CVM · Colegiado · 15/02/2018
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000824/2018-46
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ADVANCED DIGITAL HEALTH MEDICINA PREVENTIVA S.A. – PROC. SEI 19957.000824/2018-46
Trata-se de recurso interposto por Advanced Digital Health Medicina Preventiva S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 24, § 1°, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 47/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 47/2018-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 29.01.18, pela ADVANCED DIGITAL
HEALTH MEDICINA PREVENTIVA S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a
aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio,
até 15.12.17, do documento FORM.REFERÊNCIA/2017, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº05/18, de 02.01.18 (0430382).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0430379
e 0430381):
a) “a Companhia é empresa que até o ano de 2017 era uma companhia não operacional, e
portanto, não auferindo receita operacional, tendo, porém, finalizado o desenvolvimento de
seus produtos e iniciado a sua comercialização no 4º trimestre do ano de 2017”;
b) “adicionalmente, em especial nos anos de 2016 e 2017, em razão da situação econômica
da Companhia e do país, a Companhia sofreu diversas alterações em sua administração,
que, não obstante a diligência dos administradores durante as respectivas transições de
administração, infelizmente acabou por afetar as rotinas da Companhia, inclusive quanto
aos aspectos financeiros e contábeis”;
c) “nesse sentido, em que pese a Companhia ter atrasado o envio das informações
mencionadas no referido Ofício, não houve culpa ou dolo por parte da administração em
não enviar tais informações, mas, pelo contrário, a Companhia agiu com a maior presteza
que pôde para atuar na regularização”;
d) “assim, em vista da discricionariedade disposta no art. 5º, da Instrução CVM nº 452/2007
quanto à imposição de multa cominatória quando do atraso no envio das informações
periódicas, a Companhia vem pela presente, respeitosamente pleitear a reconsideração
desta r. Autarquia quanto à decisão de imposição de multa cominatória à Companhia,
solicitando que na análise da conveniência e oportunidade para a imposição da multa, esta
r. Autarquia considere que a aplicação da multa cominatória fatalmente comprometeria a
situação da Companhia, que ainda neste momento não dispõe de recursos suficientes para
pagamento da mesma, sem que isto afete de forma material a sua operação e capacidade de
geração de receita no médio e longo prazo, gerando impactos negativos para o mercado,
acionistas, fornecedores, empregados e demais partes relacionadas à Companhia”;
e) “ainda, há de se notar também que o atraso da Companhia não se deu por culpa ou dolo
da administração e nem trouxe risco de dano relevante ao mercado e aos investidores, já
tendo sido sanado o atraso respectivo, e, considerando que a própria CVM já se manifestou,
por meio do Parecer CVM/SJU/Nº 19/79, que a multa cominatória não se confunde com
uma multa punitiva, e que, portanto, a ‘multa cominatória é destinada a influenciar na
vontade do devedor, de modo a evitar o inadimplemento ou a compelir o obrigado a sanálo’, patente que tendo a Companhia sanado o inadimplemento, inaplicável a multa
cominatória”;
f) “ressalte-se ainda que o envio do documento AGO/2016 cuja divulgação está relacionada e
estritamente vinculada à divulgação dos documentos (a) Com. Art. 133/2016, objeto do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 141/17; (b) DF/2016, objeto do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº142/17;
Relatório 47 (0435999) SEI 19957.000824/2018-46 / pg. 1
(c) DFP/2016 OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 143/17; (c) PROP.CON.AD.AGO/2016, objeto do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº144/17, (d) EDITAL AGO/2016, objeto do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº3/18; e (e) AGO/2016, objeto do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº4/18.
Desta forma, a cobrança cumulada destas multas, impõe à Companhia diversas ‘sanções’
por uma mesma conduta, incorrendo, portanto, a CVM na violação do princípio da
proibição do ‘bis in idem’”;
g) “tendo em vista a situação financeira em que se encontra a Companhia, o pagamento da
multa objeto do ofício traria diversos prejuízos de difícil reparação, como por exemplo o
prejuízo de se utilizar os recursos destinados para o pagamento de prestadores de serviços
que poderia interromper o esforço comercial da Companhia, no pagamento de multa à
CVM que a Companhia entende ser indevida, seja concedido pelo Superintendente de
Relações com Empresas, efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do §1º artigo 13,
da Instrução CVM nº 452/2007”; e
h) “neste sentido, faz-se referência às demonstrações financeiras encerradas em 30 de junho
de 2017, devidamente arquivadas na CVM, que demonstram um prejuízo líquido de R$ 2,6
milhões e um caixa de R$1 mil (mil reais), demonstrando claramente a situação financeira
delicada da Companhia. Adicionalmente, cumpre ressaltar que a Companhia somente se
tornou operacional ao final do ano 2017, informação esta que foi divulgada em Fato
Relevante publicado em 18 de dezembro de 2017”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o Ofício nº
062/2018/CVM/SEP, de 07.02.18, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso
interposto (0435890).
4. Nos termos do § 1º do art. 24 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve
entregar o FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA atualizado, anualmente, em até 5 (cinco) meses
contados da data de encerramento do exercício social.
5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo
que permita, à Companhia, entregar em atraso seu Formulário de Referência, ainda que,
segundo a Recorrente, o atraso não tenha trazido “risco de dano relevante ao mercado e aos
investidores”.
6. Com relação à alegação constante na letra “e” do § 2º retro de que a multa é
inaplicável, tendo em vista que a Companhia sanou o inadimplemento, cabe ressaltar que:
(i) o art. 58 da Instrução CVM nº 480/09 prevê a aplicação de multa diária em virtude do
descumprimento dos prazos previstos na Instrução para entrega de informações
periódicas; e (ii) a SEP cumpriu com os trâmites previstos na Instrução CVM nº 452/07.
7. Nesse sentido, no que se refere ao art. 5º da Instrução CVM nº 452/07, citado
pela Companhia na letra “d” do § 2º retro, é importante esclarecer que a SEP, em
regra, entende pela aplicação da multa cominatória prevista na Instrução CVM nº 480/09,
bem como, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido art. 5º decide se, além da aplicação da
multa, vai apurar responsabilidades por meio da instauração de processo sancionador. No
presente caso, até este momento, não houve a instauração do referido processo.
8. Quanto ao alegado na letra “f” do § 2º retro, é importante ressaltar que todos
os documentos citados são autônomos, pelo que não há que se falar em bis in idem.
9. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada
corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de
alerta foi enviado, em 01.06.17 (0430385), para o endereço eletrônico do DRI constante
do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2017 – versão 3 – encaminhado em
29.05.17); e (ii) a ADVANCED DIGITAL HEALTH MEDICINA PREVENTIVA S.A., encaminhou
o Formulário de Referência apenas em 21.11.17 (0435995).
Relatório 47 (0435999) SEI 19957.000824/2018-46 / pg. 2
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela ADVANCED
DIGITAL HEALTH MEDICINA PREVENTIVA S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente
processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos
termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Seção
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,
em 08/02/2018, às 10:32, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 08/02/2018, às 15:01, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 47 (0435999) SEI 19957.000824/2018-46 / pg. 3
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