JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 15/02/2018

Companhia aberta

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000824/2018-46

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

9.213 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ADVANCED DIGITAL HEALTH MEDICINA PREVENTIVA S.A. – PROC. SEI 19957.000824/2018-46

Trata-se de recurso interposto por Advanced Digital Health Medicina Preventiva S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 24, § 1°, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 47/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 47/2018-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 29.01.18, pela ADVANCED DIGITAL

HEALTH MEDICINA PREVENTIVA S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a

aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio,

até 15.12.17, do documento FORM.REFERÊNCIA/2017, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº05/18, de 02.01.18 (0430382).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0430379

e 0430381):

a) “a Companhia é empresa que até o ano de 2017 era uma companhia não operacional, e

portanto, não auferindo receita operacional, tendo, porém, finalizado o desenvolvimento de

seus produtos e iniciado a sua comercialização no 4º trimestre do ano de 2017”;

b) “adicionalmente, em especial nos anos de 2016 e 2017, em razão da situação econômica

da Companhia e do país, a Companhia sofreu diversas alterações em sua administração,

que, não obstante a diligência dos administradores durante as respectivas transições de

administração, infelizmente acabou por afetar as rotinas da Companhia, inclusive quanto

aos aspectos financeiros e contábeis”;

c) “nesse sentido, em que pese a Companhia ter atrasado o envio das informações

mencionadas no referido Ofício, não houve culpa ou dolo por parte da administração em

não enviar tais informações, mas, pelo contrário, a Companhia agiu com a maior presteza

que pôde para atuar na regularização”;

d) “assim, em vista da discricionariedade disposta no art. 5º, da Instrução CVM nº 452/2007

quanto à imposição de multa cominatória quando do atraso no envio das informações

periódicas, a Companhia vem pela presente, respeitosamente pleitear a reconsideração

desta r. Autarquia quanto à decisão de imposição de multa cominatória à Companhia,

solicitando que na análise da conveniência e oportunidade para a imposição da multa, esta

r. Autarquia considere que a aplicação da multa cominatória fatalmente comprometeria a

situação da Companhia, que ainda neste momento não dispõe de recursos suficientes para

pagamento da mesma, sem que isto afete de forma material a sua operação e capacidade de

geração de receita no médio e longo prazo, gerando impactos negativos para o mercado,

acionistas, fornecedores, empregados e demais partes relacionadas à Companhia”;

e) “ainda, há de se notar também que o atraso da Companhia não se deu por culpa ou dolo

da administração e nem trouxe risco de dano relevante ao mercado e aos investidores, já

tendo sido sanado o atraso respectivo, e, considerando que a própria CVM já se manifestou,

por meio do Parecer CVM/SJU/Nº 19/79, que a multa cominatória não se confunde com

uma multa punitiva, e que, portanto, a ‘multa cominatória é destinada a influenciar na

vontade do devedor, de modo a evitar o inadimplemento ou a compelir o obrigado a sanálo’, patente que tendo a Companhia sanado o inadimplemento, inaplicável a multa

cominatória”;

f) “ressalte-se ainda que o envio do documento AGO/2016 cuja divulgação está relacionada e

estritamente vinculada à divulgação dos documentos (a) Com. Art. 133/2016, objeto do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 141/17; (b) DF/2016, objeto do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº142/17;

Relatório 47 (0435999) SEI 19957.000824/2018-46 / pg. 1

(c) DFP/2016 OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 143/17; (c) PROP.CON.AD.AGO/2016, objeto do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº144/17, (d) EDITAL AGO/2016, objeto do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº3/18; e (e) AGO/2016, objeto do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº4/18.

Desta forma, a cobrança cumulada destas multas, impõe à Companhia diversas ‘sanções’

por uma mesma conduta, incorrendo, portanto, a CVM na violação do princípio da

proibição do ‘bis in idem’”;

g) “tendo em vista a situação financeira em que se encontra a Companhia, o pagamento da

multa objeto do ofício traria diversos prejuízos de difícil reparação, como por exemplo o

prejuízo de se utilizar os recursos destinados para o pagamento de prestadores de serviços

que poderia interromper o esforço comercial da Companhia, no pagamento de multa à

CVM que a Companhia entende ser indevida, seja concedido pelo Superintendente de

Relações com Empresas, efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do §1º artigo 13,

da Instrução CVM nº 452/2007”; e

h) “neste sentido, faz-se referência às demonstrações financeiras encerradas em 30 de junho

de 2017, devidamente arquivadas na CVM, que demonstram um prejuízo líquido de R$ 2,6

milhões e um caixa de R$1 mil (mil reais), demonstrando claramente a situação financeira

delicada da Companhia. Adicionalmente, cumpre ressaltar que a Companhia somente se

tornou operacional ao final do ano 2017, informação esta que foi divulgada em Fato

Relevante publicado em 18 de dezembro de 2017”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o Ofício nº

062/2018/CVM/SEP, de 07.02.18, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso

interposto (0435890).

4. Nos termos do § 1º do art. 24 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve

entregar o FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA atualizado, anualmente, em até 5 (cinco) meses

contados da data de encerramento do exercício social.

5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo

que permita, à Companhia, entregar em atraso seu Formulário de Referência, ainda que,

segundo a Recorrente, o atraso não tenha trazido “risco de dano relevante ao mercado e aos

investidores”.

6. Com relação à alegação constante na letra “e” do § 2º retro de que a multa é

inaplicável, tendo em vista que a Companhia sanou o inadimplemento, cabe ressaltar que:

(i) o art. 58 da Instrução CVM nº 480/09 prevê a aplicação de multa diária em virtude do

descumprimento dos prazos previstos na Instrução para entrega de informações

periódicas; e (ii) a SEP cumpriu com os trâmites previstos na Instrução CVM nº 452/07.

7. Nesse sentido, no que se refere ao art. 5º da Instrução CVM nº 452/07, citado

pela Companhia na letra “d” do § 2º retro, é importante esclarecer que a SEP, em

regra, entende pela aplicação da multa cominatória prevista na Instrução CVM nº 480/09,

bem como, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido art. 5º decide se, além da aplicação da

multa, vai apurar responsabilidades por meio da instauração de processo sancionador. No

presente caso, até este momento, não houve a instauração do referido processo.

8. Quanto ao alegado na letra “f” do § 2º retro, é importante ressaltar que todos

os documentos citados são autônomos, pelo que não há que se falar em bis in idem.

9. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada

corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de

alerta foi enviado, em 01.06.17 (0430385), para o endereço eletrônico do DRI constante

do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2017 – versão 3 – encaminhado em

29.05.17); e (ii) a ADVANCED DIGITAL HEALTH MEDICINA PREVENTIVA S.A., encaminhou

o Formulário de Referência apenas em 21.11.17 (0435995).

Relatório 47 (0435999) SEI 19957.000824/2018-46 / pg. 2

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela ADVANCED

DIGITAL HEALTH MEDICINA PREVENTIVA S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente

processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos

termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Chefe de Seção

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,

em 08/02/2018, às 10:32, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 08/02/2018, às 15:01, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador

0435999 e o código CRC EAB3F0D8.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador" 0435999 and the

"Código CRC" EAB3F0D8.

Relatório 47 (0435999) SEI 19957.000824/2018-46 / pg. 3

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa