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CVM · Colegiado · 12/12/2017

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.007762/2016-31

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.007762/2016-31

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. (“GOL” ou “Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/2001 (“Deliberação 390”). As supostas irregularidades compreendem pagamentos efetuados pela Companhia, que teriam sido inapropriadamente destinados, direta ou indiretamente, a agentes públicos objeto de investigações por parte da Delegacia Especial da Receita Federal de Maiores Contribuintes e do Ministério Público Federal (com o qual a Companhia celebrou Termo de Acordo de Leniência, divulgado ao mercado e ao público em geral por meio de Fato Relevante publicado em 12.12.2016). Durante as investigações realizadas pela área técnica, reiterando não terem sido encontrados indícios de que Companhia tivesse conhecimento sobre eventuais propósitos ilícitos das contratações elencadas ou de que tenha sido beneficiada de alguma forma ilícita por tais contratações; e com o objetivo de encerrar quaisquer processos futuros relacionados a tais assuntos, a GOL propôs a celebração de Termo de Compromisso no valor de R$ 1.000.000,00, valor este, que no seu entendimento, corresponderia ao dobro do “ valor máximo da penalidade que em tese poderia ser aplicada em processo administrativo sancionador ”.

Em razão do disposto na Deliberação 390, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela existência de óbice à sua aceitação, pelos seguintes fatos: (i) não estar demonstrada a cessação das práticas delituosas, uma vez que a proposta, em contradição com o aludido requisito legal, busca abranger " qualquer eventual alegação futura de descumprimento, pela companhia, da legislação de mercado de capitais, inclusive, sem limitação, à Lei n° 6.385/76, à Lei 6.404/76, e às instruções e outras normas emitidas ou fiscalizadas pela D. CVM, que pudessem vir a ser formuladas com base nos fatos objeto da auditoria externa cujos resultados foram relatados a esta D. CVM ou do acordo de leniência firmado pela companhia e pelo Ministério Publico Federal, em 12.12.2016 "; (ii) haver desproporcionalidade do valor oferecido para fins de correção das irregularidades; e (iii) não existir proposta por parte de agentes com relação aos quais há elementos de autoria e materialidade, '' pelo menos, em relação à falta de observância dos deveres e responsabilidades dos administradores, consubstanciados na Lei das Sociedades por Ações, por parte (...) [de H C], à época Vice-Presidente do Conselho de Administração da Companhia e acionista controlador; (...) [de P.s.K.], atual Diretor Presidente da Companhia; (...) [de CA.F.C], à época Diretora Jurídica da Gol;

(...) [de F.s.], à época Diretora de Marketing da Gol; e, eventualmente, em relação aos membros, à época, dos Comitês de Auditoria Estatutário, de Políticas Financeiras e de Risco, os quais, também não estão contemplados na presente proposta ". Nesse aspecto, a PFE/CVM acrescentou ainda que uma eventual aceitação não resultaria em celeridade e economia processual, posto que a apuração das condutas dos demais investigados que não optaram pela apresentação de proposta de termo de compromisso deveria prosseguir. Considerando as características que permeiam o caso concreto, notadamente, a natureza e a gravidade das questões nele contidas (situadas no contexto do que se convencionou chamar "Operação Lava-Jato", envolver pessoa politicamente exposta e já existir acordo de leniência firmado pela Companhia com o Ministério Público Federal), além do fato de o processo investigatório em curso na Autarquia ainda estar em fase muito incipiente, o que dificulta a visualização plena do caso, bem como seus efeitos para a Companhia, acionistas e o mercado como um todo, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu ser inconveniente e inoportuno, no estágio atual em que se encontram as investigações na CVM, a celebração de Termo de Compromisso. Dessa forma, com base no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, rejeitar a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada, determinando, assim, o conseqüente prosseguimento das investigações.

Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

RELATÓRIO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.007762/2016-31

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por GOL LINHAS

AÉREAS INTELIGENTES S.A. (doravante denominada “GOL”), previamente à instauração de

Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas –

SEP, nos termos do artigo 7º, §3º, da Deliberação CVM nº 390/01, referente ao resultado das

diligências conduzidas por investigação interna da Companhia e por investigação externa

realizada por escritórios de advocacia independentes e especializados, a respeito de

determinados pagamentos efetuados pela Companhia, que teriam sido, conforme apurado

pelos esforços de auditoria, inapropriadamente destinados direta ou indiretamente a agentes

públicos, os quais foram objeto de investigações por parte da Delegacia Especial da Receita

Federal de Maiores Contribuintes (DEMAC) e do Ministério Público Federal (MPF), órgão

com o qual a Companhia celebrou Termo de Acordo de Leniência, divulgado ao mercado e ao

público em geral por meio de Fato Relevante protocolado no Sistema IPE em 12.12.2016.

DOS FATOS

2. Em 19 e 20.10.2016, jornais de grande circulação veicularam matérias em suas

páginas na rede mundial de computadores, informando, em linhas gerais, que de acordo com a

força-tarefa da “Operação Lava Jato”, H.C. (herdeiro da Gol) havia distribuído “propinas” que

somavam R$ 4,5 milhões, entre julho e setembro de 2012 e em maio de 2015, para empresas

de E.C. (ex-parlamentar), sua mulher e seus filhos, sendo que todos os repasses foram feitos

por meio de empresa de publicidade (A.P.C.), a qual informou ao MPF que cerca de R$ 1

milhão havia sido transferido para a empresa dos filhos de E.C. (os pagamentos foram feitos

em 5 parcelas de R$ 200 mil), a pedido da Gol.

3. Além disso, de acordo com as matérias, a força-tarefa da “Operação Lava Jato”

encontrou indícios de que empresas ligadas à família “dona” da GOL havia pago R$ 3

milhões a empresas do ex-parlamentar sem que houvesse uma contraprestação de serviços

compatível com os valores depositados.

4. Ao ser questionada pela SEP sobre a veracidade das informações veiculadas e

providências que seriam adotadas, a GOL esclareceu que, após ter recebido solicitações da

Receita Federal no âmbito de uma fiscalização para prestar esclarecimentos específicos e

concretos sobre determinadas despesas realizadas pela Companhia em 2012 e 2013, iniciou

investigação interna e contratou uma auditoria independente externa para apuração dos fatos,

mas não identificou circunstâncias que configurassem fato relevante.

5. A resposta da Companhia resultou no envio de novo Ofício, no qual foi solicitada uma

série de informações e documentos, dentre os quais cópia dos documentos referentes às

conclusões preliminares do trabalho conduzido pela investigação interna realizada pela

Companhia; atas das reuniões, encontros e/ou discussões relacionadas ao assunto; e todas as

informações sobre eventuais procedimentos administrativos, investigatórios, judiciais e

arbitrais relacionados ao assunto.

6. Após três pedidos de dilação de prazo, a Companhia encaminhou resposta parcial ao

Ofício, cuja documentação complementar, apresentada uma semana após a primeira entrega,

foi acompanhada de pedido de sigilo e confidencialidade (tempestivamente deferido pela

Autarquia), em razão de tratar de considerações preliminares da investigação interna

promovida pela Companhia.

7. Em 17.08.2017, a GOL protocolou a Proposta de Celebração de Termo de

Compromisso com a CVM.

DAS CONSIDERAÇÕES DA ÁREA TÉCNICA 8. Em 01.01.2016, a Companhia recebeu da Delegacia Especial da Receita Federal de Maiores Contribuintes (DEMAC) de Belo Horizonte um Termo de Intimação Fiscal com pedido de informações sobre a contratação das empresas Gdav Comércio e Representações Ltda. (doravante denominada “Gdav”) e Jesus.com Serviços de Promoções, Propaganda e Atividades de Rádio Ltda. (doravante denominada “Jesus.com”). 9. Apesar de, inicialmente, a Diretoria de Controladoria da GOL ter respondido à DEMAC que não havia localizado os documentos solicitados, após a realização de reunião solicitada por executivos da empresa contratada para a execução de diversos serviços na área de comunicação e publicidade (“Almap”)1, verificou-se que a contratação das duas empresas no Termo de Intimação Fiscal havia sido intermediada pela Almap, razão pela qual os documentos não foram inicialmente localizados. 10. A contratação das duas empresas se deu dentro dos trâmites habituais utilizados pela Almap para as campanhas de mídia da GOL. Esta conclusão foi apresentada ao Diretor Presidente e ao Presidente do Conselho de Administração da GOL, em 13.07.2016, e foi informada à DEMAC, em resposta ao Termo de Intimação Fiscal enviado. Em 14.07.2016, o Presidente do Conselho de Administração da GOL encarregou a Diretoria de Auditoria Interna e Compliance da Companhia de iniciar uma investigação interna a respeito do processo de contratação das duas empresas. 11. Nos meses de julho, agosto e setembro de 2016, respectivamente, a Companhia (i) recebeu novo Termo de Intimação Fiscal, solicitando informação sobre os pagamentos efetuados para outra empresa (“Viscaya”), o que resultou na ampliação dos trabalhos de investigação interna; (ii) apresentou os resultados preliminares da investigação interna ao membro do Conselho de Administração e Comitê de Auditoria Estatutário designado pelo 1 A Almap também havia recebido Ofícios da Receita Federal a respeito do assunto.

Presidente do Conselho de Administração para agir como representante do Conselho e do Comitê perante a investigação interna; e (iii) suspendeu a investigação interna para dar início a uma investigação externa independente. 12. Entre os meses de setembro e outubro de 2016, a Companhia recebeu diversos outros Termos de Intimação Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 13. As investigações interna e externa apontaram uma série de pagamentos teriam sido indevidamente realizados no período entre novembro de 2012 e agosto de 2013, conforme resumidamente relacionados abaixo: (i) As veiculações de publicidade nos portais pertencentes às empresas Gdav e Jesus.com não seguiram os trâmites habituais de contratação de serviços de veiculação de publicidade utilizados pela Companhia, sendo que a aprovação para a contratação desses portais foi feita diretamente pela Diretoria de Marketing e o uso de tais portais não estava previsto em nenhuma das campanhas da GOL; (ii) Os portais foram indicados por e-mail, pelo, à época, Vice-Presidente do Conselho de Administração da GOL (P.S.K.). Não há indícios de que tenha sido formalizada uma negociação ou comprovação de formação de preço para o processo de contratação dos portais. Tal processo foi conduzido internamente pela GOL com o “status” de urgente, prioritário e “extremamente relevante” para a Companhia, tendo sido estipulado o valor de R$ 3 milhões2 para a contratação pelo período de um mês de veiculação, ao passo que outros veículos cobravam preços bem inferiores pelo mesmo período de prestação de serviços; (iii) Após o pagamento de duas parcelas, nos meses de novembro e dezembro de 2012, a GOL recebeu um relatório da Almap com o resultado da veiculação no portal, indicando a baixa audiência vis-à-vis o alto investimento, no qual constava a recomendação de renegociação dos valores. Apesar disso, não só a parceria com os portais foi retomada em julho de 2013 como também foi incluída a veiculação em 2 O pagamento foi efetuado em 12 parcelas mensais de R$ 200 mil, totalizando R$ 2,4 milhões, após a aplicação de desconto de agência de 20%.

outro portal pertencente à empresa Gdav, com pagamentos que se estenderam até o mês de novembro de 2013, totalizando os R$ 3 milhões inicialmente contratados; (iv) As notas fiscais apresentadas pela Gdav e pela Jesus.com apresentavam numeração baixa e sequencial, o que sugere se tratarem de empresas recém estabelecidas e sem faturamento com outros clientes; (v) A Viscaya foi contratada por recomendação do então vice-presidente do Conselho de Administração da GOL, para prestar serviços relacionados à “execução de serviços de intermediação de operações financeiras” (consultoria em investimento para as empresas do grupo, sem ficar claro quem seriam seus beneficiários). O pagamento no valor de R$ 295 mil foi processado pela assistente executiva da Presidência da GOL, com a referência de que o pagamento teria sido autorizado pelo Diretor Presidente da Companhia. Não existem na Companhia maiores detalhes ou evidências sobre os serviços que foram prestados. Apesar das minutas3 dos contratos estarem datadas de 01.01.2013 a 31.06.2013, foram aparentemente firmadas após novembro de 2015; e (vi) Também foram realizados pagamentos supostamente irregulares a outras duas empresas, pelos valores totais de R$ 1 milhão e R$ 1,238 milhão, respectivamente, para uma empresa de logística e transportes e para empresa “especializada no ramo de assessoria e consultoria empresarial nas áreas financeiras, tributária, de logística e de obtenção de incentivos fiscais e creditícios”, ambas ordenadas pelos senhores H.C. e P.S.K. 14. De acordo com a área técnica: (i) tanto a investigação interna quanto a externa propuseram à GOL a adoção de uma série de medidas corretivas para que as práticas identificadas como suspeitas fossem evitadas no futuro, dentre elas, a criação de regras específicas para contratações pela Presidência da Companhia, o monitoramento de transações com pessoas politicamente expostas e a revisão da regra de fornecedores únicos; e 3 A orientação para a elaboração das minutas partiu do vice-presidente do Conselho de Administração (H.C.).

(ii) era prática comum da Companhia que pedidos de pagamentos feitos diretamente por membros do Conselho de Administração e/ou Acionistas Controladores fossem processados pela Diretoria sem maiores questionamentos ou diligências, em especial se oriundos de H.C. 15. Por fim, a área técnica alerta que a proposta de Termo de Compromisso se restringe à Companhia, mas que estão presentes indícios de autoria e materialidade, pelo menos, em relação à falta de observância dos deveres de responsabilidades dos administradores (H.C., P.S.K., C.A.F.C., F.S.) e, eventualmente, em relação aos membros, à época, dos Comitês de Auditoria Estatutário, de Políticas Financeiras e de Risco, os quais não estão contemplados na proposta. DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO 16. Durante as investigações realizadas pela área técnica, a GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., por meio de seus Representantes Legais, apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, onde reitera não terem sido encontrados indícios de que qualquer um dos seus empregados, prepostos e atuais administradores da Companhia tivessem conhecimento sobre eventuais propósitos ilícitos das contratações elencadas acima ou que a Companhia tenha sido beneficiada de alguma forma ilícita por tais contratações. 17. Nesse sentido, e com o objetivo de encerrar quaisquer processos futuros relacionados a tais assuntos, propôs a celebração de um Termo de Compromisso no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), valor correspondente ao dobro do “valor máximo da penalidade que em tese poderia ser aplicada em processo administrativo sancionador”. 18. Aduz, ainda, que tanto a cessão das atividades como a correção das irregularidades ficou caracterizada com a mudança da administração e aprimoramento dos

procedimentos adotados pela Companhia, bem como a celebração do acordo de leniência, a condução da auditoria externa e a divulgação dos eventos ocorridos. DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA — PFE 19. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, tendo concluído pela existência de óbice à sua aceitação, conforme PARECER n. 00118/2017/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos, pelo fato de (i) não estar demonstrada a cessação das práticas delituosas, uma vez que a proposta, em contradição com o aludido requisito legal, busca abranger "qualquer eventual alegação futura de descumprimento, pela companhia, da legislação de mercado de capitais, inclusive, sem limitação, à Lei nº 6.385/76, à Lei 6.404/76, e às instruções e outras normas emitidas ou fiscalizadas pela D. CVM, que pudessem vir a ser formuladas com base nos fatos objeto da auditoria externa cujos resultados foram relatados a esta D. CVM ou do acordo de leniência firmado pela companhia e pelo Ministério Publico Federal, em 12.12.2016" (ii) haver desproporcionalidade do valor oferecido para fins de correção das irregularidades, e (iii) não existir proposta por parte dos agentes com relação aos quais há elementos de autoria e materialidade, “pelo menos, em relação à falta de observância dos deveres e responsabilidades dos administradores, consubstanciados na Lei das Sociedades por Ações, por parte (...) [de H.C.], à época Vice-Presidente do Conselho de Administração da Companhia e acionista controlador; (...) [de P.S.K.], atual Diretor Presidente da Companhia; (...) [de C.A.F.C.], à época Diretora Jurídica da Gol; (...) [de F.S.], à época Diretora de Marketing da Gol; e, eventualmente, em relação aos membros, à época, dos Comitês de Auditoria Estatutário, de Políticas Financeiras e de Risco, os quais, também não estão contemplados na presente proposta”. 20. Nesse aspecto, o DESPACHO n. 00157/2017/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU acrescentou que “eventual aceitação sequer trará celeridade e economia processual para a

CVM, na medida em que o processo deverá prosseguir na apuração das condutas de todos os demais investigados envolvidos que não apresentaram proposta de termo de compromisso”. DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO 21. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta de Termo de Compromisso, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto4. 22. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se verificar não somente o atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos em lei, como também a conveniência e a oportunidade na solução consensual do processo administrativo. Para tanto, o Comitê apoia-se na realidade fática manifestada nos autos e nos termos da investigação realizada pela área técnica. 23. Nesse sentido, considerando as características que permeiam o caso concreto, notadamente, a natureza e a gravidade das questões nele contidas (situadas no contexto do que se convencionou chamar “Operação Lava-Jato”, envolver pessoa politicamente exposta e já existir acordo de leniência firmado pela Companhia com o Ministério Público Federal5), além do fato de o processo investigatório em curso na Autarquia ainda estar em fase muito incipiente, o que dificulta a visualização plena do caso, bem como seus efeitos para a Companhia, acionistas e o mercado como um todo, o Comitê, em reunião realizada em 28.11.2017, entendeu ser inconveniente e inoportuno, no estágio atual em que se encontram as investigações na CVM, a celebração de Termo de Compromisso. Não se está aqui a questionar os termos da proposta apresentada em si, mas sim, consoante o poder 4 A proponente não consta como acusada em outros processos sancionadores instaurados pela CVM. 5 Em dezembro de 2016, a GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. firmou acordo de leniência com o MPF, no qual a Companhia se comprometeu a pagar R$ 12 milhões.

discricionário que lhe é conferido pela Lei nº 6.385/76, o interesse deste órgão regulador na celebração de tal acordo no momento em que se encontra. DA CONCLUSÃO 24. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 28.11.20176, decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2017. ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS SUPERINTENDENTE GERAL CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS JOSE CARLOS BEZERRA DA SILVA MARIO LUIZ LEMOS SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA AUDITORIA 6 Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SNC, SFI, GMA-1 (pela SMI) e GPS-2 (pela SPS).

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