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CVM · Colegiado · 30/01/2018

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000185/2018-19

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DIGITEL S.A. INDÚSTRIA ELETRÔNICA – PROC. SEI 19957.000185/2018-19

Trata-se de recurso interposto por DIGITEL S.A. INDÚSTRIA ELETRÔNICA contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da Proposta do Conselho de Administração para a Assembleia Geral Ordinária – AGO, referente ao exercício de 2016. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 13/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 13/2018-CVM/SEP

Senhor Superintendente em Exercício,

Trata-se de recurso interposto, em 09.01.18, pela DIGITEL S.A. INDÚSTRIA

ELETRÔNICA, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 24.10.17, do

d o c u m e n t o PROP.CON.AD.AGO/2016, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº196/17, de 22.12.17 (0418323).

2. A Companhia apresentou recurso informando o que se segue: “sumário da

Assembleia Geral Ordinária entregue em 02.01.2018” (0418320).

3. Em 10.01.18, foi encaminhado, à Companhia, o Ofício nº 003/2018/CVM/SEP

nos seguintes termos (0419014):

“Referimo-nos ao recurso interposto, em 09.01.2018, pela DIGITEL S.A. INDÚSTRIA

ELETRÔNICA, contra a multa cominatória aplicada pela Superintendência de

Relações com Empresas no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio,

até 24.10.2017, do documento PROP.CON.AD.AGO/2016, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°196/17, de 22.12.2017.

A respeito, esclarecemos que a multa foi aplicada em razão do não envio do

documento previsto no inciso VIII do art. 21 da Instrução CVM nº 480/2009

(Proposta do Conselho de Administração para a Assembleia Geral Ordinária,

realizada em 24.07.2017), e não pelo descumprimento do inciso X do mesmo

dispositivo (documento citado pela Companhia no seu recurso).

Assim sendo, facultamos a V.Sa. complementar o referido recurso, caso entenda

necessário, até o dia 15.01.2018, impreterivelmente”.

4. Em 16.01.18, a Companhia encaminhou, por e-mail, resposta ao ofício

supracitado nos seguintes termos (0422673):

a) “em 24/07/20174, a empresa Digitel S/A, em cumprimento do disposto no inciso VIII do

art 21 da Instrução CVM nº 480/2009, discutiu a proposta levada pelo Conselho de

Administração”;

b) “o referido documento não foi publicado, visto que, conforme disposto no § 5º do art 133

da Lei 6404 de 1976, quando os documentos referidos no § 1º art 176 da Lei 6404 de 1976

forem piblicados até 1 mês antes da data marcada para a realização da Assembleia Geral

Ordinária – AGO é dispensada sua publicação”; e

c) “a Digitel S/A publicou suas Demonstrações Financeiras no dia 23/06/2017 no Diário

Oficial do Rio Grande do Sul, 1 mês antes da AGO. Por consequente, o documento previsto

no inciso VIII do art 21 da Instrução CVM nº 480 de 2009, não foi publicado, logo, não temos

como enviar um documento que não possuímos, pois fomos legalmente dispensados da

publicação do mesmo”.

Entendimento

5. Inicialmente, cabe destacar que a eventual apuração de responsabilidades

pela realização da assembleia geral ordinária fora do prazo previsto no art. 132 da Lei nº

6.404/76 não é objeto deste processo.

Relatório 13 (0423809) SEI 19957.000185/2018-19 / pg. 1

6. O documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da

Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da

Lei 6.404/76 e com o disposto nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, quando

aplicáveis, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da

assembleia geral ordinária.

7. Ressalta-se, ainda, que:

a) nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de

acionistas na AGO (não foi o caso da AGO da Digitel - 0423297) somente permite a entrega

do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele

documento for publicado (encaminhado via Sistema Empresas.Net) antes da realização da

assembleia;

b) na AGO, realizada em 24.07.17 (0423297), foram deliberadas as seguintes matérias: (i) as

Contas dos Administradores e as Demonstrações Financeiras referentes ao exercício

encerrado em 31.12.16; e (ii) Destinação do resultado do exercício; (iii) Eleição de membros

do Conselho de Administração; e (iv) Remuneração dos Administradores;

c) nesse sentido, como companhia classificada na Categoria A, com ações negociadas em

mercado de balcão não organizado, a Instrução CVM nº 481/09 não se aplica à Recorrente,

porém, conforme disposto no OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº01/17, de 23.02.17: a

companhia deveria ter encaminhado o documento PROP.CON.AD.AGO/2016, através do

Sistema Empresas.Net, “Categoria: Assembleia”; “Tipo: AGO”; “Espécie: Proposta da

Administração”; Assuntos: “Eleição de membros dos Conselhos de Administração e Fiscal;

e “Remuneração dos Administradores e Conselheiros”

d) por ter apresentado prejuízo, a Companhia estava dispensada da apresentação das

informações referentes à destinação do resultado do exercício, conforme decisão do

Colegiado de 27.09.11 (Processo CVM RJ-2010-14687). No entanto, tendo em vista o disposto

no OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº01/17, de 23.02.17, as companhias que se enquadram

nessa situação devem informar na proposta da Administração que as informações

referentes à destinação do resultado do exercício não estão sendo apresentadas em função

da apuração de prejuízo no exercício;

e) a Recorrente não estava dispensada do envio do documento, tendo em vista que o art. 21

da Instrução CVM nº 480/09 determina que o emissor deve enviar os documentos

periódicos “por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial

de computadores”, ou seja, via Sistema Empresas.Net. A publicação da proposta não era

necessária, mas o envio via sistema Empresas.Net sim, motivo pelo qual a empresa foi

multada.

8. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada

corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de

alerta foi enviado, em 31.03.17 (0418324), para o endereço eletrônico do DRI constante

do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2016 – versão 1 – encaminhado em

03.05.16); e (ii) a DIGITEL S.A. INDÚSTRIA ELETRÔNICA, até o momento, não encaminhou

o documento PROP.CON.AD.AGO/2016.

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela DIGITEL S.A.

INDÚSTRIA ELETRÔNICA, pelo que sugiro encaminhar o presente processo à

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do

art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Relatório 13 (0423809) SEI 19957.000185/2018-19 / pg. 2

Chefe de Seção

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,

Atenciosamente,

GUSTAVO DOS SANTOS MULÉ

Superintendente de Relações com Empresas

Em Exercício

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA

Superintendente Geral

Em Exercício

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,

em 17/01/2018, às 17:46, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,

Superintendente em exercício, em 19/01/2018, às 15:43, com fundamento no art. 6º,

§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Patrick Valpaços Fonseca Lima,

Superintendente Geral em exercício, em 19/01/2018, às 16:51, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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0423809 e o código CRC BD18878F.

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Relatório 13 (0423809) SEI 19957.000185/2018-19 / pg. 3

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