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CVM · Colegiado · 19/12/2017

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Decisão do Colegiado nº 19957.011454/2017-91

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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MINUTA DE DELIBERAÇÃO - COLOCAÇÃO IRREGULAR DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO - ANDRE LUIS PAULO TOMASI VSHIVTSEV - PROC. SEI 19957.011454/2017-91

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição de Deliberação, conforme minuta apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE: (I) alertando os participantes do mercado e o público em geral sobre a atuação irregular, no mercado de valores mobiliários, do Microempreendedor Individual Andre Luis Paulo Tomasi Vshivtsev 83435174072, bem como de seu titular Andre Luis Paulo Tomasi Vshivtsev, uma vez que não se encontram habilitados a ofertar publicamente contratos de investimento coletivo relacionados à aquisição de cotas de grupo de investimento em mineração de Bitcoin, tal como vem sendo realizado por meio do site www.hashcoinbrasil.com.br; e (II) determinando que todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos da pessoa jurídica acima referida que se abstenham de ofertar ao público os referidos contratos de investimento coletivos relacionados oportunidade à aquisição de cotas de grupo de investimento em mineração de Bitcoin (“Hashcoin Brasil”) sem os devidos registros (ou dispensas deste) perante a CVM, alertando que a não observância de tal determinação acarretará multa cominatória diária, no valor de R$ 5.000,00, sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA DELIBERAÇÃO 785

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 17/2017-CVM/SRE

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2017.

Ao SGE,

Assunto: Oferta Irregular de Valores Mobiliários - HashCoin Brasil.

Sr. Superintendente Geral,

1. O presente processo originou-se a partir do conteúdo

do website https://hashcoinbrasil.com.br. O referido endereço eletrônico trata da oferta de cotas onde o

investidor passa a receber pagamentos diários em Bitcoins provenientes do lucro da mineração referente

ao poder de processamento contratado.

2. A partir do conteúdo do website https://hashcoinbrasil.com.br, a SRE analisou a proposta

de investimento anunciada, buscando pelas caracterísitcas de valor mobiliário conforme o inciso IX do art.

2º da Lei nº 6.385/76, que diz:

"IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento

coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive

resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor

ou de terceiros."

3. A seguir a análise realizada por meio da aplicação do Howey Test sobre as características

da oferta da HashCoin Brasil:

3.1. Há investimento? Sim. Os investidores aplicam recursos financeiros para adquirir cotas, a

aquisição de uma cota, por exemplo, custa R$ 100,00.

3.2. Esse investimento é formalizado por um título, ou por um contrato? Sim, a

formalização do investimento se dá pelo aceite ao contrato com termos e condições de uso que é

disponibilizado para aceite dentro do site (0407194)

3.3. O investimento é coletivo? Sim, na medida em que será oferecido e adquirido

indistintamente ao público em geral.

3.4. Alguma forma de remuneração é oferecida aos investidores? Sim. De acordo com

informações presentes no site para cada R$ 100,00 investido existe um retorno esperado de R$ 280,00 em

um ano, ou seja, 180% a.a. de rentabilidade (0405310) e trechos como Todos os dias nós dividimos os

Memorando 17 (0408533) SEI 19957.011454/2017-91 / pg. 1

Bitcoins minerados de acordo com as cotas adquiridas..."

3.5. A remuneração oferecida tem origem nos esforços do empreendedor ou de

terceiros? Sim. Conforme trechos do site, "Trabalhamos com BITCOIN há muito tempo e conhecemos

as melhores formas de investir em mineração. Desta forma resolvemos toda parte técnica do processo de

mineração livrando assim os investidores de ter que se preocupar com esse tipo de detalhes, ficando os

mesmo atentos apenas aos Bitcoins minerados" e "A HashCoinBrasil cobra apenas as taxas de luz

(manutenção das mineradoras) e comissão de 20% para as operações".

3.6. Os contratos são ofertados publicamente? Sim, a proposta de investimento está

dispnível no website https://hashcoinbrasil.com.br e está sendo ofertada ao público em geral.

4. Como existe investimento, como o investimento está formalizado em contrato, como o

investimento é coletivo, como foi oferecida remuneração aos investidores, como a remuneração tem

origem no esforço do empreendedor ou de terceiros e como o contrato foi oferecido publicamente, a

oferta HashCoin Brasil constitui contrato de investimento coletivo previsto no inciso IX, do art. 2º da Lei

nº 6.385/76, sendo portanto, valor mobiliário.

5. É importante destacar que foi enviado o Ofício nº 207/2017/CVM/SRE/GER-3, de

13/12/2017 (0405352) ao ofertante alertando que o investimento oferecido poderia se enquadradar no

conceito de valor mobiliário definido pelo inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/76 e pedindo maiores

informações sobre a oferta. Contudo, obtivemos como resposta que "...não há como imputar a prática

punitiva, pois a empresa trabalha com contrato de uso de software, não com operações de

comercialização de Valores Mobiliários" (0407170) e que a contratação das cotas terá início em

10/01/2018.

6. Em 14/12/2017, encaminhamos à PFE o Memorando nº 93/2017-CVM/SRE/GER-3

(0407153), consultando a PFE quanto à pertinência da edição de Stop Order por parte da CVM, para

alertar os investidores em geral acerca da referida oferta irregular.

7. Em 18/12/2017, a PFE encaminhou à SRE o PARECER/N°00008/2017/PFECVM/PGF/AGU (0408444), com a seguinte conclusão:

"Dado o exposto, conclui-se que o modelo de negócio oferecido ao público por meio do

website https://hashcoinbrasil.com.br constitui oferta pública irregular de valores

mobiliários a dar ensejo à emissão de stop order por parte desta CVM, bem como se

mostra oportuna a comunicação de crime ao Ministério Público Federal"

8. Informamos, ainda, que em 18/12/2017 acessamos o website

https://hashcoinbrasil.com.br e nos certificamos que este endereço eletrônico continua acessível ao

público.

9. Pelo exposto, propomos ao Colegiado a edição de deliberação de suspensão de oferta de

contratos de investimento coletivo relacionados à oferta da HashCoin Brasil, sob cominação de multa,

conforme minuta constante do documento SEI 0408321, comunicando-se o ato à Procuradoria da

República no Rio Grande do Sul, na forma do art. 9º da Lei Complementar nº 105/2001.

10. Por fim, solicitamos da SGE autorização para relatar a presente matéria, na oportunidade

em que for pautada em reunião do Colegiado.

Atenciosamente,

DOV RAWET

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

Ciente.

Memorando 17 (0408533) SEI 19957.011454/2017-91 / pg. 2

À EXE, para providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro, em

18/12/2017, às 11:35, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro

de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente

Geral, em 18/12/2017, às 22:09, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0408533 e o

código CRC DF2BB854.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

and typing the "Código Verificador" 0408533 and the "Código CRC" DF2BB854.

Referência: Processo nº 19957.011454/2017-91 Documento SEI nº 0408533

Criado por drawet, versão 4 por drawet em 18/12/2017 11:31:43.

Memorando 17 (0408533) SEI 19957.011454/2017-91 / pg. 3

Deliberação 785

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares – Centro – Rio de Janeiro - RJ – CEP: 20050-901 – Brasil

Tel.: (21) 3554-8686 - www.cvm.gov.br

DELIBERAÇÃO CVM N° 785, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

Colocação irregular de contratos de

investimento coletivo no mercado de

valores mobiliários sem os competentes

registros previstos na Lei n.º 6.385, de 7

de dezembro de 1976, na Instrução CVM

nº 400, de 29 de dezembro de 2003 e na

Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro

de 2009.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna

público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no art. 9º, § 1º,

incisos III e IV, combinado com art. 20, ambos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e

considerando que:

a. a CVM constatou que a ANDRE LUIS PAULO TOMASI VSHIVTSEV

83435174072, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 19.788.511/0001-48, bem como seu

responsável, o Sr. Andre Luis Paulo Tomasi Vshivtsev, inscrito no CPF/MF sob o número

834.351.740-72, vêm oferecendo, na página da rede mundial de computadores

https://www.hashcoinbrasil.com.br/, oportunidade de investimento relacionada a cotas em

grupo de investimento em mineração de Bitcoin (“Hashcoin Brasil”), utilizando-se de apelo

ao público para celebração de contratos que, da forma como vêm sendo ofertados,

enquadram-se no conceito legal de valor mobiliário;

b. em face da legislação em vigor, títulos ou contratos de investimento coletivo que

gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de

prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros,

somente podem ser ofertados publicamente mediante registro da oferta ou de sua dispensa na

CVM;

c. nem o ofertante, tampouco a oferta pública de valor mobiliário, cuja divulgação vem

sendo realizada, foram submetidos a registro ou dispensa de registro perante a CVM, o que

configura infração aos artigos 19, inciso I, do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e 21, § 1º, da

Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e 4º, § 1º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de

1976; e

d. a oferta pública de valores mobiliários sem prévio registro ou dispensa de registro na

CVM autoriza esta Autarquia a determinar a suspensão de tal procedimento, na forma do art.

20 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, sem prejuízo das sanções administrativas

cabíveis, e constitui, ainda e em tese, o crime previsto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 7.492, de

16 de junho de 1986;

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares – Centro – Rio de Janeiro - RJ – CEP: 20050-901 – Brasil

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DELIBERAÇÃO CVM Nº785, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

DELIBEROU:

I. alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral que a

ANDRE LUIS PAULO TOMASI VSHIVTSEV 83435174072, inscrita no CNPJ/MF sob o nº

19.788.511/0001-48, bem como seu responsável, o Sr. Andre Luis Paulo Tomasi Vshivtsev,

inscrito no CPF/MF sob o número 834.351.740-72, não se encontram habilitados a ofertar

publicamente títulos ou contratos de investimento coletivo relacionados à oportunidade de

investimento relacionada a cotas em grupo de investimento em mineração de Bitcoin

(“Hashcoin Brasil”), conforme definição constante do inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385, de

7 de dezembro de 1976, tendo em vista tratar-se de pessoa não registrada como emissora de

valores mobiliários, e de oferta pública sem registro (ou dispensa deste) na CVM;

II. determinar a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos da pessoa

jurídica acima referida que se abstenham de ofertar ao público títulos ou contratos de

investimento coletivos relacionados oportunidade de investimento relacionada a cotas em

grupo de investimento em mineração de Bitcoin (“Hashcoin Brasil”) sem os devidos registros

(ou dispensas deste) perante a CVM, alertando que a não-observância da presente

determinação acarretará multa cominatória diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),

sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas, com a imposição da

penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; e

III. que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Original assinado por

Marcelo Barbosa

Presidente

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