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CVM · Colegiado · 06/02/2018

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000647/2018-06

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - CONCESSÃO PARCIAL DE VISTAS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - THIAGO BRONZATTO - PROC. SEI 19957.000647/2018-06

Trata-se de recurso interposto por Thiago Bronzatto (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que deferiu parcialmente o pedido de vista integral do Processo CVM SP2012/0069, formulado pelo Recorrente. O referido processo tramitou na SMI entre 09.03.2012 e 27.07.2012, e investigou indícios de uso de informação privilegiada por parte de investidores do mercado derivativo de taxa de juros no período anterior à divulgação da decisão do Comitê de Política Monetária - COPOM de 31.08.2011, tendo sido objeto de arquivamento. A área técnica, considerando que parte dos documentos se enquadravam na hipótese de sigilo financeiro prevista no artigo 2º, caput e § 3º da Lei Complementar nº 105/2001, concedeu vista parcial do Processo CVM SP2012/0069, negando acesso às páginas que continham informações protegidas legalmente. Ao analisar o recurso, nos termos do Memorando nº 4/2018-CVM/SMI/GMA-2, a SMI manteve seu entendimento pela concessão de vista parcial, uma vez que permanecem válidas as ressalvas do Despacho recorrido. Nesse sentido, a área técnica reiterou que as informações constantes das páginas cujas vistas foram negadas encontram-se protegidas pelo sigilo financeiro previsto na Lei Complementar nº 105/2001, do qual decorre o dever de sigilo da CVM em relação aos dados de operações financeiras a que tem acesso no exercício de suas atribuições. Na visão da área técnica, o mero ato de tarjar nomes de investidores, como propõe o Recorrente, não seria suficiente para preservar tal sigilo, na medida em que o sigilo envolve não apenas os nomes, como também os dados das respectivas contas e movimentações, os quais se espraiam ao longo do processo em parágrafos, tabelas e gráficos, inviabilizando a concessão de vista integral aos autos a quem não seja diretamente interessado no processo, como é o caso do Recorrente, sem que o sigilo seja ferido. Por fim, a SMI assinalou que sua decisão, fundamentada no sigilo das operações examinadas, estaria em linha com a Constituição Federal (art. 5º, XXXIII) e a Lei de

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 4/2018-CVM/SMI/GMA-2

São Paulo, 24 de janeiro de 2018.

Ao Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)

Assunto: Recurso em face de decisão do Superintendente.

Sr. Superintendente,

1. Trata-se de recurso apresentado pelo requerente Thiago Bronzatto (documento 0427117,

fl. 118), o qual se mostra inconformado com decisão desta autarquia que decidiu pela

concessão parcial de vistas ao processo SP-2012-69, requerendo a concessão integral de

vistas ao processo, de modo que, assim, sejam atendidos os princípios de transparência e

seja possível analisar os fundamentos que levaram ao arquivamento do caso.

2. De maneira a possibilitar o trâmite célere do presente recurso e atender ao prazo da

Deliberação CVM 463/03, o conteúdo do referido processo SP-2012-69 foi digitalizado e

incorporado ao presente processo SEI 19957.000647/2018-06, onde será tramitado.

3. O processo SP-2012-69 tramitou entre 09/03/2012 e 27/07/2012 na GMA-2 (SMI) e

investigou indícios de uso de informação privilegiada por parte de investidores do mercado

derivativo de taxa de juros no período anterior à divulgação da decisão do COPOM de

31/08/2011, tendo sido objeto de arquivamento.

4. Em dezembro de 2017, o requerente Thiago Bronzatto solicitou acesso integral aos autos

(documento 0427059, fl. 112), acesso esse que foi concedido parcialmente, na forma de

Despacho (documento 0427059, fl. 113-114).

5. Ocorre que as ressalvas apresentadas em tal Despacho (documento 0427059, fl. 113-114)

prosseguem válidas no entendimento desta gerência.

6. Entende-se que as informações constantes das páginas cujas vistas foram negadas

encontram-se protegidas pelo sigilo financeiro decorrente da Lei Complementar nº 105/01,

previsto em seu artigo 2º, caput, combinado com o próprio art. 2º, § 3º, do qual decorre o

dever de sigilo da CVM em relação aos dados de operações financeiras a que tem acesso no

exercício de suas atribuições. Senão, vejamos:

Memorando 4 (0427928) SEI 19957.000647/2018-06 / pg. 1

Art. 2º O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central

do Brasil, em relação às operações que realizar e às

informações que obtiver no exercício de suas

atribuições. (...)

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se à Comissão de

Valores Mobiliários, quando se tratar de fiscalização

de operações e serviços no mercado de valores

mobiliários, inclusive nas instituições financeiras

que sejam companhias abertas.

7. O mero ato de tarjar nomes de investidores, como propõe o recorrente, não seria

suficiente para proteger esse sigilo, na medida em que o sigilo envolve não apenas seus

nomes, como também os dados de suas contas e movimentações, os quais se espraiam ao

longo do processo em parágrafos, tabelas e gráficos, inviabilizando a concessão, a quem não

seja diretamente interessado no processo, de vistas integrais aos autos sem que esse sigilo

seja ferido.

8. Assinala-se, uma vez mais, na linha do quanto já afirmado no Despacho que examinou o

pedido de vistas (documento 0427059, fl. 113-114), que nenhum direito é absoluto e, nesse

sentido, o acesso à informação há de ser exercido em conformidade com certos limites

legais (o que é reconhecido pela própria Constituição Federal e pela Lei de Acesso à

Informação), o que se dá na presente situação tendo em vista o sigilo das operações

examinadas.

9. Ademais, as razões que levaram ao arquivamento do processo SP-2012-69 já constam de

Despacho cuja vista foi permitida ao requerente (documento 0427059, fl. 110-111).

10. Em vista dos motivos acima , sugere-se ao SMI a manutenção da decisão de concessão

parcial de vistas aos autos e, com isso, que este Processo SEI seja encaminhado para o

Superintendente Geral para posterior apreciação do Colegiado desta CVM, no rito

determinado pela Deliberação CVM nº 463/03, em razão da não aceitação, por parte do

requerente Thiago Bronzatto, relativamente à concessão parcial de vistas.

11. Nessa medida, por tratar-se de recurso contra decisão da SMI, sugere-se que a relatoria

seja conduzida por membro do Colegiado da CVM, bem como esta área técnica já se coloca

à disposição para esclarecer as eventuais dúvidas que surgirem.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Marcos Galileu Lorena Dutra, Gerente,

em 24/01/2018, às 16:44, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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Memorando 4 (0427928) SEI 19957.000647/2018-06 / pg. 2

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Referência: Processo nº 19957.000647/2018-06 Documento SEI nº 0427928

Memorando 4 (0427928) SEI 19957.000647/2018-06 / pg. 3

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