CVM · Colegiado · 12/12/2017
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº 19957.007762/2016-31
Decisão
Reg. nº 0874/17 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. (“GOL” ou “Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/2001 (“Deliberação 390”). As supostas irregularidades compreendem pagamentos efetuados pela Companhia, que teriam sido inapropriadamente destinados, direta ou indiretamente, a agentes públicos objeto de investigações por parte da Delegacia Especial da Receita Federal de Maiores Contribuintes e do Ministério Público Federal (com o qual a Companhia celebrou Termo de Acordo de Leniência, divulgado ao mercado e ao público em geral por meio de Fato Relevante publicado em 12.12.2016). Durante as investigações realizadas pela área técnica, reiterando não terem sido encontrados indícios de que Companhia tivesse conhecimento sobre eventuais propósitos ilícitos das contratações elencadas ou de que tenha sido beneficiada de alguma forma ilícita por tais contratações; e com o objetivo de encerrar quaisquer processos futuros relacionados a tais assuntos, a GOL propôs a celebração de Termo de Compromisso no valor de R$ 1.000.000,00, valor este, que no seu entendimento, corresponderia ao dobro do “ valor máximo da penalidade que em tese poderia ser aplicada em processo administrativo sancionador ”. Em razão do disposto na Deliberação 390, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela existência de óbice à sua aceitação, pelos seguintes fatos: (i) não estar demonstrada a cessação das práticas delituosas, uma vez que a proposta, em contradição com o aludido requisito legal, busca abranger " qualquer eventual alegação futura de descumprimento, pela companhia, da legislação de mercado de capitais, inclusive, sem limitação, à Lei n° 6.385/76, à Lei 6.404/76, e às instruções e outras normas emitidas ou fiscalizadas pela D. CVM, que pudessem vir a ser formuladas com base nos fatos objeto da auditoria externa cujos resultados foram relatados a esta D. CVM ou do acordo de leniência firmado pela companhia e pelo Ministério Publico Federal, em 12.12.2016 "; (ii) haver desproporcionalidade do valor oferecido para fins de correção das irregularidades; e (iii) não existir proposta por parte de agentes com relação aos quais há elementos de autoria e materialidade, '' pelo menos, em relação à falta de observância dos deveres e responsabilidades dos administradores, consubstanciados na Lei das Sociedades por Ações, por parte (...) [de H C], à época Vice-Presidente do Conselho de Administração da Companhia e acionista controlador; (...) [de P.s.K.], atual Diretor Presidente da Companhia; (...) [de CA.F.C], à época Diretora Jurídica da Gol; (...) [de F.s.], à época Diretora de Marketing da Gol; e, eventualmente, em relação aos membros, à época, dos Comitês de Auditoria Es
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Reg. nº 0874/17
Relator: SGE
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. (“GOL” ou “Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/2001 (“Deliberação 390”).
As supostas irregularidades compreendem pagamentos efetuados pela Companhia, que teriam sido inapropriadamente destinados, direta ou indiretamente, a agentes públicos objeto de investigações por parte da Delegacia Especial da Receita Federal de Maiores Contribuintes e do Ministério Público Federal (com o qual a Companhia celebrou Termo de Acordo de Leniência, divulgado ao mercado e ao público em geral por meio de Fato Relevante publicado em 12.12.2016).
Durante as investigações realizadas pela área técnica, reiterando não terem sido encontrados indícios de que Companhia tivesse conhecimento sobre eventuais propósitos ilícitos das contratações elencadas ou de que tenha sido beneficiada de alguma forma ilícita por tais contratações; e com o objetivo de encerrar quaisquer processos futuros relacionados a tais assuntos, a GOL propôs a celebração de Termo de Compromisso no valor de R$ 1.000.000,00, valor este, que no seu entendimento, corresponderia ao dobro do “
valor máximo da penalidade que em tese poderia ser aplicada em processo administrativo sancionador
”.
Em razão do disposto na Deliberação 390, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela existência de óbice à sua aceitação, pelos seguintes fatos: (i) não estar demonstrada a cessação das práticas delituosas, uma vez que a proposta, em contradição com o aludido requisito legal, busca abranger "
qualquer eventual alegação futura de descumprimento, pela companhia, da legislação de mercado de capitais, inclusive, sem limitação, à Lei n° 6.385/76, à Lei 6.404/76, e às instruções e outras normas emitidas ou fiscalizadas pela D. CVM, que pudessem vir a ser formuladas com base nos fatos objeto da auditoria externa cujos resultados foram relatados a esta D. CVM ou do acordo de leniência firmado pela companhia e pelo Ministério Publico Federal, em 12.12.2016
"; (ii) haver desproporcionalidade do valor oferecido para fins de correção das irregularidades; e (iii) não existir proposta por parte de agentes com relação aos quais há elementos de autoria e materialidade, ''
pelo menos, em relação à falta de observância dos deveres e responsabilidades dos administradores, consubstanciados na Lei das Sociedades por Ações, por parte (...) [de H C], à época Vice-Presidente do Conselho de Administração da Companhia e acionista controlador; (...) [de P.s.K.], atual Diretor Presidente da Companhia; (...) [de CA.F.C], à época Diretora Jurídica da Gol; (...) [de F.s.], à época Diretora de Marketing da Gol; e, eventualmente, em relação aos membros, à época, dos Comitês de Auditoria Estatutário, de Políticas Financeiras e de Risco, os quais, também não estão contemplados na presente proposta
".
Nesse aspecto, a PFE/CVM acrescentou ainda que uma eventual aceitação não resultaria em celeridade e economia processual, posto que a apuração das condutas dos demais investigados que não optaram pela apresentação de proposta de termo de compromisso deveria prosseguir.
Considerando as características que permeiam o caso concreto, notadamente, a natureza e a gravidade das questões nele contidas (situadas no contexto do que se convencionou chamar "Operação Lava-Jato", envolver pessoa politicamente exposta e já existir acordo de leniência firmado pela Companhia com o Ministério Público Federal), além do fato de o processo investigatório em curso na Autarquia ainda estar em fase muito incipiente, o que dificulta a visualização plena do caso, bem como seus efeitos para a Companhia, acionistas e o mercado como um todo, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu ser inconveniente e inoportuno, no estágio atual em que se encontram as investigações na CVM, a celebração de Termo de Compromisso.
Dessa forma, com base no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, rejeitar a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada, determinando, assim, o conseqüente prosseguimento das investigações.
Anexos
PARECER DO COMITÊ
CONSULTA DE COMPANHIA ABERTA - ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A. - PROC. SEI 19957.010381/2017-11
Reg. nº 0867/17
Relator: SEP
Trata-se de consulta encaminhada pela ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A. ("Aliansce" ou "Companhia") acerca de: (i) a dispensa do laudo do valor de patrimônio líquido avaliado a preços de mercado para fins de incorporação de ativos oriundos de cisão parcial de controlada, previsto no artigo 264 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S.A.”); (ii) a publicação do Fato Relevante de que trata o art. 3º da Instrução CVM nº 565/2015 (“Instrução 565”); e (iii) a elaboração de demonstrações financeiras auditadas por auditor independente registrado na CVM, conforme disposto no art. 6º da referida Instrução.
Na consulta protocolada, a Companhia informou que é controladora direta da Boulevard Shopping S.A. ("Boulevard Shopping"), da qual é titular de ações ordinárias, representativas de 70% do seu capital social total e votante, sendo as ações ordinárias remanescentes, correspondentes a 30% do capital social total e votante da Boulevard Shopping, de propriedade da Boulevard Participações S.A. ("Boulevard Participações").
A Aliansce e a Boulevard Participações desejam implementar a cisão total da Boulevard Shopping, com a incorporação das parcelas cindidas pelas acionistas, concretizando assim a segregação de parte dos seus ativos patrimoniais conexos entre a Aliansce e a Boulevard Participações, com a sua absorção diretamente no patrimônio de cada uma das acionistas, na mesma proporção em que participam do capital da Boulevard Shopping, de 70% e 30%, respectivamente.
Nos termos da consulta, a operação faz parte de um processo de reestruturação que visa a simplificação da estrutura societária atual do Grupo Aliansce e a consolidação de atividades relacionadas em uma única sociedade, com consequente redução de custos financeiros e operacionais e racionalização das atividades.
Em sua análise, a SEP entendeu no que tange à aplicabilidade:
(i) do artigo 6º da Instrução 565, ser desnecessária sua manifestação, uma vez que o artigo 10 da mesma Instrução já prevê que as obrigações previstas no Capítulo III (i.e., artigos 6º e 7º) não se aplicam a incorporações ou incorporações de ações de companhias fechadas por emissor de valores mobiliários registrado na categoria A, caso a operação não represente uma diluição superior a 5% (cinco por cento);
(ii) do artigo 3º da Instrução CVM 565, que cumpre à administração da Companhia avaliar a necessidade de divulgação do Fato Relevante, nos termos da Instrução 565, que define o conteúdo mínimo do instrumento que o divulgar, caso seja necessária tal divulgação; e
(iii) do artigo 264 da Lei das S.A., que não há que se falar em acionistas minoritários dissidentes da sociedade cindida cujos ativos serão incorporados nem em exercício do direito de recesso pelo critério que lhes for mais vantajoso. Além disso, no caso em tela, não haverá aumento do capital social da Companhia, nem na alteração de participação de seus acionistas no capital social, não restando, considerando-se os fatos de que se tem conhecimento nesta data, acionistas minoritários que necessitem de proteção.
O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o entendimento da área técnica consubstanciado no Relatório nº 174/2017-CVM/SEP/GEA-2, o deferimento dos pedidos constantes da consulta formulada.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE AUMENTO DE PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL - PROC. SEI 19957.011269/2017-05
Reg. nº 0870/17
Relator: SEP
Trata-se de pedido formulado pelo acionista minoritário BNDES Participações S.A. (“Requerente”) de aumento do prazo de antecedência de convocação da Assembleia Geral Extraordinária ("AGE") da Companhia Paranaense de Energia (“Copel” ou “Companhia”), prevista para o dia 14.12.2017, tendo como um dos itens da pauta a eleição de membros de um comitê estatutário denominado Comitê de Indicação e Avaliação (“CIA”).
O Requerente, destacando a falta de informações sobre os indicados ao CIA, pediu que a CVM determinasse (i) a divulgação dos nomes e currículos dos membros indicados pelo Estado do Paraná para compor o CIA e (ii) o aumento do prazo de convocação da AGE em 30 dias a serem contados da disponibilização de tais informações.
Embora ciente de que a AGE foi convocada com 30 dias de antecedência - e de que isto, numa primeira leitura, poderia sugerir a impossibilidade de aumento do prazo, nos termos do art. 124, §5º, I, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”) e do art. 2º, §1º, da Instrução CVM 372/2002 - o Requerente salientou que o pedido só seria realmente inadmissível se os documentos relativos às matérias deliberadas já estivessem disponíveis, o que é justamente o que ele aponta não ter ocorrido.
Além disso, reportando-se à tentativa anterior da Companhia de promover a eleição de membros do CIA, o Requerente assinalou que levantou questionamentos a esse respeito porque, dos 6 nomes indicados, havia 3 ocupantes de cargo na Administração do Estado do Paraná, 1 ex-presidente de instituto ligado a partido político e 1 titular de mandato de deputado federal.
Após análise dos documentos recebidos pela Companhia em resposta a solicitações da área técnica, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP manifestou-se, nos termos do Relatório nº 135/2017-CVM/SEP/GEA-3, no sentido de que, embora a proposta tenha sido reapresentada, sanando a omissão originalmente apresentada pelo Requerente, eventuais questionamentos sobre a legalidade da pauta seriam plausíveis. Isso porque foram reapresentados candidatos já cogitados anteriormente e que pleiteiam eleição para comitê estatutário com influência no processo de indicação e avaliação de administradores, porém que não poderiam ser, eles próprios, eleitos como administradores, pela leitura conjunta do art. 147, §1º, da Lei 6.404 e do 17, §2º, da Lei nº 13.303/2016 (“Lei 13.303”).
Desse modo, e salientando ainda que o indeferimento do pedido criaria restrições para que acionistas buscassem questionar a legalidade dos itens da pauta, em certa medida incentivando a postura de omissão de informações por companhias abertas como estratégia para minimizar as chances ou os efeitos práticos de tais questionamentos, a área técnica propôs o deferimento do pedido formulado pelo Requerente.
Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que, à luz do disposto no art. 124, § 5º, I, da Lei 6.404, as razões apontadas pela área técnica não justificariam o aumento do prazo de antecedência de convocação da AGE. No entanto, ante as circunstâncias específicas do caso, o Colegiado entendeu que a deliberação relativa à eleição dos membros do CIA preenche o requisito de complexidade, previsto no referido art. 124, §5º, I, tendo em vista notadamente: (i) a relevância das funções a serem desempenhadas pelo comitê dentro da estrutura interna da Companhia; (ii) o fato de ser a primeira eleição para o preenchimento dos cargos do comitê; (iii) o histórico conturbado de tentativa de realização da referida eleição; e (iv) a vigência ainda recente das regras introduzidas pela Lei 13.303.
Assim, o Colegiado deliberou deferir o pedido formulado pelo Requerente de aumento do prazo de antecedência do primeiro anúncio de convocação da AGE da Copel em até 30 dias, a contar de 06.12.2017.
Esclarecemos que a decisão do Colegiado de “deferir o pedido formulado pelo Requerente de aumento do prazo de antecedência do primeiro anúncio de convocação da AGE da Copel em até 30 dias, a contar de 06.12.2017” deve ser interpretada no sentido de que tal AGE não poderá ser realizada antes de 05.01.2018, nos termos do Ofício nº 248/2017/CVM/SEP/GEA-3 de 14 de dezembro de 2017.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - ATTEST AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. SEI 19957.010585/2017-51
Reg. nº 0871/17
Relator: SNC
Trata-se de recurso interposto por Attest Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00, em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM nº 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014.
O Colegiado, acompanhando as conclusões constantes do despacho datado de 06.12.2017 da área técnica, deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso apresentado e a consequente manutenção da multa aplicada.
Anexos