão, dividindo suas considerações em três

pontos: (i) “Ausência de previsão legal quanto aos requisitos para composição do CIA” (fls. 4-12);

(ii) “Da possível eficácia erga omnes da decisão da CVM. Impossibilidade de pronunciamento quanto

ao tema” (fls. 12-13); e (iii) “Da estrutura dos Comitês de Indicação e Avaliação nas estatais

paranaenses” (fls. 13-15).

6. Quanto ao primeiro ponto, o Requerente sustentou que a CVM teria atuado como “verdadeiro

legislador positivo” (fls. 11) ao estabelecer vedações não previstas em lei e realizar interpretação

contra legem, privando o acionista controlador e os indicados do “legítimo exercício de um direito

sem a necessária previsão legal” (fls. 11).

7. Em relação ao segundo ponto, o Estado do Paraná sustentou que “[n]ão há na Lei das Estatais

qualquer tratamento diferenciado, no tocante ao CIA, quanto ao fato de as empresas negociarem ou

não valores mobiliários no mercado de capitais. Com isso, a interpretação dada pela CVM ao art. 10

da Lei Federal nº 13.303/2016 acaba por incidir apenas às companhias abertas, gerando uma

situação diferenciada sem respaldo em lei: enquanto as companhias abertas estariam obrigadas a

seguir o decidido pelo colegiado, as companhias fechadas e as empresas públicas teriam plena

liberdade para constituir seus comitês de indicação e avaliação.” (fls. 12).

5 A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, por meio do Relatório nº 140/2017-CVM/SEP/GEA-3, firmou

entendimento no sentido de que aplicar à eleição dos membros do CIA as vedações expressamente aplicáveis aos membros

da administração e do Comitê de Auditoria Estatutário, previstas respectivamente no art. 17, § 2º e no art. 25, § 1º, da Lei das

Estatais, seria restringir direitos bastante relevantes sem autorização legal ou previsão no estatuto da companhia. Nesse

sentido, a área técnica concluiu que a proposta submetida à AGE não violaria dispositivos legais ou regulamentares. (SEI nº

0414933).

6 Art. 9º do Código de Processo Civil: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente

ouvida.”

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

8. Em seguida, o Requerente sublinhou que, “havendo dúvida quanto à extensão das vedações

previstas no art. 17, § 2º, aos membros do CIA, não compete à CVM, mas ao Superior Tribunal de

Justiça manifestar-se sobre o tema, na condição de órgão constitucionalmente legitimado a promover

a uniformização da interpretação da legislação federal.” (fls. 13).

9. No tocante ao terceiro ponto, o Estado do Paraná entendeu pela necessidade de que os comitês

de indicação e avaliação das estatais paranaenses sejam constituídos pelas mesmas pessoas, a fim de

garantir uma avaliação padronizada e isonômica.

10. Nesse sentido, sublinhou-se que, caso o Estado do Paraná optasse por constituir comitês com

composição diferenciada em cada companhia, seria necessário o recrutamento de cerca de 100 (cem)

profissionais, o que representaria riscos à uniformidade das análises realizadas, bem como gastos

desnecessários.

11. Após expor suas considerações, o Estado do Paraná requereu a reconsideração da Decisão, a

fim de que seja reconhecida a legalidade das indicações ao CIA da Copel, na forma contida na

Proposta da Administração para a AGE originalmente submetida aos acionistas.

É o Relatório.

VOTO

1. Preliminarmente, cabe notar que a possibilidade de apresentação de pedidos de reconsideração

de decisões do Colegiado da CVM está prevista no item IX da Deliberação CVM nº 463/2003, o qual

estabelece regra de legitimidade e hipóteses de cabimento, conforme se vê abaixo:

“IX. A requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente que houver proferido a

decisão recorrida, ou do próprio recorrente, o Colegiado apreciará a alegação de existência

de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a

decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, corrigindo-os se for o caso,

sendo o requerimento encaminhado ao Diretor que tiver redigido o voto vencedor no exame

do recurso, no mesmo prazo previsto no item I, e por ele submetido ao Colegiado para

deliberação.” (grifou-se)

2. De acordo com o citado dispositivo, são três os sujeitos dotados de legitimidade para

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

apresentar pedido de reconsideração ao Colegiado: (i) um membro do Colegiado; (ii) o

Superintendente que houver proferido a decisão recorrida; e (iii) o próprio recorrente.

3. Tendo em vista que o recurso objeto da Decisão foi interposto pela BNDES Participações

S.A., e que a contraparte na controvérsia era a Copel (e não o Estado do Paraná), parece faltar ao

Requerente a necessária legitimidade para apresentar o Pedido, ainda que se considere seu interesse

como acionista controlador da Companhia. A esse respeito, vale transcrever trecho do voto do Diretor

Henrique Machado, em recente precedente deste Colegiado, acerca da legitimidade recursal7:

“Ao contrário do que afirma o requerente, a legitimidade recursal (ou processual) não é mero

formalismo. Traduz-se, em verdade, em primado da segurança jurídica e garantia do devido

processo legal, não se podendo conceber no atual sistema jurídico a hipótese na qual todo e

qualquer cidadão possa recorrer de qualquer decisão judicial ou administrativa.”

4. Ainda que fosse possível desconsiderar a ilegitimidade do Requerente em favor de seu

interesse, seria necessário superar o problema da ausência de enquadramento possível do Pedido nas

hipóteses de cabimento de pedidos de reconsideração previstas no item IX da Deliberação CVM nº

463/2003 acima transcrito. A leitura do Pedido deixa claro que o Requerente utilizou-se desse meio

para intentar nova rediscussão do mérito da Decisão. Nesse sentido, transcrevo trecho da manifestação

de voto do Diretor Gustavo Borba, no âmbito do Processo CVM n° RJ2013/7943:

“O referido dispositivo permite o reexame da decisão apenas nas hipóteses de ‘existência de erro,

omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus

fundamentos, ou dúvida na sua conclusão’, de modo que a alteração da decisão deve ocorrer

apenas excepcionalmente, quando for demonstrado um equívoco evidente na decisão, a fim de

evitar ambiente de insegurança e falta de efetividade das decisões.” (24 de novembro de 2015)

5. Ao se analisar o Pedido, nota-se que inexistem fatos novos apresentados pelo Requerente, o

qual tampouco indicou a existência de erros materiais ou contradições a serem corrigidos, ou mesmo

obscuridades a serem esclarecidas na Decisão. A esse respeito, friso que todos os fatos alegados no

Pedido já foram integralmente analisados e considerados quando da prolação da Decisão, não estando

no escopo deste foro a rediscussão da fundamentação e conclusão da Decisão8-9.

6. Entendo superada, portanto, a etapa de discussão de mérito a respeito da adequação das

7 Pedido de reconsideração julgado em 08.08.2017, no âmbito do PA CVM nº RJ2013/7516, no qual o Colegiado, por

unanimidade, acompanhou a manifestação de voto do Diretor Relator.

8 Nesse sentido, voto do Diretor relator Luiz Antônio de Sampaio Campos nos autos do PA CVM n° RJ-2002/8130: "[e]m

segundo lugar, porque não há nenhum erro material ou fato novo a ensejar o pedido de reconsideração, limitando-se o

reclamante a renovar, com maior ou menor ênfase, os argumentos que já havia expedido nas suas manifestações anteriores e

que foram examinadas pelo Colegiado, o que não ampara pedido de reconsideração e, mesmo que amparasse, não

mudariam o voto proferido, porque a questão posta no pedido de reconsideração já havia sido integralmente examinada

quando do julgamento do recurso e as razões que lá me pareceram válidas para rejeitar a pretensão dos requerentes da

reconsideração entendo que remanescem válidas mesmo à luz dos argumentos constantes do pedido de reconsideração."

9 Também nessa linha, voto do Diretor Relator Roberto Tadeu Antunes Fernandes no âmbito do PA CVM nº RJ2013/7943:

“o pedido de reconsideração não pode ser usado como foro para rediscussão de fatos e argumentos já anteriormente

analisados pelo Colegiado quando de sua decisão ou como instrumento protelatório.”

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

indicações feitas pelo Estado do Paraná para a ocupação de cargos no CIA. As razões que

fundamentam o entendimento deste Colegiado encontram-se em minha Manifestação de Voto, não

cabendo repisá-las.

7. De todo modo, apesar de ausentes as condições de legitimidade e cabimento do Pedido, o que

por si já obsta seu prosseguimento, entendo cabíveis algumas considerações a respeito da matéria que

gerou a controvérsia. Isso porque se trata de tema analisado pela primeira vez por este Colegiado,

relativo à interpretação de normativo recente e de evidente interesse público.

8. Inicialmente, registro ter analisado, uma a uma, as razões apresentadas pelo Requerente em

seu Pedido. Alguns comentários apresentados pelo Requerente em seu Pedido, caso analisados sem a

devida cautela, podem levar a uma leitura equivocada da Decisão e de suas consequências. Assim

sendo, aproveito a oportunidade para tratar de pontos suscitados pelo Requerente anteriormente ao

Pedido que refletem, a meu ver, equívocos de interpretação da Lei nº 13.303/16 e entendimento

impreciso sobre a competência da Comissão de Valores Mobiliários.

9. Refiro-me, em primeiro lugar, ao que o Requerente identifica como uma possibilidade de

“eficácia erga omnes da decisão da CVM”, decorrente do fato de que a competência normativa e

fiscalizadora desta Autarquia se estende apenas às companhias abertas, enquanto que a Lei nº

13.303/16 se aplica indistintamente às companhias com ou sem registro de companhia aberta (e

mesmo a sociedades constituídas sob outra forma).

10. O corolário que o Requerente extrai das asserções acima é que “a interpretação dada pela

CVM ao art. 10 da lei Federal nº 13.303/16 acaba por incidir apenas às companhias abertas, gerando

uma situação diferenciada sem respaldo em lei: enquanto as companhias abertas estariam obrigadas

a seguir o decidido pelo colegiado, as companhias fechadas e as empresas públicas teriam plena

liberdade para constituir seus comitês de indicação e avaliação.”

11. Sobre o que afirma o Requerente, há que se reconhecer a limitação da competência desta

CVM ao campo das companhias abertas. E isso ocorre porque tais companhias, ao pleitearem o acesso

ao mercado de capitais – e portanto à captação de recursos junto ao público investidor – fizeram uma

opção consciente e muito clara pela submissão à tutela estatal exercida pela CVM.

12. Sustentar, como faz o Requerente em seu Pedido, que a Lei nº 13.303/16 se aplica a todas as

estatais e portanto as companhias abertas não poderiam receber “tratamento diferenciado” significa

desconsiderar um aspecto essencial do sistema normativo do mercado de valores mobiliários, qual

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

seja, o da existência de um órgão regulador cuja competência prevista em lei inclui a fiscalização das

companhias abertas em diversos aspectos de seu funcionamento, entre eles o da observância da lei.

13. Desse modo, entendo que a CVM, ao fiscalizar o cumprimento, por companhias abertas, de

regras legais, não pode pautar seu entendimento de forma a se desviar daquilo que reflita sua análise

isenta e técnica do texto da norma, mesmo que isso possa, como aponta o Requerente, resultar em

“tratamento diferenciado”.

14. Aliás, sobre esse ponto específico – a interpretação do art. 10 da Lei nº 13.303/16 – é

especialmente importante que haja uma tutela atenta do regulador do mercado de valores mobiliários,

uma vez que as companhias abertas tipicamente contam com acionistas minoritários que podem ter

interesse em acompanhar a gestão dos negócios mais proximamente e para tanto devem poder contar

com um aparato de governança bem estabelecido.

15. Vejo, dessa forma, como equivocada a leitura que o Requerente faz, de que a CVM não

poderia exercer sua competência legal com relação às companhias abertas de economia mista quando

o tema subjacente envolver regra também aplicável a companhias fechadas e empresas públicas.

16. Por fim, cabe tratar de uma tentativa do Requerente de demonstrar existência de descompasso

entre conclusão constante da Decisão e determinados fundamentos de minha Manifestação de Voto.

17. No item 3.22 do Pedido, o Requerente transcreve os parágrafos 44 e 45 de minha

Manifestação de Voto, nos quais afirmo, em essência, que o art. 160 da Lei das S.A. parece refletir

uma opção por sujeitar os integrantes dos comitês de assessoramento apenas às regras da Seção IV

(Deveres e Responsabilidades) do Capítulo XII (Conselho de Administração e Diretoria) sem, no

entanto, fazer menção à Seção III, onde constam as normas comuns aos administradores, inclusive os

requisitos e impedimentos para o exercício dos cargos.

18. Com base nessa transcrição, quis o Requerente expor uma aparente contradição que

supostamente viciaria o entendimento adotado pelo Colegiado e contra o qual se insurgiu o

Requerente. Chega o Requerente a dizer que o Colegiado fez, “de maneira expressa e declarada”,

interpretação contra legem de dispositivos da lei societária.

19. Novamente, o que se percebe, a meu ver, é a utilização, pelo Requerente, da via do pedido de

reconsideração para rediscutir questão de substância já tratada anteriormente e decidida unanimemente

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

pelo Colegiado.

20. Se o Requerente der a devida atenção aos parágrafos de minha Manifestação de Voto que

seguem aos que optou por transcrever, perceberá que procurei formular as razões pelas quais entendo

que, embora o comando do art. 160 da lei societária faça remissão a apenas uma Seção do Capítulo

XII, outros dispositivos seriam igualmente aplicáveis.

21. Ou seja, na tentativa de caracterizar meu entendimento como “interpretação contra legem”

feita “de maneira expressa e declarada”, o Requerente se amparou em leitura convenientemente

seletiva de minha Manifestação de Voto, omitindo, de sua transcrição, trechos que refletem as razões

pelas quais entendo não haver o contrassenso apontado pelo Requerente. Ausente, portanto, qualquer

mérito em tal alegação.

22. Como afirmei, as considerações acima se justificam em vista da oportunidade de

esclarecimento ao mercado propiciada pelo Pedido, ainda mais em razão da importância da novidade

do tema.

23. Pelo exposto, por entender que os fundamentos do Pedido não se enquadram nas hipóteses

previstas no item IX da Deliberação CVM nº 463/2003, voto pelo não conhecimento do Pedido, com a

consequente manutenção da Decisão.

É como voto.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2018.

Original assinado por

Marcelo Barbosa

Presidente Relator

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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