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CVM · Colegiado · 23/01/2018

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Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.011103/2017-81

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CONSULTA SOBRE PARTICIPAÇÃO DE COMISSÁRIO – VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.011103/2017-81

Trata-se de consulta e pedido de dispensa formulados por Viver Incorporadora e Construtora S.A. – Em Recuperação Judicial (“Viver” ou “Requerente”), com base no art. 22, § 4º, da Instrução CVM 505/2011 (“Instrução 505”), à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI. A Requerente indagou acerca da possibilidade de utilização da figura jurídica de um comissário (Arts. 693 e ss, CC) para a subscrição e venda de ações de sua emissão exclusivamente em decorrência da capitalização de créditos detidos por determinados credores prévia e devidamente identificados que preferirem não se tornar seus acionistas durante o seu processo de recuperação judicial, a fim de viabilizar o recebimento dos créditos que possuírem junto à Viver. Em sua petição, a Requerente esclareceu que “ o lícito objetivo da utilização do serviço de comissário é viabilizar o tratamento individual a ser conferido aos credores que possuam restrições para se tornarem acionistas de companhia aberta, permitindo única e exclusivamente que credores possam se manifestar individualmente perante a companhia para que o comissário subscreva as ações em seu próprio nome e à conta de cada um dos referidos credores, transferindo-lhes exclusivamente os recursos líquidos das vendas respctivas ações a que fariam jus. Desse modo, segundo a estrutura jurídica constituída, tais credores não se tornariam acionistas da Viver, embora sejam, para todos os fins, devidamente identificados perante a B3 S.A.

– Brasil, Bolsa, Balcão (BVMF3) ”. Em sua análise, a SMI ressaltou haver deliberação da CVM em casos semelhantes, entendendo pela plena aplicabilidade das conclusões outrora adotadas pela Autarquia. A esse respeito, destacou-se o caso da Inepar S.A. Indústria e Construções – Em Recuperação Judicial, cujo entendimento deu-se no sentido de ser possível, excepcionalmente, a concessão de dispensa ao disposto no art. 22, § 2º, da Instrução 505, conforme previsão inscrita no § 4º do mesmo artigo, e, ainda, pelo mesmo fundamento, o afastamento da incidência do requisito do art. 3º-A, inc. I, da Instrução CVM 301/1999. Outrossim, entendeu-se que não há disposição normativa preceituando “ que o comissário seja ou não pessoa autorizada a operar, sendo que, por óbvio, incidirá sobre participante do sistema de distribuição de valores mobiliários todo o regramento aplicável ”. Em conclusão, a área técnica, em face das características de que se reveste a operação, especialmente considerando o fato de se tratar de recuperação judicial de companhia aberta, manifestou-se favoravelmente à dispensa requerida no caso concreto. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 1/2018-CVM/SMI/GMN, deliberou, por unanimidade, pelo deferimento do pedido de dispensa nos termos apresentados. Adicionalmente, o Colegiado deliberou editar ato normativo delegando competência à SMI para manifestar-se em casos semelhantes, nos termos dos precedentes já existentes.

A área técnica ficou incumbida de elaborar minuta de Deliberação a ser submetida ao Colegiado. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 1/2018-CVM/SMI/GMN

São Paulo, 18 de janeiro de 2018.

À SMI,

Senhor Superintendente

Assunto: Consulta sobre atuação de comissário (artigos 693 e seguintes do Código Civil) em

contexto de recuperação judicial

Viver Incorporadora e Construtora S.A. – Em Recuperação Judicial

Aplicação da Instrução CVM nº 505/11 e da Instrução CVM nº 301/99.

1. ORIGEM:

1. Trata-se de uma consulta, acompanhada da formulação de um pedido, da Viver

Incorporadora e Construtora S/A – Em Recuperação Judicial (“Viver”), na qual referida empresa indaga

da possibilidade de se utilizar da figura jurídica de um comissário (Arts. 693 e seguintes do Código Civil

Brasileiro) para a subscrição e venda de ações por ela emitidas exclusivamente em decorrência da

capitalização de créditos detidos por determinados credores prévia e devidamente identificados que

preferirem não se tornar acionistas de referida companhia durante o seu processo de recuperação judicial,

a fim de viabilizar o recebimento de seus créditos junto à mesma.

2. Nesse caso, e de acordo com a definição de comissário trazida pelo Art. 693 do Código

Civil Brasileiro, segundo a qual o comissário adquire e compra bens em nome próprio, e por conta do

comitente (no caso, os credores da companhia em questão), o objetivo da utilização dessa figura jurídica

(o comissário) no caso da Viver seria o de viabilizar um tratamento individual aos credores da companhia

que possuam restrições para se tornarem acionistas da companhia aberta, permitindo única e

exclusivamente que referidos credores possam se manifestar individualmente perante a companhia para

que o comissário subscreva ações em seu próprio nome (do comissário) e à conta de cada um dos

referidos credores (comitentes), transferindo-lhes exclusivamente os recursos líquidos da venda das

respectivas ações a que fariam jus.

3. Desse modo, prossegue a Viver em sua consulta/solicitação, tais credores não se tornariam

acionistas da Viver, embora sejam, para todos os fins, claramente identificados perante a B3 (Brasil,

Bolsa, Balcão) quando da venda das ações respectivas no mercado de Bolsa.

4. Segundo o Art. 694 do Código Civil Brasileiro, o comissário fica diretamente obrigado

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para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, ou este contra

aquelas, salvo em caso de cessão de direitos pelo comissário a qualquer das partes.

5. Assim, prossegue a Viver, vislumbra-se a possibilidade da abertura, pelo comissário, de

uma conta-corrente junto a uma corretora, e a transferência exclusivamente das ações subscritas perante o

Banco Escriturador para a CBLC. Essa conta será de uso exclusivo para as operações de venda das novas

ações provenientes do aumento de capital constante do Plano de Recuperação da Viver.

6. Mediante a venda das ações, o comissário poderá efetuar a transferência dos recursos

líquidos de quaisquer custos ou taxas para as contas dos respectivos credores indicadas no contrato de

comissão.

7. A Viver prossegue salientando a existência de casos símiles já analisados por esta

Comissão, envolvendo a atuação de um comissário em condições análogas às pretendidas, em um

contexto de recuperação judicial de uma companhia aberta, como nos casos da Óleo e Gás Participações

S.A. e OGX Petróleo e Gás S.A., como também no caso da Recuperação Judicial da Inepar S.A.

Indústria e Construções, conforme o MEMORANDO CVM/SMI Nº 013/2016, tendo naquela

oportunidade decidido favoravelmente ao pleito então formulado.

8. Naquela oportunidade, o Colegiado desta Comissão decidiu, em apertada síntese, que,

dadas as particularidades do caso concreto (tratava-se da Inepar), e notadamente por se tratar de operação

ocorrida no âmbito de um processo de recuperação judicial que conta com ampla publicidade e controle

judicial, é possível a excepcional concessão de dispensa ao disposto no Art. 22, § 2º, da Instrução CVM

505/2011, nos termos inclusive do que já é previsto como possibilidade no § 4º do mesmo artigo e da

mesma Instrução, sendo que o mesmo raciocínio pode ser aplicado ao requisito disposto no Art. 3º-A,

inciso I, da Instrução CVM 301/1999; por outro lado, entendeu-se também não haver disposição

normativa que implique em que o comissário seja ou não pessoa autorizada a operar, sendo que, não

obstante isso, incidirá sobre o participante do sistema de distribuição de valores mobiliários todo o

regramento regulatório aplicável às operações desenvolvidas.

9. Por fim, a Viver formula o pedido à SMI no sentido de um posicionamento favorável à

implementação do Plano de Recuperação Judicial narrado, com a utilização da figura jurídica do

comissário, que, segundo ela, atende satisfatoriamente ao interesse dos credores e da própria Viver.

10. Em seu argumento final, a Viver aduz entender que a solução estruturada pela companhia

(a utilização do comissário) permite o amadurecimento em prol do desenvolvimento e sobrevivência das

Companhias abertas, porém contemplando um mecanismo que acomode os interesses de credores que não

desejam ou não podem se associar á empresa, em observância ao direito fundamental constitucional

segundo o qual ninguém pode ser obrigado a associar-se, ou a permanecer associado.

11. Adicionalmente, em 5 de janeiro de 2018, foi enviado à Viver o Ofício nº

3/2018/CVM/SMI/GMN, por meio do qual referido componente organizacional desta Autarquia

solicitava àquela companhia as seguintes informações complementares, necessárias para a apreciação de

seu pedido:

11.1. Identificação do processo de recuperação judicial: número do processo e por qual Vara e

Comarca tramita;

11.2. Cópia do estatuto social da Companhia, indicando os poderes dos representantes da

Companhia que subscreveram o mencionado pedido;

11.3. Resumo do plano de recuperação judicial, com a indicação se o plano já foi apresentado

perante o juízo da recuperação judicial, ou mesmo, se já foi homologado pelo juízo;

11.4. Indicação das opções colocadas à disposição dos credores sujeitos ao plano de recuperação

judicial;

11.5. A forma do credor efetivar a opção: por carta, por e-mail..., bem como os prazos

envolvidos e demais informações correlatas;

11.6. Material veiculado perante os credores para a escolha da opção;

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11.7. Explicitar detalhadamente a opção que utiliza a figura do comissário;

11.8. Detalhar as atribuições do comissário previsto no plano de recuperação judicial; e

11.9. Indicar se está previsto utilizar participantes do mercado de valores mobiliários como

comissário no referido plano de recuperação judicial.

12. A Resposta da Viver a referido Ofício é datada de 12 de janeiro de 2018, e traz todas as

informações complementares solicitadas por esta Gerência, conforme abaixo será demonstrado.

2. ANÁLISE:

2.1. O Pedido Inicial da Viver13. O caso trazido pela Viver apresenta fortes similaridades com o da Inepar, abordado no

âmbito do MEMORANDO CVM/SMI Nº 013/2016, de 06 de julho de 2016, e abordado pelo Colegiado

desta Comissão na Reunião de número 27, de 12 de julho do mesmo ano.

14. O Referido MEMORANDO, após narrar o histórico do caso da Inepar, salienta, também a

existência de casos símiles anteriormente abordados por esta Comissão, como os da Óleo e Gás

Participações S.A. e OGX Petróleo e Gás S.A. e da ENEVA S.A. – em Recuperação Judicial, ocorrido

em outubro de 2015, apesar de ter havido, posteriormente, desistência do pedido por parte da mesma

ENEVA.

15. Conforme narrado na parte da Origem, a área técnica (SMI) se manifestou favoravelmente

à concessão de pedido idêntico por parte da Inepar, e o Colegiado, na Reunião acima referenciada,

decidiu por deferir o pedido da mesma Inepar, nos termos da análise levada a cabo no âmbito do mesmo

MEMORANDO acima também referenciado.

16. Tanto no caso da Inepar, tratado por referido memorando, e objeto de decisão quando da

Reunião do Colegiado desta Comissão acima referenciada, quanto no caso da Viver, que é o objeto do

presente processo, tem-se uma companhia aberta apresentando seu Plano de Recuperação Judicial, no

qual é adotada a figura jurídica do comissário, nos termos acima já explicados, ou seja, para a subscrição e

venda em Bolsa de ações emitidas por força de aumento de capital da companhia (no caso, a Viver), em

nome próprio, e por conta dos comitentes, no caso, os credores da companhia que não puderem ou não

quiserem se tornar acionistas da Viver durante a sua fase de Recuperação Judicial.

17. Vale ressaltar que o Código Civil Brasileiro inicia a abordagem da figura jurídica do

comissário da seguinte maneira:

17.1. "Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo

comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente."

17.2. "Art. 694. O comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem

contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário

ceder seus direitos a qualquer das partes."

17.2.1. E é justamente esse o escopo da adoção da figura do comissário no caso da Viver: permitir

que, durante o processo de recuperação judicial da mesma Viver, e no caso de credores da companhia que

não queiram ou não possam se tornar acionistas da empresa, emerja a figura de um comissário que, em

nome próprio, e por conta dos credores, subscreva e posteriormente venda em Bolsa as ações emitidas

pela companhia por força de aumento de capital, sendo que os mesmos credores, na qualidade de

comitentes, não terão relação jurídica alguma com as pessoas com quem o comissário contratar durante

todo o processo, nos termos do Art. 694 do Código Civil acima transcrito.

18. No que se refere aos casos citados como referência no parágrafo 14 deste Memorando aos quais, é claro, acrescenta-se o da própria Inepar, referenciado no parágrafo 15-, as similitudes, poderse-ia mesmo dizer identidades, são nítidas, com relação ao presente cado da Viver sob análise.

19. Entretando, antes de se poder atingir uma conclusão definitiva acerca do pedido formulado

pela Viver para adoção da figura jurídica do comissário durante o seu processo de recuperação judicial,

mister se faz analisarem-se as informações complementares solicitadas por intermédio do Ofício nº

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3/2018/CVM/SMI/GMN, acima referenciado, e cuja resposta por parte da Viver, como também se viu, é

datada de 12 de janeiro de 2018, sendo acompanhada de toda a documentação suporte complementar

solicitada no âmbito do mesmo Ofício.

20. É o que se pretende fazer nos parágrafos seguintes deste Memorando.

2.2. A Resposta da Viver ao Ofício nº 3/2018/CVM/SMI/GMN21. Na Análise das informações complementares prestadas pela Viver em Resposta ao Ofício

em epígrafe, seguir-se-á a mesma ordem em que tais informações foram arroladas em referido Ofício.

Assim tem-se:

21.1. Identificação do processo de recuperação judicial: número do processo e por

qual Vara e Comarca tramita:

21.1.1. O processo de recuperação judicial da Viver Incorporadora e Construtora S.A. - Em

Recuperação Judicial ("Viver") tramita perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro

Central Cível da Comarca de São Paulo, sob o número 1103236-83.2016.8.26.0100.

21.2. Cópia do estatuto social da Companhia, indicando os poderes dos representantes da

Companhia que subscreveram o mencionado pedido:

21.2.1. Consoante o Estatuto Social atualizado da Companhia, os atuais administradores são o Sr.

Eduardo Ramos Canônico e o Sr. Ricardo dos Santos, exatamente as mesmas pessoas que assinaram a

Consulta inicial da Viver junto a esta Autarquia, já devidamente autuada no âmbito deste mesmo Processo

SEI.

21.2.2. Ainda segundo a Viver, nos termos do Art. 18, "w", do estatuto social da companhia,

compete ao Conselho de Administração a autorização para o pedido de recuperação judicial, requisito

devidamente cumprido de acordo com a Ata de Reunião Extraordinária do Conselho de Administração

realizada em 15 de setembro de 2016.

21.3. Resumo do plano de recuperação judicial, com a indicação se o plano já foi

apresentado perante o juízo da recuperação judicial, ou mesmo, se já foi homologado pelo juízo:

21.3.1. O Plano de Recuperação Judicial da companhia ("plano") tem como premissa econômica,

dentre outros, a capitalização dos créditos concursais, por meio da emissão de novas ações da companhia,

o que ocasionará a diluição da participação societária dos acionistas que optarem por não exercer o seu

direito de preferência na subscrição das novas ações.

21.3.2. O plano tem como premissa a divisão dos credores nas seguintes classes: (i) trabalhistas

(Art. 41, I, da Lei nº 11.101/2005); (ii) credores com garantia real (Art. 41, II, da Lei nº 11.101/2005); (iii)

credores quirografários; (iv) credores adquirentes; (v) credores microempresa e empresa de pequeno porte.

21.3.3. Para os credores trabalhistas, o plano prevê (cláusula 4.1) um pagamento linear de doze mil

reais, limitado ao valor do crédito, a todos os credores. O saldo remanescente será capitalizado, por meio

da emissão das novas ações da companhia.

21.3.4. Em relação aos credores com garantia real, a companhia informa que, até o momento, não

foram relacionados credores nessa classe. No entanto, caso eventualmente sejam habilitados credores com

garantia real, os seus créditos também serão capitalizados, por meio da emissão das novas ações da

companhia (cláusula 4.2).

21.3.5. Os credores quirografários, por sua vez, são divididos em duas sub-classes: (i) credores

adquirentes (cláusula 4.3.2); e (ii) demais credores quirografários (cláusula 4.3.1).

21.3.6. Os credores adquirentes, sempre de acordo com o plano, são aqueles que (i) tenham

adquirido unidade imobiliária de algum empreendimento da companhia; (ii) ainda possuam um saldo a

pagar à companhia em razão da operação de compra e venda da unidade; (iii) a unidade ainda esteja

atrelada à operação de compra e venda; e (iv) tenham ajuizado ação em face da companhia.

21.3.7. Nesses casos, os credores poderão escolher as seguintes formas de pagamento: (i)

Memorando 1 (0423287) SEI 19957.011103/2017-81 / pg. 4

permanecer com a unidade, realizar o pagamento do saldo remanescente com desconto e desistir da ação

judicial; (ii) rescindir o compromisso de compra e venda, mediante distrato, com a devolução do valor

pago à companhia e desistir da ação judicial; ou (iii) prosseguir com a ação judicial e receber o seu

crédito, com desconto de 50%, mediante capitalização, por meio da emissão de novas ações da

companhia.

21.3.8. Os créditos dos demais credores quirografários, assim como os créditos dos credores

microempresa e empresa de pequeno porte, serão integralmente capitalizados, por meio da emissão de

novas ações da companhia.

21.3.9. A cláusula 5 do plano traz as premissas básicas sobre a emissão das novas ações a serem

subscritas pelos credores concursais. A companhia informa, também, que a opção aos credores pela

utilização do serviço do comissãrio, assunto ora submetido à Análise desta Comissão, está prevista na

cláusula 5.11 do plano.

21.3.10. O plano foi aprovado pelos credores em assembleia geral de credores ocorrida,

efetivamente, no dia 29 de novembro de 2017, conforme Ata anexa (documento 4), e homologada pelo

juízo da recuperação judicial por meio de decisão publicada no Diário de Justiça Eletrônico do Estado de

São Paulo no dia 14 de dezembro de 2017, conforme documento anexo 5.

21.4. Indicação das opções colocadas à disposição dos credores sujeitos ao plano de

recuperação judicial:

21.4.1. Conforme explicado acima, apenas os credores quirografários que sejam classificados

como credores adquirentes possuem opções de pagamento dos seus créditos. Os demais créditos

quirografários, os créditos dos credores microempresa e empresa de pequeno porte e o saldo remanescente

dos créditos trabalhistas serão capitalizados, por meio da emissão de novas ações da companhia.

21.4.2. No que se refere à emissão dessas novas ações, a companhia colocou à disposição dos

credores a utilização da figura do comissário, o qual receberá as novas ações em favor dos credores que

optarem pela sua utilização, realizará a sua venda em Bolsa de acordo com a cotação do momento do

pregão e entregará os recursos líquidos provenientes da venda aos mesmos credores.

21.5. A forma do credor efetivar a opção: por carta, por e-mail..., bem como os prazos

envolvidos e demais informações correlatas:

21.5.1. Nos termos da cláusula 5.11 do plano, os credores possuem prazo de dez dias coridos,

contados da data de homologação do plano (14 de dezembro de 2017) para informar à companhia quanto

à utilização da figura do comissário.

21.5.2. Tal informação deverá ser enviada mediante notificação para a companhia, nos termos da

cláusula 8.3 e 8.4 do plano. Tais cláusulas dispõem que as comunicações podem ser enviadas por

correspondência registrada, com aviso de recebimento, ou por e-mail.

21.5.3. Ademais, conforme exposto na consulta remetida, tendo em vista a decisão anterior da SMI

em relação às disposições semelhantes ao presente caso àquelas previstas nos planos de recuperação

judicial da Óleo e Gás Participações S.A. e Inepar S.A. Indústria e Construções, a Viver entende que é

concedido exceção ao disposto no artigo 22, § 2º, da Instrução CVM nº 505/2011, conforme o teor do

suprarreferenciado Memorando nº 013/2016/CVM/SMI citado na consulta, de tal forma que não é

obrigatório a celebração de contrato de intermediação e/ou corretagem entre o credor interessado e a

participante do mercado de valores mobiliários eleita como comissãrio para a realização da venda das

novas ações pelo comissário em Bolsa.

21.5.4. A Viver saliente, ainda, que a companhia opôs embargos de declaração contra a decisão

judicial de homologação do plano, que foram acolhidos pelo juízo da recuperação judicial (documento 6).

A referida decisão ainda não foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico, de forma que a companhia

entende que o prazo para os credores informarem quanto à utilização do comissário foi consequentemente

prorrogado para dez dias corridos após a publicação de referida decisão dos embargos.

21.6. Material veiculado perante os credores para a escolha da opção:

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21.6.1. A companhia disponibilizou, em seu sítio na internet, uma apresentação destinada aos

credores e consumidores, informando quanto às opções previstas no plano para a forma de pagamento dos

seus créditos (documento 7).

21.7. Explicitar detalhadamente a opção que utiliza a figura do comissário:

21.7.1. Segundo a Viver, as cláusulas 5.11 e 5.12 do plano preveem o seguinte, acerca da figura

jurídica do comissário:

21.7.1.1. "117. Nos termos da Instrução CVM nº 505/2011, os credores que não desejarem se

tornar acionistas da holding mediante o recebimento das novas ações poderão optar por nomear e

outorgas os poderes competentes ao comissário, o qual receberá as novas ações a que tais credores

teriam direito para quitação dos seus créditos, realizará a venda de tais novas ações de acordo com sua

cotação no momento do pregão em que a venda for realizada, e entregará os recursos líquidos

provenientes da venda, nos prazos indicados sa subcláusula abaixo. O comissário atuará exclusivamente

para vender as novas ações e entregar os valores obtidos com a venda ao respectivo credor que optar

por sua nomeação, não tendo a obrigação de buscar a maximização do preço de venda das novas ações

para além da cotação verificada no momento do pregão em que a venda for realizada. O credor que

optar pela sua nomeação deverá realizar o respectivo pagamento do valor cobrado pelo trabalho

exercido pelo comissário."

21.7.1.2. "118. O credor que preferir delegar ao comissário os poderes necessários à alienação das

novas ações a que fizer juz deverá manifestar a sua intenção no prazo de até 10 (dez) dias corridos após

a data de homologação judicial do plano, mediante o envio de notificação para a holding e para a

recuperanda, indicando os dados da conta bancária na qual deverá ser realizado o oportuno pagamento

do produto da alienação das novas ações. O comissário deverá (i) iniciar a venda das novas ações em

até cinco dias úteis a contar da data em que as novas ações estiverem disponíveis para serem negociadas

e conforme oferta e demanda existente para as novas ações; e (ii) entregar o produto da alienação das

novas ações ao respectivo credor, na conta corrente por ele indicada, líquido de todos e quaisquer custos

e taxas operacionais e tributos e remuneração do comissário, em até cinco dias úteis após a realização

da venda das novas ações."

21.7.1.3. "119. Os credores que preferirem delegar ao comissário os poderes necessários à

alienação das novas ações a que fizerem jus conferirão, em caráter irrevogável e irretratável, a mais

ampla, plena e rasa quitação no momento em que as novas ações forem entregues ao comissário para

venda."

21.7.2. Ou seja, de acordo com a Viver, qualquer credor cujo crédito seja capitalizado por meio da

emissão de novas ações da companhia poderá optar pela utilização da figura do comissário. Essa opção

deverá ser formalizada pelo credor no prazo de dez dias corridos (ainda em curso em virtude da

interposição do recursos de embargos de declaração, como já salientado acima) para que a companhia

forneça as informações necessárias ao comissário.

21.7.3. Ainda segundo a Viver, o lícito objetivo da utilização do serviço de comissário é viabilizar

o tratamento individual a ser conferido aos credores que possuam restrições para se tornarem acionistas da

companhia aberta, permitindo única e exclusivamente que credores possam se manifestar individualmente

perante a companhia para que o comissário subscreva ações em seu próprio nome e à conta de cada um

dos referidos credores (art. 694 do Código Civil), transferindo-lhes exclusivamente os recursos líquidos da

venda das respectivas ações a que fariam jus.

21.8. Detalhar as atribuições do comissário previsto no plano de recuperação judicial:

21.8.1. Como também previsto na mesma cláusula 5.11 do plano, o comissário terá como

atribuição apenas a venda das novas ações da companhia e a entrega dos valores obtidos com a venda ao

respectivo credor-comitente que optar por sua nomeação, não tendo a obrigação de buscar a maximização

do preço de venda das novas ações para além da cotação verificada no momento do pregão em que a

venda for realizada. O credor que optar pela sua nomeação deverá realizar o respectivo pagamento do

valor cobrado pelo trabalho exercido pelo comissário, como alías acima já devidamente salientado.

Memorando 1 (0423287) SEI 19957.011103/2017-81 / pg. 6

21.9. Indicar se está previsto utilizar participantes do mercado de valores mobiliários como

comissário no referido plano de recuperação judicial:

21.9.1. O plano da companhia se limita a dispor que o comissário será um terceiro a ser indicado

pela própria companhia recuperanda posteriormente. No entanto, a companhia informa que,

potencialmente, será indicado como comissário a H. Commcor Distribuidora de Títulos e Valores

Mobiliários, inscrita no CNPJ sob o número 01.788.147/0001-50 ("H. Commcor"). Segundo ainda a

Viver, a H. Commcor é uma corretora (distribuidora) com mais de vinte anos de experiência e atuação no

mercado financeiro e de capitais, homologada pelo Banco Central do Brasil e supervisionada pelos órgãos

reguladores competentes, além de possuir os selos de Executive Broker, Retail Broker, Agro Broker e

Nonresident Broker pelo programa de qualificação operacional ("PQQ") da BM&F-Bovespa (atual B3).

22. Como se vê, a Viver prestou, cabal e satisfatoriamente, além das informações iniciais de

sua consulta/pedido, todas as informações complementares solicitadas no âmbito do já acima referenciado

Ofício nº 03/2018/CVM/SMI/GMN, não sendo de se vislumbrarem quaisquer outras informações

necessárias à sugestão de deferimento de seu pedido/consulta.

3. CONCLUSÃO

23. Identificou-se similaridades entre o pedido aqui formulado pela Viver e aquele da Inepar,

cujas conclusões, constantes do mencioando MEMORANDO CVM/SMI Nº 013/2016, de 06 de julho de

2016, estão relacionadas a seguir:

23.1. "Tendo em vista as particularidades do caso:"

23.1.1. "Esta área técnica entende que não há óbice ao entendimento de que o modelo proposto

não encontra vedação na Instrução CVM Nº 505/11 e que, para fins de cadastro, apenas as informações

do comissário seriam necessárias;"

23.1.2. "Esta área técnica não vê óbice à adoção do modelo proposto e é favorável ao pedido

subsidiário de dispensa previsto no §4º do art. 22 da Instrução CVM Nº 505/11;"

23.1.3. "Esta área técnica entende que, tendo em vista as particularidades do caso em análise, as

atribuições do comissário podem ser realizadas por uma pessoa autorizada a operar, desde que observe

as demais normas aplicáveis, entre estas as anteriormente mencionadas;"

23.1.4. "Esta área técnica entende que as atribuições do comissário podem ser realizadas por

qualquer pessoa física ou jurídica, pessoa autorizada a operar ou não."

23.2. "Esta área técnica ressalta que sua manifestação favorável à dispensa se circunscreve ao

caso concreto em face das características de que se reveste a operação, notadamente o fato de tratar-se

de recuperação judicial de companhia aberta. Sugere-se, por fim que a consulta seja submetida à

deliberação do Colegiado, ocasião em que esta Superintendência coloca-se à disposição para relatar o

caso."

24. É de se sustentar pela plena aplicabilidade, ao presente caso da Viver, das conclusões

acima relativas ao caso da Inepar, bem como às similaridades aos casos, anteriomente já acima

referenciados também, da Óleo e Gás Participações S.A. e OGX Petróleo e Gás S.A. e da ENEVA S.A.

– em Recuperação Judicial, esta de outubro de 2015, apesar de ter havido, posteriormente, desistência do

pedido por parte da mesma ENEVA.

25. Por conseguinte, em virtude de todo o exposto e acima analisado, é de se opinar pelo

deferimento do pedido na Viver, nos termos em que foi formulado por referida companhia, e,

principalmente, nos termos da manifestação técnica da SMI exarada no âmbito do acima referenciado

MEMORANDO CVM/SMI Nº 013/2016, de 06 de julho de 2016, por ocasião do caso símile da Inepar,

e naquela oportunidade decidido favoravelmente pelo Colegiado desta Comissão, quando de sua Reunião

de número 27, de 12 de julho de 2016.

26. Por todo o exposto, esta área técnica reforça que sua manifestação favorável à dispensa se

circunscreve ao caso concreto em face das características de que se reveste a operação, notadamente o fato

de tratar-se de recuperação judicial de companhia aberta.

Memorando 1 (0423287) SEI 19957.011103/2017-81 / pg. 7

27. Sugere-se, por fim que a consulta formulada pela Viver Incorporadora e Construtora

S.A. – Em Recuperação Judicial seja submetida à deliberação do Colegiado, ocasião em que esta esta área

técnica coloca-se à disposição para relatar o caso.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da Silva, Gerente, em

18/01/2018, às 13:50, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro

de 2015.

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código CRC 5CD3F216.

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Referência: Processo nº 19957.011103/2017-81 Documento SEI nº 0423287

Criado por afortes, versão 36 por Pereira em 18/01/2018 13:49:50.

Memorando 1 (0423287) SEI 19957.011103/2017-81 / pg. 8

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