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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 22/12/2017

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2016/5734

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2016/5734

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Descumprimento da obrigação de envio de informações periódicas à CVM. Multas.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, com fulcro no art. 11 da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos, decidiu: 1. PRELIMINARMENTE, informar que o presente processo administrativo sancionador tramita em regime de rito simplificado, conforme definido no art. 38-A da Deliberação CVM nº 538/2008, tendo sido adotado integralmente, com fulcro no art. 38-D da referida Deliberação, o relatório elaborado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. 2. NO MÉRITO: 2.1. Por unanimidade, APLICAR ao acusado Alberto José Aulicino Neto, na qualidade de Diretor-presidente da Construtora Beter S.A.: 2.1.1. A penalidade de multa pecuniária de R$60.000,00, por não ter tomado as medidas necessárias para que os 1º, 2º e 3º ITRs de 2014 e de 2015 fossem elaborados tempestivamente, em infração ao art. 21, V, c/c os artigos 13 e 29, caput, II, e §1º, da Instrução CVM nº 480/2009; 2.1.2. A penalidade de multa pecuniária de R$90.000,00, por não ter elaborado tempestiva e completamente as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2013 e 31.12.2014, em infração ao disposto no art. 176 da Lei nº 6.404/76; e 2.2. Por unanimidade, APLICAR ao acusado Alberto José Aulicino Neto, na qualidade de Membro do Conselho de Administração da Construtora Beter S.A., a penalidade de multa pecuniária no valor de R$110.000,00, por não convocar as assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais de 2012,2013, 2014 e 2015, em infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76. 2.3. Por maioria, APLICAR ao acusado Alberto José Aulicino Neto, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Construtora Beter S.A., a penalidade de multa pecuniária no valor de R$40.000,00, pela não divulgação tempestiva de informações recebidas com atraso, em infração aos: (i) art. 21, V, c/c os artigos 13, 29, II e 45; (ii) art.21

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM nº RJ2016/5734

Acusados: Alberto José Aulicino Neto

Antonio Marcelo Guarizo

Arlindo Antonio Stocco

Eduardo Belveder

Ementa: Descumprimento da obrigação de envio de informações periódicas à CVM.

Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores

Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, com

fulcro no art. 11 da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos, decidiu:

1. PRELIMINARMENTE, informar que o presente processo administrativo

sancionador tramita em regime de rito simplificado, conforme definido

no art. 38-A da Deliberação CVM nº 538/2008, tendo sido adotado

integralmente, com fulcro no art. 38-D da referida Deliberação, o relatório

elaborado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP.

2. NO MÉRITO:

2.1. Por unanimidade, APLICAR ao acusado Alberto José Aulicino Neto, na

qualidade de Diretor-presidente da Construtora Beter S.A.:

2.1.1. A penalidade de multa pecuniária de R$60.000,00, por

não ter tomado as medidas necessárias para que os 1º, 2º e 3º

ITRs de 2014 e de 2015 fossem elaborados tempestivamente,

em infração ao art. 21, V, c/c os artigos 13 e 29, caput, II, e

§1º, da Instrução CVM nº 480/2009;

2.1.2. A penalidade de multa pecuniária de R$90.000,00, por

não ter elaborado tempestiva e completamente as

Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais

findos em 31.12.2013 e 31.12.2014, em infração ao disposto no

art. 176 da Lei nº 6.404/76; e

2.2. Por unanimidade, APLICAR ao acusado Alberto José Aulicino

Neto, na qualidade de Membro do Conselho de Administração da

Construtora Beter S.A., a penalidade de multa pecuniária no

valor de R$110.000,00, por não convocar as assembleias gerais

ordinárias referentes aos exercícios sociais de 2012,2013, 2014

e 2015, em infração ao disposto no art. 132, combinado com o

art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76.

2.3. Por maioria, APLICAR ao acusado Alberto José Aulicino Neto, na

qualidade de Diretor de Relações com Investidores da

Construtora Beter S.A., a penalidade de multa pecuniária no

valor de R$40.000,00, pela não divulgação tempestiva de

informações recebidas com atraso, em infração aos: (i) art. 21,

V, c/c os artigos 13, 29, II e 45; (ii) art.21, IV, c/c os artigos

13, 28, II, a , e 45; (iii) art. 21, III, c/c os artigos 13, 25, §2º e

45, todos da Instrução CVM nº 480/2009.

2.4. Por unanimidade, aplicar ao acusado Eduardo Belvedere, na

qualidade de diretor-financeiro e membro do conselho de

administração da Construtora Beter S.A.:

2.4.1. A penalidade de multa pecuniária de R$40.000,00, por

não ter tomado as medidas necessárias para que os 1º, 2º e 3º

ITRs de 2015 fossem apresentados tempestivamente, em

infração ao art. 21, V, c/c os artigos 13 e 29, caput, II, e §1º,

da Instrução CVM nº 480/2009; e

2.4.2. A penalidade de multa pecuniária de R$70.000,00, por

não ter elaborado tempestiva e completamente as

Demonstrações Financeiras do exercício social findo em

31.12.2015, em infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/76.

2.5. Por unanimidade, APLICAR aos acusados Antonio Marcelo

Guarizo e Arlindo Antonio Stocco, na qualidade de membros do

conselho de administração da Construtora Beter S.A. a

penalidade de multa pecuniária individual de R$110.000,00, pela

não convocação das AGOs referentes aos exercícios sociais de

2012, 2013, 2014 e 2015, em infração aos artigos 132, c/c o

142, IV, da Lei nº 6.404/76.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento

de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação

CVM nº 538/2008.

Ausentes os acusados, sem representantes constituídos.

Presente o Procurador-federal Leonardo Montanholi, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Gustavo Borba,

Relator, Gustavo Machado Gonzalez, Pablo Renteria e o Presidente da CVM, Marcelo

Barbosa, que presidiu a Sessão.

Ausente o Diretor Henrique Balduino Machado Moreira.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2017.

Gustavo Borba

DIRETOR-RELATOR

Marcelo Barbosa

Relator do Pedido de vista dos autos e Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM RJ2016/5734

SEI nº 19957.004475/2016-70

Acusados: Alberto José Aulicino Neto

Eduardo Belvedere

Antonio Marcelo Guarizo

Arlindo Antonio Stocco

Assunto: Apurar a eventual responsabilidade dos Acusados, na qualidade de

administradores da Construtora Beter S.A., em função do não cumprimento

das obrigações periódicas impostas às companhias.

Relator: Diretor Gustavo Borba

V o t o

I CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES.

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”) para a apuração das

responsabilidades de Alberto José Aulicino Neto, Eduardo Belvedere, Antonio Marcelo

Guarizo e Arlindo Antonio Stocco (em conjunto, “Acusados”), na qualidade de

administradores da Construtora Beter S.A. (“Beter” ou “Companhia”), pela inadimplência

de informações periódicas que levou à suspensão do registro da Companhia na CVM.

2. Em razão de o presente PAS versar sobre matéria constante do Anexo 38-A da

Deliberação CVM nº 538/081, ele tramita sob o rito simplificado definido no art. 38-A

dessa deliberação2.

3. Assim sendo, adoto, com fulcro no art. 38-D3 da referida deliberação, o relatório

elaborado pela SEP (SEI 0363524).

II MÉRITO.

4. A não entrega das seguintes informações periódicas pela Beter, no momento da

instauração do presente processo administrativo sancionador, é incontroversa:

Data limite Data de

Documento Observação

de entrega entrega

Proposta Con. Não

01.04.2013 Adm. – AGO/2012 entregue

Não

Ata – AGO/2012 10.05.2013 entregue

Proposta Con. Não

31.03.2014 Adm. – AGO/2013 entregue

Não

DF/2013 31.03.2014 entregue

DFP/2013 31.03.2014 28.05.2015 Atraso de 423 dias.

Não

Ata – AGO/2013 12.05.2014 entregue

Atraso de 384 dias. Entregue sem

1º ITR/2014 15.05.2014 03.06.2015

relatório de revisão especial de

auditor independente.

Atraso de 292 dias. Entregue sem

2º ITR/2014 14.08.2014 02.06.2015 relatório de revisão especial de

auditor independente.

Atraso de 195 dias. Entregue sem

3º ITR/2014 14.11.2014 28.05.2015 relatório de revisão especial de

auditor independente.

Proposta Con. Não

31.03.2015 Adm. – AGO/2014 entregue

Não

DF/2014 31.03.2015 entregue

Não

DFP/2014 31.03.2015 entregue

Não

Ata – AGO/2014 12.05.2015 entregue

Atraso de 1 dia. Entregue sem

1º ITR/2015 15.05.2015 16.05.2015 relatório de revisão especial de

auditor independente.

5. Apesar de não apresentarem defesa, os Acusados responderam, em conjunto, o

Ofício/nº283/2015/CVM/SEP/GEA-3, informando que: (i) a Beter se encontra em

recuperação judicial desde 2008; 9ii) as Demonstrações Financeiras estariam

integralmente emitidas e os relatórios de revisão do auditor independente para os ITRs

de 30.06.2014, 30.09.2014 e 31.03.2015 seriam publicados em breve; (iii) as

assembleias não teriam sido realizadas em razão das dificuldades financeiras; e (iv) a

publicação dos documentos na imprensa oficial representaria custo elevado.

6. Diante dos elementos constantes dos autos, e da análise da área técnica

constante do relatório (SEI 0363524), é incontestável: i) a inadimplência dos Acusados

em relação à elaboração e/ou envio de informações periódicas nos exercícios de 2013 a

2015, em infração, aos artigos 13, 21, III, IV, V, 28, II, a), 29, II, 25, §2º e 45, todos da

ICVM 480/09; ii) a não elaboração de Demonstrações Financeiras referentes aos

exercícios sociais findos em 31.12.2013 e 31.12.2014, em infração ao art. 176 da Lei nº

6.404/76; e iii) a não convocação das AGOs relativas aos exercícios sociais findos em

2012, 2013, 2014 e 2015, em infração ao art. 132, c/c o 142, IV, da Lei nº 6.404/76;

respeitadas, para todas as infrações, as responsabilidades individuais em função dos

cargos que cada administrador exercia na Companhia e dos períodos em que neles

permaneceram, conforme especificado no item 21 do Termo de Acusação (SEI 0140886).

7. Com relação à acusação de Alberto José Aulicino Neto, na qualidade de diretor

de relações com investidores, pela divulgação com atraso dos ITRs com vencimento

entre 15.05.2014 e 30.09.2015, das DFs e DFPs referentes aos exercícios sociais de 2013

e 2014, entendo que ela não deve prosperar, uma vez que, diante das elaborações com

atraso desses documentos (e pelas quais os responsáveis já estão sendo punidos), não

haveria forma de o DRI divulgar tais informações.

8. Ressalvo, contudo, que não está sendo analisado, no presente voto, por

ausência de acusação nesse sentido, se a conduta do DRI foi diligente no sentido de

instar os diretores responsáveis para que fornecessem tempestivamente os documentos

financeiros da companhia e, inclusive, no caso de sua não elaboração, de divulgar ao

mercado a informação sobre a inexistência desses documentos (e da consequente

impossibilidade de divulgação tempestiva), o que, dependendo da situação, poderia até

mesmo configurar um Fato Relevante, e, consequentemente, envolver eventual violação

ao art. 157, §4º, da Lei 6.404/76.

9. Por fim, considerando a importância do regime informacional para o mercado de

valores mobiliários, em especial as informações financeiras obrigatórias, que possuem

prazo específico para divulgação, ressalto que seria conveniente uma abordagem

específica na ICVM 480/2009 de qual deveria ser a postura adequada do DRI, em face

dos seus deveres de diligência e de informar, diante da ausência de elaboração das ITRs

e das Demonstrações Financeiras Anuais.

III. CONCLUSÃO.

10. Do exposto e levando em consideração a situação financeira da Companhia e o

histórico dos Acusados4, voto, com fulcro no art. 11 da Lei nº 6385/76, pela:

a) condenação de Alberto José Aulicino Neto:

i. na qualidade de diretor-presidente:

(a) por infração ao art. 21, V, c/c os artigos 13 e 29, caput, II e §1º, da

ICVM nº 480/09, tendo em vista não ter tomado as medidas

necessárias para que os 1º, 2º e 3º ITR de 2014 e de 2015 fossem

elaborados tempestivamente, contendo o relatório de revisão especial

de auditor independente, ao pagamento de multa pecuniária no

valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais); e

(b) por infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/76, em virtude da não

elaboração tempestiva e completa das DF referentes aos exercícios

sociais findos em 31.12.2013 e 31.12.2014, ao pagamento de multa

pecuniária no valor de R$90.000,00 (noventa mil reais); e

ii. na qualidade de membro do conselho de administração, por infração ao

art. 132, c/c o 142, IV, da Lei nº 6.404/76, pela não convocação das AGOs

referentes ao exercícios sociais de 2012, 2013, 2014 e 2015, ao

pagamento de multa pecuniária no valor de R$110.000,00 (cento e

dez mil reais);

b) condenação de Eduardo Belvedere, na qualidade de diretor-financeiro e

administrativo:

i. por infração ao artigo art. 21, V, c/c os artigos 13 e 29, caput, II e §1º, da

ICVM nº 480/09, por não ter tomado as medidas necessárias para que os

1°, 2° e 3° ITR de 2015 fossem apresentados tempestivamente, contendo

o relatório de revisão especial de auditor independente, ao pagamento de

multa pecuniária no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais); e

ii. por infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/76, em virtude da não elaboração

tempestiva e completa da Demonstração Financeira do exercício social

findo em 31.12.2015, ao pagamento de multa pecuniária no valor de

R$70.000,00 (setenta mil reais); e

c) condenação de Antonio Marcelo Guarizo e Arlindo Antonio Stocco, na

qualidade de membros do conselho de administração, por infração ao art. 132,

c/c o 142, IV, Lei 6.404/76, pela não convocação das AGOs referentes ao

exercícios sociais de 2012, 2013, 2014 e 2015, ao pagamento de multa

pecuniária, individual, no valor de R$110.000,00 (cento e dez mil reais); e

d) absolvição de Alberto José Aulicino Neto, na qualidade de diretor de

relações com investidores, das infrações a ele imputadas.

É como voto.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2017.

Gustavo Borba

DIRETOR-RELATOR

---------------------------1 Com as modificações introduzidas pelas Deliberações CVM nos 552/08, 775/17 e 780/17.

2 Art. 38-A. Submete-se ao rito simplificado o processo administrativo sancionador relativo às infrações

previstas no Anexo 38-A desta Deliberação, as quais, em razão do seu nível de complexidade, não exigem

dilação probatória ordinária.

3 Art. 38-D. O Relator poderá, a seu critério, adotar o relatório de que trata o art. 38-B.

4 De acordo com os itens 18 a 20 do Termo de Acusação (SEI 0140886), Alberto José Aulicino Neto já foi

condenado por divulgação irregular de transação com parte relacionada no PAS CVM nº RJ2010/14248, o qual

já transitou em julgado no CRSFN.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2016/5734

SEI nº 19957.004475/2016-70

Acusados: Alberto José Aulicino Neto

Eduardo Belvedere

Antonio Marcelo Guarizo

Arlindo Antonio Stocco

Assunto: Apurar a eventual responsabilidade dos Acusados, na qualidade de

administradores da Construtora Beter S.A., em função do não cumprimento

de obrigações periódicas impostas às companhias.

Relator: Diretor Gustavo Borba

Manifestação de Voto

1. Acompanho o voto do Diretor-Relator em relação às conclusões e consequentes

condenações dos acusados Eduardo Belvedere, Antonio Marcelo Guarizo e Arlindo Antonio

Stocco. Contudo, em relação ao Sr. Alberto José Aulicino Neto, embora concorde com as

conclusões referentes a tal acusado na qualidade de membro do conselho de

administração e Diretor-Presidente, divirjo quanto à sua absolvição pelas acusações que

lhe foram imputadas na qualidade de Diretor de Relações com Investidores.

2. Antes de passar a explicar as razões de minha divergência, acredito ser pertinente

fazer algumas considerações quanto à fundamentação da acusação do Sr. Aulicino na

qualidade de Diretor-Presidente.

3. No Termo de Acusação, a SEP considerou que o Sr. Aulicino teria infringido o art.

21, V, c/c os artigos 13 e 29, II, da Instrução CVM nº 480/09, tanto na qualidade de

Diretor de Relações com Investidores (o que o fez ser incluído o art. 45 na imputação)

quanto na qualidade de Diretor-Presidente (o que valeria igualmente para qualquer

função de Diretoria), tendo em vista que o acusado não teria, respectivamente, (i)

enviado tempestivamente os ITRs com vencimento entre 15 de maio de 2014 e 30 de

setembro de 20151 nem (ii) tomado as medidas necessárias para que tais documentos

fossem elaborados tempestivamente contendo o relatório de revisão especial de auditor

independente (havendo-se incluído referência ao §1º do art. 29 da ICVM 480).

4. Considerando que a obrigação prevista no art. 21 da ICVM 480/09 tem caráter

estritamente informacional, e se cumpre mediante o envio de informações a esta CVM

dentro do prazo, entendo que uma acusação relativa à elaboração de ITRs não guarda,

necessariamente, relação com o referido dispositivo regulamentar. Com efeito, a

combinação de artigos realizada pela Acusação termina por misturar duas obrigações de

naturezas distintas e destinatários não necessariamente coincidentes.

5. Como se sabe, o art. 45 da ICVM 480/09 estabelece que compete ao Diretor de

Relações com Investidores a responsabilidade “pela prestação de todas as informações

exigidas pela legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários”.

6. Embora o dispositivo imediatamente seguinte da citada Instrução deixe claro que

a atribuição de tal responsabilidade ao Diretor de Relações com Investidores não afasta

“uma eventual responsabilidade do emissor, do controlador e de outros administradores

do emissor pela violação das normas legais e regulamentares que regem o mercado de

valores mobiliários”, é evidente que neste caso, em que o Acusado ocupa,

cumulativamente, os cargos de Diretor-Presidente e Diretor de Relações com

Investidores, a acusação de falta de envio de informações periódicas previstas no art. 21

da Instrução CVM nº 480/09 há que lhe ser feita na qualidade de Diretor de Relações

com Investidores, por se tratar da função que recebe tal atribuição em caráter específico.

7. Com efeito, imputações relativas à elaboração (e não à entrega) de informações

contábeis devem se ater aos artigos 176 e seguintes da Lei das S.A. sendo estes,

conforme cabível, combinados com os dispositivos regulamentares que se referem

especificamente à obrigação de elaboração. A esse respeito, cabe mencionar que,

conforme permissão legal constante do art. 158, §3º, da Lei das S.A., os estatutos das

companhias abertas poderão prever atribuição específica aos administradores, o que

poderá incluir o dever de fazer elaborar DFs, DFPs ou ITRs.

8. Feitas as considerações acima, passo a tratar do único item de divergência em

relação ao voto do Diretor-Relator. Entendo que o argumento de que o Diretor de

Relações com Investidores não poderia ser responsabilizado pelo envio tempestivo à CVM

dos documentos de que tratam os incisos III, IV e V do art. 21 da Instrução CVM nº

480/092, tendo em vista que não haveria como divulgar documentos ainda não

elaborados, não o exime de responsabilidade pelo atraso injustificado na divulgação de

determinados documentos mesmo após estes terem sido produzidos.

9. Aqui cabe uma breve análise do conceito de Inexigibilidade de Conduta Diversa,

considerado como causa supralegal de exclusão de culpabilidade no Direito Penal,

aplicável analogamente no direito administrativo. Tal excludente, reiteradamente

utilizado nas defesas de acusados em casos similares, parte do pressuposto de que o

motivo da falta de envio tempestivo da documentação não é imputável àquele que ocupa

o cargo a que se atribui o dever de enviá-la. Assim, apesar de o documento não ter sido

enviado (configurando-se, portanto, o ilícito), não caberia responsabilizar o destinatário

da norma pela falta de envio, dada a ausência de culpa e a inviabilidade do envio sem o

concurso de outros agentes.

10. Ocorre que este Colegiado já se manifestou ao menos em duas ocasiões no

sentido de que “[o] descumprimento puro e simples dos deveres impostos pela legislação

não pode ser aceito3”, de modo que o cabimento da excludente de inexigibilidade de

conduta diversa exige demonstração de que os administradores realizaram os esforços

que estavam a seu alcance a fim de cumprir com suas obrigações legais, ou

regulamentares, não sendo suficientes as alegações de dificuldade financeira. Nesse

sentido, o então Diretor Roberto Tadeu, quando do julgamento do Processo

Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/8695, julgado em 03 de junho de 2014,

elucidou em seu voto vencedor:

“Acerca dos argumentos de defesa, estou certo de que nenhum deles merece prosperar,

pois embora reconheça a delicada situação em que a Café Brasília se encontrava e

compreenda a necessidade de se concentrarem esforços na tentativa de recuperá-la,

acredito que a frágil situação financeira deveria dar ensejo a um maior cuidado dos

Diretores para elaborar as demonstrações financeiras, tendo em vista, inclusive, que o

direito à boa informação contábil e financeira das companhias abertas torna-se ainda mais

importante em momentos de fragilidade.

O argumento apresentado pelos Acusados relativo às dificuldades financeiras enfrentadas

pela Café Brasília tem sido, constantemente, rejeitado pelos precedentes da CVM. Essas

decisões apontam para a adoção de medidas paliativas (de menor custo) para, assim, e ao

menos parcialmente, buscar mitigar os prejuízos informacionais que são causados pela não

divulgação das informações. Seria, a partir destas condutas paliativas, e somente a

partir delas, que se poderia entender pela inexigibilidade de conduta diversa.

Desta maneira, e levando em conta que no presente caso não houve qualquer esforço para

manter o mercado minimamente informado, acredito que a situação econômico-financeira

da companhia torna-se relevante tão somente para a dosimetria da pena. (grifou-se)

11. Como se vê, prevalece o entendimento de que, embora o Diretor de Relações com

Investidores não possa promover, por si só, o envio das informações em questão, recai

sobre ele o dever acessório de acompanhar a produção de tais informações, de forma a

ter condições razoáveis de identificar sinais de possível atraso e tomar as medidas que

estejam ao seu alcance para mitigar os riscos da intempestividade iminente. Dessa

forma, percebendo não ser possível corrigir a situação a tempo, deverá ao menos alertar

esse fato ao mercado, com informações completas, precisas e claras a respeito do

ocorrido. Nesse sentido, cabe menção ao posicionamento do ex-presidente desta CVM,

Leonardo Pereira, em sua manifestação de voto apresentada no âmbito do Processo

Administrativo Sancionador CVM nº RJ2011/9493, julgado em 05.02.13:

“O fato de o DRI não poder divulgar tempestivamente determinada informação periódica

não o exime de se comunicar com o mercado. Assim, quando a companhia não for capaz

de cumprir tempestivamente com alguma obrigação periódica, o DRI deve, a meu ver,

prontamente divulgar comunicado ao mercado informando: a) que a companhia não

divulgará aquela informação periódica nos prazos estabelecidos na Lei Societária ou em

normas específicas a respeito do assunto; b) as razões pelas quais a companhia não

conseguirá cumprir com o prazo; c) as medidas efetivas que estão sendo tomadas para

corrigir o problema; e d) o prazo estimado, dentro da razoabilidade, para divulgação da

informação periódica que não será tempestivamente fornecida”.

12. Diante do acima exposto, parece claro que o presente caso trata de hipótese

diversa, dado que o acusado Alberto José Aulicino Neto era responsável tanto pela

elaboração quanto pelo envio das informações à CVM (frise-se: deveres decorrentes de

cargos distintos), o que no caso concreto considero uma forte evidência de que era

possível e exigível conduta diversa por parte do acusado.

13. Entendo que a cumulação de cargos de administração não pode gerar qualquer

tipo de alívio na avaliação da responsabilidade do administrador que os ocupa. Nessa

linha, a absolvição do acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da

Companhia, seria uma sinalização equivocada para o mercado, uma vez que poderia ser

razoavelmente interpretada como forma de limitação de responsabilidade, dando-se

margem a incentivos indesejáveis.

14. Uma vez que o fato de que o Acusado, ao mesmo tempo Diretor de Relações com

Investidores e Diretor-Presidente, já estaria sendo punido em razão do atraso na

elaboração da documentação (art. 176 da Lei das S.A. e art. 29, caput, II e §1º, da ICVM

480/09) está sendo utilizado para fundamentar sua absolvição, me vejo obrigado a

discordar das conclusões do Diretor-Relator.

15. Conforme mencionado acima, compreendo que se trata de deveres distintos, com

destinatários igualmente distintos. Com efeito, uma vez que o Sr. Aulicino, além de ser

responsável pelo envio tempestivo da documentação (na qualidade de Diretor de

Relações com Investidores), também tinha responsabilidade e ingerência em sua

elaboração (na qualidade de Diretor-Presidente, ou seja, chefe da administração

executiva) – a causa apontada para a divulgação intempestiva –, não há como dizer que

o acusado se encontrava “de mãos atadas”. Muito pelo contrário. Estamos diante de duas

obrigações distintas, mas, ao mesmo tempo, correlacionadas. Uma a princípio geral dos

administradores, e outra, a princípio, específica do Diretor de Relações com Investidores.

16. Cabe notar que, conforme já abordado por este Colegiado em outras ocasiões, o

descumprimento das obrigações de envio de informações periódicas à CVM constantes do

art. 21 da Instrução CVM nº 480/09 levam a infrações de natureza objetiva. Contudo, tal

natureza não veda a possibilidade de análise da culpa do acusado, seja para fins de

excludentes de responsabilidade – o que, conforme mencionado, entendo não ser o caso

– seja para fins de fixação da pena, ou, ainda, para a conclusão de ocorrência de outra

infração legal ou regulamentar.

17. Dito isso, entendo que a conduta do Sr. Aulicino é particularmente grave no caso

concreto, tendo em vista que o acusado atrasou a divulgação de determinados

documentos mesmo após esses já terem sido produzidos4. Ou seja, não apenas o Diretor

de Relações com Investidores não instou os responsáveis pela elaboração dos

documentos a que cumprissem a sua obrigação, mas, quando os recebeu, não

providenciou seu pronto envio, tendo, portanto, concorrido direta e exclusivamente com

uma parcela do atraso verificado.

18. Primeiramente, quanto às DFs e DFPs referentes aos exercícios de 2013 e 2014,

da análise do Termo de Acusação percebe-se que os relatórios (pareceres) dos auditores

independentes sobre as demonstrações financeiras da Companhia são datados de 06 de

fevereiro de 2015 e 14 de setembro de 2015, o que permite a presunção de que em tais

datas, as DFs e DFPs há haviam sido produzidas.

19. Contudo, as DFs só foram disponibilizadas, respectivamente, em 30 de novembro

de 2015 e 08 de dezembro de 2015 e as DFPs, respectivamente, em 22 de julho de 2015

e 05 de outubro de 2015. A esse respeito, a SEP destacou inclusive que, em resposta a

um dos ofícios enviados, o Sr. Aulicino chegou a encaminhar a versão física das DFs de

2013 e 2014 à CVM em 14 de outubro de 2015, o que comprova cabalmente o atraso

desnecessário na divulgação de tais documentos ao mercado. A fim de levar a melhor

compreensão do ocorrido, veja-se ilustrado abaixo o exemplo do que ocorreu no caso das

DFs referentes ao exercício social de 2013:

20. No que tange ao 1º e ao 2º ITRs de 2014, percebe-se que essa situação se

repetiu. Ambos os relatórios especiais dos auditores independentes datam de 21 de julho

de 2015, porém, tais ITRs só foram divulgados com os referidos pareceres em 13 de

outubro de 2015 e 17 de outubro de 2015. Em última análise, é possível aferir, ao

menos, que os documentos poderiam ter sido entregues com um período de atraso

menor, tendo em vista as evidências de que já teriam sido produzidos5.

21. A partir da análise da tabela abaixo, notamos que as faltas do Acusado são de

quatro ordens distintas no que toca aos documentos financeiros: (i) elaboração

intempestiva, (ii) envio intempestivo à CVM, (iii) envio à CVM de documentos incompletos e (iv)

atraso injustificado do envio à CVM de documentos já elaborados e recebidos.

Prazo Dispositivo

Envio sem Relatório Envio com

Documento para normativo

relatório do auditor relatório

envio infringido

Art. 21, III,

SIM SIM

DF/2013 31.03.2014 NÃO da ICVM nº

(06.02.2015) (30.11.2015)

Art. 21, IV, SIM SIM DFP/2013 31.03.2014 NÃO da ICVM nº (06.02.2015) (22.07.2015)

Art. 21, V, c/c SIM SIM SIM art. 29, II, 1º ITR/2014 15.05.2014 (03.06.2015) (21.07.2015) (13.10.2015) §1º da ICVM

Art. 21, V, c/c SIM SIM SIM art. 29, II, 2º ITR/2014 14.08.2014 (02.06.2015) (21.07.2015) (17.10.2015) §1º da ICVM

3º ITR/2014 14.11.2014 SIM NÃO NÃO Art. 21, V, c/c (28.05.2015) art. 29, II, §1º da ICVM

Art. 21, III, SIM SIM DF/2014 31.03.2015 NÃO da ICVM nº (14.09.2015) (08.12.2015)

Art. 21, IV, SIM SIM DFP/2014 31.03.2015 NÃO da ICVM nº (14.09.2015) (05.10.2015)

Art. 21, V, c/c SIM art. 29, II, 1º ITR/2015 15.05.2015 NÃO NÃO (16.05.2015) §1º da ICVM

Art. 21, V, c/c SIM art. 29, II, 2º ITR/2015 14.08.2015 NÃO NÃO (14.08.2015) §1º da ICVM

Art. 21, V, c/c SIM art. 29, II, 3º ITR/2015 14.11.2015 NÃO NÃO (14.06.2016) §1º da ICVM

22. Por fim, aproveito para reiterar a necessidade de haver a adequada divulgação a

respeito de eventual atraso na divulgação de informações periódicas. Apesar de, in casu,

não terem sido verificados prejuízos, e de a acusação não tratar deste ponto, entendo

que serve esta oportunidade para deixar claro que há uma legítima expectativa do

mercado quanto ao recebimento de determinadas informações de divulgação obrigatória

previstas na ICVM 480. Com efeito, eventual problema verificado a esse respeito deverá

ser comunicado prontamente ao mercado em geral.

23. Conforme bem apontado pelo Diretor-Relator em seu voto, os limites da acusação

não permitem, neste caso, a condenação de Alberto José Aulicino Neto, na qualidade de

Diretor de Relações com Investidores, por sua inação tanto no âmbito da Companhia, sob

a forma de cobranças quanto à conclusão dos documentos periódicos devidos, quanto

junto ao mercado, por meio de comunicação a respeito do atraso que tinha plenas

condições de antecipar.

24. O padrão de diligência esperado de um Diretor de Relações com Investidores

exige que tenha postura vigilante com relação ao acompanhamento da preparação das

informações periódicas. No caso, se não se podia esperar dele, no exercício de tal função,

que cobrasse de uma Diretoria presidida por ele mesmo, a preparação tempestiva dos

documentos, isso não afasta o seu dever de informar ao mercado sobre o atraso, até

porque tinha condições únicas de antecipar a ocorrência da situação.

25. Se, neste caso, dada a iliquidez das ações da Companhia, a qual teve seu registro

de companhia aberta cancelado em 30 de agosto de 2016, não se pode falar em prejuízo

ao mercado que justifique medidas na linha de revisão dos termos da acusação, por

outro lado temos uma boa oportunidade para transmitir ao mercado a orientação no

sentido de que esta Autarquia espera, dos Diretores de Relações com Investidores, que

acompanhem o processo de preparação das informações periódicas com a proximidade

suficiente para que (i) detectem atrasos na preparação de informações periódicas que

possam ser razoavelmente previsíveis e (ii) quando for esse o caso, cobrem, ativamente,

medidas que possam evitar tais atrasos. Na mesma linha, quando o atraso for previsível

e incontornável, deve o Diretor de Relações com Investidores promover a divulgação de

tal informação ao mercado da forma apropriada.

26. Embora o dever de divulgar o atraso na entrega de informações periódicas não

esteja expressa e especificamente previsto na Instrução CVM nº 480/09, a meu ver,

trata-se de decorrência da leitura sistemática de tal dispositivo, frente à Instrução CVM

nº 358/02 e aos deveres fiduciários previstos na Lei das S.A. a que os administradores

estão sujeitos. De todo modo, cabe a reflexão sobre a necessidade de previsão expressa

de tal dever em um futuro ajuste dos termos da citada ICVM 480.

27. Essa problemática, por exemplo, é enfrentada pela Securities & Exchange

Commission norte-americana por meio da exigência de um formulário em caso de ciência

de iminente atraso (Form NT, de “Non-Timely”, também conhecido como Form 12b-25),

no qual os administradores responsáveis por sua divulgação deverão explicar a razão

para o atraso no envio e declarar se há expectativa de cumprimento da obrigação no

prazo adicional concedido (a SEC dá um “período de cura” para aqueles que apresentam

tal formulário). Trata-se de uma forma possível de tratar dessa questão, não

necessariamente a melhor ou mais adequada para o mercado brasileiro.

Independentemente das particularidades de cada mercado, entendo que uma conclusão é

forçosa: “a divulgação tempestiva de informações financeiras é um requisito crítico para

entidades e mercados de capitais eficientes. O arquivamento tardio provoca atraso de

divulgações que permitem aos Investidores tomar decisões bem informadas e, como

resultado, aumenta a assimetria informacional e os custos de negociação6”.

28. Em conclusão, voto pela condenação de Alberto José Aulicino Neto, na

qualidade de Diretor de Relações com Investidores, por infração ao (i) art. 21, V, c/c os

artigos 13, 29, II, e 45; (ii) art. 21, IV, c/c os artigos 13, 28, II, a, e 45; (iii) art. 21, III,

c/c os artigos 13, 25, §2º, e 45, todos da Instrução CVM nº 480/09, com aplicação de

multa de R$40.000,00 (quarenta mil reais), valor que considera como agravante o fato

de o Diretor de Relações com Investidores, mesmo após ter recebido as informações com

atraso, ter deixado de divulgá-las prontamente, terminando por alongar ainda mais o

atraso de documentação de envio obrigatório à CVM.

29. De resto, reitero a minha concordância com relação à fundamentação e às

conclusões do Diretor-Relator relacionadas às demais acusações.

30. É como voto.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2017.

Marcelo Barbosa

PRESIDENTE

----------------------1 É importante esclarecer um ponto constante da acusação com relação ao prazo de entrega do 3º ITR de 2015.

Tal documento era referente ao período de 01 de julho de 2015 a 30 de setembro de 2015. No entanto, como a

acusação se refere ao “vencimento”, a data a ser utilizada deveria ter sido 45 dias após o fim desse período –

portanto, 14 de novembro de 2015.

2 ITRs com vencimento em 15.05.2014 e 30.09.2015, DFs e DFPs referentes aos exercícios de 2013 e 2014.

3 Trecho do voto do ex-Diretor Pedro Marcilio, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº

RJ2005/2933, julgado em 11.1.2006, extraído do parágrafo a seguir, o qual merece transcrição na íntegra: “A

ausência de recursos financeiros, no entanto, não serve como excludente de toda e qualquer ilicitude relativa às

obrigações da Companhia para com a CVM. Não se pode, simplesmente, ignorar essas obrigações. A

Companhia e os seus administradores devem procurar cumpri-las, ao menos, em seus aspectos mais

relevantes, mesmo que não siga todas as determinações legais. Por exemplo, pode-se deixar, por ausência de

recursos, de contratar auditoria independente, mas, ao menos, as demonstrações financeiras deveriam ser

produzidas; pode-se deixar de publicar informações, mas não se deve deixar de produzi-las. A divulgação

poderia ocorrer pela imprensa, pela internet ou pela simples disponibilização da sede social. Poderia ser aceito

como excludente de ilicitude, inclusive, a produção parcial da informação. O descumprimento puro e simples

dos deveres impostos pela legislação não pode ser aceito. Assim, a responsabilidade de cada um dos indiciados

deve ser analisado em concreto”.

4 Sabendo da delimitação feita pela Acusação, ressalto ao menos em abstrato que situações como essa, a meu

ver, não apenas configuram infração à Instrução CVM nº 480/09, mas, também, podem indicar

descumprimento de deveres fiduciários a que estão submetidos todos os administradores.

5 Quanto aos demais ITRs (3º de 2014 e 1º, 2º e 3º de 2015), ressalto que, conforme apontado pela Acusação,

não se constatou a elaboração dos relatórios dos auditores da Companhia ainda que em atraso, de modo que

não houve divulgação completa desses ITRs (ainda que intempestiva), subsistindo apenas as primeiras

divulgações sem o relatório exigido pelo §1º do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09. Dessa forma, não é

possível concluir que houve atraso desnecessário na divulgação de tais documentos.

6 No original: “[t]imely disclosure of financial statement information is a critical requirement for firms and wellfunctioning capital markets. Late filings delay disclosures that help investors make informed investment

decisions and, as a result, increase information asymmetry and trading costs”, em How Missing SEC Filing

Deadlines Affects a Company’s Stock Value by Eli Bartov and Yaniv Konchitchki November 27, 2017. Disponível

em: http://clsbluesky.law.columbia.edu/2017/11/27/how-missing-sec-filing-deadlines-affects-a-companysstock-value/ (acesso em 30 de novembro de 2017).

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2016/5734

SEI nº 19957.004475/2016-70

Acusados: Alberto José Aulicino Neto

Eduardo Belvedere

Antonio Marcelo Guarizo

Arlindo Antonio Stocco

Assunto: Apurar a eventual responsabilidade dos Acusados, na qualidade de

administradores da Construtora Beter S.A., em função do não cumprimento

das obrigações periódicas impostas às companhias.

Relator: Diretor Gustavo Borba

Manifestação Complementar de Voto

1. Em adição ao meu voto proferido em 28.11.2017, e no mesmo sentido do que já

fora exposto sucintamente na ocasião (itens 8 e 9), esclareço que concordo com as

considerações do Presidente Marcelo Barbosa sobre a importância da tempestiva e

adequada divulgação das informações financeiras pelo DRI, bem como do dever que este

tem de: a) ter uma postura ativa no acompanhamento da elaboração e na obtenção

dessas informações; b) manter o mercado informado de eventuais atrasos que venham a

ocorrer; e c) em caso de atraso, divulgar imediatamente esses documentos tão logo eles

sejam elaborados.

2. Feita essa ressalva, destaco que a divergência suscitada pelo Presidente Marcelo

Barbosa em sua manifestação de voto diz respeito a uma das infrações imputadas ao

acusado Alberto José Aulicino Neto, qual seja, a entrega com atraso pelo DRI dos

seguintes documentos: a) os ITRs com vencimento entre 15.05.2014 e 30.09.2015; b)

as DFPs relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2013 e 31.12.2014; c) e as DFs

relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2013 e 31.12.2014.

3. Essas obrigações de divulgação estão previstas no art.21, V, c/c os artigos

13, 29, II, ou 28, II, a, ou 25, §2º (conforme o caso de cada documento) e 45, todos da

Instrução CVM 480/09, que possuem as seguintes redações:

Art. 13. O emissor deve enviar à CVM as informações periódicas e eventuais,

conforme conteúdo, forma e prazos estabelecidos por esta Instrução.

Art. 21 O emissor deve enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico

disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as

seguintes informações periódicas:

(...)

V – formulário de informações trimestrais – ITR;

Art. 29. Ao final de cada trimestre, a diretoria fará elaborar o formulário de

informações trimestrais – ITR, documento eletrônico que deve ser:

(...)

II – entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados

da data de encerramento de cada trimestre.

Art. 28. O formulário de demonstrações financeiras padronizadas - DFP é

documento eletrônico que deve ser:

(...)

II – entregue: a) pelo emissor nacional em até 3 (três) meses contados do

encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das

demonstrações financeiras, o que ocorrer primeiro;

Art. 25. O emissor deve entregar as demonstrações financeiras à CVM na

data em que forem colocadas à disposição do público.

(...)

§2º - A data a que se refere o caput não deve ultrapassar, no caso de

emissores nacionais, 3 (três) meses, ou, no caso de emissores estrangeiros,

4 (quatro) meses do encerramento do exercício social.

Art. 45. O diretor de relações com investidores é responsável pela

prestação de todas as informações exigidas pela legislação e

regulamentação do mercado de valores mobiliários.

4. Como se verifica, a combinação dos referidos dispositivos determina a entrega

das referidas informações periódicas à CVM nos seguintes prazos: a) para os ITRs, em

até 45 dias após o encerramento dos trimestres; e b) para as DFs e as DFPs, em até 3

meses após o encerramento dos exercícios sociais (emissores nacionais).

5. Dito isso, destaco que as infrações objetivamente imputadas ao acusado, na

qualidade de DRI, dizem respeito tão somente a não entrega dos referidos documentos

nos prazos regulatórios, não se confundindo com a obrigação de elaboração das informações

periódicas, cujo descumprimento lhe foi imputado na qualidade de diretor-presidente.

6. Vale ressaltar, ainda, que o processo tramitou sob o rito simplificado previsto

nos artigos 38-A e seguintes da Deliberação CVM 538/08, que é aplicável aos

julgamentos que envolvem questões de menor complexidade. No que se refere às

infrações ora em discussão, o inciso IV do anexo 38-A da Deliberação 538 prevê o

julgamento sob o rito simplificado dos casos em que o Administrador foi acusado de

“deixar de observar os prazos de apresentação de informações periódicas e eventuais

previstos na norma”.

7. Nesse contexto, e verificando que a própria Acusação informa que os

documentos em questão não tinham ainda sido elaborados até o final dos prazos acima

indicados, e levando ainda em conta o rito simplificado sob o qual tramitou o processo,

reitero o meu entendimento de que seria inviável, considerando os limites objetivos da

capitulação e o rito adotado, a condenação do acusado pela violação aos citados artigos

29, II, 28, II, a, e 25, §2º, da ICVM 480, uma vez que o DRI não tinha como enviar, dentro dos

prazos regulatórios, documentos que ainda não existiam nesses momentos específicos.

8. Esclareço que, embora tenha votado pela absolvição de Alberto José A. Neto,

enquanto DRI, pelo não envio de documentos (até então inexistentes) nos prazos

regulatórios, votei também pela sua condenação, na qualidade de Diretor Presidente,

pela infração ainda mais grave de não elaborar esses mesmos documentos, que é uma

obrigação precedente cujo inadimplemento impede a configuração da consequente

obrigação de enviar à CVM o mesmo documento1.

9. Por fim, reafirmo que, nada obstante ter entendido ser, no caso,

processualmente inviável a condenação do DRI com fulcro nos artigos 29, II, 28, II, a, e

25, §2º, da ICVM 480, reitero que o meu entendimento sobre os deveres fiduciários do

DRI, diante da ausência de elaboração das informações contábeis obrigatórias, está em

total sintonia com o voto proferido pelo Presidente Marcelo Barbosa, uma vez que o DRI,

nesse contexto, certamente deveria ter tomado medidas adequadas para acompanhar o

trâmite de elaboração dos documentos em questão, informar o mercado sobre eventuais

atrasos e os divulgar tão logo fossem elaborados, tal como já tinha sido indicado de

forma genérica nos itens 8 e 9 do voto que proferi em 28.11.2017:

“8. Ressalvo, contudo, que não está sendo analisado no presente voto,

por ausência de acusação nesse sentido, se a conduta do DRI foi diligente

no sentido de instar os diretores responsáveis para que fornecessem

tempestivamente os documentos financeiros da companhia e, inclusive,

no caso de sua não elaboração, de divulgar ao mercado a informação

sobre a inexistência desses documentos (e da consequente impossibilidade

de divulgação tempestiva), o que, dependendo da situação, poderia até mesmo

configurar um Fato Relevante, e, consequentemente, envolver eventual violação

ao art. 157, §4º, da Lei 6.404/76.

9. Por fim, considerando a importância do regime informacional para o

mercado de valores mobiliários, em especial as informações financeiras

obrigatórias, que possuem prazo específico para divulgação, ressalto que

seria conveniente uma abordagem específica na ICVM 480/2009 de qual

deveria ser a postura adequada do DRI, em face dos seus deveres de

diligência e de informar, diante da ausência de elaboração das ITRs e das

Demonstrações Financeiras Anuais.”

10. Ressalvo, por fim, que se a acusação tivesse sido formulada com fulcro na

violação do dever de diligência, em virtude da omissão do DRI diante da ausência de

elaboração dos documentos contábeis obrigatórios que lhe competia divulgar, nada

impediria a apreciação do pedido condenatório, até mesmo porque o processo teria

seguido o rito ordinário.

11. Desta forma, com as observações acima, que considero importantes para o

correto entendimento da posição por mim adotada, e reiterando a conveniência de uma

abordagem específica dessas relevantes matérias na ICVM 480/09 (conforme exposto no

item 9 acima transcrito), com o que seria possível a apreciação da questão sob o rito

simplificado (após as adaptações necessárias na Deliberação CVM nº 538), mantenho a

posição exposta no voto proferido em 28.11.2017.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2017.

Gustavo Borba

DIRETOR-RELATOR

----------------1 Entendo, ademais, que o fato de a mesmo pessoa ocupar os cargos de DRI e Diretor Presidente não afeta a

configuração da infração, embora possa ser considerada na dosimetria da penalidade.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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