CVM · Colegiado · 20/02/2018
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002678/2017-11
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - SUSPENSÃO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA – RJ CAPITAL PARTNERS S.A. - PROC. SEI 19957.002678/2017-11
Trata-se de recurso interposto por RJ Capital Partners S.A. (“Companhia” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que indeferiu o pedido de reversão da suspensão do registro de emissor de valores mobiliários da Companhia e determinou o início do procedimento de cancelamento do referido registro. Em 06.04.2016, a SEP suspendeu, com base no art. 52 da Instrução CVM nº 480/2009 (“Instrução 480”), o registro de emissor de valores mobiliários da Companhia, em razão do descumprimento de suas obrigações periódicas por período superior a doze meses. Posteriormente, em 23.05.2017, a área técnica indeferiu pedido de reversão da suspensão do registro da Companhia, em razão da não entrega dos documentos pendentes até aquele momento, e decidiu iniciar os procedimentos para o cancelamento do referido registro. Em sede de recurso, a Companhia reproduziu os argumentos encaminhados anteriormente à área técnica quanto (i) à natureza jurídica de sanção do ato de suspensão e de cancelamento do registro de companhia aberta; (ii) à ausência da oportunidade de exercício do direito de defesa; e (iii) à nulidade do ato administrativo que suspendeu o seu registro. No que tange ao mérito, a Companhia aduziu ter comprovado, em sua manifestação de 28.03.2017, o envio de todas as informações periódicas que se encontravam em atraso superior a um ano, razão pela qual, em seu entendimento, careceria de fundamento a decisão da SEP.
Em sua análise, a área técnica apontou que: (i) “o art. 53 da Instrução 480 estabelece que o pedido de reversão de suspensão de registro deve ser ‘instruído com documentos que comprovem o cumprimento das obrigações periódicas e eventuais em atraso’”, não se restringindo “àqueles com atraso superior a 12 meses, como alega a Companhia”, visto que “não seria razoável a reversão da suspensão de um registro que permaneceria desatualizado”; e (ii) o art. 21 do mesmo ato normativo, de fato, “não estabelece prazo para a realização da assembleia. No entanto, tal prazo é determinado pelo art. 132 da Lei 6.404/1976” (“Lei 6.404”). Inicialmente, o Diretor Relator Pablo Renteria afastou as preliminares apontadas pela Recorrente, tendo destacado o seguinte: (i) o ato de suspensão do registro de companhia aberta não pressupõe a instauração de processo administrativo sancionador, uma vez que não constitui espécie de sanção ou punição, sendo aplicável ao caso o procedimento previsto no art. 52 da Instrução 480, conforme corretamente observado pela SEP; e (ii) o procedimento adotado pela CVM se mostra plenamente aderente aos princípios do contraditório e da ampla defesa, haja vista a possibilidade de recurso ao Colegiado, bem como as diversas manifestações da Recorrente ao longo do processo. Em relação ao mérito, Pablo Renteria ressaltou que: (i) não caberia aplicação da regra de deferimento automático da reversão da suspensão, prevista no art.
53, § 4º, da Instrução 480, dado que não transcorreram quinze dias entre o pedido da Companhia e a resposta da SEP; (ii) nos termos do art. 53 § 1º da Instrução 480, a reversão da suspensão está condicionada à demonstração, por parte do emissor, de que esteja em dia com o cumprimento de todas as obrigações informacionais – periódicas e eventuais – que se encontrem vencidas, e não apenas com aquelas com atraso superior a doze meses; (iii) todos os documentos indicados como pendentes têm previsão no art. 21 da Instrução 480. Além disso, especificamente quanto à Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social findo em 31.12.2016, é forçoso reconhecer que o prazo de cumprimento dessa obrigação encontra-se expressamente previsto no art. 132 da Lei 6.404, no sentido de que toda companhia tem a obrigação de realizar anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, assembleias gerais ordinárias; e (iv) considerando que já se passaram mais de doze meses desde a suspensão do registro, mostra-se correta a decisão da SEP de proceder de ofício ao cancelamento do registro da Companhia, conforme determina o art. 54 da Instrução 480. Por todas as razões expostas em seu voto, o Relator votou pelo não provimento do recurso.
Por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, o Colegiado decidiu pelo não provimento do recurso e pela consequente manutenção da decisão da SEP de indeferir o pedido de reversão da suspensão e iniciar os procedimentos de cancelamento do registro da companhia como emissora de valores mobiliários. O Diretor Gustavo Borba observou que, embora entenda ser discutível a questão do dever de encaminhamento de documentos relacionados a assembleia que não foi marcada nem realizada (art. 21, incisos VII, VIII e X, da Instrução 480), essa questão não afeta a conclusão em sintonia com o voto proferido pelo Diretor Pablo Renteria, uma vez que diversos outros documentos estão em atraso (item 24 do voto do Relator). Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO RELATOR
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 60/2017-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de solicitação de reversão de suspensão de registro de companhia
aberta da RJ CAPITAL PARTNERS S.A. protocolada em 28.04.17.
2. O pedido foi encaminhado nos seguintes termos (0249998):
a) “doutrina e jurisprudência são absolutamente pacíficas no sentido de reconhecer que a
aplicação de sanções pela Administração deve ser precedida do oferecimento, ao imputado,
de oportunidade de apresentar contraditório, garantindo-lhe ampla defesa”;
a) “para Regis Fernando de Oliveira, sanção em sentindo amplo consiste na ‘consequência
jurídica a ser suportada por alguém que descumpre um dever ou uma obrigação legal’. Para
Daniel Ferreira a ‘sanção se realiza como resposta jurídica de modo a exatamente
desestimular a incursão no ilícito – e possui, portanto, natureza repressiva e restritiva de
direitos, podendo ser assumida como um mal, um castigo mesmo, mas apenas quando
recaída sobre o infrator’”;
c) “a redação dos artigos 52 e 54 da Instrução CVM 480/2009 não deixa dúvidas sobre a
natureza sancionadora da Suspensão e consequentemente Cancelamento do Registro de
Emissor de Valores Mobiliários, em resposta ao descumprimento de obrigações impostas
pelo próprio normativo:
Art. 52. A SEP deve suspender o registro de emissor de valores mobiliários caso um
emissor descumpra, por período superior a 12 (doze) meses, suas obrigações
periódicas, nos termos estabelecidos por esta Instrução.
Art. 54. A SEP deve cancelar o registro de emissor de valores mobiliários, nas
seguintes hipóteses: I – extinção do emissor; e II – suspensão do registro de emissor
por período superior a 12 (doze) meses”;
d) “o normativo estabelece claramente que a consequência jurídica a ser suportada pelo
emissor que descumpre por mais de 12 meses a obrigação legal de divulgação de suas
informações periódicas é a suspensão do registro. E, mais além, com 24 meses de atraso, o
cancelamento de seu registro de emissor de valores mobiliários”;
e) “com base no normativo transcrito, o Ofício em referência confirma que a suspensão do
registro da RJ Capital Partners ocorreu como consequência pelo alegado descumprimento
de suas obrigações regulatórias estipuladas na ICVM 480/09:
'A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do parágrafo
único do artigo 52 da Instrução CVM nº 480/09, informa que, em 06.04.2016,
suspendeu o registro de companhia aberta da RJ CAPITAL PARTNERS S.A., por ter
descumprido, por período superior a 12 (doze) meses, suas obrigações periódicas'”:
f) “nas condições apresentadas, não há como entender, data vênia, que a sanção poderia ter
sido aplicada sem o prévio e necessário oferecimento de contraditório”;
g) “a Constituição do Brasil, em seu artigo 5º, tratando dos direitos e deveres individuais e
coletivos, garante ‘aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do
direito à vida, á liberdade, à igualdade, á segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...) LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
Relatório 60 (0285330) SEI 19957.002678/2017-11 / pg. 1
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”;
h) “a respeito do entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal com relação à
matéria, trazemos trecho do Acordão unânime proferido em ação Direta de
Inconstitucionalidade naquela corte Suprema:
'Nenhuma penalidade poderá ser imposta, mesmo no campo do direito
administrativo, sem que se ofereça ao imputado a possibilidade de se defender
previamente. A preterição do direito de defesa torna írrito e nulo o ato punitivo.
“Nemo inauditus damnari debet”.
O direito constitucional à ampla (e prévia) defesa, sob o domínio da Constituição de
1988 (art. 5º, LV), tem como precípuo destinatário o acusado, qualquer acusado,
ainda que em sede meramente administrativa.
O Supremo Tribunal Federal, ao proclamar a imprescindibilidade da observância
desse postulado, essencial e inerente ao “due process of law”, tem advertido que o
exercício do direito de defesa há de ser assegurado, previamente, em todos aqueles
procedimentos – notadamente os de caráter administrativo-disciplinar – em que
seja possível a imposição de medida de índole punitiva'”;
i) “a aplicação, portanto, das sanções administrativas de suspensão e cancelamento de
registro de emissor de valores mobiliários, com base nos Artigos 52 e seguintes da Instrução
CVM 480/0009, será nula se, que se ofereça ao imputado a possibilidade de se defender
previamente”;
j) “a RJ Capital Partners S.A. recebeu, no entanto, somente o ofício em referência,
informando-a da suspensão, já aplicada a partir da data do ofício, sem qualquer notícia de
abertura de processo administrativo sancionador ou fixação de prazo para apresentação de
defesa. DSomente a informação e a suspensão efetiva”;
k) “requer assim a RJ Capital Partners S.A., pela presente e com base no Artigo 5º, inciso LV,
da Constituição da República Federativa do Brasil, a Reversão da Suspensão de seu Registro
de Emissor Categoria A nº 2233-0”;
l) “o Artigo 53 da ICVM 480/2009 estabelece que o emissor que tenha seu registro suspenso
pode solicitar a reversão por meio de pedido fundamentado, encaminhado à SEP, instruído
com documentos que comprovem o cumprimento das obrigações periódicas e eventuais
em atraso que causaram a suspensão”;
m) “o Artigo 21 da ICVM 480/2009 elenca quais são as informações periódicas que o emissor
deve enviar à CVM, por meio eletrônico”;
n) “a RJ Capital Partners vem cumprindo, desde a data do Ofício em referência, suas
obrigações periódicas em atraso”;
o) “passamos assim a demonstrar a situação atual da RJ Capital Partners S.A. em relação a
cada uma das obrigações elencadas no Artigo 21 da ICVM 480/2009, em relação ao
enquadramento no Artigo 52 da mesma ICVM, instruindo cada um deles com o respectivo
número de protocolo do envio eletrônico à CVM:
I – formulário cadastral
Último documento entregue em 23/02/2017, não encontrando-se em atraso
superior a 12 meses
Protocolo CVM 022330FCA000020170200062783-77
II – formulário de referência
Último documento entregue em 30/09/2015, não encontrando-se em atraso
superior a 12 meses
Protocolo CVM 022330FRE201420140300050766-76
III – demonstrações financeiras
Relatório 60 (0285330) SEI 19957.002678/2017-11 / pg. 2
Último documento entregue em 24.02.2017 não encontrando-se em atraso superior
a 12 meses
Protocolo CVM 022330IPE311220150204278711-31
IV – formulário de demonstrações financeiras padronizadas – DFP
Último documento entregue em 23.02.2017, não encontrando-se em atraso superior
a 12 meses
Protocolo CVM 022330DFP311220150100062784-76
V – formulário de informações trimestrais – ITR
Não encontrando-se em atraso superior a 12 meses, já que o mais antigo trimestre
não informado foi o ITR01 2016
VI – comunicação prevista no art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no
prazo de 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral
ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro
Documento entregue em 23.02.2017, não encontrando-se em atraso superior a 12
meses
Protocolo CVM 022330IPE230220170104278913-99
VII – edital de convocação da assembleia geral ordinária, em até 15 (quinze) dias
antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo
dia de sua primeira publicação, o que ocorrer primeiro
Documento entregue em 23.02.2017, não encontrando-se em atraso superior a 12
meses
Protocolo CVM 022330IPE270320170104278914-20
VIII – todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas
assembleias gerais ordinárias, na forma estabelecida por norma específica
Documento eventual, não encontrando-se em atraso superior a 12 meses
IX – sumário das decisões tomadas na assembleia geral ordinária, no mesmo dia da
sua realização
Documento eventual, não encontrando-se em atraso superior a 12 meses
X – ata da assembleia geral ordinária, em até 7 (sete) dias úteis de sua realização
Documento eventual, devido 7 dias após a realização da assembleia geral de
acionistas, sempre que houver a realização de uma assembleia-geral – obrigação
cumprida em relação a última assembleia geral da companhia, não encontrando-se
em atraso superior a 12 meses
Protocolo CVM 446793
XI, XII e XIII – não aplicáveis”;
p) “tendo assim comprovado não estar incursa no artigo 52 da ICVM 480/2009, com
obrigações periódicas em atraso superior a 12 meses, requer a RJ Capital Partners S.A., pela
presente e na forma do Artigo 53 da ICVM 480/2009, a Reversão da Suspensão de Registro de
Emissor Categoria A nº 2233-0”.
3. Em 07.04.2017, foi encaminhado o Ofício nº 171/2017/CVM/SEP, por meio
do qual foi informado que a Companhia não havia encaminhado a totalidade da
documentação que comprovasse o cumprimento das obrigações periódicas (0257818).
4. Ademais, foi solicitado o envio de diversos documentos periódicos
pendentes e informado que, caso a Companhia não encaminhasse os documentos
pendentes de entrega até o dia 02.05.2017, seriam iniciados os procedimentos para o
cancelamento do registro de companhia aberta.
5. Cabe ressaltar que a RJ CAPITAL PARTNERS S.A., até o momento, não
encaminhou qualquer documento solicitado no Ofício nº 171/2017/CVM/SEP.
Relatório 60 (0285330) SEI 19957.002678/2017-11 / pg. 3
6. No entanto, em 02.05.17, a Companhia protocolou resposta ao ofício
supracitado nos seguintes termos (0273971):
a) “o referido Ofício 171/2017 não abordou a matéria de essencial requisito de validade da
aplicação da sanção administrativa atualmente em vigor sobre a RJ Capital Partners S.A.,
que foi suscitada em nossa correspondência sob o título ‘1) Necessidade de assegurar o
prévio exercício do direito ao contraditório e ampla defesa, como condição para aplicação
de sanção administrativa’”;
b) “sobre o assunto a Lei 9784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal, dispõe em seu Artigo 2º que:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência’”;
c) “o procedimento para instauração do contraditório, a fim de que se cumpra o prérequisito constitucional e infra constitucional, necessário à aplicação de sanções
administrativas, foi regulado, no caso da CVM, pela Deliberação CVM 538 de 5 de março de
2008”;
d) “assim, pelo que determina o arcabouço legal a que esta autarquia encontra-se
submetida, inclusive suas próprias normas internas, para que se pudesse aplicar qualquer
sanção à RJ Capital Partners S.A. sob acusação de infração à Instrução CVM 480/2009, seria
necessário adotar o rito estabelecido na Deliberação CVM 538/2008, especialmente quanto á
manifestação prévia sobre os fatos – Artigo 11 – e intimação para apresentação de defesa –
Artigo 13”;
e) “notem bem V.Sas. que é nula a aplicação de sanções administrativas sem o oferecimento
de possibilidade ao contraditório. É direito inalienável do administrado demandar pela
aplicação de norma processual que lhe garanta contraditório e ampla defesa”;
f) “convém repetir, a respeito do tema, decisão em Acórdão unânime do Supremo Tribunal
Federal, já transcrito em nossa correspondência anterior, mas cujo trecho repetimos abaixo
pela relevância no caso:
‘nenhuma penalidade poderá ser imposta, mesmo no campo do direito
administrativo, sem que se ofereça ao imputado a possibilidade de se defender
previamente. A preterição do direito de defesa torna írrito e nulo o ato punitivo.
‘Nemo inauditus damnari debet’”.
g) “se é nula a suspensão do registro da RJ Capital Partners S.A., por ter sido aplicada com
preterição do direito de defesa, a reversão da mesma suspensão deveria ter sido examinada
por esta autarquia com rigorosa observância da Lei e a celeridade que o assunto parece
exigir, conforme requerida expressamente em nossa correspondência protocolada nesta
autarquia em 28/03/2017”;
h) “a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão sobre solicitações, em
matéria de sua competência (Artigo 48, Lei 9784/99). A RJ Capital Partners S.A. tem 2 mil
acionistas minoritários que encontram-se impedidos de negociar suas ações no mercado,
por conta de uma suspensão cuja validade ora se questiona, mas que não mereceu qualquer
resposta da CVM a respeito”;
i) “reiteramos, assim, o requerimento protocolado em 28.03.2017, solicitando a reversão da
suspensão de nosso registro de emissor categoria A n. 2233-0, até que sejam atendidas as
formalidades e pré-requisitos legais para acusação, defesa e –se vier a ser o caso – aplicação
de sanção contra a companhia pelo alegado descumprimento da Instrução CVM 480/2009”;
j) “com relação à apresentação das informações periódicas em atraso superior a um ano,
reservamo-nos o direito de abordar novamente o assunto, oportunamente”;
Relatório 60 (0285330) SEI 19957.002678/2017-11 / pg. 4
k) “uma vez devidamente oportunizado o exercício, pela RJ Capital Partners S.A., de seu
direito de defesa com relação à eventual acusação de atraso superior a um ano no
cumprimento das obrigações elencadas no Artigo 21 da Instrução CVM 480/2009,
demonstraremos, temos certeza, o nosso não enquadramento na hipótese do Artigo 52 da
mesma norma”.
Análise
7. Inicialmente, cabe destacar que:
a) em 06.04.16, a RJ Capital Partners S.A. teve seu registro de companhia aberta suspenso,
nos termos do artigo 52 da Instrução CVM nº 480/09, pelo descumprimento, por período
superior a 12 (doze) meses, de suas obrigações periódicas (Processo SEI 19957.002262/201611); e
b) a suspensão de registro não é realizada por meio de um processo administrativo
sancionador e, consequentemente, não se aplica a esse caso a Deliberação CVM nº 538/08,
como alega a Companhia.
8. Com relação à solicitação de reversão de suspensão de registro, sugiro o
indeferimento do pedido, uma vez que continuam pendentes diversos documentos
periódicos.
9. Nesse sentido, cabe lembrar que seu registro de companhia aberta já está
passível de cancelamento, segundo o disposto no inciso II do art. 54 da Instrução CVM nº
480/09.
10. No entanto, tendo em vista o teor da correspondência protocolada pela
Companhia, em 02.05.17, sugiro:
a) considerá-la como recurso contra a decisão do superintendente de iniciar os
procedimentos para o cancelamento do registro de companhia aberta, conforme disposto
no Ofício nº 171/2017/CVM/SEP; e
b) o envio de ofício, à Companhia, informando tal decisão, bem como o indeferimento do
seu pedido de reversão da suspensão de registro, tendo em vista que não apresentou
qualquer dos documentos pendentes informados no referido ofício nº171.
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela RJ CAPITAL
PARTNAERS S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência
Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos da Deliberação CVM
nº 463/03.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Seção
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Relatório 60 (0285330) SEI 19957.002678/2017-11 / pg. 5
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 23/05/2017, às 17:18, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,
em 23/05/2017, às 17:47, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 24/05/2017, às 22:31, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 60 (0285330) SEI 19957.002678/2017-11 / pg. 6
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 68/2017-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de complemento ao Relatório nº 60/2017/CVM/SEP, de 23.05.17, tendo
em vista correspondência e recurso contra decisão do superintendente protocolados pela
RJ CAPITAL PARTNERS S.A. em 07.06.17.
2. A Companhia apresentou correspondência e recurso nos seguintes termos
(0306275):
a) “solicitamos, outrossim, o envio urgente de comunicado à Bolsa de Valores informando o
deferimento automático do pedido de reversão de suspensão de nosso registro, feito
simultaneamente, fundamentado na ausência de oportunidade para o exercício do direito
ao contraditório e ampla defesa na aplicação da sanção”;
b) “o referido pedido apresentado em 28 de maio de 2017 não foi até a presente data
apreciado por esta SEP, tendo sido, portanto, automaticamente deferido, na forma do Par.
4º do Artigo 53 da Instrução CVM 480”;
c) “conforme mencionado no último parágrafo do Ofício nº 171/2017/CVM/SEP, o
indeferimento do pedido de reversão da suspensão acarreta a instauração de
procedimentos visando o cancelamento do registro da RJ Capital Partners S.A.”;
d) “por esse motivo, entendo que há justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação
decorrente da execução da decisão, requer a RJ Capital Partners S.A., de plano a V.Sa., na
forma do disposto no inciso V da Deliberação CVM 463, a concessão de efeito suspensivo ao
presente recurso para que seja recebido no duplo efeito”;
e) “embora não tenha sido esse o fundamento abordado pela decisão recorrida, a
requerente, em breve síntese, aduziu em seu requerimento a esta autarquia duas causas de
pedir a reversão da suspensão de seu registro de emissor categoria A;
i. Necessidade de assegurar o prévio exercício do direito ao contraditório e ampla
defesa, como condição para aplicação de sanção administrativa; e
ii. Demonstração do cumprimento das obrigações periódicas em atraso que
motivaram a suspensão do registro, com a descrição de todos os documentos
anexados ao pedido”;
f) “a Doutrina e jurisprudência brasileiras são absolutamente pacíficas no sentido de
reconhecer que a aplicação de sanções pela Administração deve ser precedida do
oferecimento, ao imputado, de oportunidade de apresentar contraditório, garantindo-lhe
ampla defesa”;
g) “para Regis Fernando de Oliveira, sanção em sentindo amplo consiste na ‘consequência
jurídica a ser suportada por alguém que descumpre um dever ou uma obrigação legal’. Para
Daniel Ferreira a ‘sanção se realiza como resposta jurídica de modo a exatamente
desestimular a incursão no ilícito – e possui, portanto, natureza repressiva e restritiva de
direitos, podendo ser assumida como um mal, um castigo mesmo, mas apenas quando
recaída sobre o infrator’”;
h) “a redação dos artigos 52 e 54 da Instrução CVM 480/2009 não deixa dúvidas sobre a
natureza sancionadora da suspensão e consequente cancelamento do registro de emissor
Relatório 68 (0306493) SEI 19957.002678/2017-11 / pg. 7
natureza sancionadora da suspensão e consequente cancelamento do registro de emissor
de Valores Mobiliários, em resposta ao descumprimento de obrigações impostas pelo
próprio normativo:
‘Art. 52. A SEP deve suspender o registro de emissor de valores mobiliários caso um
emissor descumpra, por período superior a 12 (doze) meses, suas obrigações
periódicas, nos termos estabelecidos por esta Instrução’.
‘Art. 54. A SEP deve cancelar o registro de emissor de valores mobiliários, nas
seguintes hipóteses: I – extinção do emissor; e II – suspensão do registro de emissor
por período superior a 12 (doze) meses’.”
i) “o normativo estabelece claramente que a consequência jurídica a ser suportada pelo
emissor que descumpre por mais de 12 meses a obrigação legal de divulgação de suas
informações periódicas é a suspensão de seu registro. E, mais além, com 24 meses de atraso,
o cancelamento de seu registro de emissor de valores mobiliários”;
j) “com base no normativo transcrito, o texto do Ofício 173/2016/CVM/SEP, de 06/04/2016,
confirma que a suspensão do registro da RJ Capital Partners S.A. ocorreu como
consequência pelo alegado descumprimento de suas obrigações regulatórias estipuladas na
ICVM 480:
‘A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do parágrafo
único do artigo 52 da Instrução CVM nº 480/09, informa que, em 06.04.2016,
suspendeu o registro de companhia aberta da RJ CAPITAL PARTNERS S.A., por ter
descumprido, por período superior a 12 (doze) meses, suas obrigações periódicas’”;
k) “nas condições apresentadas, não há como entender, data vênia, que a sanção poderia ter
sido aplicada sem o prévio e necessário oferecimento de contraditório”;
l) “a Constituição do Brasil, em seu artigo 5º, tratando dos direitos e deveres individuais e
coletivos, garante ‘aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...) LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes’”;
m) “a respeito do entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal com relação à
matéria, trazendo trecho do Acórdão unânime proferido em ação Direta de
Inconstitucionalidade naquela Corte Suprema:
‘Nenhuma penalidade poderá ser imposta, mesmo no campo do direito
administrativo, sem que se ofereça ao imputado a possibilidade de se defender
previamente. A preterição do direito de defesa torna írrito e nulo o ato punitivo,
‘Nemo inauditus damnari debet’’.
‘O direito constitucional à ampla (e prévia) defesa, sob o domínio da Constituição de
1988 (art. 5º, LV), tem como precípuo destinatário o acusado, qualquer acusado,
ainda que em sede meramente administrativa’”;
n) “o Supremo Tribunal Federal ao proclamar a imprescindibilidade da observância desse
postulado, essencial e inerente ao ‘due processo of law’, tem advertido que o exercício do
direito de defesa há de ser assegurado, previamente, em todos aqueles procedimentos –
notadamente os de caráter administrativo-disciplinar – em que seja possível a imposição de
medida de índole punitiva”;
o) “seria, portanto, nula a aplicação de sanções administrativas sem o oferecimento de
possibilidade ao contraditório. É direito inalienável do administrado demandar pela
aplicação da norma processual que lhe garanta contraditório e ampla defesa. Inclusive a
aplicação das sanções administrativas de suspensão e cancelamento de registro de emissor
de valores mobiliários, com base nos artigos 52 e seguintes da Instrução CVM 480/2009”;
o) “se é nula a suspensão do registro da RJ Capital Partners S.A., por ter sido aplicada com
preterição do direito de defesa, a reversão da mesma suspensão deveria ter sido examinada
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por esta autarquia com rigorosa observância da Lei e a celeridade que o assunto parece
exigir, conforme requerida expressamente em nossa correspondência protocolada nesta
autarquia em 28/03/2017”;
q) “argui-se, portanto, de forma preliminar e independente do fundamento da decisão
recorrida, a nulidade absoluta da suspensão do registro da RJ Capital Partners S.A., que não
pode prosperar, data vênia, independentemente do reconhecimento ou não da
demonstração de cumprimento das informações em atraso que suscitaram a punição
aplicada”;
r) “o Artigo 21 da ICVM 480/2009 elenca quais são as informações periódicas que o emissor
deve enviar à CVM, por meio eletrônico”;
s) “o Artigo 52 da mesma ICVM 480 estabelece a sanção cabível em caso de não
cumprimento das obrigações ali estabelecidas : “a SEP deve suspender o registro de emissor
de valores mobiliários caso um emissor descumpra, por período superior a 12 (doze) meses,
suas obrigações periódicas, nos termos estabelecidos por esta Instrução.”;
t) “já o Artigo 53, logo a seguir, estabelece que o emissor que tenha seu registro suspenso
pode solicitar a reversão das suspensão por meio de pedido fundamentado, encaminhado à
SEP, instruído com documentos que comprovem o cumprimento das obrigações
periódicas em atraso superior a 12 meses, que causaram a suspensão”;
u) “ou seja, a norma permite a reversão da punição diante a cura da infração detectada, sem
que subsista para o emissor nenhuma penalidade residual complementar ou alternativa”;
v) “em 28 de maio de 2017, a Recorrente RJ Capital Partners S.A. apresentou pedido de
reversão da suspensão de seu registro, no qual demonstrava, com os documentos, a entrega
a esta SEP, de todas as informações periódicas que encontravam-se em atraso superior a
um ano, condição para aplicação da sanção prevista na ICVM 480, de suspensão do registro
de emissor categoria A da requerente”;
w) “no Ofício nº 257/2017/CVM/SEP, que contém a decisão recorrida, a SEP manifestou
entendimento de que o indeferimento fundamenta-se na ‘não entrega dos documentos
mencionados no referido Ofício’. O Ofício nº 171/2017/CVM/SEP, por ela referido, por sua
vez, determinou que, para a apreciação do pedido formulado, a companhia deveria
apresentar documentos que evidenciassem o cumprimento de obrigações diferentes, que
não suscitariam, pela norma da ICVM 480, suspensão de registro da companhia
eventualmente infratora”;
x) “tendo em vista que a companhia demonstrou o cumprimento das obrigações que
causaram a suspensão de seu registro, não tendo entregue os documentos suplementares
elencados no mencionado Ofício 171, repita-se, relacionado a outras obrigações não
passíveis de causar a aplicação de pena de suspensão, a SEP indeferiu a reversão da
suspensão, especificamente, ‘tendo em vista a não entrega dos documentos mencionados
no referido Ofício [171]’”;
y) “ora, data máxima vênia, não faz nenhum sentido que a norma estabeleça que, para a
reversão de uma penalidade aplicada em função de um ilícito, seja necessária a cura de
outros ilícitos que não são passíveis de punição com a penalidade aplicada;
z) “a reversão da pena autorizada pelo Artigo 53 da ICVM 480 refere-se, logicamente, data
vênia, ao cumprimento das obrigações que provocaram a aplicação do sancionamento, não
sendo possível à área técnica incluir outras obrigações que não sejam passíveis de tal
sancionamento, mesmo que, em princípio, elas sejam devidas e exigíveis, em tese”;
aa) “a norma autoriza a reversão da pena, no caso de reversão da situação que provocou a
aplicação da pena. Se o Artigo 52 estabelece que o limite de aplicação da sanção de
suspensão do registro aplica-se somente nos casos em que houver atraso superior a um ano
na divulgação das informações, e o Artigo 53 admite a reversão da pena pela reversão da
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falta, não parece haver outra hipótese de interpretação, que não seja a que a norma se refere
àquelas faltas que causaram a pena, não podendo a CVM ampliar, no sentido momentâneo
de seu interesse, a aplicação da penalidade que não esta prevista em seu sistema normativo:
suspender empresas com atraso inferior a um ano na divulgação das informações elencadas
no Artigo 21 da ICVM 480”;
bb) “admitida a hipótese tentada pela área técnica da autarquia, se teria a absurda situação
de ter o registro de uma companhia aberta suspenso, embora ela não estivesse em atraso
superior a um ano em suas informações periódicas, sanção não prevista na regulamentação
em vigor”;
cc) “da mesma forma, data máxima vênia, não há amparo legal nas normas vigentes, para a
tentativa de manter suspenso o registro da RJ Capital Partners S.A. por não apresentar
informações que não estão incluídas no Artigo 21 da ICVM 480, tais como atas de
assembleias cuja realização ainda não ocorreu, por exemplo”;
dd) “o artigo 21 estabelece que as atas das assembleias realizadas deverão ser divulgadas em
determinado prazo após sua realização, mas não prescreve o prazo para a realização da
assembleia em si. Assim, uma vez realizada, inicia-se o prazo para divulgação da ata”;
ee) “com mais de 12 meses de atraso na divulgação da ata, a CVM está autorizada a
sancionar a empresa com a suspensão de seu registro. Porém, a não realização da
assembleia não configura atraso na divulgação das informações periódicas elencadas no
Artigo 21 da ICVM 480, por isso, não pode ser alvo do sancionamento estabelecido no Artigo
52 do mesmo normativo”;
ff) “a Superintendência de Relações com Empresas, departamento da CVM responsável pela
fiscalização das companhias abertas, tem o poder de investigar, acusar e propor o
sancionamento de companhias abertas e seus administradores, sempre que identificar a
possibilidade de quebra de preceitos regulamentares estabelecidos em lei ou regulamento
aplicável a seus fiscalizados”;
gg) “no entanto, a SEP estará sempre adstrita ao que lhe for facultado pela regulamentação
em vigor:
‘Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das
normas desta Lei, da lei de sociedades por ações, de suas resoluções e de outras
normas legais cujo cumprimento incumba a ela fiscalizar, as seguintes
penalidades’”;
hh) “em voto proferido no Processo Administrativo Sancionador 23/05, o Diretor Marcos
Barbosa Pinto, Relator, abordando a questão do poder atribuído à CVM de aplicar
penalidades e a finalidade para as quais esse poder deve ser exercido, conclui que: ‘nesses
dispositivos, a lei expressa um binômio clássico do direito administrativo. De um lado, ela
confere um poder à CVM, qual seja, o poder de impor penalidades. De outro, ela especifica
as finalidades para as quais esse poder deve ser exercido”;
ii) “a CVM tem, assim, o poder de criar regulamentação, impor obrigações a seus regulados
e aplicar sanções no caso de descumprimento ou infração, dentro dos limites permitidos
pela legislação. Dentro dos limites desse mandato, a CVM estabeleceu, através da Instrução
480, que a companhia que atrase por mais de um ano a divulgação das informações
elencadas no Artigo 21, sofrerá as penalidades estabelecidas no Artigo 52 e 54 daquela
norma”;
jj) “não há previsão nem amparo legal, no entanto, para aplicar ou manter a aplicação de
penalidades fora dos limites estabelecidos pela norma, seja por atraso inferior a um ano,
seja documentos não definidos pelo Artigo 21 como informações periódicas”;
kk) “por fim, há que se destacar, que a decisão recorrida não se fundamentou na análise dos
documentos que instruíram o pedido de reversão da suspensão de seu registro,
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apresentado pela RJ Capital Partners S.A. em maio de 2017. Sobre esses documentos a área
técnica da CVM não se manifestou dentro do prazo legal. Nesse sentido, o Ofício 171
solicitou a entrega de documentos adicionais ‘para que o pedido fosse analisado’”;
ll) “o Ofício 257, subsequentemente, informa o indeferimento do pedido formulado pela
companhia, ‘tendo em vista a não entrega dos documentos mencionados no referido Ofício
[171]’. Ou seja, o pedido não foi jamais analisado e os documentos que o instruíram
também não, não tendo a CVM se manifestado sobre eles”;
mm) “o indeferimento do pedido de reversão da suspensão do registro da RJ Capital
Partners S.A. foi fundamentado, exclusivamente, na ausência de entrega de documentos
relacionados exclusivamente a informações em atraso inferior a um ano – fora do
enquadramento do Artigo 52 – ou não exigidas pelo Artigo 21 da ICVM 480”;
nn) “por tudo que se expôs acima, conclui a Recorrente que a decisão de indeferimento do
pedido de reversão da suspensão, informado no Ofício nº 257/2017/CVM/SEP, não merece
prosperar, data máxima vênia:
a. por não contar com apoio nas normas vigentes para atuação da CVM em relação a
seus regulados; e
b. tendo em vista a nulidade absoluta da suspensão aplicada sem o oferecimento de
possibilidade de contraditório e ampla defesa”;
oo) “repita-se por que relevante, que a RJ Capital Partners S.A. instruiu o pedido formulado
em 28 de maio de 2017 com todos os documentos que comprovam o cumprimento de
todas as obrigações periódicas elencadas no Artigo 21 da ICVM 480, que estavam em atraso
superior a 12 meses, motivando a suspensão de seu registro com base no Artigo 52 do
mesmo normativo”; e
pp) “sendo assim, pelos fundamentos aqui expostos e com base na regulamentação em
vigor, requer a RJ Capital Partners S.A. ao Egrégio Colegiado dos Diretores desta Comissão
de Valores Mobiliários, seja o presente recurso provido integralmente, para que produza os
efeitos de reverter a decisão do Sr. Superintendente de Relações com Empresas que
indeferiu pedido de reversão da suspensão do registro de emissor categoria A nº 22330”.
Consideração da SEP
3. Inicialmente, cabe ressaltar que foi encaminhado, à Companhia, o Ofício nº
329/2017/CVM/SEP, de 23.06.17, nos seguintes termos (0306280):
"Reportamo-nos à correspondência e ao recurso protocolados pela RJ CAPITAL
PARTNERS S.A. em 07.06.2017.
A respeito, informamos que não há que se falar em deferimento automático do
pedido de reversão de suspensão do registro de companhia aberta, nos termos do §
4º do art. 53 da Instrução CVM nº 480/09, uma vez que já foi comunicado à
Companhia, por meio do Ofício nº 171/2017/CVM/SEP, de 06.04.2017, que o prazo
previsto no § 1° do mesmo artigo só passaria a vigorar a partir do protocolo de todos
os documentos necessários à comprovação das obrigações periódicas e eventuais
em atraso, o que não ocorreu.
Com relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo, comunicamos que a SEP
não cancelará o registro da Companhia antes da decisão do Colegiado com relação
ao referido recurso, que será encaminhado ao Colegiado, nos termos da
Deliberação CVM nº 463/03, para análise em conjunto com a correspondência dessa
companhia protocolada na CVM em 02.05.2017".
4. Com relação às alegações da Companhia cabe destacar que:
a) o art. 53 da Instrução CVM nº 480/09 estabelece que o pedido de reversão de suspensão
de registro deve ser “instruído com documentos que comprovem o cumprimento das
obrigações periódicas e eventuais em atraso”. O artigo não restringe os documentos apenas
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àqueles com atraso superior a 12 meses, como alega a Companhia na letra “u” do § 2º retro.
A meu ver, não seria razoável a reversão da suspensão de um registro que permaneceria
desatualizado; e
b) de fato, o artigo 21 da Instrução CVM nº 480/09 não estabelece o prazo para a realização
da assembleia. No entanto, tal prazo é determinado pelo art. 132 da Lei 6.404/76 (nos quatro
primeiros meses seguintes ao término do exercício social).
5. Ademais, é importante ressaltar que:
a) os pedidos de reversão de suspensão de registro são deferidos pela SEP apenas quando
há o envio de todos os documentos com data de vencimento de entrega até a data da
decisão; e
b) após o envio do Ofício nº 171/2017/CVM/SEP, de 06.04.17, já tiveram vencimento de
entrega os seguintes documentos periódicos:
i. Edital de Convocação da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social
findo em 31.12.2016;
ii. Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social findo em
31.12.2016
iii. Formulário de Informações Trimestrais (ITR) referente ao trimestre findo em
31.03.2016; e
iv. Formulário de Referência dos exercícios sociais findos em 31.12.2016.
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela RJ CAPITAL
PARTNERS S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral,
para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos da Deliberação CVM nº
463/03, considerando ainda o disposto no §3º, retro.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Divisão em exercício
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Relatório 68 (0306493) SEI 19957.002678/2017-11 / pg. 12
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de
Divisão em Exercício, em 27/06/2017, às 10:33, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 27/06/2017, às 10:43, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 27/06/2017, às 13:29, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 68 (0306493) SEI 19957.002678/2017-11 / pg. 13
Voto do Relator
Voto DPR - RC 20/02/18 (0445202) SEI 19957.002678/2017-11 / pg. 1 Voto DPR - RC 20/02/18 (0445202) SEI 19957.002678/2017-11 / pg. 2 Voto DPR - RC 20/02/18 (0445202) SEI 19957.002678/2017-11 / pg. 3 Voto DPR - RC 20/02/18 (0445202) SEI 19957.002678/2017-11 / pg. 4 Voto DPR - RC 20/02/18 (0445202) SEI 19957.002678/2017-11 / pg. 5 Voto DPR - RC 20/02/18 (0445202) SEI 19957.002678/2017-11 / pg. 6 Voto DPR - RC 20/02/18 (0445202) SEI 19957.002678/2017-11 / pg. 7 Voto DPR - RC 20/02/18 (0445202) SEI 19957.002678/2017-11 / pg. 8 Voto DPR - RC 20/02/18 (0445202) SEI 19957.002678/2017-11 / pg. 9 Voto DPR - RC 20/02/18 (0445202) SEI 19957.002678/2017-11 / pg. 10 Voto DPR - RC 20/02/18 (0445202) SEI 19957.002678/2017-11 / pg. 11 Voto DPR - RC 20/02/18 (0445202) SEI 19957.002678/2017-11 / pg. 12 Voto DPR - RC 20/02/18 (0445202) SEI 19957.002678/2017-11 / pg. 13 Voto DPR - RC 20/02/18 (0445202) SEI 19957.002678/2017-11 / pg. 14 Voto DPR - RC 20/02/18 (0445202) SEI 19957.002678/2017-11 / pg. 15 Voto DPR - RC 20/02/18 (0445202) SEI 19957.002678/2017-11 / pg. 16
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