CVM · Colegiado · 19/12/2017
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Decisão do Colegiado nº 19957.008559/2016-82
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.008559/2016-82
O Presidente Marcelo Barbosa declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marcelo de Souza Scarcela Portela (“Proponente”), na qualidade de Diretor Vice-presidente Jurídico e Conselheiro de Administração da COSAN S.A. Indústria e Comércio (“Companhia”), previamente à instauração do Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do artigo 7º, §3º, da Deliberação CVM nº 390/01. Em sua atividade de supervisão, a SEP constatou que o Proponente teria realizado, em 26.07.2016, operações com ações ordinárias de emissão da Companhia dentro do período de vedação, previsto no art. 13, §4º, da Instrução CVM nº 358/02, de 15 dias de antecedência da divulgação do Formulário de Informações Trimestrais (“ITR”), correspondente ao período encerrado em 30.06.2016, cuja divulgação ocorreu em 10.08.2016. Nesse sentido, após solicitar esclarecimentos à Companhia e ao Proponente, a SEP concluiu que haveria justa causa para apuração de responsabilidade pelas infrações à Instrução CVM nº 358/02, considerando: (i) que o Proponente estava em posse de informação privilegiada quando negociou as ações; (ii) que a quantidade negociada durante o período de vedação foi significativa; e (iii) que foi possível observar um benefício indevido na negociação, ao ter evitado uma perda no valor de R$ 8.473,00.
Após ter acesso aos autos do processo, o Proponente, embora tenha declarado que não violou a lei ou a regulamentação, alegando ter sido informado pela Companhia que o período de vedação se iniciaria em 27.07.2016, apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, obrigando-se a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00, para “reparar o suposto dano difuso eventualmente causado à higidez, estabilidade e eficiência do mercado”, o que corresponderia a “quase 6 vezes o valor do suposto prejuízo por ele evitado nas negociações”. Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua celebração. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando as características do caso concreto, bem como precedentes comparáveis, decidiu negociar as condições da proposta, sugerindo o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 150.000,00, em benefício do mercado de valores mobiliários. Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com a sugestão apresentada pelo Comitê e propôs o pagamento de R$ 150.000,00 como condição para celebração de Termo de Compromisso.
Na visão do Comitê, com a adesão do Proponente à sua contraproposta, a obrigação pecuniária assumida representaria quantia suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, bem norteando a conduta dos participantes do mercado, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso. Diante disso, o Comitê recomendou a aceitação da proposta final apresentada pelo Proponente. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
SUMÁRIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.008559/2016-82
PROPONENTE: MARCELO DE SOUZA SCARCELA PORTELA, Diretor Vicepresidente Jurídico e Conselheiro de Administração da COSAN S.A. INDUSTRIA E COMERCIO.
IRREGULARIDADE
DETECTADA: Em 26.07.2016, realizou operações com ações ordinárias de emissão da
Companhia (“CSAN3”) dentro do período de vedação, previsto no art. 13, §4º, da Instrução CVM nº
358/02[1], de 15 dias de antecedência da divulgação do Formulário de Informações Trimestrais (referente
ao período encerrado em 30.06.2016), cuja divulgação ocorreu em 10.08.2016.
PROPOSTA: pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO
RELATÓRIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.008559/2016-82
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por MARCELO DE SOUZA
SCARCELA PORTELA (doravante denominado “MARCELO PORTELA”), na qualidade de Diretor
Vice-presidente Jurídico e Conselheiro de Administração da COSAN S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO
(doravante denominada “COSAN”), previamente à instauração do Processo Administrativo Sancionador
pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do artigo 7º, §3º, da Deliberação
CVM nº 390/01, por ter realizado, em 26.07.2016, operações com ações ordinárias de emissão da
Companhia dentro do período de vedação, previsto no art. 13, §4º, da Instrução CVM nº 358/02
(doravante denominada “ICVM 358”), de 15 dias de antecedência da divulgação do Formulário de
Informações Trimestrais (ITR), correspondente ao período encerrado em 30.06.2016, cuja divulgação
ocorreu em 10.08.2016.
DOS FATOS
Parecer do CTC 37 (0404148) SEI 19957.008559/2016-82 / pg. 1
2. Em 24.11.2016, a área técnica enviou Ofício à COSAN solicitando a manifestação (i) por parte da
Companhia, sobre quais administradores teriam tomado conhecimento das informações constantes do
referido formulário ITR e quando isso teria ocorrido e (ii) por parte de MARCELO PORTELA, sobre a
infração ao art. 13 da ICVM 358. Também constava do Ofício a determinação de correção e
reapresentação dos Formulários de Valores Mobiliários Negociados e Detidos do mês referente às
negociações (art. 11 da ICVM 358[2]).
3. Em sua resposta, a COSAN informou que:
(i) Adotou as medidas necessárias para corrigir e reapresentar os Formulários referentes ao art. 11 da
ICVM 358 do mês referente às negociações;
(ii) Enviou mensagem eletrônica aos administradores, em 26.07.2016, comunicando sobre o período
de vedação à negociação de ações de emissão da Companhia entre 27.07.2016 (somente após o
envio do comunicado, verificou que a SEP vem adotando entendimento[3] no sentido de que tal
contagem deve ser feita excluindo-se o dia da divulgação das informações financeiras ao mercado) e
10.08.2016[4];
(iii) Disponibilizou o ITR aos membros do Conselho de Administração em 03.08.2016 e que os
demais diretores da Companhia e executivos do Grupo Cosan estiveram presentes à reunião; e
(iv) Iniciou a imediata revisão de todos os procedimentos internos de compliance e recomendações
emanadas da CVM quanto à negociação de valores mobiliários, incluindo a revisão da Política de
Divulgação e Negociação da Companhia, com o objetivo de evitar a repetição de tais eventos.
4. A manifestação de MARCELO PORTELA, anexada à resposta da COSAN, apresentava os seguintes
esclarecimentos:
(i) A negociação consistiu na venda de ações objeto do plano de opção de compra de ações da
Companhia que lhe cabiam e que as realizou visando monetizar parte relevante de sua remuneração;
(ii) Julgou que não havia impedimento à alienação das ações, em razão de informação recebida da
Companhia, e que diante da falha ocorrida, determinou a imediata revisão de todos os procedimentos
internos de compliance e recomendações emanadas da CVM; e
(iii) Não obteve qualquer vantagem pecuniária com a negociação na data em exame, quando
comparadas as cotações médias pela qual negociou as ações (R$ 34,01) e da data de divulgação do
ITR, dia 11.08.2016 (R$ 33,90). A cotação média do último pregão anterior à divulgação foi de R$
33,79.
5. Posteriormente, a Companhia apresentou nova correspondência em que informou ter contratado
assessores externos para auxiliá-la nos procedimentos de compliance, o que resultou na aprovação de
novas medidas, já disponibilizadas ao público no website da CVM.
6. De acordo com a área técnica:
(i) Deve ser afastada a justificativa de que o conselheiro realizou as negociações ciente de não estar
em período de vedação por ter sido induzido ao erro pela Companhia, que divulgou incorretamente o
prazo de vedação, pois, “independentemente do prazo de vedação à negociação estabelecido no
parágrafo 4º do artigo 13 da Instrução CVM nº358/02, é vedada a negociação por aqueles que
tenham conhecimento das demonstrações financeiras antes de sua divulgação”[5];
(ii) MARCELO PORTELA efetuou a venda de 75.000 ações, no dia 26.07.2016, a um valor total
de R$ 2.550.973,00 (preço médio de R$ 34,01). O preço médio de negociação da ação no pregão
subsequente à divulgação foi de R$ 33,90 e se o conselheiro tivesse operado a mesma venda a esse
preço, teria obtido um total de R$ 2.542.500,00. Assim, ao efetuar a negociação durante o
período de vedação, evitou uma perda no valor de R$ 8.473,00;
(iii) De acordo com o Formulário de Referência da COSAN, os planos de stock options estabelecem
prazos de exercício das opções e um prazo de indisponibilidade de venda das ações adquiridas (lockup), sem, no entanto, determinar datas para o exercício da opção ou para a venda da ação. Dessa
Parecer do CTC 37 (0404148) SEI 19957.008559/2016-82 / pg. 2
forma, MARCELO PORTELA poderia ter evitado a negociação em período de vedação;
(iv) Os formulários de valores mobiliários negociados e detidos referentes ao mês de julho de 2016,
devidos por força do artigo 11 da ICVM 358, foram reapresentados pela COSAN, no dia
08.12.2016, contendo as negociações do Sr. Marcelo Portela corretamente apresentadas; e
(v) Haveria justa causa para apuração de responsabilidade pelas infrações à ICVM 358,
“considerando: (i) que o Sr. Marcelo Portela estava em posse de informação privilegiada quando
negociou as ações; (ii) que a quantidade negociada durante o período de vedação foi significativa;
e (iii) que foi possível observar um benefício indevido na negociação”.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
7. Após ter acesso aos autos do processo, MARCELO PORTELA apresentou proposta de celebração de
Termo de Compromisso, onde alega que (i) foi informado pela Companhia que o período de vedação se
iniciaria em 27.07.2016 e (ii) as negociações visavam monetizar parte da remuneração recebida no
contexto de um plano de “stock option”[6].
8. Aduziu ainda que (i) participou de reunião do Grupo Cosan em 25.07.2016, quando foram
apresentados os resultados do Grupo (“apresentados em grandes números” e “não refletiam (...) nada de
extraordinário em relação aos negócios da Companhia”), (ii) somente recebeu a versão final do ITR em
03.08.2016 e (iii) a divulgação do referido ITR não provocou impactos relevantes na cotação das ações de
emissão da Companhia.
9. Assim, embora convicto de não ter violado a lei ou a regulamentação da CVM, MARCELO
PORTELA propôs pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para “reparar o suposto
dano difuso eventualmente causado à higidez, estabilidade e eficiência do mercado”, o que corresponde a
“quase 6 (seis) vezes o valor do suposto prejuízo por ele evitado nas negociações”.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA — PFE
10. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de
Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice à sua aceitação, conforme PARECER n.
00107/2017/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos.
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
11. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 31.10.2017, consoante faculta o §4º,
do artigo 8º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta de Termo de
Compromisso apresentada. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto, bem como em
linha com precedentes com comparáveis características essenciais[7], o Comitê sugeriu[8] o
aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária individual no montante de R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários, por
intermédio de seu órgão regulador.
12. Tempestivamente, o COMPROMITENTE manifestou sua concordância com a sugestão
apresentada pelo Comitê e propôs o pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) como
condição para celebração de Termo de Compromisso.
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DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
13. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05,
estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta de Termo de
Compromisso, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso
concreto[9].
14. No presente caso, verifica-se a adesão do COMPROMITENTE à contraproposta do Comitê de
pagamento à Autarquia do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), quantia tida como
suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos
participantes do mercado, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
15. Diante disso, em reunião realizada em 28.11.2017, o Comitê deliberou pela aceitação da nova
proposta e sugeriu a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no sítio
eletrônico da CVM, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da
Superintendência Administrativo-Financeira — SAD para o respectivo atesto.
DA CONCLUSÃO
16. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 28.11.2017[10], decidiu propor ao
Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada
por MARCELO DE SOUZA SCARCELA PORTELA.
[1] Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da
companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados, pela
própria companhia aberta, pelos acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do
conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas,
criados por disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na
companhia aberta, sua controladora, suas controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação
relativa ao ato ou fato relevante.
(...)
§4º Também é vedada a negociação pelas pessoas mencionadas no caput no período de 15 (quinze)
dias que anteceder a divulgação das informações trimestrais (ITR) e anuais (DFP) da companhia,
ressalvado o disposto no §2º do art. 15-A.
[2] Art. 11. Os diretores, os membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer
órgãos com funções técnicas ou consultivas criados por disposição estatutária ficam obrigados a informar
à companhia a titularidade e as negociações realizadas com valores mobiliários emitidos pela própria
companhia, por suas controladoras ou controladas, nestes dois últimos casos, desde que se trate de
companhias abertas.
[3] Entendimento que consta do Ofício-Circular/CVM/SEP/nº02/2016.
[4] A COSAN também computou o dia em que foi divulgado o ITR, posto que a sua efetiva divulgação
ao mercado só ocorreria na noite do dia 10.08.2016, após o fechamento do pregão e, consequentemente, o
seu efeito na cotação dos papéis da Companhia apenas poderia materializar-se a partir do pregão do dia
seguinte (11.08.2016).
[5] Grifos constam do original.
[6] Segundo informa, “havia exercido opções de compra de ações poucos dias antes, tendo
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desembolsado quantia significativa para essa finalidade, razão pela qual necessitava de recursos para
fazer frente à descapitalização que sofrera”.
[7] Vide proposta aprovada, por exemplo, no âmbito do processo RJ2014/9994.
[8] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SFI, SMI, SPS e GNA (pela SNC).
[9] O Proponente consta como acusado nos seguintes processos administrativos sancionadores instaurados
pela CVM: TA/RJ2012/11094 e TA/RJ2005/03742, que apuraram infrações diversas da presente, ambos
arquivados em razão de celebração de Termo de Compromisso.
[10] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SNC, SFI, GMA-1 (pela SMI) e GPS-2 (pela
SPS).
Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em 11/12/2017,
às 15:37, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,
Superintendente, em 11/12/2017, às 16:35, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente,
em 11/12/2017, às 16:37, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em
11/12/2017, às 16:40, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro
de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Geral, em 11/12/2017, às 20:40, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
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Criado por AndreaAlves, versão 2 por AndreaAlves em 11/12/2017 14:47:16.
Parecer do CTC 37 (0404148) SEI 19957.008559/2016-82 / pg. 5
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.