CVM · Colegiado · 30/01/2018
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000057/2018-75
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JHSF PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. SEI 19957.000057/2018-75
O Colegiado deu início à discussão do assunto e, ao final, o Diretor Gustavo Gonzalez solicitou vista do processo.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JHSF PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. SEI 19957.000057/2018-75
Trata-se de recurso interposto por JHSF PARTICIPAÇÕES S.A. (“JHSF” ou “Companhia”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 24.10.17, do comunicado previsto no artigo 133, caput, da Lei nº 6.404/1976. Em 16.01.2018, o Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo o Diretor Gustavo Gonzalez solicitado vista do processo. Examinando o caso, Gonzalez assinalou que a Recorrente deveria ter publicado, até o dia 28.03.2017, o aviso previsto no caput do artigo 133 da Lei nº 6.404/1976 ou, alternativamente, os documentos previstos nos incisos daquele mesmo dispositivo, conforme lhe facultava o §5º. A Companhia, contudo, arquivou os documentos da AGO no dia 30.03.2017 e jamais publicou o referido comunicado. Não obstante, Gonzalez pontuou que a discussão trazida ao colegiado não envolve a apuração de responsabilidade por infração ao artigo 133, mas a pertinência da multa cominada à companhia em razão do não arquivamento do comunicado previsto no caput do citado dispositivo. A multa cominatória, lembrou o diretor, não tem natureza de sanção, sendo um meio de coerção para o cumprimento de um dever de conduta. Assim, tal multa somente é cabível quando ainda há uma conduta útil que ainda possa ser praticada. Nessa perspectiva, o Diretor Gustavo Gonzalez salientou que o comunicado previsto no caput do artigo da lei societária perde sua finalidade após a publicação dos documentos da AGO. Por tal motivo, a data de divulgação dos referidos documentos deveria ser o marco final da multa cominatória. No caso em tela, dado que o e-mail de alerta exigido pela Instrução CVM 452/2007 somente foi encaminhado após o arquivamento eletrônico dos documentos da AGO, o Diretor Gonzalez entendeu que a multa cominatória em discussão não seria, de fato, devida, e votou pelo provimento do recurso. O Diretor Gustavo Gonzalez assinalou, ainda, que o regime geral do artigo 133 da lei societária não faz hoje tanto sentido para as companhias abertas, uma vez que a Instrução CVM 480/2009 exige a divulgação de documentos necessários ao exercício do direito de voto na AGO com, no mínimo, 1 (um) mês de antecedência para a assembleia. Pelo mesmo motivo, o Diretor assinalou que a CVM poderia alterar a sua instrução a fim de dispensar a entrega de cópia do comunicado publicado nos termos da Lei. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação de voto do Diretor Gustavo Gonzalez, deliberou dar provimento ao recurso interposto por JHSF, cancelando a multa que lhe havia sido aplicada. Ademais, o Colegiado solicitou que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado - SDM preparasse a minuta de instrução alteradora da Instrução CVM 480/2009 a fim de revogar o inciso VI e do § 5º do art. 21 da Instrução CVM 480. Anexos VOTO DO DIRETOR GUSTAVO GONZALEZ
Voto do Diretor Gustavo Gonzalez
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
VOTO
PROCESSO CVM SEI 19957.000057/2018-75
Reg. Col. 0889/2018
Interessado: JHSF Participações S.A.
Assunto: Recurso contra decisão da SEP: Multa cominatória pelo não envio do
comunicado previsto no artigo 133, caput, da Lei nº 6.404/1976.
Manifestação de Voto
I. Introdução
1. Trata-se de recurso interposto por JHSF Participações S.A. (“Recorrente” ou
“Companhia”) contra a aplicação de multa cominatória pelo não envio do
comunicado previsto no artigo 133, caput, da Lei nº 6.404/1976.
2. Pelas razões que detalharei a seguir, entendo configurado o descumprimento do
citado dispositivo, mas discordo do prazo de duração de tal descumprimento e,
considerando as características do caso concreto e as exigências da Instrução CVM nº
452/2007, da própria multa cominada, razão pela qual voto pelo provimento do
recurso.
II. O comunicado do artigo 133 da Lei nº 6.404/1976
3. Diz o artigo 133 da Lei das S.A.:
Art. 133. Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data
marcada para a realização da assembleia-geral ordinária, por anúncios publicados
na forma prevista no artigo 124, que se acham à disposição dos acionistas:
I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos
administrativos do exercício findo;
II - a cópia das demonstrações financeiras;
III - o parecer dos auditores independentes, se houver.
IV - o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e
V - demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia.
§ 1º Os anúncios indicarão o local ou locais onde os acionistas poderão obter
cópias desses documentos.
§ 2º A companhia remeterá cópia desses documentos aos acionistas que o
pedirem por escrito, nas condições previstas no § 3º do artigo 124.
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§ 3o Os documentos referidos neste artigo, à exceção dos constantes dos incisos
IV e V, serão publicados até 5 (cinco) dias, pelo menos, antes da data marcada
para a realização da assembleia-geral.
§ 4º A assembleia-geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar
sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos
neste artigo; mas é obrigatória a publicação dos documentos antes da realização
da assembleia.
§ 5º A publicação dos anúncios é dispensada quando os documentos a que se
refere este artigo são publicados até 1 (um) mês antes da data marcada para a
realização da assembleia-geral ordinária.
4. A Assembleia Geral Ordinária é um dos mais importantes eventos da vida social da
companhia, onde seus acionistas se reúnem para (i) tomar as contas dos
administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; (ii)
deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de
dividendos; (iii) eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando
for o caso; e (iv) aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo
167)[1].
5. Tendo em vista a relevância dos assuntos que serão discutidos na referida assembleia,
o artigo 133 da Lei das S.A. exige que tais documentos sejam colocados à disposição
dos acionistas com, no mínimo, um mês de antecedência. Esse prazo visa a conferir
aos acionistas um prazo razoável para analisar os documentos e deliberar de forma
[2]
devidamente informada e refletida .
6. O artigo 133 dá à companhia duas alternativas para disponibilização dos
documentos. Como regra geral, é prevista a publicação, com a antecedência acima
referida, de um aviso aos acionistas informando-os que os documentos indicados nos
incisos do artigo 133 se encontram à disposição. Este aviso informa aos acionistas os
locais onde os documentos da AGO estão disponíveis para consulta e cópia.
7. A publicação do referido anúncio deve-se dar na forma prevista no artigo 124 daquele
mesmo diploma, ou seja, por no mínimo três vezes, tanto no Diário Oficial quanto no
jornal de grande circulação utilizado pela companhia (art. 133, caput, c/c art. 124,
caput, e art. 289). Ademais, desde a reforma de 2001, as companhias abertas com ações
admitidas à negociação em bolsa de valores devem, na data da publicação do referido
anúncio, remeter à bolsa de valores em que suas ações forem mais negociadas os
documentos postos à disposição dos acionistas para deliberação na assembleia-geral
(art. 124, §6º).
8. Como alternativa, a Lei das S.A. permite que a companhia proceda diretamente à
publicação dos documentos listados nos incisos do artigo 133. De acordo com o §5º,
“a publicação dos anúncios é dispensada quando os documentos a que se refere este
artigo são publicados até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da
assembleia-geral ordinária”. A prática demonstra que muitas companhias optam por
se valer da previsão do §5º e publicar, já com antecedência de 30 dias, os documentos
da assembleia geral ordinária, evitando os custos decorrentes de publicar seis vezes o
mesmo aviso (três vezes no diário oficial e três no jornal de grande circulação por ela
utilizado). Afinal de contas, com exceção dos documentos previstos nos incisos IV e
[3]
V , os demais documentos do artigo 133 teriam que ser publicados de qualquer
forma, até cinco dias antes da Assembleia Geral Ordinária[4].
9. Prosseguindo com a análise do artigo 133 da Lei nº 6.404/1976 e da justificativa para o
seu §5º, vale repisar que a lei não só exige que os documentos da AGO estejam
disponíveis um mês antes da assembleia, mas que os acionistas sejam informados,
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disponíveis um mês antes da assembleia, mas que os acionistas sejam informados,
com aquela antecedência, desse fato. É essa, a meu ver a razão pela qual o §5º do
artigo 133 replica o prazo referido no caput daquele mesmo dispositivo: o objetivo é
simplesmente deixar claro que, independentemente da alternativa escolhida
(publicação do aviso seguido da publicação dos documentos da AGO, ou publicação
direta dos referidos documentos), os acionistas devem ser informados, no mínimo,
um mês antes da AGO.
10. Ainda no tocante ao §5º, vale aqui examinar as razões pelas quais a Lei das S.A.
estabelece que a publicação dos documentos da AGO dispensa a companhia de
publicar o aviso aos acionistas. A razão dessa dispensa, penso, reside no fato de que
não há razão para publicar um aviso noticiando aos acionistas que se encontram
[5]
disponíveis documentos já amplamente disponibilizados .
11. Antes de encerrar minhas considerações gerais sobre o artigo 133, gostaria de
reconhecer a coerência e razoabilidade do regime da lei, mas também de assinalar que
tais regras foram pensadas para um mundo sem internet. Esse fato fez com que o
regime geral do artigo 133 tenha, no meu sentir, perdido um pouco de sentido para as
companhias abertas, dado que as normas editadas pela CVM já fazem uso (ainda que
não em sua plenitude) das tecnologias existentes para melhor divulgação das
informações.
12. Com efeito, a Instrução CVM nº 480/2009 hoje exige que a companhia aberta
disponibilize eletronicamente “todos os documentos necessários ao exercício do
direito de voto nas assembleias gerais ordinárias, nos termos da lei ou norma
específica, no prazo de 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da
assembleia geral ordinária”[6]. Ou seja, hoje não só os acionistas como todo o mercado
têm acesso fácil aos documentos da AGO com um mês de antecedência.
Considerando essa regra, pode-se discutir se o aviso aos acionistas previsto no caput
do artigo 133 ainda possui alguma finalidade para as companhias abertas.
Naturalmente, um recurso contra a aplicação de multa cominatória não é o locus
apropriado para avançarmos nessa reflexão, que poderia, inclusive, culminar na
recomendação de um ajuste no texto da lei.
13. Por fim, vale mencionar a exigência constante do inciso VI do artigo 21 da Instrução
CVM nº 480/2009[7]. A norma incorpora as regras do artigo 133, exigindo que tais
documentos sejam também enviados à CVM por meio de sistema eletrônico
disponível na página da CVM na rede mundial de computadores (art. 21, VI e §5º). A
meu ver, a Instrução CVM nº 480/2009 não criou, por meio dos referidos dispositivos,
uma obrigação informacional autônoma, e apenas exige que o aviso do artigo 133,
caput, quando devido, também seja arquivado eletronicamente na forma prevista
naquele normativo.
14. Em linha com o comentário feito acima, acerca da pertinência do comunicado do
artigo 133 para as companhias abertas, parece-me pertinente aproveitarmos uma
futura reforma da Instrução CVM nº 480/2009 para refletirmos, sobre a ótica da
redução do custo de observância e a busca de maior efetividade das nossas regras,
acerca da conveniência de excluirmos o inciso VI do artigo 21, regra que, talvez, seja
desnecessária tendo em vista a já mencionada obrigação constante do inciso VIII
daquele mesmo artigo.
III. Análise do caso
15. No caso em tela, a Assembleia Geral Ordinária da Companhia foi realizada no dia
28.04.2017. Consequentemente, a Recorrente deveria ter publicado, até o dia
28.03.2017, o aviso previsto no caput do artigo 133 da Lei nº 6.404/1976 ou,
alternativamente, os documentos previstos nos incisos daquele mesmo dispositivo,
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conforme lhe facultava o §5º.
16. A Recorrente não procedeu, contudo, a nenhuma das publicações previstas no artigo
133 no dia 28.03.2017, tendo, portanto, violado o artigo 133 da Lei Societária. Com
efeito, somente no dia 30.03.2017, a Companhia divulgou eletronicamente os
documentos da AGO, os quais foram publicados na forma prevista no artigo 289 no
dia seguinte (31.03.2017).
17. Todavia, este processo não discute a responsabilidade por infração ao artigo 133[8],
mas a pertinência da multa cominada à companhia em razão do não arquivamento
do comunicado previsto no caput do citado dispositivo. Assim, vale relembrar, antes
de prosseguirmos com o exame do caso, que a multa cominatória não tem natureza
de sanção, sendo, de fato, um “meio de coerção para o cumprimento de um dever de
conduta (ação ou omissão), (...) estabelecidas e aplicadas com a finalidade de
[9]
incentivar a adoção da conduta desejada” .
18. Quando estamos falando de multa cominatória, é imprescindível que haja uma
conduta útil que ainda possa ser praticada. É para isso que essa multa serve:
incentivar a realização dessa conduta. Nessa perspectiva, a discussão sobre o período
de incidência da multa cominatória deve considerar se o aviso aos acionistas deveria
ser divulgado mesmo após a publicação dos documentos da AGO. A SEP entende que
sim e, por tal motivo, considera que o descumprimento ainda perdurava em
24.10.2017. Ou seja, nem a publicação dos documentos, nem a própria realização da
AGO, sanariam o descumprimento aqui discutido. Vale dizer que o entendimento da
área técnica reflete o posicionamento histórico do Colegiado da CVM.
19. A meu ver, a interpretação atual prende-se excessivamente à literalidade dos
dispositivos legais e resulta em uma conclusão que ignora tanto a finalidade do
comunicado previsto no caput do artigo 133 da Lei Societária quanto os fundamentos
da dispensa contida no §5º daquele mesmo dispositivo. Ademais, tal posição acaba
por impor às companhias abertas custos elevados sem qualquer contrapartida tangível
para os acionistas e para o mercado em geral.
20. Ora, se o aviso previsto no artigo 133 caput perde sua finalidade após a publicação
dos documentos da AGO, entendo que não há razão para forçar a companhia aberta a
publicá-lo depois que tais documentos são divulgados na forma prevista na lei
societária e nas normas editadas pela CVM.
21. Por tal razão, entendo que as multas cominatórias por atraso ou não envio do aviso
aos acionistas previstos no caput do artigo 133 são cabíveis somente entre a data de
[10]
envio da comunicação prevista no artigo 3º da Instrução CVM nº 452/2007 e a data
de publicação do aviso ou dos documentos da AGO – o que acontecer primeiro, sendo
que a segunda opção desobriga a companhia de publicar o aviso.
22. Assim sendo, temos que, no caso em tela, o atraso foi de apenas um ou dois dias,
conforme se considere como marco final a data de disponibilização dos documentos
da AGO no IPE ou da sua publicação na forma prescrita na Lei Societária. Ademais,
considerando que a Instrução CVM nº 452/2007 determina que a multa cominatória
somente seja cobrada partir da data de envio do e-mail de alerta e que esse, no caso,
somente foi encaminhado após o arquivamento eletrônico dos documentos do artigo
133 e no dia em que tais documentos foram publicados, parece-me que a multa
cominatória em discussão não é, de fato, devida.
IV. Conclusão
23. Diante de todo o exposto, voto pelo provimento do recurso.
Voto DGG 0432962 SEI 19957.000057/2018-75 / pg. 4
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2018.
Gustavo Machado Gonzalez
Diretor
[1] Artigo 132 da Lei nº 6.404/1976.
[2] Como bem aponta Ricardo Tepedino: “A ratio legis é muito evidente: quis o legislador como já constava do artigo 99 do estatuto de 1940 - que aos acionistas se dessem meios de
examinar e refletir sobre os documentos a serem submetidos a votos na AGO com razoável
antecedência - no caso, de um mês, como se verá no parágrafo seguinte”. TEPEDINO,
Ricardo. “Assembleia Geral” In: LAMY FILHO, Alfredo e BULHÕES PEDREIRA, José Luiz
(Org.). Direito das Companhias, Volume 1. 1ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 992.
[3] Transcrevo novamente a lição de Tepedino: “A reforma de 2001, todavia, mandou pôr
também à disposição dos acionistas, que deverão ser disso comunicados pelos anúncios
em comento, o parecer do Conselho Fiscal e os demais documentos pertinentes aos temas
da ordem do dia, os quais, todavia, dispensa de publicação, como acima visto (art. 133, §
3°). Não obstante, para tomar dispensáveis os anúncios, eles, acaso existentes, também
deverão ser publicados com um mês de antecedência.” Idem, p. 998.
[4] Artigo 123, §3º, da Lei nº 6.404/1976. Ademais a assembleia geral que reunir a totalidade
dos acionistas poderá considerar sanada a falta de publicação do anúncio ou a
inobservância dos prazos referidos neste artigo, nos termos do §4º do artigo 133.
[5] CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, Vol. 2. 5ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 991. LUCENA, José Waldecy. Das Sociedades Anônimas –
Comentários à Lei, Vol. 2. 1ª Edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 181.
[6] Artigo 21, VIII, da Instrução CVM nº 480/2009.
[7] Art. 21 O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página
da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações periódicas: (...) VI –
comunicação prevista no art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de 1
(um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária ou no
mesmo dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro; (...)”.
[8] Sem pretender aqui me aprofundar no assunto, registro que a infração perdurou por um
prazo bastante exíguo (1 ou 2 dias) e que não há elementos, ao menos neste processo, que
indiquem má-fé por parte da companhia ou por seus administradores. Assim, a avaliação
de tal conduta, em uma perspectiva sancionadora, deveria levar em conta a imateralidade
da conduta e a recente alteração do §4º do artigo 9º da Lei nº 6.385/1976 pela recente Lei nº
13.506/2017, por meio da qual o legislador prestigiou e reforçou a utilização de outros
instrumentos de supervisão que se mostrem mais adequados a casos que envolvam pouca
relevância da conduta e a baixa expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado.
[9] Edital de Audiência Pública CVM nº 03/2007.
[10] Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o
Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao
término do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do
participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa
ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.
Voto DGG 0432962 SEI 19957.000057/2018-75 / pg. 5
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez, Diretor, em
02/02/2018, às 17:31, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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0432962 e o código CRC D248AAE0.
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Voto DGG 0432962 SEI 19957.000057/2018-75 / pg. 6
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Diretor Gustavo Gonzalez.