CVM · Colegiado · 27/02/2018
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº 19957.003189/2017-78
Decisão
Reg. nº 0969/18 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fábio da Silva Abrate, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da B2W - Companhia Digital (“B2W” ou “Companhia”), no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. A SEP propôs a responsabilização do Proponente pelo descumprimento ao artigo 157, §4º da Lei nº 6.404/1976 e aos artigos 3º, caput, e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM n° 358/2002, em razão da divulgação intempestiva do Fato Relevante de 25.08.2015, acerca das tratativas que visavam à alienação de quotas da Ingresso.com Ltda., controlada da Companhia, mesmo tendo sido verificadas oscilações atípicas com as ações de emissão da B2W desde o pregão de 24.08.2015. Após intimado, o acusado apresentou defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso de pagamento à CVM do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando as características do caso concreto, bem como precedentes com características essenciais comparáveis, entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que representaria quantia suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, bem norteando a conduta dos participantes do mercado de capitais, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ MINUTA DE DELIBERAÇÃO - COLOCAÇÃO IRREGULAR DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO - L. JANISZEVSKI - HASHBRASIL - ME - PROC. SEI 19957.011844/2017-61 Reg. nº 0972/18 Relator: SRE O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, conforme minuta apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE: (i) alertando os participantes do mercado e o público em geral sobre a atuação irregular de L. JANISZEVSKI - HASHBRASIL - ME e seu responsável, Sr. Leonardo Janiszevski, no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM; e (ii) determinando
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Reg. nº 0969/18
Relator: SGE
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fábio da Silva Abrate, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da B2W - Companhia Digital (“B2W” ou “Companhia”), no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP.
A SEP propôs a responsabilização do Proponente pelo descumprimento ao artigo 157, §4º da Lei nº 6.404/1976 e aos artigos 3º, caput, e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM n° 358/2002, em razão da divulgação intempestiva do Fato Relevante de 25.08.2015, acerca das tratativas que visavam à alienação de quotas da Ingresso.com Ltda., controlada da Companhia, mesmo tendo sido verificadas oscilações atípicas com as ações de emissão da B2W desde o pregão de 24.08.2015.
Após intimado, o acusado apresentou defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso de pagamento à CVM do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando as características do caso concreto, bem como precedentes com características essenciais comparáveis, entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que representaria quantia suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, bem norteando a conduta dos participantes do mercado de capitais, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.
A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente.
Anexos
PARECER DO COMITÊ
MINUTA DE DELIBERAÇÃO - COLOCAÇÃO IRREGULAR DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO - L. JANISZEVSKI - HASHBRASIL - ME - PROC. SEI 19957.011844/2017-61
Reg. nº 0972/18
Relator: SRE
O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, conforme minuta apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE: (i) alertando os participantes do mercado e o público em geral sobre a atuação irregular de L. JANISZEVSKI - HASHBRASIL - ME e seu responsável, Sr. Leonardo Janiszevski, no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM; e (ii) determinando a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos da pessoa jurídica acima referida que se abstenham de ofertar ao público títulos ou contratos de investimento coletivos relacionados a cotas em grupo de investimento em mineração de Bitcoin (“HashBrasil”) sem os devidos registros (ou dispensa destes) na CVM, sob pena de multa cominatória diária.
Anexos
DELIBERAÇÃO CVM 790