CVM · Colegiado · 06/02/2018
Insider trading
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000647/2018-06
Inteiro teor
7.263 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - CONCESSÃO PARCIAL DE VISTAS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - THIAGO BRONZATTO - PROC. SEI 19957.000647/2018-06
Trata-se de recurso interposto por Thiago Bronzatto (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que deferiu parcialmente o pedido de vista integral do Processo CVM SP2012/0069, formulado pelo Recorrente. O referido processo tramitou na SMI entre 09.03.2012 e 27.07.2012, e investigou indícios de uso de informação privilegiada por parte de investidores do mercado derivativo de taxa de juros no período anterior à divulgação da decisão do Comitê de Política Monetária - COPOM de 31.08.2011, tendo sido objeto de arquivamento. A área técnica, considerando que parte dos documentos se enquadravam na hipótese de sigilo financeiro prevista no artigo 2º, caput e § 3º da Lei Complementar nº 105/2001, concedeu vista parcial do Processo CVM SP2012/0069, negando acesso às páginas que continham informações protegidas legalmente. Ao analisar o recurso, nos termos do Memorando nº 4/2018-CVM/SMI/GMA-2, a SMI manteve seu entendimento pela concessão de vista parcial, uma vez que permanecem válidas as ressalvas do Despacho recorrido. Nesse sentido, a área técnica reiterou que as informações constantes das páginas cujas vistas foram negadas encontram-se protegidas pelo sigilo financeiro previsto na Lei Complementar nº 105/2001, do qual decorre o dever de sigilo da CVM em relação aos dados de operações financeiras a que tem acesso no exercício de suas atribuições. Na visão da área técnica, o mero ato de tarjar nomes de investidores, como propõe o Recorrente, não seria suficiente para preservar tal sigilo, na medida em que o sigilo envolve não apenas os nomes, como também os dados das respectivas contas e movimentações, os quais se espraiam ao longo do processo em parágrafos, tabelas e gráficos, inviabilizando a concessão de vista integral aos autos a quem não seja diretamente interessado no processo, como é o caso do Recorrente, sem que o sigilo seja ferido. Por fim, a SMI assinalou que sua decisão, fundamentada no sigilo das operações examinadas, estaria em linha com a Constituição Federal (art. 5º, XXXIII) e a Lei de
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 4/2018-CVM/SMI/GMA-2
São Paulo, 24 de janeiro de 2018.
Ao Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)
Assunto: Recurso em face de decisão do Superintendente.
Sr. Superintendente,
1. Trata-se de recurso apresentado pelo requerente Thiago Bronzatto (documento 0427117,
fl. 118), o qual se mostra inconformado com decisão desta autarquia que decidiu pela
concessão parcial de vistas ao processo SP-2012-69, requerendo a concessão integral de
vistas ao processo, de modo que, assim, sejam atendidos os princípios de transparência e
seja possível analisar os fundamentos que levaram ao arquivamento do caso.
2. De maneira a possibilitar o trâmite célere do presente recurso e atender ao prazo da
Deliberação CVM 463/03, o conteúdo do referido processo SP-2012-69 foi digitalizado e
incorporado ao presente processo SEI 19957.000647/2018-06, onde será tramitado.
3. O processo SP-2012-69 tramitou entre 09/03/2012 e 27/07/2012 na GMA-2 (SMI) e
investigou indícios de uso de informação privilegiada por parte de investidores do mercado
derivativo de taxa de juros no período anterior à divulgação da decisão do COPOM de
31/08/2011, tendo sido objeto de arquivamento.
4. Em dezembro de 2017, o requerente Thiago Bronzatto solicitou acesso integral aos autos
(documento 0427059, fl. 112), acesso esse que foi concedido parcialmente, na forma de
Despacho (documento 0427059, fl. 113-114).
5. Ocorre que as ressalvas apresentadas em tal Despacho (documento 0427059, fl. 113-114)
prosseguem válidas no entendimento desta gerência.
6. Entende-se que as informações constantes das páginas cujas vistas foram negadas
encontram-se protegidas pelo sigilo financeiro decorrente da Lei Complementar nº 105/01,
previsto em seu artigo 2º, caput, combinado com o próprio art. 2º, § 3º, do qual decorre o
dever de sigilo da CVM em relação aos dados de operações financeiras a que tem acesso no
exercício de suas atribuições. Senão, vejamos:
Memorando 4 (0427928) SEI 19957.000647/2018-06 / pg. 1
Art. 2º O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central
do Brasil, em relação às operações que realizar e às
informações que obtiver no exercício de suas
atribuições. (...)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se à Comissão de
Valores Mobiliários, quando se tratar de fiscalização
de operações e serviços no mercado de valores
mobiliários, inclusive nas instituições financeiras
que sejam companhias abertas.
7. O mero ato de tarjar nomes de investidores, como propõe o recorrente, não seria
suficiente para proteger esse sigilo, na medida em que o sigilo envolve não apenas seus
nomes, como também os dados de suas contas e movimentações, os quais se espraiam ao
longo do processo em parágrafos, tabelas e gráficos, inviabilizando a concessão, a quem não
seja diretamente interessado no processo, de vistas integrais aos autos sem que esse sigilo
seja ferido.
8. Assinala-se, uma vez mais, na linha do quanto já afirmado no Despacho que examinou o
pedido de vistas (documento 0427059, fl. 113-114), que nenhum direito é absoluto e, nesse
sentido, o acesso à informação há de ser exercido em conformidade com certos limites
legais (o que é reconhecido pela própria Constituição Federal e pela Lei de Acesso à
Informação), o que se dá na presente situação tendo em vista o sigilo das operações
examinadas.
9. Ademais, as razões que levaram ao arquivamento do processo SP-2012-69 já constam de
Despacho cuja vista foi permitida ao requerente (documento 0427059, fl. 110-111).
10. Em vista dos motivos acima , sugere-se ao SMI a manutenção da decisão de concessão
parcial de vistas aos autos e, com isso, que este Processo SEI seja encaminhado para o
Superintendente Geral para posterior apreciação do Colegiado desta CVM, no rito
determinado pela Deliberação CVM nº 463/03, em razão da não aceitação, por parte do
requerente Thiago Bronzatto, relativamente à concessão parcial de vistas.
11. Nessa medida, por tratar-se de recurso contra decisão da SMI, sugere-se que a relatoria
seja conduzida por membro do Colegiado da CVM, bem como esta área técnica já se coloca
à disposição para esclarecer as eventuais dúvidas que surgirem.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Marcos Galileu Lorena Dutra, Gerente,
em 24/01/2018, às 16:44, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Memorando 4 (0427928) SEI 19957.000647/2018-06 / pg. 2
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador
0427928 e o código CRC D727AAFB.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador" 0427928 and the
"Código CRC" D727AAFB.
Referência: Processo nº 19957.000647/2018-06 Documento SEI nº 0427928
Memorando 4 (0427928) SEI 19957.000647/2018-06 / pg. 3
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.