CVM · Colegiado · 15/02/2018
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000159/2018-91
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA –CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S.A. – PROC. SEI 19957.000159/2018-91
Trata-se de recurso interposto por Construtora Lix da Cunha S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00, em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2016. Em sua análise, a SEP destacou que segundo as normas aplicáveis (art. 21, inciso VIII, da Instrução 480 c/c o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/1976), o referido documento deveria ter sido entregue até 31.03.2017, “1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária”, cuja data-limite seria 30.04.2017. Para a área técnica, conforme precedentes do Colegiado, o fato de a assembleia não ter sido realizada, independentemente dos motivos, não seria razão suficiente para anulação da multa cominatória. Por maioria, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 36/2018-CVM/SEP, o Colegiado decidiu pelo não provimento do recurso apresentado. Restou vencido o Diretor Gustavo Borba, que entendeu que a multa, nos termos do art. 21, VIII, da Instrução CVM 480, c/c art. 133, V, da Lei 6.404/1976, só seria aplicável quando não houvesse o encaminhamento da proposta da administração (“todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias gerais ordinárias”) nos trinta dias anteriores à data marcada para a assembleia, o que não aconteceu no caso, uma vez que a assembleia não foi convocada nem, tampouco, realizada. Acrescentou Borba que a não realização tempestiva da assembleia constitui infração autônoma, sujeita a punição disciplinar, mas que não deve ser confundida com a multa cominatória, que possui natureza e pressupostos diversos. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 36/2018-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 09.01.18, pela CONST LIX DA CUNHA S.A.,
companhia com registro suspenso desde 30.01.18, contra a aplicação de multa cominatória
no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 24.10.17, do documento
PROP.CON.AD.AGO/2016, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº189/17, de
22.12.17 (0417921).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0417912):
a) “antes de se adentrar no mérito das razões que demonstram a necessidade de
cancelamento da multa imposta à Recorrente, importa evidenciar a necessidade de
atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso”;
b) “desta feita, para que se verifique a possibilidade de atribuição do efeito suspensivo
almejado, relevante transcrever o que dispõe o artigo 13, § 1º da Instrução CVM nº 452/07:
‘Art. 13. Das decisões de que tratam os arts. 5º, 7º e 10 desta Instrução cabe recurso
ao Colegiado no prazo de 10 (dez) dias.
§1º. O recurso será recebido no efeito devolutivo. Havendo justo receio de prejuízo
de difícil ou incerta reparação decorrente da decisão recorrida, o Superintendente
poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso’”;
c) “nos termos do dispositivo normativo supracitado, deverá ser atribuído o efeito
suspensivo ao presente recurso, a fim de impedir a permanência da multa imposta à
Recorrente, bem como a sua inscrição nos órgãos de restrição ao crédito”;
d) “assim, considerando a iminência dos prejuízos que poderão ser ocasionados à
Recorrente, caso seja mantida a multa que lhe foi imposta, especialmente no que tange à
inscrição da dívida junto aos órgãos de restrição ao crédito, requer a atribuição de efeito
suspensivo ao presente recurso”;
e) “nos termos do ofício enviado à Recorrente, a multa cominatória foi imposta pelo
suposto descumprimento do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM nº 480/2009, que
estabelece a obrigação de encaminhar à CVM os documentos para exercício do direito de
voto na Assembleia Geral Ordinária, conforme o seguinte:
'Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na
página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações’:
(...)
‘VIII – todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas
assembleias gerais ordinárias, nos termos da lei ou norma específica, no prazo de 1
(um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária’”;
f) “quando a Recorrente apresentou suas demonstrações financeiras à CVM em 31/03/2017
(doc. 01), encaminhou correspondência em que esclareceu que por absoluta
indisponibilidade financeira, acarretada pelo inadimplemento de diversos contratos
públicos, o que tem sido sistematicamente reconhecido em juízo, a companhia não
conseguiu quitar os débitos com os auditores que, por isso não auditaram as contas e, em
consequência, não emitiram seu parecer (doc. 02)”;
Relatório 36 (0432562) SEI 19957.000159/2018-91 / pg. 1
g) “ora, sem o parecer dos auditores, não havia como submeter as demonstrações
financeiras à apreciação dos Acionistas, razão pela qual não foi realizada a Assembleia Geral
Ordinária e, em consequência, não foram apresentados os documentos necessários para o
exercício de voto”;
h) “evidente que em não sendo realizada a Assembléia, não há a obrigação de se apresentar
os documentos, até porque não se exerceria o direito ao voto, sendo o texto do inciso VIII,
do artigo 21 suficientemente claro neste sentido, tanto que o prazo para a apresentação dos
documentos é de 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da Assembleia”;
i) “destarte, não tendo ocorrido a Assembleia Geral Ordinária, não há obrigação de se
apresentar documentos, não havendo que se falar em infração ao referido dispositivo”;
j) “assim, a aplicação da penalidade carece de fundamentação legal, devendo ser anulada
por este órgão colegiado”;
k) “por todo o exposto, a Recorrente requer que o presente recurso seja recebido em seu
efeito suspensivo para que, então, seja conhecido e provido a fim de cancelar a multa
imposta pelo Ofício/CVM/SEP/MC/nº 189/17, tendo em vista que não houve cometimento
de infração ao artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM nº 480/09.
3. Em 15.01.18, foi encaminhado o Ofício nº 11/2018/CVM/SEP, solicitando
informar se a Companhia realizou a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social
findo em 31.12.16 (0421955).
4. Em 16.01.18, a Companhia encaminhou e-mail, em resposta ao ofício
supracitado, nos seguintes termos (0422551):
a) “em atenção ao ofício supracitado, vimos informar que a companhia está se preparando
para realizar Assembleia Geral Ordinária que irá deliberar os exercícios findos em 31.12.2016
e 31.12.2017”;
b) “neste sentido, apresentou a esta Comissão de Valores Mobiliários consulta formal
visando a publicação conjunta das Demonstrações Financeiras de tais exercícios, em 3
(três) colunas, conforme correspondência datada de 12/01/2018 encaminhada para o Sr.
Fernando Soares Vieira, por email, retransmitida em 15/01/2018 para o Sr. Gustavo, em
função das férias do Sr. Fernando”; e
c) “no momento aguardamos a autorização da CVM quanto ao procedimento pleiteado, ao
mesmo tempo estamos trabalhando para antecipar o fechamento das demonstrações
financeiras do exercício de 31.12.2017, com o objetivo de antecipar a AGO que irá regularizar
as pendências”.
Entendimento
5. Inicialmente, cabe destacar que:
a) a Companhia recebeu o ofício comunicando a aplicação da multa e interpôs o presente
recurso antes de ter seu registro suspenso; e
b) foi encaminhado, à companhia, o Ofício nº 009/2018/CVM/SEP, de 11.01.18, indeferindo
o pedido de efeito suspensivo do recurso interposto (0420102).
6. O documento Proposta da Administração para a Assembleia Geral
Ordinária (PROP.CON.AD.AGO), nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n°
480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76 e com o
disposto nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, quando aplicáveis, deve ser
entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral
ordinária.
7. Cabe ressaltar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo
que permita, à Companhia, entregar em atraso a Proposta da Administração para a AGO.
Relatório 36 (0432562) SEI 19957.000159/2018-91 / pg. 2
8. No presente caso, a Companhia até a data de suspensão de seu registro, em
30.01.18, não havia realizado a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de
2016.
9. No entanto, como o exercício social da CONST LIX DA CUNHA S.A encerrase em 31.12, a AGO deveria ter sido convocada até 15.04.17 para ser realizada na data limite
de 30.04.17 e a proposta deveria ter sido entregue até 31.03.17.
10. Nesse sentido, cabe lembrar que a não realização de assembleia geral
ordinária não foi motivo suficiente para que o Colegiado, em casos anteriores, acatasse
recursos contra a aplicação de multas pela não entrega das respectivas propostas da
administração. Isso porque, conforme salientado pela SEP, naquelas ocasiões, se a multa
fosse anulada, outras companhias que estivessem na mesma situação jamais poderiam ser
multadas, nos termos do art. 58 da Instrução CVM nº480/09, pelo não envio dos
documentos relacionados à AGO, o que não faz sentido considerando, principalmente, o
caráter cominatório das multas previstas no referido artigo.
11. Ademais, não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º,
inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).
12. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada
corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de
alerta foi enviado, em 31.03.17, (0417924) para o endereço eletrônico do DRI constante
do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2016 – versão 2 – encaminhado em
04.10.16); e (ii) a CONST LIX DA CUNHA S.A., até a suspensão de seu registro, não havia
encaminhado a Proposta do Conselho de Administração para a AGO referente ao exercício
social findo em 31.12.16.
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela CONST LIX
DA CUNHA S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral,
para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM
nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Seção
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Relatório 36 (0432562) SEI 19957.000159/2018-91 / pg. 3
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,
em 02/02/2018, às 11:37, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 02/02/2018, às 18:32, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 05/02/2018, às 21:14, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 36 (0432562) SEI 19957.000159/2018-91 / pg. 4
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