CVM · Colegiado · 19/12/2017
Criptoativos
Decisão do Colegiado nº 19957.011454/2017-91
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MINUTA DE DELIBERAÇÃO - COLOCAÇÃO IRREGULAR DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO - ANDRE LUIS PAULO TOMASI VSHIVTSEV - PROC. SEI 19957.011454/2017-91
O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição de Deliberação, conforme minuta apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE: (I) alertando os participantes do mercado e o público em geral sobre a atuação irregular, no mercado de valores mobiliários, do Microempreendedor Individual Andre Luis Paulo Tomasi Vshivtsev 83435174072, bem como de seu titular Andre Luis Paulo Tomasi Vshivtsev, uma vez que não se encontram habilitados a ofertar publicamente contratos de investimento coletivo relacionados à aquisição de cotas de grupo de investimento em mineração de Bitcoin, tal como vem sendo realizado por meio do site www.hashcoinbrasil.com.br; e (II) determinando que todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos da pessoa jurídica acima referida que se abstenham de ofertar ao público os referidos contratos de investimento coletivos relacionados oportunidade à aquisição de cotas de grupo de investimento em mineração de Bitcoin (“Hashcoin Brasil”) sem os devidos registros (ou dispensas deste) perante a CVM, alertando que a não observância de tal determinação acarretará multa cominatória diária, no valor de R$ 5.000,00, sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA DELIBERAÇÃO 785
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 17/2017-CVM/SRE
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2017.
Ao SGE,
Assunto: Oferta Irregular de Valores Mobiliários - HashCoin Brasil.
Sr. Superintendente Geral,
1. O presente processo originou-se a partir do conteúdo
do website https://hashcoinbrasil.com.br. O referido endereço eletrônico trata da oferta de cotas onde o
investidor passa a receber pagamentos diários em Bitcoins provenientes do lucro da mineração referente
ao poder de processamento contratado.
2. A partir do conteúdo do website https://hashcoinbrasil.com.br, a SRE analisou a proposta
de investimento anunciada, buscando pelas caracterísitcas de valor mobiliário conforme o inciso IX do art.
2º da Lei nº 6.385/76, que diz:
"IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento
coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive
resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor
ou de terceiros."
3. A seguir a análise realizada por meio da aplicação do Howey Test sobre as características
da oferta da HashCoin Brasil:
3.1. Há investimento? Sim. Os investidores aplicam recursos financeiros para adquirir cotas, a
aquisição de uma cota, por exemplo, custa R$ 100,00.
3.2. Esse investimento é formalizado por um título, ou por um contrato? Sim, a
formalização do investimento se dá pelo aceite ao contrato com termos e condições de uso que é
disponibilizado para aceite dentro do site (0407194)
3.3. O investimento é coletivo? Sim, na medida em que será oferecido e adquirido
indistintamente ao público em geral.
3.4. Alguma forma de remuneração é oferecida aos investidores? Sim. De acordo com
informações presentes no site para cada R$ 100,00 investido existe um retorno esperado de R$ 280,00 em
um ano, ou seja, 180% a.a. de rentabilidade (0405310) e trechos como Todos os dias nós dividimos os
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Bitcoins minerados de acordo com as cotas adquiridas..."
3.5. A remuneração oferecida tem origem nos esforços do empreendedor ou de
terceiros? Sim. Conforme trechos do site, "Trabalhamos com BITCOIN há muito tempo e conhecemos
as melhores formas de investir em mineração. Desta forma resolvemos toda parte técnica do processo de
mineração livrando assim os investidores de ter que se preocupar com esse tipo de detalhes, ficando os
mesmo atentos apenas aos Bitcoins minerados" e "A HashCoinBrasil cobra apenas as taxas de luz
(manutenção das mineradoras) e comissão de 20% para as operações".
3.6. Os contratos são ofertados publicamente? Sim, a proposta de investimento está
dispnível no website https://hashcoinbrasil.com.br e está sendo ofertada ao público em geral.
4. Como existe investimento, como o investimento está formalizado em contrato, como o
investimento é coletivo, como foi oferecida remuneração aos investidores, como a remuneração tem
origem no esforço do empreendedor ou de terceiros e como o contrato foi oferecido publicamente, a
oferta HashCoin Brasil constitui contrato de investimento coletivo previsto no inciso IX, do art. 2º da Lei
nº 6.385/76, sendo portanto, valor mobiliário.
5. É importante destacar que foi enviado o Ofício nº 207/2017/CVM/SRE/GER-3, de
13/12/2017 (0405352) ao ofertante alertando que o investimento oferecido poderia se enquadradar no
conceito de valor mobiliário definido pelo inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/76 e pedindo maiores
informações sobre a oferta. Contudo, obtivemos como resposta que "...não há como imputar a prática
punitiva, pois a empresa trabalha com contrato de uso de software, não com operações de
comercialização de Valores Mobiliários" (0407170) e que a contratação das cotas terá início em
10/01/2018.
6. Em 14/12/2017, encaminhamos à PFE o Memorando nº 93/2017-CVM/SRE/GER-3
(0407153), consultando a PFE quanto à pertinência da edição de Stop Order por parte da CVM, para
alertar os investidores em geral acerca da referida oferta irregular.
7. Em 18/12/2017, a PFE encaminhou à SRE o PARECER/N°00008/2017/PFECVM/PGF/AGU (0408444), com a seguinte conclusão:
"Dado o exposto, conclui-se que o modelo de negócio oferecido ao público por meio do
website https://hashcoinbrasil.com.br constitui oferta pública irregular de valores
mobiliários a dar ensejo à emissão de stop order por parte desta CVM, bem como se
mostra oportuna a comunicação de crime ao Ministério Público Federal"
8. Informamos, ainda, que em 18/12/2017 acessamos o website
https://hashcoinbrasil.com.br e nos certificamos que este endereço eletrônico continua acessível ao
público.
9. Pelo exposto, propomos ao Colegiado a edição de deliberação de suspensão de oferta de
contratos de investimento coletivo relacionados à oferta da HashCoin Brasil, sob cominação de multa,
conforme minuta constante do documento SEI 0408321, comunicando-se o ato à Procuradoria da
República no Rio Grande do Sul, na forma do art. 9º da Lei Complementar nº 105/2001.
10. Por fim, solicitamos da SGE autorização para relatar a presente matéria, na oportunidade
em que for pautada em reunião do Colegiado.
Atenciosamente,
DOV RAWET
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Ciente.
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À EXE, para providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro, em
18/12/2017, às 11:35, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro
de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Geral, em 18/12/2017, às 22:09, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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código CRC DF2BB854.
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and typing the "Código Verificador" 0408533 and the "Código CRC" DF2BB854.
Referência: Processo nº 19957.011454/2017-91 Documento SEI nº 0408533
Criado por drawet, versão 4 por drawet em 18/12/2017 11:31:43.
Memorando 17 (0408533) SEI 19957.011454/2017-91 / pg. 3
Deliberação 785
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares – Centro – Rio de Janeiro - RJ – CEP: 20050-901 – Brasil
Tel.: (21) 3554-8686 - www.cvm.gov.br
DELIBERAÇÃO CVM N° 785, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017
Colocação irregular de contratos de
investimento coletivo no mercado de
valores mobiliários sem os competentes
registros previstos na Lei n.º 6.385, de 7
de dezembro de 1976, na Instrução CVM
nº 400, de 29 de dezembro de 2003 e na
Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro
de 2009.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna
público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no art. 9º, § 1º,
incisos III e IV, combinado com art. 20, ambos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e
considerando que:
a. a CVM constatou que a ANDRE LUIS PAULO TOMASI VSHIVTSEV
83435174072, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 19.788.511/0001-48, bem como seu
responsável, o Sr. Andre Luis Paulo Tomasi Vshivtsev, inscrito no CPF/MF sob o número
834.351.740-72, vêm oferecendo, na página da rede mundial de computadores
https://www.hashcoinbrasil.com.br/, oportunidade de investimento relacionada a cotas em
grupo de investimento em mineração de Bitcoin (“Hashcoin Brasil”), utilizando-se de apelo
ao público para celebração de contratos que, da forma como vêm sendo ofertados,
enquadram-se no conceito legal de valor mobiliário;
b. em face da legislação em vigor, títulos ou contratos de investimento coletivo que
gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de
prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros,
somente podem ser ofertados publicamente mediante registro da oferta ou de sua dispensa na
CVM;
c. nem o ofertante, tampouco a oferta pública de valor mobiliário, cuja divulgação vem
sendo realizada, foram submetidos a registro ou dispensa de registro perante a CVM, o que
configura infração aos artigos 19, inciso I, do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e 21, § 1º, da
Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e 4º, § 1º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976; e
d. a oferta pública de valores mobiliários sem prévio registro ou dispensa de registro na
CVM autoriza esta Autarquia a determinar a suspensão de tal procedimento, na forma do art.
20 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, sem prejuízo das sanções administrativas
cabíveis, e constitui, ainda e em tese, o crime previsto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 7.492, de
16 de junho de 1986;
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares – Centro – Rio de Janeiro - RJ – CEP: 20050-901 – Brasil
Tel.: (21) 3554-8686 - www.cvm.gov.br
DELIBERAÇÃO CVM Nº785, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017
DELIBEROU:
I. alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral que a
ANDRE LUIS PAULO TOMASI VSHIVTSEV 83435174072, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
19.788.511/0001-48, bem como seu responsável, o Sr. Andre Luis Paulo Tomasi Vshivtsev,
inscrito no CPF/MF sob o número 834.351.740-72, não se encontram habilitados a ofertar
publicamente títulos ou contratos de investimento coletivo relacionados à oportunidade de
investimento relacionada a cotas em grupo de investimento em mineração de Bitcoin
(“Hashcoin Brasil”), conforme definição constante do inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385, de
7 de dezembro de 1976, tendo em vista tratar-se de pessoa não registrada como emissora de
valores mobiliários, e de oferta pública sem registro (ou dispensa deste) na CVM;
II. determinar a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos da pessoa
jurídica acima referida que se abstenham de ofertar ao público títulos ou contratos de
investimento coletivos relacionados oportunidade de investimento relacionada a cotas em
grupo de investimento em mineração de Bitcoin (“Hashcoin Brasil”) sem os devidos registros
(ou dispensas deste) perante a CVM, alertando que a não-observância da presente
determinação acarretará multa cominatória diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas, com a imposição da
penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; e
III. que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Original assinado por
Marcelo Barbosa
Presidente
2
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