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CVM · Colegiado · 19/12/2017

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Decisão do Colegiado nº 19957.008559/2016-82

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

18.391 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.008559/2016-82

O Presidente Marcelo Barbosa declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marcelo de Souza Scarcela Portela (“Proponente”), na qualidade de Diretor Vice-presidente Jurídico e Conselheiro de Administração da COSAN S.A. Indústria e Comércio (“Companhia”), previamente à instauração do Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do artigo 7º, §3º, da Deliberação CVM nº 390/01. Em sua atividade de supervisão, a SEP constatou que o Proponente teria realizado, em 26.07.2016, operações com ações ordinárias de emissão da Companhia dentro do período de vedação, previsto no art. 13, §4º, da Instrução CVM nº 358/02, de 15 dias de antecedência da divulgação do Formulário de Informações Trimestrais (“ITR”), correspondente ao período encerrado em 30.06.2016, cuja divulgação ocorreu em 10.08.2016. Nesse sentido, após solicitar esclarecimentos à Companhia e ao Proponente, a SEP concluiu que haveria justa causa para apuração de responsabilidade pelas infrações à Instrução CVM nº 358/02, considerando: (i) que o Proponente estava em posse de informação privilegiada quando negociou as ações; (ii) que a quantidade negociada durante o período de vedação foi significativa; e (iii) que foi possível observar um benefício indevido na negociação, ao ter evitado uma perda no valor de R$ 8.473,00.

Após ter acesso aos autos do processo, o Proponente, embora tenha declarado que não violou a lei ou a regulamentação, alegando ter sido informado pela Companhia que o período de vedação se iniciaria em 27.07.2016, apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, obrigando-se a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00, para “reparar o suposto dano difuso eventualmente causado à higidez, estabilidade e eficiência do mercado”, o que corresponderia a “quase 6 vezes o valor do suposto prejuízo por ele evitado nas negociações”. Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua celebração. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando as características do caso concreto, bem como precedentes comparáveis, decidiu negociar as condições da proposta, sugerindo o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 150.000,00, em benefício do mercado de valores mobiliários. Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com a sugestão apresentada pelo Comitê e propôs o pagamento de R$ 150.000,00 como condição para celebração de Termo de Compromisso.

Na visão do Comitê, com a adesão do Proponente à sua contraproposta, a obrigação pecuniária assumida representaria quantia suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, bem norteando a conduta dos participantes do mercado, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso. Diante disso, o Comitê recomendou a aceitação da proposta final apresentada pelo Proponente. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

SUMÁRIO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.008559/2016-82

PROPONENTE: MARCELO DE SOUZA SCARCELA PORTELA, Diretor Vicepresidente Jurídico e Conselheiro de Administração da COSAN S.A. INDUSTRIA E COMERCIO.

IRREGULARIDADE

DETECTADA: Em 26.07.2016, realizou operações com ações ordinárias de emissão da

Companhia (“CSAN3”) dentro do período de vedação, previsto no art. 13, §4º, da Instrução CVM nº

358/02[1], de 15 dias de antecedência da divulgação do Formulário de Informações Trimestrais (referente

ao período encerrado em 30.06.2016), cuja divulgação ocorreu em 10.08.2016.

PROPOSTA: pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO

RELATÓRIO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.008559/2016-82

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por MARCELO DE SOUZA

SCARCELA PORTELA (doravante denominado “MARCELO PORTELA”), na qualidade de Diretor

Vice-presidente Jurídico e Conselheiro de Administração da COSAN S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO

(doravante denominada “COSAN”), previamente à instauração do Processo Administrativo Sancionador

pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do artigo 7º, §3º, da Deliberação

CVM nº 390/01, por ter realizado, em 26.07.2016, operações com ações ordinárias de emissão da

Companhia dentro do período de vedação, previsto no art. 13, §4º, da Instrução CVM nº 358/02

(doravante denominada “ICVM 358”), de 15 dias de antecedência da divulgação do Formulário de

Informações Trimestrais (ITR), correspondente ao período encerrado em 30.06.2016, cuja divulgação

ocorreu em 10.08.2016.

DOS FATOS

Parecer do CTC 37 (0404148) SEI 19957.008559/2016-82 / pg. 1

2. Em 24.11.2016, a área técnica enviou Ofício à COSAN solicitando a manifestação (i) por parte da

Companhia, sobre quais administradores teriam tomado conhecimento das informações constantes do

referido formulário ITR e quando isso teria ocorrido e (ii) por parte de MARCELO PORTELA, sobre a

infração ao art. 13 da ICVM 358. Também constava do Ofício a determinação de correção e

reapresentação dos Formulários de Valores Mobiliários Negociados e Detidos do mês referente às

negociações (art. 11 da ICVM 358[2]).

3. Em sua resposta, a COSAN informou que:

(i) Adotou as medidas necessárias para corrigir e reapresentar os Formulários referentes ao art. 11 da

ICVM 358 do mês referente às negociações;

(ii) Enviou mensagem eletrônica aos administradores, em 26.07.2016, comunicando sobre o período

de vedação à negociação de ações de emissão da Companhia entre 27.07.2016 (somente após o

envio do comunicado, verificou que a SEP vem adotando entendimento[3] no sentido de que tal

contagem deve ser feita excluindo-se o dia da divulgação das informações financeiras ao mercado) e

10.08.2016[4];

(iii) Disponibilizou o ITR aos membros do Conselho de Administração em 03.08.2016 e que os

demais diretores da Companhia e executivos do Grupo Cosan estiveram presentes à reunião; e

(iv) Iniciou a imediata revisão de todos os procedimentos internos de compliance e recomendações

emanadas da CVM quanto à negociação de valores mobiliários, incluindo a revisão da Política de

Divulgação e Negociação da Companhia, com o objetivo de evitar a repetição de tais eventos.

4. A manifestação de MARCELO PORTELA, anexada à resposta da COSAN, apresentava os seguintes

esclarecimentos:

(i) A negociação consistiu na venda de ações objeto do plano de opção de compra de ações da

Companhia que lhe cabiam e que as realizou visando monetizar parte relevante de sua remuneração;

(ii) Julgou que não havia impedimento à alienação das ações, em razão de informação recebida da

Companhia, e que diante da falha ocorrida, determinou a imediata revisão de todos os procedimentos

internos de compliance e recomendações emanadas da CVM; e

(iii) Não obteve qualquer vantagem pecuniária com a negociação na data em exame, quando

comparadas as cotações médias pela qual negociou as ações (R$ 34,01) e da data de divulgação do

ITR, dia 11.08.2016 (R$ 33,90). A cotação média do último pregão anterior à divulgação foi de R$

33,79.

5. Posteriormente, a Companhia apresentou nova correspondência em que informou ter contratado

assessores externos para auxiliá-la nos procedimentos de compliance, o que resultou na aprovação de

novas medidas, já disponibilizadas ao público no website da CVM.

6. De acordo com a área técnica:

(i) Deve ser afastada a justificativa de que o conselheiro realizou as negociações ciente de não estar

em período de vedação por ter sido induzido ao erro pela Companhia, que divulgou incorretamente o

prazo de vedação, pois, “independentemente do prazo de vedação à negociação estabelecido no

parágrafo 4º do artigo 13 da Instrução CVM nº358/02, é vedada a negociação por aqueles que

tenham conhecimento das demonstrações financeiras antes de sua divulgação”[5];

(ii) MARCELO PORTELA efetuou a venda de 75.000 ações, no dia 26.07.2016, a um valor total

de R$ 2.550.973,00 (preço médio de R$ 34,01). O preço médio de negociação da ação no pregão

subsequente à divulgação foi de R$ 33,90 e se o conselheiro tivesse operado a mesma venda a esse

preço, teria obtido um total de R$ 2.542.500,00. Assim, ao efetuar a negociação durante o

período de vedação, evitou uma perda no valor de R$ 8.473,00;

(iii) De acordo com o Formulário de Referência da COSAN, os planos de stock options estabelecem

prazos de exercício das opções e um prazo de indisponibilidade de venda das ações adquiridas (lockup), sem, no entanto, determinar datas para o exercício da opção ou para a venda da ação. Dessa

Parecer do CTC 37 (0404148) SEI 19957.008559/2016-82 / pg. 2

forma, MARCELO PORTELA poderia ter evitado a negociação em período de vedação;

(iv) Os formulários de valores mobiliários negociados e detidos referentes ao mês de julho de 2016,

devidos por força do artigo 11 da ICVM 358, foram reapresentados pela COSAN, no dia

08.12.2016, contendo as negociações do Sr. Marcelo Portela corretamente apresentadas; e

(v) Haveria justa causa para apuração de responsabilidade pelas infrações à ICVM 358,

“considerando: (i) que o Sr. Marcelo Portela estava em posse de informação privilegiada quando

negociou as ações; (ii) que a quantidade negociada durante o período de vedação foi significativa;

e (iii) que foi possível observar um benefício indevido na negociação”.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

7. Após ter acesso aos autos do processo, MARCELO PORTELA apresentou proposta de celebração de

Termo de Compromisso, onde alega que (i) foi informado pela Companhia que o período de vedação se

iniciaria em 27.07.2016 e (ii) as negociações visavam monetizar parte da remuneração recebida no

contexto de um plano de “stock option”[6].

8. Aduziu ainda que (i) participou de reunião do Grupo Cosan em 25.07.2016, quando foram

apresentados os resultados do Grupo (“apresentados em grandes números” e “não refletiam (...) nada de

extraordinário em relação aos negócios da Companhia”), (ii) somente recebeu a versão final do ITR em

03.08.2016 e (iii) a divulgação do referido ITR não provocou impactos relevantes na cotação das ações de

emissão da Companhia.

9. Assim, embora convicto de não ter violado a lei ou a regulamentação da CVM, MARCELO

PORTELA propôs pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para “reparar o suposto

dano difuso eventualmente causado à higidez, estabilidade e eficiência do mercado”, o que corresponde a

“quase 6 (seis) vezes o valor do suposto prejuízo por ele evitado nas negociações”.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA — PFE

10. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal

Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de

Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice à sua aceitação, conforme PARECER n.

00107/2017/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos.

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

11. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 31.10.2017, consoante faculta o §4º,

do artigo 8º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta de Termo de

Compromisso apresentada. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto, bem como em

linha com precedentes com comparáveis características essenciais[7], o Comitê sugeriu[8] o

aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária individual no montante de R$

150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários, por

intermédio de seu órgão regulador.

12. Tempestivamente, o COMPROMITENTE manifestou sua concordância com a sugestão

apresentada pelo Comitê e propôs o pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) como

condição para celebração de Termo de Compromisso.

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DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

13. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05,

estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta de Termo de

Compromisso, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso

concreto[9].

14. No presente caso, verifica-se a adesão do COMPROMITENTE à contraproposta do Comitê de

pagamento à Autarquia do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), quantia tida como

suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos

participantes do mercado, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

15. Diante disso, em reunião realizada em 28.11.2017, o Comitê deliberou pela aceitação da nova

proposta e sugeriu a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no sítio

eletrônico da CVM, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da

Superintendência Administrativo-Financeira — SAD para o respectivo atesto.

DA CONCLUSÃO

16. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 28.11.2017[10], decidiu propor ao

Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada

por MARCELO DE SOUZA SCARCELA PORTELA.

[1] Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da

companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados, pela

própria companhia aberta, pelos acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do

conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas,

criados por disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na

companhia aberta, sua controladora, suas controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação

relativa ao ato ou fato relevante.

(...)

§4º Também é vedada a negociação pelas pessoas mencionadas no caput no período de 15 (quinze)

dias que anteceder a divulgação das informações trimestrais (ITR) e anuais (DFP) da companhia,

ressalvado o disposto no §2º do art. 15-A.

[2] Art. 11. Os diretores, os membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer

órgãos com funções técnicas ou consultivas criados por disposição estatutária ficam obrigados a informar

à companhia a titularidade e as negociações realizadas com valores mobiliários emitidos pela própria

companhia, por suas controladoras ou controladas, nestes dois últimos casos, desde que se trate de

companhias abertas.

[3] Entendimento que consta do Ofício-Circular/CVM/SEP/nº02/2016.

[4] A COSAN também computou o dia em que foi divulgado o ITR, posto que a sua efetiva divulgação

ao mercado só ocorreria na noite do dia 10.08.2016, após o fechamento do pregão e, consequentemente, o

seu efeito na cotação dos papéis da Companhia apenas poderia materializar-se a partir do pregão do dia

seguinte (11.08.2016).

[5] Grifos constam do original.

[6] Segundo informa, “havia exercido opções de compra de ações poucos dias antes, tendo

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desembolsado quantia significativa para essa finalidade, razão pela qual necessitava de recursos para

fazer frente à descapitalização que sofrera”.

[7] Vide proposta aprovada, por exemplo, no âmbito do processo RJ2014/9994.

[8] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SFI, SMI, SPS e GNA (pela SNC).

[9] O Proponente consta como acusado nos seguintes processos administrativos sancionadores instaurados

pela CVM: TA/RJ2012/11094 e TA/RJ2005/03742, que apuraram infrações diversas da presente, ambos

arquivados em razão de celebração de Termo de Compromisso.

[10] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SNC, SFI, GMA-1 (pela SMI) e GPS-2 (pela

SPS).

Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em 11/12/2017,

às 15:37, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,

Superintendente, em 11/12/2017, às 16:35, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente,

em 11/12/2017, às 16:37, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em

11/12/2017, às 16:40, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro

de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente

Geral, em 11/12/2017, às 20:40, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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código CRC 44B41022.

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Criado por AndreaAlves, versão 2 por AndreaAlves em 11/12/2017 14:47:16.

Parecer do CTC 37 (0404148) SEI 19957.008559/2016-82 / pg. 5

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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