CVM · Colegiado · 30/01/2018
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.010938/2017-13
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CARACTERIZAÇÃO DE ICO COMO OFERTA DE VALOR MOBILIÁRIO – PROC. SEI 19957.010938/2017-13
O Colegiado deu início à discussão do assunto e decidiu devolver o processo para a área técnica, entendendo ser necessária a realização de diligências adicionais visando aprofundar a análise do tema, para um posterior posicionamento da CVM sobre a matéria.
CARACTERIZAÇÃO DE ICO COMO OFERTA DE VALOR MOBILIÁRIO – PROC. SEI 19957.010938/2017-13
Trata-se de relato apresentado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE a respeito de eventual caracterização da criptomoeda ou token denominada Niobium Coin ("Niobium") como valor mobiliário e a consequente atração da competência da CVM em relação à sua pretendida oferta inicial de distribuição ( Initial Coin Offering - ICO ). Inicialmente, a área técnica instaurou processo para verificar se a ICO da Niobium, divulgada nos websites https://niobiumcoin.io/ e http://bomesp.org/, relativa às atividades da denominada Bolsa de Moedas Digitais Empresariais de São Paulo - BOMESP, representaria uma oferta pública de valores mobiliários. Em sua análise, a SRE concluiu que a Niobium não poderia ser caracterizada como valor mobiliário nos termos do art. 2°, IX, da Lei n° 6.385/76, notadamente em razão de não haver remuneração, participação ou parceria oferecidas aos investidores, conforme o Memorando nº 92/2017-CVM/SRE/GER-3. Adicionalmente, a SRE realizou consulta à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM. Em conclusão, o parecer jurídico seguiu em linha com a manifestação da área técnica, a saber: “ corrobora-se o entendimento da SRE, (...) no sentido de que o Niobium constitui um utility token e, portanto, não possui a natureza jurídica de valor mobiliário na feição de Contrato de Investimento Coletivo.
Face ao exposto, sua oferta pública não atrai a competência da CVM de sorte a gerar a edição de uma stop order, cabendo ao público investidor avaliar os riscos acentuados de aquisição de um ativo que não encontra correspondência no PIB, carecendo de regulamentação quer por parte da CVM, quer pelo Banco Central do Brasil – BACEN, nos termos do Comunicado Nº 31.379, de 16 de novembro de 2017 e da Nota divulgada pela CVM em 11.10.2017 ”. Em reunião de 09.01.2018 , a SRE apresentou ao Colegiado suas conclusões sobre o tema. Iniciada a discussão, o Colegiado requereu a realização de diligências adicionais, visando ao aprofundamento da análise. Em nova manifestação, a SRE prestou os esclarecimentos solicitados pelo Colegiado e manteve o posicionamento no sentido de que o Niobium não poderia ser caracterizado como valor mobiliário. O Colegiado acompanhou a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 19/2017-CVM/SRE, complementado pelo Memorando nº 7/2018-CVM/SRE/GER-3, no sentido de que a criptomoeda ou utility token Niobium Coin, nos estritos termos em que foi apresentada à CVM até esta data, não se caracteriza como valor mobiliário, razão pela qual a CVM não teria competência em relação à sua pretendida oferta inicial de distribuição ( Initial Coin Offering - ICO ).
No entanto, o Colegiado ressaltou que essa decisão circunscreve-se à análise da Niobium Coin, e em nada impacta a atuação desta Autarquia em relação a ofertas que envolvam produtos que, independentemente de sua denominação, sejam caracterizados como valores mobiliários. O Colegiado ressaltou, por fim, que plataformas de negociação constituídas para negociar, ainda que de forma não exclusiva, valores mobiliários devem verificar se estão sujeitas à legislação brasileira e à regulação editada pela CVM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 19/2017-CVM/SRE
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2017.
Ao SGE,
Assunto: ICO - Niobium.
Senhor Superintendente Geral,
1. O presente processo foi instaurado a fim de verificar se a "Initial Coin Offering" ("ICO")
da criptomoeda denominada Niobium Coin ("Niobium"), relativa às atividades da denominada Bolsa de
Moedas Digitais Empresariais de São Paulo - BOMESP ("Bomesp"), representava uma oferta pública de
valores mobiliários e, desta forma, estaria sob a competência da CVM.
2. Após a análise do caso (descrita no Memorando nº 92/2017-CVM/SRE/GER-3 - doc. SEI
nº 0405609), inclusive tendo sido obtida manifestação da pessoa responsável pelo ICO, a SRE entendeu
que o Niobium não poderia ser caracterizada como valor mobiliário, afastando a competência da CVM
em relação a sua oferta.
3. Adicionalmente, foi solicitada a manifestação da Procuradoria Federal Especializada da
CVM sobre a questão. A PFE, através do Parecer n. 00151/2017/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e dos
Despachos n. 00190/2017/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e n. 00708/2017/PFE - CVM/PFECVM/PGF/AGU (doc. SEI nº 0413729), corroborou o entendimento da SRE, "no sentido de que o
Niobium constitui um utility token e, portanto, não possui a natureza jurídica de valor mobiliário na
feição de Contrato de Investimento Coletivo" e "sua oferta pública não atrai a competência da CVM de
sorte a gerar a edição de uma stop order".
4. Sem prejuízo do exposto, tendo em vista (i) a crescente adoção de estruturas de ICO no
mundo todo e a intenção de sua realização no Brasil, (ii) o fato de que vários ICOs envolvem utility
tokens, bem como (iii) o caráter institucional da questão (discussão sobre a eventual competência da CVM
em relação a ICOs de utility tokens), sugiro o encaminhamento do presente processo ao Colegiado, para
dar ciência dos entendimentos aqui exarados e, caso seus membros entendam pertinente, proporcionar a
oportunidade de discussão sobre o tema.
5. Sugiro ainda que o caso seja relatado pela SRE na próxima reunião ordinária do
Colegiado, pois, de acordo com o "White Paper" do ICO da Niobium (doc. SEI nº 0405480), seu
"crowdsale" deverá ocorrer entre 15/01/2018 a 21/02/2018.
Memorando 19 (0413820) SEI 19957.010938/2017-13 / pg. 14
6. Finalmente, encaminho o presente processo à SMI para ciência, porque a Bomesp
pretende, no futuro próximo, ser uma plataforma de negociação de criptomoedas que devem incluir
valores mobiliários (as chamadas "Blue Coins", conforme descrito no "White Paper").
Atenciosamente,
DOV RAWET
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA
Superintendente Geral em exercício
Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro, em
27/12/2017, às 18:36, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro
de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Patrick Valpaços Fonseca Lima, Superintendente
Geral em exercício, em 28/12/2017, às 15:08, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.010938/2017-13 Documento SEI nº 0413820
Criado por drawet, versão 10 por drawet em 27/12/2017 18:35:35.
Memorando 19 (0413820) SEI 19957.010938/2017-13 / pg. 15
:: SEI / CVM - 0423353 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 7/2018-CVM/SRE/GER-3
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2018.
Ao SGE,
Assunto: ICO - Niobium.
Senhor Superintendente Geral,
1. O presente Memorando complementa a análise consubstanciada no Memorando nº
19/2017-CVM/SRE (doc. SEI nº 0413820), a respeito da eventual caracterização da criptomoeda ou
token denominada Niobium Coin ("Niobium") como valor mobiliário e a consequente atração da
competência da CVM em relação ao "Initial Coin Offering" ("ICO") de tal instrumento.
2. Cabe reiterar, conforme já apontado no Memorando referido no parágrafo 1, que a
sumbmissão ao Colegiado deste processo de Supervisão, relacionado a um caso concreto e
contemplando manifestação da área técnica bem como da PFE CVM (PARECER n. 00151/2017/GJU 2/PFE-CVM/PGF/AGU, doc. SEI nº 0413729), teve como intuito, além de conferir ciência sobre a
interpretação dada pela área técnica, possibilitar a ampliação da discussão sobre o tema, o qual se
apresenta atualmente como um grande desafio para os reguladores do mercado financeiro e de capitais
não apenas no Brasil mas em outras jurisdições, por decorrência da inovação inerente a este novo
modelo de instrumento, suscitando interpretações diversas, e ainda em constante evolução, em relação
a sua natureza econômica e jurídica. Nesse sentido depreende-se a importância institucional do tema,
justificando a ampliação formal do debate, já bastante intenso no âmbito do FinTech Hub1, ao
Colegiado, à luz da competência daquele orgão sobre a interpretação das normas em relação às quais
cabe à CVM a atividade de supervisão.
3. Nesse sentido, na reunião do Colegiado realizada em 09/01/2018 o processo foi relatado
pela SRE.
4. Após o relato, representantes do FinTech Hub apresentaram algumas considerações
sobre o caso concreto, as quais podem ser segmentadas em duas vertentes: i. foram citadas supostas
divergências entre as informações colhidas no processo e outras disponíveis ao público em redes
sociais mantidas em nome da BOMESP e Niobium Foundation e ii. interpretação do conceito de valor
mobiliário previsto no inciso IX do art. 2º da Lei 6385/76.
5. Diante da eventual inconsistência das informações constantes no processo, as quais
subsidiaram as manifestações da SRE bem como da PFE a respeito da não caracterização do Niobium
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enquanto valor mobiliário, o Colegiado retirou de pauta a apreciação do presente processo, solicitando
diligências adicionais.
6. A SRE procedeu novamente à verificação das páginas de Facebook e Youtube
relacionadas à BOMESP e Niobium Foundation bem como dos apontamentos obtidos junto ao
representante do FinTech Hub, citados na reunião do Colegiado, em especial:
a) Vídeo divulgado no Facebook da Niobium Foundation em 06.12.2017 no qual o
representante da BOMESP afirma que o Niobium seria classificada como uma "Gold
Coin";
b) Post Facebook da Niobium Foundation em 10.11.17 citando regras de governança
definidas no “smart contract” da BOMESP e
c) Post Facebook da Niobium Foundation em 20.10.17 citando recebimento de
"dividendos [...] distribuídos com inteligência aos seus investidores de acordo com
suas apostas".
7. Cabe pontuar que, especificamente em relação aos dois últimos tópicos, verificou-se que
em uma leitura contextualizada dos mesmos, juntamente à manifestação da BOMESP (doc. SEI
nº 0405480), não prosperam as alegadas divergências informacionais. Isto porque: i. a referência
a dividendos associa-se à remuneração que poderá ser obtida em algumas das "Colorfull Coins" cujos
ICOs, no futuro, os desenvolvedores esperam que sejam realizados através da BOMESP; ao passo em
que ii. as regras de governança dizem respeito aos parâmetros estabelecidos em smart contracts
registrados na rede blockchain "Ethereum" os quais governarão as funcionalidades e a operação da
BOMESP, caracterizada como uma Organização autônoma descentralizada ou DAO.
8. Não obstante tal constatação, novo Ofício foi encaminhado à BOMESP solicitando
pontualmente manifestação em relação às questões citadas no parágrafo 6º, Ofício nº 2/2018
/CVM/SRE (doc. SEI nº 0418417), ainda em 09/01/2018.
9. Em 11/01/2018 foi apresentada a manifestação (doc. SEI nº 0420849) em atenção ao
Ofício citado, da qual destacam-se os seguintes trechos:
[...] apesar de ter utilizado o vocabulo governanca, o fez de forma atecnica e equivocada [...] A
real intencão da frase foi informar que a BOMESP tera uma reserva de Niobiuns em sua posse,
a ser utilizada como Utility Token na sua plataforma. E esse o sentido que o documento da ao
termo governanca ainda que tal termo destoe do significado usualmente aplicado a ele,
principalmente no ambito do direito societario e do mercado de capitais.
[...] o fato de poder ser classificada, sob esse angulo, como uma "goldcoin", não faz com que
deixe de ter as caracteristicas que a identifiquem como um Utility Token conforme, inclusive,
é peremptoriamente e imediatamente afirmado em sequencia: "... ela vai ser uma moeda de
utilidade dentro da bolsa.
Assim, o conceito (fuido) de "goldtoken" ndo se limita a Tokens que possam ser consideradas,
ainda que em tese, valores mobiliarios ou equiparados. A efetiva analise deve se pautar - como ja inclusive analisado pela área técnica - na presenca dos requisitos legais para tanto. E,
conforme jA anteriormente esclarecido, ao adquirente do Niobium nao e prometido nenhum
ganho, lucro ou participaçãoo; mas apenas a aquisicao de um ativo que podera ter uma
utilidade especffica quando da implementacao futura da BOMESP.
Nesse ponto, trata-se de infeliz manutenção, por parte da equipede marketing, ao misturar,
equivocadamente, as possiveis funcionalidades que os smart contracts podem conferir a uma
criptomoeda, como a propria Niobium.
Entretanto, mais uma vez, é importante nos limitarmos ao que esta explicito no White Paper documento que efetivamente regula a emissao em questão. O Niobium nao conferira qualquer
remuneracao aos seus detentores, a qualquer titulo, incluindo a titulo de dividendos.
10. Tendo em vista as apurações realizadas, acima descritas, entendemos conveniente o
retorno do presente processo ao Colegiado, com relato pela SRE, sendo certo que o debate sobre
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possíveis interpretações divergentes daquela manifestada no âmbito deste processo pela área técnica,
corroborada pela PFE, é pertinente àquele fórum.
11. Cabe entretanto, consignar no presente memorando algumas considerações sobre a
possibilidade de que a obtenção de lucro, advindo da expectativa de valorização dos Niobiums, seja
caracterizada como o "direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de
prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros",
conforme previsto no inciso IX do art. 2º da Lei nº 6385/76.
12. Notadamente citam-se aqui os aspectos do instrumento relacionados: i. ao limite da
quantidade emitida destes tokens; bem como ii. ao fato de que tais tokens serão utilizados em uma
plataforma que será desenvolvida a partir dos recursos levantados no seu ICO, pelos desenvolvedores
do projeto, acarretando que seu valor de uso decorrerá do bom andamento do projeto. Tais aspectos em
conjunto poderiam sugerir a interpretação de que o instrumento Niobium conferiria ao seu detentor o
direito à remuneração advinda do esforço do empreendedor, materializada na expectativa de
valorização destes.
13. Ainda que esta seja uma compreensão possível, a qual inclusive encontra respaldo na
interpretação dada pela SEC no âmbito da conceituação de Security no recente caso da Munchee Inc.2,
é importante observar que esta perspectiva foi contemplada na análise conduzida pela Procuradoria
Federal Especializada da CVM. Com efeito, afirmou a PFE em seu parecer que o conceito de security,
em nosso ordenamento jurídico, foi positivado, adquirindo contornos legais que limitam a sua
configuração, de modo que, embora haja expectativa de lucro, o instrumento em tela em princípio não
se enquadra na definição de CIC, à luz do previsto no art. 2º, IX, da Lei 6.385/76 3.
14. Nesses termos, reitera-se a importância da ampla ciência do Colegiado sobre a
interpretação proposta pela área técnica sobre o tema, com respaldo da PFE, colocando-o em debate
neste orgão, ao qual caberia conferir interpretação mais extensiva que aquela ora manifestada. Ressaltese que, em se tratando de um processo de Supervisão, relacionado a um caso concreto, caso o
Colegiado interprete que se trata o Niobium de valor mobiliário, se fará necessária a edição de
uma stop order em face da oferta irregular de valores mobiliários, caso venha a ser configurada.
Atenciosamente,
RODRIGO DE S. V. CAMARGO
Analista - GER-3
GERALDO PINTO DE GODOY JUNIOR
Gerente de Registros - 3
De acordo.
LUIS MIGUEL R. SONO
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários em exercício
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
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:: SEI / CVM - 0423353 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA
Superintendente Geral em exercício
1) Fórum da Autarquia que tem como atribuição acompanhar o desenvolvimento e a aplicação de novas tecnologias financeiras, instituído em 7/6/2016.
2) Conforme consta no ORDER INSTITUTING CEASE-ANDDESIST PROCEEDINGS PURSUANT TO SECTION 8A OF THE SECURITIES ACT OF
1933, MAKING FINDINGS, AND IMPOSING A CEASE-AND-DESIST ORDER de 11/12/2017: "As expectativas dos investidores foram
influenciadas pelos esforços de marketing da oferta do token MUN. Para promover a oferta do token MUN, a Munchee e seus agentes criaram o site
Munchee e o MUN White Paper, fizeram publicações em fóruns de discussão, mídias sociais e em outros veículos. Descreveram o quanto aprimorariam o
app Munchee e como o novo “ecossistema” geraria demanda por tokens MUN. [...] direcionaram esforços de marketing para pessoas interessadas nesses
ativos – e nesses lucros - em vez de focar em pessoas que, por exemplo, poderiam querer deter tokens MUN para comprar espaço publicitário ou aumentar
sua classificação enquanto crítico gastronômico no app Munchee. Em face da conduta da Munchee e de seus agentes, bem como dos materiais de marketing,
os investidores teriam tido uma crença razoável de que poderiam confiar que a Munchee e em seus agentes envidariam significativos esforços gerenciais e de
empreendedorismo para tornar o token MUN um sucesso" (tradução livre).
3) "Nada obstante, a operação, a princípio, não se enquadra na definição de CIC, face ao disposto no art. 2º, IX, da Lei 6.385/76, exatamente pela ausência de
direito de participação, parceria ou remuneração, fundado em empreendimento comum[...]. Nesse passo, não se pode olvidar que o conceito de security, em
nosso ordenamento jurídico, foi positivado, adquirindo contornos legais que limitam a sua configuração.
Em vista do exposto, entende-se que a Niobium, em si mesma considerada, pode ser qualificada como um utility token e, como tal, atua como instrumento de
troca que não se subsume ao conceito de contrato de investimento coletivo, embora haja expectativa de lucro, ainda que de caráter especulativo."
Documento assinado eletronicamente por Rodrigo de Santana Villalba Camargo, Analista, em
17/01/2018, às 15:12, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Geraldo Pinto de Godoy Junior, Assistente Técnico,
em 17/01/2018, às 15:16, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus Rodrigues Sono,
Superintendente de Registro em exercício, em 17/01/2018, às 15:19, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Patrick Valpaços Fonseca Lima, Superintendente
Geral em exercício, em 17/01/2018, às 15:58, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0423353 e o código CRC 79AFD4D9.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and
typing the "Código Verificador" 0423353 and the "Código CRC" 79AFD4D9.
Referência: Processo nº 19957.010938/2017‐13 Documento SEI nº 0423353
4 de 4 17/01/2018 17:03
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.